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NÃO OCORRÊNCIA.\nSe o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em nulidade do procedimento de fiscalização.\nAUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS.\nA indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do auto de infração.\nLANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA.\nNão dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo de contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do contribuinte em atender às intimações para apresentar documentos de interesse da fiscalização, cabe à autoridade lançadora proceder à apuração da base de cálculo por meio da aferição indireta, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova contra os valores apurados nº lançamento de ofício.\nLANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nO sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo ônus compete a ele exercer no momento da impugnação.\nRETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA.\nCompensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa isolada prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos créditos referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete ao sujeito passivo.\nMULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. 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INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. \n\nÉ correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito \n\npassivo. \n\nLANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS \n\nLEGAIS. \n\nDemonstrada pela autoridade lançadora os fundamentos legais \n\nautorizadores do procedimento de aferição indireta das bases de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias lançadas, não há que se falar em \n\nnulidade do lançamento. \n\nLANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nSe o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em \n\nnulidade do procedimento de fiscalização. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que \n\njurisdiciona o domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do \n\nauto de infração. \n\nLANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. \n\nNão dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo \n\nde contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do \n\ncontribuinte em atender às intimações para apresentar documentos de \n\ninteresse da fiscalização, cabe à autoridade lançadora proceder à apuração \n\nda base de cálculo por meio da aferição indireta, cabendo ao sujeito \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 2 \n\npassivo o ônus da prova contra os valores apurados nº lançamento de \n\nofício. \n\nLANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo \n\nônus compete a ele exercer no momento da impugnação. \n\nRETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA \n\nPROVA. \n\nCompensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa \n\nisolada prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos \n\ncréditos referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete \n\nao sujeito passivo. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. \n\nNÃO APLICAÇÃO. \n\nSe o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu \n\nposteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há \n\nque se falar em retroatividade de lei. \n\n \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nRodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar o quanto ocorrido até o presente momento, adoto as razões do \n\nRelatório do Acórdão recorrido para apresentar o lançamento em litígio, conforme transcrição de \n\nseus principais trechos abaixo: \n\nRelatório \n\nLANÇAMENTO \n\nOs presentes autos versam sobre autos de infração lavrados pelo Auditor Fiscal da \n\nReceita Federal do Brasil OSVALDO GARCIA MARTINS, identificados conforme \n\ndescrição abaixo: \n\n• DEBCAD 51.011.317-6 - por meio do qual foram lançadas Contribuições \n\nprevidenciárias a cargo da empresa, destinadas à Seguridade Social e ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - \n\nGILRAT, incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados, e \n\nas devidas à seguridade social incidentes sobre a remuneração paga aos \n\nsegurados contribuintes individuais, abrangendo as competências de \n\n01/2009 a 12/2009, com valor total de R$ 2.360.893,81, consolidado em \n\n04/07/2013 (fls.33 a 59 e 109). \n\n• DEBCAD 51.011.318-4 - por meio do qual foram lançadas Contribuições \n\nprevidenciárias dos segurados destinadas à Seguridade Social, incidentes \n\nsobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes \n\nindividuais, abrangendo as competências de 01/2009 a 12/2009, com valor \n\ntotal de R$ 667.634,59, consolidado em 04/07/2013 (fls.60 a 77 e 110 a \n\n111). \n\n• DEBCAD 51.011.321-4 – por