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Exercício: 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte, cuja matéria não discutida na peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da preclusão temporal.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10725.721516/2012-11  

ACÓRDÃO 2001-007.639 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TERTULIANO CHAVES ALVARENGA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO 

TEMPORAL. OCORRÊNCIA.   

Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido 

expressamente contestada pelo contribuinte, cuja matéria não discutida na 

peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser 

debatida na fase recursal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário, em razão da preclusão temporal. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 146DF  CARF  MF

Original




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 2 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 85/90): 

Trata-se de Notificação de Lançamento (fls. 75/79) em nome do sujeito passivo 

em epígrafe, decorrente de procedimento de revisão da sua Declaração de 

Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), em que foram apuradas as seguintes 

infrações:  

1. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação 

Trabalhista, no valor de R$ 215.396,45, conforme Complementação da Descrição 

dos Fatos: 

04.704.619/0001-38 JOAO BAISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO &amp; ADVOGADOS 

ASSOCIADOS valor R$ 168.340,03 o contribuinte não apresentou os 

comprovantes de pagamento.  

2. Dedução Indevida de Previdência Oficial, no valor de R$ 74.127,46, sob a 

seguinte justificativa:  

28.127.603/0001-78 - BANESTES AS BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO 

SANTO referente a Previdência Oficial valor R$ 74.127,46 foi verificada 

como parte devida ao empregador.  

Inconformado(a) com a exigência, o(a) contribuinte apresentou impugnação, às 

fls. 02/11, alegando, em síntese, que:  

1. há outra notificação de lançamento direcionada em face do impugnante, 

autuada sob o nº 615082792368970;  

2. o interessado é aposentado por invalidez, conforme benefício concedido 

em 14/09/2011, pelo INSS;  

3. o impugnante é portador de moléstia grave, doença neurológica prevista 

na legislação sobre isenção de Imposto de Renda, conforme Laudo Médico.  

4. o cálculo apresentado na notificação 2011/615082792368970 foi 

realizado de maneira inconsistente. Constam os valores de R$ 14.633,03, 

referentes ao suposto valor tributável da atividade rural, somado à quantia 

de R$ 30.772,95, oriunda de ação judicial federal, a qual já sofreu desconto 

de IRRF;  

5. o cálculo foi elaborado de maneira errada e desproporcional, pois apenas 

R$ 14.633,03 não sofreu a incidência do Imposto de Renda, significando 

dizer que a alíquota deveria ser aplicada nesse patamar e não no somatório 

de ambos, ao passo que o Imposto de Renda devido com relação aos R$ 

30.772,95 restou retido na fonte, devendo ser rechaçado os valores de 

juro/multas e demais acessórios que tenham sido embutidos no cômputo 

geral;  

Fl. 147DF  CARF  MF

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 3 

6. o contribuinte recebeu a notificação de lançamento 

2010/609075879087544, tendo sido lançado o valor lançado de R$ 

215.396,45, que nunca integrou a renda do impugnante. Que a quantia de 

R$ 167.633,19, conforme planilha de fl. 07, está inclusa nos R$ 281.111,37 

declarados pelo impugnante.  

7. As quantias calculadas possuem natureza de 

vencimentos/salários/verbas trabalhistas em atraso, sendo certo que é 

inadmissível a incidência de Imposto de Renda em recebimento de verbas 

dessa natureza, pois o pagamento dos atrasados em prestação única não 

explicita aumento da capacidade econômica do contribuinte, ferindo o 

princípio da capacidade contributiva;  

8. Houve violação ao princípio da isonomia tributária;  

9. Ocorreu a decadência, tendo em vista que os atrasados recebidos em 

2009 referem-se às verbas de período anterior a 1998;  

10. Requer a realização de perícia médica.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o 

lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2010 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na 

impugnação. 

AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTO BRUTO. IRRF. 

Deve ser tributado no ano-calendário do respectivo recebimento o rendimento bruto 

pago ao Contribuinte, correspondente à soma do valor líquido pago através de Alvará 

Judicial ao respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incluindo juros e 

atualização monetária, nos termos da legislação tributária. 

Cientificado da decisão, em 13/06/2013 (fls. 107/108), o contribuinte, em 

11/07/2013, interpôs recurso voluntário (fls. 109/112), insurgindo-se contra a decisão recorrida, 

alegando, em brevíssima síntese, que os rendimentos recebidos acumuladamente oriundos do 

processo trabalhista são isentos e não tributáveis, já que é portador de moléstia grave consoante a 

legislação de regência, o que afasta a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos. 

Alega inda que ao contrário do decidido, em relação à contribuição previdenciária oficial, tal 

matéria foi objeto de impugnação, sendo que a tributação ocorreu conforme se depreende do 

demonstrativo de cálculos judiciais e GPS já anexados aos autos, tornando-se imperioso o 

restabelecimento da dedução pleiteada. Requer, ao final, a anulação do débito fiscal reclamado, 

ou caso assim não se entenda, seja restabelecida a dedução da contribuição previdenciária oficial 

descontada por ocasião do recebimento das verbas trabalhistas, com a redução do crédito 

tributário devido. 

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 4 

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 113/141. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 145), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto - Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo, contudo, em que pese as razões recursais, entendo que sua 

admissibilidade restou vulnerada, porquanto versa exclusivamente sobre matéria alheia à 

realidade processual, razão pela qual não há como dele conhecer. 

