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A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição.\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.720079/2012-09", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216415", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.245", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634720079201209.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11634720079201209_7216415.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sáteles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10825245", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:26.999Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213594398720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:30Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:30Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:30Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:30Z; created: 2025-02-24T18:54:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:30Z; pdf:charsPerPage: 1534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:30Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11634.720079/2012-09 \n\nACÓRDÃO 2002-009.245 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ADILSON JUAREZ SALA JAHN \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\nÉ segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, \n\na pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de \n\nnatureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento \n\nde contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de \n\ncontribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração \n\nauferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, \n\nobservado o limite máximo de contribuição. \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Sousa Sáteles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.245 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720079/2012-09 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 115 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 103 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de \n\nAuto de Infração (e-fls. 3 e ss.), cujos valores nele lançados se referem às contribuições sociais a \n\ncargo do contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida, por ele informada, referente à \n\nprestação de serviços à pessoa física. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\n... \n\nCompõe o presente processo, a autuação 37.370.394-5 (contribuinte individual), \n\nlavrada em 16/3/2012, ... \n\nComo motivação do lançamento, o Relatório Fiscal de folhas 11 a 17 informa a \n\nconstatação de ser o sujeito passivo segurado obrigatório como contribuinte \n\nindividual por exercer, por conta própria, atividade econômica urbana. \n\nConsiderou-se como base de cálculo a remuneração auferida informada na sua \n\nDeclaração de Ajuste Anual para o Imposto de Renda Pessoa Física referentes ao \n\nperíodo, considerados os limites máximos de salário-de-contribuição no período. \n\nNão houve recolhimentos anteriores. \n\nHouve aplicação da multa prevista na lei da época do fato gerador por mais \n\nbenéfica. \n\n... \n\n... às folhas 32 e seguintes, o sujeito passivo apresentou impugnação nos \n\nseguintes termos: \n\nInicialmente, reclama da apuração da contribuição no mês 9/2008 sobre \n\nduplicidade de rendimentos. Em seguida, reclama que na competência 12/2008, \n\nfoi-lhe aplicado multa de 75% e não 12% como nos outros meses, o que devia ser \n\nfeito com base no art. 106 do CTN. \n\nAlega que a multa de 12% é \"extremamente alta para os padrões nacionais, \n\nchegando a ser confiscatória\", o que infringiria o art. 150, IV c/c art. 5º LIV da \n\nConstituição Federal. Propugna por razoabilidade e proporcionalidade na \n\npenalidade, sem descurar da capacidade contributiva do sujeito passivo. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.245 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720079/2012-09 \n\n 3 \n\nInforma que incorre em custos, tanto consigo e com dependentes quanto para \n\npoder exercer sua profissão de advogado, descrevendo-os no período 1/2008 a \n\n12/2008. \n\nDiscorre sobre capacidade contributiva e sua pontualidade com obrigações civis. \n\nAlega que \"diante das despesas corrente e necessárias, impossível o recolhimento \n\nda contribuição ao INSS, ainda mais na proporção de 20% do bruto de seus \n\nganhos, sem comprometer as necessidades vitais garantidas pela constituição\". \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DUPLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA. \n\nO lançamento em duplicidade da base de cálculo de determinada \n\ncompetência, à luz do contido nos autos, deve ser corrigido. \n\nO exercício de atividade como contribuinte individual sujeita-o ao \n\nrecolhimento de contribuição social previdenciária. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 10/02/2016 (AR de e-fl. 113), o \n\nsujeito passivo interpôs, em 07/03/2016 (protocolo de e-fl. 115), Recurso Voluntário, alegando a \n\nimprocedência da decisão recorrida, repisando seus argumentos impugnatórios e destacando \n\nnovamente incapacidade contributiva diante da contribuição social de 20% e das multas lançadas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide remanescente trata de contribuição social a cargo do contribuinte individual \n\nno valor principal alterado pela primeira instância para R$6.240,00 (e-fls. 110 – DADE e 129 – \n\nConsulta Processo). \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nInicie-se apontando que, em relação à Doutrina trazida aos autos, é de se observar \n\nque a mesma não é norma complementar como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual \n\nnão vincula as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.245 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720079/2012-09 \n\n 4 \n\nTendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, \n\nreproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões \n\npertinentes de decidir: \n\n..., faz-se necessário explicitar que, em consonância com a legislação de regência, \n\nsão segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuinte individual, a \n\npessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza \n\nurbana, com fins lucrativos ou não (art. 12, V, \"h\" da Lei 8.212/1991, na redação \n\nda Lei 9.876/1999). \n\nSendo essa a situação do contribuinte, sujeita-se ao recolhimento de contribuição \n\nsocial previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (art. 21, Lei \n\n8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). \n\nA base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício \n\nde sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de \n\ncontribuição (art. 28, III, Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). \n\nDaí a utilização das informações de rendimentos auferidos oriundos da \n\nDeclaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. \n\nNão integram a remuneração auferida, exclusivamente, os valores discriminados \n\nno §9°2 do art. 28. Observe-se que estes não são, necessariamente, coincidentes \n\ncom as deduções decorrentes de escrituração do livro caixa na declaração de \n\najuste do IRPF. \n\n... \n\nObserva-se que nenhuma dessas hipóteses que informa são contempladas no art. \n\n28, §9° da Lei 8.212/1991. Também por referirem-se, essencialmente, a verbas \n\nsalariais. Assim, não podem ser utilizadas para a exclusão de base de cálculo \n\npretendida. \n\n... \n\nNo que diz respeito à multa aplicada, nos termos do art. 106, II, \"c\" do Código \n\nTributário Nacional (CTN), foi aplicada como a mais benéfica ao sujeito passivo \n\ncomparadas a prevista na época do fato gerador (art. 35 da Lei 8.212/1991 na \n\nredação da Lei 9.876/1999) e a prevista na época da lavratura do lançamento (art. \n\n35-A da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 11.941/2009). \n\nNa competência 12/2008 já não havia retroação possível por ser a mesma e atual \n\nlegislação a ser aplicada. \n\nQuaisquer argumentações pertinentes à inconstitucionalidade dos citados \n\ndispositivos têm sua análise prejudicada nessa sede administrativa, conforme \n\ndetermina o art. 593 do Decreto 7.574/2011. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.245 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720079/2012-09 \n\n 5 \n\nSaliente-se, por oportuno, que a capacidade tributária passiva independe da \n\ncapacidade civil das pessoas físicas, ou de se achar sujeita a medidas que \n\nimportem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou \n\nprofissionais, ou da administração de seus bens ou negócios, a teor do art. 126 do \n\nCTN. Não há qualquer previsão legal para se verificar uma capacidade contributiva \n\ndo sujeito passivo no lançamento. \n\n... \n\nComplemente-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades \n\nAdministrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a \n\nlegitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de \n\nassuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto \n\naos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-\n\nse aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDeve ser esclarecido ainda ao contribuinte que não cabe manifestação deste \n\nConselho quanto à sistemática de cobrança, à emissão de documentos de arrecadação, à \n\napropriação de pagamentos realizados a débitos eventualmente existentes. Deve então o \n\ninteressado buscar a Sessão de Cobrança de sua Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nJurisdicionante, a qual há de manifestar-se sobre eventuais resultados de cobrança após a \n\nimplementação do resultado do presente Acórdão. \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}