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Exercício: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.
Os valores relativos a aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, pagos à anistiado político, são isentos do imposto de renda somente a partir de 29/08/2002, com base no art. 2º do Decreto n° 4.897/2003, que regulamentou parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002.
Mantém-se a autuação quando não comprovados o atendimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, em conformidade com a legislação de regência.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18471.001374/2006-65  

ACÓRDÃO 2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HANIBAL CEZAR DE CARVALHO E SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2004 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. 

COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.   

São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas 

ou jurídicas e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. 

Os valores relativos a aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer 

natureza, pagos à anistiado político, são isentos do imposto de renda 

somente a partir de 29/08/2002, com base no art. 2º do Decreto n° 

4.897/2003, que regulamentou parágrafo único do art. 9º da Lei nº 

10.559/2002.  

Mantém-se a autuação quando não comprovados o atendimento dos 

requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, em conformidade com a 

legislação de regência. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 

Fl. 121DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.649 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18471.001374/2006-65 

 2 

 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 65/68): 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em 09/11/2006 (fls. 41/47), em face do 

contribuinte acima identificado, que apurou o Imposto devido após compensação, 

no valor de R$ 5.561,73, acrescido de multa proporcional no valor de R$ 4.171,29 

e juros de mora, calculados até 20/04/2004, no valor de R$ 2.219,68.  

Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias 

relativas ao Exercício de 2004, Ano-Calendário de 2003, iniciado em 19/10/2006 

com a ciência do Termo de início da Fiscalização (fls. 07 a 09), apurou-se na 

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF Exercício 2004, a omissão 

de rendimentos recebidos da Fonte Pagadora COMANDO DA MARINHA, CNPJ 

00.394.502/0438-97, no valor de R$ 76.310,97, de acordo com o declarado por 

esta Fonte Pagadora em Declaração do Imposto de Renda Retido.na Fonte (Dirf) 

constante do sistema informatizado do MF/RFB, conforme "Demonstrativo de 

Divergência DIRPF x DIRF" de fl. 08, compensado o Imposto de Renda Retido na 

Fonte - IRRF no valor de RS 1.815,24. 

Cientificado do lançamento em 14/11/2006 (fl. 18), e não se conformando, o 

Interessado apresentou Impugnação em 08/12/2006, alegando, em síntese, que 

seria isento do imposto de renda a partir de Agosto de 2002, nos termos do 

Parágrafo único, do art. 9º da Lei n° 10.559/2002, conforme textualmente 

informado no campo "observações" do Comprovante de Rendimentos Pagos e 

de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo ao Ano-calendário 2002, 

cuja cópia anexa (fl. 33), ainda que, estranhamente, a Fonte Pagadora não 

tenham informado os rendimentos pagos no valor de R$ 76.310,97, no campo 

Rendimentos Isentos e não tributáveis no Exercício 2004, Ano-calendário 2003, 

como se vê no respectivo Comprovante de Rendimentos às fls. 34.  

Segue alegando que os valores de retenção na fonte declarados foram obtidos 

nos bilhetes de pagamento de 10/2003, 11/2003 e 13º salário 2003 (cópias destes 

contracheques em anexo às fls. 35 e 36), nos valores respectivamente de R$ 

907,62, R$ 907,62 e R$ 1.074,50, no total de R$ 2.889,74, pois estaria isento em 

relação tanto aos rendimentos tributáveis quanto aos rendimentos de 

tributação exclusiva.  

Acreditando ter demonstrado a improcedência do lançamento, requer seja 

acolhida a impugnação, solicitando que se torne sem efeito o Auto de Infração.  

É o relatório. 

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 3 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2003 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  

O lançamento é efetuado de ofício quando o contribuinte deixa de informar 

rendimentos em sua Declaração de Ajuste Anual, implicando redução do imposto 

a pagar ou devido, (art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo 

Decreto 3.000 de 26/03/1999 - RIR/1999 e art. 149, inc. II e IV, do CTN).  

ARGUMENTO S DESPROVIDO S D E PROVAS.  

Argumentos desprovidos de provas não podem ser acatados, cabendo ao 

interessado a comprovação dos fatos que venha a alegar em sua impugnação, a 

qual deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os 

argumentos da defesa (art. 36 da Lei 9.784/99; art. 15 e art. 16, III, do Decreto 

70.235/72).  

Cientificado da decisão, em 16/06/2011 (fls. 70), o contribuinte, em 01/07/2011, 

interpôs recurso voluntário (fls. 83/86), repisando as alegações da peça impugnatória, no sentido 

de que os rendimentos tidos por omitidos são isentos dada sua condição de anistiado político, ao 

teor do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, conforme se comprovada dos comprovantes de 

rendimentos emitidos pelo Ministério da Marinha, já anexados aos autos. Requer, ao final, a 

insubsistência e improcedência do lançamento, com o cancelamento do débito fiscal reclamado.           

