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AÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. \n\nOs rendimentos recebidos em ação trabalhista são, via de regra, \n\ntributáveis, sendo essa presunção afastada quando há a apresentação de \n\ndocumentos produzidos no âmbito do processo judicial e que demonstram \n\na existência de verbas isentas. \n\nINDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. \n\nOs rendimentos auferidos a título de indenização são isentos do imposto \n\nde renda apenas nas hipóteses definidas em lei. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para determinar sejam refeitos os cálculos considerando o \n\nvalor da indenização por danos materiais por acidente de trabalho (R$66.808,08) e dos juros \n\ncorrespondentes como isentos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a \n\nRenda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 29/33, lavrada em face da revisão declaração \n\nde ajuste anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, que exige \n\nR$7.750,46 de imposto suplementar, R$5.812,84 de multa de ofício de 75% e \n\nencargos legais. \n\nConsoante descrição dos fatos da Notificação de Lançamento à fl. 31, foi \n\nconstatada omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência \n\nde ação trabalhista, no valor de R$102.078,40. Consta do relato que o valor bruto \n\nsem os honorários seria de R$289.764,49, dos quais R$224.828,26, equivalentes a \n\n77,59% do valor bruto, corresponderiam aos rendimentos tributáveis a declarar. \n\nCientificada em 07/01/2012 (fl. 28), a contribuinte apresentou tempestivamente, \n\nem 30/01/2012, a impugnação de fls. 02/06, instruída com os documentos de fls. \n\n07/21, onde concorda que teria recebido o valor bruto apurado de R$289.764,49, \n\nno entanto discorda do percentual de 77,59% de rendimentos tributáveis, pois, no \n\nseu entender os percentuais seriam de 42,36%, 55,63% e 2,01% correspondentes, \n\nrespectivamente, aos rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados \n\nexclusivamente na fonte, conforme esclarece a seguir. \n\nNas planilhas de cálculo estariam separados os rendimentos tributáveis recebidos \n\na título de: horas extras (R$20.175,87), diferença salarial (R$13.326,15) salário \n\nestabilidade (R$14.122,20), diferença de gratificação semestral (R$8.066,20) e 1/3 \n\nde férias (R$1.802,91) que somam R$57.493,33; os não tributáveis: FGTS \n\n(R$3.074,10), PLR (R$1.341,48), indenização por danos materiais por acidente de \n\ntrabalho (R$66.808,08), multa (R$49,74), ajuda alimentação (R$2.412,36) e cesta \n\nalimentação (R$1.812,00) que totalizam R$75.497,76; e de tributação exclusiva: \n\n13º salário de R$2.728,21. Esses montantes atualizados e acrescidos dos juros \n\ntotalizariam R$122.746,88, R$161.193,10 e R$5.824,51, respectivamente, \n\nestando, por conseguinte, corretos os valores por ela declarados. \n\nÀs fls. 40/86, foram anexados dossiês de malha fiscal. \n\nO Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 \n\n 3 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. \n\nOs rendimentos recebidos em ação trabalhista são, via de regra, tributáveis, \n\nsendo essa presunção afastada quando há a apresentação de documentos \n\nproduzidos no âmbito do processo judicial e que demonstram a existência de \n\nverbas isentas. \n\nINDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. \n\nOs rendimentos auferidos a título de indenização são isentos do imposto de renda \n\napenas nas hipóteses definidas em lei. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nÉ o relatório. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 21/08/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 21/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) Os rendimentos omitidos são isentos por ser tratar de indenização recebida no \n\nâmbito da Justiça Trabalhista. \n\n É o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a natureza das verbas recebidas em Reclamatória Trabalhista. \n\nEm seu recurso a contribuinte se insurge contra a manutenção na base de cálculo \n\ndas exigências dos valores recebidos à título de indenização por dano material e à título de PLR \n\ncomo rendimentos tributáveis. \n\nQuanto à indenização por dano material a recorrente traz junto a seu recuso a \n\ninicial da ação trabalhista que ainda não havia sido carreada aos autos. \n\nDa análise do referido documento constata-se que a indenização pleiteada e \n\nrecebida diz respeito a lucros cessantes decorrentes de acidente de trabalho, ou seja, ao que a \n\ncontribuinte deixou de ganhar em razão da doença profissional que levou à sua incapacidade \n\nlaboral. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 \n\n 4 \n\nRegistro, também, que a controvérsia engloba os valores pagos a título de \n\nindenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, bem como acréscimos legais \n\nrespectivos (juros de mora), pagos de uma única vez. \n\nAnoto, por oportuno, que não é possível subsistir o entendimento de que a \n\nverificação da incidência do imposto de renda deve ter por base unicamente o caráter \n\nremuneratório ou indenizatório da parcela que se quer tributar, já que não são apenas as verbas \n\nremuneratórias que podem representar aumento de patrimônio daquele que as recebe. \n\nDe fato, as indenizações, em regra, são valores destinados à recomposição do \n\npatrimônio (material ou imaterial) daquele que foi lesado em seu direito. Contudo, uma análise \n\nmais detida do conceito de indenização denota que, a par de sua função de reposição patrimonial \n\n(reparação de danos emergentes), o pagamento de indenização pode, por vezes, representar \n\naumento do patrimônio de quem a recebe, na medida em que visem à reparação de ganhos que \n\ndeixou de obter, ou seja, lucros cessantes. \n\nExistem hipóteses em que a indenização não acarretará ganho patrimonial, como \n\nocorre no caso de reparação de dano emergente efetivamente suportado. Entretanto, se a \n\nindenização tem função compensatória, ou seja, se destina a reparar aquilo que o lesado em seu \n\ndireito deixou de ganhar (lucro cessante), o seu recebimento acarretará aumento patrimonial. \n\nNessa linha de raciocínio, se o recebimento da indenização importa acréscimo \n\npatrimonial, certo é que, em regra, estará sujeito à incidência do IR só havendo dispensa de seu \n\npagamento se houver previsão legal expressa (isenção). \n\nNo caso concreto a indenização por acidente de trabalho é isenta do imposto de \n\nrenda por força do disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 39, inciso XVII, do \n\nDecreto nº 3.000/1999, e que tais dispositivos não fazem distinção entre o dano a ser indenizado. \n\nAssiste razão ao Interessado. Os dispositivos citados estão assim descritos: \n\nLei nº 7.713/1988 \n\nArt. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos \n\npor pessoas físicas: (...) \n\nIV ­ as indenizações por acidentes de trabalho; \n\nDecreto nº 3.000/1999 \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n(...) \n\nXVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso \n\nIV); \n\nComo se vê, o legislador não distinguiu, para efeitos da isenção do imposto de \n\nrenda no caso de indenização por acidente de trabalho, qual espécie de indenização estaria \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 \n\n 5 \n\nbeneficiada pela dispensa legal do pagamento do tributo, de modo que não cabe ao intérprete \n\nfazer a distinção entre os diversos tipos de indenização. \n\nA literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange qualquer \n\nespécie de indenização paga ao beneficiário, desde que decorrente de acidente do trabalho, não \n\nimportando tratar-se de indenização por dano moral, material na modalidade de danos \n\nemergentes ou material na modalidade de lucros cessantes. \n\nNa espécie, a inicial de fls. 117/132 e o Acórdão de fls. 112/116 não deixam \n\nnenhuma dúvida de que a indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes \n\ndecorreu de acidente de trabalho. Assim, ela é isenta de imposto de renda. \n\nQuanto aos juros de mora incidente sobre os lucros cessantes, entendo que se \n\naplica a tese da “isenção reflexa ou indireta”. Essa modalidade de isenção nada mais é do que o \n\nreconhecimento de isenção também para os juros incidentes sobre uma rubrica de ganhos que a \n\nlei considera isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. \n\nTal isenção decorre do caráter acessório dos juros de mora que carregariam para si \n\ncaracterísticas próprias da verba principal (“accesorium sequitur suum principale”). Ou seja, se a \n\nverba principal é isenta ou fora do campo de incidência, os juros moratórios são isentos ou estão \n\nfora do campo de incidência. Se a verba principal sofre a tributação, os juros de mora \n\ncorrespondentes também. \n\nOs precedentes dessa tese no STJ são muitos e não podem ser ignorados: \n\nREsp 675.639, REsp 615.625, AgRg no REsp 1.037.731, REsp 1.024.188, AgRg no \n\nREsp 1.058.437, REsp 964.122, REsp 1.072.609, AgRg no REsp 1.063.429, REsp 1.044.019, REsp \n\n1.037.277, REsp 1.037.967, dentre outros. \n\nQuanto ao valor recebido a título de PLR, tendo em vista que a recorrente trouxe \n\nem sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos \n\ndo art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a \n\ndecisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nQuanto à tributação dos rendimentos correspondentes à participação dos \n\nempregados nos lucros das empresas – PLR, a Lei 10.101, de 19 de dezembro de \n\n2000, vigente à época da percepção dos rendimentos ora questionados, \n\ndetermina: \n\nArt.2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nArt.3ºA participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721024/2012-18 \n\n 6 \n\n§5ºAs participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em \n\nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do \n\nimposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, \n\ncompetindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo \n\nrecolhimento do imposto. \n\nVê-se, pois, que as verbas correspondentes ao PLR são tributáveis na fonte e na \n\ndeclaração de ajuste anual. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar \n\nparcial provimento para determinar sejam refeitos os cálculos considerando o valor da \n\nindenização por danos materiais por acidente de trabalho (R$66.808,08) e dos juros \n\ncorrespondentes como isentos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "66.808,08",1, "a",1, "acidente",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}