meio do qual foram lançadas Contribuições \n\nprevidenciárias destinadas outras entidades e fundos(terceiros), \n\nabrangendo as competências de 01/2009 a 12/2009, com valor total de R$ \n\n559.214,10, consolidado em 04/07/2013(fls.78 a 92 e 110); \n\n• DEBCAD 51.011.322-2 – Multa isolada, no valor total de R$ 262.964,51, \n\nconsolidado em 04/07/2013, por compensação indevida em razão de \n\nfalsidade na declaração apresentada (fls.93 a 102 e 110); \n\n• DEBCAD 51.011.320-6 – Multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória, fundamento legal 38, no valor de R$ 3.434,76, pelo fato de a \n\nautuada deixar de apresentar documento ou livro que não atenda as \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 4 \n\nformalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade \n\nou que omita a informação verdadeira (fl.103, 110 e 111); \n\nNo relatório de fl.30 foram informados nome de pessoas que possuíam vínculos \n\ncom o sujeito passivo, indicando-se o tipo de vínculo de cada uma delas. \n\nA autoridade lançadora narra os fatos constatados durante a fiscalização nº \n\nrelatório fiscal de fls.104 a 114, do qual se extrai os motivos que levaram ao \n\nlançamento das contribuições previdenciárias e multas por descumprimento de \n\nobrigações acessórias, quais sejam: \n\n• O sujeito passivo foi intimado por três vezes para apresentar documentos \n\nnecessários à realização do procedimento fiscal, mas não atendeu a \n\nnenhuma das requisições feitas pela autoridade lançadora; \n\n• Em razão disso, procedeu-se à análise das informações constantes em \n\nGFIP, DIRF e RAIS; \n\n• Constatou-se a existência de empregados informados em RAIS mas não \n\nem GFIP (Levantamento RA – Diferenças RAIS GFIP); \n\n• Constatou-se a existência de contribuintes individuais informados em \n\nDIRF mas não em GFIP (Levantamento CI – Contribuintes individuais); \n\n• Constatou-se na GFIP do estabelecimento de CNPJ 03.021.496/0004-10 a \n\ninformação de compensação de retenções que teria sofrido pelos \n\ntomadores de serviços, incidentes sobre notas fiscais de prestação de \n\nserviços, deixando a empresa de demonstrar a origem de tais \n\ncompensações (Levantamento CF – Compensação com Falsidade); \n\n• Nas GFIP do estabelecimento de CNPJ 03.021.496/0004-10, entregues sob \n\no código FPAS 612 e código de recolhimento 150, foi informado o código de \n\nterceiros “0000”, quando o correto seria “3139”, o qual constou apenas na \n\nGFIP da competência 13/2009, motivando a ausência de apuração e \n\nrecolhimento as contribuições previdenciárias devidas a terceiro \n\n(Levantamento T1 – BC GFIP FPAS 312 COD REC 150”; \n\n• Em todos os meses do ano 2009 a autuada tomou serviços da Unimed de \n\nRio Claro Cooperativa de Trabalho Médico, mas não declarou tal fato em \n\nGFIP, deixando de recolher as correspondentes contribuições \n\nprevidenciárias devidas na Lei nº 8.212, d 1991(Levantamento CT – \n\nCooperativas de Trabalho); \n\n• Nos levantamentos “CI – Contribuintes individuais”, “CT – Cooperativas de \n\nTrabalho” e “RA – Diferenças RAIS GFIP” as contribuições previdenciárias \n\ndevidas foram apuradas por meio de aferição indireta, conforme previsto \n\nnos §§ 3º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 e nos arts. 447 e 448, \n\ninciso II e III, §2º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; \n\n• A multa por descumprir obrigação acessória (deixar o contribuinte de \n\napresentar documentos requisitados pela autoridade lançadora)foi aplicada \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 5 \n\nem dobro, conforme previsto no inciso II do art. 292 e inciso IV do art. 290 \n\ndo Decreto nº 3.048, de 1999, em razão de ter sido criado obstáculo à ação \n\nde fiscalização. \n\nO sujeito passivo foi intimado pessoalmente dos lançamentos em 05/07/2013 \n\n(fls.25, 33, 60, 78, 93 e 103) na pessoa de seu sócio-administrador João Carlos \n\nKenji Chinen. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nO sujeito passivo apresentou impugnação contra os autos de infração em \n\n02/08/2013, aduzindo os seguintes argumentos de defesa, transcritos a seguir de \n\nforma resumida (fls.125 a 135; 186 a 197; 236 a 247; 256 a 266 e 274 a 284): \n\nPreliminar de nulidade \n\n• A intimação do auto de infração foi feita via postal aos sócios do sujeito \n\npassivo, e não no endereço da autuada constante no CNPJ, o que \n\ncaracteriza cerceamento de defesa; \n\n• O relatório fiscal é extremamente sintético, não indicando sequer qual o \n\nórgão que emite o auto de infração, citando apenas o Ministério da \n\nFazenda e Secretaria da Receita Federal do Brasil, não especificando qual \n\nDelegacia jurisdicionante, motivo pelo qual o lançamento já começa nulo de \n\npleno direito (Ver fl.112 do relatório fiscal); \n\n• Deve ser declarada a nulidade do