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 87/96. 

Em 29/11/2023, o julgamento foi convertido em diligência para que a unidade de 

origem intimasse o contribuinte para trazer aos autos o ato declaratório da anistia concedida, 

acompanhado de sua regular publicação no Diário Oficial da União, além de outros documentos 

que julgar pertinentes para comprovar o direito alegado (fls. 106/109), diligência regularmente 

cumprida, em 21/10/2024, com a intimação do espólio do contribuinte, por intermédio de seu 

inventariante (fls. 111/119), retornando-me os autos para prosseguimento do julgamento, em 

04/11/2024 (fls. 120). 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

 

Admissibilidade 

Fl. 123DF  CARF  MF

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 4 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise.  

Preliminares 

As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se 

confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. 

Mérito 

Da omissão de rendimentos apurada - da isenção tributária aos anistiados 

políticos: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos do trabalho com vínculo 

empregatício recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 76.310,97, constatada em sede de 

revisão da DAA/2004 retificadora apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, 

obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, dada sua 

condição de anistiado político. 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos acostados, 

aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 65/68) e atendo-se às 

informações contidas no termo de verificação e constatação fiscal e a no auto de infração (fls. 14 e 

15/20), não há como prosperar a pretensão recursal. 

Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito 

passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação das irregularidades apontadas. 

Conclui-se, portanto, que a comprovação da inocorrência da omissão de rendimentos, quando 

exigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a tributação dos valores correspondentes. 

Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas 

razões contundentes a modificar o julgado – sendo certo que, diga-se de passagem, que o espólio 

do contribuinte ao ser intimado a demonstrar a condição de anistiado do contribuinte falecido 

para o gozo do benefício fiscal, ao teor da diligência realizada, nada manifestou, constituindo 

assim os rendimentos por ele recebidos em acréscimo patrimonial a compor a base de cálculo 

tributária, nos termos do art. 43 do CTN – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que 

adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 67/68), mediante 

transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 

21/12/2023 (Novo RICARF):  

A Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002 (resultante da conversão da Medida 

Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 

29.08.2002), regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 

estabelecendo o Regime do Anistiado Político, garantindo a este o a reparação 

econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal 

permanente e continuada (art. Iº, inciso II), valores estes isentos do imposto de renda 

(art. 9º, parágrafo único).  

Fl. 124DF  CARF  MF

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 5 

O art. 19 da Lei 10.559/2002, instituiu a exigência de requerimento ao Ministério da 

Justiça para obtenção da reparação econômica ou da conversão de regime para aqueles 

porventura anistiados com base em legislação anterior. A consequência do 

indeferimento do requerimento será, como exposto no Parecer PGFN/CRJ 622/2007, a 

continuidade do pagamento dos rendimentos ao anistiado sob o regime da Lei 6.683/79 

ou da EC 26/85, com a continuidade da incidência do Imposto de Renda, já que esta 

legislação não previa a isenção, somente instituída pela lei 10.559/2002.  

No presente caso, não foram trazidos documentos que comprovassem a condição de 

anistiado do Interessado, sob qualquer legislação; o Comprovante de Rendimentos 

juntado referente ao Exercício 2004 não especifica a isenção no campo observações; não 

há nos autos qualquer menção ao requerimento de substituição de regime e, finalmente, 

consultado no sítio do Ministério da Justiça na Internet constatou-se a sua Inexistência.  

A impugnação deve estar instruída com os documentos em que se fundamentar 

do acordo com o art. 15, do Decreto 70.235/72, que rege o processo 

administrativo fiscal federal. Como a impugnação não foi instruída com os 

documentos que comprovassem a condição de anistiado do contribuinte, seja 

pela legislação de 1979 e 1985 seja pela Lei de 2002, tampouco que haveria o 

requerimento de substituição de regime, cujo deferimento é condição prevista 

no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 4.897, de 2003, e preconizada pelo 

Parecer PGFN/CRJ/Nº 622/2007, para restituição do imposto de renda já 

retido/pago, conclui-se que está correto o lançamento efetuado.  

Destarte, à mingua de comprovação da condição de anistiado político, uma vez que 

embora o espólio do contribuinte tenha sido regularmente intimado a trazer o ato declaratório da 

concessão da anistia ao falecido (fls. 111/112), quedou-se silente – impossibilitando também 

averiguar se, de fato, a suposta anistia alegada e se existente, foi deferida dentro do marco de 

vigência previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2003 (regulamentado pelo art. 2º 

do Decreto nº 4.897/2003, que traçou o início do benefício fiscal a partir de 29/08/2002, data da 

publicação da MP nº 65/2002) – correto o procedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação 

de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário exigido. 

Por fim, cabe registrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, 

sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, ao teor do art. 142 do CTN, competindo 

ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito tributário 

ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional.   

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a 

autuação e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 

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 6 

 

 

 

Fl. 126DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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