dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. É correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito passivo. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS LEGAIS. Demonstrada pela autoridade lançadora os fundamentos legais autorizadores do procedimento de aferição indireta das bases de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, não há que se falar em nulidade do lançamento. LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Se o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em nulidade do procedimento de fiscalização. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. A indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do auto de infração. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Não dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo de contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do contribuinte em atender às intimações para apresentar documentos de interesse da fiscalização, cabe à autoridade lançadora proceder à apuração da base de cálculo por meio da aferição indireta, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova contra os valores apurados nº lançamento de ofício. LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo ônus compete a ele exercer no momento da impugnação. RETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA. Compensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa isolada prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos créditos referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete ao sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO. Se o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu posteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há que se falar em retroatividade de lei. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,19515.721446/2013-22,202502,7209640,2025-02-13T00:00:00Z,2301-011.541,Decisao_19515721446201322.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,19515721446201322_7209640.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Wilderson Botto (substituto[a] integral)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10815512,2025,2025-02-22T09:43:07.916Z,N,1824750207144820736,"Metadados => date: 2025-02-13T18:45:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:32Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:32Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:32Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:32Z; created: 2025-02-13T18:45:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:32Z; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.721446/2013-22 ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RAPIDO SÃO PAULO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. É correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito passivo. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS LEGAIS. Demonstrada pela autoridade lançadora os fundamentos legais autorizadores do procedimento de aferição indireta das bases de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, não há que se falar em nulidade do lançamento. LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Se o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em nulidade do procedimento de fiscalização. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. A indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do auto de infração. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Não dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo de contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do contribuinte em atender às intimações para apresentar documentos de interesse da fiscalização, cabe à autoridade lançadora proceder à apuração da base de cálculo por meio da aferição indireta, cabendo ao sujeito Fl. 534DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 2 passivo o ônus da prova contra os valores apurados nº lançamento de ofício. LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo ônus compete a ele exercer no momento da impugnação. RETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA. Compensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa isolada prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos créditos referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete ao sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO. Se o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu posteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há que se falar em retroatividade de lei. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Fl. 535DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 3 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar o quanto ocorrido até o presente momento, adoto as razões do Relatório do Acórdão recorrido para apresentar o lançamento em litígio, conforme transcrição de seus principais trechos abaixo: Relatório LANÇAMENTO Os presentes autos versam sobre autos de infração lavrados pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil OSVALDO GARCIA MARTINS, identificados conforme descrição abaixo: • DEBCAD 51.011.317-6 - por meio do qual foram lançadas Contribuições previdenciárias a cargo da empresa, destinadas à Seguridade Social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados, e as devidas à seguridade social incidentes sobre a remuneração paga aos segurados contribuintes individuais, abrangendo as competências de 01/2009 a 12/2009, com valor total de R$ 2.360.893,81, consolidado em 04/07/2013 (fls.33 a 59 e 109). • DEBCAD 51.011.318-4 - por meio do qual foram lançadas Contribuições previdenciárias dos segurados destinadas à Seguridade