lançamento ante a ausência dos \n\nfundamentos legais para o procedimento de arbitramento (aferição \n\nindireta) e pela ausência de informações do fato gerador das contribuições \n\ndescontadas dos segurados; \n\n• A multa de 75% aplicada foi estabelecida apenas em dezembro de 2008 \n\ncom a publicação da MP nº 409/2008 e ela somente poderia ser aplicada de \n\nforma retroativa se fosse comprovado que ela é a mais benéfica, conforme \n\nprevê o art. 106 do CTN, o que não houve no presente caso, motivo pelo \n\nqual é inválida a exigência dessa multa; \n\n• Em relação ao Levantamento C1 – Contribuinte individual, não houve \n\npagamentos de remuneração a contribuintes individuais(autônomos), pois \n\nos valores informados em DIRF referem-se a pagamentos de aluguéis, com \n\nincidência apenas de IRPF. \n\n• No que diz respeito ao Levantamento CT – Cooperativas de Trabalho, a \n\ncobrança das contribuições previdenciárias exigidas a esse título é \n\nincorreta, posto que os acréscimos legais foram recolhidos regularmente, \n\nsendo fruto de inconsistência do sistema da Receita Federal; \n\n• No que tange ao Levantamento GL, não foram considerados valores já \n\ninformados em GFIP, que deveriam ter sido expurgados do lançamento; o \n\nauditor deixou de apropriar como crédito valores que deveriam ser retidos \n\npelos tomadores de serviços; e a autoridade lançadora fez incidir \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 6 \n\ncontribuições previdenciárias sobre o valor bruto da folha de pagamento, \n\ndeixando de excluir verbas isentas arroladas no §9º do art. 28 da Lei nº \n\n8.212, de 1991; \n\n• No levantamento RA a autoridade lançadora incluiu valores declarados \n\nem RAIS. \n\nQuestões de mérito \n\n• A autuação é totalmente improcedente, pois a autuada efetuou o \n\nrecolhimento das contribuições previdenciárias de forma absolutamente \n\ncorreta, fazendo-a incidir sobre a folha de pagamento dos salários de todos \n\nos segurados empregados; \n\n• Mesmo com as verbas integrantes do salário de contribuição \n\ndevidamente nomeadas, a autoridade lançadora arbitrou o salário de \n\ncontribuição por meio de suposta massa salarial contábil, não deduzindo \n\nsequer as verbas rescisórias; \n\n• Toda a sua documentação fiscal, trabalhista e contábil esteve sempre à \n\ndisposição da autoridade lançadora. \n\n• O arbitramento ainda estaria incorreto pois nos valores de salário de \n\ncontribuição lançados estavam incluídas as remunerações decorrentes da \n\nprimeira e segunda parcela do décimo terceiro salário; \n\n• A tributação com base em presunções somente é cabível quando \n\nexpressamente prevista em lei; \n\n• Verifica-se do relatório fiscal que a autoridade lançadora procedeu ao \n\narbitramento de contribuições previdenciárias (aferição indireta) com base \n\nnos valores supostamente existentes e contabilizados, sem apurar as \n\nparcelas que compõem o salário de contribuição; \n\n• Possui créditos decorrentes da retenção de 11% sobre o faturamento que \n\nnão foram alocados e estão demonstrados pelos documentos \n\napresentados, e o saldo desses créditos foi devidamente informado em \n\nGFIP; \n\n• Deve haver a redução de 50% da multa de mora de 30% lançada \n\nconforme previsto no §4º do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991; \n\nRequer-se, ao final, a total procedência de sua impugnação. \n\nA pendência relativa à representação da autuada foi resolvida por meio dos \n\ndocumentos de fls.142 a 152, com a autenticação da firma do subscritor da peça \n\nimpugnatória”. \n\nEm 19 de dezembro de 2013, a 4ª Turma da DRJ/CGE, por intermédio do Acórdão \n\nnº 04-34.521, por unanimidade de votos, julgaram a Impugnação improcedente, conforme se \n\ndepreende da Ementa e Declaração de julgamento abaixo transcritas: \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 7 \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nLANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS. NÃO CONHECIMENTO. \n\nMatérias estranhas ao lançamento alegadas na impugnação não devem ser \n\nconhecidas. \n\nLANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. \n\nÉ correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito \n\npassivo. \n\nLANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS LEGAIS. \n\nDemonstrada pela a autoridade lançadora os fundamentos legais autorizadores \n\ndo procedimento de aferição indireta das bases de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias lançadas, não há que se falar em nulidade do lançamento. \n\nLANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nSe o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em nulidade do \n\nprocedimento de fiscalização. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o \n\ndomicílio tributário do autuado não é requisito essencial do auto de infração. \n\nLANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. \n\nNão dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo de \n\ncontribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do contribuinte em \n\natender às intimações para apresentar documentos de interesse da fiscalização, \n\ncabe à autoridade lançadora proceder à apuração da base de cálculo por meio da \n\naferição indireta, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova contra os valores \n\napurados nº lançamento de ofício. \n\nLANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo o ônus \n\ncompete a ele exercer no momento da impugnação. \n\nRETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA. \n\nCompensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa isolada \n\nprevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos créditos \n\nreferentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete ao sujeito \n\npassivo. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. \n\nIRRETROATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 8 \n\nSe o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu \n\nposteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há que se \n\nfalar em retroatividade de lei. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n(...) \n\nAcordam os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos: \n\na) não conhecer das matérias estranhas ao lançamento aduzidas na impugnação; \n\nb) rejeitar as preliminares de nulidade; \n\nc) no mérito, julgar a impugnação improcedente, mantendo-se as contribuições \n\nprevidenciárias lançadas. \n\nInconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, à \n\npartir da fl. 352, reiterando as idênticas razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento \n\nimpugnatório. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de \n\nadmissibilidade. Bem por isso, conheço-o para o deslinde do presente julgamento. \n\nConsiderando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado \n\nrecursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo \n\n114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: \n\n“Voto \n\nADMISSIBILIDADE \n\n A impugnação foi protocolada tempestivamente. \n\nA impugnação inaugura a fase litigiosa do lançamento, na qual o Fisco imputa ao \n\nsujeito passivo uma obrigação de recolher contribuições previdenciárias \n\nconstituídas mediante lançamento, e o sujeito passivo contesta essa imputação. \n\nPor isso, a impugnação deve estar devidamente fundamentada, demonstrando os \n\npontos de discordância1 em relação ao que foi apurado durante o procedimento \n\nfiscal. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 9 \n\nAssim, questões estranhas à apuração fiscal não devem constar na peça \n\nimpugnatória, pois em relação a elas é impossível formar o contencioso \n\nadministrativo. \n\nNo presente caso, o sujeito passivo manifestou-se em relação a suposta multa de \n\nmora de 30% que teria sido aplicada ao lançamento, bem como a redução dessa \n\nsuposta multa em 50%. \n\nO sujeito passivo também reclama do lançamento de supostas contribuições \n\nprevidenciárias decorrentes o Levantamento GL. \n\nAlém disso, apresenta razões de defesa em relação à não incidência de \n\ncontribuições previdenciárias sobre a parcela paga “in natura” a título de \n\nalimentos. \n\nSão questões que não foram tratadas no lançamento ora impugnado, pois: \n\n• no caso foi lançada a multa de ofício de 75% e não a de mora; \n\n• não houve lançamento de contribuições previdenciárias decorrentes do \n\nalegado Levantamento GL; \n\n• não houve incidência sobre alegadas verbas pagas a título de alimentos \n\n“in natura”. \n\nPor isso, tais questões não serão tratadas no mérito do presente voto. \n\nCom exceção dessas matérias, há de se conhecer a impugnação pelo fato de ser \n\ntempestiva, e conter os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n.º \n\n70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores. \n\nPRELIMINARES DE NULIDADE \n\nO sujeito passivo incluiu nas preliminares de nulidade um extenso rol de questões \n\nque se confundem com o mérito, motivo pelo qual serão tratadas posteriormente \n\nneste voto. \n\nApenas as seguintes questões aduzidas pelo sujeito passivo podes constar nas \n\npreliminares de nulidade, quais sejam: \n\n• o cerceamento de defesa em razão de a intimação do lançamento ter sido \n\nfeito via postal a um dos sócios; \n\n• a ausência de fundamentação legal para o procedimento de aferição \n\nindireta utilizado pela autoridade lançadora; e • o fato de o relatório fiscal \n\nser extremamente sintético, não indicando sequer qual o órgão que emite o \n\nauto de infração, citando apenas o Ministério da Fazenda e Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, não especificando qual Delegacia jurisdicionante, \n\nmotivo