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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE.
É correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito passivo.
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS LEGAIS.
Demonstrada pela autoridade lançadora os fundamentos legais autorizadores do procedimento de aferição indireta das bases de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Se o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em nulidade do procedimento de fiscalização.
AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS.
A indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do auto de infração.
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA.
Não dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo de contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do contribuinte em atender às intimações para apresentar documentos de interesse da fiscalização, cabe à autoridade lançadora proceder à apuração da base de cálculo por meio da aferição indireta, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova contra os valores apurados nº lançamento de ofício.
LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo ônus compete a ele exercer no momento da impugnação.
RETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA.
Compensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa isolada prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos créditos referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete ao sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
Se o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu posteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há que se falar em retroatividade de lei.



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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.721446/2013-22  

ACÓRDÃO 2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RAPIDO SÃO PAULO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. 

É correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito 

passivo. 

LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS 

LEGAIS. 

Demonstrada pela autoridade lançadora os fundamentos legais 

autorizadores do procedimento de aferição indireta das bases de cálculo 

das contribuições previdenciárias lançadas, não há que se falar em 

nulidade do lançamento. 

LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO 

OCORRÊNCIA. 

Se o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em 

nulidade do procedimento de fiscalização. 

AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. 

A indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que 

jurisdiciona o domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do 

auto de infração. 

LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. 

Não dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo 

de contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do 

contribuinte em atender às intimações para apresentar documentos de 

interesse da fiscalização, cabe à autoridade lançadora proceder à apuração 

da base de cálculo por meio da aferição indireta, cabendo ao sujeito 

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 2 

passivo o ônus da prova contra os valores apurados nº lançamento de 

ofício. 

LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

O sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo 

ônus compete a ele exercer no momento da impugnação. 

RETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA 

PROVA. 

Compensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa 

isolada prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos 

créditos referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete 

ao sujeito passivo. 

MULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. 

NÃO APLICAÇÃO. 

Se o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu 

posteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há 

que se falar em retroatividade de lei.  

  

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Fl. 535DF  CARF  MF

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 3 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar o quanto ocorrido até o presente momento, adoto as razões do 

Relatório do Acórdão recorrido para apresentar o lançamento em litígio, conforme transcrição de 

seus principais trechos abaixo: 

Relatório  

LANÇAMENTO 

Os presentes autos versam sobre autos de infração lavrados pelo Auditor Fiscal da 

Receita Federal do Brasil OSVALDO GARCIA MARTINS, identificados conforme 

descrição abaixo:  

• DEBCAD 51.011.317-6 - por meio do qual foram lançadas Contribuições 

previdenciárias a cargo da empresa, destinadas à Seguridade Social e ao 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - 

GILRAT, incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados, e 

as devidas à seguridade social incidentes sobre a remuneração paga aos 

segurados contribuintes individuais, abrangendo as competências de 

01/2009 a 12/2009, com valor total de R$ 2.360.893,81, consolidado em 

04/07/2013 (fls.33 a 59 e 109). 

• DEBCAD 51.011.318-4 - por meio do qual foram lançadas Contribuições 

previdenciárias dos segurados destinadas à Seguridade Social, incidentes 

sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes 

individuais, abrangendo as competências de 01/2009 a 12/2009, com valor 

total de R$ 667.634,59, consolidado em 04/07/2013 (fls.60 a 77 e 110 a 

111). 

• DEBCAD 51.011.321-4 – por meio do qual foram lançadas Contribuições 

previdenciárias destinadas outras entidades e fundos(terceiros), 

abrangendo as competências de 01/2009 a 12/2009, com valor total de R$ 

559.214,10, consolidado em 04/07/2013(fls.78 a 92 e 110); 

• DEBCAD 51.011.322-2 – Multa isolada, no valor total de R$ 262.964,51, 

consolidado em 04/07/2013, por compensação indevida em razão de 

falsidade na declaração apresentada (fls.93 a 102 e 110); 

• DEBCAD 51.011.320-6 – Multa por descumprimento de obrigação 

acessória, fundamento legal 38, no valor de R$ 3.434,76, pelo fato de a 

autuada deixar de apresentar documento ou livro que não atenda as 

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 4 

formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade 

ou que omita a informação verdadeira (fl.103, 110 e 111); 

No relatório de fl.30 foram informados nome de pessoas que possuíam vínculos 

com o sujeito passivo, indicando-se o tipo de vínculo de cada uma delas.  

