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INFRAÇÃO MANTIDA.\nNão sendo caso de imprestabilidade da escrituração contábil, mormente quando a omissão de receitas apurada ficou na ordem 20% (vinte por cento) da receita bruta total, não há que se falar em necessidade de arbitramento do lucro.\nVerificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS OU DECORRENTES.\nPela íntima relação de causa e efeito, aplica­se o decidido ao lançamento principal ou matriz de IRPJ também ao lançamento reflexo da CSLL, PIS e Cofins.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2016\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÕES DURANTES O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO NÃO RESPONDIDAS. INOCORRÊNCIA.\nNão de falar em cerceamento do direito de defesa quando o sujeito passivo é intimado para prestar esclarecimentos sobre os recebimentos oriundos de operadoras de cartão de crédito e não presta informações e na impugnação e no recurso voluntário apresenta alegações genéricas, desacompanhadas de provas.\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUTAÇÃO AFASTADA.\nAfasta-se a pessoa chamada ao polo passivo da relação tributária quando a autoridade lançadora não descreve a conduta prevista em lei para imputação da responsabilidade solidária.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2016\nRECURSO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO NOVO LIMITE DE ALÇADA.\nNão se conhece o Recurso de Ofício interposto corretamente no momento da lavratura do r. Acórdão quando no momento da apreciação do Recurso vigora novo limite de alçada (Súmula CARF nº 103).\nDILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.\nIndefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o processo com as provas que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal, quando restar evidenciado que o mesmo poderia trazê-las aos autos, se de fato existissem.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.720114/2020-41", "anomes_publicacao_s":"202508", "conteudo_id_s":"7285149", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314720114202041.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"IAGARO JUNG MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10314720114202041_7285149.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em relação ao Recurso de Ofício, em (i.1) não lhe conhecer quanto à matéria que afastou a qualificação da multa de ofício e (i.2) por negar-lhe provimento quanto à exclusão dos sócios do polo passivo da relação tributária. Quanto ao (ii) Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (ii.1) em rejeitar as arguições de nulidade e, no mérito, (ii.2) em negar-lhe provimento.\nSala de Sessões, em 30 de julho de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nIágaro Jung Martins – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-07-31T00:00:00Z", "id":"11001647", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-08-30T09:33:00.253Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1841872413077274624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-08-15T21:42:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-08-15T21:42:40Z; Last-Modified: 2025-08-15T21:42:40Z; dcterms:modified: 2025-08-15T21:42:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-08-15T21:42:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-08-15T21:42:40Z; meta:save-date: 2025-08-15T21:42:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-08-15T21:42:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-08-15T21:42:40Z; created: 2025-08-15T21:42:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-08-15T21:42:40Z; pdf:charsPerPage: 1699; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-08-15T21:42:40Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de julho de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES COMERCIAL ZENA MOVEIS – SOCIEDADE LIMITADA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2016 \n\nLUCRO REAL ANUAL. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS COM CARTÃO DE \n\nCRÉDITO NÃO REGISTRADAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E NÃO \n\nOFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO. EXTRATOS DE VENDAS COM CARTÃO DE \n\nCRÉDITO. PROVA DIRETA. INFRAÇÃO MANTIDA. \n\nNão sendo caso de imprestabilidade da escrituração contábil, mormente \n\nquando a omissão de receitas apurada ficou na ordem 20% (vinte por \n\ncento) da receita bruta total, não há que se falar em necessidade de \n\narbitramento do lucro. \n\nVerificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor \n\ndo imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS OU DECORRENTES. \n\nPela íntima relação de causa e efeito, aplica-se o decidido ao lançamento \n\nprincipal ou matriz de IRPJ também ao lançamento reflexo da CSLL, PIS e \n\nCofins. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÕES DURANTES O \n\nPROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO NÃO RESPONDIDAS. INOCORRÊNCIA. \n\nNão de falar em cerceamento do direito de defesa quando o sujeito \n\npassivo é intimado para prestar esclarecimentos sobre os recebimentos \n\noriundos de operadoras de cartão de crédito e não presta informações e na \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 2 \n\nimpugnação e no recurso voluntário apresenta alegações genéricas, \n\ndesacompanhadas de provas. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS \n\nCONDUTAS. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUTAÇÃO \n\nAFASTADA. \n\nAfasta-se a pessoa chamada ao polo passivo da relação tributária quando a \n\nautoridade lançadora não descreve a conduta prevista em lei para \n\nimputação da responsabilidade solidária. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2016 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO NOVO LIMITE DE ALÇADA. \n\nNão se conhece o Recurso de Ofício interposto corretamente no momento \n\nda lavratura do r. Acórdão quando no momento da apreciação do Recurso \n\nvigora novo limite de alçada (Súmula CARF nº 103). \n\nDILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o \n\nprocesso com as provas que o recorrente deveria produzir em sua defesa, \n\njuntamente com a peça impugnatória ou recursal, quando restar \n\nevidenciado que o mesmo poderia trazê-las aos autos, se de fato \n\nexistissem. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em relação ao \n\nRecurso de Ofício, em (i.1) não lhe conhecer quanto à matéria que afastou a qualificação da multa \n\nde ofício e (i.2) por negar-lhe provimento quanto à exclusão dos sócios do polo passivo da relação \n\ntributária. Quanto ao (ii) Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade \n\nde votos, (ii.1) em rejeitar as arguições de nulidade e, no mérito, (ii.2) em negar-lhe provimento. \n\n \n\nSala de Sessões, em 30 de julho de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nIágaro Jung Martins – Relator \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 3 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, José \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n1. Trata-se de Recursos De Ofício e Voluntários contra decisão da DRJ01, que julgou \n\nparcialmente procedente a impugnação da Recorrente e dos responsáveis solidários, relativo a \n\nlançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 13.586.671,35; da \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), R$ 4.914.807,03; Contribuição para o Programa \n\nde Integração Social (PIS), R$ 3.484.949,84; e Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial (COFINS), R$ 16.051.891,15, relativo ao ano-calendário 2016, com imputação de multa \n\nqualificada, no percentual de 150%. \n\n2. O lançamento teve como motivação a omissão de receitas no valor de R$ \n\n76.089.588,08 relativa a recebimentos via operadoras de cartão de crédito no valor de R$ \n\n353.093.033,16 deduzida da receita declarada de R$ 277.003.445,08. Em razão da opção de \n\ntributação pelo Lucro Real, foram deduzidos os prejuízos registrados no AC 2016 e parte do saldo \n\nacumulado até dezembro de 2015, conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 1.085/1.102). \n\n2.1. A qualificação da multa se deu pela omissão parcial de sua receita uma vez que os \n\nvalores apurados em extratos das operadoras de cartão de crédito estão em valores superiores ao \n\ndeclarado como receita bruta, conforme TVF. \n\n2.2. A Foi lavrado termo de ciência de lançamento e encerramento total do \n\nprocedimento fiscal – responsabilidade solidária aos sócios Nasser Fares, Adiel Fares e Jamel \n\nFares, sem fundamentação legal e descrição de condutas (fls. 1.128/1.139). \n\n3. Em Impugnação, o sujeito passivo principal (fls. 1.162/1.212) alegou em preliminar \n\ncerceamento de defesa por não ter tido acesso a documentos fornecidos por terceiros \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 4 \n\n(administradoras de cartão de crédito); que foram utilizados documentos de terceiros sem a \n\ninstauração prévia de Mandado de Procedimento Fiscal; que os fatos geradores de janeiro a \n\nnovembro de 2016 estariam decaídos. Quanto ao mérito, que inexistiu fraude, pois todas as \n\nreceitas foram declaradas e as informações da Decred não são confiáveis; quanto ao PIS e a Cofins, \n\nque tais lançamentos deveriam ser efetuados no regime da cumulatividade, posto que no caso o \n\nIRPJ deveria ser lançado pelo Lucro Arbitrado; que houve erro no lançamento, pois se trata de um \n\narbitramento impróprio; que descabe a qualificação da multa nos termos da Súmula CARF nº 14; \n\nque a multa é confiscatória; ao final, pugnou por diligências e perícia para esclarecimento das \n\noperação de crédito da impugnante. \n\n3.1. Os responsáveis solidários Nasser Fares, Adiel Fares e Jamel Fares apresentaram \n\nimpugnação em conjunto (fls. 1.273/1.289) com os mesmos argumentos deduzidos pelo sujeito \n\npassivo principal e, quanto a