dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos recebidos em ação trabalhista são, via de regra, tributáveis, sendo essa presunção afastada quando há a apresentação de documentos produzidos no âmbito do processo judicial e que demonstram a existência de verbas isentas. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. Os rendimentos auferidos a título de indenização são isentos do imposto de renda apenas nas hipóteses definidas em lei. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10580.721024/2012-18,202502,7212077,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.240,Decisao_10580721024201218.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10580721024201218_7212077.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar sejam refeitos os cálculos considerando o valor da indenização por danos materiais por acidente de trabalho (R$66.808\,08) e dos juros correspondentes como isentos.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820404,2025,2025-03-01T09:37:41.731Z,N,1825384052330332160,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:49Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:49Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:49Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:49Z; created: 2025-02-18T16:28:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:49Z; pdf:charsPerPage: 1308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.721024/2012-18 ACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TANIA BRANCO LOPES SHORT INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos recebidos em ação trabalhista são, via de regra, tributáveis, sendo essa presunção afastada quando há a apresentação de documentos produzidos no âmbito do processo judicial e que demonstram a existência de verbas isentas. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. Os rendimentos auferidos a título de indenização são isentos do imposto de renda apenas nas hipóteses definidas em lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar sejam refeitos os cálculos considerando o valor da indenização por danos materiais por acidente de trabalho (R$66.808,08) e dos juros correspondentes como isentos. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Fl. 141DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 2 Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 29/33, lavrada em face da revisão declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, que exige R$7.750,46 de imposto suplementar, R$5.812,84 de multa de ofício de 75% e encargos legais. Consoante descrição dos fatos da Notificação de Lançamento à fl. 31, foi constatada omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista, no valor de R$102.078,40. Consta do relato que o valor bruto sem os honorários seria de R$289.764,49, dos quais R$224.828,26, equivalentes a 77,59% do valor bruto, corresponderiam aos rendimentos tributáveis a declarar. Cientificada em 07/01/2012 (fl. 28), a contribuinte apresentou tempestivamente, em 30/01/2012, a impugnação de fls. 02/06, instruída com os documentos de fls. 07/21, onde concorda que teria recebido o valor bruto apurado de R$289.764,49, no entanto discorda do percentual de 77,59% de rendimentos tributáveis, pois, no seu entender os percentuais seriam de 42,36%, 55,63% e 2,01% correspondentes, respectivamente, aos rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, conforme esclarece a seguir. Nas planilhas de cálculo estariam separados os rendimentos tributáveis recebidos a título de: horas extras (R$20.175,87), diferença salarial (R$13.326,15) salário estabilidade (R$14.122,20), diferença de gratificação semestral (R$8.066,20) e 1/3 de férias (R$1.802,91) que somam R$57.493,33; os não tributáveis: FGTS (R$3.074,10), PLR (R$1.341,48), indenização por danos materiais por acidente de trabalho (R$66.808,08), multa (R$49,74), ajuda alimentação (R$2.412,36) e cesta alimentação (R$1.812,00) que totalizam R$75.497,76; e de tributação exclusiva: 13º salário de R$2.728,21. Esses montantes atualizados e acrescidos dos juros totalizariam R$122.746,88, R$161.193,10 e R$5.824,51, respectivamente, estando, por conseguinte, corretos os valores por ela declarados. Às fls. 40/86, foram anexados dossiês de malha fiscal. O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: Fl. 142DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 3 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos recebidos em ação trabalhista são, via de regra, tributáveis, sendo essa presunção afastada quando há a apresentação de documentos produzidos no âmbito do processo judicial e que demonstram a existência de verbas isentas. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. Os rendimentos auferidos a título de indenização são isentos do imposto de renda apenas nas hipóteses definidas em lei. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido É o relatório. Cientificado da decisão de primeira instância em 21/08/2015, o sujeito passivo interpôs, em 21/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) Os rendimentos omitidos são isentos por ser tratar de indenização recebida no âmbito da Justiça Trabalhista. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a natureza das verbas recebidas em Reclamatória Trabalhista. Em seu recurso a contribuinte se insurge contra a manutenção na base de cálculo das exigências dos valores recebidos à título de indenização por dano material e à título de PLR como rendimentos tributáveis. Quanto à indenização por dano material a recorrente traz junto a seu recuso a inicial da ação trabalhista que ainda não havia sido carreada aos autos. Da análise do referido documento constata-se que a indenização pleiteada e recebida diz respeito a lucros cessantes decorrentes de acidente de trabalho, ou seja, ao que a contribuinte deixou de ganhar em razão da doença profissional que levou à sua incapacidade laboral. Fl. 143DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 4 Registro, também, que a controvérsia engloba os valores pagos a título de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, bem como acréscimos legais respectivos (juros de mora), pagos de uma única vez. Anoto, por oportuno, que não é possível subsistir o entendimento de que a verificação da incidência do imposto de renda deve ter por base unicamente o caráter remuneratório ou indenizatório da parcela que se quer tributar, já que não são apenas as verbas remuneratórias que podem representar aumento de patrimônio daquele que as recebe. De fato, as indenizações, em regra, são valores destinados à recomposição do patrimônio (material ou imaterial) daquele que foi lesado em seu direito. Contudo, uma análise mais detida do conceito de indenização denota que, a par de sua função de reposição patrimonial (reparação de danos emergentes), o pagamento de indenização pode, por vezes, representar aumento do patrimônio de quem a recebe, na medida em que visem à reparação de ganhos que deixou de obter, ou seja, lucros cessantes. Existem hipóteses em que a indenização não acarretará ganho patrimonial, como ocorre no caso de reparação de dano emergente efetivamente suportado. Entretanto, se a indenização tem função compensatória, ou seja, se destina a reparar aquilo que o lesado em seu direito deixou de ganhar (lucro cessante), o seu recebimento acarretará aumento patrimonial. Nessa linha de raciocínio, se o recebimento da indenização importa acréscimo patrimonial, certo é que, em regra, estará sujeito à incidência do IR só havendo dispensa de seu pagamento se houver previsão legal expressa (isenção). No caso concreto a indenização por acidente de trabalho é isenta do imposto de renda por força do disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 39, inciso XVII, do Decreto nº 3.000/1999, e que tais dispositivos não fazem distinção entre o dano a ser indenizado. Assiste razão ao Interessado. Os dispositivos citados estão assim descritos: Lei nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) IV ­ as indenizações por acidentes de trabalho; Decreto nº 3.000/1999 Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV); Como se vê, o legislador não distinguiu, para efeitos da isenção do imposto de renda no caso de indenização por acidente de trabalho, qual espécie de indenização estaria Fl. 144DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 5 beneficiada pela dispensa legal do pagamento do tributo, de modo que não cabe ao intérprete fazer a distinção entre os diversos tipos de indenização. A literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange qualquer espécie de indenização paga ao beneficiário, desde que decorrente de acidente do trabalho, não importando tratar-se de indenização por dano moral, material na modalidade de danos emergentes ou material na modalidade de lucros cessantes. Na espécie, a inicial de fls. 117/132 e o Acórdão de fls. 112/116 não deixam nenhuma dúvida de que a indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes decorreu de acidente de trabalho. Assim, ela é isenta de imposto de renda. Quanto aos juros de mora incidente sobre os lucros cessantes, entendo que se aplica a tese da “isenção reflexa ou indireta”. Essa modalidade de isenção nada mais é do que o reconhecimento de isenção também para os juros incidentes sobre uma rubrica de ganhos que a lei considera isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Tal isenção decorre do caráter acessório dos juros de mora que carregariam para si características próprias da verba principal (“accesorium sequitur suum principale”). Ou seja, se a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência, os juros moratórios são isentos ou estão fora do campo de incidência. Se a verba principal sofre a tributação, os juros de mora correspondentes também. Os precedentes dessa tese no STJ são muitos e não podem ser ignorados: REsp 675.639, REsp 615.625, AgRg no REsp 1.037.731, REsp 1.024.188, AgRg no REsp 1.058.437, REsp 964.122, REsp 1.072.609, AgRg no REsp 1.063.429, REsp 1.044.019, REsp 1.037.277, REsp 1.037.967, dentre outros. Quanto ao valor recebido a título de PLR, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Quanto à tributação dos rendimentos correspondentes à participação dos empregados nos lucros das empresas – PLR, a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, vigente à época da percepção dos rendimentos ora questionados, determina: Art.2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: Art.3ºA participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Fl. 145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 6 §5ºAs participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. Vê-se, pois, que as verbas correspondentes ao PLR são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar parcial provimento para determinar sejam refeitos os cálculos considerando o valor da indenização por danos materiais por acidente de trabalho (R$66.808,08) e dos juros correspondentes como isentos. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 146DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7185535