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Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "id":"10839598", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2012\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OFERTA NO MERCADO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE PREÇO PRÉ-ESTABELECIDO PELA COOPERATIVA MÉDICA. VALORES RECEBIDOS COMO RECEITA DECORRENTE DO PLANO DE SAÚDE. ATO NÃO COOPERATIVO. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE VALORES A TÍTULO DE IR-FONTE. DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO VINDICADO PELA COOPERATIVA A TÍTULO DE IR-FONTE/COOPERATIVA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO DO ART. 652 DO RIR/99 COM FUNDAMENTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.541. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DAS ALEGADAS RETENÇÕES. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO NA FORMA COMO POSTULADO. COMPENSAÇÃO RELACIONADA NÃO HOMOLOGADA. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS REQUISITADOS.\nNão são considerados atos cooperados aqueles praticados pela cooperativa de serviços médicos que, atuando como operadora de plano de saúde, na modalidade preço pré-pago (mensalidade), aufere precipuamente receitas decorrentes de operações com terceiros voltadas à comercialização de produtos e serviços. As receitas auferidas em tal situação estão sujeitas às normas de tributação das pessoas jurídicas em geral, assim como a regra de compensação comum. A homologação das compensações requeridas nos moldes do art. 45 da Lei nº 8.541/92, ou art. 652, § 1º, do RIR/99, somente são autorizadas com créditos do imposto retido sobre os pagamentos efetuados à cooperativa relativamente aos serviços pessoais prestados pelos cooperados ou colocados à disposição.\nImpossível o reconhecimento de direito creditório a título de IR-Fonte/Cooperativa e a consequente compensação, com base no art. 45 da Lei nº 8.541/92, ou art. 652, § 1º, do RIR/99, quando não existe uma relação direta entre os valores recebidos pela cooperativa, que geraram as alegadas retenções sofridas, e os valores pagos aos cooperativados ou associados da cooperativa. Ao receber valores fixos mensais por plano de saúde, independentemente da efetiva utilização de serviços prestados pelos cooperativados ou associados da cooperativa (sem possibilidade de, no momento do recebimento, se estabelecer a vinculação do valor com o trabalho pessoal do cooperativado ou associado), inexiste a vinculação de caráter pessoal reclamada pela lei para adotar o instituto compensatório especial requisitado.\nO eventual Imposto sobre a Renda retido da cooperativa médica pela fonte pagadora (IR-Fonte), quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, vez que não possui a correlação necessária vindicada pelo instituto que pretende regra de neutralidade.\nO eventual Imposto sobre a Renda retido da cooperativa médica pela fonte pagadora (IR-Fonte), quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, vez que não possui a correlação necessária vindicada pelo instituto que pretende regra de neutralidade.\nO eventual reconhecimento do alegado indébito (ou antecipação de imposto) a ser compensado deve se dar conforme regras ordinárias, inclusive com demonstração que a receita foi ofertada à tributação, o que não é o objeto analisado e pode ocorrer no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.\nEventual alegada segregação nas faturas da parcela correspondente a serviços pessoais de cooperados prestados ou colocados à disposição, ao argumento de que a base de cálculo sobre a qual incidiu a retenção, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.541 e no art. 64 da Lei nº 8.981, não corresponde à totalidade do valor cobrado a título de mensalidade relativa ao plano de saúde contratado sob a modalidade de preço fixo, objeto de retenção sob o código nº 3280, não autoriza a sistematização da compensação pelo rito especial do art. 652 do RIR/99, considerando que a parcela pré-paga (decorrente das faturas e contrato) não pode ser confirmada e vinculada de forma automática e imediata ao custeio de serviços de médicos cooperados, caso contrário não seria modalidade de plano privado de assistência à saúde a preço pré-estabelecido, não se tratando na modalidade, em primeiro momento, de retenção por serviços pessoais prestados por associados da Cooperativa ou colocados à disposição. A retenção indevida deve seguir tratamento conforme regras ordinárias.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:06.497Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624119029760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-09T01:17:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:17:43Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:17:43Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:17:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:17:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:17:43Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:17:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:17:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:17:43Z; created: 2025-03-09T01:17:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2025-03-09T01:17:43Z; pdf:charsPerPage: 1986; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:17:43Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2012 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nCONHECIMENTO. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental. \n\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OFERTA NO MERCADO DE \n\nCOMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE \n\nPREÇO PRÉ-ESTABELECIDO PELA COOPERATIVA MÉDICA. VALORES \n\nRECEBIDOS COMO RECEITA DECORRENTE DO PLANO DE SAÚDE. ATO NÃO \n\nCOOPERATIVO. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE VALORES A TÍTULO \n\nDE IR-FONTE. DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO VINDICADO PELA \n\nCOOPERATIVA A TÍTULO DE IR-FONTE/COOPERATIVA. PLEITO PARA \n\nAPLICAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO DO ART. 652 DO RIR/99 COM \n\nFUNDAMENTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.541. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA \n\nDAS ALEGADAS RETENÇÕES. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO NA \n\nFORMA COMO POSTULADO. COMPENSAÇÃO RELACIONADA NÃO \n\nHOMOLOGADA. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS REQUISITADOS. \n\nNão são considerados atos cooperados aqueles praticados pela \n\ncooperativa de serviços médicos que, atuando como operadora de plano \n\nde saúde, na modalidade preço pré-pago (mensalidade), aufere \n\nprecipuamente receitas decorrentes de operações com terceiros voltadas à \n\ncomercialização de produtos e serviços. As receitas auferidas em tal \n\nsituação estão sujeitas às normas de tributação das pessoas jurídicas em \n\ngeral, assim como a regra de compensação comum. A homologação das \n\ncompensações requeridas nos moldes do art. 45 da Lei nº 8.541/92, ou art. \n\n652, § 1º, do RIR/99, somente são autorizadas com créditos do imposto \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 2 \n\nretido sobre os pagamentos efetuados à cooperativa relativamente aos \n\nserviços pessoais prestados pelos cooperados ou colocados à disposição. \n\nImpossível o reconhecimento de direito creditório a título de IR-\n\nFonte/Cooperativa e a consequente compensação, com base no art. 45 da \n\nLei nº 8.541/92, ou art. 652, § 1º, do RIR/99, quando não existe uma \n\nrelação direta entre os valores recebidos pela cooperativa, que geraram as \n\nalegadas retenções sofridas, e os valores pagos aos cooperativados ou \n\nassociados da cooperativa. Ao receber valores fixos mensais por plano de \n\nsaúde, independentemente da efetiva utilização de serviços prestados \n\npelos cooperativados ou associados da cooperativa (sem possibilidade de, \n\nno momento do recebimento, se estabelecer a vinculação do valor com o \n\ntrabalho pessoal do cooperativado ou associado), inexiste a vinculação de \n\ncaráter pessoal reclamada pela lei para adotar o instituto compensatório \n\nespecial requisitado. \n\nO eventual Imposto sobre a Renda retido da cooperativa médica pela fonte \n\npagadora (IR-Fonte), quando do recebimento de pagamento efetuado por \n\npessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-\n\nestabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o \n\nImposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos \n\ncooperados, vez que não possui a correlação necessária vindicada pelo \n\ninstituto que pretende regra de neutralidade. \n\nO eventual Imposto sobre a Renda retido da cooperativa médica pela fonte \n\npagadora (IR-Fonte), quando do recebimento de pagamento efetuado por \n\npessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-\n\nestabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o \n\nImposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos \n\ncooperados, vez que não possui a correlação necessária vindicada pelo \n\ninstituto que pretende regra de neutralidade. \n\nO eventual reconhecimento do alegado indébito (ou antecipação de \n\nimposto) a ser compensado deve se dar conforme regras ordinárias, \n\ninclusive com demonstração que a receita foi ofertada à tributação, o que \n\nnão é o objeto analisado e pode ocorrer no momento do ajuste do IRPJ \n\ndevido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver \n\nocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período. \n\nEventual alegada segregação nas faturas da parcela correspondente a \n\nserviços pessoais de cooperados prestados ou colocados à disposição, ao \n\nargumento de que a base de cálculo sobre a qual incidiu a retenção, com \n\nfundamento no art. 45 da Lei nº 8.541 e no art. 64 da Lei nº 8.981, não \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 3 \n\ncorresponde à totalidade do valor cobrado a título de mensalidade relativa \n\nao plano de saúde contratado sob a modalidade de preço fixo, objeto de \n\nretenção sob o código nº 3280, não autoriza a sistematização da \n\ncompensação pelo rito especial do art. 652 do RIR/99, considerando que a \n\nparcela pré-paga (decorrente das faturas e contrato) não pode ser \n\nconfirmada e vinculada de forma automática e imediata ao custeio de \n\nserviços de médicos cooperados, caso contrário não seria modalidade de \n\nplano privado de assistência à saúde a preço pré-estabelecido, não se \n\ntratando na modalidade, em primeiro momento, de retenção por serviços \n\npessoais prestados por associados da Cooperativa ou colocados à \n\ndisposição. A retenção indevida deve seguir tratamento conforme regras \n\nordinárias. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Procurador (e-fls. \n\n1.195/1.204) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito \n\nFl. 1313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 4 \n\ntributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de \n\nadmissibilidade (e-fls. 1.222/1.226) ― interposto pela Fazenda Nacional, sustentado em dissídio \n\njurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a \n\ninterpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, \n\nem sessão de 25/01/2024, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, que deu \n\nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório e homologar a \n\ncompensação, consubstanciada no Acórdão nº 1201-006.233 (e-fls. 1.183/1.193), o qual, no ponto \n\npara rediscussão, tratou da matéria (i) “retenções de IR relativas a receitas auferidas por \n\ncooperativa de trabalho médico em contratos de planos de saúde, na modalidade de preço pré-\n\nestabelecido, podem ou não ser compensadas na forma do art. 652 do RIR/99 (ou seja, \n\ncompensadas com débitos de IRRF relativos aos pagamentos feitos aos cooperados)”, cuja \n\nementa do recorrido e respectivo dispositivo no essencial seguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2012 \n\nCOOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-\n\nESTABELECIDO. RETENÇÃO DE IRRF. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. \n\n652 DO RIR/99. CONFIRMAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO NAS FATURAS. \n\nO Imposto sobre a Renda retido da cooperativa médica sob o código de \n\narrecadação nº 3280 quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa \n\njurídica, decorrente de contrato de plano de saúde sob a modalidade de pré-\n\npagamento, pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de \n\nRenda a ser retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, \n\ndesde que a documentação comprobatória correspondente (como faturas e \n\ncontratos) individualize a parcela do montante pré-pago destinada à remuneração \n\nde serviços pessoais de médicos cooperados colocados à disposição do \n\ncontratante. \n\nPermite-se a compensação nos moldes especiais previstos pela legislação \n\ncompilada no art. 652 do RIR/99 quando se verifica nas faturas relativas aos \n\nplanos de saúde contratados sob a modalidade de pré-pagamento, objeto de \n\nretenção sob o código nº 3280, individualização verossímil e não questionada que \n\npermita afirmar qual parcela pré-paga objeto de retenção destinava-se a \n\nunicamente a assegurar ao beneficiário o custeio de serviços de médicos \n\ncooperados. \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\ndar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Fábio de Tarsis Gama \n\nCordeiro acompanhou o relator pelas conclusões. O Conselheiro Fábio de Tarsis \n\nGama Cordeiro manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 1201-006.231, de 25 de janeiro de 2024, prolatado no \n\njulgamento do processo 13888.723610/2016-64, paradigma ao qual o presente \n\nprocesso foi vinculado. \n\nFl. 1314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 5 \n\n \n\n \n\nDo Acórdão Paradigma \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou \n\ncomo paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, consubstanciada no \n\nAcórdão nº 1301-006.323, Processo nº 16048.720069/2014-51 (e-fls. 1.205/1.218), cujo aresto \n\ncontém a seguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (1) \n\n(...) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nCOOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-\n\nESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. \n\nINAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. \n\nO Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando \n\ndo recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de \n\ncontrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para \n\na compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento \n\ndos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido \n\npela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a \n\nretenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período. \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela manifestação de \n\ninconformidade do contribuinte (e-fls. 955/975), insurgindo-se contra Despacho Decisório (e-fls. \n\n878/885) que não reconhece a totalidade do direito creditório vindicado e homologa apenas \n\nparcialmente as compensações indicadas no limite do direito creditório reconhecido. \n\nConsta que o contribuinte, cooperativa de médicos, pretendia compensar débitos \n\nde IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (código de receita \n\n0588) com créditos relativos a IRRF incidente sobre pagamentos de pessoa jurídica à cooperativa \n\nde trabalho (código de receita 3280), nos termos do § 1º do art. 652 do RIR/1999. \n\nNo despacho decisório foi negado o direito creditório correspondente às retenções \n\ndecorrentes dos contratos de plano de saúde na modalidade de pré-pagamento, sob o \n\nfundamento de que as importâncias recebidas em decorrência destes contratos não \n\ncorresponderiam a serviços prestados pelos médicos cooperados de que trata o art. 652 do RIR, \n\npois não haveria vinculação entre o desembolso financeiro dos usuários dos planos de saúde e as \n\natividades executadas pelos médicos cooperados. \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 6 \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 15-43.391 - 2ª Turma da DRJ/SDR (e-fls. 979/983), \n\ndecidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na \n\nmanifestação de inconformidade, não reconhecendo o direito creditório vindicado e não \n\nhomologando as compensações na parte litigiosa. \n\nAssentou a DRJ que: “O imposto de renda retido indevidamente da cooperativa \n\nmédica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de \n\ncontrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para compensação \n\ncom o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas sim na \n\ndedução do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a \n\nretenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período”. \n\nApós interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 990/1.005), \n\nsobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado \n\nquanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de \n\ndivergência ora em análise. \n\n \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\npreambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\n \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão da DRJ. \n\nArgumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da \n\nlegislação tributária, especialmente diante do entendimento esposado no acórdão paradigma. \n\nSustenta que na hipótese de contratos a preço fixo (pré-pagamento) o imposto de \n\nrenda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamentos \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 7 \n\nefetuados por pessoa jurídica, não pode ser utilizado para compensação com o imposto retido por \n\nocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, não se aplicando o art. 652 do RIR/99. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nEm contrarrazões (e-fls. 1.235/1.273) a parte interessada (Contribuinte), se \n\nmanifesta pelo não conhecimento do recurso. Sustenta que o provimento do recurso voluntário \n\ndecorre da ausência de enfrentamento pelo Recurso Especial sobre o ponto central do acórdão \n\nrecorrido, no sentido de que as provas dos autos demonstram que mesmo na modalidade \n\ncontratual de plano de saúde de preço fixo (pré-pagamento) houve a segregação dos serviços \n\npessoais dos cooperados. \n\nNo mérito, reiterou as razões colacionadas nos autos quanto as suas manifestações, \n\nespecialmente argumenta que deve ser mantida a decisão recorrida. \n\n \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nPor determinação da Presidência do CARF, diante de autorização regimental, o \n\nreferido processo de competência originária da 1ª Turma da CSRF foi (re)distribuído perante a 2ª \n\nTurma da CSRF. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado \n\neste, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência da Fazenda Nacional, para reforma do Acórdão \n\nCARF nº 1201-006.233, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com o seu \n\nrespectivo paradigma: \n\n \n\n(i) Matéria: “Retenções de IR relativas a receitas auferidas por cooperativa de \n\ntrabalho médico em contratos de planos de saúde, na modalidade de preço pré-\n\nestabelecido, podem ou não ser compensadas na forma do art. 652 do RIR/99 \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 8 \n\n(ou seja, compensadas com débitos de IRRF relativos aos pagamentos feitos aos \n\ncooperados)” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 1301-006.323 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nO Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente \n\nadmitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao \n\nColegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de \n\nrecorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. \n\nQuanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta \n\ntempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto \n\nem plenitude como integrativo (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com aplicação subsidiaria \n\nna forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma exigida no § 2º do art. \n\n37 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como \n\nresta adequada a representação processual. \n\nOutrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. \n\nEm relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem \n\ndestacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. \n\nOs casos fáticos-jurídicos estão no âmbito de controvérsia acerca de direito \n\ncreditório e se debate a aplicação, ou não, da sistemática especial compensatória prevista no \n\nvetusto art. 652 do RIR/99, quando a retenção tiver ocorrido a partir de pagamento em razão de \n\nfatura e contrato relacionado com modalidade de plano privado de assistência à saúde a preço \n\npré-estabelecido. \n\nTem-se, assim, por outras palavras, debate sobre o IR-Fonte no caso de \n\nCooperativas. O assunto é tratado na legislação tributária no art. 45, caput e § 1º, da Lei nº 8.541, \n\nde 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995, bem como estava regulado na forma do § \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 9 \n\n1º do art. 652 do RIR/99, vigente à época. Ambos os acórdãos discutem os efeitos normativos \n\ndecorrentes deste normativo, embora com resultados distintos. \n\nA situação envolve cooperativa contratada na forma constante em Contratos de \n\nPlano de Saúde a preço pré-estabelecido, que a cooperativa oferece no mercado, sendo aflorada a \n\nproblemática quando ela (cooperativa) recebe da contratante (fonte pagadora) a remuneração \n\npelos serviços colocados à disposição em Plano de Saúde (ofertado pela Cooperativa) em \n\ndeterminado mês, tenha ou não naquele período ocorrido efetiva prestação de serviços pelos \n\ncooperativados. No caso concreto, por ocasião do pagamento do preço fixo (modalidade de plano \n\nde saúde de pré-pagamento, valor mensal fixo), a fonte pagadora reteve IR-Fonte e recolheu os \n\nvalores em nome do contribuinte e lhe entregou apenas o valor líquido em relação ao valor bruto \n\ninformado nas faturas e a retenção ocorreu como IR-Fonte/Cooperativa. \n\nO acórdão recorrido entendeu que é possível, em casos especiais, aplicar a \n\nsistemática especial compensatória do art. 652, quando for possível confirmar a individualização \n\nnas faturas do montante pré-pago destinado à remuneração de serviços pessoais de médicos \n\ncooperados colocados à disposição do contratante, situação na qual pode se entender se destinar \n\na assegurar o custeio de serviços de médicos cooperados. \n\nSe extrai do acórdão recorrido que se a situação não fosse especialíssima, por regra, \n\nnão se admitiria a sistemática especial compensatória do art. 652 quando a modalidade do plano \n\nde saúde fosse a de preço fixo, uma vez que não seria possível, em situação normal, fazer uma \n\nsegregação do que é retido em relação a serviços prestados por cooperativados ou colocados à \n\ndisposição. O acórdão recorrido aceita a sistemática porque entende ter havido uma situação \n\nespecial, diferenciada, na qual se atenta a uma individualização verossímil e não questionada que \n\npermite afirmar que parcela pré-paga objeto de retenção destinava-se a unicamente a assegurar \n\nao beneficiário o custeio de serviços de médicos cooperados. \n\nEm razão desta particularidade, em dizeres de caso especialíssimo, o contribuinte \n\nem contrarrazões pretende o não conhecimento do recurso. Sustenta que o acórdão paradigma \n\ntrabalha apenas a tese ordinária que tangencia esse debate sobre o art. 652 do RIR/99 e não \n\naprofunda a peculiaridade do caso concreto de haver uma segregação nas faturas que traria um \n\noutro olhar diferenciado ao recorrido. \n\nMuito bem. Entendo importante a observação do contribuinte, todavia a \n\ndivergência se mantém efetiva, uma vez que o acórdão paradigma também assenta que: “Sobre os \n\npedidos subsidiários formulados pela Recorrente, no sentido que sejam reconhecidas as retenções \n\nrelativas a contratos celebrados na modalidade de custo operação e a conversão do presente \n\njulgamento em diligência, em razão da prejudicial que afastou a aplicação do art. 652 do então \n\nRIR/99 ao caso concreto, tais pedidos são despiciendos, pois em nada contribuem para mudar a \n\nnatureza jurídica dos eventuais valores indevidamente retidos”. \n\nVale dizer, no acórdão paradigma em certa medida, a partir de pedido subsidiário, \n\nhavia pretensão de reconhecimento de situação especialíssima na qual fosse possível, com alguma \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 10 \n\ndiligência, entender como destacado e segregado a parcela retida que iria se referenciar a serviços \n\nprestados ou colocados à disposição por cooperados, porém o Colegiado paradigmático \n\nsimplesmente assenta que por se estar diante de plano de saúde em modalidade de pré-\n\npagamento não será possível, sob qualquer particularidade ou alegação, aplicar a sistemática do \n\nart. 652. \n\nO acórdão paradigma, ao fim e ao cabo, estabelece que o tipo de compensação do \n\nart. 652 não se aplica quando em contexto de plano de saúde na modalidade de preço fixo, eis que \n\ncompreende que o pagamento de uma prestação mensal pré-determinada não está (e nem \n\npoderia estar) vinculada à efetiva prestação de serviço médico no período ou ao custo dos serviços \n\nde medicina executados. \n\nLogo, na ótica do paradigma, o fato de a retenção ter incidido sobre uma \n\nremuneração pré-estabelecida (e, portanto, desvinculada de serviços efetivamente prestados), \n\npor si só, já inviabiliza a compensação estabelecida no art. 652 do RIR/99. \n\nAinda de acordo com o paradigma: \n\n[...] não se está negando eventual direito creditório decorrente de retenção do \n\nIRRF, que poderia, conforme Súmula CARF nº 143, ser objeto de comprovação por \n\noutros elementos probatórios, portanto, não se limitando ao comprovante de \n\nrendimentos emitido pelas respectivas fontes pagadoras, todavia, eventual \n\nindébito poderia ser compensado com o IRPJ devido pela Cooperativa, incidente \n\nsobre os resultados dos atos não cooperativados ou objeto de repetição via saldo \n\nnegativo. \n\nAs teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O \n\nrecorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. \n\nPor conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso \n\nespecial de divergência. \n\nMérito \n\nQuanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo \n\na específica apreciação. \n\n- “Retenções de IR relativas a receitas auferidas por cooperativa de trabalho \n\nmédico em contratos de planos de saúde, na modalidade de preço pré-estabelecido, podem ou \n\nnão ser compensadas na forma do art. 652 do RIR/99 (ou seja, compensadas com débitos de \n\nIRRF relativos aos pagamentos feitos aos cooperados)” \n\nQuanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo \n\nà análise. \n\nO recorrente (Fazenda Nacional), em suma, sustenta que há equívoco na \n\ninterpretação da legislação tributária pela decisão recorrida, especialmente por força do \n\nprecedente invocado. \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 11 \n\nO contribuinte (cooperativa) pretendia com o PER/DCOMP o reconhecimento de \n\ndireito creditório alegadamente originado de retenções de IR-Fonte/Cooperativas. Explica que ela \n\n(cooperativa) recebeu pagamentos de pessoas jurídicas (tomadoras) por serviços pessoais \n\nprestados por cooperativados ou associados da cooperativa ou colocados à disposição da \n\ncontratante. \n\nA tomadora dos serviços (contratante) é pessoa jurídica e se qualifica como a fonte \n\npagadora e reteve, por ocasião do pagamento, parcela do valor a ser pago para remunerar o Plano \n\nde Saúde de preço preestabelecido. \n\nAo fim e ao cabo, com outras palavras, a cooperativa sustenta que realiza uma \n\nespécie de intermediação entre seus cooperativados ou associados e a tomadora dos serviços, de \n\nmodo que realiza ato cooperativo na forma de seu objetivo estatutário. Os cooperativados ou \n\nassociados são os verdadeiros prestadores dos serviços e quando o fazem executam os serviços de \n\nforma pessoal ou se colocam à disposição. Trata-se de cooperativa de trabalho médico. \n\nSustenta, assim, que, uma vez suportando a retenção de valores em relação as \n\nfaturas que emite, então pode ter reconhecido o seu direito creditório. Aliás, este (direito \n\ncreditório) objetiva ser compensado com as retenções a que se obriga à cooperativa no repasse de \n\nvalores para as pessoas físicas dos cooperativados ou associados, os quais seriam os efetivos \n\nprestadores dos serviços, em dado momento, o fazendo de forma pessoal. \n\nEm outras palavras, o direito creditório é baseado na alegação na qual o IR-Fonte \n\nretido no recebimento dos valores de remuneração do Plano de Saúde de valor fixo mensal – que \n\nseria um instrumento de intermediação utilizado pela cooperativa, um ato cooperativo (para os \n\nmédicos cooperativados prestarem seus serviços ou se colocarem à disposição) –, compensaria o \n\nIR-Fonte a ser retido no repasse (ou entrega) dos valores para os cooperativados ou associados. \n\nSeria importante a compensação, neste viés, para fins de neutralidade, portanto. \n\nA cooperativa não teria finalidade lucrativa e, na essência, não seria a prestadora \n\ndos serviços. Os serviços prestados ou colocados à disposição seriam executados (prestados) por \n\nparte dos cooperativados ou associados. O contribuinte, aliás, é cooperativa de trabalho e o \n\ncooperativismo é de extrema importância para o país, havendo, inclusive, reconhecimento na \n\nConstituição Federal. \n\nMuito bem. A controvérsia em torno da retenção e do crédito de IR-Fonte acaba \n\nimbricada com questões relativas à própria apuração, ou isenção, do IRPJ das Cooperativas, \n\nespecificamente à forma de aproveitamento das retenções relativas a atos cooperativos e a atos \n\nnão cooperativos. \n\nO assunto não é novo neste Colegiado e em decisões unânimes recentes assistiu \n\nrazão a não utilização da sistemática do art. 652 do RIR, conforme Acórdãos nsº 9202-011.337, \n\n9202-011.341, 9202-011.342, 9202-011.343 e 9202-011.344, todos de 19/6/2024. \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 12 \n\nA situação atual, ora analisada, teria pequeno distinguish, sob argumento de que \n\nmesmo na modalidade de plano de saúde de preço pré-estabelecido, teria sido possível confirmar \n\na individualização nas faturas, então haveria um direito ao regime especial compensatório \n\nestabelecido no art. 652 do RIR/99, “desde que a documentação comprobatória correspondente \n\n(como faturas e contratos) individualize a parcela do montante pré-pago destinada à remuneração \n\nde serviços pessoais de médicos cooperados colocados à disposição do contratante.” \n\nPois bem. Entendo que não assiste razão a este entendimento. Ou, por outras \n\npalavras, o acórdão recorrido merece reforma. \n\nOra, eventual alegada segregação nas faturas da parcela correspondente a serviços \n\npessoais de cooperados prestados ou colocados à disposição, ao argumento de que a base de \n\ncálculo sobre a qual incidiu a retenção, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.541 e no art. 64 da \n\nLei nº 8.981, não corresponde à totalidade do valor cobrado a título de mensalidade relativa ao \n\nplano de saúde contratado sob a modalidade de preço fixo, objeto de retenção sob o código nº \n\n3280, não autoriza a sistematização da compensação pelo rito especial do art. 652 do RIR/99, \n\nconsiderando que a parcela pré-paga (decorrente das faturas e contrato) não pode ser confirmada \n\ne vinculada de forma automática e imediata ao custeio de serviços de médicos cooperados, caso \n\ncontrário não seria modalidade de plano privado de assistência à saúde a preço pré-estabelecido \n\n(consectário lógico), não se tratando na modalidade, em primeiro momento, de retenção por \n\nserviços pessoais prestados por associados da Cooperativa ou colocados à disposição. \n\nAssim, a retenção indevida deve seguir tratamento conforme regras ordinárias ou, \n\ndito de outra maneira, não se está negando eventual direito creditório decorrente de retenção do \n\nIRRF, conquanto o indébito possa ser compensado com o IRPJ devido pela cooperativa, incidente \n\nsobre os resultados dos atos não cooperativados ou objeto de repetição via saldo negativo. \n\nDe mais a mais, tudo quanto abordado naqueles acórdãos mencionados se aplica \n\ndoravante, pelo que trago à colação nas próximas linhas com as adaptações necessárias daqueles \n\nmeus anteriores votos. \n\nQuando a retenção é relacionada a remuneração que visa contraprestação por atos \n\ncooperativos, tem-se a sistemática compensatória especial estabelecida no art. 45, caput e § 1º, \n\nda Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995, bem como no então \n\nvigente § 1º do art. 652 do RIR/1999. Nos casos do ato cooperativo, há possibilidade de \n\ncompensação direta das retenções com o IR-Fonte incidente sobre os pagamentos feitos aos \n\ncooperativados, para fins de busca de neutralidade lógica normativa. \n\nNo que importa para a análise, dispõe a Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada \n\npela Lei nº 8.981, de 1995, o seguinte: \n\nTÍTULO V \n\nDo Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas \n\nArt. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de \n\n1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 13 \n\ntrabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços \n\npessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à \n\ndisposição. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) \n\n§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, \n\nassociações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento \n\ndos rendimentos aos associados. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) \n\nNo mesmo sentido, tem-se o RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999), então vigente: \n\nLIVRO III \n\nTRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS \n\nTÍTULO I \n\nTRIBUTAÇÃO NA FONTE \n\n(...) \n\nCAPÍTULO II \n\nRENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A \n\nALÍQUOTAS ESPECÍFICAS \n\n(...) \n\nSeção III \n\nPagamentos a Cooperativas de Trabalho e \n\nAssociações Profissionais ou Assemelhadas \n\nArt. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio \n\npor cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a \n\ncooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas \n\na serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados \n\nà disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64). \n\n§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, \n\nassociações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento \n\ndos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º). \n\nAlém disso, o atual RIR/2018 (Decreto nº 9.580, de 2018) contém equivalência: \n\nLIVRO III \n\nDA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS \n\nTÍTULO I \n\nDA TRIBUTAÇÃO NA FONTE \n\n(...) \n\nCAPÍTULO II \n\nDOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A \n\nALÍQUOTAS ESPECÍFICAS \n\n(...) \n\nSeção III \n\nDos Pagamentos a cooperativas de trabalho e \n\nAssociações profissionais ou assemelhadas \n\nArt. 719. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota \n\nde um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 14 \n\na cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, \n\nrelativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou \n\ncolocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, caput). \n\n§ 1º O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de \n\ntrabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por \n\nocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.541, de 1992, \n\nart. 45, § 1º). \n\nObserve-se que a norma, basicamente, objetiva uma neutralidade, como dito. \n\nDe fato, o IR-Fonte retido no recebimento dos valores de remuneração por atos \n\ncooperativados – quando há serviços prestados pelos cooperativados ou colocados à disposição \n\npor parte deles, pessoalmente, atuando a cooperativa como uma espécie de intermediária entre \n\ncooperativados ou associados e o tomador dos serviços –, é compensado com o IR-Fonte a ser \n\nretido pela Cooperativa por ocasião do repasse (ou entrega) dos valores que cabem aos \n\ncooperativados ou associados pelos serviços diretamente por eles prestados. \n\nAfinal, nas cooperativas há, em regra, uma espécie de distribuição dos resultados \n\nproporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo cooperado. A cooperativa é contratada \n\npara o serviço, mas o serviço seria prestado pelos cooperativados ou associados e o resultado é \n\ndistribuído de acordo com a proporção do trabalho de cada um. \n\nNão pretende a Cooperativa, por regra, o lucro, mas existe uma espécie de partilha \n\nproporcional dos resultados com seus cooperativados ou associados, de acordo com a relação \n\ncooperado e cooperativa. \n\nA Cooperativa age nos atos cooperativados com relevante função em promoção do \n\ncooperativismo (em prol dos seus associados). Atua como se fizessem uma espécie de \n\nintermediação e as normas citadas objetivam trazer neutralidade para prestigiar o modelo. \n\nEstimula-se o cooperativismo e não se onera a cooperativa em seus fluxos de caixa. No fim, em \n\nato cooperativado, quem seria tributado seria a pessoa física e a cooperativa não. \n\nDoravante, importa compreender algumas nuances, especialmente sobre atos \n\ncooperativados e atos não cooperativados. \n\nO contribuinte é Cooperativa de Trabalho Médico, atentando-se ao regime jurídico \n\ndas sociedades cooperativas, na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não lhe sendo \n\naplicável a Lei nº 12.690, de 2012 (incisos I e IV do parágrafo único do art. 1º), sem prejuízo da \n\nregência dos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil. \n\nA referida Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispõe que: \n\nArt. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que \n\nreciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de \n\numa atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. \n\n(...) \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 15 \n\nArt. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e \n\nseus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando \n\nassociados, para a consecução dos objetivos sociais. \n\nParágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem \n\ncontrato de compra e venda de produto ou mercadoria. \n\n(...) \n\nArt. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde \n\nque tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a \n\npresente lei. \n\n(...) \n\nArt. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, \n\nmencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do \"Fundo de Assistência \n\nTécnica, Educacional e Social\" e serão contabilizados em separado, de molde a \n\npermitir cálculo para incidência de tributos. \n\n(...) \n\nArt. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício \n\nentre ela e seus associados. \n\n(...) \n\nArt. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos \n\nobtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 \n\ndesta Lei. \n\nA partir das normas referenciadas, pode-se perceber que há atos cooperativos e os \n\natos não cooperativos. \n\nOs atos cooperativos são aqueles praticados entre a cooperativa e seus \n\ncooperativados ou associados, estabelecidos entre si quando da associação, objetivando a \n\nconsecução dos objetivos sociais estatutários da cooperativa. O ato cooperativo não implica \n\noperação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, tampouco \n\nrelação empregatícia ente cooperativa e cooperativado ou associado. Ademais, não visando lucro \n\nsão isentos do imposto sobre a renda da pessoa jurídica. A tributação recairia na pessoa física do \n\ncooperativado ou associado de acordo com sua participação nos resultados. \n\nNo entanto, há a figura dos atos não cooperativos, sendo aqueles que importam em \n\noperação com terceiros que não vinculam objetivamente uma relação pessoal e direta com as \n\nfiguras dos cooperativados ou associados. Sobremais, nessa situação, a legislação tributária indica \n\nque, como as cooperativas podem fornecer bens e serviços a não associados, em relação \n\ncomercial sem prática de ato cooperativo, deve haver a apuração da renda tributável de acordo \n\ncom o cômputo dos resultados positivos obtidos pelas cooperativas. \n\nVale dizer, na presença dos atos não cooperativos compete as cooperativas \n\npagarem o IRPJ e, consequentemente, também a CSLL, além do PIS/COFINS, considerando que \n\nexecuta por si e em relacionamento com terceiro um ato tributável. \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 16 \n\nSobre a questão da definição do ato cooperativo, importante dizer que o Supremo \n\nTribunal Federal (STF), ao que consta, está para defini-lo, de forma inconteste, o que fará, a priori, \n\nno RE 672.215 (Tema da Repercussão Geral nº 536), tendo como foco os conceitos constitucionais \n\nde “ato cooperativo”, de “receita de atividade cooperativa” e de “cooperado” e, ainda, fará a \n\ndistinção entre “ato cooperado típico” e “ato cooperado atípico”. Também, mais uma vez, tratará \n\nsobre cooperativas e atos cooperados e atos não cooperados no RE 597.315 (Tema da \n\nRepercussão Geral nº 516). \n\nDe toda forma, pode-se asseverar, com segurança, que o hodierno entendimento \n\nmajoritário consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de entender que o \n\nfornecimento de serviços para terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços para \n\nterceiros não associados não se configuram como atos cooperativos, devendo ser tributados \n\nnormalmente. Para tanto, basta analisar os Precedentes: AgRg no AREsp 664.456/MG, Rel. Min. \n\nHERMAN BENJAMIN, DJe 21.5.2015; EDcl no AgRg no REsp 958.372/RS, Rel. Min. MAURO \n\nCAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2014; EDcl no REsp 1.423.100/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES \n\nLIMA, DJe 25.4.2014. \n\nImportante consignar, outrossim, que no REsp nº 1.141.667/RS, relator Ministro \n\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016, julgado na \n\nsistemática dos Recursos Repetitivos (Regime do art. 543-C do CPC/73), firmou-se tese \n\nimportante, a saber: \n\nO art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados \n\nentre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas \n\ncooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. \n\nE, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação \n\nde mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. \n\nDiga-se, ainda, que o STJ no REsp nº 58.265/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira \n\nSeção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010, também na sistemática dos Recursos Repetitivos \n\n(Regime do art. 543-C do CPC/73), assentou que: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO \n\nDECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. \n\nINCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ. APLICAÇÃO. \n\n1. O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras \n\nrealizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem \"atos cooperativos típicos\" \n\n(Súmula 262/STJ). \n\n2. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério \n\nquantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o \n\nlucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do \n\ntributo. \n\n3. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, \n\nexclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária \n\nFl. 1326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 17 \n\n(artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelos artigos 154, do RIR/80, e 247, \n\ndo RIR/99). \n\n4. As sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro real, apenas \n\npodem excluir do lucro líquido os resultados positivos decorrente da prática de \n\n\"atos cooperativos típicos\", assim considerados aqueles praticados entre as \n\ncooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si \n\nquando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79, caput, da \n\nLei 5.764/71). \n\n5. O artigo 111, da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71), preceitua que são \n\nconsideradas rendas tributáveis os resultados positivos obtidos pelas cooperativas \n\nnas operações de aquisição de produtos ou de fornecimento de bens e serviços a \n\nnão associados (artigos 85 e 86) e de participação em sociedades não \n\ncooperativas (artigo 88), assim dispondo os artigos 87 e 88, parágrafo único, do \n\naludido diploma legal (em sua redação original): \n\"Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, \n\nmencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do 'Fundo de Assistência \n\nTécnica, Educacional e Social' e serão contabilizados em separado, de molde a \n\npermitir cálculo para incidência de tributos. \n\nArt. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão \n\nexecutivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional \n\nde Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não \n\ncooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de \n\nobjetivos acessórios ou complementares. \n\nParágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas \n\nem títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao 'Fundo de \n\nAssistência Técnica, Educacional e Social'.\" \n\n6. Outrossim, o Decreto 85.450/80 (Regulamento do Imposto de Renda vigente à \n\népoca) preceituava que: \n\"Art. 129 - As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação \n\nespecífica, pagarão o imposto calculado unicamente sobre os resultados positivos \n\ndas operações ou atividades: \n\nI - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de \n\npesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou \n\npescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para \n\nsuprir capacidade ociosa de suas instalações industriais (Lei n. 5.764/71, artigos 85 e \n\n111); \n\nII - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos \n\nsociais (Lei n. 5.764/71, artigos 86 e 111). \n\nIII - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para \n\natendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que prévia e \n\nexpressamente autorizadas pelo órgão executivo federal competente (Lei n. \n\n5.764/71, artigos 88 e 111). \n\n§ 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-\n\npartes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, \n\nem favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de \n\n12% (doze por cento) ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n. 5.764/71, art. \n\n24, § 3º, e Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 39, I, b). \n\n§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos \n\nresultados, na forma prevista neste Regulamento.\" \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 18 \n\n7. Destarte, a interpretação conjunta dos artigos 111, da Lei das Cooperativas, e \n\ndo artigo 129, do RIR/80, evidencia a mens legislatoris de que sejam tributados os \n\nresultados positivos decorrentes de atos não cooperativos, ou seja, aqueles \n\npraticados entre a cooperativa e não associados, ainda que para atender a seus \n\nobjetivos sociais. \n\n8. Deveras, a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento ao \n\nbinômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com \n\nseus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o \n\npreenchimento de apenas um dos aludidos requisitos. \n\n9. Ademais, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, ex vi do \n\ndisposto no parágrafo único, do artigo 79, da Lei 5.764/71. \n\n10. Consequentemente, as aplicações financeiras, por constituírem operações \n\nrealizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da \n\nconsecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam \"atos não-\n\ncooperativos\", cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do \n\nimposto de renda. \n\n11. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime \n\ndo artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp n. 58.265/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em \n\n9/12/2009, DJe de 1/2/2010) \n\nIsto é, extrai-se do REsp 58.265 que “a caracterização de atos como cooperativos \n\ndeflui do atendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos \n\ncom seus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de \n\napenas um dos aludidos requisitos”, sendo que “o ato cooperativo típico não implica operação de \n\nmercado”, mas “operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em \n\nbusca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam ‘atos não-cooperativos’”. \n\nNoutro vértice, no RE nº 599.362 ED, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado \n\nem 18/08/2016 (Tese de Repercussão Geral nº 323) – ainda que tenha sido registrado que “nos \n\nautos do RE nº 672.215/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, o tema do adequado tratamento tributário \n\ndo ato cooperativo será retomado, a fim de se dirimir controvérsia acerca da cobrança de \n\ncontribuições sociais destinadas à Seguridade Social, incidentes, também, sobre outras \n\nmaterialidades, como o lucro, tendo como foco os conceitos constitucionais de ‘ato cooperativo’, \n\n‘receita de atividade cooperativa’ e ‘cooperado’ e, ainda, a distinção entre ‘ato cooperado típico’ e \n\n‘ato cooperado atípico’” –, o STF já deixou assentado pontos, tais como: \n\nA norma do art. 146, III, c, da Constituição, que assegura o adequado tratamento \n\ntributário do ato cooperativo, é dirigida, objetivamente, ao ato cooperativo, e \n\nnão, subjetivamente, à cooperativa. \n\nO art. 146, III, c, da CF/88, não confere imunidade tributária, não outorga, por si \n\nsó, direito subjetivo a isenções tributárias relativamente aos atos cooperativos, \n\nnem estabelece hipótese de não incidência de tributos, mas sim pressupõe a \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 19 \n\npossibilidade de tributação do ato cooperativo, dispondo que lei complementar \n\nestabelecerá a forma adequada para tanto. \n\nO tratamento tributário adequado ao ato cooperativo é uma questão política, \n\ndevendo ser resolvido na esfera adequada e competente, ou seja, no Congresso \n\nNacional. \n\nA seu turno, no RE nº 598.085 (Tese de Repercussão Geral nº 177), Relator LUIZ \n\nFUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, o STF assentou algumas balizas, a saber: \n\nO princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço de \n\nfinanciamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88, matriz \n\nconstitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema jurídico, a \n\nincidir também sobre as cooperativas. \n\nO legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade \n\ntributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como \n\nisenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, \n\nCF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº \n\n70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, \n\nconsolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela \n\nCOFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira \n\nAlves, DJ 16/06/1995). \n\nA Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do \n\nato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras \n\nde cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, \n\nextensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação. \n\nAcaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou \n\nfaturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados \n\n(não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação a \n\ndeterminação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a \n\nsociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/88, seria violada. \n\nNeste diapasão, há espaço de conformação para entender que “operações \n\nrealizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do \n\nobjeto social da cooperativa), consubstanciam ‘atos não-cooperativos’” (REsp 58.265). \n\nIgualmente, é possível ter por premissa que o fornecimento de serviços a terceiros \n\nnão cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados não se configuram como \n\natos cooperativos (AgRg no AREsp 664.456; EDcl no AgRg no REsp 958.372; EDcl no REsp \n\n1.423.100). \n\nVoltando ao caso concreto. O contribuinte (cooperativa) sustenta que a \n\nremuneração recebida, como contraprestação pelo Plano de Saúde de valor fixo (mensalidade), \n\npré-pagamento, pré-pago, preço preestabelecido, seria decorrente de ato cooperativo, pois, no \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 20 \n\nfinal do período, quem presta os serviços ou se coloca à disposição são os médicos cooperativados \n\nou associados. \n\nNão vejo assim. Explico. \n\nO contribuinte é uma Cooperativa, mas também é qualificada como Operadora de \n\nPlano de Assistência à Saúde (Lei 9.656, art. 1º, II). Estas, as Operadoras, são normatizadas no País \n\nna forma da Lei nº 9.656, de 1998, com suas posteriores alterações, considerando que ofertam no \n\nmercado de consumo “produto-serviço” e estão sujeitas a regulação da Agência Nacional de Saúde \n\nSuplementar (ANS). Dispõe a Lei 9.656, verbis: \n\nArt. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito \n\nprivado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento \n\nda legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de \n\naplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada \n\npela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) \n\nArt. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito \n\nprivado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento \n\nda legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das \n\ndisposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do \n\nConsumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, \n\nas seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) \n\nI - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou \n\ncobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo \n\nindeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à \n\nsaúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de \n\nsaúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada \n\nou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser \n\npaga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante \n\nreembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; \n\n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) \n\nII - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a \n\nmodalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de \n\nautogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste \n\nartigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) \n\n(...) \n\n§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos \n\nde que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou \n\nempresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de \n\nautogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-\n\n44, de 2001) \n\n(...) \n\nCabe consignar, ainda, que a ANS, por meio da Resolução Normativa (RN) nº 100, \n\nde 3 de junho de 2005, Anexo II, item 11, subitem 1, com redação dada pela RN nº 144, de 2007 \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 21 \n\n(atualmente revogada pela RN ANS nº 543, de 2 de setembro de 2022)1, regulou a forma de \n\nremuneração (“formação do preço”) dos serviços prestados quando esses ocorrem na modalidade \n\npré-estabelecida (Plano de Saúde de preço fixo mensal), ou seja, quando o valor da \n\ncontraprestação pecuniária é efetuado por pessoa física ou jurídica antes da utilização das \n\ncoberturas contratadas, nestes termos: \n\n11. FORMAÇÃO DO PREÇO (Redação dada pela RN nº 144, de 2007) \n\nSão as formas de se estabelecer os valores a serem pagos pela cobertura \n\nassistencial contratada: \n\n1 - pré-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado \n\nantes da utilização das coberturas contratadas; \n\n2 – pós-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado \n\napós a realização das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser \n\nlimitado à contratação coletiva em caso de plano médico-hospitalar. O pós-\n\nestabelecido poderá ser utilizado nas seguintes opções: \n\nI - rateio – quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor \n\ntotal das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, \n\nindependentemente da utilização da cobertura; \n\nII - custo operacional – quando a operadora repassa à pessoa jurídica \n\ncontratante o valor total das despesas assistenciais. \n\n3 - misto: permitido apenas em planos odontológicos, conforme RN nº 59/03. \n\n(grifo acrescido) \n\nClaramente, observa-se que, no modelo de Plano de Saúde de Preço Fixo, o \n\npagamento ocorre em forma de uma prestação mensal pré-determinada, que não está vinculada à \n\nefetiva prestação de serviço médico no período ou ao custo dos serviços de medicina executados. \n\nÉ o consectário lógico da modalidade. Logo, não encontro espaço para que se busque tentar \n\njustificar que haveria uma segregação na fatura, em modalidade de pré-pagamento, capaz de \n\nindicar uma retenção por serviços prestados ou colocados à disposição pelo cooperativado. \n\nConsequentemente, não pode haver relação direta e pessoal entre o desembolso \n\nfinanceiro pela contratante (tomadora dos serviços) e as atividades que seriam executadas pelos \n\ncooperativados ou associados (os alegados, pela cooperativa, prestadores de serviços médicos). A \n\nregra especial de compensação do art. 45 da Lei nº 8.541 exige essa pessoalidade. \n\nPode-se dizer, com razoável segurança, que o valor da contraprestação pecuniária \n\ndo Plano de Saúde de preço preestabelecido é efetuado antes da utilização, de modo que não se \n\npode relacionar, no momento do pagamento prévio, a um correlato pessoal serviço prestado por \n\ndeterminado cooperativado ou associado da cooperativa ou colocado à disposição por ele. \n\n \n1\n Porém, mantém-se, ainda hoje, a definição sobre \"formação de preço\" no sentido de que os valores pagos \n\npela cobertura assistencial contratada de preço \"pré-estabelecido\" é aquele segundo o qual \"o valor da \ncontraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas\". RN ANS n. 543, de \n2022, Anexo II, item 11, subitem 11.1.1. \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 22 \n\nDessa forma, não restam dúvidas que os valores pagos pelos contratantes, na \n\nmodalidade de prestação pré-estabelecida, à Cooperativa de Trabalho Médico, na condição de \n\nOperadora de Planos de Assistência à Saúde, não se relacionam diretamente com os repasses de \n\nvalores que competirá a um médico cooperativado ou associado da cooperativa em uma futura \n\nprestação de serviço médico em caráter pessoal (ou por se por à disposição) dentro do seu esforço \n\nna finalidade de atender o escopo da cooperativa e o seu interesse próprio no cooperativismo. \n\nVeja-se que as riquezas, inclusive, são distintas. Pode, eventualmente, não haver \n\nquaisquer prestações de serviços médicos, mas ocorrer vários pagamentos mensais pelo plano de \n\nsaúde de preço preestabelecido (se não houver, em tese, utilização por meses). Lado outro, pode \n\nocorrer da utilização ser para exames, que não necessariamente utilizem serviços de médicos \n\ncooperativados ou associados. Ademais, pode ocorrer da utilização do plano ser para remunerar \n\ninstalações hospitalares, ambulatoriais ou clínicas ou para medicações fornecidas em internações \n\nou para custear procedimentos, sem necessariamente haver qualquer vínculo com honorários \n\nmédicos, de forma direta. \n\nAliás, muitas vezes as glosas ocorrem por ausência de comprovação da natureza do \n\nserviço prestado, considerando insuficiência de informação na fatura, por inobservância do Ato \n\nDeclaratório Normativo Cosit nº 1, de 11/02/1993, que dispõe sobre a retenção do IR pelas \n\ncooperativas de trabalho, o qual reza: \n\n1.1 - As cooperativas de trabalho deverão discriminar, em suas faturas, as \n\nimportâncias relativas aos serviços pessoais, prestados à pessoa jurídica por seus \n\nassociados das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas. \n\nPortanto, não necessariamente o pagamento do Plano de Saúde de valor fixo se \n\ncorrelacionará com efetivos serviços médicos de cooperativados e dizer que o foi é, em certa \n\nmedida, antecipar ou prospectar um custo que não ocorreu no momento do pré-pagamento. A \n\nprópria cooperativa pode capitanear médicos para prestarem serviços em atenção ao Plano de \n\nSaúde de preço fixo ofertado no mercado sem que eles sejam necessariamente associados ou \n\ncooperativados. \n\nOra, a relação entre o contratante do plano e a cooperativa é mercantil, dentro do \n\nmercado de consumo e comercialmente ordinário. A cooperativa pode se ver obrigada, inclusive, a \n\ncontratar médicos não cooperados ou não associados para prestar algum serviço. \n\nO fato é que o plano de saúde de preço fixo adentra no mercado de consumo como \n\num produto-serviço oferecido em regras de mercado e estabelece uma relação entre a \n\ncooperativa e o consumidor (cliente do Plano de Saúde) que se consubstancia em ato não \n\ncooperativo, por essência e realidade. \n\nO valor pago pelo plano de saúde, pré-pago, considera, inclusive, aspectos diversos \n\nna formação do preço, até mesmo os de índole atuarial na sua determinação. Por isso, os valores \n\nrecebidos devem ter tratamento tributário ordinário, sujeito à tributação e compensação pelas \n\nnormas gerais do sistema tributário, destinadas aos demais contribuintes. \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 23 \n\nEm relação à própria Unimed, na condição de operadora de plano de saúde, a \n\nSegunda Turma do STJ, desde longa data, já havia decidido que: \"O fornecimento de serviços a \n\nterceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a \n\nconfiguração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente\" (AgRg no REsp \n\n786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.10.2013, DJe \n\n24.10.2013). \n\nO STJ, ainda, apresenta o seguinte julgado para aclarar o tema: \n\nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...). COOPERATIVAS \n\nMÉDICAS. UNIMED. REPASSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS \n\nCOOPERADOS E NÃO COOPERADOS À CLIENTELA DA OPERADORA DE PLANO DE \n\nSAÚDE. RECEITAS DAS PRÓPRIAS ENTIDADES E NÃO DOS PROFISSIONAIS. \n\nPRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. \n\n(...) \n\nVOTOS JÁ PROFERIDOS \n\n2. Alguns pontos são convergentes em todos os votos. Reconhece-se, em sintonia, \n\nque as Unimeds têm natureza dúplice, ou seja, são cooperativas, no aspecto \n\nconstitutivo formal, e operadoras de planos de saúde, no viés econômico-\n\noperacional (art. 1º da Lei 9.656/1998). (...). \n\n(...) \n\nPRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA \n\n12. No final do ano de 2014, esta Segunda Turma apreciou quatro processos nos \n\nquais se discutiu temática análoga à do presente processo. Todos da relatoria do \n\nMin. Mauro Campbell Marques. \n\nRefiro-me aos: a) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. \n\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe \n\n2.12.2014; b) EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780.386/MG, Rel. Ministro Mauro \n\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; c) \n\nEDcl no AgRg no REsp 1077164/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \n\nSegunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; e, d) EDcl no AgRg no \n\nREsp 839526/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, \n\njulgado em 25.12.2014, DJe 2.12.2014. \n\n13. Naquelas ocasiões, este Colegiado, seguindo recentes julgados do Supremo \n\nTribunal Federal proferidos em repercussão geral (REs 599.362 e 598.085), decidiu \n\nque as sociedades cooperativas médicas têm suas receitas brutas submetidas à \n\nincidência de PIS e Cofins, na forma do ordenamento em vigor, sobre os atos \n\npraticados por cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados. \n\n14. Na ementa dos acórdãos, o Min. Mauro Campbell fez isto constar: \n\n\"Desse modo, os ingressos decorrentes dos repasses aos médicos cooperativados \n\ndos honorários provenientes dos serviços por eles prestados à clientela que lhe é \n\nangariada pelas cooperativas de trabalho são sim receitas das cooperativas e não \n\nmeros lucros dos médicos cooperativados, integrando a base de cálculo das \n\ncontribuição ao PIS e COFINS\". E mais: \"O entendimento, portanto, é o de que tais \n\nvalores são sim receitas das cooperativas de trabalho, que são frutos de atos \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 24 \n\npraticados com terceiros não cooperativados (clientes) e que integram a base de \n\ncálculo das contribuições ao PIS e COFINS\" (parágrafo extraído do voto proferido \n\npelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no \n\nAgRg no REsp 786.612/RS) - grifos do original. \n\n(...) \n\nREPASSES AOS MÉDICOS NÃO COOPERADOS: INCIDÊNCIA \n\n(...) \n\n19. Sabe-se que atos não cooperativos são tributados normalmente. A própria \n\nrecorrente afirma em sua inicial, a saber: \"Em decorrência da natureza sui generis \n\ndas sociedades cooperativas, estas sempre tiveram um regime tributário próprio, \n\nno qual o ato cooperativo não sofre a incidência de tributos, e os atos não \n\ncooperativos são submetidos normalmente à tributação\" (fl. 5). \n\n(...) \n\n21. O STJ, por sua vez, sempre decidiu que os serviços prestados por cooperativas \n\nmédicas a terceiros (não associados) são passíveis de incidência de PIS, \n\njustamente porque aí se tem ato não cooperativo, conforme os seguintes \n\njulgados: a) REsp 746.382/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda \n\nTurma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 279; b) AgRg no AREsp \n\n170.608/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em \n\n9.10.2012, DJe 16.10.2012; c) AgR nos EDcl no REsp 84.75/MG, 1ª Turma , Rel. \n\nMin. Teori Albino Zavscki , DJe 16.3.2011; d) AgRg no Ag 1386385/RS, Rel. \n\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6/2011, DJe 9.6.2011. \n\n22. Em relação à própria Unimed, na condição de operadora de plano de saúde, a \n\nSegunda Turma decidiu na mesma linha acima: \"O fornecimento de serviços a \n\nterceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados \n\ninviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados \n\nnormalmente\" (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, Segunda Turma, julgado em 17.10.2013, DJe 24.10.2013). \n\n(...) \n\n25. Se o STJ e STF se posicionaram no sentido de que os valores recebidos das \n\ncooperativas médicas dos seus clientes são receitas das próprias entidades e não \n\ndos médicos associados, com mais razão ainda os valores que serão repassados \n\naos não associados. \n\n26. Recurso Especial desprovido. \n\n(REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão \n\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de \n\n24/11/2015.) \n\nVê-se, neste último julgado (RESP 829.458), a