Social, incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais, abrangendo as competências de 01/2009 a 12/2009, com valor total de R$ 667.634,59, consolidado em 04/07/2013 (fls.60 a 77 e 110 a 111). • DEBCAD 51.011.321-4 – por meio do qual foram lançadas Contribuições previdenciárias destinadas outras entidades e fundos(terceiros), abrangendo as competências de 01/2009 a 12/2009, com valor total de R$ 559.214,10, consolidado em 04/07/2013(fls.78 a 92 e 110); • DEBCAD 51.011.322-2 – Multa isolada, no valor total de R$ 262.964,51, consolidado em 04/07/2013, por compensação indevida em razão de falsidade na declaração apresentada (fls.93 a 102 e 110); • DEBCAD 51.011.320-6 – Multa por descumprimento de obrigação acessória, fundamento legal 38, no valor de R$ 3.434,76, pelo fato de a autuada deixar de apresentar documento ou livro que não atenda as Fl. 536DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 4 formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira (fl.103, 110 e 111); No relatório de fl.30 foram informados nome de pessoas que possuíam vínculos com o sujeito passivo, indicando-se o tipo de vínculo de cada uma delas. A autoridade lançadora narra os fatos constatados durante a fiscalização nº relatório fiscal de fls.104 a 114, do qual se extrai os motivos que levaram ao lançamento das contribuições previdenciárias e multas por descumprimento de obrigações acessórias, quais sejam: • O sujeito passivo foi intimado por três vezes para apresentar documentos necessários à realização do procedimento fiscal, mas não atendeu a nenhuma das requisições feitas pela autoridade lançadora; • Em razão disso, procedeu-se à análise das informações constantes em GFIP, DIRF e RAIS; • Constatou-se a existência de empregados informados em RAIS mas não em GFIP (Levantamento RA – Diferenças RAIS GFIP); • Constatou-se a existência de contribuintes individuais informados em DIRF mas não em GFIP (Levantamento CI – Contribuintes individuais); • Constatou-se na GFIP do estabelecimento de CNPJ 03.021.496/0004-10 a informação de compensação de retenções que teria sofrido pelos tomadores de serviços, incidentes sobre notas fiscais de prestação de serviços, deixando a empresa de demonstrar a origem de tais compensações (Levantamento CF – Compensação com Falsidade); • Nas GFIP do estabelecimento de CNPJ 03.021.496/0004-10, entregues sob o código FPAS 612 e código de recolhimento 150, foi informado o código de terceiros “0000”, quando o correto seria “3139”, o qual constou apenas na GFIP da competência 13/2009, motivando a ausência de apuração e recolhimento as contribuições previdenciárias devidas a terceiro (Levantamento T1 – BC GFIP FPAS 312 COD REC 150”; • Em todos os meses do ano 2009 a autuada tomou serviços da Unimed de Rio Claro Cooperativa de Trabalho Médico, mas não declarou tal fato em GFIP, deixando de recolher as correspondentes contribuições previdenciárias devidas na Lei nº 8.212, d 1991(Levantamento CT – Cooperativas de Trabalho); • Nos levantamentos “CI – Contribuintes individuais”, “CT – Cooperativas de Trabalho” e “RA – Diferenças RAIS GFIP” as contribuições previdenciárias devidas foram apuradas por meio de aferição indireta, conforme previsto nos §§ 3º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 e nos arts. 447 e 448, inciso II e III, §2º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; • A multa por descumprir obrigação acessória (deixar o contribuinte de apresentar documentos requisitados pela autoridade lançadora)foi aplicada Fl. 537DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 5 em dobro, conforme previsto no inciso II do art. 292 e inciso IV do art. 290 do Decreto nº 3.048, de 1999, em razão de ter sido criado obstáculo à ação de fiscalização. O sujeito passivo foi intimado pessoalmente dos lançamentos em 05/07/2013 (fls.25, 33, 60, 78, 93 e 103) na pessoa de seu sócio-administrador João Carlos Kenji Chinen. IMPUGNAÇÃO O sujeito passivo apresentou impugnação contra os autos de infração em 02/08/2013, aduzindo os seguintes argumentos de defesa, transcritos a seguir de forma resumida (fls.125 a 135; 186 a 197; 236 a 247; 256 a 266 e 274 a 284): Preliminar de nulidade • A intimação do auto de infração foi feita via postal aos sócios do sujeito passivo, e não no endereço da autuada constante no CNPJ, o que caracteriza cerceamento de defesa; • O relatório fiscal é extremamente sintético, não indicando sequer qual o órgão que emite o auto de infração, citando apenas o Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal do Brasil, não especificando qual Delegacia jurisdicionante, motivo pelo qual o lançamento já começa nulo de pleno direito (Ver fl.112 do relatório fiscal); • Deve ser declarada a nulidade do lançamento ante a ausência dos fundamentos legais para o procedimento de arbitramento (aferição indireta) e pela ausência de informações do fato gerador das contribuições descontadas dos segurados; • A multa de 75% aplicada foi estabelecida apenas em dezembro de 2008 com a publicação da MP nº 409/2008 e ela somente poderia ser aplicada de forma retroativa se fosse comprovado que ela é a mais benéfica, conforme prevê o art. 106 do CTN, o que não houve no presente caso, motivo pelo qual é inválida a exigência dessa multa; • Em relação ao Levantamento C1 – Contribuinte individual, não houve pagamentos de remuneração a contribuintes individuais(autônomos), pois os valores informados em DIRF referem-se a pagamentos de aluguéis, com incidência apenas de IRPF. • No que diz respeito ao Levantamento CT – Cooperativas de Trabalho, a cobrança das contribuições previdenciárias exigidas a esse título