Numero do processo: 11075.000429/98-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FRAUDE. DARF FALSIFICADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO IMPORTADOR. PENALIDADE AGRAVADA.
A responsabilidade tributária pela instrução de despacho aduaneiro com DARF com autenticação falsa, sem participação da suposta instituição arrecadadora e sem prova de abuso do mandato, é do importador.
A Secretaria da Receita Federal não tem responsabilidade pelos atos praticados por despachantes aduaneiros.
Aplicável a multa do inciso II do Art. 80 da Lei 4.502/64, com a redação dada pelo art.45 da Lei 9.430/96 (150%), pelo não recolhimento do IPI na importação mediante fraude, caracterizada pela utilização de DARF falsificado.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29186
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Márcia Regina Machado Melari e Carlos Henrique Klaser Filho.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 11065.003472/2004-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Cabe ao 3º Conselho de Contribuintes o deslinde deste processo administrativo, consoante indicado no artigo 9º, inciso XIX do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, eis que é órgão competente, autônomo e independente da administração, para apreciar matéria relacionada a empréstimo compulsório e assuntos correlatos.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ELETROBRÁS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES DA UNIÃO COM AÇÕES DA ELETROBRÁS RECEBIDAS PELO REEMBOLSO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. É incabível pagamento em dinheiro ou compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com Empréstimo Compulsório recolhido à Eletrobrás, sem previsão legal. A restituição desta espécie tributária deve ser feita tão-somente por meio de ações da própria Eletrobrás e, sendo realizada, cumprida está a obrigação, não havendo mais que exigir, nem mesmo da União.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-32847
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 11065.005590/2002-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS-PASEP. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. A perícia destina-se a elucidar questões de alta complexidade. Incabível o pedido de perícia para realização de cálculos que o próprio contribuinte poderia ter realizado. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE DEFESA. Os pedidos de compensação possuem rito processual próprio, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e das INs SRF nºs 21/97 e 73/97, que deve ser obedecido, não sendo oponível como exceção de defesa. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), se a lei não dispuser de modo diverso, a taxa de juros será de 1%. Como a Lei nº 8.981/95 c/c art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispôs de forma diversa, é de ser mantida a taxa Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77.375
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11020.001839/97-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nr. 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária , por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72593
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 11065.002578/89-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRF - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-92283
Decisão: Por unanimidade de votos, retificar o Acórdão n.º 101-91.181, de 13/03/97, para dar provimento parcial ao recurso voluntário.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 11030.001221/99-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação as aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas as Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções normativas são normas complementares das leis (art.100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. ESTOQUES EM 31.12.96 - A partir da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13/03/97, DOU de 17/03/97, ocorreu mudança na sistemática do cálculo do crédito presumido de IPI na exportação, passando do total das aquisições para o total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na produção. Nessas condições, a fim de evitar duplo beneficio, o estoque, em 31.12.96, deve ser excluído da base de cálculo do período encerrado na referida data ou, caso a empresa não tenha feito tal exclusão, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 103/97, deverá fazê-la na última apuração relativa ao ano de 1997. No presente caso, o benefício referente ao ano de 1996, Processo 11030.001230/99-41, Recurso 117.902, inclui o estoque em 31.12.96. Dessa forma, a fim de evitar duplicidade do benefício, o mesmo valor deve ser excluído dos cálculos do primeiro trimestre de 1997. Caso dessa exclusão resulte base de cálculo negativa, deverá a mesma ser compensada nos trimestres seguintes. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.303
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, quanto às aquisições de pessoas fisicas, que apresentou declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11020.000944/97-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COMPENSAÇÃO TDAS COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei nr. 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72069
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 11080.000986/2005-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO.
Presente no acórdão embargado a contradição apontada, é de se acolher os Embargos de Declaração interpostos para saná-la, corrigindo a decisão embargada.
Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 101-97.054
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER em PARTE os
Embargos de Declaração, para RE-RATIFICAR o acórdão n° 101 —96.616, de 06 de março de 2008, para REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir: a exigência relativa ao 4° trimestre de 2001; e a multa de oficio relativa aos lançamentos dos anos-calendário de 2002 e 2003, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 11020.001052/96-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS. AUDITORIA DA PRODUÇÃO. TRIBUTAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - O lançamento tributário, após o advento do C.T.N., resulta do exercício de Atividade Administrativa plenamente vinculada, e necessariamente deve estar conforme com a legislação de regência. A tributação, por presunção, tem que ter por base elementos concretos, objetivos, sólidos na sua estruturação, consistentes e confiáveis quanto à metodologia e parâmetros empregados. Constatadas falhas, inconsistências e outras deficiências na execução do trabalho de auditoria, através de laudo técnico emitido por peritos nomeados e egressos da própria Administração Pública, não há como subsistir a exigência tributária daí resultante.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-92241
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 11065.002652/2001-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. DÉBITO PFN. REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEFICÁCIA.
A regularização extemporânea das pendências que motivaram a exclusão do contribuinte do SIMPLES não invalida o respectivo ato declaratório.
Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30721
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
