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INEXISTÊNCIA.\nNão há falar de nulidade quando a exigência fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida.\nIRPJ E CSLL. GLOSA DE CUSTOS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. SUSPENSÃO CADASTRAL NÃO CONFIRMADA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE.\nTendo sido o lançamento fundado na inidoneidade dos documentos fiscais em razão da inabilitação cadastral dos fornecedores, restando comprovada a situação regular dos mesmos no exercício fiscalizado, resta insubsistente o lançamento. Não pode a autoridade diligente complementar razões que não foram aprofundadas no lançamento original, resultando em inovação dos fundamentos do lançamento.\nIRRF. LANÇAMENTO FUNDADO NA ACUSAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.\nA glosa de custo decorrente da inexistência da operação de compra, com o lançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, não autoriza o IRRF quando não haja a comprovação por parte da autoridade fiscal do efetivo pagamento.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.730374/2015-35", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227644", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-007.390", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120730374201535.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DANIEL RIBEIRO SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120730374201535_7227644.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, quanto ao recurso voluntário, não acolher as preliminares de nulidade e de decadência, superar a preliminar de nulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar-lhe provimento julgando insubsistente o lançamento de IRPJ e CSLL e quanto ao recurso de ofício, não conhecê-lo por restar prejudicado.\nSala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "id":"10847090", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:14.467Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623413338112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T17:24:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T17:24:52Z; Last-Modified: 2025-03-14T17:24:52Z; dcterms:modified: 2025-03-14T17:24:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T17:24:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T17:24:52Z; meta:save-date: 2025-03-14T17:24:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T17:24:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T17:24:52Z; created: 2025-03-14T17:24:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-03-14T17:24:52Z; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T17:24:52Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FAZENDA \nNACIONAL \n\n FAZENDA NACIONAL E STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA – EM \nRECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2011 \n\nNULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. SUMULA CARF N. 171. \n\nINEXISTÊNCIA \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é um instrumento de controle, \n\nplanejamento e gerenciamento interno, que visa institucionalizar, no \n\nâmbito da Secretaria da Receita Federal, o procedimento fiscal. A eventual \n\ninobservância às normas que o regulamentam jamais pode invalidar o \n\nlançamento fiscal constituído nos moldes do art. 142 do CTN e demais \n\nregras relativas ao Processo Administrativo Fiscal, nem tornar espontâneo \n\no recolhimento efetuado após o início do procedimento de ofício. \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há falar de nulidade quando a exigência fiscal foi lavrada por pessoa \n\ncompetente e sustenta-se em processo instruído com todas as peças \n\nindispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para \n\no conhecimento da infração cometida. \n\nIRPJ E CSLL. GLOSA DE CUSTOS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. SUSPENSÃO \n\nCADASTRAL NÃO CONFIRMADA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. \n\nTendo sido o lançamento fundado na inidoneidade dos documentos fiscais \n\nem razão da inabilitação cadastral dos fornecedores, restando comprovada \n\na situação regular dos mesmos no exercício fiscalizado, resta insubsistente \n\no lançamento. Não pode a autoridade diligente complementar razões que \n\nnão foram aprofundadas no lançamento original, resultando em inovação \n\ndos fundamentos do lançamento. \n\nFl. 10343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 2 \n\nIRRF. LANÇAMENTO FUNDADO NA ACUSAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS \n\nOPERAÇÕES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA AUTORIDADE FISCAL. \n\nIMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nA glosa de custo decorrente da inexistência da operação de compra, com o \n\nlançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) \n\nmotivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, \n\nnão autoriza o IRRF quando não haja a comprovação por parte da \n\nautoridade fiscal do efetivo pagamento. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, quanto ao recurso \n\nvoluntário, não acolher as preliminares de nulidade e de decadência, superar a preliminar de \n\nnulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar-lhe provimento julgando insubsistente o \n\nlançamento de IRPJ e CSLL e quanto ao recurso de ofício, não conhecê-lo por restar prejudicado. \n\n \n\nSala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo \n\nZanin. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 10344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 3 \n\nTratam-se de Recursos Voluntários e de Ofício em face do Acórdão proferido pela \n\n10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou \n\nprocedente em parte a Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração \n\nlavrado com o objetivo de constituir crédito tributário referente a IRPJ, CSLL e IRRF referentes ao \n\nano-calendário de 2011, no valor histórico de R$ 40.439.009,23, conforme seguinte tabela: \n\n \n\nTendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte e os responsáveis \n\ntributários, Sr. André Luiz, Sr. Zanone Alves e Sra. Terezinha Caetano, apresentaram Impugnação \n\n(fls. 681/732), o que fizeram com base nas seguintes alegações: \n\n \n\na) Preliminarmente, alegam que o Auto de Infração padece de nulidade, \ntendo em vista que a Portaria RFB n. 11.371/2007 disciplina o prazo \nmáximo de 60 dias até que seja feita a prorrogação do MPF, e no presente \ncaso, a Autoridade Fiscal deixou de realizar o ato formal e obrigatório de \ncientificação de continuidade do procedimento fiscal no referido prazo; \n\nb) Que a nulidade do lançamento também se verifica, na medida em que o \nTermo de Início do Procedimento Fiscal iniciado em 13/11/2013 previa \napenas a fiscalização dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de modo que \nnão poderia ter constituído débito de IRRF no bojo dessa mesma \nfiscalização; \n\nc) Que o Auto também padece de nulidade por ausência de motivação, posto \nque que a conduta praticada pelo ilustre Auditor Fiscal, qual seja de efetuar \no lançamento dos créditos tributários com base em conclusões abstratas \nque relatam uma \"suposta\" operação comercial irregular, desguarnecida \nde qualquer prova robusta de ilegalidade do ato, viola o princípio da \nmotivação; \n\nd) Que é indevida a inclusão dos sócios do sujeito passivo como responsáveis \ntributários, tendo em vista a inocorrência das hipóteses descritas no art. \n135 do CTN, notadamente não foi demonstrado que eles atuaram com \nexcesso ou abuso de poder ou que infringiram o contrato social da \nempresa ou violaram a legislação societária; \n\ne) Que a simples falta de pagamento de tributo não configura infração à Lei \nde que trata o art. 135. \n\nf) No mérito, alega que a Autoridade Fiscal analisou as movimentações de \ncompra e venda do contribuinte, durante o ano de 2011, e considerou \ninidôneas todas as aquisições dos fornecedores Indusfarma, Farma e \nDestak; \n\ng) Que ao contrário do que sustenta a Fiscalização, os referidos fornecedores \nsomente tiveram seu cadastro suspenso em 18/01/2013, 11/09/2014 e \n10/10/2012, respectivamente; \n\nFl. 10345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 4 \n\n \n\n \n \n\nh) Que as informações colacionadas pela Fiscalização indicam, de forma \nequivocada, que a situação de suspensão cadastral desses fornecedores \nteria ocorrido no mesmo dia do seu registro na SEFAZ, o que não se mostra \nrazoável; \n\ni) Que o sujeito passivo juntou toda a documentação necessária a comprovar \nque as operações tidas como inidôneas efetivamente ocorreram, \nnotadamente juntou razão contábil, extratos bancários, copias de cheques, \nrecibos de encontros de contas, notas fiscais de devoluções emitidas pela \nimpugnante para anular os valores de compras e etc. enfim, foram \njuntados comprovantes que demonstram de forma CABAL E DEFINITIVA \nque as compras realizadas juntas aos fornecedores Indusfarma, Destak e \nFarma foram de fato quitadas, com exceção de algumas que não foram \nquitados, conforme concluiu o próprio agente do fisco federal em seu \nrelatório; \n\nj) Que o próprio agente do fisco federal conclui que os pagamentos foram \nrealizados, mas levanta de forma sem nexo uma dúvida em relação a \ninexistência de duplicatas para o caso de venda a prazo, como se a \nduplicata fosse a única garantia para que o crédito seja pago pelo devedor; \n\nk) Que no tocante aos cheques mencionados pela Fiscalização, emitidos \nnominais ao próprio contribuinte, essa prática foi adotada em razão de a \nempresa credora não possuir a certidão simplificada da JUCEG atualizada, \ndocumento este necessário para saques pelo destinatário dos cheques, e \nque dos mais de R$ 15.549.011,90 adquiridos, apenas R$ 531.468,58 ou \nseja menos de 3,50% do total das compras foram assim movimentados; \n\nl) Que as diligências realizadas pela Fiscalização, no ano de 2014, em que se \nconstatou que os fornecedores em comento não funcionavam mais nos \nendereços constantes no seu cadastro, somente atesta a irregularidade em \n2014, não sendo possível desconsiderar operações realizadas há 03 anos; \n\nm) Que o IRPJ e a CSLL são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, \ne que, portanto, os créditos tributários com fato gerador ocorrido em \n30/01/2011 já foram abarcados pela decadência, já que o Auto de Infração \nfoi lavrado em 22/02/2016; \n\nn) Por fim, que a multa qualificada no percentual de 150% não seria aplicável \nao presente caso, já que não há comprovação de que a conduta imputada \nao contribuinte foi praticada com dolo, fraude ou simulação, bem como \nporque tal multa padece de inconstitucionalidade em razão do seu caráter \nconfiscatório. \n \n\nAntes de os autos serem levados à julgamento, eles foram convertidos em \n\ndiligência, que resultaram no relatório (fls. 9.939/9.954). Com o fim da diligência, a 10ª Turma da \n\nFl. 10346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 5 \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, proferiu, por maioria \n\n(vencido o relator), o Acórdão n.º 02-091.728 (fls. 10.098/10.161) abaixo ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nGLOSA DE CUSTOS \n\nNão comprovada a realização da operação de compra declarada nas notas \n\nfiscais, correto está a glosa dos custos. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nSujeita-se à multa qualificada a dedução de custos, cuja operação de \n\ncompra não foi realizada, em razão da evidente intenção de reduzir a base \n\nde cálculo do tributo. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDECADÊNCIA - REGRA GERAL. \n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nos tributos \n\nsujeitos ao lançamento por homologação, no caso IRPJ e CSLL, o prazo de \n\ncinco anos é contado a partir do fato gerador, salvo não havendo \n\npagamento do tributo ou nas hipóteses de dolo ou fraude, onde se aplica a \n\nregra geral do art. 173 do CTN. \n\nNULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nNão caracteriza vício de motivação e tampouco inovação, quando, afastada \n\na presunção de inidoneidade em razão da regularidade das fornecedoras, \n\nficar comprovado que as operações de compra não ocorreram. \n\nRESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÓCIOS. \n\nOs sócios, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica \n\nsão responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias \n\nresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, \n\ncontrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do Código \n\nTributário Nacional. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nFl. 10347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 6 \n\nA glosa de custo decorrente da inexistência da operação de compra, com o \n\nlançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) \n\nmotivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, \n\nnão autoriza o IRRF quando não haja a comprovação por parte da \n\nautoridade fiscal do efetivo pagamento. \n\nImpugnação procedente em parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em parte. \n\n \n\nInicialmente, o voto vencedor da DRJ afastou a decadência parcial dos créditos \n\ntributários, sob o fundamento de que no caso concreto, o contribuinte apurava o IRPJ e as CSLL \n\ntrimestralmente, de modo que o primeiro fato gerador trimestral somente se consumou em \n\n31/03/2011, ou seja, não há que se falar em decadência mesmo considerado o § 4º do art. 150 do \n\nCTN. \n\nCom relação ao IRRF, incidente sobre Pagamento a beneficiário não \n\nidentificado/pagamento sem causa, ainda que o fato gerador seja mensal, no presente caso não se \n\naplica a contagem do prazo decadencial nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, tendo em vista \n\nque o IRRF neste caso tem como base de incidência uma infração tributária. \n\nEm sequência, afastou a alegação de nulidade por não prorrogação do MPF no \n\nprazo legal, sob o fundamento de que não é lícito interpretar que irregularidades relativas ao \n\nmandado ou mesmo a ausência do MPF, instrumento instituído por norma infralegal (uma \n\nPortaria), possa acarretar a nulidade de lançamento dele decorrente, sob pena de ofensa ao \n\nprincípio constitucional da legalidade que rege a Administração Pública. \n\nAdemais, firmou-se o entendimento de que não há na legislação que regulamenta o \n\ntema, a obrigatoriedade de a autoridade fiscal demonstrar a intimação do contribuinte de todas as \n\nprorrogações no prazo previsto no MPF, pois pressupõe-se a sua ciência das prorrogações haja \n\nvista que estão disponíveis na Internet, bem como que no presente caso, as prorrogações foram \n\nfeitas ao tempo previsto, ao contrário do que afirma o contribuinte. \n\nTambém foram afastadas as alegações de nulidade por inexistência do IRRF no MPF, \n\njá que o próprio regramento dos MPF já prevê situação na qual, durante o curso da fiscalização, e \n\nsob os mesmos elementos de prova, novo tributo não previamente previsto no MPF possa ser \n\nlançado, considerando a vinculação da administração tributária. \n\nAinda no que se refere às alegações de nulidade, dessa feita, sob a alegação de \n\ninovação do lançamento após o resultado da diligência, prevaleceu o entendimento no sentido de \n\nque não houve alteração de critério jurídico nem inovação nos fundamentos do lançamento \n\ninicial, já que a motivação original do lançamento, baseada na ausência de comprovação das \n\noperações de compra, permaneceu a mesma ao longo do processo. \n\nFl. 10348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 7 \n\nRestou consignado que, por meio da diligência realizada, não foram introduzidos \n\nnovos elementos que alterassem o fato gerador ou o critério jurídico adotado, apenas se \n\nconfirmou, por meio de provas adicionais, a inexistência das operações declaradas. Ainda que a \n\npresunção de inidoneidade documental, prevista no art. 82 da Lei nº 9.430/1996, tenha sido \n\nafastada em relação à irregularidade cadastral das empresas fornecedoras, a diligência comprovou \n\na inexistência das operações com base em outros indícios, como a ausência de comprovação de \n\npagamentos, inconsistências documentais e a situação irregular das empresas envolvidas. \n\nA decisão enfatizou que a verdade material prevaleceu sobre a presunção inicial, \n\nsendo reforçada por provas obtidas no relatório fiscal e na diligência autorizada pelo art. 18 do \n\nDecreto nº 70.235/1972. Não houve mudança no enquadramento jurídico dos fatos, mas sim o \n\naprofundamento na apuração de elementos que já constavam no lançamento inicial, garantindo \n\nsua legitimidade. O julgador concluiu que o procedimento não violou o princípio da motivação dos \n\natos administrativos, pois os fatos que fundamentaram a glosa dos custos permaneceram \n\nconsistentes e juridicamente válidos ao longo de todo o processo. \n\nAfastadas as preliminares, a DRJ passou à análise do mérito da defesa. \n\nNo julgamento, foi mantida a glosa dos custos relativos às operações de compra \n\nnão comprovadas, considerando-se os indícios de sua inexistência. Restou demonstrado pela \n\nAutoridade Fiscal elementos como ausência de entrega de mercadorias, cheques emitidos em \n\nfavor