Vamos aos fatos. A ser intimado do lançamento, não se manifestou acerca da 

dedução indevida de previdência oficial, no valor de R$ 74.127,46 (quota patronal), recolhida no 

processo nº 0746.1998.001.17.00-0, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, conforme 

lançado na DAA/2010 (fls. 63/71). 

Quanto ao recurso propriamente dito, abstrai-se das razões recursais que o 

Recorrente, embora não impugnando o lançamento no particular, também busca afastar a 

omissão de rendimentos remanescente, alegando ser portador de moléstia grave, consoante a 

legislação de regência, estando a decisão recorrida assim fundamentada em relação às matérias 

suscitadas (fls. 87/89):     

Da Matéria não Impugnada  

Destaca-se, ainda, que o contribuinte não se manifestou em relação à infração de 

Dedução Indevida de Previdência Oficial, no valor de R$ 74.127,46, tratando-se 

de matéria não impugnada, consolidando-se a exigência fiscal, a teor do art. 17 

do Decreto 70.235/72 que regula o Processo Administrativo Fiscal, equivalente a 

um imposto suplementar de R$ 20.385,05, a ser acrescido de multa de ofício de 

75% e juros de mora.   

(...) 

Do pedido de realização de perícia  

Com relação ao pedido de realização de perícia, este deve ser negado de pronto, 

tendo em vista a sua prescindibilidade.  

Verifica-se que o contribuinte pretende comprovar ser portador de moléstia 

grave. Todavia, como os rendimentos objeto do presente lançamento não se 

referem à rendimentos de aposentadoria e a isenção prevista na legislação do 

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 5 

Imposto de Renda se restringe aos rendimentos de aposentadoria ou pensão, 

não há qualquer sentido na realização da requerida perícia.   

Ademais, a realização de perícia médica para emissão de Laudo Médico oficial, 

com fins à obtenção de isenção dos rendimentos de aposentadoria, deve ser 

realizada pelo contribuinte e o Laudo apresentado às fontes pagadoras.  

Ressalta-se, por fim, que o contribuinte se aposentou somente em 14/09/2011, 

conforme fl. 20, ou seja, após o ano calendário objeto do presente lançamento.  

Portanto, indefiro o pedido de perícia.  

Pois bem. Com relação às alegações de defesa, assim dispõe o art. 16, III do Decreto 

nº 70.235/1972 (PAF): 

 Art. 16. A impugnação mencionará: 

 (...) 

 III  os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as 

razões e provas que possuir. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Da leitura do inciso III do art. 16 acima, vê-se que os motivos de fato e de direito em 

que se fundamenta o recurso e os pontos de discordância em relação à decisão proferida, deverão 

ser apresentados via de regra na impugnação, admitindo-se que novas razões sejam trazidas no 

recurso voluntário somente quando essas se prestarem a contrapor a decisão recorrida.  

Portanto, não conheço do recurso por se tratar de inovação recursal, uma vez que 

a matéria recorrida (dedução indevida de previdência oficial, no valor de R$ 74.127,46) não foi 

objeto de impugnação, operando-se na espécie a preclusão temporal. 

Assim, aliado a falta de impugnação específica, os argumentos trazidos na peça 

recursal não podem ser objeto de análise por este Colegiado, por falta de controvérsia em relação 

à matéria de fundo, decorrente da ausência de defesa oportuna, devendo a decisão recorrida ser 

mantida em sua integralidade.  

Não obstante, a ainda que assim não fosse, no que tange à doença que lhe 

acometera, e corroborando o acerto da decisão recorrida, vale registrar que, para fazer jus ao 

benefício fiscal em face de moléstia grave, de fato, deverão ser cumpridos dois requisitos 

cumulativos necessários à concessão da isenção pleiteada.  

Um reporta-se à natureza dos valores recebidos que devem necessariamente ser 

proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, que não foi atendido – tendo em vista que não 

restou comprovada a natureza dos rendimentos recebidos no decorrer do ano de 2009, sendo certo 

que o contribuinte se aposentou somente em 04/10/2011, ao teor da carta de concessão/memória 

de cálculo emitida pelo INSS (fls. 20) – e o outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada 

no texto legal, que também não foi satisfeito – isto porque não houve a apresentação de laudo 

médico emitido por serviço oficial, na exata dicção da legislação de regência – o que desqualifica os 

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1


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 6 

laudos instruídos com os documentos médicos particulares apresentados para motivar o pedido de 

isenção (fls. 19, 114/124).  

Neste contexto, não restando comprovado por documento hábil ser o Recorrente 

portador de moléstia grave consoante a legislação de regência – que imprescinde da apresentação 

do laudo médico pericial oficial devidamente formalizado, documento este relevante à obtenção do 

benefício fiscal, além do fato de ter se aposentado somente no ano-calendário posterior ao período 

autuado, e levando-se em conta que a norma isentiva deve ser interpretada literalmente, ao teor 

do art. 111, II do CTN – não há como reconhecer eventual direito à isenção no caso concreto, cuja 

matéria, aliás, já se encontra pacificada neste CARF, culminando com a edição da Súmula nº 63: 

Súmula nº 63 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de 

moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 

reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente 

comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, 

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da 

preclusão temporal. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 151DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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