dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE À SUA INTERPOSIÇÃO. PARCELAMENTO DEFERIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO NEGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. Considerando que, após a oposição de embargos inominados, adveio notícia aos autos sobre o deferimento de parcelamento realizado pelo contribuinte, há de se não o conhecer, em função de perda de objeto, para fins de anular o acórdão embargado, e não conhecer do Recurso Voluntário interposto, em função de adesão ao programa de pagamento diferenciado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-14T00:00:00Z,10215.720246/2010-10,202502,7210280,2025-02-14T00:00:00Z,2301-011.536,Decisao_10215720246201010.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,10215720246201010_7210280.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer dos embargos inominados\, em função da perda de seu objeto\, e\, de ofício\, anular o acórdão recorrido\, a fim de não conhecer do recurso voluntário interposto\, ante a desistência recursal decorrente do parcelamento do crédito tributário\, nos termos do art. 133\, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634\, de 21/12/2023 (RICARF).\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Wilderson Botto (substituto[a] integral)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10815892,2025,2025-02-22T09:43:08.099Z,N,1824750207924961280,"Metadados => date: 2025-02-13T18:45:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:02Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:02Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:02Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:02Z; created: 2025-02-13T18:45:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:02Z; pdf:charsPerPage: 1447; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10215.720246/2010-10 ACÓRDÃO 2301-011.536 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CONSELHEIRO INTERESSADO MARIA LAIRE DE FARIAS LINS E FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE À SUA INTERPOSIÇÃO. PARCELAMENTO DEFERIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO NEGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. Considerando que, após a oposição de embargos inominados, adveio notícia aos autos sobre o deferimento de parcelamento realizado pelo contribuinte, há de se não o conhecer, em função de perda de objeto, para fins de anular o acórdão embargado, e não conhecer do Recurso Voluntário interposto, em função de adesão ao programa de pagamento diferenciado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos inominados, em função da perda de seu objeto, e, de ofício, anular o acórdão recorrido, a fim de não conhecer do recurso voluntário interposto, ante a desistência recursal decorrente do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (RICARF). Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Fl. 145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.536 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720246/2010-10 2 Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos Inominados opostos pelo Presidente da 1ª TO DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEJUL DO CARF, cujas razões de fato e de direito podem ser sintetizadas, conforme transcrição dos trechos abaixo reproduzidos: “Na sessão de julgamento de 14/06/2023, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Carf, julgando o recurso voluntário interposto por Maria Laire de Farias Lins, proferiu o Acórdão nº 2301-010.563. Ocorre que o recorrente havia apresentado, em 22/03/2023, pedido de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF - de que trata a Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 01, de 2023, como se constata no Dossiê Digital de Atendimento Digital nº 13031.167666/2023-26, no qual incluiu expressamente este presente processo. O § 6º do art. 7º da referida Portaria Conjunta estabelece que “o requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise”. Ao mesmo tempo, no caput do citado art. 7º, consta que a “formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere”. Assim, uma vez verificada a apresentação de requerimento de adesão do contribuinte ao referido PRLF, impõe-se, durante a análise da adesão em questão, a suspensão da tramitação do presente processo. Considerando que o pedido de adesão ao PRLF ocorreu em 22/03/2023 e que permanece em análise, desde então estava suspensa a tramitação do processo. Contudo, dado que o recorrente nada trouxe aos autos, o colegiado não tinha conhecimento, quando do julgamento, em 14/06/2023, do referido requerimento de transação, prosseguindo no exame do recurso sem a necessária suspensão do trâmite processual. Em razão da evidente inexatidão material em razão do lapso manifesto, e com fundamento no art. 66, combinado com o inc. I do § 1º do art. 65, do Anexo II do Fl. 146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.536 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720246/2010-10 3 Ricarf, oponho embargos inominados para a correção de erro material no Acórdão nº 2301-010.563, de 14/06/2023. Encaminhe-se à conselheira relatora, Fernanda Melo Leal, para inclusão em pauta de julgamento”. Foi publicado, contudo, na semana de julgamento destes autos, o proferimento do DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01, o qual noticiou o DEFERIMENTO do parcelamento intentado pela Contribuinte, inclusive, com ordem: “À Equipe de Operacionalização da Transação de Créditos Tributários - ENOT para confirmar a quitação integral do acordo de transação, operacionalizando no sistema de controle a extinção do débito objeto do(s) processo(s) 10215.720246/2010-10 ,10215.721629/2012-77 ,13205.000014/2010-59, e demais providências a seu cargo”. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. Como já informado no Relatório deste Voto, trata-se de Embargos Inominados opostos pelo Presidente da 1ª TO DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEJUL DO CARF, em função de julgamento de Recurso Voluntário interposto pela contribuinte, em 14/06/2023, por esta Turma Ordinária, quando aquela havia apresentado, em 22/03/2023, pedido de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF - de que trata a Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 01, de 2023, como se constata no Dossiê Digital de Atendimento Digital nº 13031.167666/2023-26, no qual incluiu expressamente este presente processo. Considerando, então, a regra do artigo 7º, §6º, da mesma Portaria, os autos deveriam ter sido suspensos, até a final verificação de sua regular adesão e respectivos pagamentos. A fim de evitar futuras problemáticas na liquidez do crédito tributário lançado nestes autos, bem como outorgar maior eficiência e segurança jurídica à relação processual formada, a primeira decisão que foi pensada era de converter o presente julgamento em diligência, para que a Autoridade Fiscal da Unidade de Origem, ou o Setor a quem ela delegasse, prestasse informações sobre a regularidade da adesão feita pela contribuinte a PRLF, assim como seu status e eventual quitação. É fato, contudo, que – conforme delineado no Relatório, na semana de julgamento destes autos, foi proferido o DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01, o qual noticiou o DEFERIMENTO do parcelamento intentado pela Contribuinte, inclusive, com ordem: “À Fl. 147DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.536 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10215.720246/2010-10 4 Equipe de Operacionalização da Transação de Créditos Tributários - ENOT para confirmar a quitação integral do acordo de transação, operacionalizando no sistema de controle a extinção do débito objeto do(s) processo(s) 10215.720246/2010-10 ,10215.721629/2012-77 ,13205.000014/2010-59, e demais providências a seu cargo”. Nessa linha, na concepção deste Conselheiro, estamos diante de uma clara hipótese de não conhecimento dos embargos opostos, bem como de anulação do Acórdão recorrido, em função de subsunção de fato superveniente à norma legal de ordem pública esculpida no art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. Bem por isso, não conheço dos embargos inominados, em função da perda de seu objeto, nos termos do DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01. Outrossim, e de ofício, anulo o Acórdão recorrido, a fim de não conhecer do Recurso Voluntário interposto, em função do parcelamento do crédito tributário lançado nestes autos, nos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. Conclusão Diante do exposto, não conheço dos embargos inominados, em função da perda de seu objeto, nos termos do DESPACHO DECISÓRIO – GRUPO DE TRABALHO PRLF23 – RF01. Outrossim, e de ofício, anulo o Acórdão recorrido, a fim de não conhecer do Recurso Voluntário interposto, em função do parcelamento do crédito tributário lançado nestes autos, nos termos do art. 133, §§ 2º e 3º da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 148DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422