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Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO.
As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção.
Verificado erro no dispositivo do acórdão em cotejo com o teor do voto condutor e ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para a devida correção.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando a inexatidão material neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude, excluindo do lançamento as verbas relativas às bolsas de estudos para os empregados.


Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Lu, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske Júnior, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  23034.000607/2002-78  

ACÓRDÃO 2402-012.951 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE VIRGOLINO DE OLIVIEIRA S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 

EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. 

As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, devem 

ser recebidas como Embargos Inominados, para sua correção. 

Verificado erro no dispositivo do acórdão em cotejo com o teor do voto 

condutor e ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para a 

devida correção. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando 

a inexatidão material neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude, 

excluindo do lançamento as verbas relativas às bolsas de estudos para os empregados.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Fl. 490DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2402-012.951 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  23034.000607/2002-78 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Lu, Gregório 

Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske Júnior, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte 

Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos Inominados, originalmente interpostos como Recurso 

Especial, por meio dos quais se objetiva a retificação de inexatidão material aferida na parte 

dispositiva do V. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração anteriormente opostos. 

Isto porque, integrando o primeiro Acórdão proferido – que, embora tenha dado 

total provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte, reconhecendo a decadência de parte do 

crédito tributário sob exigência e afastando a Contribuição ao Salário-Educação sobre as bolsas de 

estudos concedidas aos seus empregados – por um lapso constou em sua parte dispositiva a 

seguinte redação: “provimento do recurso voluntário em maior amplitude para incluir o salário 

educação incidente sobre a remuneração paga a autônomos.” (g.n.) 

Em decorrência, interpôs o Contribuinte Recurso Voluntário, o qual foi convertido 

em Embargos Inominados, para o fim de retificar tal inexatidão material.  

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Relatora. 

Assiste razão o contribuinte quanto à inexatidão material apontada.  

Conforme se infere o V. Acórdão que apreciou os Embargos de Declaração opostos, 

ao sanar o vício anteriormente apontado, o Recurso Voluntário do contribuinte acabou sendo 

totalmente provido. De fato, integrando a decisão do colegiado que, anteriormente, havia 

reconhecido a decadência do direito ao crédito da Contribuição ao Salário-Educação das 

competências de 10/1994 a 02/1997, esta Turma acabou acolhendo também o pleito da 

Contribuinte de ilegitimidade da exação incidente sobre os valores pagos a título de bolsas de 

estudos a seus empregados e dependentes.  

Neste contexto, restou disposto no último parágrafo do voto do V. Acórdão, o 

seguinte texto: 

Fl. 491DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2402-012.951 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  23034.000607/2002-78 

 3 

“Do exposto, o recurso voluntário deve ser provido também para que sejam 

excluídos os valores pagos a título de bolsa de estudos da base de cálculo das 

contribuições devidas à seguridade social.” 

  Esse entendimento restou também manifestado na ementa e no resultado do V. 

Acórdão, conforme se verifica a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E8RRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO.  

Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão 

ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto 

sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, nos termos do 116 do Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634/23.  

SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO PARA OS 

EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA.  

Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a 

educação dos empregados e dependentes em nível básico, fundamental, médio e 

superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não 

têm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque 

não têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece 

em convenção coletiva.” 

(...) 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à 

decisão embargada, para, saneando a omissão e contradição neles apontada, dar 

provimento ao recurso voluntário em maior amplitude, excluindo do lançamento 

verba bolsa de estudo” 

  Não obstante, por um lapso, na parte dispositiva da decisão constou 

equivocadamente a seguinte conclusão: 

“Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos 

infringentes e dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude para 

incluir o salário educação incidente sobre a remuneração paga a autônomos.”  

  Ou seja, constou na parte dispositiva equivocadamente a inclusão de tais verbas e, 

ainda, sobre rubrica alheia à tratada aos presentes autos, evidenciando a inexatidão material da 

referida decisão, plausível de correção por meio dos presentes Embargos Inominados.  

  Assim, corrijo a inexatidão apontada, a fim de que conste na parte dispositiva do V. 

Acórdão a seguinte conclusão: 

Fl. 492DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2402-012.951 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  23034.000607/2002-78 

 4 

“Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos 

infringentes e dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude para o 

fim de cancelar o lançamento fiscal também no tocante ao salário educação 

incidente sobre os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de 

custear a educação dos empregados e seus dependentes em nível básico, 

fundamental, médio e superior.” 

  Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, saneando a inexatidão 

material suscitada, nos termos acima. 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

 

 

Fl. 493DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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