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No caso concreto, não se constatou o vício suscitado, buscando-se apenas de rediscutir a matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível pela via estreita dos Embargos de Declaração.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722484/2010-03", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221357", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.957", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722484201003.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722484201003_7221357.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração opostos.\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcos Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10834611", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:27.735Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393904799744, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-01T14:30:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:30:51Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:30:51Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:30:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:30:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:30:51Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:30:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:30:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:30:51Z; created: 2025-03-01T14:30:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-01T14:30:51Z; pdf:charsPerPage: 1103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:30:51Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.722484/2010-03 \n\nACÓRDÃO 2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE BANCO DO BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 01/03/1998 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO \n\nINCONFORMISMO. \n\nOs Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na \n\ndecisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso \n\nconcreto, não se constatou o vício suscitado, buscando-se apenas de \n\nrediscutir a matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o \n\nque é incabível pela via estreita dos Embargos de Declaração. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os \n\nembargos de declaração opostos. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.722484/2010-03 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcos Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino \n\ne Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela Recorrente Banco do Brasil, por \n\nmeio dos quais se alega omissão do V. Acórdão no tocante à análise de sua responsabilidade \n\nsolidária aos créditos previdenciários devidos por empresa contratada para prestação de serviços \n\nde construção civil, eis que estaria submetida à legislação específica, aplicada à administração \n\npública. \n\nNos termos do Relatório Fiscal, que embasou o lançamento fiscal, o Recorrente \n\nseria responsável solidário pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela \n\nConstrutora Santi Ltda., na qualidade de tomador dos serviços de construção civil, conforme \n\nprescreve o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. \n\nEm sua Impugnação e Recurso Voluntário, refutou o Recorrente o lançamento fiscal \n\nalegando, fundamentalmente, que, fazendo parte da Administração Pública Federal, as \n\ncontratações por ele efetivadas só podem ocorrer mediante licitação, em observância à Lei nº \n\n8.666/93, não podendo, neste contexto, ser responsabilizada, por solidariedade, pelos encargos \n\nprevidenciários devidos por tais empresas contratadas. \n\nTal argumento foi afastado pela DRJ, sob o entendimento de que o contratante de \n\nquaisquer serviços de construção civil responde solidariamente com o executor das obrigações \n\nprevidenciárias em relação aos serviços prestados, sendo que o afastamento da responsabilidade \n\nsomente seria possível de afastamento se comprovado o recolhimento da contribuição devida \n\npela empresa contratada, o que, na hipótese, não ocorreu. \n\nIrresignada, interpôs o Recorrente Recurso Voluntário, ao qual, por unanimidade de \n\nvotos, foi negado provimento, que assim restou fundamentado: \n\n“No que se refere à responsabilidade solidária da Administração Pública Federal, \n\nEstadual, do Distrito Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional, estar \n\nrespondem solidariamente com o contratado, nos casos de empreitada total e \n\nrepasse integral do contrato, nas mesmas condições pactuadas, pelas \n\ncontribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as \n\ndestinadas para os terceiros e a multa moratória. \n\nAcrescente-se que, só não há responsabilidade solidária da Administração Pública \n\nnos seguintes períodos: \n\n- De 25/11/86 a 24/07/91, e \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.722484/2010-03 \n\n 3 \n\n- De 22/06/93 a 28/04/95. \n\nQuanto à alegação apresentada pela Impugnante de que o próprio STJ confirma a \n\nnão aplicabilidade da Responsabilidade Solidária em relação à sociedade de \n\neconomia mista não procede para o caso em tela, eis que o citado acórdão do \n\nSupremo Tribunal de Justiça – STJ (STJ: REsp 417.794-RS, Relator Min. Luiz Fux – \n\n1ª Turma) trata da Responsabilidade Solidária prevista quando da contratação de \n\nserviços mediante cessão de mão de obra, de acordo com excerto do voto, a \n\nseguir reproduzido: \n\n(...) \n\nPortanto, não é possível aceitar os argumentos expostos neste tópico, uma vez \n\nque o lançamento de que trata este processo não é de responsabilidade solidária \n\ndecorrente da execução de contrato de cessão de mão de obra, de acordo com o \n\nartigo 31 da Lei 8.212/1991, mas de responsabilidade solidária, decorrente de \n\nserviços de construção civil de acordo com o artigo 30, VI, da Lei 8.212/1991.” \n\nAgora, opõe o Recorrente Embargos de Declaração alegando omissão da decisão no \n\ntocante a argumentação de que os contratos por ele pactuados são celebrados sob a égide da Lei \n\nnº 8.666/1993, cujo art. 71 transfere a responsabilidade pelos encargos previdenciários para as \n\nempresas contratadas. Suscita a Súmula CARF nº 66, bem como acórdão proferido nos autos do \n\nprocesso nº 11080.722524/2010-17, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nEste é o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\nConheço dos Embargos eis que tempestivos, tendo, também, cumpridos os demais \n\nrequisitos de admissibilidade. \n\nNão obstante, entendo que não houve a omissão suscitada pelo Recorrente. E isto \n\nporque, a questão da responsabilidade da Administração Pública Federal sobre encargos \n\nprevidenciários resultante da execução de contratos de prestação de serviços foi apreciada pelo \n\nacórdão, conforme se infere das fls. 330/331, cuja passagem transcrevi no relatório acima. \n\nTal entendimento lastreou-se na decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (RE \n\n760.931), que analisou a questão da responsabilidade da Administração Pública Federal \n\njustamente com base na Lei nº 8.666/93 e Decreto-lei nº 2.300/86. Embora tal decisão do Tribunal \n\nSuperior tenha afastado a responsabilidade no caso de encargos previdenciários resultante da \n\nexecução de contratos de cessão de mão-de-obra (art. 31, da Lei nº 8.212/91), entendeu esta \n\nTurma que a decisão não se aplicaria ao caso vertente, eis que atinente aos contratos de \n\nprestação de serviço (art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212/91). \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.722484/2010-03 \n\n 4 \n\nEmbora possa haver uma discussão acerca da interpretação da decisão do C. \n\nSuperior Tribunal de Justiça e eventualmente sua plena aplicação também para o caso vertente, \n\nentendo que não é hipótese de revisão do acordão proferido por esta Turma, pela via estreita dos \n\nEmbargos de Declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. \n\nAssim, rejeito os embargos de declaração, mantendo o Acórdão tal como lançado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "embargos",1, "fahrion",1, "faria",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}