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MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO \n\nTEMPORAL. OCORRÊNCIA. \n\nConsidera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo contribuinte, cuja matéria não discutida na \n\npeça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser \n\ndebatida na fase recursal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário, em razão da preclusão temporal. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 \n\n 2 \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 85/90): \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento (fls. 75/79) em nome do sujeito passivo \n\nem epígrafe, decorrente de procedimento de revisão da sua Declaração de \n\nImposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), em que foram apuradas as seguintes \n\ninfrações: \n\n1. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação \n\nTrabalhista, no valor de R$ 215.396,45, conforme Complementação da Descrição \n\ndos Fatos: \n\n04.704.619/0001-38 JOAO BAISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS \n\nASSOCIADOS valor R$ 168.340,03 o contribuinte não apresentou os \n\ncomprovantes de pagamento. \n\n2. Dedução Indevida de Previdência Oficial, no valor de R$ 74.127,46, sob a \n\nseguinte justificativa: \n\n28.127.603/0001-78 - BANESTES AS BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO \n\nSANTO referente a Previdência Oficial valor R$ 74.127,46 foi verificada \n\ncomo parte devida ao empregador. \n\nInconformado(a) com a exigência, o(a) contribuinte apresentou impugnação, às \n\nfls. 02/11, alegando, em síntese, que: \n\n1. há outra notificação de lançamento direcionada em face do impugnante, \n\nautuada sob o nº 615082792368970; \n\n2. o interessado é aposentado por invalidez, conforme benefício concedido \n\nem 14/09/2011, pelo INSS; \n\n3. o impugnante é portador de moléstia grave, doença neurológica prevista \n\nna legislação sobre isenção de Imposto de Renda, conforme Laudo Médico. \n\n4. o cálculo apresentado na notificação 2011/615082792368970 foi \n\nrealizado de maneira inconsistente. Constam os valores de R$ 14.633,03, \n\nreferentes ao suposto valor tributável da atividade rural, somado à quantia \n\nde R$ 30.772,95, oriunda de ação judicial federal, a qual já sofreu desconto \n\nde IRRF; \n\n5. o cálculo foi elaborado de maneira errada e desproporcional, pois apenas \n\nR$ 14.633,03 não sofreu a incidência do Imposto de Renda, significando \n\ndizer que a alíquota deveria ser aplicada nesse patamar e não no somatório \n\nde ambos, ao passo que o Imposto de Renda devido com relação aos R$ \n\n30.772,95 restou retido na fonte, devendo ser rechaçado os valores de \n\njuro/multas e demais acessórios que tenham sido embutidos no cômputo \n\ngeral; \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 \n\n 3 \n\n6. o contribuinte recebeu a notificação de lançamento \n\n2010/609075879087544, tendo sido lançado o valor lançado de R$ \n\n215.396,45, que nunca integrou a renda do impugnante. Que a quantia de \n\nR$ 167.633,19, conforme planilha de fl. 07, está inclusa nos R$ 281.111,37 \n\ndeclarados pelo impugnante. \n\n7. As quantias calculadas possuem natureza de \n\nvencimentos/salários/verbas trabalhistas em atraso, sendo certo que é \n\ninadmissível a incidência de Imposto de Renda em recebimento de verbas \n\ndessa natureza, pois o pagamento dos atrasados em prestação única não \n\nexplicita aumento da capacidade econômica do contribuinte, ferindo o \n\nprincípio da capacidade contributiva; \n\n8. Houve violação ao princípio da isonomia tributária; \n\n9. Ocorreu a decadência, tendo em vista que os atrasados recebidos em \n\n2009 referem-se às verbas de período anterior a 1998; \n\n10. Requer a realização de perícia médica. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na \n\nimpugnação. \n\nAÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTO BRUTO. IRRF. \n\nDeve ser tributado no ano-calendário do respectivo recebimento o rendimento bruto \n\npago ao Contribuinte, correspondente à soma do valor líquido pago através de Alvará \n\nJudicial ao respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incluindo juros e \n\natualização monetária, nos termos da legislação tributária. \n\nCientificado da decisão, em 13/06/2013 (fls. 107/108), o contribuinte, em \n\n11/07/2013, interpôs recurso voluntário (fls. 109/112), insurgindo-se contra a decisão recorrida, \n\nalegando, em brevíssima síntese, que os rendimentos recebidos acumuladamente oriundos do \n\nprocesso trabalhista são isentos e não tributáveis, já que é portador de moléstia grave consoante a \n\nlegislação de regência, o que afasta a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos. \n\nAlega inda que ao contrário do decidido, em relação à contribuição previdenciária oficial, tal \n\nmatéria foi objeto de impugnação, sendo que a tributação ocorreu conforme se depreende do \n\ndemonstrativo de cálculos judiciais e GPS já anexados aos autos, tornando-se imperioso o \n\nrestabelecimento da dedução pleiteada. Requer, ao final, a anulação do débito fiscal reclamado, \n\nou caso assim não se entenda, seja restabelecida a dedução da contribuição previdenciária oficial \n\ndescontada por ocasião do recebimento das verbas trabalhistas, com a redução do crédito \n\ntributário devido. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 \n\n 4 \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 113/141. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 145), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo, contudo, em que pese as razões recursais, entendo que sua \n\nadmissibilidade restou vulnerada, porquanto versa exclusivamente sobre matéria alheia à \n\nrealidade processual, razão pela qual não há como dele conhecer. \n\nVamos aos fatos. A ser intimado do lançamento, não se manifestou acerca da \n\ndedução indevida de previdência oficial, no valor de R$ 74.127,46 (quota patronal), recolhida no \n\nprocesso nº 0746.1998.001.17.00-0, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, conforme \n\nlançado na DAA/2010 (fls. 63/71). \n\nQuanto ao recurso propriamente dito, abstrai-se das razões recursais que o \n\nRecorrente, embora não impugnando o lançamento no particular, também busca afastar a \n\nomissão de rendimentos remanescente, alegando ser portador de moléstia grave, consoante a \n\nlegislação de regência, estando a decisão recorrida assim fundamentada em relação às matérias \n\nsuscitadas (fls. 87/89): \n\nDa Matéria não Impugnada \n\nDestaca-se, ainda, que o contribuinte não se manifestou em relação à infração de \n\nDedução Indevida de Previdência Oficial, no valor de R$ 74.127,46, tratando-se \n\nde matéria não impugnada, consolidando-se a exigência fiscal, a teor do art. 17 \n\ndo Decreto 70.235/72 que regula o Processo Administrativo Fiscal, equivalente a \n\num imposto suplementar de R$ 20.385,05, a ser acrescido de multa de ofício de \n\n75% e juros de mora. \n\n(...) \n\nDo pedido de realização de perícia \n\nCom relação ao pedido de realização de perícia, este deve ser negado de pronto, \n\ntendo em vista a sua prescindibilidade. \n\nVerifica-se que o contribuinte pretende comprovar ser portador de moléstia \n\ngrave. Todavia, como os rendimentos objeto do presente lançamento não se \n\nreferem à rendimentos de aposentadoria e a isenção prevista na legislação do \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 \n\n 5 \n\nImposto de Renda se restringe aos rendimentos de aposentadoria ou pensão, \n\nnão há qualquer sentido na realização da requerida perícia. \n\nAdemais, a realização de perícia médica para emissão de Laudo Médico oficial, \n\ncom fins à obtenção de isenção dos rendimentos de aposentadoria, deve ser \n\nrealizada pelo contribuinte e o Laudo apresentado às fontes pagadoras. \n\nRessalta-se, por fim, que o contribuinte se aposentou somente em 14/09/2011, \n\nconforme fl. 20, ou seja, após o ano calendário objeto do presente lançamento. \n\nPortanto, indefiro o pedido de perícia. \n\nPois bem. Com relação às alegações de defesa, assim dispõe o art. 16, III do Decreto \n\nnº 70.235/1972 (PAF): \n\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n (...) \n\n III os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as \n\nrazões e provas que possuir. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nDa leitura do inciso III do art. 16 acima, vê-se que os motivos de fato e de direito em \n\nque se fundamenta o recurso e os pontos de discordância em relação à decisão proferida, deverão \n\nser apresentados via de regra na impugnação, admitindo-se que novas razões sejam trazidas no \n\nrecurso voluntário somente quando essas se prestarem a contrapor a decisão recorrida. \n\nPortanto, não conheço do recurso por se tratar de inovação recursal, uma vez que \n\na matéria recorrida (dedução indevida de previdência oficial, no valor de R$ 74.127,46) não foi \n\nobjeto de impugnação, operando-se na espécie a preclusão temporal. \n\nAssim, aliado a falta de impugnação específica, os argumentos trazidos na peça \n\nrecursal não podem ser objeto de análise por este Colegiado, por falta de controvérsia em relação \n\nà matéria de fundo, decorrente da ausência de defesa oportuna, devendo a decisão recorrida ser \n\nmantida em sua integralidade. \n\nNão obstante, a ainda que assim não fosse, no que tange à doença que lhe \n\nacometera, e corroborando o acerto da decisão recorrida, vale registrar que, para fazer jus ao \n\nbenefício fiscal em face de moléstia grave, de fato, deverão ser cumpridos dois requisitos \n\ncumulativos necessários à concessão da isenção pleiteada. \n\nUm reporta-se à natureza dos valores recebidos que devem necessariamente ser \n\nproventos de aposentadoria, reforma ou pensão, que não foi atendido – tendo em vista que não \n\nrestou comprovada a natureza dos rendimentos recebidos no decorrer do ano de 2009, sendo certo \n\nque o contribuinte se aposentou somente em 04/10/2011, ao teor da carta de concessão/memória \n\nde cálculo emitida pelo INSS (fls. 20) – e o outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada \n\nno texto legal, que também não foi satisfeito – isto porque não houve a apresentação de laudo \n\nmédico emitido por serviço oficial, na exata dicção da legislação de regência – o que desqualifica os \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10725.721516/2012-11 \n\n 6 \n\nlaudos instruídos com os documentos médicos particulares apresentados para motivar o pedido de \n\nisenção (fls. 19, 114/124). \n\nNeste contexto, não restando comprovado por documento hábil ser o Recorrente \n\nportador de moléstia grave consoante a legislação de regência – que imprescinde da apresentação \n\ndo laudo médico pericial oficial devidamente formalizado, documento este relevante à obtenção do \n\nbenefício fiscal, além do fato de ter se aposentado somente no ano-calendário posterior ao período \n\nautuado, e levando-se em conta que a norma isentiva deve ser interpretada literalmente, ao teor \n\ndo art. 111, II do CTN – não há como reconhecer eventual direito à isenção no caso concreto, cuja \n\nmatéria, aliás, já se encontra pacificada neste CARF, culminando com a edição da Súmula nº 63: \n\nSúmula nº 63 \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de \n\nmoléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \n\nreforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente \n\ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \n\nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da \n\npreclusão temporal. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}