dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. Verificado erro no dispositivo do acórdão em cotejo com o teor do voto condutor e ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para a devida correção. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-28T00:00:00Z,23034.000607/2002-78,202502,7221026,2025-02-28T00:00:00Z,2402-012.951,Decisao_23034000607200278.PDF,2025,LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO,23034000607200278_7221026.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos opostos\, com efeitos infringentes\, integrando-os à decisão embargada\, para\, saneando a inexatidão material neles apontada\, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude\, excluindo do lançamento as verbas relativas às bolsas de estudos para os empregados.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Lu\, Gregório Rechmann Júnior\, João Ricardo Fahrion Nüske Júnior\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10832565,2025,2025-03-08T09:37:37.910Z,N,1826018213825085440,"Metadados => date: 2025-02-28T12:28:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T12:28:29Z; Last-Modified: 2025-02-28T12:28:29Z; dcterms:modified: 2025-02-28T12:28:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T12:28:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T12:28:29Z; meta:save-date: 2025-02-28T12:28:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T12:28:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T12:28:29Z; created: 2025-02-28T12:28:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-28T12:28:29Z; pdf:charsPerPage: 1333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T12:28:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 23034.000607/2002-78 ACÓRDÃO 2402-012.951 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE VIRGOLINO DE OLIVIEIRA S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. Verificado erro no dispositivo do acórdão em cotejo com o teor do voto condutor e ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para a devida correção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando a inexatidão material neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude, excluindo do lançamento as verbas relativas às bolsas de estudos para os empregados. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Fl. 490DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.951 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.000607/2002-78 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Lu, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske Júnior, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Inominados, originalmente interpostos como Recurso Especial, por meio dos quais se objetiva a retificação de inexatidão material aferida na parte dispositiva do V. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração anteriormente opostos. Isto porque, integrando o primeiro Acórdão proferido – que, embora tenha dado total provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte, reconhecendo a decadência de parte do crédito tributário sob exigência e afastando a Contribuição ao Salário-Educação sobre as bolsas de estudos concedidas aos seus empregados – por um lapso constou em sua parte dispositiva a seguinte redação: “provimento do recurso voluntário em maior amplitude para incluir o salário educação incidente sobre a remuneração paga a autônomos.” (g.n.) Em decorrência, interpôs o Contribuinte Recurso Voluntário, o qual foi convertido em Embargos Inominados, para o fim de retificar tal inexatidão material. É o relatório. VOTO Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Relatora. Assiste razão o contribuinte quanto à inexatidão material apontada. Conforme se infere o V. Acórdão que apreciou os Embargos de Declaração opostos, ao sanar o vício anteriormente apontado, o Recurso Voluntário do contribuinte acabou sendo totalmente provido. De fato, integrando a decisão do colegiado que, anteriormente, havia reconhecido a decadência do direito ao crédito da Contribuição ao Salário-Educação das competências de 10/1994 a 02/1997, esta Turma acabou acolhendo também o pleito da Contribuinte de ilegitimidade da exação incidente sobre os valores pagos a título de bolsas de estudos a seus empregados e dependentes. Neste contexto, restou disposto no último parágrafo do voto do V. Acórdão, o seguinte texto: Fl. 491DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.951 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.000607/2002-78 3 “Do exposto, o recurso voluntário deve ser provido também para que sejam excluídos os valores pagos a título de bolsa de estudos da base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social.” Esse entendimento restou também manifestado na ementa e no resultado do V. Acórdão, conforme se verifica a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E8RRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, nos termos do 116 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/23. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO PARA OS EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a educação dos empregados e dependentes em nível básico, fundamental, médio e superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque não têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece em convenção coletiva.” (...) “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando a omissão e contradição neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude, excluindo do lançamento verba bolsa de estudo” Não obstante, por um lapso, na parte dispositiva da decisão constou equivocadamente a seguinte conclusão: “Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude para incluir o salário educação incidente sobre a remuneração paga a autônomos.” Ou seja, constou na parte dispositiva equivocadamente a inclusão de tais verbas e, ainda, sobre rubrica alheia à tratada aos presentes autos, evidenciando a inexatidão material da referida decisão, plausível de correção por meio dos presentes Embargos Inominados. Assim, corrijo a inexatidão apontada, a fim de que conste na parte dispositiva do V. Acórdão a seguinte conclusão: Fl. 492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.951 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 23034.000607/2002-78 4 “Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude para o fim de cancelar o lançamento fiscal também no tocante ao salário educação incidente sobre os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a educação dos empregados e seus dependentes em nível básico, fundamental, médio e superior.” Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, saneando a inexatidão material suscitada, nos termos acima. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano Fl. 493DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422