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Exercício: 2010
RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos recebidos em ação trabalhista são, via de regra, tributáveis, sendo essa presunção afastada quando há a apresentação de documentos produzidos no âmbito do processo judicial e que demonstram a existência de verbas isentas.
INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
Os rendimentos auferidos a título de indenização são isentos do imposto de renda apenas nas hipóteses definidas em lei.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar sejam refeitos os cálculos considerando o valor da indenização por danos materiais por acidente de trabalho (R$66.808,08) e dos juros correspondentes como isentos.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.721024/2012-18  

ACÓRDÃO 2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TANIA BRANCO LOPES SHORT  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. 

Os rendimentos recebidos em ação trabalhista são, via de regra, 

tributáveis, sendo essa presunção afastada quando há a apresentação de 

documentos produzidos no âmbito do processo judicial e que demonstram 

a existência de verbas isentas. 

INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 

Os rendimentos auferidos a título de indenização são isentos do imposto 

de renda apenas nas hipóteses definidas em lei.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para determinar sejam refeitos os cálculos considerando o 

valor da indenização por danos materiais por acidente de trabalho (R$66.808,08) e dos juros 

correspondentes como isentos. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Fl. 141DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.240 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10580.721024/2012-18 

 2 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a 

Renda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 29/33, lavrada em face da revisão declaração 

de ajuste anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, que exige 

R$7.750,46 de imposto suplementar, R$5.812,84 de multa de ofício de 75% e 

encargos legais. 

Consoante descrição dos fatos da Notificação de Lançamento à fl. 31, foi 

constatada omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência 

de ação trabalhista, no valor de R$102.078,40. Consta do relato que o valor bruto 

sem os honorários seria de R$289.764,49, dos quais R$224.828,26, equivalentes a 

77,59% do valor bruto, corresponderiam aos rendimentos tributáveis a declarar. 

Cientificada em 07/01/2012 (fl. 28), a contribuinte apresentou tempestivamente, 

em 30/01/2012, a impugnação de fls. 02/06, instruída com os documentos de fls. 

07/21, onde concorda que teria recebido o valor bruto apurado de R$289.764,49, 

no entanto discorda do percentual de 77,59% de rendimentos tributáveis, pois, no 

seu entender os percentuais seriam de 42,36%, 55,63% e 2,01% correspondentes, 

respectivamente, aos rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados 

exclusivamente na fonte, conforme esclarece a seguir. 

Nas planilhas de cálculo estariam separados os rendimentos tributáveis recebidos 

a título de: horas extras (R$20.175,87), diferença salarial (R$13.326,15) salário 

estabilidade (R$14.122,20), diferença de gratificação semestral (R$8.066,20) e 1/3 

de férias (R$1.802,91) que somam R$57.493,33; os não tributáveis: FGTS 

(R$3.074,10), PLR (R$1.341,48), indenização por danos materiais por acidente de 

trabalho (R$66.808,08), multa (R$49,74), ajuda alimentação (R$2.412,36) e cesta 

alimentação (R$1.812,00) que totalizam R$75.497,76; e de tributação exclusiva: 

13º salário de R$2.728,21. Esses montantes atualizados e acrescidos dos juros 

totalizariam R$122.746,88, R$161.193,10 e R$5.824,51, respectivamente, 

estando, por conseguinte, corretos os valores por ela declarados. 

Às fls. 40/86, foram anexados dossiês de malha fiscal.   

O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: 

Fl. 142DF  CARF  MF

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 3 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 

RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. 

Os rendimentos recebidos em ação trabalhista são, via de regra, tributáveis, 

sendo essa presunção afastada quando há a apresentação de documentos 

produzidos no âmbito do processo judicial e que demonstram a existência de 

verbas isentas. 

INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 

Os rendimentos auferidos a título de indenização são isentos do imposto de renda 

apenas nas hipóteses definidas em lei. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

É o relatório. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 21/08/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 21/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) Os rendimentos omitidos são isentos por ser tratar de indenização recebida no 

âmbito da Justiça Trabalhista. 

 É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a natureza das verbas recebidas em Reclamatória Trabalhista. 

Em seu recurso a contribuinte se insurge contra a manutenção na base de cálculo 

das exigências dos valores recebidos à título de indenização por dano material e à título de PLR 

como rendimentos tributáveis. 

Quanto à indenização por dano material a recorrente traz junto a seu recuso a 

inicial da ação trabalhista que ainda não havia sido carreada aos autos. 

Da análise do referido documento constata-se que a indenização pleiteada e 

recebida diz respeito a lucros cessantes decorrentes de acidente de trabalho, ou seja, ao que a 

contribuinte deixou de ganhar em razão da doença profissional que levou à sua incapacidade 

laboral. 

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 4 

Registro, também, que a controvérsia engloba os valores pagos a título de 

indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, bem como acréscimos legais 

respectivos (juros de mora), pagos de uma única vez. 