pelo qual o lançamento já começa nulo de pleno direito. \n\nDe início, cabe mencionar que a intimação do lançamento não foi feita por via \n\npostal, porque o próprio representante legal (fl.25) do sujeito passivo foi intimado \n\npessoalmente de todos os autos de infração e de todas as peças que os compõem \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 10 \n\n(fls.33, 60, 78, 93 e 103), bem como do termo de encerramento de procedimento \n\nfiscal (fl.120). \n\nE ninguém mais habilitado a ser intimado dos lançamentos do que o próprio \n\nrepresentante legal do sujeito passivo. \n\nNão houve, pois, qualquer irregularidade na intimação do lançamento, e \n\ntampouco o alegado cerceamento do direito de defesa, o qual, aliás, foi exercido \n\nde forma tempestiva pelo sujeito passivo por meio da impugnação que se julga \n\nneste momento. \n\nJá os fundamentos legais para a prática da aferição indireta foram devidamente \n\nindicada no item 3 relatório fiscal (fls.107 e 108) e nos relatórios de fundamentos \n\nlegais do débito (fls.57, 76 e 91). \n\nO relatório fiscal não é sintético como alega o sujeito passivo, pois é bastante \n\nclaro e conciso, informando todas as constatações observadas durante o \n\nprocedimento fiscal que implicaram a constituição das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nPor fim, a unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio \n\ntributário do sujeito passivo não é requisito essencial ao lançamento, pois tal \n\ninformação não consta no rol do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972: \n\n(...) \n\nPROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO INDIRETA \n\nO sujeito passivo apresenta várias razões de defesa contra o procedimento de \n\naferição indireta adotado pela autoridade lançadora, alegando, em resumo, que \n\nesta deveria ter sido mais diligente em suas investigações para não proceder o \n\nlançamento com base em presunções que fez incidir contribuições previdenciárias \n\nsobre várias verbas que não seriam salário-de-contribuição. Aduziu, ainda, que \n\ntoda a sua documentação fiscal, trabalhista e contábil sempre esteve à disposição \n\nda fiscalização. \n\nAlegou, também, que em relação ao Levantamento C1 – Contribuinte individual, \n\nnão houve pagamentos de remuneração a contribuintes individuais (autônomos), \n\npois os valores informados em DIRF referem-se a pagamentos de aluguéis, com \n\nincidência apenas de IRPF, e no que diz respeito ao Levantamento CT – \n\nCooperativas de Trabalho, a cobrança das contribuições previdenciárias exigidas a \n\nesse título é incorreta, posto que os acréscimos legais foram recolhidos \n\nregularmente, sendo fruto de inconsistência do sistema da Receita Federal. \n\nA autoridade lançadora registrou no relatório fiscal que a autuada foi intimada \n\npor três vezes a apresentar vários documentos necessários à realização do \n\nprocedimento fiscal, mas que não houve o atendimento a essas requisições. \n\nEsse fato foi determinante para que a autoridade lançadora procedesse a \n\napuração das contribuições previdenciárias a partir da aferição indireta das bases \n\nde cálculo. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 11 \n\nO sujeito passivo somente alega, mas não traz prova aos autos de que tenha \n\natendido a essas intimações, disponibilizando à autoridade lançadora todos os \n\ndocumentos requisitados. \n\nFoi em razão da inércia do sujeito passivo que a autoridade lançadora se viu \n\nobrigada a apurar e lançar as contribuições previdenciárias a partir da aferição \n\nindireta de suas bases de cálculo, pois não teve acesso à folha de pagamento e \n\naos registros contábeis da autuada. \n\nA autoridade lançadora possui competência para proceder ao lançamento de \n\nofício por meio do arbitramento da base de cálculo, conforme prevê os seguintes \n\ndispositivos legais: \n\n(...) \n\nDa leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que uma vez \n\nefetuado o lançamento por meio da aferição indireta das bases de cálculo, cabe \n\nao sujeito passivo o ônus da prova em contrário, ou seja, cabe a ele provar qual \n\nseria o valor efetivamente devido das contribuições previdenciárias lançadas. \n\nUma vez que no presente caso a autoridade lançadora fundamentou \n\ncorretamente o procedimento de aferição indireta adotada, caberia ao sujeito \n\npassivo trazer documentos aos presentes autos para provar suas alegações. \n\nContudo, compulsando-se os autos, nota-se que o sujeito passivo não trouxe \n\nnenhum documento de sua escrita contábil, ou folhas de pagamento, que \n\npudessem provar quais os valores efetivamente devidos, ou não, das \n\ncontribuições previdenciárias referentes ao período lançado. \n\nE o sujeito passivo teve todas as condições de apresentar esses documentos \n\ndurante o procedimento