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CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.\nSão tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.\nOs valores relativos a aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, pagos à anistiado político, são isentos do imposto de renda somente a partir de 29/08/2002, com base no art. 2º do Decreto n° 4.897/2003, que regulamentou parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002.\nMantém-se a autuação quando não comprovados o atendimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, em conformidade com a legislação de regência.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001374/2006-65", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221333", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.649", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471001374200665.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001374200665_7221333.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10834119", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:27.109Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393342763008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:19Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:19Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:19Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:19Z; created: 2025-03-04T15:01:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:19Z; pdf:charsPerPage: 1557; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:19Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18471.001374/2006-65 \n\nACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HANIBAL CEZAR DE CARVALHO E SILVA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. \n\nCOMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. \n\nSão tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas \n\nou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. \n\nOs valores relativos a aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer \n\nnatureza, pagos à anistiado político, são isentos do imposto de renda \n\nsomente a partir de 29/08/2002, com base no art. 2º do Decreto n° \n\n4.897/2003, que regulamentou parágrafo único do art. 9º da Lei nº \n\n10.559/2002. \n\nMantém-se a autuação quando não comprovados o atendimento dos \n\nrequisitos necessários à fruição do benefício fiscal, em conformidade com a \n\nlegislação de regência. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 65/68): \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado em 09/11/2006 (fls. 41/47), em face do \n\ncontribuinte acima identificado, que apurou o Imposto devido após compensação, \n\nno valor de R$ 5.561,73, acrescido de multa proporcional no valor de R$ 4.171,29 \n\ne juros de mora, calculados até 20/04/2004, no valor de R$ 2.219,68. \n\nEm procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias \n\nrelativas ao Exercício de 2004, Ano-Calendário de 2003, iniciado em 19/10/2006 \n\ncom a ciência do Termo de início da Fiscalização (fls. 07 a 09), apurou-se na \n\nDeclaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF Exercício 2004, a omissão \n\nde rendimentos recebidos da Fonte Pagadora COMANDO DA MARINHA, CNPJ \n\n00.394.502/0438-97, no valor de R$ 76.310,97, de acordo com o declarado por \n\nesta Fonte Pagadora em Declaração do Imposto de Renda Retido.na Fonte (Dirf) \n\nconstante do sistema informatizado do MF/RFB, conforme \"Demonstrativo de \n\nDivergência DIRPF x DIRF\" de fl. 08, compensado o Imposto de Renda Retido na \n\nFonte - IRRF no valor de RS 1.815,24. \n\nCientificado do lançamento em 14/11/2006 (fl. 18), e não se conformando, o \n\nInteressado apresentou Impugnação em 08/12/2006, alegando, em síntese, que \n\nseria isento do imposto de renda a partir de Agosto de 2002, nos termos do \n\nParágrafo único, do art. 9º da Lei n° 10.559/2002, conforme textualmente \n\ninformado no campo \"observações\" do Comprovante de Rendimentos Pagos e \n\nde Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo ao Ano-calendário 2002, \n\ncuja cópia anexa (fl. 33), ainda que, estranhamente, a Fonte Pagadora não \n\ntenham informado os rendimentos pagos no valor de R$ 76.310,97, no campo \n\nRendimentos Isentos e não tributáveis no Exercício 2004, Ano-calendário 2003, \n\ncomo se vê no respectivo Comprovante de Rendimentos às fls. 34. \n\nSegue alegando que os valores de retenção na fonte declarados foram obtidos \n\nnos bilhetes de pagamento de 10/2003, 11/2003 e 13º salário 2003 (cópias destes \n\ncontracheques em anexo às fls. 35 e 36), nos valores respectivamente de R$ \n\n907,62, R$ 907,62 e R$ 1.074,50, no total de R$ 2.889,74, pois estaria isento em \n\nrelação tanto aos rendimentos tributáveis quanto aos rendimentos de \n\ntributação exclusiva. \n\nAcreditando ter demonstrado a improcedência do lançamento, requer seja \n\nacolhida a impugnação, solicitando que se torne sem efeito o Auto de Infração. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 \n\n 3 \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2003 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nO lançamento é efetuado de ofício quando o contribuinte deixa de informar \n\nrendimentos em sua Declaração de Ajuste Anual, implicando redução do imposto \n\na pagar ou devido, (art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo \n\nDecreto 3.000 de 26/03/1999 - RIR/1999 e art. 149, inc. II e IV, do CTN). \n\nARGUMENTO S DESPROVIDO S D E PROVAS. \n\nArgumentos desprovidos de provas não podem ser acatados, cabendo ao \n\ninteressado a comprovação dos fatos que venha a alegar em sua impugnação, a \n\nqual deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos da defesa (art. 36 da Lei 9.784/99; art. 15 e art. 16, III, do Decreto \n\n70.235/72). \n\nCientificado da decisão, em 16/06/2011 (fls. 70), o contribuinte, em 01/07/2011, \n\ninterpôs recurso voluntário (fls. 83/86), repisando as alegações da peça impugnatória, no sentido \n\nde que os rendimentos tidos por omitidos são isentos dada sua condição de anistiado político, ao \n\nteor do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, conforme se comprovada dos comprovantes de \n\nrendimentos emitidos pelo Ministério da Marinha, já anexados aos autos. Requer, ao final, a \n\ninsubsistência e improcedência do lançamento, com o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 87/96. \n\nEm 29/11/2023, o julgamento foi convertido em diligência para que a unidade de \n\norigem intimasse o contribuinte para trazer aos autos o ato declaratório da anistia concedida, \n\nacompanhado de sua regular publicação no Diário Oficial da União, além de outros documentos \n\nque julgar pertinentes para comprovar o direito alegado (fls. 106/109), diligência regularmente \n\ncumprida, em 21/10/2024, com a intimação do espólio do contribuinte, por intermédio de seu \n\ninventariante (fls. 111/119), retornando-me os autos para prosseguimento do julgamento, em \n\n04/11/2024 (fls. 120). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 \n\n 4 \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se \n\nconfundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos apurada - da isenção tributária aos anistiados \n\npolíticos: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos do trabalho com vínculo \n\nempregatício recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 76.310,97, constatada em sede de \n\nrevisão da DAA/2004 retificadora apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, \n\nobter nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, dada sua \n\ncondição de anistiado político. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos acostados, \n\naliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 65/68) e atendo-se às \n\ninformações contidas no termo de verificação e constatação fiscal e a no auto de infração (fls. 14 e \n\n15/20), não há como prosperar a pretensão recursal. \n\nNão se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito \n\npassivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação das irregularidades apontadas. \n\nConclui-se, portanto, que a comprovação da inocorrência da omissão de rendimentos, quando \n\nexigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a tributação dos valores correspondentes. \n\nAssim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas \n\nrazões contundentes a modificar o julgado – sendo certo que, diga-se de passagem, que o espólio \n\ndo contribuinte ao ser intimado a demonstrar a condição de anistiado do contribuinte falecido \n\npara o gozo do benefício fiscal, ao teor da diligência realizada, nada manifestou, constituindo \n\nassim os rendimentos por ele recebidos em acréscimo patrimonial a compor a base de cálculo \n\ntributária, nos termos do art. 43 do CTN – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que \n\nadoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 67/68), mediante \n\ntranscrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de \n\n21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nA Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002 (resultante da conversão da Medida \n\nProvisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU de \n\n29.08.2002), regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, \n\nestabelecendo o Regime do Anistiado Político, garantindo a este o a reparação \n\neconômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal \n\npermanente e continuada (art. Iº, inciso II), valores estes isentos do imposto de renda \n\n(art. 9º, parágrafo único). \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 \n\n 5 \n\nO art. 19 da Lei 10.559/2002, instituiu a exigência de requerimento ao Ministério da \n\nJustiça para obtenção da reparação econômica ou da conversão de regime para aqueles \n\nporventura anistiados com base em legislação anterior. A consequência do \n\nindeferimento do requerimento será, como exposto no Parecer PGFN/CRJ 622/2007, a \n\ncontinuidade do pagamento dos rendimentos ao anistiado sob o regime da Lei 6.683/79 \n\nou da EC 26/85, com a continuidade da incidência do Imposto de Renda, já que esta \n\nlegislação não previa a isenção, somente instituída pela lei 10.559/2002. \n\nNo presente caso, não foram trazidos documentos que comprovassem a condição de \n\nanistiado do Interessado, sob qualquer legislação; o Comprovante de Rendimentos \n\njuntado referente ao Exercício 2004 não especifica a isenção no campo observações; não \n\nhá nos autos qualquer menção ao requerimento de substituição de regime e, finalmente, \n\nconsultado no sítio do Ministério da Justiça na Internet constatou-se a sua Inexistência. \n\nA impugnação deve estar instruída com os documentos em que se fundamentar \n\ndo acordo com o art. 15, do Decreto 70.235/72, que rege o processo \n\nadministrativo fiscal federal. Como a impugnação não foi instruída com os \n\ndocumentos que comprovassem a condição de anistiado do contribuinte, seja \n\npela legislação de 1979 e 1985 seja pela Lei de 2002, tampouco que haveria o \n\nrequerimento de substituição de regime, cujo deferimento é condição prevista \n\nno parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 4.897, de 2003, e preconizada pelo \n\nParecer PGFN/CRJ/Nº 622/2007, para restituição do imposto de renda já \n\nretido/pago, conclui-se que está correto o lançamento efetuado. \n\nDestarte, à mingua de comprovação da condição de anistiado político, uma vez que \n\nembora o espólio do contribuinte tenha sido regularmente intimado a trazer o ato declaratório da \n\nconcessão da anistia ao falecido (fls. 111/112), quedou-se silente – impossibilitando também \n\naveriguar se, de fato, a suposta anistia alegada e se existente, foi deferida dentro do marco de \n\nvigência previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2003 (regulamentado pelo art. 2º \n\ndo Decreto nº 4.897/2003, que traçou o início do benefício fiscal a partir de 29/08/2002, data da \n\npublicação da MP nº 65/2002) – correto o procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação \n\nde regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário exigido. \n\nPor fim, cabe registrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, \n\nsendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, ao teor do art. 142 do CTN, competindo \n\nao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito tributário \n\nou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a \n\nautuação e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18471.001374/2006-65 \n\n 6 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}