dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 1994 PIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,15169.000014/2020-30,202503,7221377,2025-03-05T00:00:00Z,3401-013.848,Decisao_15169000014202030.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,15169000014202030_7221377.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira (Relator)\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10834720,2025,2025-03-15T09:37:28.390Z,N,1826652393620635648,"Metadados => date: 2025-02-28T21:59:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:59:19Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:59:19Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:59:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:59:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:59:19Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:59:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:59:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:59:19Z; created: 2025-02-28T21:59:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-28T21:59:19Z; pdf:charsPerPage: 1484; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:59:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15169.000014/2020-30 ACÓRDÃO 3401-013.848 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CURT SCHROEDER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 1994 PIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte em face ao Acórdão nº 201-81.103 proferido em sessão de julgamento datada de 10 de abril de 2008, decisão Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.848 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000014/2020-30 2 esta que proveu parcialmente os pleitos formulados em sede do Recurso Voluntário no que tange a exclusão, da base de cálculo do Auto de Infração, dos lançamentos de ofício que abrangeram o período até o final do mês de Fevereiro de 2008. A origem deste feito reside no Auto de infração de fls. 545 a 557, no qual foi lançado o valor de R$ 108.884,27 a titulo de contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, relativa aias períodos de apuração de 08/1994 a10/1995 e 08/1996, 11/1996 e 02/1997 a 03/1999, em face da constatação da ausência de recolhimento, acrescida de multa de oficio de 75% e juros de mora. Na data de 10/08/2005 o feito foi levado a julgamento mas, nos termos do Conselheiro Relator dos autos na época, houve a conversão em diligência para apurar o montante de créditos de PIS para averiguação de eventual saldo de crédito. Ao atender a resolução, a unidade de origem, nos termos da diligência (fls. 886/887) datada de 23/03/2006, asseverou que os créditos apurados de PIS foram todos utilizados até a data de 03/98 após confronto realizado entre os saldos a pagar e os débitos de fato compensados no Sistema de Apoio Operacional - SAPO, quando chegou-se à conclusão de que haveriam débitos remanescentes de PIS, provenientes do período de 03/98 a 03/99, considerados passíveis de lançamento de oficio. Neste sentido, em sede do Acórdão recorrido, o colegiado de piso entendeu por unanimidade de votos dar provimento parcial nos termos já mencionados. Foram opostos Embargos de Declaração para salientar a presença da omissão no tocante a informação do prazo de correção do crédito do contribuinte. , o qual admitido nos termos que se seguem. Eis o relatório. VOTO 1 DO CONHECIMENTO. O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.848 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000014/2020-30 3 2 DO MÉRITO. O objeto deste julgado é decidir acerca de eventual omissão no julgado recorrido acerca da correção dos créditos do contribuinte. Este argumento foi levantado tanto em sede do Recurso Voluntário quanto da própria impugnação. Ao compulsar os autos e analisar o acórdão em questão, observa-se que realmente não houve enfrentamento desta matéria no respectivo voto do relator e na decisão do colegiado, motivo pelo qual o Conselheiro responsável pelo despacho de admissibilidade assim se posicionou: DAS ALEGAÇÕES E DO CABIMENTO O embargante sustenta que o acórdão atacado padece do vício de omissão na apreciação de questão relevante para a solução do litígio, qual seja, a incidência de correção monetária e juros sobre seus créditos... Omissão acerca da incidência de correção monetária e juros sobre créditos do contribuinte. De fato, o colegiado deixou de se manifestar sobre as razões contidas no recurso voluntário na questão relativa à incidência da correção monetária e juros sobre créditos, matéria que foi abordada, inclusive, no relatório do Acórdão embargado. Destarte, admito os embargos opostos. O RICARF estabelece a possibilidade de se interpor os Embargos de Declaração quando houver omissão nas decisões. Eis a redação do artigo 116: Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Em relação ao mérito da respectiva correção de créditos nos casos de compensação ou restituição, a decisão proferida nos autos do RESP 1.767.945/PR pacificou a matéria, considerando a repercussão geral do referido processo. E ao abordar esta temática, o Conselheiro Alexandre Freitas Costa, por meio do Acórdão 9303-014.843 proferido em sessão realizada aos 14 de março de 2024, bem como o Conselheiro Vinícius Guimarães através do Acórdão n.