Anoto, por oportuno, que não é possível subsistir o entendimento de que a 

verificação da incidência do imposto de renda deve ter por base unicamente o caráter 

remuneratório ou indenizatório da parcela que se quer tributar, já que não são apenas as verbas 

remuneratórias que podem representar aumento de patrimônio daquele que as recebe. 

De fato, as indenizações, em regra, são valores destinados à recomposição do 

patrimônio (material ou imaterial) daquele que foi lesado em seu direito. Contudo, uma análise 

mais detida do conceito de indenização denota que, a par de sua função de reposição patrimonial 

(reparação de danos emergentes), o pagamento de indenização pode, por vezes, representar 

aumento do patrimônio de quem a recebe, na medida em que visem à reparação de ganhos que 

deixou de obter, ou seja, lucros cessantes. 

Existem hipóteses em que a indenização não acarretará ganho patrimonial, como 

ocorre no caso de reparação de dano emergente efetivamente suportado. Entretanto, se a 

indenização tem função compensatória, ou seja, se destina a reparar aquilo que o lesado em seu 

direito deixou de ganhar (lucro cessante), o seu recebimento acarretará aumento patrimonial. 

Nessa linha de raciocínio, se o recebimento da indenização importa acréscimo 

patrimonial, certo é que, em regra, estará sujeito à incidência do IR só havendo dispensa de seu 

pagamento se houver previsão legal expressa (isenção). 

No caso concreto a indenização por acidente de trabalho é isenta do imposto de 

renda por força do disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 39, inciso XVII, do 

Decreto nº 3.000/1999, e que tais dispositivos não fazem distinção entre o dano a ser indenizado. 

Assiste razão ao Interessado. Os dispositivos citados estão assim descritos: 

Lei nº 7.713/1988  

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos 

por pessoas físicas: (...)  

IV ­ as indenizações por acidentes de trabalho;  

Decreto nº 3.000/1999 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:  

(...) 

XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso 

IV);  

Como se vê, o legislador não distinguiu, para efeitos da isenção do imposto de 

renda no caso de indenização por acidente de trabalho, qual espécie de indenização estaria 

Fl. 144DF  CARF  MF

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beneficiada pela dispensa legal do pagamento do tributo, de modo que não cabe ao intérprete 

fazer a distinção entre os diversos tipos de indenização. 

A literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange qualquer 

espécie de indenização paga ao beneficiário, desde que decorrente de acidente do trabalho, não 

importando tratar-se de indenização por dano moral, material na modalidade de danos 

emergentes ou material na modalidade de lucros cessantes. 

Na espécie, a inicial de fls. 117/132 e o Acórdão de fls. 112/116 não deixam 

nenhuma dúvida de que a indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes 

decorreu de acidente de trabalho. Assim, ela é isenta de imposto de renda. 

Quanto aos juros de mora incidente sobre os lucros cessantes, entendo que se 

aplica a tese da “isenção reflexa ou indireta”. Essa modalidade de isenção nada mais é do que o 

reconhecimento de isenção também para os juros incidentes sobre uma rubrica de ganhos que a 

lei considera isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. 

Tal isenção decorre do caráter acessório dos juros de mora que carregariam para si 

características próprias da verba principal (“accesorium sequitur suum principale”). Ou seja, se a 

verba principal é isenta ou fora do campo de incidência, os juros moratórios são isentos ou estão 

fora do campo de incidência. Se a verba principal sofre a tributação, os juros de mora 

correspondentes também. 

Os precedentes dessa tese no STJ são muitos e não podem ser ignorados: 

REsp 675.639, REsp 615.625, AgRg no REsp 1.037.731, REsp 1.024.188, AgRg no 

REsp 1.058.437, REsp 964.122, REsp 1.072.609, AgRg no REsp 1.063.429, REsp 1.044.019, REsp 

1.037.277, REsp 1.037.967, dentre outros. 

Quanto ao valor recebido a título de PLR, tendo em vista que a recorrente trouxe 

em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos 

do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a 

decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Quanto à tributação dos rendimentos correspondentes à participação dos 

empregados nos lucros das empresas – PLR, a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 

2000, vigente à época da percepção dos rendimentos ora questionados, 

determina: 

Art.2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

Art.3ºA participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a 

remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de 

qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

Fl. 145DF  CARF  MF

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§5ºAs participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em 

separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do 

imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, 

competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo 

recolhimento do imposto. 

Vê-se, pois, que as verbas correspondentes ao PLR são tributáveis na fonte e na 

declaração de ajuste anual.  

 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

parcial provimento para determinar sejam refeitos os cálculos considerando o valor da 

indenização por danos materiais por acidente de trabalho (R$66.808,08) e dos juros 

correspondentes como isentos. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 146DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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