dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO EM AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU SUSCITADA SOMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário que aborda, exclusivamente, matéria que não tenha relação direta com o lançamento ou que, mesmo relacionada à lide, não foi objeto de impugnação e nem se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, por não integrar a lide sob exame. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,11634.000778/2010-69,202502,7216440,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.254,Decisao_11634000778201069.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,11634000778201069_7216440.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sáteles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sáteles\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825340,2025,2025-03-08T09:37:27.542Z,N,1826018213770559488,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:09Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:09Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:09Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:09Z; created: 2025-02-24T18:54:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:09Z; pdf:charsPerPage: 1390; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11634.000778/2010-69 ACÓRDÃO 2002-009.254 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULO BUENO DE LIMA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO EM AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU SUSCITADA SOMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário que aborda, exclusivamente, matéria que não tenha relação direta com o lançamento ou que, mesmo relacionada à lide, não foi objeto de impugnação e nem se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, por não integrar a lide sob exame. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles Fl. 39DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.254 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000778/2010-69 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 30 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 21 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto de Infração de Obrigação Acessória (e-fls. 03 e ss.), referente à matrícula CEI 70.002.51282/62, uma vez que o contribuinte deixou de exibir os livros e documentos solicitados em Termos de Intimação Fiscal. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os fatos ocorridos: DO LANÇAMENTO. O presente Auto de Infração — AI foi lavrado em razão de o sujeito passivo identificado em epígrafe deixar de exibir à fiscalização documentos ou livros relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, e apresentação de livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira, conforme previsto no artigo 33, parágrafos 2º e 3º da Lei n° 8.212/91, combinado com o artigo 233 do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto 3048, de 06 de maio de 1999. Esclarece a fiscalização que o presente AI resulta da conduta de o contribuinte deixar de exibir no prazo determinado, apesar de regularmente intimado a assim proceder, os documentos relacionados no Termo de Início de Procedimento Fiscal — TIPF, e no Termo de Intimação Fiscal com ciência em 05/04/2010, a saber: a) Contratos de prestação de serviços celebrados com terceiro; b) Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos); c) Notas ficais, faturas e recibos de mão-de-obra ou serviços prestados; d) Recibos de aviso prévio e de férias; e) Registro de empregados; f) Rescisões de contrato de trabalho. Em decorrência da infração praticada foi aplicada a multa cabível, nos termos dos artigos 92 e 102 da Lei 8.212, de 1991 e do art. 283, inciso II, ""j"" e art. 373, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, no montante de R$ 14.107,77 (quatorze mil cento e sete reais e setenta e sete centavos), cujo valor está disciplinado na Portaria Interministerial PT/MPS/MF n° 350, de 30/12/2009 (DOU 31/12/2009), art. 8º, inciso VI. Não ficou constatada a ocorrência de circunstância agravante. DA IMPUGNAÇÃO. Fl. 40DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.254 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000778/2010-69 3 O sujeito passivo foi regularmente cientificado ... e apresentou impugnação tempestiva ... (fls. 11/16), ... alegando, em síntese, ...: Do não atendimento às intimações fiscais. Aduz o impugnante que o Termo de Início de Procedimento Fiscal-TIPF foi encaminhado para o endereço no qual está sendo edificada a obra, em cujo local o Requerente raramente se encontrava. Afirma ainda que não se sabe qual a pessoa que recebeu a correspondência (AR) e que destinação foi dada aos documentos que a acompanhava. Com relação à segunda intimação, enviada para o Requerente em seu domicílio foi a datada de 14/04/2010, reiterando a anteriormente enviada, e datada de 10/03/2010, argumentando que o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da intimação foi exíguo, tendo em vista a distância entre a unidade da Receita Federal do Brasil em Londrina e a cidade onde efetivamente reside, no município de São José dos Pinhais. Entende que foi subtraída do Requerente a oportunidade e o direito de apresentar os documentos exigidos no prazo inicial de 20 (vinte) dias, conforme preconiza o art. 71, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que transcreve. Diante do exposto requer a anulação dos atos de intimação, bem como do Auto de Infração DEBCAD 37.282.505-2. O acórdão de improcedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010 INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL. RECEBIMENTO. É válida a ciência da intimação enviada por via postal no endereço fornecido pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra. REGULARIZAÇÃO. OBRA INACABADA. RETIFICAÇÃO. Comprovado por documentos hábeis que a construção era parcial e que não foi aplicado o redutor de 50% para garagem e varanda da obra de construção civil, deve ser refeito o cálculo arbitrado da mão de obra empregada na obra e recalculadas as contribuições previdenciárias e sociais devidas. Fl. 41DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.254 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000778/2010-69 4 Cientificado da decisão de primeira instância em 30/09/2016 (AR de e-fl. 28), o sujeito passivo interpôs, em 20/10/2016 (protocolo de e-fl. 30), Recurso Voluntário parcial, alegando a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese: - Preliminarmente, o lançamento foi desnaturado na DRJ; não foi oportunizada manifestação do contribuinte pós diligência; ocorrência da decadência; a diligência foi novo lançamento, realizada após o prazo decadencial; a decadência não se suspende; - No mérito, reclama pela reformatio in pejus; que o ARO seria o primeiro ato processual e não a diligência; que a multa de 112,5% não é cabível visto que o novo lançamento foi efetuado com bases reais fornecidas pelo contribuinte, o que viola a súmula 14 do CARF; que o CUB utilizado foi da cidade de Curitiba e não de Londrina; a utilização do CUB é bis in idem. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser apreciado e seu conhecimento avaliado. A lide trata de Auto de Infração de Obrigação Acessória, mais especificamente da não apresentação de documentos solicitados em intimações fiscais no início do procedimento fiscal. Mas o fato é que o interessado apresenta apenas argumentos recursais genéricos, similares aos argumentos apresentados em processos relativos às obrigações principais apreciadas em conjunto ao presente processo, na mesma seção plenária de julgamento, onde inclusive suas pretensões foram afastadas. Ora, verifica-se assim no presente recurso voluntário falta de interesse recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso que não se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida. Conclusão Isso posto, voto em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 42DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386