º 9303-014.359 assim se posicionaram perante o Egrégio CARF: No mérito a razão está com a Recorrente, haja vista a consolidada posição deste Colegiado quanto à possibilidade de incidência da correção monetária pela taxa SELIC sobre os créditos escriturais da não cumulatividade acumulados ao final do trimestre. A propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.359, da relatoria do I. Conselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado quanto ao tema: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2004 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no Fl. 246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.848 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000014/2020-30 4 ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco. Do voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto como se minhas fossem: “Como se sabe, tal súmula (referindo-se à Súmula CARF n.º 125) foi recentemente revogada, tendo a Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME, exarada pela CoordenaçãoGeral de Gestão do Julgamento do CARF, trazido os fundamentos para tanto. Segundo referida nota, o afastamento da súmula justifica-se, em síntese, pela superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.945/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a qual teria fixado a tese de que o termo inicial “da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”, sendo tal correção também aplicável ao PIS/COFINS não cumulativos – conclusão extraída da exegese da decisão do STJ. A Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME traz, ainda, outras considerações relevantes: A PGFN, por meio do PARECER SEI Nº 3686/2021/ME, aprovado em 17 de junho de 2021, pelo Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário, em resposta à consulta da Secretaria da Receita Federal, sobre os efeitos da tese fixada sobre questões de suspensão, interrupção e reinício da contagem de prazo da atualização monetária dos créditos escriturais, se pronunciou nos itens 18 e 19, nos seguintes termos: “18. A formação da jurisprudência relava à correção dos créditos escriturais, nas hipóteses de resistência injustificada do Fisco, tem como uma das suas premissas evitar o enriquecimento sem causa, migando a redução dos valores reais dos créditos a serem restituídos. Essa mitigação tem como parâmetro o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, fixando prazo limite de 360 dias para decisão quanto ao pedido de ressarcimento, a partir do qual os valores passariam a ser corrigidos. . 19. A incapacidade material pode restringir a aplicação absoluta do preceito legal acima mencionado, porém, a consequência para o descumprimento do prazo de 360 dias foi estabelecida pela jurisprudência: a correção dos valores. Desse modo, os contribuintes que consigam utilizar os créditos dentro de 360 dias não terão correção do crédito, mas, nos casos em que o prazo for ultrapassado, a correção deve ocorrer a partir do 361º dia após o protocolo do pedido de ressarcimento, a fim de evitar desequilíbrio entre os que receberam no prazo e os que receberam fora do prazo.” Em vista dos esclarecimentos prestados pela PGFN no Parecer acima citado e da vinculação da Administração Pública aos Recursos Especiais 1.767.945/PR; 1.7680.60/RS e 1.768.415/SC, a Secretaria Especial da Receita Federal editou nova Instrução Normativa, em 06/12/2021, passando os arts. 151 e 152 da referida IN RFB 2.055/2021 a prever textualmente os acréscimos legais, a partir do 361º dia do protocolo do requerimento de ressarcimento, como segue: ""Art. 151. Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo: I - se a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório; II - no Fl. 247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.848 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000014/2020-30 5 caso de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito passivo, se a data de valoração do crédito ocorrer no mesmo mês da origem do direito creditório; III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art. 152; e IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperavas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente. Art. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de que trata o caput do art. 148. § 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial o 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original. § 2º O termo final da valoração do crédito objeto de pedido de ressarcimento deverá ser: I - na hipótese de ressarcimento, quando a quantia for disponibilizada ao contribuinte; II - na hipótese de compensação declarada, quando houver a entrega da declaração de compensação original; e III - na hipótese de compensação de ofício, quando ela for considerada efetuada."" Como se vê, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil reconhece a atualização monetária dos créditos de PIS/COFINS nos casos em que o ressarcimento se der após a fluência do prazo de 360 dias da data de seu protocolo. Diante das considerações acima expostas e tendo em vista a tese firmada no RESP 1.767.945, é incontroverso que deve incidir correção monetária sobre os créditos de PIS postulados pelo sujeito passivo.” Há de se ressaltar que o termo a quo para a aplicação da correção monetária se dá apenas com o escoamento do prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Portanto, merece provimento o Embargos de Declaração apresentado pelo recorrente. 3 DO DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso e, mérito acolho os Embargos com efeitos infringentes, fixando, como termo inicial da atualização monetária dos créditos o 361º dia após a data de protocolo do pedido de ressarcimento. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 248DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 do conhecimento. 2 do mérito. 3 do dispositivo ",4.7152896