dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10580.723516/2011-67,202502,7211346,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.209,Decisao_10580723516201167.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10580723516201167_7211346.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer em parte do recurso\, exceto da alegação de inconstitucionalidade\, e\, na parte conhecida\, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819147,2025,2025-03-01T09:37:39.107Z,N,1825384052262174720,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:16Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:16Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:16Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:16Z; created: 2025-02-17T13:53:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:16Z; pdf:charsPerPage: 1664; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.723516/2011-67 ACÓRDÃO 2202-011.209 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos. Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.209 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.723516/2011-67 2 Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 63/67, lavrada em face da revisão declaração de ajuste anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, que exige R$8.390,13 de imposto suplementar, R$6.292,59 de multa de ofício de 75% e encargos legais. Consoante descrição dos fatos da Notificação de Lançamento à fl. 65, foi constatada omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de processo trabalhista, no valor de R$ 54.808,31. Cientificada em 15/03/2011 (fls. 70/71), a contribuinte apresentou tempestivamente, em 04/04/2011, por meio de representante (procuração à fl. 15), a impugnação de fls. 02/13, instruída com os documentos de fls. 16/33, onde alega que a RFB não faz menção à cópia do Acórdão nº 15022/08, o que demonstra que se omitiu em observar e respeitar ao que foi determinado pela justiça do trabalho, tributando verbas de natureza indenizatória correspondentes aos juros de mora e correção monetária, sobre as quais não há incidência de imposto de renda. Destaca que falta legitimidade da União para cobrar imposto de renda pertencente ao Estado da Bahia, pois, a teor do art. 157, inciso I da CF/1988, caberia ao Estado-membro a legitimidade na época para cobrar o imposto. Afirma ser da Justiça do Trabalho a competência para a definição da natureza jurídica das parcelas deferidas, e por conseqüência na definição do montante em torno da incidência do IRRF, sobre o valor resultante do título executivo judicial proferido pela mesma, não cabendo a RFB ignorar mandamento Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.209 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.723516/2011-67 3 judicial, sob pena de violar a CF/1988, em especial aos incisos XXXV e XXXVI do art.5º. Frisa ter ficado claro no referido acórdão que o IR incidiria apenas sobre os proventos que impliquem aumento de patrimônio, com isso se constata que os juros de mora e correção monetária por ela recebidos, implicam ressarcimento pela demora do pagamento, o que não pode ser considerado como um acréscimo de patrimônio. Reitera que a decisão em comento já transitou em julgado, assim, nenhum argumento trazido pela RFB será suficiente para desconsiderar matéria protegida pela coisa julgada, sob pena de gerar uma verdadeira insegurança jurídica. Sustenta que o RIR/1999, em seu art. 55, inciso XIV, ao dispor de maneira diversa, desrespeitou os limites legais, ao impor na base de cálculo do IR os juros de mora, posto que estes foram taxativamente excluídos pelo inciso I do art. 46 da Lei 8.541, de 1992. Não bastando, diante da IN 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, expedida em cumprimento ao art. 12-A da Lei 7.713, de 1988 (incluído pela Lei 12.350, de 2010), o cômputo do IRRF deve observar as normas ali traçadas, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, cabendo a tributação, quando correspondente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Insurge-se contra a cobrança da multa de ofício aplicada, pois, além de indevida em face razões anteriormente relatadas, o percentual é altamente desproporcional e se mostra confiscatória, ferindo o princípio constitucional previsto no art. 150, IV da CF/1988 e, ainda, por precaução requer que a multa de ofício, caso mantida, seja reduzida ao patamar de 20%, conforme art. 59 da Lei 8.383, de 1991. Sobreveio o acórdão nº 06-50.991, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 83-89), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. A natureza jurídica tributária dos juros de mora é a mesma da verba salarial que lhe deu origem. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. A tributação aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, no ano- calendário objeto da notificação, é o do regime de caixa, não podendo ser Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.209 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.723516/2011-67 4 aplicado regime que foi introduzido posteriormente, sem previsão legal de incidência retroativa. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. EXIGIBILIDADE. A exigência da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, não possuindo a autoridade administrativa competência discricionária para afastá-la ou reduzi-la. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada da decisão de primeira instância em 26/02/2015 (fl. 92), a Recorrente interpôs, em 11/03/2015, Recurso Voluntário (fls. 94-102), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) a multa aplicada pela autoridade fiscal possui caráter confiscatório; b) os rendimentos recebidos acumuladamente de ação trabalhista devem ser tributados sob o regime de competência, aplicando-se as tabelas de valores e alíquotas, mês a mês, das épocas próprias a que se referem os rendimentos e não sobre o montante global; c) não incide imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre rendimentos recebidos acumuladamente. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, não obstante entendo que não é possível conhecer das questões referentes à inconstitucionalidade do patamar da multa fixada, pelo óbice previsto na Súmula CARF nº 2. O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos pagos acumuladamente, bem como sobre a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios por atraso de pagamento de verba salarial e alega que deveria ser cumprida a decisão que determinou a exclusão de parcelas indenizatórias da base de cálculo do IRRF. Entendo que assiste parcial razão à neste ponto Recorrente. Isso, pois embora a Recorrente alegue que a Justiça do Trabalho seria competente para avaliar a base de cálculo dos tributos devidos, entendo que a referida competência se limita a reconhecer quais verbas são devidas após o ajuizamento de ações trabalhistas. Isto é, a Justiça do Trabalho reconhece quais valores são devidos e a qual título. A partir disso, com base na legislação tributária com as interpretações dadas tanto pelo CARF como pelo poder judiciário, a autoridade Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.209 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.723516/2011-67 5 fiscal apura a base de cálculo e verifica se houve o recolhimento do valor devido. Feita esta delimitação, passa-se à análise dos argumentos de mérito trazidos pela Recorrente. No tocante à forma de tributação dos rendimentos acumulados, estes devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Veja-se que em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Este entendimento é vinculante no âmbito do CARF e leva à necessidade de recálculo do valor do imposto devido. Ademais, também assiste razão à Recorrente no tocante à não incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Isso, pois embora a DRJ tenha compreendido pela possibilidade de se tributar os juros de mora por possuírem a mesma natureza (remuneratória) da parcela de principal, destaco que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência de observância obrigatória no âmbito do CARF que entendem pela impossibilidade de se tributar juros de mora decorrente de atraso de parcela salarial devida, eis que se trata de parcela indenizatória que visa tão somente a recomposição do capital. Isso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. (Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). Essa matéria é reiteradamente assim tratada, conforme se verifica do trecho da ementa abaixo transcrita: TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.209 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.723516/2011-67 6 através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. (Acórdão nº 2201-010.478, Relator Fernando Gomes Favacho, julgado na sessão de 05/04/2023, publicado em 16/05/2023). É de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da tributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como rendimento omitido. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da questão relativa ao patamar confiscatório da multa e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir da base de cálculo os juros moratórios. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 114DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679