relação de solidariedade, de que a mera omissão de receitas não é \n\nfato suficiente para atribuição de responsabilidade solidária. \n\n4. A DRJ julgou parcialmente procedente a impugnação (fls. 1.293/1.351). \n\nPreliminarmente, indeferiu o pedido de diligência e perícia e afastou as arguições de nulidade \n\nsobre o lançamento, que se deu por prova direta; que não é condição de validade do lançamento \n\na emissão de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF, que substituiu o MPF) para \n\nobtenção de dados das operadoras de cartão de crédito. Quanto ao mérito, por afastar a alegação \n\nde decadência; que restou comprovada a omissão de receitas de R$ 76.089.588,08 no AC2016; por \n\nreduzir a multa para o percentual de 75% em razão da ausência de caracterização da conduta \n\ndolosa; por afastar a responsabilidade solidária atribuída aos sócios Nasser Fares, Adiel Fares e \n\nJamel Fares por ausência de caracterização e individualização de conduta. A referida decisão foi \n\nmaterializada com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2016 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE \n\nPROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR \n\nREJEITADA. \n\nO Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal-TDPF de que trata o Decreto nº \n\n3.724 (art. 2º), de 2001, regulamentado pela Portaria RFB nº 6.478 tem apenas a \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 5 \n\nfunção de planejamento e controle interno da Administração Tributária e não tem \n\no condão de modificar a competência legal, privativa, do Auditor-Fiscal de efetuar \n\no lançamento de ofício (CTN, art. 142 e Lei nº 10.593/2002, art. 6º, com redação \n\ndada pela Lei nº 11.457/2007). \n\nO Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal -TDPF é o instrumento de gestão \n\nadministrativa que registra a distribuição do procedimento fiscal e será expedido \n\nexclusivamente na forma eletrônica. \n\nA execução do procedimento de fiscalização aberto contra o contribuinte \n\ncompreende também intimações e requisições de informações a terceiro(s). Logo, \n\nnão há que se falar em necessidade de emissão de TDPF específico para \n\nrequesições de informações a terceiro(s). \n\nA ciência do TDPF pelo sujeito passivo dar-se-á fictamente no sítio da RFB na \n\nInternet, no endereço , com a utilização de \n\ncódigo de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento \n\nfiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do \n\nprocedimento. \n\nNo caso, quando do início do procedimento de fiscalização, que solicitou a \n\napresentação de livros e documentos, o fisco fez constar, na própria intimação \n\nfiscal, as informações (i) de emissão eletrônica do TDPF (respectiva numeração), \n\n(ii) endereço do sítio da RFB na internet e (III) código de acesso. \n\nAssim, o contribuinte recebeu as informações para verificar, identificar e \n\nacompanhar o objeto do TDPF no endereço eletrônico não se vislumbrando vício \n\nalgum que pudesse macular o lançamento fiscal. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA \n\nFASE DE INVESTIGAÇÃO FISCAL (FASE PRÉ-PROCESSUAL). NATUREZA \n\nINQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. \n\nPRELIMINAR REJEITADA. \n\nO procedimento de investigação fiscal é efetuado no interesse exclusivo do fisco; \n\ntem natureza inquisitorial; não é banhado pelo contraditório e ampla defesa, pois \n\nainda não havia acusação formal, não havia imputação de infração (auto de \n\ninfração), nem processo, nem lide. Logo, não há que se falar em cerceamento do \n\nFl. 1536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 6 \n\ndireito de defesa e do contraditório na fase pré-processual que tem caráter \n\ninquisitório. \n\nNão obstante, o sujeito passivo foi intimado, no curso da investigação fiscal, a se \n\nmanifestar, produzir prova em contrário, acerca da diferença de receitas não \n\nregistrada na escrituração contábil/fiscal e não oferecida à tributação, apurada do \n\nconfronto de ECD, ECF e DECRED, levando em conta ainda dados, informações, \n\nfornecidos por terceiros, mas permaneceu inerte, silente. \n\nA fase litigiosa do processo administrativo fiscal instaura-se com a apresentação \n\nda impugnação ao auto de infração. E na fase processual, nesta primeira instância \n\nde julgamento, o sujeito passivo exerceu e exerce o direito de ampla defesa e do \n\ncontraditório, onde suscitou não somente preliminares, mas se defendeu, de \n\nforma alentada e meticulosa, das matérias de mérito, revelando ter amplo e pleno \n\nconhecimento dos fatos imputados na acusação fiscal. \n\nO auto de infração quando lavrado por agente competente e em consonância \n\ncom o art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72, ou seja, quando os fatos \n\nimputados estão descritos, narrados, de forma completa, objetiva, clara, com \n\nprecisão, com respectivo enquadramento legal, demonstrativo da base de cálculo \n\ne