do próprio autuado e a inexistência de registros fiscais das fornecedoras, incluindo a falta de \n\nDCTF e DIPJ. Os argumentos apresentados pelos sujeitos passivos, como a regularidade cadastral \n\ndas fornecedoras e a escrituração contábil foram considerados insuficientes, já que a \n\ncontabilidade, por si, não comprova operações comerciais sem o suporte de documentos \n\nrobustos. \n\nA despeito disso, alguns pagamentos foram efetivamente confirmados, resultando \n\nna exclusão do crédito tributário relacionado aos mesmos, do presente lançamento. \n\nEm relação ao IRRF, o julgamento concluiu pela exoneração total do tributo. \n\nFundamentou-se que a hipótese de incidência do IRRF exige a comprovação de pagamentos feitos \n\nsem causa ou a beneficiário não identificado, o que não ficou demonstrado. Aplicou-se o \n\nentendimento da Coordenação-Geral de Tributação, que determina que a exigência do imposto \n\ndepende da comprovação de efetivos pagamentos, inexistentes no caso analisado. Como a glosa \n\ndos custos se baseou na inexistência das operações, não havia justificativa para a manutenção do \n\ncrédito tributário relativo ao IRRF. \n\nQuanto à multa qualificada de 150%, foi decidida sua manutenção. Ficou \n\nevidenciado que o contribuinte utilizou custos não comprovados para reduzir indevidamente os \n\ntributos devidos, configurando conduta fraudulenta, de acordo com o art. 44, §1º, da Lei nº \n\n9.430/1996. Alegações de inconstitucionalidade ou de confisco foram rejeitadas, uma vez que \n\nestão fora da competência administrativa. O julgamento destacou que a infração à legislação \n\nFl. 10349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 8 \n\ntributária justifica a aplicação da penalidade e que sua redução ou exclusão só poderia ocorrer \n\nmediante expressa previsão legal, inexistente no caso. \n\nPor fim, manteve a responsabilidade tributária atribuída aos sócios \n\nadministradores, com base no art. 135, III, do CTN, por entender que restou demonstrado que as \n\ninfrações tributárias decorreram de atos ilícitos praticados com a participação dos sócios, \n\ncaracterizando culpa ou dolo, e que o presente caso envolvia infrações além do mero \n\ninadimplemento. \n\nCiente da decisão do Acórdão, o contribuinte e os responsáveis tributários Sr. André \n\nLuiz e Sr. Zanone Alves, interpuseram Recurso Voluntário (fls. 10.208/10.267), em que reiteram os \n\nargumentos tecidos na defesa, sendo necessário evidenciar os seguintes argumentos: \n\n \n\na) Pontua que o próprio Auditor Fiscal, na diligência, concluiu que que durante \ntodo o ano calendário 2011, as empresas Indusfarma, Destak e Farma \nestavam regularmente inscritas, e não estavam suspensas no SINTEGRA, e \npor isso, eram consideradas idôneas; \n\nb) Que ao contrário do que entendeu a DRJ, o resultado da diligência alterou o \ncritério jurídico do lançamento, tendo em vista que os fatos “provados” na \ndiligência (pagamentos não comprovados de Notas fiscais de compra) não \ncorrespondem aos fatos narrados no Lançamento (compras com Notas \nfiscais inidôneas), de modo que a nulidade do lançamento deve ser \nreconhecida. \n\n \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nO recurso conjunto da Contribuinte e Responsáveis é tempestivo e preenche os \n\nrequisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Ao final trataremos do Recurso de Ofício. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nFl. 10350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 9 \n\nNo mais, da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário \n\napresentado, com exceção do tópico IV.6, constitui-se basicamente em reprodução da \n\nimpugnação cujos argumentos foram detalhadamente apreciados pelo julgador a quo, \n\nespecialmente no voto vencido. \n\nJá adianto que, em grande parte, me alinho ao entendimento proferido pelo então \n\nrelator da DRJ, o qual restou vencido. Entretanto, não pelas conclusões de nulidade por vício de \n\nfundamentação, mas entendo que suas conclusões levariam a, no mérito, o julgamento pela \n\nimprocedência do lançamento. \n\nInicialmente, no que se referem às preliminares de nulidade por questões formais \n\nrelativas ao MPF, as mesmas não devem prosperar e acompanho a decisão Recorrida nesse ponto. \n\nQuanto aos supostos vícios do MPF, mesmo sendo inexistentes, caso existentes \n\naplicar-se-ia a Súmula CARF n. 171, de aplicação vinculante: \n\n \n\nIrregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a \n\nnulidade do lançamento.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n \n\nComo sabido, o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é um instrumento de \n\ncontrole, planejamento e gerenciamento interno, que visa institucionalizar, no âmbito da \n\nSecretaria da Receita Federal, o procedimento fiscal. A eventual inobservância às normas que o \n\nregulamentam jamais pode invalidar o lançamento fiscal constituído nos moldes do art. 142 do \n\nCTN e demais regras relativas ao Processo Administrativo Fiscal, nem tornar espontâneo o \n\nrecolhimento efetuado após o início do procedimento de ofício. \n\nNo mais, a exigência fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta-se em \n\nprocesso instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos \n\nsuficiente para o conhecimento da infração cometida. Não há nenhuma das hipóteses de nulidade \n\nprevistas no RPAF. \n\nAssim, deixo de acolher as preliminares de nulidade do lançamento. \n\nTambém deixo de acolher as preliminar de decadência adotando a decisão \n\nrecorrida nos seus exatos termos, insto porque a cientificação do lançamento se deu em \n\n15/03/2016 e tendo em vista a apuração trimestral, o fato gerador mais antigo seria o de \n\n31/03/2011. Assim, por qualquer regra