dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1997 a 01/03/1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se constatou o vício suscitado, buscando-se apenas de rediscutir a matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível pela via estreita dos Embargos de Declaração. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,11080.722484/2010-03,202503,7221357,2025-03-05T00:00:00Z,2402-012.957,Decisao_11080722484201003.PDF,2025,LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO,11080722484201003_7221357.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar os embargos de declaração opostos.\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Júnior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Marcos Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834611,2025,2025-03-15T09:37:27.735Z,N,1826652393904799744,"Metadados => date: 2025-03-01T14:30:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:30:51Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:30:51Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:30:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:30:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:30:51Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:30:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:30:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:30:51Z; created: 2025-03-01T14:30:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-01T14:30:51Z; pdf:charsPerPage: 1103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:30:51Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.722484/2010-03 ACÓRDÃO 2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1997 a 01/03/1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se constatou o vício suscitado, buscando-se apenas de rediscutir a matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível pela via estreita dos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração opostos. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Fl. 373DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.722484/2010-03 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcos Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Recorrente Banco do Brasil, por meio dos quais se alega omissão do V. Acórdão no tocante à análise de sua responsabilidade solidária aos créditos previdenciários devidos por empresa contratada para prestação de serviços de construção civil, eis que estaria submetida à legislação específica, aplicada à administração pública. Nos termos do Relatório Fiscal, que embasou o lançamento fiscal, o Recorrente seria responsável solidário pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela Construtora Santi Ltda., na qualidade de tomador dos serviços de construção civil, conforme prescreve o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. Em sua Impugnação e Recurso Voluntário, refutou o Recorrente o lançamento fiscal alegando, fundamentalmente, que, fazendo parte da Administração Pública Federal, as contratações por ele efetivadas só podem ocorrer mediante licitação, em observância à Lei nº 8.666/93, não podendo, neste contexto, ser responsabilizada, por solidariedade, pelos encargos previdenciários devidos por tais empresas contratadas. Tal argumento foi afastado pela DRJ, sob o entendimento de que o contratante de quaisquer serviços de construção civil responde solidariamente com o executor das obrigações previdenciárias em relação aos serviços prestados, sendo que o afastamento da responsabilidade somente seria possível de afastamento se comprovado o recolhimento da contribuição devida pela empresa contratada, o que, na hipótese, não ocorreu. Irresignada, interpôs o Recorrente Recurso Voluntário, ao qual, por unanimidade de votos, foi negado provimento, que assim restou fundamentado: “No que se refere à responsabilidade solidária da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional, estar respondem solidariamente com o contratado, nos casos de empreitada total e repasse integral do contrato, nas mesmas condições pactuadas, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as destinadas para os terceiros e a multa moratória. Acrescente-se que, só não há responsabilidade solidária da Administração Pública nos seguintes períodos: - De 25/11/86 a 24/07/91, e Fl. 374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.722484/2010-03 3 - De 22/06/93 a 28/04/95. Quanto à alegação apresentada pela Impugnante de que o próprio STJ confirma a não aplicabilidade da Responsabilidade Solidária em relação à sociedade de economia mista não procede para o caso em tela, eis que o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ (STJ: REsp 417.794-RS, Relator Min. Luiz Fux – 1ª Turma) trata da Responsabilidade Solidária prevista quando da contratação de serviços mediante cessão de mão de obra, de acordo com excerto do voto, a seguir reproduzido: (...) Portanto, não é possível aceitar os argumentos expostos neste tópico, uma vez que o lançamento de que trata este processo não é de responsabilidade solidária decorrente da execução de contrato de cessão de mão de obra, de acordo com o artigo 31 da Lei 8.212/1991, mas de responsabilidade solidária, decorrente de serviços de construção civil de acordo com o artigo 30, VI, da Lei 8.212/1991.” Agora, opõe o Recorrente Embargos de Declaração alegando omissão da decisão no tocante a argumentação de que os contratos por ele pactuados são celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, cujo art. 71 transfere a responsabilidade pelos encargos previdenciários para as empresas contratadas. Suscita a Súmula CARF nº 66, bem como acórdão proferido nos autos do processo nº 11080.722524/2010-17, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Este é o relatório. VOTO Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. Conheço dos Embargos eis que tempestivos, tendo, também, cumpridos os demais requisitos de admissibilidade. Não obstante, entendo que não houve a omissão suscitada pelo Recorrente. E isto porque, a questão da responsabilidade da Administração Pública Federal sobre encargos previdenciários resultante da execução de contratos de prestação de serviços foi apreciada pelo acórdão, conforme se infere das fls. 330/331, cuja passagem transcrevi no relatório acima. Tal entendimento lastreou-se na decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (RE 760.931), que analisou a questão da responsabilidade da Administração Pública Federal justamente com base na Lei nº 8.666/93 e Decreto-lei nº 2.300/86. Embora tal decisão do Tribunal Superior tenha afastado a responsabilidade no caso de encargos previdenciários resultante da execução de contratos de cessão de mão-de-obra (art. 31, da Lei nº 8.212/91), entendeu esta Turma que a decisão não se aplicaria ao caso vertente, eis que atinente aos contratos de prestação de serviço (art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212/91). Fl. 375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.722484/2010-03 4 Embora possa haver uma discussão acerca da interpretação da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça e eventualmente sua plena aplicação também para o caso vertente, entendo que não é hipótese de revisão do acordão proferido por esta Turma, pela via estreita dos Embargos de Declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo o Acórdão tal como lançado. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano Fl. 376DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026