do valor devido, permitindo o pleno entendimento da acusação fiscal e o \n\nexercício do contraditório e da ampla defesa, não tem plausibilidade fático-\n\njurídica a alegação de nulidade do lançamento, pois não configurado o alegado \n\nprejuízo à defesa. \n\nAdemais, não configurado vício algum de que trata o art. 59 do Decreto nº \n\n70.235/72, rejeita-se a preliminar suscitada de nulidade. \n\nPRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA \n\nTÉCNICA. PROTESTO GENÉRICO. PEDIDO REJEITADO. \n\nEm defesa de mérito direta e indireta contra o lançamento fiscal, é ônus do \n\nsujeito passivo comprovar, respectivamente, a negativa de ocorrência dos fatos e \n\na existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do fisco. \n\nA autoridade julgadora é livre para formar sua convicção devidamente motivada, \n\nfundamentada, podendo deferir diligências/perícias quando entendê-las \n\nnecessárias, ou indeferir as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sem \n\nque isto configure preterição do direito de defesa. \n\nFl. 1537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 7 \n\nIndefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o processo \n\ncom as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, \n\njuntamente com a peça impugnatória. \n\nA diligência fiscal, perícia técnico-contábil, não têm o condão de substituir o \n\nsujeito passivo na sua atividade de produção de prova. \n\nA perícia técnica se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram \n\nconhecimentos especializados para deslinde do litígio, não se justificando quando \n\no fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. \n\nPor se tratar de prova especial subordinada a requisitos específicos, a perícia só \n\npode ser admitida, pelo Julgador, quando a apuração do fato litigioso não se \n\npuder fazer pelos meios ordinários de convencimento. \n\nIndefere-se o pedido genérico para produção posterior de provas, diligência e/ou \n\nperícia quando desnecessários para resolução da lide e/ou quando formulado em \n\ndesacordo com a legislação do processo administrativo fiscal. Aplicação da \n\ninteligência do art. 16, IV, §1º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nLANÇAMENTO DE DIFERENÇA DE EXAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nPRELIMINAR REJEITADA. \n\nSe o sujeito passivo tomou ciência do lançamento fiscal antes de transcorrido o \n\nlapso temporal de cinco anos contado a partir do fato gerador, não há que se falar \n\nem decadência, inexistindo dolo, simulação ou fraude. \n\nLUCRO REAL ANUAL. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO \n\nNÃO REGISTRADAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E NÃO OFERECIDAS À \n\nTRIBUTAÇÃO. EXTRATOS DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DIRETA. \n\nINFRAÇÃO MANTIDA. \n\nNão sendo caso de imprestabilidade da escrituração contábil, mormente quando \n\na omissão de receitas apurada ficou na ordem 20% (vinte por cento) da receita \n\nbruta total, não há que se falar em necessidade de arbitramento do lucro. \n\nVerificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do \n\nimposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a \n\nque estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a \n\nomissão. \n\nFl. 1538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 8 \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA \n\nQUALIFICADORA. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PATAMAR DE 75%. \n\nA simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não \n\nautoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do \n\nevidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\nLANÇAMENTO REFLEXO: CSLL, PIS NÃO-CUMULATIVO E COFINS \n\nNÃOCUMULATIVO. \n\nO lançamento decorrente segue a sorte do lançamento principal (IRPJ), pois \n\noriundo dos mesmos fatos e provas. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. \n\nRESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUTAÇÃO AFASTADA. \n\nSe não estão presentes os requisitos para a imputação da sujeição passiva \n\nsolidária, deve ser afastada. \n\n \n\n4.1. Em razão da exoneração do valor de R$ 10.357.631,94, relativo à redução \n\nda multa de ofício e da exclusão do polo passivo de todos os responsáveis solidários, a \n\nautoridade julgadora de primeira instância interpôs Recurso de Ofício. \n\n5. A Autuada interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.381/1.450), onde repisa as alegações \n\ntrazidas na impugnação, em especial que, em preliminar, que as informações não foram \n\nsuportadas por Requisição de Movimentação Financeira (RMF), fato que a impossibilita de se \n\ndefender satisfatoriamente; que restou devidamente demonstrada a relação havida entre a \n\nRecorrente e seus parceiros de operações de cartões de crédito e que os dados se referem a \n\ncréditos e não a faturamento; que devem ser excluídas do lançamento as operações de \n\nfinanciamento