A autoridade lançadora narra os fatos constatados durante a fiscalização nº 

relatório fiscal de fls.104 a 114, do qual se extrai os motivos que levaram ao 

lançamento das contribuições previdenciárias e multas por descumprimento de 

obrigações acessórias, quais sejam: 

• O sujeito passivo foi intimado por três vezes para apresentar documentos 

necessários à realização do procedimento fiscal, mas não atendeu a 

nenhuma das requisições feitas pela autoridade lançadora; 

• Em razão disso, procedeu-se à análise das informações constantes em 

GFIP, DIRF e RAIS; 

• Constatou-se a existência de empregados informados em RAIS mas não 

em GFIP (Levantamento RA – Diferenças RAIS GFIP); 

• Constatou-se a existência de contribuintes individuais informados em 

DIRF mas não em GFIP (Levantamento CI – Contribuintes individuais); 

• Constatou-se na GFIP do estabelecimento de CNPJ 03.021.496/0004-10 a 

informação de compensação de retenções que teria sofrido pelos 

tomadores de serviços, incidentes sobre notas fiscais de prestação de 

serviços, deixando a empresa de demonstrar a origem de tais 

compensações (Levantamento CF – Compensação com Falsidade); 

• Nas GFIP do estabelecimento de CNPJ 03.021.496/0004-10, entregues sob 

o código FPAS 612 e código de recolhimento 150, foi informado o código de 

terceiros “0000”, quando o correto seria “3139”, o qual constou apenas na 

GFIP da competência 13/2009, motivando a ausência de apuração e 

recolhimento as contribuições previdenciárias devidas a terceiro 

(Levantamento T1 – BC GFIP FPAS 312 COD REC 150”; 

• Em todos os meses do ano 2009 a autuada tomou serviços da Unimed de 

Rio Claro Cooperativa de Trabalho Médico, mas não declarou tal fato em 

GFIP, deixando de recolher as correspondentes contribuições 

previdenciárias devidas na Lei nº 8.212, d 1991(Levantamento CT – 

Cooperativas de Trabalho); 

• Nos levantamentos “CI – Contribuintes individuais”, “CT – Cooperativas de 

Trabalho” e “RA – Diferenças RAIS GFIP” as contribuições previdenciárias 

devidas foram apuradas por meio de aferição indireta, conforme previsto 

nos §§ 3º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 e nos arts. 447 e 448, 

inciso II e III, §2º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; 

• A multa por descumprir obrigação acessória (deixar o contribuinte de 

apresentar documentos requisitados pela autoridade lançadora)foi aplicada 

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 5 

em dobro, conforme previsto no inciso II do art. 292 e inciso IV do art. 290 

do Decreto nº 3.048, de 1999, em razão de ter sido criado obstáculo à ação 

de fiscalização. 

O sujeito passivo foi intimado pessoalmente dos lançamentos em 05/07/2013 

(fls.25, 33, 60, 78, 93 e 103) na pessoa de seu sócio-administrador João Carlos 

Kenji Chinen. 

IMPUGNAÇÃO  

O sujeito passivo apresentou impugnação contra os autos de infração em 

02/08/2013, aduzindo os seguintes argumentos de defesa, transcritos a seguir de 

forma resumida (fls.125 a 135; 186 a 197; 236 a 247; 256 a 266 e 274 a 284): 

Preliminar de nulidade  

• A intimação do auto de infração foi feita via postal aos sócios do sujeito 

passivo, e não no endereço da autuada constante no CNPJ, o que 

caracteriza cerceamento de defesa; 

• O relatório fiscal é extremamente sintético, não indicando sequer qual o 

órgão que emite o auto de infração, citando apenas o Ministério da 

Fazenda e Secretaria da Receita Federal do Brasil, não especificando qual 

Delegacia jurisdicionante, motivo pelo qual o lançamento já começa nulo de 

pleno direito (Ver fl.112 do relatório fiscal); 

