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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO EM AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU SUSCITADA SOMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário que aborda, exclusivamente, matéria que não tenha relação direta com o lançamento ou que, mesmo relacionada à lide, não foi objeto de impugnação e nem se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, por não integrar a lide sob exame.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.000778/2010-69  

ACÓRDÃO 2002-009.254 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO BUENO DE LIMA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO EM AUTO DE 

INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU 

SUSCITADA SOMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.  

Não se conhece do recurso voluntário que aborda, exclusivamente, matéria 

que não tenha relação direta com o lançamento ou que, mesmo 

relacionada à lide, não foi objeto de impugnação e nem se presta a 

contrapor os fundamentos da decisão recorrida, por não integrar a lide sob 

exame. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles 
 

Fl. 39DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.254 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000778/2010-69 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 30 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 21 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Auto de Infração de Obrigação Acessória (e-fls. 03 e ss.), referente à matrícula CEI 

70.002.51282/62, uma vez que o contribuinte deixou de exibir os livros e documentos solicitados 

em Termos de Intimação Fiscal. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

DO LANÇAMENTO. 

O presente Auto de Infração — AI foi lavrado em razão de o sujeito passivo 

identificado em epígrafe deixar de exibir à fiscalização documentos ou livros 

relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, e apresentação de 

livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação 

diversa da realidade ou que omita informação verdadeira, conforme previsto no 

artigo 33, parágrafos 2º e 3º da Lei n° 8.212/91, combinado com o artigo 233 do 

Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto 3048, de 06 de 

maio de 1999. 

Esclarece a fiscalização que o presente AI resulta da conduta de o contribuinte 

deixar de exibir no prazo determinado, apesar de regularmente intimado a assim 

proceder, os documentos relacionados no Termo de Início de Procedimento Fiscal 

— TIPF, e no Termo de Intimação Fiscal com ciência em 05/04/2010, a saber: 

a) Contratos de prestação de serviços celebrados com terceiro; 

b) Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes 

individuais e trabalhadores avulsos);  

c) Notas ficais, faturas e recibos de mão-de-obra ou serviços prestados; 

d) Recibos de aviso prévio e de férias; 

e) Registro de empregados; 

f) Rescisões de contrato de trabalho. 

Em decorrência da infração praticada foi aplicada a multa cabível, nos termos dos 

artigos 92 e 102 da Lei 8.212, de 1991 e do art. 283, inciso II, "j" e art. 373, do 

Decreto 3.048, de 06/05/1999, no montante de R$ 14.107,77 (quatorze mil cento 

e sete reais e setenta e sete centavos), cujo valor está disciplinado na Portaria 

Interministerial PT/MPS/MF n° 350, de 30/12/2009 (DOU 31/12/2009), art. 8º, 

inciso VI. 

Não ficou constatada a ocorrência de circunstância agravante. 

DA IMPUGNAÇÃO. 

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ACÓRDÃO  2002-009.254 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000778/2010-69 

 3 

O sujeito passivo foi regularmente cientificado ... e apresentou impugnação 

tempestiva ... (fls. 11/16), ... alegando, em síntese, ...: 

Do não atendimento às intimações fiscais. 

Aduz o impugnante que o Termo de Início de Procedimento Fiscal-TIPF foi 

encaminhado para o endereço no qual está sendo edificada a obra, em cujo local 

o Requerente raramente se encontrava. Afirma ainda que não se sabe qual a 

pessoa que recebeu a correspondência (AR) e que destinação foi dada aos 

documentos que a acompanhava. 

Com relação à segunda intimação, enviada para o Requerente em seu domicílio 

foi a datada de 14/04/2010, reiterando a anteriormente enviada, e datada de 

10/03/2010, argumentando que o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da 

intimação foi exíguo, tendo em vista a distância entre a unidade da Receita 

Federal do Brasil em Londrina e a cidade onde efetivamente reside, no município 

de São José dos Pinhais. 

Entende que foi subtraída do Requerente a oportunidade e o direito de 

apresentar os documentos exigidos no prazo inicial de 20 (vinte) dias, conforme 

preconiza o art. 71, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que transcreve. 

Diante do exposto requer a anulação dos atos de intimação, bem como do Auto 

de Infração DEBCAD 37.282.505-2. 

O acórdão de improcedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010  

INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL. RECEBIMENTO. 

É válida a ciência da intimação enviada por via postal no endereço 

fornecido pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil para fins 

cadastrais, confirmada com a assinatura do recebedor da 

correspondência, ainda que este não seja o representante legal do 

destinatário. 

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA 

FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de 

responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área 

construída, constante do projeto, e no padrão da obra. 

REGULARIZAÇÃO. OBRA INACABADA. RETIFICAÇÃO. 

Comprovado por documentos hábeis que a construção era parcial e 

que não foi aplicado o redutor de 50% para garagem e varanda da 

obra de construção civil, deve ser refeito o cálculo arbitrado da mão 

de obra empregada na obra e recalculadas as contribuições 

previdenciárias e sociais devidas. 

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ACÓRDÃO  2002-009.254 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000778/2010-69 

 4 

Cientificado da decisão de primeira instância em 30/09/2016 (AR de e-fl. 28), o 

sujeito passivo interpôs, em 20/10/2016 (protocolo de e-fl. 30), Recurso Voluntário parcial, 

alegando a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese: 

- Preliminarmente, o lançamento foi desnaturado na DRJ; não foi oportunizada 

manifestação do contribuinte pós diligência; ocorrência da decadência; a diligência foi novo 

lançamento, realizada após o prazo decadencial; a decadência não se suspende; 

- No mérito, reclama pela reformatio in pejus; que o ARO seria o primeiro ato 

processual e não a diligência; que a multa de 112,5% não é cabível visto que o novo lançamento 

foi efetuado com bases reais fornecidas pelo contribuinte, o que viola a súmula 14 do CARF; que o 

CUB utilizado foi da cidade de Curitiba e não de Londrina; a utilização do CUB é bis in idem. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser apreciado e seu conhecimento avaliado. 

A lide trata de Auto de Infração de Obrigação Acessória, mais especificamente da 

não apresentação de documentos solicitados em intimações fiscais no início do procedimento 

fiscal.  

Mas o fato é que o interessado apresenta apenas argumentos recursais genéricos, 

similares aos argumentos apresentados em processos relativos às obrigações principais apreciadas 

em conjunto ao presente processo, na mesma seção plenária de julgamento, onde inclusive suas 

pretensões foram afastadas. 

Ora, verifica-se assim no presente recurso voluntário falta de interesse recursal, o 

que leva ao não conhecimento do recurso que não se presta a contrapor os fundamentos da 

decisão recorrida.  

Conclusão 

Isso posto, voto em não conhecer do Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 42DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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