de mercadorias dos fornecedores; que a autoridade fiscal deveria ter apurado o \n\nresultado pela modalidade do Lucro Arbitrado, pois a omissão supera 20% dos valores declarados \n\npelo contribuinte; que os valores informados na Decred deveriam ser confrontados com a \n\nmovimentação financeira; que em julgados anteriores da Recorrente os lançamentos foram \n\nefetuados na modalidade Lucro Arbitrado (PAF nº 16004.720074/2013-99, AC 2008, 2009, 2010; e \n\nPAF nº 10882.722154/2015-16, AC 2011, 2012, 2013); cita precedentes do CARF sobre \n\narbitramento; pugna pela conversão do julgamento em diligência para que possam ser \n\nFl. 1539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 9 \n\nesclarecidas as operações de crédito praticadas. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n6. É o relatório \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Iágaro Jung Martins, Relator \n\n \n\n \n\nConhecimento – Recurso de Ofício \n\n7. A autoridade julgadora de primeira instância recorreu de ofício em razão da \n\nexoneração do valor de R$ 10.357.631,94, relativo à redução da multa de ofício, e da \n\nexclusão do polo passivo de todos os responsáveis solidários recorreu de ofício. \n\n8. A r. Decisão foi proferida em 24.03.2021, quando vigia a Portaria MF nº 63, \n\nde 09.02.2017, que determinava a revisão da decisão de primeira instância sempre que \n\nhouvesse exoneração de tributo e multa em valor superior a R$ 2,5 milhões e quando \n\nexcluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito \n\ntributário. \n\n9. Atualmente, o valor para interposição de recurso de ofício é de R$ 15 \n\nmilhões, conforme portaria MF nº 2, de 20231. \n\n10. Assim, não se conhece o Recurso de Ofício em relação à exclusão da multa \n\nqualificada, conforme Súmula CARF nº 103. Todavia, deve ser conhecido em relação à \n\nexclusão dos sócios, por força do § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 2, de 2023, que \n\ndetermina a revisão de ofício sempre que houver exclusão do sujeito passivo, ainda que \n\nmantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Registre-se, que, nesse caso, o \n\nvalor mantido após decisão da DRJ é superior ao limite estabelecido neste último ato do \n\nMinistro da Fazenda. \n \n1\n Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil \n\n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e \nencargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n \n\nFl. 1540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 10 \n\n \n\nConhecimento – Recurso Voluntário \n\n11. A Recorrente foi intimada da decisão proferida pela DRJ em 14.04.2021, \n\nconforme Termo de Ciência por Abertura de Mensagem (fls. 1.376), dessa forma, o \n\nRecurso Voluntário interposto em 07.05.2021, conforme Termo de Análise de Solicitação \n\nde Juntada (fls. 1.380), é tempestivo e, por preencher os demais pressupostos \n\nprocessuais, deve ser conhecido. \n\n \n\nRecurso De Ofício - Mérito \n\n12. A r. Decisão exonerou os sócios do polo passivo da relação tributária por \n\nnão ter restado demonstrada conduta individualizada das pessoas físicas que \n\nconcorressem para a ocorrência da infração ou ainda em seu benefício. \n\n13. De fato, não há no TVF a descrição de conduta que possa se inferir como \n\npraticada por qualquer dos sócios, mais ainda, a palavra sócio sequer consta do relatório \n\nfinal da Fiscalização. Além disso, não há no processo Termo de Responsabilidade \n\nSolidária, onde deveria constar, pelo menos, a fundamentação legal para o chamamento \n\nao polo passivo, mas tão somente Termo de Ciência de Lançamento e Encerramento \n\nTotal do Procedimento Fiscal – Responsabilidade Solidária, absolutamente genérico, \n\nonde consta apenas os valores lançados. Como referido pela r. Decisão, apenas nos \n\nAutos de Infração há menção aos nomes dos sócios e remissão ao art. 124, II, do CTN. \n\n14. Conforme remansosa jurisprudência deste CARF, a imputação de \n\nresponsabilidade, seja pelo art. 124 ou art. 135 do Código Tributário Nacional exige a \n\ndemonstração da relação do agente à infração tributária, ainda que de forma indireta ou \n\nsubsidiária. Em outras palavras, que tenham interesse comum na situação que constitua o \n\nfato gerador da obrigação principal (CTN, art. 124, I) ou se as obrigações tributárias, cujo \n\nsurgimento ensejaram o lançamento de ofício resultam de atos praticados com excesso \n\nde poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135). \n\n15. Diante da inexistência de descrição das condutas individualizadas das \n\npessoas físicas chamadas ao polo passivo, absolutamente correta a decisão de primeira \n\ninstância que concluiu por afastar a responsabilidade solidária dos sócios-administradores \n\nJAMEL FARES, NASSER FARES e ADIEL FARES por falta de caracterização, \n\nFl. 1541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 11 \n\nindividualização, de prática de conduta que pudesse justificar a imputação