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Ano-calendário: 2008
INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF).

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.723516/2011-67  

ACÓRDÃO 2202-011.209 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.  

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA 

OBRIGATÓRIA. 

Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto 

de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 

do STF). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em 

parte do recurso, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em dar 

provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo 

“regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de 

ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros 

de mora recebidos. 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.209 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.723516/2011-67 

 2 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a 

Renda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 63/67, lavrada em face da revisão declaração 

de ajuste anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, que exige 

R$8.390,13 de imposto suplementar, R$6.292,59 de multa de ofício de 75% e 

encargos legais.  

Consoante descrição dos fatos da Notificação de Lançamento à fl. 65, foi 

constatada omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência 

de processo trabalhista, no valor de R$ 54.808,31.  

Cientificada em 15/03/2011 (fls. 70/71), a contribuinte apresentou 

tempestivamente, em 04/04/2011, por meio de representante (procuração à fl. 

15), a impugnação de fls. 02/13, instruída com os documentos de fls. 16/33, onde 

alega que a RFB não faz menção à cópia do Acórdão nº 15022/08, o que 

demonstra que se omitiu em observar e respeitar ao que foi determinado pela 

justiça do trabalho, tributando verbas de natureza indenizatória correspondentes 

aos juros de mora e correção monetária, sobre as quais não há incidência de 

imposto de renda. Destaca que falta legitimidade da União para cobrar imposto 

de renda pertencente ao Estado da Bahia, pois, a teor do art. 157, inciso I da 

CF/1988, caberia ao Estado-membro a legitimidade na época para cobrar o 

imposto. Afirma ser da Justiça do Trabalho a competência para a definição da 

natureza jurídica das parcelas deferidas, e por conseqüência na definição do 

montante em torno da incidência do IRRF, sobre o valor resultante do título 

executivo judicial proferido pela mesma, não cabendo a RFB ignorar mandamento 

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 3 

judicial, sob pena de violar a CF/1988, em especial aos incisos XXXV e XXXVI do 

art.5º.  

Frisa ter ficado claro no referido acórdão que o IR incidiria apenas sobre os 

proventos que impliquem aumento de patrimônio, com isso se constata que os 

juros de mora e correção monetária por ela recebidos, implicam ressarcimento 

pela demora do pagamento, o que não pode ser considerado como um acréscimo 

de patrimônio. Reitera que a decisão em comento já transitou em julgado, assim, 

nenhum argumento trazido pela RFB será suficiente para desconsiderar matéria 

protegida pela coisa julgada, sob pena de gerar uma verdadeira insegurança 

jurídica. Sustenta que o RIR/1999, em seu art. 55, inciso XIV, ao dispor de maneira 

diversa, desrespeitou os limites legais, ao impor na base de cálculo do IR os juros 

de mora, posto que estes foram taxativamente excluídos pelo inciso I do art. 46 

da Lei 8.541, de 1992.  

Não bastando, diante da IN 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, expedida em 

cumprimento ao art. 12-A da Lei 7.713, de 1988 (incluído pela Lei 12.350, de 

2010), o cômputo do IRRF deve observar as normas ali traçadas, por se tratar de 

rendimentos recebidos acumuladamente, cabendo a tributação, quando 

correspondente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, exclusivamente 

na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais 

rendimentos recebidos no mês.  

Insurge-se contra a cobrança da multa de ofício aplicada, pois, além de indevida 

em face razões anteriormente relatadas, o percentual é altamente 

desproporcional e se mostra confiscatória, ferindo o princípio constitucional 

previsto no art. 150, IV da CF/1988 e, ainda, por precaução requer que a multa de 

ofício, caso mantida, seja reduzida ao patamar de 20%, conforme art. 59 da Lei 

8.383, de 1991.  

 

Sobreveio o acórdão nº 06-50.991, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 83-89), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO.  

A natureza jurídica tributária dos juros de mora é a mesma da verba salarial que 

lhe deu origem.  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.  

A tributação aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, no ano-

calendário objeto da notificação, é o do regime de caixa, não podendo ser 

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aplicado regime que foi introduzido posteriormente, sem previsão legal de 

incidência retroativa.  

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. EXIGIBILIDADE.  

A exigência da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, não possuindo a 

autoridade administrativa competência discricionária para afastá-la ou reduzi-la.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada da decisão de primeira instância em 26/02/2015 (fl. 92), a Recorrente 

interpôs, em 11/03/2015, Recurso Voluntário (fls. 94-102), alegando a improcedência da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

a) a multa aplicada pela autoridade fiscal possui caráter confiscatório; 

b) os rendimentos recebidos acumuladamente de ação trabalhista devem ser 

tributados sob o regime de competência, aplicando-se as tabelas de valores e alíquotas, mês a 

mês, das épocas próprias a que se referem os rendimentos e não sobre o montante global; 

c) não incide imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre 

rendimentos recebidos acumuladamente. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, não obstante entendo que não é possível conhecer das questões referentes à 

inconstitucionalidade do patamar da multa fixada, pelo óbice previsto na Súmula CARF nº 2. 

O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos pagos acumuladamente, 

bem como sobre a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios por 

atraso de pagamento de verba salarial e alega que deveria ser cumprida a decisão que determinou 

a exclusão de parcelas indenizatórias da base de cálculo do IRRF. 

Entendo que assiste parcial razão à neste ponto Recorrente. 

Isso, pois embora a Recorrente alegue que a Justiça do Trabalho seria competente 

para avaliar a base de cálculo dos tributos devidos, entendo que a referida competência se limita a 

reconhecer quais verbas são devidas após o ajuizamento de ações trabalhistas. Isto é, a Justiça do 

Trabalho reconhece quais valores são devidos e a qual título. A partir disso, com base na legislação 

tributária com as interpretações dadas tanto pelo CARF como pelo poder judiciário, a autoridade 

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fiscal apura a base de cálculo e verifica se houve o recolhimento do valor devido. Feita esta 

delimitação, passa-se à análise dos argumentos de mérito trazidos pela Recorrente. 

No tocante à forma de tributação dos rendimentos acumulados, estes devem ser 

tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Veja-se que em 

data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do 

julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Este entendimento é vinculante no âmbito do CARF e leva à necessidade de 

recálculo do valor do imposto devido. 

Ademais, também assiste razão à Recorrente no tocante à não incidência de 

Imposto de Renda sobre os juros moratórios.  

Isso, pois embora a DRJ tenha compreendido pela possibilidade de se tributar os 

juros de mora por possuírem a mesma natureza (remuneratória) da parcela de principal, destaco 

que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência de observância obrigatória no âmbito do 

CARF que entendem pela impossibilidade de se tributar juros de mora decorrente de atraso de 

parcela salarial devida, eis que se trata de parcela indenizatória que visa tão somente a 

recomposição do capital. 

Isso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: 

 

TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo 

trabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de 

emprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. 

(Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias 

Toffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). 

 

Essa matéria é reiteradamente assim tratada, conforme se verifica do trecho da 

ementa abaixo transcrita: 

 

TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no 

pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, 

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através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR 

sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função 

indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. 

(Acórdão nº 2201-010.478, Relator Fernando Gomes Favacho, julgado na sessão 

de 05/04/2023, publicado em 16/05/2023). 

 

É de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da 

tributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como 

rendimento omitido. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com 

exceção da questão relativa ao patamar confiscatório da multa e, na parte conhecida, dar-lhe 

parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário 

e excluir da base de cálculo os juros moratórios. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 114DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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