anotação no sentido de que o \n\nentendimento dos julgadores do Colendo STJ, em relação ao Sistema Unimed, é “que as Unimeds \n\ntêm natureza dúplice, ou seja, são cooperativas, no aspecto constitutivo formal, e operadoras de \n\nplano de saúde, no viés econômico-operacional”, o que justifica a sua participação no mercado \n\nconcorrido de Planos de Saúde ou, tecnicamente, Plano Privado de Assistência à Saúde. \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 25 \n\nDito isso, a consequência lógica é a não subsunção das receitas de Plano de \n\nAssistência a Saúde, na modalidade de prestação pré-estabelecida (valor mensal), a lógica \n\ncompensatória especial do art. 652, § 1º, do RIR/99. \n\nA norma especial pretende uma neutralidade, em prol da cooperativa, para não ser \n\nonerada pelo IR-Fonte, quando se tem uma percepção vinculante entre entradas de receitas na \n\ncooperativa que devem se destinar diretamente aos cooperativados ou associados por serviços \n\npessoais prestados correlacionados com a receita auferida, daí à compensação quando do repasse \n\ndos valores angariados que são, ao fim, percebidos pelos membros da cooperativa. \n\nOra, o art. 652 do RIR/99, ou o art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada \n\npela Lei nº 8.981, de 1995, é relacionado a específica formação de direito creditório decorrente de \n\nretenções relacionadas a serviços pessoais prestados por associados de cooperativa ou colocados \n\nà disposição, o que decorrerá da execução de ato cooperativo típico e na modalidade contratada \n\ndo plano de saúde de preço fixo não é possível fazer tal vinculação. \n\nTanto é, assim, que, por diversas vezes, em Soluções de Consulta, o tema foi \n\nesclarecido, a despeito de se tratar de lógica normativa presente desde a positivação do art. 45 da \n\nLei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995. Veja-se: \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 50, 15 FEVEREIRO 2008 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE - RETENÇÃO. Não \n\nestão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou \n\ncreditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição \n\nde operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que \n\nestipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos \n\nserviços pelos usuários da contratante (segurados). \n\n \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 33, 09 ABRIL 2009 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nPLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. As \n\nreceitas obtidas pela consulente, na condição de operadora de planos de \n\nassistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na \n\nmodalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos \n\npelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto de renda \n\nprevista no art. 647 do RIR/1999. Por outro lado, as importâncias a ela pagas ou \n\ncreditadas pela pessoa jurídica, relativas a serviços pessoais que lhe forem \n\nprestados pelos associados da cooperativa ou colocados à disposição, estarão \n\nsujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por \n\ncento), nos termos do art. 652 do RIR/1999. \n\n \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 465, 15 DEZEMBRO 2009 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 26 \n\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE - RETENÇÃO. Não \n\nestão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou \n\ncreditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição \n\nde operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que \n\nestipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos \n\nserviços pelos usuários da contratante (segurados). Por outro lado, estão sujeitas \n\nà incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por \n\ncento) as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas \n\nde trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados ou \n\ncolocados à sua disposição. \n\n \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nPLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. \n\nOs pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à \n\nsaúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços \n\npré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos \n\nserviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na \n\nfonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, \n\nrelativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão \n\nsujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por \n\ncento. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; RIR, arts. 647, caput e § 1º, e \n\n652; PN CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26. \n\n \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, 30 DEZEMBRO 2013 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nPLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. \n\nOs pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à \n\nsaúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços \n\npré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos \n\nserviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na \n\nfonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, \n\nrelativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão \n\nsujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por \n\ncento, nos termos do art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; RIR, arts. 647, caput e § 1º, e \n\n652; PN CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26. \n\nTais soluções de consulta contêm, basicamente, o mesmo conteúdo da Solução de \n\nConsulta nº 267. Veja-se, especialmente a primeira parte do ato, a saber: \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 267, 31 OUTUBRO 2012 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 27 \n\nCOOPERATIVA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas \n\npor pessoas jurídicas não arroladas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº \n\n1.234, de 2011, às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras \n\nde planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na \n\nmodalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 \n\nda Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de \n\n1995. Ainda que não ocorra retenção na fonte sobre o pagamento de plano de \n\nsaúde na modalidade de pré-pagamento, a prestação de serviços por terceiros \n\nnão-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de \n\nato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda. Assim sendo, se \n\nfaz necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, \n\npara permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei nº \n\n5.764, de 16.12.1971. Caso o pagamento seja efetuado por órgãos da \n\nadministração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas \n\npúblicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, \n\ndireta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que \n\nrecebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua \n\nexecução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração \n\nFinanceira do Governo Federal - Siafi, a retenção a ser efetuada é no percentual \n\nde 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o \n\ncódigo de arrecadação 6190, para plano de saúde humano e odontológico; e \n\n7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para \n\nseguro saúde. Nos contratos por custo operacional, onde o pagamento refere-se \n\naos valores efetivamente gastos pelos usuários, haverá a retenção do Imposto de \n\nRenda na Fonte, conforme previsto no art. 652 do RIR/99, tendo em vista ser \n\npossível definir a base de cálculo da retenção. \n\nA norma do art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.981, \n\nde 1995, basicamente, objetiva, portanto e consequentemente, uma neutralidade no sentido de \n\nque o IR-Fonte retido no recebimento dos valores de remuneração por atos cooperativados – \n\nquando há serviços prestados pelos cooperativados ou colocados à disposição por parte deles, \n\npessoalmente, atuando a cooperativa como uma espécie de intermediária entre cooperativados \n\nou associados e o tomador dos serviços –, seja compensado com o IR-Fonte a ser retido pela \n\nCooperativa por ocasião do repasse (ou entrega) dos valores que cabem aos cooperativados ou \n\nassociados pelos serviços diretamente por eles executados. \n\nO fato é que nas faturas recebidas pelo contribuinte por remuneração do plano de \n\nassistência à saúde, relativos aos contratos que estipulem valores fixos de remuneração, \n\nindependentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante, não há como \n\ncaracterizar ou vincular uma prestação de serviço pessoal por cooperativado ou associado na \n\nocasião do pagamento. \n\nObserve-se, inclusive, que sequer há como segregar valores de serviços pessoais \n\ndos cooperativados ou associados (já que ainda não prestados – eis o verdadeiro ponto nefrálgico) \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 28 \n\ne as demais despesas e custos, por isso não se atende, por consequência lógica, o Ato Declaratório \n\nNormativo Cosit nº 1, de 11/02/1993. \n\nLogo, o contribuinte não faz jus ao direito creditório na forma vindicada para \n\ncompensação em rito especialíssimo, no que é objeto da controvérsia remanescente, \n\nespecialmente ao pretender a formação do crédito como sendo originado de IR-\n\nFonte/Cooperativa e, também, por óbvio, não pode efetivar a compensação. \n\nTalvez, a irresignação maior do contribuinte, decorrente de tal negativa, seja \n\nporque, ainda que indevidamente, suportou por parte das fontes pagadoras as retenções que \n\npretendeu ver reconhecidas e compensadas. Daí postula que sejam, ao menos, aceitas antes da \n\nsolução de consulta que lhe é vinculante. \n\nA problemática é que o direito não socorre ao contribuinte se pretende a \n\ncompensação pelo art. 652 do RIR/99. Veja-se que o art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a \n\nredação dada pela Lei nº 8.981, de 1995, está positivado desde longa data. \n\nÉ nele que o art. 652 do RIR/99 encontrava sustentação. Viu-se que, desde 2008, \n\nhavia soluções de consulta apontando o correto entendimento. Ou seja, não houve nenhuma \n\nalteração em relação ao estabelecido pela legislação. \n\nLado outro, não se pode dizer que houve alteração de entendimento expresso em \n\nSolução de Consulta. A jurisprudência majoritária do CARF, aliás, é no mesmo sentido deste voto: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nCOOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-\n\nESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. \n\nINAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. \n\nO Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando \n\ndo recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de \n\ncontrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para \n\na compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento \n\ndos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido \n\npela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a \n\nretenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período. \n\n(Acórdão nº 1301-006.319, sessão de julgamento 