de contagem decadencial o lançamento foi realizado \n\ndentro do prazo legal. \n\n \n\nEntretanto, no que se refere à preliminar de nulidade por inovação nos \n\nfundamentos e critério, ela levaria a uma nulidade da decisão recorrida mas não à nulidade do \n\nlançamento. Efetivamente entendo que ocorreu clara e manifesta inovação nos critérios jurídicos \n\nFl. 10351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 10 \n\npara manutenção do lançamento desde o relatório de diligência. Mas, por entender que, no \n\nmérito, o Recurso pode ser provido, supero o reconhecimento da nulidade para apreciar o mérito \n\ndo lançamento. Explico. \n\nO contribuinte tem como atividade econômica o Comércio Atacadista de Produtos \n\nFarmacêuticos, Medicamentos e afins, conforme Contrato Social, 8ª alteração, fls. 09/30, sendo \n\nque no ano calendário 2011 seu regime tributário de apuração do IRPJ foi o Lucro Real Trimestral. \n\nA infração tributária que ensejou os lançamentos refere-se a Custos comprovados por \n\ndocumentação inidônea de 3 fornecedores além da exigência de IRRF. \n\nConcluiu a autoridade fiscal que “ficou caracterizado através das informações \n\nlevantadas, que os custos relativos a aquisição das empresas(...) foram adquiridos através de \n\ndocumentos inidôneos, porque esses fornecedores estão em situação irregular com a Secretaria da \n\nFazenda e, independentemente da sua situação junto à RFB estão impedidos de efetuarem \n\ncompra/venda de mercadorias, conforme informações levantadas junto ao Sistema Integrado de \n\nInformações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA, fls. 379/380,429/430 e \n\n466/467. \n\nEm decorrência, foram lançados IRPJ e CSLL devidos, além de IRRF sobre pagamento \n\nefetuado pela pessoa jurídica a beneficiários não identificados (crédito exonerado pela DRJ), \n\ngerando responsabilidade tributária imputada aos sócios e Representação Fiscal para fins Penais \n\nem processo apartado. \n\nImportante destacar alguns trechos do TVF para se confirmar que, em que pese as \n\nsuspeitas quanto à efetiva realização das despesas, o fato é que o fundamento central do \n\nlançamento foi o fato de os referidos fornecedores supostamente estarem com situação fiscal \n\nSUSPENSA e, por consequência, seus documentos seriam inidôneos. Vejamos: \n\n \n\nFl. 10352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 11 \n\n \n\n \n\nDa análise do TVF, muito embora a autoridade fiscal tenha relatado fatos que \n\nlevantariam suspeitas acerca da efetiva ocorrência das operações, o ponto central para se \n\nconsiderar os documentos como INIDÔNEOS, sem sombra de dúvidas, foi a constatação de que os \n\nreferidos fornecedores estariam INAPTOS. \n\nOcorre que, diante da apresentação de pesquisas apresentadas pela Recorrente, \n\nsuscitou-se dúvida a respeito das datas corretas e efetivas da SUSPENSÃO dos fornecedores. O \n\npróprio relator original promoveu consultas que mostravam diferenças nas datas, conforme \n\ndetalhou na tabela a seguir: \n\nFl. 10353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 12 \n\n \n\n \n\nEm função disso, o processo restou convertido em diligência para se ter uma \n\nsegurança efetiva das datas, e a Secretaria competente do Estado de Goiás forneceu as seguintes \n\ninformações: \n\n \n\nE concluiu: \n\n \n\nPortanto, quanto ao aspecto cadastral, é possível concluir que ambas as \n\nsociedades empresárias encontravam-se ativas no Cadastro de Contribuintes do \n\nEstado durante todo o ano-calendário 2011 e que as consultas realizadas no \n\nSINTEGRA em 04/11/2015 e 26/08/2016 refletem a real situação dos \n\ncontribuintes em questão, no que diz respeito à data de cadastramento e de \n\nsuspensão. \n\n \n\nPois bem, para mim, a partir das conclusões a que chegou a diligência, resta \n\nfulminado diretamente o fundamento do lançamento vez que, no período fiscalizado, os \n\nFl. 10354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 13 \n\ndocumentos fiscais não poderiam ser tidos como INIDÔNEOS com base em uma SUSPENSÃO de \n\ninscrição que não ocorreu. E esse foi o fundamento base para lançamento. \n\nEntretanto, a partir daí o que se viu foi a autoridade diligente avançando na análise \n\nde provas, levantando e detalhando fundamentos que não foram objeto do lançamento original. \n\nSe por um lado da análise da complementação de fiscalização feita pelo diligente eu concluiria \n\nque, de fato, as operações não ocorreram, por outro lado isso deveria ser objeto de novo \n\nlançamento fiscal, não podendo haver inovação dos fundamentos do lançamento como pretendeu \n\no diligente e, como acatou por maioria a DRJ em seu voto vencedor. \n\nEntendo que o relator original promoveu uma análise muito adequada dos fatos, e \n\ncom ela concordo, muito embora não entenda que fosse caso de nulidade mas sim de \n\nimprocedência. Peço vênia para adotar parte das razões manifestadas no voto vencido, com as \n\nquais concordo integralmente: \n\n \n\nNota-se que os dados da consulta em data atual coincidem com os dados \n\nlevantados pelo contribuinte em consulta de 15/12/2015, ou seja, no próprio \n\ncurso do procedimento fiscal, e antes de consumado o lançamento. \n\nAdemais, outra questão controversa, complementar à Suspensão cadastral nº \n\nSINTEGRA, também deve ser enfrentada. \n\nÉ fato que a motivação mestra para a glosa dos custos lançados na apuração do \n\nLucro Líquido foi considerar INIDÔNEAS as Notas Fiscais emitidas por aquelas três \n\nempresas fornecedoras, conforme indubitavelmente atesta o Relatório Fiscal. \n\nNaturalmente, os documentos considerados inidôneos não são legítimos o \n\nbastante para conferir verdade às operações que representam, tampouco podem \n\nreduzir o lucro líquido e os tributos dele