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11437409 #
Numero do processo: 11065.722195/2011-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. A multa aplicável no lançamento de ofício prevista na legislação tributária é de 75%, por descumprimento à obrigação principal instituída em norma legal. JUROS À TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2401-012.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

11458881 #
Numero do processo: 13839.723817/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte para o recebimento de rendimentos decorrentes de ação judicial podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, desde que comprovados por documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2302-004.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Weber Allak da Silva (substituto[a]integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a)Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11441917 #
Numero do processo: 10128.720160/2019-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 06/10/2014 a 06/01/2016 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 06/10/2014 a 06/01/2016 MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE DE FALSIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO. A compensação de crédito objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório já enseja a aplicação da multa isolada de 150% prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, conforme dispõe a Súmula CARF nº 206.
Numero da decisão: 2003-006.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das matérias submetidas à apreciação do Poder Judiciário, das alegações de inconstitucionalidade e daquelas para as quais não há litígio Instaurado nos presentes autos; na parte conhecida, acatar a preliminar de tempestividade e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

11466250 #
Numero do processo: 15504.724548/2019-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015, 2016 NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. Não há de se falar em nulidade da ação fiscal realizada se não restaram violados quaisquer incisos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/72 que regula o processo administrativo fiscal. REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. Após a apuração dos rendimentos auferidos pelo autuado, com base nas notas fiscais apresentadas pela pessoa jurídica, e em conformidade com os dispositivos pertinentes a matéria, a tributação foi feita com base na tabela progressiva vigente no ano-calendário correspondente. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao Fisco federal valer-se de informações colhidas por outras autoridades fiscais para efeito de lançamento de imposto de renda, desde que estas guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer. RECLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NA PESSOA FÍSICA. Restando comprovado que o contribuinte praticou atos jurídicos simulados, com o intuito doloso de reduzir indevidamente sua base de cálculo tributável na declaração de ajuste da pessoa física, impõe-se a desconsideração dos efeitos dos atos viciados praticados, para que se operem as consequências no plano da eficácia tributária. MULTA QUALIFICADA. Restando provada a ocorrência da circunstância qualificadora, imprescindível para a aplicação da multa qualificada, cabível é a aplicação da penalidade de 150%. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. COMPENSAÇÃO DE IRPJ COM IRPF. Revela-se incabível a pessoa física pleitear em seu nome a compensação do crédito tributário lançado de ofício em face dela com os impostos apurados, lançados e recolhidos, mesmo que indevidamente, pela pessoa jurídica. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, somente pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 2302-004.535
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11438668 #
Numero do processo: 11634.720461/2016-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CARF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela contribuinte contra acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que manteve lançamentos de contribuições sociais previdenciárias patronais, contribuições destinadas ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho e contribuições destinadas a terceiros, constituídos após exclusão da contribuinte do regime do Simples Nacional. 1.2. Os lançamentos foram constituídos com fundamento em informações extraídas de folhas de pagamento e de GFIP apresentadas pela própria contribuinte, abrangendo remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados empregados e contribuintes individuais. A contribuinte alegou nulidade dos lançamentos por deficiência de motivação, incorreção dos cálculos, ausência de abatimento integral de créditos previdenciários, indevida tributação de verbas que reputa indenizatórias, inexigibilidade da contribuição incidente sobre remunerações pagas a contribuintes individuais e invalidade da representação fiscal para fins penais. 1.3. O órgão julgador de origem rejeitou as alegações da contribuinte e manteve integralmente os lançamentos, reconhecendo a regularidade da constituição dos créditos tributários e a impossibilidade de apreciação de matérias relacionadas à representação fiscal para fins penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os lançamentos padecem de vício de motivação ou de erro material decorrente da utilização de informações constantes das GFIP e das folhas de pagamento; (ii) se houve demonstração suficiente da inclusão indevida de verbas alegadamente não tributáveis nas bases de cálculo das contribuições exigidas; (iii) se é possível afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais; e (iv) se compete às instâncias administrativas apreciar pedido de cancelamento de representação fiscal para fins penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As alegações relacionadas à representação fiscal para fins penais não são passíveis de conhecimento no âmbito do processo administrativo fiscal. A apreciação da validade, conveniência ou cabimento da representação fiscal para fins penais extrapola a competência atribuída aos órgãos de julgamento administrativo. 3.2. Nos termos da Súmula CARF nº 28, O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a processo administrativo de representação fiscal para fins penais. 3.3. Não se verificou vício de motivação dos lançamentos. A fiscalização identificou os fatos geradores, explicitou os critérios de apuração, indicou as fontes de informação utilizadas e juntou aos autos os documentos que serviram de suporte à constituição do crédito tributário, em conformidade com o art. 142 do CTN. 3.4. As alegações de divergência entre os Discriminativos de Débito, as GFIP e os relatórios de apropriação de créditos dizem respeito à correção material dos cálculos e não à suficiência da motivação do lançamento. A contribuinte não apresentou demonstração que permitisse a verificação objetiva das inconsistências alegadas nem o cotejo necessário para eventual retificação quantitativa do crédito tributário. 3.5. A exclusão de verbas das bases de cálculo das contribuições previdenciárias exige demonstração analítica das rubricas efetivamente consideradas no lançamento, sua repercussão quantitativa e o respectivo enquadramento jurídico. A mera indicação genérica de verbas supostamente indenizatórias não autoriza a revisão das bases de cálculo adotadas pela fiscalização. 3.6. A contribuinte não apresentou individualização por competência, memória de cálculo ou quantificação dos valores cuja exclusão pretendia obter. Ausente demonstração objetiva da repercussão das verbas indicadas sobre os créditos tributários lançados, não se mostra possível acolher o pedido de revisão das bases de cálculo. 3.7. A exigência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais encontra fundamento no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela contribuinte examinaram disciplina normativa anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 e não alcançam o dispositivo legal aplicado no lançamento. 3.8. Inexistindo decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, permanece aplicável a vedação ao controle de constitucionalidade pelas instâncias administrativas, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2202-012.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações acerca da representação fiscal para fins penais, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11415108 #
Numero do processo: 10640.735090/2021-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2017 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.212/1991. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. DEMONSTRATIVOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA NATUREZA DAS VERBAS. A compensação de contribuições previdenciárias somente é admitida mediante a comprovação do pagamento ou recolhimento indevido ou a maior que o devido, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e da regulamentação infralegal aplicável. A ausência de documentos hábeis e idôneos que demonstrem, ainda que por amostragem, a origem dos valores, a individualização por trabalhador, a composição mensal das verbas e o efetivo recolhimento das contribuições inviabiliza o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito. Demonstrativos genéricos não suprem o ônus probatório do contribuinte. Inviável o exame da natureza jurídica das verbas alegadamente indenizatórias quando inexistem elementos que permitam identificar quais rubricas compuseram os valores objeto da compensação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281. REPETITIVO. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE DE LANÇAMENTO VINCULADA. O décimo terceiro salário integra expressamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário nº 1.072.485, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Numero da decisão: 2301-012.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11443827 #
Numero do processo: 16692.720206/2019-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2015 a 28/02/2019 COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. Não há discricionariedade no lançamento de multa por compensação não homologada se esta não foi comprovada denotando a falsidade dos créditos utilizados. A multa por compensação indevida deve ser aplicada pela estrita legalidade tributária. INEXIGÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. CONFIGURAÇÃO DA FALSIDADE MATERIAL. A penalidade prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, é autônoma e independe de dolo específico ou fraude. Basta a comprovação da falsidade material da declaração, caracterizada pela inexistência do crédito alegado. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. O sócio administrador que, comprovadamente, agiu com infração à lei responde solidariamente com a empresa autuada pelos créditos tributários, nos termos do artigo 135, III do CTN.
Numero da decisão: 2201-012.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11445107 #
Numero do processo: 13654.000668/2009-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS. MULTA MAIS BENÉFICA. FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO FAMÍLIA. É devida a autuação da empresa por apresentar GFIP com informações incorretas ou omissas (art. 32-A, II da lei 8212/1991, acrescentado pela MP 449/2008 e Lei 11.941/2009). CUSTEIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ABONO DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA Os valores pagos de forma habitual a título de abono de família distinto do benefício previdenciário salário-família, constituem em liberalidade do empregador e integram o salário-de-contribuição para fins do custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Numero da decisão: 2001-008.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinatura Digital Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Relator Assinatura Digital Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Raimundo Cassio Goncalves Lima, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Rosimery Brandao Barbosa e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca.
Nome do relator: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RAMALHO FONSECA