de fiscalização, pois foi intimado três vezes para isso, e \n\npoderia também ter trazido essas provas junto à sua impugnação. \n\nVê-se, com isso, que esses documentos nunca foram disponibilizados nem à \n\nautoridade lançadora, e nem a esta instância de julgamento. \n\nOportuno mencionar que o ônus da prova deve ser exercido junto à impugnação, \n\nconforme prevê o Decreto nº 70.235, de 1972: \n\n(...) \n\nPor fim, convém esclarecer que o lançamento das contribuições previdenciárias \n\ndecorrentes do levantamento CI– Contribuintes individuais, incidiram sobre \n\nrendimentos do trabalho assalariado informado em DIRF (fl.118) pelo próprio \n\nsujeito passivo, cabendo a este, portanto, provar que houve erro nessa \n\ninformação e que os rendimentos pagos seriam decorrentes de aluguéis. \n\n Assim, devem ser mantidas as contribuições previdenciárias lançadas a partir da \n\naferição indireta de suas bases de cálculo, relativas aos levantamentos RA – \n\nDiferenças RAIS GFIP; CI – Contribuintes individuais; e CT – Cooperativas de \n\nTrabalho. \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 12 \n\nCOMPENSAÇÃO DE RETENÇÕES – MULTA ISOLADA \n\nSegundo informa a autoridade lançadora, o sujeito passivo não comprovou a \n\norigem dos créditos (retenções de contribuições previdenciárias por tomadores \n\nde serviços)informados em GFIP, mesmo tendo sido intimado três vezes para isso. \n\nEm sua impugnação, o sujeito passivo somente tentou desqualificar o trabalho da \n\nfiscalização, sob a alegação de que possui créditos decorrentes da retenção de \n\n11% sobre o faturamento que não foram alocados e estão demonstrados pelos \n\ndocumentos apresentados, e o saldo desses créditos foi devidamente informado \n\nem GFIP. \n\nAs contribuições previdenciárias são apuradas na sistemática do lançamento por \n\nhomologação, conforme previsto no art. 150 do CTN: \n\n(...) \n\nConforme visto acima, o valor recolhido da contribuição previdenciária apurada \n\nna forma do lançamento por homologação é passível de análise da autoridade \n\nfiscal, a qual poderá homologar o pagamento efetuado pelo sujeito passivo, ou \n\nentão proceder ao lançamento de ofício de eventuais diferenças que não foram \n\npagas. \n\nJustamente por estar passível de verificação pela autoridade lançadora, a \n\ninformação prestada em GFIP acerca de supostos créditos compensáveis com as \n\ncontribuições previdenciárias apuradas, por si só, não garante ao contribuinte \n\nesse direito compensatório. \n\nFoi justamente o que ocorreu no presença caso, pois o sujeito passivo foi \n\nintimado pela autoridade lançadora a comprovar a origem dos créditos \n\ndecorrentes da retenção de 11% procedida pelos tomadores de serviço, mas \n\nmanteve-se inerte. \n\nRepisa-se, compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o sujeito passivo \n\nnão apresentou documento algum junto à impugnação que pudesse comprovar a \n\norigem dos alegados créditos. \n\nDestarte, deve ser mantido o lançamento da multa isolada decorrente do \n\nlevantamento CF – Compensação com falsidade, objeto do DEBCAD 51.011.322-2, \n\nem razão da compensação indevida informada em GFIP. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE \n\nO sujeito passivo argumenta que a multa de 75% aplicada foi estabelecida apenas \n\nem dezembro de 2008 com a publicação da MP nº 449/2008 e ela somente \n\npoderia ser aplicada de forma retroativa se fosse comprovado que ela é a mais \n\nbenéfica, conforme prevê o art. 106 do CTN, o que não houve no presente caso, \n\nmotivo pelo qual é inválida a exigência dessa multa. \n\n(...) \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.721446/2013-22 \n\n 13 \n\nNo presente caso, a incidência da multa de ofício sobre as contribuições \n\nprevidenciárias lançadas de ofício foi determinada pela Medida Provisória nº 449, \n\nde 2008, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 2008. \n\nAs contribuições previdenciárias lançadas referem-se aos meses de janeiro a \n\ndezembro de 2009, portanto, posteriores à entrada em vigor da referida medida \n\nprovisória. \n\nLogo, a multa de 75% foi devidamente aplicada a fatos geradores posteriores à \n\npublicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, sendo prescindível qualquer \n\ntipo de análise de multa mais benéfica, pois não há aplicação retroativa dessa \n\nnorma”. \n\nVale ressaltar, inclusive, que o presente caso não encontra guarida na regra contida \n\nna Súmula 196 do CARF, considerando \"fatos geradores anteriores à vigência da Medida \n\nProvisória nº 449/2008\". \n\nConclusão \n\nAnte o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de afastar as \n\npreliminares exaradas e, ao cabo, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "de",1, "denny",1, "dias",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}