fiscal em tela, \n\nrazão pela qual deve ser negado provimento ao Recurso de Ofício quanto a essa matéria. \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\na) Preliminar de cerceamento de defesa \n\n16. O sujeito passivo principal alega que as informações não foram suportadas \n\npor Requisição de Movimentação Financeira (RMF), que restou devidamente \n\ndemonstrada a relação havida entre a Recorrente e seus parceiros de operações de \n\ncartões de crédito. Aduz que os dados se referem a créditos e não a faturamento; que \n\ndevem ser excluídas do lançamento as operações de financiamento de mercadorias dos \n\nfornecedores, por fim, que os valores informados na Decred deveriam ser confrontados \n\ncom a movimentação financeira, fato que a impossibilita de se defender satisfatoriamente. \n\n17. A r. Decisão rejeitou a preliminar em razão de estar dissociada da realidade \n\ndo lançamento, que não se refere a presunção legal de omissão de receita a partir de \n\nvalores creditados em conta de depósito ou investimento sem comprovação de registro \n\ndas operações movimentação financeira incompatível, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, mas de omissão direta de receitas. \n\n18. Além disso, conforme consignado pelo julgador de primeira instância, a \n\nFiscalização procedeu intimação prévia em diversas oportunidades (em 14.12.2018, \n\n05.02.2019, 01.04.2019, 11.04.2019 e 13.01.2020) para que a Recorrente justificasse e \n\ndemonstrasse os fatos aduzidos na impugnação e, neste momento, no Recurso \n\nVoluntário, relativo a diferença entre a receita real identificada pelo Fisco, inclusive \n\naquelas obtidas via RMF (vendas a crédito com cartão de crédito), e aquela declarada \n\nespontaneamente. \n\n19. Além disso, consta nos autos que a Recorrente em 10.02.2020 solicitou \n\nnova dilação de prazo sem que prestasse esclarecimentos até a lavratura dos Autos de \n\nInfração e, registre-se, até a apresentação do Recurso Voluntário. \n\n20. Por essa razão, por não ter a Recorrente sequer atendido as intimações \n\ndurante o procedimento de fiscalização, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do \n\nlançamento por cerceamento de defesa. \n\nFl. 1542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 12 \n\n \n\nb) Preliminar de nulidade de lançamento \n\n21. O sujeito passivo alega nulidade do lançamento em razão de que a omissão \n\nde receitas é muito superior a 20% dos valores reconhecidos como receita pelo \n\nContribuinte. Entende que nessa situação a exigência deveria ser feita com base no Lucro \n\nArbitrado e que no caso houve verdadeiro arbitramento impróprio. \n\n22. A Recorrente defende ainda que em julgados anteriores os lançamentos \n\nforam efetuados na modalidade Lucro Arbitrado (PAF nº 16004.720074/2013-99, AC \n\n2008, 2009, 2010; e PAF nº 10882.722154/2015-16, AC 2011, 2012, 2013). \n\n23. Ao contrário da alegada incoerência do julgado de primeira instância, correta \n\na posição da DRJ, visto que a fraude não está relacionada à escrituração contábil do \n\ncontribuinte, que implicaria sua desconsideração, mas na omissão de receitas pela não \n\ntributação das vendas efetuadas cujo pagamento se deu com cartão de crédito. \n\n24. Sobre o fato de que os lançamentos de período precedentes terem sidos \n\nefetuados com base no Lucro Arbitrado, constata-se que naqueles casos houve a \n\ndesclassificação da escrituração contábil (Acórdãos nº 1401-003.317 e nº 1201-002.056), \n\nfato que não se verifica no presente caso, que se refere ao AC2016. \n\n25. O mesmo se observa nos precedentes deste CARF elencados pela \n\nRecorrente, em que o CARF ratifica o lançamento pelo Lucro Arbitrado quando a \n\ncontabilidade se mostra imprestável para apuração do Lucro Real, v. g.: Acórdão nº 1401-\n\n001.727, nº 1402-003.806, nº 1302-002.766, 1401-001.727, 1402-003.806 \n\n26. Importante consignar que o período de apuração do imposto de renda \n\nadotado pelo contribuinte e aceito pela Fiscalização foi o Lucro Real Anual, não estando \n\nvinculado o lançamento processado neste processo a lançamentos, ainda que de ofício, \n\nrelativos a períodos anteriores. \n\n27. Conforme consta no TVF e ratificado pela r. Decisão, que no AC 2016 o \n\ncontribuinte não incorreu nas hipóteses de arbitramento, conforme art. 530 do então \n\nFl. 1543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 13 \n\nRegulamento do Imposto sobre a Renda, Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99)2, aplicável à \n\népoca dos fatos. \n\n28. Dessa forma, rejeita-se a alegação preliminar de nulidade do lançamento ao \n\nacrescer a receita omitida com vendas de cartão de crédito à base de cálculo do Lucro \n\nReal. \n\n \n\nMérito \n\na) Regime de competência \n\n29 A Recorrente alega que houve confusão sobre a aplicação do regime de \n\ncompetência na apuração do Lucro Real ao considerar como faturamento os \n\nrecebimentos das operadoras de cartão de crédito