11438755 #
Numero do processo: 19515.722513/2012-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Rejeita-se a arguição de nulidade, uma vez que o lançamento foi efetuado por agente competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação tributária, tendo sido precisamente indicados os fundamentos de fato e de direito em que se respalda a autuação. LANÇAMENTO. PRAZO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DATA DO FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos caracterizada pela falta de comprovação da origem de créditos bancários, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Não há que se cogitar de extinção do direito à realização do lançamento, posto que efetuado antes de findo o prazo previsto no artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. À esfera administrativa não cabe conhecer de argu1çoes de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo, por se tratar de atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. É lícito ao Fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. DESCABIMENTO. Incumbe ao sujeito passivo instruir a impugnação com os documentos em que se fundamentam as razões de defesa. A perícia é cabível para a averiguação de fatos que dependem de conhecimentos técnicos ou científicos para serem demonstrados, sendo despicienda quando os fatos puderem ser comprovados documentalmente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade tributária por infrações é, em regra, objetiva, ou seja, independe da intenção do agente. Em caso de lançamento de oficio, quando não evidenciada a existência de dolo na conduta do contribuinte, aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.
Numero da decisão: 2202-011.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11417825 #
Numero do processo: 11060.724832/2019-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, 2017 ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ARBITRAMENTO. A forma de apuração do resultado tributável da atividade rural é opção do contribuinte, exercida quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, sendo vedada a alteração depois de iniciado o procedimento fiscal e lavrado o auto de infração, conforme com o que lhe for mais benéfico. O arbitramento da base de cálculo do resultado tributável (20% da receita bruta do ano-calendário) é medida excepcional. Deficiências de escrituração não conduzem necessariamente ao arbitramento se o valor probatório dos documentos não está comprometido e permite sanar as eventuais irregularidades e apurar a base de cálculo da atividade rural na forma da opção feita pelo sujeito passivo. Feita a opção pela diferença entre a receita bruta total e as despesas de custeio e investimentos, o lançamento de ofício não ficará adstrito a 20% da receita bruta no ano-calendário. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE