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Ano-calendário: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10805.720297/2012-63  

ACÓRDÃO 2002-009.222 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE MARIA CAMARGO SIMIL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, 

em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do 

CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a 

sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos 

recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela 

pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes 

à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo 

montante global pago. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos 

rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 

que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte 

(regime de competência). 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

Fl. 112DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.222 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10805.720297/2012-63 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

 

Do Lançamento 

Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada pela 

Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao 

Exercício 2008, ano-calendário 2007 (fls. 05/08), lavrada em 09/01/2012, por 

meio da qual foi apurado o crédito tributário abaixo descrito:  

 

 

Segundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fl. 06), o lançamento de 

ofício decorre da seguinte infração:  

( Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação 

Trabalhista 

 

 

Fl. 113DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.222 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10805.720297/2012-63 

 3 

 

A ciência do lançamento foi efetuada em 16/01/2012 (fl. 22), por meio de Aviso 

de Recebimento dos Correios. 

Da Impugnação 

Inconformado com a Notificação de Lançamento, o sujeito passivo protocolou 

impugnação em 07/02/2012 (fl. 02), na qual alega que os rendimentos recebidos 

acumuladamente (60 meses) não foram tributados conforme IN 1.127/11.  

Ao final, requer a revisão dos cálculos.  

É o relatório.  

O acordão de improcedência tem a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 

IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. 

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 

rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  

Cientificado da decisão de primeira instância em 16/03/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 14/04/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial deve 

ser feita sobre as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a 

mês, e não sobre o montante global. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço  

O litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos 

acumuladamente. 

Fl. 114DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.222 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10805.720297/2012-63 

 4 

Quanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão 

assiste ao contribuinte. 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede 

de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o 

dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre 

os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a 

utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter 

sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste 

Conselho. 

 Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e 

levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. 

No acórdão prolatado restou consignado que não constavam dos autos documentos 

que discriminassem os valores referentes a cada mês, devidamente corrigidos até a data do seu 

efetivo recebimento, o que impediria o cálculo com base no regime de competência pretendido. 

Entretanto, tais documentos foram juntados com o recurso manifestado e pode ser 

na espécie conhecida com relativização de sua preclusão, com base no disposto no Decreto nº 

70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º, uma vez que visa à complementação dos argumentos e 

provas já expostos em sede impugnatória.  

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

provimento ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos 

rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 

que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte 

(regime de competência). 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 115DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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