• Deve ser declarada a nulidade do lançamento ante a ausência dos 

fundamentos legais para o procedimento de arbitramento (aferição 

indireta) e pela ausência de informações do fato gerador das contribuições 

descontadas dos segurados; 

• A multa de 75% aplicada foi estabelecida apenas em dezembro de 2008 

com a publicação da MP nº 409/2008 e ela somente poderia ser aplicada de 

forma retroativa se fosse comprovado que ela é a mais benéfica, conforme 

prevê o art. 106 do CTN, o que não houve no presente caso, motivo pelo 

qual é inválida a exigência dessa multa; 

• Em relação ao Levantamento C1 – Contribuinte individual, não houve 

pagamentos de remuneração a contribuintes individuais(autônomos), pois 

os valores informados em DIRF referem-se a pagamentos de aluguéis, com 

incidência apenas de IRPF. 

• No que diz respeito ao Levantamento CT – Cooperativas de Trabalho, a 

cobrança das contribuições previdenciárias exigidas a esse título é 

incorreta, posto que os acréscimos legais foram recolhidos regularmente, 

sendo fruto de inconsistência do sistema da Receita Federal; 

• No que tange ao Levantamento GL, não foram considerados valores já 

informados em GFIP, que deveriam ter sido expurgados do lançamento; o 

auditor deixou de apropriar como crédito valores que deveriam ser retidos 

pelos tomadores de serviços; e a autoridade lançadora fez incidir 

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 6 

contribuições previdenciárias sobre o valor bruto da folha de pagamento, 

deixando de excluir verbas isentas arroladas no §9º do art. 28 da Lei nº 

8.212, de 1991; 

• No levantamento RA a autoridade lançadora incluiu valores declarados 

em RAIS.  

Questões de mérito  

• A autuação é totalmente improcedente, pois a autuada efetuou o 

recolhimento das contribuições previdenciárias de forma absolutamente 

correta, fazendo-a incidir sobre a folha de pagamento dos salários de todos 

os segurados empregados; 

• Mesmo com as verbas integrantes do salário de contribuição 

devidamente nomeadas, a autoridade lançadora arbitrou o salário de 

contribuição por meio de suposta massa salarial contábil, não deduzindo 

sequer as verbas rescisórias; 

• Toda a sua documentação fiscal, trabalhista e contábil esteve sempre à 

disposição da autoridade lançadora. 

• O arbitramento ainda estaria incorreto pois nos valores de salário de 

contribuição lançados estavam incluídas as remunerações decorrentes da 

primeira e segunda parcela do décimo terceiro salário; 

• A tributação com base em presunções somente é cabível quando 

expressamente prevista em lei; 

• Verifica-se do relatório fiscal que a autoridade lançadora procedeu ao 

arbitramento de contribuições previdenciárias (aferição indireta) com base 

nos valores supostamente existentes e contabilizados, sem apurar as 

parcelas que compõem o salário de contribuição; 

• Possui créditos decorrentes da retenção de 11% sobre o faturamento que 

não foram alocados e estão demonstrados pelos documentos 

apresentados, e o saldo desses créditos foi devidamente informado em 

GFIP; 

• Deve haver a redução de 50% da multa de mora de 30% lançada 

conforme previsto no §4º do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991; 

Requer-se, ao final, a total procedência de sua impugnação. 

A pendência relativa à representação da autuada foi resolvida por meio dos 

documentos de fls.142 a 152, com a autenticação da firma do subscritor da peça 

impugnatória”.  

Em 19 de dezembro de 2013, a 4ª Turma da DRJ/CGE, por intermédio do Acórdão 

nº 04-34.521, por unanimidade de votos, julgaram a Impugnação improcedente, conforme se 

depreende da Ementa e Declaração de julgamento abaixo transcritas: 

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 7 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS. NÃO CONHECIMENTO. 

Matérias estranhas ao lançamento alegadas na impugnação não devem ser 

conhecidas. 

LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. 

É correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito 

passivo. 

LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS LEGAIS. 

Demonstrada pela a autoridade lançadora os fundamentos legais autorizadores 

do procedimento de aferição indireta das bases de cálculo das contribuições 

previdenciárias lançadas, não há que se falar em nulidade do lançamento. 

LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO 

OCORRÊNCIA. 

Se o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em nulidade do 

procedimento de fiscalização. 

AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. 

A indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o 

domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do auto de infração. 

LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA.  

Não dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo de 

contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do contribuinte em 

atender às intimações para apresentar documentos de interesse da fiscalização, 

cabe à autoridade lançadora proceder à apuração da base de cálculo por meio da 

aferição indireta, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova contra os valores 

apurados nº lançamento de ofício. 

LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

O sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo o ônus 

compete a ele exercer no momento da impugnação. 

RETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA. 

Compensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa isolada 

prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos créditos 

referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete ao sujeito 

passivo. 

MULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. 

IRRETROATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 

Fl. 540DF  CARF  MF

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 8 

Se o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu 

posteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há que se 

falar em retroatividade de lei. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

(...) 

Acordam os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos: 

a) não conhecer das matérias estranhas ao lançamento aduzidas na impugnação; 

b) rejeitar as preliminares de nulidade; 

c) no mérito, julgar a impugnação improcedente, mantendo-se as contribuições 

previdenciárias lançadas.  

Inconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, à 

partir da fl. 352, reiterando as idênticas razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento 

impugnatório. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de 

admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para o deslinde do presente julgamento. 

Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado 

recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 

114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

“Voto  

ADMISSIBILIDADE 

 A impugnação foi protocolada tempestivamente. 

A impugnação inaugura a fase litigiosa do lançamento, na qual o Fisco imputa ao 

sujeito passivo uma obrigação de recolher contribuições previdenciárias 

constituídas mediante lançamento, e o sujeito passivo contesta essa imputação. 

Por isso, a impugnação deve estar devidamente fundamentada, demonstrando os 

pontos de discordância1 em relação ao que foi apurado durante o procedimento 

fiscal. 

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ACÓRDÃO  2301-011.541 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721446/2013-22 

 9 

Assim, questões estranhas à apuração fiscal não devem constar na peça 

impugnatória, pois em relação a elas é impossível formar o contencioso 

administrativo. 

No presente caso, o sujeito passivo manifestou-se em relação a suposta multa de 

mora de 30% que teria sido aplicada ao lançamento, bem como a redução dessa 

suposta multa em 50%. 

O sujeito passivo também reclama do lançamento de supostas contribuições 

previdenciárias decorrentes o Levantamento GL. 

Além disso, apresenta razões de defesa em relação à não incidência de 

contribuições previdenciárias sobre a parcela paga “in natura” a título de 

alimentos. 

São questões que não foram tratadas no lançamento ora impugnado, pois: 

• no caso foi lançada a multa de ofício de 75% e não a de mora; 

• não houve lançamento de contribuições previdenciárias decorrentes do 

alegado Levantamento GL; 

• não houve incidência sobre alegadas verbas pagas a título de alimentos 

“in natura”. 

Por isso, tais questões não serão tratadas no mérito do presente voto. 

Com exceção dessas matérias, há de se conhecer a impugnação pelo fato de ser 

tempestiva, e conter os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n.º 

70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores.  

PRELIMINARES DE NULIDADE  

O sujeito passivo incluiu nas preliminares de nulidade um extenso rol de questões 

que se confundem com o mérito, motivo pelo qual serão tratadas posteriormente 

neste voto. 

Apenas as seguintes questões aduzidas pelo sujeito passivo podes constar nas 

preliminares de nulidade, quais sejam: 

• o cerceamento de defesa em razão de a intimação do lançamento ter sido 

feito via postal a um dos sócios; 

• a ausência de fundamentação legal para o procedimento de aferição 

indireta utilizado pela autoridade lançadora; e • o fato de o relatório fiscal 

ser extremamente sintético, não indicando sequer qual o órgão que emite o 

auto de infração, citando apenas o Ministério da Fazenda e Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, não especificando qual Delegacia jurisdicionante, 

motivo pelo qual o lançamento já começa nulo de pleno direito. 

De início, cabe mencionar que a intimação do lançamento não foi feita por via 

postal, porque o próprio representante legal (fl.25) do sujeito passivo foi intimado 

pessoalmente de todos os autos de infração e de todas as peças que os compõem 

Fl. 542DF  CARF  MF

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 10 

(fls.33, 60, 78, 93 e 103), bem como do termo de encerramento de procedimento 

fiscal (fl.120). 

