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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se constatou o vício suscitado, buscando-se apenas de rediscutir a matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível pela via estreita dos Embargos de Declaração.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração opostos.

Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcos Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.722484/2010-03  

ACÓRDÃO 2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE BANCO DO BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/12/1997 a 01/03/1998 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO 

INCONFORMISMO. 

Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na 

decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso 

concreto, não se constatou o vício suscitado, buscando-se apenas de 

rediscutir a matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o 

que é incabível pela via estreita dos Embargos de Declaração.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os 

embargos de declaração opostos. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Fl. 373DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.722484/2010-03 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcos Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino 

e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Recorrente Banco do Brasil, por 

meio dos quais se alega omissão do V. Acórdão no tocante à análise de sua responsabilidade 

solidária aos créditos previdenciários devidos por empresa contratada para prestação de serviços 

de construção civil, eis que estaria submetida à legislação específica, aplicada à administração 

pública. 

Nos termos do Relatório Fiscal, que embasou o lançamento fiscal, o Recorrente 

seria responsável solidário pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela 

Construtora Santi Ltda., na qualidade de tomador dos serviços de construção civil, conforme 

prescreve o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 

Em sua Impugnação e Recurso Voluntário, refutou o Recorrente o lançamento fiscal 

alegando, fundamentalmente, que, fazendo parte da Administração Pública Federal, as 

contratações por ele efetivadas só podem ocorrer mediante licitação, em observância à Lei nº 

8.666/93, não podendo, neste contexto, ser responsabilizada, por solidariedade, pelos encargos 

previdenciários devidos por tais empresas contratadas.  

Tal argumento foi afastado pela DRJ, sob o entendimento de que o contratante de 

quaisquer serviços de construção civil responde solidariamente com o executor das obrigações 

previdenciárias em relação aos serviços prestados, sendo que o afastamento da responsabilidade 

somente seria possível de afastamento se comprovado o recolhimento da contribuição devida 

pela empresa contratada, o que, na hipótese, não ocorreu. 

Irresignada, interpôs o Recorrente Recurso Voluntário, ao qual, por unanimidade de 

votos, foi negado provimento, que assim restou fundamentado: 

“No que se refere à responsabilidade solidária da Administração Pública Federal, 

Estadual, do Distrito Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional, estar 

respondem solidariamente com o contratado, nos casos de empreitada total e 

repasse integral do contrato, nas mesmas condições pactuadas, pelas 

contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as 

destinadas para os terceiros e a multa moratória. 

Acrescente-se que, só não há responsabilidade solidária da Administração Pública 

nos seguintes períodos: 

- De 25/11/86 a 24/07/91, e 

Fl. 374DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.722484/2010-03 

 3 

- De 22/06/93 a 28/04/95. 

Quanto à alegação apresentada pela Impugnante de que o próprio STJ confirma a 

não aplicabilidade da Responsabilidade Solidária em relação à sociedade de 

economia mista não procede para o caso em tela, eis que o citado acórdão do 

Supremo Tribunal de Justiça – STJ (STJ: REsp 417.794-RS, Relator Min. Luiz Fux – 

1ª Turma) trata da Responsabilidade Solidária prevista quando da contratação de 

serviços mediante cessão de mão de obra, de acordo com excerto do voto, a 

seguir reproduzido: 

(...) 

Portanto, não é possível aceitar os argumentos expostos neste tópico, uma vez 

que o lançamento de que trata este processo não é de responsabilidade solidária 

decorrente da execução de contrato de cessão de mão de obra, de acordo com o 

artigo 31 da Lei 8.212/1991, mas de responsabilidade solidária, decorrente de 

serviços de construção civil de acordo com o artigo 30, VI, da Lei 8.212/1991.” 

Agora, opõe o Recorrente Embargos de Declaração alegando omissão da decisão no 

tocante a argumentação de que os contratos por ele pactuados são celebrados sob a égide da Lei 

nº 8.666/1993, cujo art. 71 transfere a responsabilidade pelos encargos previdenciários para as 

empresas contratadas. Suscita a Súmula CARF nº 66, bem como acórdão proferido nos autos do 

processo nº 11080.722524/2010-17, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.  

Este é o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

Conheço dos Embargos eis que tempestivos, tendo, também, cumpridos os demais 

requisitos de admissibilidade. 

Não obstante, entendo que não houve a omissão suscitada pelo Recorrente. E isto 

porque, a questão da responsabilidade da Administração Pública Federal sobre encargos 

previdenciários resultante da execução de contratos de prestação de serviços foi apreciada pelo 

acórdão, conforme se infere das fls. 330/331, cuja passagem transcrevi no relatório acima.  

Tal entendimento lastreou-se na decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (RE 

760.931), que analisou a questão da responsabilidade da Administração Pública Federal 

justamente com base na Lei nº 8.666/93 e Decreto-lei nº 2.300/86. Embora tal decisão do Tribunal 

Superior tenha afastado a responsabilidade no caso de encargos previdenciários resultante da 

execução de contratos de cessão de mão-de-obra (art. 31, da Lei nº 8.212/91), entendeu esta 

Turma que a decisão não se aplicaria ao caso vertente, eis que atinente aos contratos de 

prestação de serviço (art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212/91). 

Fl. 375DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.957 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.722484/2010-03 

 4 

Embora possa haver uma discussão acerca da interpretação da decisão do C. 

Superior Tribunal de Justiça e eventualmente sua plena aplicação também para o caso vertente, 

entendo que não é hipótese de revisão do acordão proferido por esta Turma, pela via estreita dos 

Embargos de Declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 

Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo o Acórdão tal como lançado.  

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

 

 

Fl. 376DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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