16/03/2023, Relatoria Iágaro \n\nJung Martins) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nCOMPENSAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RECEITA AUFERIDA DE \n\nPESSOA JURÍDICA. \n\nImpossível a compensação, com base no art. 45 da Lei nº 8.541/92, quando não \n\nexiste uma relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções \n\nsofridas, e os valores pagos aos associados. No presente caso, ao receber valores \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 29 \n\nfixos mensais, independentemente da efetiva utilização de serviços prestados \n\npelos associados da cooperativa (sem ser estabelecida a natureza dos serviços \n\nprestados, o número de procedimentos realizados, etc.), inexiste a vinculação de \n\ncaráter pessoal reclamada pela lei. \n\n(Acórdão nº 1302-005.372, sessão de julgamento 15/04/2021, Relatoria Ricardo \n\nMarozzi Gregorio) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2005 \n\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\n(...) \n\nComo no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que \n\ngeraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou \n\nas retenções, as compensações não se enquadram na disposição contida no art. \n\n45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação \n\nrealizada. \n\n(Acórdão nº 9202-010.034, sessão de julgamento 27/10/2021, Relatoria Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2004 \n\nVALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. \n\nINAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. \n\nO Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando \n\ndo recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de \n\ncontrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para \n\na compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento \n\ndos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido \n\npela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a \n\nretenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período. \n\n(Acórdão nº 1401-005.966, sessão de julgamento 19/10/2021, Relatoria André \n\nSevero Chaves) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2012 \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA. NÃO VINCULAÇÃO. \n\nAs conclusões de Soluções de Consulta não vinculam as decisões do CARF. \n\nCOOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-\n\nESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. \n\nINAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. \n\nO Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica quando do \n\nrecebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato \n\nde plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a \n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 30 \n\ncompensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento \n\ndos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido \n\npela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a \n\nretenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período. \n\nA compensação somente é possível com as retenções sobre o pagamento da \n\npessoa jurídica tomadora dos serviços da cooperativa em relação aos serviços \n\npessoais efetivamente prestados pelos médicos cooperados. \n\n(Acórdão nº 1402-005.995, sessão de julgamento 07/12/2021, Relatoria Paulo \n\nMateus Ciccone) \n\nNão se nega a formação do direito creditório a partir de retenções que não deviam \n\nter ocorrido no contexto dos contratos de preço fixo, se efetivamente ocorreram (e aparenta que \n\nsim, ao menos, em certa medida). Entretanto, o aproveitamento não é como quer o contribuinte. \n\nDe fato, o aproveitamento se daria como dedução em apuração do IRPJ. Isto \n\nporque, deveria ser utilizado na apuração do lucro ao final do período de apuração; podendo \n\ncompor saldo negativo em caso de prejuízos. \n\nA questão em tela é dar o tratamento adequado e correto a cada situação e \n\nnatureza jurídica e entender que nestes autos não há espaço para avaliar alegado direito \n\ncreditório de forma diversa da postulada (sequer há elementos para fazê-lo de outro modo que \n\nnão o da forma vindicada). Eventual compensação caberia, pois, no ajuste. \n\nPoderia até, por eventualidade, se discutir um direito creditório imediato (não \n\naguardando à apuração), pleiteando-se por ocasião da retenção indevida, utilizando-se, para \n\ntanto, por analogia, à Súmula CARF nº 84. O ponto é que, no caso dos autos, não se discute isso e \n\nem tal forma no processo. Nos autos se pretende o reconhecimento do crédito de forma especial \n\ne para compensação específica na sistemática do instituto colhido no art. 652 do RIR/99. \n\nFato é que o pedido do rito especial compensatório (art. 652 do RIR/99) não \n\nencontra amparo na aplicação da lógica de neutralidade na forma do art. 45 da Lei nº 8.541, de \n\n1992, com a redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995, pois não há ato cooperativo, não há o \n\nserviço pessoal correlacionado. O direito creditório como vindicado não se observa. \n\nO que existe é ato não cooperativo e a Cooperativa (contribuinte), no específico, \n\ncom a comercialização que faz do Plano de Assistência à Saúde, na modalidade preço fixo, aufere \n\nresultados positivos no viés econômico-operacional. Este resultado positivo se sujeita à tributação \n\npelo IRPJ, sem prejuízo da apuração da CSLL. \n\nEntão, as retenções poderiam, em tese, caracterizar-se como antecipação do \n\nimposto e serem assim tratadas, mas não é o objetivo dos autos. Elas deveriam ser aproveitadas \n\nem dedução na apuração, ou compor o saldo negativo, se fosse o caso. Porém, o objetivo do \n\ndireito creditório controvertido não é esse, daí ser indeferido, eis que postulado com equívoco. \n\nInteressante notar que cada forma de apropriação de direito creditório tem seus \n\nrequisitos e, no caso de o direito creditório dever ser levado ao ajuste (à apuração), ele só será \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 31 \n\naproveitado ou poderá servir a restituição se for comprovada que a receita tributável foi oferecida \n\nà tributação, na forma e nos termos do inciso III do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996, veja-\n\nse: \n\nArt. 2º, § 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\n(...) \n\nIII - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas \n\ncomputadas na determinação do lucro real. \n\nEntão, o direito creditório como pretendido nos autos, como sendo de natureza \n\njurídica de retenção de serviços pessoais prestados por cooperativados ou associados, inclusive \n\npara fins de enquadramento no art. 652 do RIR/99, não encontra validação neste sentido. \n\nOra, pelo que consta das instâncias ordinárias, estando os autos em grau de \n\ncognição restrita, as faturas e notas fiscais apresentadas, no que é o ponto do recurso especial, \n\ntratam de atos não cooperativos, pois demonstram o pagamento de mensalidade e inscrição, na \n\nmodalidade pré-pagamento. \n\nA cooperativa argumenta que os valores pagos em decorrência da contratação vão \n\nse destinar à remuneração de seus médicos cooperados ou associados, no entanto o sofisma não \n\nse sustenta, pois é, de conhecimento geral, que o plano deve cobrir uma série de despesas e \n\ncustos, daí o vetusto Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1, de 11/02/1993, já se preocupar em \n\ndeterminar a segregação de rubricas. De qualquer sorte, pressupor que há uma parcela destinada \n\nao cooperado por colocação do serviço dele a disposição, é antever um custo não incorrido, logo \n\nnão é possível. \n\nNão se trata, veja bem, de se afastar a acuidade fática da assertiva no sentido de \n\nque o plano remunerará os serviços postos à disposição do contratante; o que se pontua é a \n\nimpossibilidade de se vincular os valores captados junto aos clientes àquele profissional médico \n\ndisponibilizado, uma vez que o plano não cobre apenas os serviços médicos e o custo ainda não foi \n\nincorrido. Consequentemente, a norma de neutralidade do art. 652, § 1º, do RIR/99, não se aplica, \n\ne não pode se aplicar, aos planos de saúde pré-pagos, considerando não se destinarem a cobrir, \n\ntão só, os serviços prestados pelos médicos conveniados que sejam cooperativados ou associados. \n\nO direito creditório poderia encontrar validação para fins de aproveitamento na \n\napuração, no ajuste anual, se a receita correspondente houver sido oferecida à tributação, mas \n\nnão é o objeto dos autos fazer a avaliação, repita-se, pelo que sequer há elementos tratando \n\ndisso. \n\nNão se pode pretender extinguir o IR-Fonte decorrente dos rendimentos que serão \n\naferidos pelos cooperativados pelo trabalho deles com o IR-Fonte do ato não cooperativo sujeito a \n\napuração do lucro, exigir-se-ia a receita do ato cooperativo para correta neutralização. \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.700 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.723612/2016-53 \n\n 32 \n\nA lógica do art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.981, \n\nde 1995, mais uma vez, é confrontar o IR-Fonte decorrente dos rendimentos que serão aferidos \n\npelos cooperativados pelo trabalho deles com o IR-Fonte do ato cooperativo, pois, nesta hipótese, \n\nnão há apuração de lucro pela Cooperativa e, ao fim, a retenção suportada pela Cooperativa seria \n\ndo próprio imposto da pessoa física. É uma lógica normativa especial. \n\nLogo, uma vez que as receitas decorrentes da remuneração pelo Plano de \n\nAssistência à Saúde, na modalidade preço preestabelecido, têm tratamento tributário ordinário, \n\nsujeito à tributação e compensação pelas normas gerais do sistema tributário, destinadas aos \n\ndemais contribuintes, tem-se que observar o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996, \n\nnão sendo aplicável o art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.981, de \n\n1995. \n\nA norma especial do art. 652 do RIR/99, decorrente do art. 45, é inaplicável às \n\ncircunstâncias. Ainda que se alegue, finalisticamente, que os valores recebidos nessas vendas de \n\nplanos de saúde por valor pré-fixado são revertidos aos cooperativados ou associados, tal \n\nafirmação e eventual constatação consequencial, não basta para permitir a aplicação de tal \n\nsistemática específica. \n\nNão há, portanto, solução favorável para o contribuinte \n\nSendo assim, com razão a Fazenda Nacional. \n\n \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\nEm apreciação racional das alegadas divergências jurisprudenciais, motivado pelas \n\nnormas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme debate relatado, analisado e por \n\nmais o que dos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência da União \n\npara o tema e respectivo paradigma admitido e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando o \n\nacórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeira instância (da DRJ). \n\nAlfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, \n\nDOU-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como Voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n \n\n \n\n \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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