é incorreta, posto que os acréscimos legais foram recolhidos regularmente, sendo fruto de inconsistência do sistema da Receita Federal; • No que tange ao Levantamento GL, não foram considerados valores já informados em GFIP, que deveriam ter sido expurgados do lançamento; o auditor deixou de apropriar como crédito valores que deveriam ser retidos pelos tomadores de serviços; e a autoridade lançadora fez incidir Fl. 538DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 6 contribuições previdenciárias sobre o valor bruto da folha de pagamento, deixando de excluir verbas isentas arroladas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991; • No levantamento RA a autoridade lançadora incluiu valores declarados em RAIS. Questões de mérito • A autuação é totalmente improcedente, pois a autuada efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma absolutamente correta, fazendo-a incidir sobre a folha de pagamento dos salários de todos os segurados empregados; • Mesmo com as verbas integrantes do salário de contribuição devidamente nomeadas, a autoridade lançadora arbitrou o salário de contribuição por meio de suposta massa salarial contábil, não deduzindo sequer as verbas rescisórias; • Toda a sua documentação fiscal, trabalhista e contábil esteve sempre à disposição da autoridade lançadora. • O arbitramento ainda estaria incorreto pois nos valores de salário de contribuição lançados estavam incluídas as remunerações decorrentes da primeira e segunda parcela do décimo terceiro salário; • A tributação com base em presunções somente é cabível quando expressamente prevista em lei; • Verifica-se do relatório fiscal que a autoridade lançadora procedeu ao arbitramento de contribuições previdenciárias (aferição indireta) com base nos valores supostamente existentes e contabilizados, sem apurar as parcelas que compõem o salário de contribuição; • Possui créditos decorrentes da retenção de 11% sobre o faturamento que não foram alocados e estão demonstrados pelos documentos apresentados, e o saldo desses créditos foi devidamente informado em GFIP; • Deve haver a redução de 50% da multa de mora de 30% lançada conforme previsto no §4º do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991; Requer-se, ao final, a total procedência de sua impugnação. A pendência relativa à representação da autuada foi resolvida por meio dos documentos de fls.142 a 152, com a autenticação da firma do subscritor da peça impugnatória”. Em 19 de dezembro de 2013, a 4ª Turma da DRJ/CGE, por intermédio do Acórdão nº 04-34.521, por unanimidade de votos, julgaram a Impugnação improcedente, conforme se depreende da Ementa e Declaração de julgamento abaixo transcritas: Fl. 539DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 7 “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS. NÃO CONHECIMENTO. Matérias estranhas ao lançamento alegadas na impugnação não devem ser conhecidas. LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. É correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito passivo. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS LEGAIS. Demonstrada pela a autoridade lançadora os fundamentos legais autorizadores do procedimento de aferição indireta das bases de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, não há que se falar em nulidade do lançamento. LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Se o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em nulidade do procedimento de fiscalização. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. A indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do auto de infração. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Não dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo de contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do contribuinte em atender às intimações para apresentar documentos de interesse da fiscalização, cabe à autoridade lançadora proceder à apuração da base de cálculo por meio da aferição indireta, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova contra os valores apurados nº lançamento de ofício. LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo o ônus compete a ele exercer no momento da impugnação. RETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA. Compensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa isolada prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos créditos referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete ao sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO. Fl. 540DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 8 Se o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu posteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há que se falar em retroatividade de lei. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido (...) Acordam os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos: a) não conhecer das matérias estranhas ao lançamento aduzidas na impugnação; b) rejeitar as preliminares de nulidade; c) no mérito, julgar a impugnação improcedente, mantendo-se as contribuições previdenciárias lançadas. Inconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, à partir da fl. 352, reiterando as idênticas razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para o deslinde do presente julgamento. Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: “Voto ADMISSIBILIDADE A impugnação foi protocolada tempestivamente. A impugnação inaugura a fase litigiosa do lançamento, na qual o Fisco imputa ao sujeito passivo uma obrigação de recolher contribuições previdenciárias constituídas mediante lançamento, e o sujeito passivo contesta essa imputação. Por isso, a impugnação deve estar devidamente fundamentada, demonstrando os pontos de discordância1 em relação ao que foi apurado durante o procedimento fiscal. Fl. 541DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 9 Assim, questões estranhas à apuração fiscal não devem constar na peça impugnatória, pois em relação a elas é impossível formar o contencioso administrativo. No presente caso, o sujeito passivo manifestou-se em relação a suposta multa de mora de 30% que teria sido aplicada ao lançamento, bem como a redução dessa suposta multa em 50%. O sujeito passivo também reclama do lançamento de supostas contribuições previdenciárias decorrentes o Levantamento GL. Além disso, apresenta razões de defesa em relação à não incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela paga “in natura” a título de alimentos. São questões que não foram tratadas no lançamento ora impugnado, pois: • no caso foi lançada a multa de ofício de 75% e não a de mora; • não houve lançamento de contribuições previdenciárias decorrentes do alegado Levantamento GL; • não houve incidência sobre alegadas verbas pagas a título de alimentos “in natura”. Por isso, tais questões não serão tratadas no mérito do presente voto. Com exceção dessas matérias, há de se conhecer a impugnação pelo fato de ser tempestiva, e conter os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores. PRELIMINARES DE NULIDADE O sujeito passivo incluiu nas preliminares de nulidade um extenso rol de questões que se confundem com o mérito, motivo pelo qual serão tratadas posteriormente neste voto. Apenas as seguintes questões aduzidas pelo sujeito passivo podes constar nas preliminares de nulidade, quais sejam: • o cerceamento de defesa em razão de a intimação do lançamento ter sido feito via postal a um dos sócios; • a ausência de fundamentação legal para o procedimento de aferição indireta utilizado pela autoridade lançadora; e • o fato de o relatório fiscal ser extremamente sintético, não indicando sequer qual o órgão que emite o auto de infração, citando apenas o Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal do Brasil, não especificando qual Delegacia jurisdicionante, motivo pelo qual o lançamento já começa nulo de pleno direito. De início, cabe mencionar que a intimação do lançamento não foi feita por via postal, porque o próprio representante legal (fl.25) do sujeito passivo foi intimado pessoalmente de todos os autos de infração e de todas as peças que os compõem Fl. 542DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 10 (fls.33, 60, 78, 93 e 103), bem como do termo de encerramento de procedimento fiscal (fl.120). E ninguém mais habilitado a ser intimado dos lançamentos do que o próprio representante legal do sujeito passivo. Não houve, pois, qualquer irregularidade na intimação do lançamento, e tampouco o alegado cerceamento do direito de defesa, o qual, aliás, foi exercido de forma tempestiva pelo sujeito passivo por meio da impugnação que se julga neste momento. Já os fundamentos legais para a prática da aferição indireta foram devidamente indicada no item 3 relatório fiscal (fls.107 e 108) e nos relatórios de fundamentos legais do débito (fls.57, 76 e 91). O relatório fiscal não é sintético como alega o sujeito passivo, pois é bastante claro e conciso, informando todas as constatações observadas durante o procedimento fiscal que implicaram a constituição das contribuições previdenciárias. Por fim, a unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo não é requisito essencial ao lançamento, pois tal informação não consta no rol do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972: (...) PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO INDIRETA O sujeito passivo apresenta várias razões de defesa contra o procedimento de aferição indireta adotado pela autoridade lançadora, alegando, em resumo, que esta deveria ter sido mais diligente em suas investigações para não proceder o lançamento com base em presunções que fez incidir contribuições previdenciárias sobre várias verbas que não seriam salário-de-contribuição. Aduziu, ainda, que toda a sua documentação fiscal, trabalhista e contábil sempre esteve à disposição da fiscalização. Alegou, também, que em relação ao Levantamento C1 – Contribuinte individual, não houve pagamentos de remuneração a contribuintes individuais (autônomos), pois os valores informados em DIRF referem-se a pagamentos de aluguéis, com incidência apenas de IRPF, e no que diz respeito ao Levantamento CT – Cooperativas de Trabalho, a cobrança das contribuições previdenciárias exigidas a esse título é incorreta, posto que os acréscimos legais foram recolhidos regularmente, sendo fruto de inconsistência do sistema da Receita Federal. A autoridade lançadora registrou no relatório fiscal que a autuada foi intimada por três vezes a apresentar vários documentos necessários à realização do procedimento fiscal, mas que não houve o atendimento a essas requisições. Esse fato foi determinante para que a autoridade lançadora procedesse a apuração das contribuições previdenciárias a partir da aferição indireta das bases de cálculo. Fl. 543DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 11 O sujeito passivo somente alega, mas não traz prova aos autos de que tenha atendido a essas intimações, disponibilizando à autoridade lançadora todos os documentos requisitados. Foi em razão da inércia do sujeito passivo que a autoridade lançadora se viu obrigada a apurar e lançar as contribuições previdenciárias a partir da aferição indireta de suas bases de cálculo, pois não teve acesso à folha de pagamento e aos registros contábeis da autuada. A autoridade lançadora possui competência para proceder ao lançamento de ofício por meio do arbitramento da base de cálculo, conforme prevê os seguintes dispositivos legais: (...) Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que uma vez efetuado o lançamento por meio da aferição indireta das bases de cálculo, cabe ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário, ou seja, cabe a ele provar qual seria o valor efetivamente devido das contribuições previdenciárias lançadas. Uma vez que no presente caso a autoridade lançadora fundamentou corretamente o procedimento de aferição indireta adotada, caberia ao sujeito passivo trazer documentos aos presentes autos para provar suas alegações. Contudo, compulsando-se os autos, nota-se que o sujeito passivo não trouxe nenhum documento de sua escrita contábil, ou folhas de pagamento, que pudessem provar quais os valores efetivamente devidos, ou não, das contribuições previdenciárias referentes ao período lançado. E o sujeito passivo teve todas as condições de apresentar esses documentos durante o procedimento de fiscalização, pois foi intimado três vezes para isso, e poderia também ter trazido essas provas junto à sua impugnação. Vê-se, com isso, que esses documentos nunca foram disponibilizados nem à autoridade lançadora, e nem a esta instância de julgamento. Oportuno mencionar que o ônus da prova deve ser exercido junto à impugnação, conforme prevê o Decreto nº 70.235, de 1972: (...) Por fim, convém esclarecer que o lançamento das contribuições previdenciárias decorrentes do levantamento CI– Contribuintes individuais, incidiram sobre rendimentos do trabalho assalariado informado em DIRF (fl.118) pelo próprio sujeito passivo, cabendo a este, portanto, provar que houve erro nessa informação e que os rendimentos pagos seriam decorrentes de aluguéis. Assim, devem ser mantidas as contribuições previdenciárias lançadas a partir da aferição indireta de suas bases de cálculo, relativas aos levantamentos RA – Diferenças RAIS GFIP; CI – Contribuintes individuais; e CT – Cooperativas de Trabalho. Fl. 544DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 12 COMPENSAÇÃO DE RETENÇÕES – MULTA ISOLADA Segundo informa a autoridade lançadora, o sujeito passivo não comprovou a origem dos créditos (retenções de contribuições previdenciárias por tomadores de serviços)informados em GFIP, mesmo tendo sido intimado três vezes para isso. Em sua impugnação, o sujeito passivo somente tentou desqualificar o trabalho da fiscalização, sob a alegação de que possui créditos decorrentes da retenção de 11% sobre o faturamento que não foram alocados e estão demonstrados pelos documentos apresentados, e o saldo desses créditos foi devidamente informado em GFIP. As contribuições previdenciárias são apuradas na sistemática do lançamento por homologação, conforme previsto no art. 150 do CTN: (...) Conforme visto acima, o valor recolhido da contribuição previdenciária apurada na forma do lançamento por homologação é passível de análise da autoridade fiscal, a qual poderá homologar o pagamento efetuado pelo sujeito passivo, ou então proceder ao lançamento de ofício de eventuais diferenças que não foram pagas. Justamente por estar passível de verificação pela autoridade lançadora, a informação prestada em GFIP acerca de supostos créditos compensáveis com as contribuições previdenciárias apuradas, por si só, não garante ao contribuinte esse direito compensatório. Foi justamente o que ocorreu no presença caso, pois o sujeito passivo foi intimado pela autoridade lançadora a comprovar a origem dos créditos decorrentes da retenção de 11% procedida pelos tomadores de serviço, mas manteve-se inerte. Repisa-se, compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o sujeito passivo não apresentou documento algum junto à impugnação que pudesse comprovar a origem dos alegados créditos. Destarte, deve ser mantido o lançamento da multa isolada decorrente do levantamento CF – Compensação com falsidade, objeto do DEBCAD 51.011.322-2, em razão da compensação indevida informada em GFIP. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE O sujeito passivo argumenta que a multa de 75% aplicada foi estabelecida apenas em dezembro de 2008 com a publicação da MP nº 449/2008 e ela somente poderia ser aplicada de forma retroativa se fosse comprovado que ela é a mais benéfica, conforme prevê o art. 106 do CTN, o que não houve no presente caso, motivo pelo qual é inválida a exigência dessa multa. (...) Fl. 545DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 13 No presente caso, a incidência da multa de ofício sobre as contribuições previdenciárias lançadas de ofício foi determinada pela Medida Provisória nº 449, de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 2008. As contribuições previdenciárias lançadas referem-se aos meses de janeiro a dezembro de 2009, portanto, posteriores à entrada em vigor da referida medida provisória. Logo, a multa de 75% foi devidamente aplicada a fatos geradores posteriores à publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, sendo prescindível qualquer tipo de análise de multa mais benéfica, pois não há aplicação retroativa dessa norma”. Vale ressaltar, inclusive, que o presente caso não encontra guarida na regra contida na Súmula 196 do CARF, considerando ""fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008"". Conclusão Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de afastar as preliminares exaradas e, ao cabo, negar-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 546DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525