e de que as receitas teriam sido \n\nreconhecidas em anos anteriores. \n\n30. O Regime de Competência tem origem na ciência contábil em oposição ao \n\nRegime de Caixa, refere-se em atribuir os eventos econômicos de uma entidade, sejam \n\neles de despesa ou receita, aos períodos em que esses efeitos são produzidos, ainda que \n\na liquidação via pagamento ocorra em período diverso, conforme explicitado no item \n\n1.173, do Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 00 – R2 \n\n(CPC nº 002 – R2), que trata da Estrutura Conceitual para o Relatório Financeiro4 \n\n \n2\n AArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base \n\nnos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \nI - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis \ncomerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; \nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver \nvícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: \na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \nb) determinar o lucro real; \nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração \ncomercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; \nIV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; \nV - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua \natividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398); \nVI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão \nou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n \n3\n 1.17 O regime de competência reflete os efeitos de transações e outros eventos e circunstâncias sobre \n\nreivindicações e recursos econômicos da entidade que reporta nos períodos em que esses efeitos ocorrem, \nmesmo que os pagamentos e recebimentos à vista resultantes ocorram em período diferente. Isso é \nimportante porque informações sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta e \nmudanças em seus recursos econômicos e reivindicações durante o período fornecem uma base melhor \n\nFl. 1544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 14 \n\n31. Como já consignado neste voto por ocasião da preliminar de cerceamento \n\nde defesa, o contribuinte foi por diversas vezes intimado a esclarecer a natureza dos \n\nrecebimentos de operadoras com cartão de crédito, mas não atendeu as intimações. \n\n32. Não há que se falar em conciliação quando o sujeito passivo, regularmente \n\nintimado, não apresenta qualquer justificativa para os recebimentos oriundos das vendas \n\ncom cartão de crédito. \n\n33. Não justificou com documentação hábil a alegação genérica de os \n\nrecebimentos oriundos das administradoras de cartão de crédito decorrem de vendas \n\nefetuadas em anos anteriores. \n\n34. O ônus da prova é do sujeito passivo quando alega o fato modificativo ao \n\nlançamento de ofício, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil5 (Lei nº 13.105, \n\nde 2015), todavia, conforme amplamente demonstrado nos autos, a Recorrente, seja \n\ndurante o procedimento de fiscalização, seja na apresentação da impugnação ou agora \n\ncom a interposição do Recurso Voluntário, faz alegações genéricas de que os \n\nrecebimentos se refeririam a vendas efetuadas e devidamente escrituradas em períodos \n\nanteriores, sem demonstrar a emissão das respectivas notas fiscais e os respectivos \n\nregistros contábeis. \n\n35. A omissão de receita resta caracterizada também quando não ocorre a \n\nemissão de nota fiscal da operação no momento da efetivação das operações de venda \n\nde mercadorias ou prestação de serviços (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º). \n \npara a avaliação do desempenho passado e futuro da entidade do que informações exclusivamente sobre \nrecebimentos e pagamentos à vista durante esse período. \n \n4\n https://s3.sa-east-1.amazonaws.com/static.cpc.aatb.com.br/Documentos/573_CPC00(R2).pdf, consulta em \n\n07.01.2025. \n \n5\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à \nexcessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova \ndo fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão \nfundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi \natribuído. \n§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo \npela parte seja impossível ou excessivamente difícil. \n§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: \nI - recair sobre direito indisponível da parte; \nII - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. \n§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. \n \n\nFl. 1545DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://s3.sa-east-1.amazonaws.com/static.cpc.aatb.com.br/Documentos/573_CPC00(R2).pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 15 \n\n36. No caso presente, a omissão foi constatada mediante prova direta dos \n\nrecebimentos efetivos repassados pelas administradoras de cartão de crédito. \n\n37. Contatada a omissão dos valores recebidos no ano-calendário 2016, é neste \n\nperíodo de apuração que devem ser exigidos