dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte, cuja matéria não discutida na peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10725.721516/2012-11,202502,7207136,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.639,Decisao_10725721516201211.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10725721516201211_7207136.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, em razão da preclusão temporal.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima\, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10808753,2025,2025-02-22T09:42:59.677Z,N,1824750207345098752,"Metadados => date: 2025-02-09T19:52:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:52:08Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:52:08Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:52:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:52:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:52:08Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:52:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:52:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:52:08Z; created: 2025-02-09T19:52:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-09T19:52:08Z; pdf:charsPerPage: 1333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:52:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10725.721516/2012-11 ACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TERTULIANO CHAVES ALVARENGA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte, cuja matéria não discutida na peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da preclusão temporal. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Fl. 146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 2 Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 85/90): Trata-se de Notificação de Lançamento (fls. 75/79) em nome do sujeito passivo em epígrafe, decorrente de procedimento de revisão da sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), em que foram apuradas as seguintes infrações: 1. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação Trabalhista, no valor de R$ 215.396,45, conforme Complementação da Descrição dos Fatos: 04.704.619/0001-38 JOAO BAISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS valor R$ 168.340,03 o contribuinte não apresentou os comprovantes de pagamento. 2. Dedução Indevida de Previdência Oficial, no valor de R$ 74.127,46, sob a seguinte justificativa: 28.127.603/0001-78 - BANESTES AS BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO referente a Previdência Oficial valor R$ 74.127,46 foi verificada como parte devida ao empregador. Inconformado(a) com a exigência, o(a) contribuinte apresentou impugnação, às fls. 02/11, alegando, em síntese, que: 1. há outra notificação de lançamento direcionada em face do impugnante, autuada sob o nº 615082792368970; 2. o interessado é aposentado por invalidez, conforme benefício concedido em 14/09/2011, pelo INSS; 3. o impugnante é portador de moléstia grave, doença neurológica prevista na legislação sobre isenção de Imposto de Renda, conforme Laudo Médico. 4. o cálculo apresentado na notificação 2011/615082792368970 foi realizado de maneira inconsistente. Constam os valores de R$ 14.633,03, referentes ao suposto valor tributável da atividade rural, somado à quantia de R$ 30.772,95, oriunda de ação judicial federal, a qual já sofreu desconto de IRRF; 5. o cálculo foi elaborado de maneira errada e desproporcional, pois apenas R$ 14.633,03 não sofreu a incidência do Imposto de Renda, significando dizer que a alíquota deveria ser aplicada nesse patamar e não no somatório de ambos, ao passo que o Imposto de Renda devido com relação aos R$ 30.772,95 restou retido na fonte, devendo ser rechaçado os valores de juro/multas e demais acessórios que tenham sido embutidos no cômputo geral; Fl. 147DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 3 6. o contribuinte recebeu a notificação de lançamento 2010/609075879087544, tendo sido lançado o valor lançado de R$ 215.396,45, que nunca integrou a renda do impugnante. Que a quantia de R$ 167.633,19, conforme planilha de fl. 07, está inclusa nos R$ 281.111,37 declarados pelo impugnante. 7. As quantias calculadas possuem natureza de vencimentos/salários/verbas trabalhistas em atraso, sendo certo que é inadmissível a incidência de Imposto de Renda em recebimento de verbas dessa natureza, pois o pagamento dos atrasados em prestação única não explicita aumento da capacidade econômica do contribuinte, ferindo o princípio da capacidade contributiva; 8. Houve violação ao princípio da isonomia tributária; 9. Ocorreu a decadência, tendo em vista que os atrasados recebidos em 2009 referem-se às verbas de período anterior a 1998; 10. Requer a realização de perícia médica. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação. AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTO BRUTO. IRRF. Deve ser tributado no ano-calendário do respectivo recebimento o rendimento bruto pago ao Contribuinte, correspondente à soma do valor líquido pago através de Alvará Judicial ao respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incluindo juros e atualização monetária, nos termos da legislação tributária. Cientificado da decisão, em 13/06/2013 (fls. 107/108), o contribuinte, em 11/07/2013, interpôs recurso voluntário (fls. 109/112), insurgindo-se contra a decisão recorrida, alegando, em brevíssima síntese, que os rendimentos recebidos acumuladamente oriundos do processo trabalhista são isentos e não tributáveis, já que é portador de moléstia grave consoante a legislação de regência, o que afasta a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos. Alega inda que ao contrário do decidido, em relação à contribuição previdenciária oficial, tal matéria foi objeto de impugnação, sendo que a tributação ocorreu conforme se depreende do demonstrativo de cálculos judiciais e GPS já anexados aos autos, tornando-se imperioso o restabelecimento da dedução pleiteada. Requer, ao final, a anulação do débito fiscal reclamado, ou caso assim não se entenda, seja restabelecida a dedução da contribuição previdenciária oficial descontada por ocasião do recebimento das verbas trabalhistas, com a redução do crédito tributário devido. Fl. 148DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 4 Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 113/141. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 145), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto - Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo, contudo, em que pese as razões recursais, entendo que sua admissibilidade restou vulnerada, porquanto versa exclusivamente sobre matéria alheia à realidade processual, razão pela qual não há como dele conhecer. Vamos aos fatos. A ser intimado do lançamento, não se manifestou acerca da dedução indevida de previdência oficial, no valor de R$ 74.127,46 (quota patronal), recolhida no processo nº 0746.1998.001.17.00-0, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, conforme lançado na DAA/2010 (fls. 63/71). Quanto ao recurso propriamente dito, abstrai-se das razões recursais que o Recorrente, embora não impugnando o lançamento no particular, também busca afastar a omissão de rendimentos remanescente, alegando ser portador de moléstia grave, consoante a legislação de regência, estando a decisão recorrida assim fundamentada em relação às matérias suscitadas (fls. 87/89): Da Matéria não Impugnada Destaca-se, ainda, que o contribuinte não se manifestou em relação à infração de Dedução Indevida de Previdência Oficial, no valor de R$ 74.127,46, tratando-se de matéria não impugnada, consolidando-se a exigência fiscal, a teor do art. 17 do Decreto 70.235/72 que regula o Processo Administrativo Fiscal, equivalente a um imposto suplementar de R$ 20.385,05, a ser acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora. (...) Do pedido de realização de perícia Com relação ao pedido de realização de perícia, este deve ser negado de pronto, tendo em vista a sua prescindibilidade. Verifica-se que o contribuinte pretende comprovar ser portador de moléstia grave. Todavia, como os rendimentos objeto do presente lançamento não se referem à rendimentos de aposentadoria e a isenção prevista na legislação do Fl. 149DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 5 Imposto de Renda se restringe aos rendimentos de aposentadoria ou pensão, não há qualquer sentido na realização da requerida perícia. Ademais, a realização de perícia médica para emissão de Laudo Médico oficial, com fins à obtenção de isenção dos rendimentos de aposentadoria, deve ser realizada pelo contribuinte e o Laudo apresentado às fontes pagadoras. Ressalta-se, por fim, que o contribuinte se aposentou somente em 14/09/2011, conforme fl. 20, ou seja, após o ano calendário objeto do presente lançamento. Portanto, indefiro o pedido de perícia. Pois bem. Com relação às alegações de defesa, assim dispõe o art. 16, III do Decreto nº 70.235/1972 (PAF): Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Da leitura do inciso III do art. 16 acima, vê-se que os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o recurso e os pontos de discordância em relação à decisão proferida, deverão ser apresentados via de regra na impugnação, admitindo-se que novas razões sejam trazidas no recurso voluntário somente quando essas se prestarem a contrapor a decisão recorrida. Portanto, não conheço do recurso por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria recorrida (dedução indevida de previdência oficial, no valor de R$ 74.127,46) não foi objeto de impugnação, operando-se na espécie a preclusão temporal. Assim, aliado a falta de impugnação específica, os argumentos trazidos na peça recursal não podem ser objeto de análise por este Colegiado, por falta de controvérsia em relação à matéria de fundo, decorrente da ausência de defesa oportuna, devendo a decisão recorrida ser mantida em sua integralidade. Não obstante, a ainda que assim não fosse, no que tange à doença que lhe acometera, e corroborando o acerto da decisão recorrida, vale registrar que, para fazer jus ao benefício fiscal em face de moléstia grave, de fato, deverão ser cumpridos dois requisitos cumulativos necessários à concessão da isenção pleiteada. Um reporta-se à natureza dos valores recebidos que devem necessariamente ser proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, que não foi atendido – tendo em vista que não restou comprovada a natureza dos rendimentos recebidos no decorrer do ano de 2009, sendo certo que o contribuinte se aposentou somente em 04/10/2011, ao teor da carta de concessão/memória de cálculo emitida pelo INSS (fls. 20) – e o outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada no texto legal, que também não foi satisfeito – isto porque não houve a apresentação de laudo médico emitido por serviço oficial, na exata dicção da legislação de regência – o que desqualifica os Fl. 150DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 6 laudos instruídos com os documentos médicos particulares apresentados para motivar o pedido de isenção (fls. 19, 114/124). Neste contexto, não restando comprovado por documento hábil ser o Recorrente portador de moléstia grave consoante a legislação de regência – que imprescinde da apresentação do laudo médico pericial oficial devidamente formalizado, documento este relevante à obtenção do benefício fiscal, além do fato de ter se aposentado somente no ano-calendário posterior ao período autuado, e levando-se em conta que a norma isentiva deve ser interpretada literalmente, ao teor do art. 111, II do CTN – não há como reconhecer eventual direito à isenção no caso concreto, cuja matéria, aliás, já se encontra pacificada neste CARF, culminando com a edição da Súmula nº 63: Súmula nº 63 Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Conclusão Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da preclusão temporal. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 151DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086