E ninguém mais habilitado a ser intimado dos lançamentos do que o próprio 

representante legal do sujeito passivo. 

Não houve, pois, qualquer irregularidade na intimação do lançamento, e 

tampouco o alegado cerceamento do direito de defesa, o qual, aliás, foi exercido 

de forma tempestiva pelo sujeito passivo por meio da impugnação que se julga 

neste momento. 

Já os fundamentos legais para a prática da aferição indireta foram devidamente 

indicada no item 3 relatório fiscal (fls.107 e 108) e nos relatórios de fundamentos 

legais do débito (fls.57, 76 e 91). 

O relatório fiscal não é sintético como alega o sujeito passivo, pois é bastante 

claro e conciso, informando todas as constatações observadas durante o 

procedimento fiscal que implicaram a constituição das contribuições 

previdenciárias. 

Por fim, a unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio 

tributário do sujeito passivo não é requisito essencial ao lançamento, pois tal 

informação não consta no rol do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972:  

(...) 

PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO INDIRETA  

O sujeito passivo apresenta várias razões de defesa contra o procedimento de 

aferição indireta adotado pela autoridade lançadora, alegando, em resumo, que 

esta deveria ter sido mais diligente em suas investigações para não proceder o 

lançamento com base em presunções que fez incidir contribuições previdenciárias 

sobre várias verbas que não seriam salário-de-contribuição. Aduziu, ainda, que 

toda a sua documentação fiscal, trabalhista e contábil sempre esteve à disposição 

da fiscalização. 

Alegou, também, que em relação ao Levantamento C1 – Contribuinte individual, 

não houve pagamentos de remuneração a contribuintes individuais (autônomos), 

pois os valores informados em DIRF referem-se a pagamentos de aluguéis, com 

incidência apenas de IRPF, e no que diz respeito ao Levantamento CT – 

Cooperativas de Trabalho, a cobrança das contribuições previdenciárias exigidas a 

esse título é incorreta, posto que os acréscimos legais foram recolhidos 

regularmente, sendo fruto de inconsistência do sistema da Receita Federal. 

A autoridade lançadora registrou no relatório fiscal que a autuada foi intimada 

por três vezes a apresentar vários documentos necessários à realização do 

procedimento fiscal, mas que não houve o atendimento a essas requisições. 

Esse fato foi determinante para que a autoridade lançadora procedesse a 

apuração das contribuições previdenciárias a partir da aferição indireta das bases 

de cálculo. 

Fl. 543DF  CARF  MF

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 11 

O sujeito passivo somente alega, mas não traz prova aos autos de que tenha 

atendido a essas intimações, disponibilizando à autoridade lançadora todos os 

documentos requisitados. 

Foi em razão da inércia do sujeito passivo que a autoridade lançadora se viu 

obrigada a apurar e lançar as contribuições previdenciárias a partir da aferição 

indireta de suas bases de cálculo, pois não teve acesso à folha de pagamento e 

aos registros contábeis da autuada. 

A autoridade lançadora possui competência para proceder ao lançamento de 

ofício por meio do arbitramento da base de cálculo, conforme prevê os seguintes 

dispositivos legais:  

(...) 

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que uma vez 

efetuado o lançamento por meio da aferição indireta das bases de cálculo, cabe 

ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário, ou seja, cabe a ele provar qual 

seria o valor efetivamente devido das contribuições previdenciárias lançadas. 

Uma vez que no presente caso a autoridade lançadora fundamentou 

corretamente o procedimento de aferição indireta adotada, caberia ao sujeito 

passivo trazer documentos aos presentes autos para provar suas alegações. 

Contudo, compulsando-se os autos, nota-se que o sujeito passivo não trouxe 

nenhum documento de sua escrita contábil, ou folhas de pagamento, que 

pudessem provar quais os valores efetivamente devidos, ou não, das 

contribuições previdenciárias referentes ao período lançado.  

E o sujeito passivo teve todas as condições de apresentar esses documentos 

durante o procedimento de fiscalização, pois foi intimado três vezes para isso, e 

poderia também ter trazido essas provas junto à sua impugnação. 

Vê-se, com isso, que esses documentos nunca foram disponibilizados nem à 

autoridade lançadora, e nem a esta instância de julgamento. 