decorrentes. \n\nNo que tange aos dispositivos legais e normativos que tratam de documentação \n\ninidônea e seus efeitos, passam pela legislação que regulamenta as hipóteses de \n\ninaptidão da Pessoa Jurídica, prevista na Lei 9.430/96 e regulamentada pela \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.183/2011, sendo pertinentes suas transcrições: \n\nLei 9.430 de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, \n\nestando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2(dois) \n\nexercícios consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)... \n\n§ 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica \n\nque não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições \n\ndefinidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, \n\nde 2009)Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos \n\nprevistos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros \n\nFl. 10355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 14 \n\ninteressados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o \n\nadquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços \n\ncomprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento \n\ndos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços ”. \n\nA Instrução Normativa 1.183/2011, por sua vez, esclarece que dentre os efeitos \n\ntributários não produzidos em favor de terceiros está o não aproveitamento dos \n\ncustos e despesas decorrentes dos referidos documentos inidôneos: \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. \n\nArt. 43. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de \n\nterceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição nº \n\nCNPJ tenha sido declarada inapta. \n\n§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser: \n\nI - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do \n\nImposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre \n\no Lucro Líquido (CSLL); \n\n... \n\nIV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, \n\ncompensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB. \n\n§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins deste artigo, a pessoa física ou a \n\nentidade beneficiária do documento. \n\n... \n\n§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não \n\nexclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, \n\nnem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º. \n\n§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, \n\nadquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar \n\no pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou \n\nmercadorias ou a utilização dos serviços. (Grifos acrescentados)Vejamos que a \n\nlegislação expressamente prevê que não produzirá efeitos tributários perante \n\nterceiros os documentos inidôneos, não só emitidos por pessoas jurídicas Inaptas, \n\nmas também por aquelas demais hipóteses de inidoneidade de documentos \n\nprevista na legislação. \n\nNeste ponto, faz-se relevante debruçarmos na legislação Estadual que \n\nregulamenta o cadastro e a emissão de documentos fiscais para os contribuintes \n\nem referência, mais precisamente o Código Tributário do Estado de Goiás, Lei \n\n11.651, de 26 de dezembro de 1991 que assim prevê: \n\nFl. 10356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 15 \n\nArt. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre \n\nacompanhadas de documentos fiscais idôneos. \n\nParágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal \n\nirregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais \n\nexigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. \n\nArt. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: \n\nIII - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por \n\ncontribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a \n\nfazê-lo; \n\n... \n\nParágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, \n\nestabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que \n\ntrata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992, DOE \n\nGO de 15.07.1992)Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá \n\nser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito \n\npassivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em \n\nfalta de pagamento, total ou parcial do imposto. \n\nDa legislação acima transcrita podemos chegar às seguintes conclusões: \n\na) Os documentos fiscais emitidos por empresas com situação cadastral irregular \n\njunto à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás são considerados documentos \n\ninidôneos; \n\nb) A inidoneidade dos documentos fiscais é precária, podendo ser afastada caso o \n\ncontribuinte comprove que a irregularidade cadastral não importou em falta de \n\npagamento total ou parcial do imposto (ICMS); \n\nc) Os documentos fiscais inidôneos não podem ser aproveitados como Custo ou \n\nDespesa para reduzir o Lucro líquido, a não ser que o Declarante(adquirente das \n\nmercadorias ou serviços) comprove o pagamento dos bens e serviços e o efetivo \n\nrecebimento destes; \n\nSoma-se às conclusões acima, a Súmula 509 do STJ que afirma ser “lícito ao \n\ncomerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal \n\nposteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da \n\ncompra e venda.” \n\nTrês questões, portanto, precisavam ser esclarecidas para que o lançamento \n\ntributário fosse ou não legitimado: A efetiva situação cadastral irregular \n\ncontemporânea à emissão dos documentos fiscais; a existência de eventual \n\nprocesso administrativo onde o contribuinte prove que suposta irregularidade \n\ncadastral não importou em falta de pagamento do ICMS; e ainda a comprovação \n\ndo pagamento das mercadorias adquiridas e o efetivo recebimento daquelas, que \n\nlegitimariam o