os tributos sonegados, não havendo que se \n\nfalar em ofensa ao Regime de Competência. \n\n \n\nb) Tributação reflexa da CSLL, do PIS e da Cofins \n\n38. Ainda na mesma linha de argumentação, alega a Recorrente ter se repetido \n\no equívoco aplicado ao lançamento do IRPJ quando do lançamento da CSLL, do PIS e da \n\nCofins. Em relação a esses dois últimos tributos, alega que os mesmos deveriam ser \n\nlançados pelo regime cumulativo, dado que a exigência do IRPJ deveria ser pelo Regime \n\ndo Lucro Arbitrado. \n\n39. Não procede a alegação da Recorrente, a regularidade do lançamento \n\nrestou demonstrada, de tal sorte que não há reparos a serem efetuados em relação aos \n\ntributos exigidos de forma reflexa. \n\n40. Assim, aplica-se o decidido ao lançamento principal ou matriz de IRPJ \n\ntambém ao lançamento reflexo da CSLL, PIS e Cofins em razão da íntima relação de \n\ncausa e efeito e por estarem as infrações suportadas pelos mesmos elementos de prova. \n\n \n\nc) Considerações acessórias \n\n41. A Recorrente apresenta ainda considerações genéricas sobre princípios \n\naplicados ao Processo Administrativo Fiscal, sem, no entanto, demonstrar sua \n\ninobservância no presente caso. \n\n42. Além disso, registre-se que os princípios são forma de integração e de \n\ninterpretação das normas jurídicas positivadas, sem, contudo, terem a força de impedir a \n\naplicação de norma expressa, sobretudo no âmbito do CARF, conforme Súmula nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\n43. Por fim, quando ao pedido genérico de diligências e perícias, registre-se, por \n\ntudo que até aqui foi discutido, que as mesmas são desnecessárias, conforme consignado \n\nFl. 1546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 16 \n\ninclusive na r. Decisão, cujas razões adoto, conforme art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de \n\n1999: \n\nA contribuinte não produziu outras provas, não juntou elementos de prova \n\nquando da apresentação da impugnação para provar suas alegações, além das já \n\napreciadas, enfrentadas pela fiscalização da RFB, mas protestou genericamente \n\npela produção posterior de provas, documental, diligência, perícia técnica. \n\nRejeito, peremptoriamente, a pretensão da contribuinte. \n\nTodas as provas constantes dos autos já são sobejamente suficientes para \n\nconvicção do julgador quanto ao mérito da lide, sendo desnecessário a produção \n\nposterior de provas. \n\nO ônus da produção de provas acerca da negativa de ocorrência do fato gerador \n\n(defesa de mérito direta) e da existência de fato modificativo, impeditivo ou \n\nextintivo do direito do fisco (defesa de mérito indireta) é do sujeito passivo, \n\nconforme arts 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72 e art. 373, II, do CPC/2015, de \n\naplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal. \n\nA pretensão da impugnante tem caráter meramente protelatório. \n\nÉ incabível o protesto genérico pela produção de provas no processo \n\nadministrativo tributário. \n\nAs provas devem ser juntadas aos autos juntamente com a impugnação (arts. 15 e \n\n16 do Decreto nº 70.235/72), in verbis: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \n\ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \n\npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \n\nintimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, \n\no endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela \n\nLei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que \n\ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Redação \n\ndada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 1547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.821 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720114/2020-41 \n\n 17 \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos \n\nque: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº \n\n9.532, de 1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\nA contribuinte não comprovou a existência de força maior, para a produção \n\nposterior de provas. \n\nLogo, o pedido de produção posterior de provas, diligência e perícia técnica, \n\nconsidera-se não formulado. \n\n \n\nDispositivo \n\n44. Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER o Recurso de Ofício em \n\nrelação a matéria que afastou a qualificação da multa de ofício e por NEGAR \n\nPROVIMENTO em relação a exclusão dos sócios do polo passivo da relação tributária. \n\nQuanto ao Recurso Voluntário, voto por REJEITAR as arguições de nulidade e, no mérito, \n\npara NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nIágaro Jung Martins \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":11.463397}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "IAGARO JUNG MARTINS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1",1, "2",1, "2025",1, "30",1, "a",1, "acordam",1, "afastou",1, "ao",1, "arguições",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}