Oportuno mencionar que o ônus da prova deve ser exercido junto à impugnação, 

conforme prevê o Decreto nº 70.235, de 1972: 

(...) 

Por fim, convém esclarecer que o lançamento das contribuições previdenciárias 

decorrentes do levantamento CI– Contribuintes individuais, incidiram sobre 

rendimentos do trabalho assalariado informado em DIRF (fl.118) pelo próprio 

sujeito passivo, cabendo a este, portanto, provar que houve erro nessa 

informação e que os rendimentos pagos seriam decorrentes de aluguéis. 

 Assim, devem ser mantidas as contribuições previdenciárias lançadas a partir da 

aferição indireta de suas bases de cálculo, relativas aos levantamentos RA – 

Diferenças RAIS GFIP; CI – Contribuintes individuais; e CT – Cooperativas de 

Trabalho. 

Fl. 544DF  CARF  MF

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 12 

COMPENSAÇÃO DE RETENÇÕES – MULTA ISOLADA  

Segundo informa a autoridade lançadora, o sujeito passivo não comprovou a 

origem dos créditos (retenções de contribuições previdenciárias por tomadores 

de serviços)informados em GFIP, mesmo tendo sido intimado três vezes para isso. 

Em sua impugnação, o sujeito passivo somente tentou desqualificar o trabalho da 

fiscalização, sob a alegação de que possui créditos decorrentes da retenção de 

11% sobre o faturamento que não foram alocados e estão demonstrados pelos 

documentos apresentados, e o saldo desses créditos foi devidamente informado 

em GFIP. 

As contribuições previdenciárias são apuradas na sistemática do lançamento por 

homologação, conforme previsto no art. 150 do CTN:  

(...) 

Conforme visto acima, o valor recolhido da contribuição previdenciária apurada 

na forma do lançamento por homologação é passível de análise da autoridade 

fiscal, a qual poderá homologar o pagamento efetuado pelo sujeito passivo, ou 

então proceder ao lançamento de ofício de eventuais diferenças que não foram 

pagas. 

Justamente por estar passível de verificação pela autoridade lançadora, a 

informação prestada em GFIP acerca de supostos créditos compensáveis com as 

contribuições previdenciárias apuradas, por si só, não garante ao contribuinte 

esse direito compensatório. 

Foi justamente o que ocorreu no presença caso, pois o sujeito passivo foi 

intimado pela autoridade lançadora a comprovar a origem dos créditos 

decorrentes da retenção de 11% procedida pelos tomadores de serviço, mas 

manteve-se inerte. 

Repisa-se, compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o sujeito passivo 

não apresentou documento algum junto à impugnação que pudesse comprovar a 

origem dos alegados créditos. 

Destarte, deve ser mantido o lançamento da multa isolada decorrente do 

levantamento CF – Compensação com falsidade, objeto do DEBCAD 51.011.322-2, 

em razão da compensação indevida informada em GFIP. 

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE  

O sujeito passivo argumenta que a multa de 75% aplicada foi estabelecida apenas 

em dezembro de 2008 com a publicação da MP nº 449/2008 e ela somente 

poderia ser aplicada de forma retroativa se fosse comprovado que ela é a mais 

benéfica, conforme prevê o art. 106 do CTN, o que não houve no presente caso, 

motivo pelo qual é inválida a exigência dessa multa. 

(...) 

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 13 

No presente caso, a incidência da multa de ofício sobre as contribuições 

previdenciárias lançadas de ofício foi determinada pela Medida Provisória nº 449, 

de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 2008. 

As contribuições previdenciárias lançadas referem-se aos meses de janeiro a 

dezembro de 2009, portanto, posteriores à entrada em vigor da referida medida 

provisória. 

Logo, a multa de 75% foi devidamente aplicada a fatos geradores posteriores à 

publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, sendo prescindível qualquer 

tipo de análise de multa mais benéfica, pois não há aplicação retroativa dessa 

norma”.  

Vale ressaltar, inclusive, que o presente caso não encontra guarida na regra contida 

na Súmula 196 do CARF, considerando "fatos geradores anteriores à vigência da Medida 

Provisória nº 449/2008". 

Conclusão 

Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de afastar as 

preliminares exaradas e, ao cabo, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 546DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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