aproveitamento daqueles custos na redução do Lucro líquido. \n\nFl. 10357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 16 \n\nCom este fim foi produzida a Resolução DRJ/BHE/MG nº 02-002.062, em \n\natendimento a qual a autoridade autuante buscou sanear a divergência de \n\ninformações junto a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, que pelo Ofício nº \n\n0642/2016 (fls. 1206/1227)esclareceu a questão nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nApesar de a conclusão do Ofício da Secretaria de Estado soar inconsistente, a \n\nleitura dos dados firmados no Ofício combinada com a sua conclusão nos permite \n\naferir que a data de cadastramento correta está na consulta ao SINTEGRA do dia \n\n04/11/2015 (idêntica às demais, inclusive), enquanto a data de suspensão correta \n\nestá na Consulta do dia 26/08/2016. \n\nIsto posto, de imposição reconhecer que, ao contrário do que defendeu a \n\nfiscalização para embasar os lançamentos, os documentos fiscais das compras \n\nglosadas no lançamento tributário não podem ser reputados como inidôneos. \n\n(...) \n\nNão restam dúvidas, portanto, que a motivação dos lançamentos foi a dedução de \n\ndespesas (mais apropriadamente, custos) adquiridos e contabilizados com base \n\nem documentos inidôneos. \n\nFace à diligência proposta, contudo, e diante da informação obtida junto à \n\nSecretaria de Estado da Fazenda de Goiás de que as Notas fiscais emitidas pelos \n\ntrês fornecedores seriam IDÔNEAS, a autoridade fiscal passou a buscar novos \n\nelementos probatórios não obtidos por ocasião do procedimento fiscal, visando \n\nmotivar a glosa de algumas compras que entendeu não comprovadas, por não \n\ncomprovados seus respectivos pagamentos. \n\nPor oportuno, registre-se que na Resolução, onde proposta a diligência a unidade \n\nde origem, foi prevista a hipótese onde a inidoneidade documental fosse afastada \n\npelas informações prestadas pela Secretaria de Fazenda Estadual, ou fosse \n\nafastada pela comprovação do efetivo pagamento das mercadorias e do efetivo \n\nrecebimento daquelas. \n\nNa ocasião, foi considerada a afirmação no Relatório Fiscal de que os pagamentos \n\nefetuados pela STOCK aos seus fornecedores INDUSFARMA, DESTAK e FARMA \n\nforam realizados no período de 31/01/2011 a 30/06/2014, com exceção de alguns \n\nque ainda não foram quitados. \n\nVislumbrou-se à época, e em função desta afirmação constante do Relatório \n\nFiscal, a hipótese de que a autoridade lançadora tenha, no curso do procedimento \n\nfiscal e ao tempo do lançamento, de fato identificado e segregado alguns \n\npagamentos realizados e outros não realizados das Notas fiscais de compra, a \n\ndespeito de não ter sido prestada esta informação explícita nos autos. \n\nNo Relatório de Diligência (fls. 9939/9954), porém, aponta a fiscalização que não \n\nfoi clara a sua expressão no TVF. Esclarece que o contribuinte não entregou toda a \n\ndocumentação solicitada, tendo entregue apenas o que foi encontrado. Neste \n\nFl. 10358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 17 \n\ncontexto, acrescenta que não tinha como esta fiscalização afirmar que os \n\npagamentos a esses fornecedores foram efetuados no período de 31/01/2011 a \n\n30/06/2014, porque nem todos os documentos solicitados foram entregues. Ao \n\nprestar esta informação no TVF a autoridade autuante esclarece que fazia \n\nreferência apenas às datas dos pagamentos constantes nas planilhas \n\napresentadas à Fiscalização pela Stock dos seus fornecedores, nas quais a Stock \n\ninforma as datas em que aquelas obrigações foram pagas. \n\nEm assim sendo, depreende-se das informações prestadas que a Fiscalização, por \n\nocasião do Lançamento, não auditou devidamente a efetividade dos pagamentos \n\ndas Notas fiscais apresentadas, porquanto sobrestada pela suposta inidoneidade \n\ndocumental identificada pelo exame do SINTEGRA. Ao revés de aprofundar a \n\ninvestigação dos fatos, seja pela reintimação para obtenção das informações \n\nainda não atendidas, seja pela solicitação de Requisição de movimentação \n\nfinanceira às instituições financeiras, seja pela conciliação dos movimentos dos \n\nestoques e dos respectivos lançamentos contábeis, a autoridade autuante \n\npautou-se exclusivamente na inidoneidade documental sugerida pela consulta ao \n\nSINTEGRA, interrompendo a pesquisa investigativa e restringindo sobremaneira a \n\nmotivação do ato de lançamento. \n\nÉ notório que apenas no decorrer do procedimento de diligência fiscal e nº \n\nrespectivo Relatório, a autoridade fiscal cuidou de buscar novas motivações para \n\no lançamento listando os pagamentos de Notas fiscais que entendeu não \n\ncomprovados, a despeito de motivá-los somente tendo em conta os Recibos e \n\ndocumentos apresentados pelo contribuinte, sem efetuar a desejável conciliação \n\nbancária e contábil daqueles valores. \n\nAdemais, por tratar-se de mercadorias adquiridas de fornecedores para revenda, \n\ncuida-se de custos cuja determinação do preço (e da própria existência da \n\noperação) deve ser objeto de registro permanente de estoques no livro de \n\ninventário (art. 301, RIR/2018), que também não foi explorado pela fiscalização \n\npara formação de sua convicção da infração tributária, embora apresentado pelo \n\ncontribuinte em atendimento a intimação. \n\nDestarte, tendo por foco e objeto o controle de legalidade do ato de lançamento \n\nproferido, cumpre atestar que no curso do procedimento fiscal (e a seu termo, na \n\nlavratura do Relatório fiscal) não há qualquer motivação de glosa de custos \n\nrelacionada a não comprovação de pagamentos de Notas fiscais de compras, mas \n\ntão somente glosa de custos por contabilizados tendo por base documentação \n\nfiscal inidônea. Pretendeu