dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Os valores relativos a aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, pagos à anistiado político, são isentos do imposto de renda somente a partir de 29/08/2002, com base no art. 2º do Decreto n° 4.897/2003, que regulamentou parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002. Mantém-se a autuação quando não comprovados o atendimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, em conformidade com a legislação de regência. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,18471.001374/2006-65,202503,7221333,2025-03-05T00:00:00Z,2001-007.649,Decisao_18471001374200665.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,18471001374200665_7221333.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n",2025-02-10T00:00:00Z,10834119,2025,2025-03-15T09:37:27.109Z,N,1826652393342763008,"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:19Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:19Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:19Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:19Z; created: 2025-03-04T15:01:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:19Z; pdf:charsPerPage: 1557; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18471.001374/2006-65 ACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HANIBAL CEZAR DE CARVALHO E SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Os valores relativos a aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, pagos à anistiado político, são isentos do imposto de renda somente a partir de 29/08/2002, com base no art. 2º do Decreto n° 4.897/2003, que regulamentou parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002. Mantém-se a autuação quando não comprovados o atendimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, em conformidade com a legislação de regência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 65/68): Trata-se de Auto de Infração lavrado em 09/11/2006 (fls. 41/47), em face do contribuinte acima identificado, que apurou o Imposto devido após compensação, no valor de R$ 5.561,73, acrescido de multa proporcional no valor de R$ 4.171,29 e juros de mora, calculados até 20/04/2004, no valor de R$ 2.219,68. Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Exercício de 2004, Ano-Calendário de 2003, iniciado em 19/10/2006 com a ciência do Termo de início da Fiscalização (fls. 07 a 09), apurou-se na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF Exercício 2004, a omissão de rendimentos recebidos da Fonte Pagadora COMANDO DA MARINHA, CNPJ 00.394.502/0438-97, no valor de R$ 76.310,97, de acordo com o declarado por esta Fonte Pagadora em Declaração do Imposto de Renda Retido.na Fonte (Dirf) constante do sistema informatizado do MF/RFB, conforme ""Demonstrativo de Divergência DIRPF x DIRF"" de fl. 08, compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF no valor de RS 1.815,24. Cientificado do lançamento em 14/11/2006 (fl. 18), e não se conformando, o Interessado apresentou Impugnação em 08/12/2006, alegando, em síntese, que seria isento do imposto de renda a partir de Agosto de 2002, nos termos do Parágrafo único, do art. 9º da Lei n° 10.559/2002, conforme textualmente informado no campo ""observações"" do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo ao Ano-calendário 2002, cuja cópia anexa (fl. 33), ainda que, estranhamente, a Fonte Pagadora não tenham informado os rendimentos pagos no valor de R$ 76.310,97, no campo Rendimentos Isentos e não tributáveis no Exercício 2004, Ano-calendário 2003, como se vê no respectivo Comprovante de Rendimentos às fls. 34. Segue alegando que os valores de retenção na fonte declarados foram obtidos nos bilhetes de pagamento de 10/2003, 11/2003 e 13º salário 2003 (cópias destes contracheques em anexo às fls. 35 e 36), nos valores respectivamente de R$ 907,62, R$ 907,62 e R$ 1.074,50, no total de R$ 2.889,74, pois estaria isento em relação tanto aos rendimentos tributáveis quanto aos rendimentos de tributação exclusiva. Acreditando ter demonstrado a improcedência do lançamento, requer seja acolhida a impugnação, solicitando que se torne sem efeito o Auto de Infração. É o relatório. Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 3 A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O lançamento é efetuado de ofício quando o contribuinte deixa de informar rendimentos em sua Declaração de Ajuste Anual, implicando redução do imposto a pagar ou devido, (art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000 de 26/03/1999 - RIR/1999 e art. 149, inc. II e IV, do CTN). ARGUMENTO S DESPROVIDO S D E PROVAS. Argumentos desprovidos de provas não podem ser acatados, cabendo ao interessado a comprovação dos fatos que venha a alegar em sua impugnação, a qual deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os argumentos da defesa (art. 36 da Lei 9.784/99; art. 15 e art. 16, III, do Decreto 70.235/72). Cientificado da decisão, em 16/06/2011 (fls. 70), o contribuinte, em 01/07/2011, interpôs recurso voluntário (fls. 83/86), repisando as alegações da peça impugnatória, no sentido de que os rendimentos tidos por omitidos são isentos dada sua condição de anistiado político, ao teor do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, conforme se comprovada dos comprovantes de rendimentos emitidos pelo Ministério da Marinha, já anexados aos autos. Requer, ao final, a insubsistência e improcedência do lançamento, com o cancelamento do débito fiscal reclamado. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 87/96. Em 29/11/2023, o julgamento foi convertido em diligência para que a unidade de origem intimasse o contribuinte para trazer aos autos o ato declaratório da anistia concedida, acompanhado de sua regular publicação no Diário Oficial da União, além de outros documentos que julgar pertinentes para comprovar o direito alegado (fls. 106/109), diligência regularmente cumprida, em 21/10/2024, com a intimação do espólio do contribuinte, por intermédio de seu inventariante (fls. 111/119), retornando-me os autos para prosseguimento do julgamento, em 04/11/2024 (fls. 120). É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 4 O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. Mérito Da omissão de rendimentos apurada - da isenção tributária aos anistiados políticos: O litígio recai sobre a omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 76.310,97, constatada em sede de revisão da DAA/2004 retificadora apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, dada sua condição de anistiado político. Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos acostados, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 65/68) e atendo-se às informações contidas no termo de verificação e constatação fiscal e a no auto de infração (fls. 14 e 15/20), não há como prosperar a pretensão recursal. Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação das irregularidades apontadas. Conclui-se, portanto, que a comprovação da inocorrência da omissão de rendimentos, quando exigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a tributação dos valores correspondentes. Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas razões contundentes a modificar o julgado – sendo certo que, diga-se de passagem, que o espólio do contribuinte ao ser intimado a demonstrar a condição de anistiado do contribuinte falecido para o gozo do benefício fiscal, ao teor da diligência realizada, nada manifestou, constituindo assim os rendimentos por ele recebidos em acréscimo patrimonial a compor a base de cálculo tributária, nos termos do art. 43 do CTN – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 67/68), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): A Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002 (resultante da conversão da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29.08.2002), regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o Regime do Anistiado Político, garantindo a este o a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal permanente e continuada (art. Iº, inciso II), valores estes isentos do imposto de renda (art. 9º, parágrafo único). Fl. 124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 5 O art. 19 da Lei 10.559/2002, instituiu a exigência de requerimento ao Ministério da Justiça para obtenção da reparação econômica ou da conversão de regime para aqueles porventura anistiados com base em legislação anterior. A consequência do indeferimento do requerimento será, como exposto no Parecer PGFN/CRJ 622/2007, a continuidade do pagamento dos rendimentos ao anistiado sob o regime da Lei 6.683/79 ou da EC 26/85, com a continuidade da incidência do Imposto de Renda, já que esta legislação não previa a isenção, somente instituída pela lei 10.559/2002. No presente caso, não foram trazidos documentos que comprovassem a condição de anistiado do Interessado, sob qualquer legislação; o Comprovante de Rendimentos juntado referente ao Exercício 2004 não especifica a isenção no campo observações; não há nos autos qualquer menção ao requerimento de substituição de regime e, finalmente, consultado no sítio do Ministério da Justiça na Internet constatou-se a sua Inexistência. A impugnação deve estar instruída com os documentos em que se fundamentar do acordo com o art. 15, do Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal federal. Como a impugnação não foi instruída com os documentos que comprovassem a condição de anistiado do contribuinte, seja pela legislação de 1979 e 1985 seja pela Lei de 2002, tampouco que haveria o requerimento de substituição de regime, cujo deferimento é condição prevista no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 4.897, de 2003, e preconizada pelo Parecer PGFN/CRJ/Nº 622/2007, para restituição do imposto de renda já retido/pago, conclui-se que está correto o lançamento efetuado. Destarte, à mingua de comprovação da condição de anistiado político, uma vez que embora o espólio do contribuinte tenha sido regularmente intimado a trazer o ato declaratório da concessão da anistia ao falecido (fls. 111/112), quedou-se silente – impossibilitando também averiguar se, de fato, a suposta anistia alegada e se existente, foi deferida dentro do marco de vigência previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2003 (regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 4.897/2003, que traçou o início do benefício fiscal a partir de 29/08/2002, data da publicação da MP nº 65/2002) – correto o procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário exigido. Por fim, cabe registrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, ao teor do art. 142 do CTN, competindo ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a autuação e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 125DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 6 Fl. 126DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714436