a fiscalização identificar novas hipóteses de incidência \n\ntributária, inovando o lançamento previamente efetuado por meio da diligência \n\nfiscal, o que não está autorizado pela legislação tributária, conforme enfrentado e \n\npormenorizado no tópico a seguir, pela relevância. \n\nCogita-se, neste ponto e neste contexto, se o Relatório fiscal e os Autos de \n\nInfração emitidos trazem material probatório de infração tributária diversa àquela \n\nexpressamente motivada nos autos, qual seja, a inidoneidade das Notas fiscais \n\nFl. 10359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 18 \n\nemitidas por três de seus fornecedores, conforme pretendeu apurar a fiscalização \n\nem sede de diligência fiscal posterior ao lançamento. \n\nUm exame primário do Relatório Fiscal e dos procedimentos fiscais que o \n\nantecederam nos permite afirmar que, excluída a motivação da inidoneidade \n\ndocumental dos Autos de Infração, restam apenas indícios frágeis e imprecisos, \n\nsequer convergentes, que não permitiram nem mesmo à fiscalização utilizá-los \n\ncomo prova presumida da infração tributária investigada. \n\nAntes de apontar os registros no SINTEGRA como motivação mestra da infração \n\ntributária, a fiscalização joga luz sobre alguns fatos indiciários que geram certa \n\nsuspeição sobre algumas operações comerciais, mas que, individualmente e no \n\nseu conjunto, não configuram prova suficiente para a desconsideração das \n\ncompras efetuadas. Trata-se de presunções simples, de uso restrito e \n\nparcimonioso na composição de relações jurídico-tributárias, pois vejamos: \n\nNas presunções legais, cabe a autoridade fiscal apenas fazer prova cabal do fato \n\nexigido em lei para caracterizar a presunção. Provado o fato, presumida a infração \n\ntributária, cujo ônus da prova contrária é invertido ao contribuinte na maioria dos \n\ncasos. \n\nContudo, no que se refere às presunções simples, ensina Alberto Xavier que não \n\nexistindo ou sendo deficiente a prova direta pré-constituída, deve a autoridade \n\nfiscal investigar livremente a verdade material, recorrendo ativamente a todos os \n\nelementos necessários à sua convicção. Tais elementos, no caso, serão via de \n\nregra constituídos por provas indiretas, isto é, por fatos indiciantes, dos quais se \n\nprocura extrair, com o auxílio de regras da experiência comum, da ciência ou da \n\ntécnica, uma ilação quanto aos fatos indiciados, valendo-se de ilações, \n\npresunções, juízos de probabilidade ou de normalidade que devem ser \n\nsuficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da \n\nverdade. \n\nO indício não é uma prova diretamente relacionada ao fato que se deseja provar. \n\nApenas indica um outro fato, mas que, por intermédio de determinado raciocínio, \n\npode significar sua ocorrência. Disto resulta que, quando se tem presente um \n\nindício e não uma prova direta, o procedimento de comprovação dos fatos divide-\n\nse em duas partes, de igual importância: a comprovação da existência do fato \n\nindiciário e a demonstração da presunção de que ele efetivamente indicaria o fato \n\nque se deseja provar. \n\nAssim, pontua a boa doutrina que para que um indício seja passível de \n\nconsideração, deve ser GRAVE (propiciar um convencimento seguro, isto é, que \n\nnão comporte dúvida razoável), PRECISO (não permitir que se extraia mais de uma \n\nconsequência possível) e CONCORDANTE (caso existam vários indícios, todos eles \n\ndevem apontar diretamente para o fato desconhecido de forma a não ser possível \n\nentender-se ocorrido qualquer outro fato). Logo, um indício pode ser utilizado \n\ncomo meio de prova, dando origem a uma presunção quando indício e presunção \n\nFl. 10360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 19 \n\ngerem a convicção de que não exista alternativa razoável além daquela \n\nvislumbrada. \n\nPortanto, caso subsista dúvida razoável quanto a procedência da exação, esta \n\ndeverá ser cancelada em cumprimento, dentre outros, dos princípios da \n\nsegurança jurídica e da legalidade (que impedem seja o tributo exigido quando \n\nnão houver certeza de que foram atendidos os pressupostos legais para tanto) e \n\nda regra prevista no artigo 112 do CTN. \n\nO Conselho de Contribuintes (atual CARF) ao examinar casos em que a \n\nAdministração Fiscal pretendeu efetuar lançamentos tributários com base em \n\nfatos que não guardavam estreita relação com o fato gerador que se desejava \n\nprovar ou em indícios e presunções destituídos de gravidade, precisão e \n\nconcordância, cancelou tais lançamentos em diversas oportunidades, como se \n\nverifica, dentre outros, do seguinte precedente: \n\nPresunção como meio de prova. Presunção é a ilação que se tira de um fato \n\nconhecido para provar a existência de um fato desconhecido. Sua validade \n\nrepousa em três requisitos: o da gravidade, o da precisão e o da concordância, \n\nnão prosperando a ilação quando os indícios escolhidos autorizem conclusões \n\nantípodas, como ocorreu no caso concreto. Incumbe ao fisco provar que o ato se \n\nfez na contramão da lei de regência com o propósito doloso de excluir ou \n\nmodificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária(Ac. \n\nCSRF/01-06.015, J. 14.10.2008). \n\nNo caso concreto, nota-se que os indícios apontados pela fiscalização nº Termo de \n\nVerificação fiscal não atendem aos requisitos de gravidade, precisão e \n\nconvergência, não permitindo presumir a falta de pagamento das Notas fiscais de \n\ncompra de mercadorias glosadas: \n\n \n\nVeja-se, pela relevância, que os fatos indiciários apontados pela fiscalização no \n\nTVF não detêm os critérios necessários e convergentes para a formação de \n\nconvicção de que as compras e pagamentos não ocorreram: \n\nFato indiciário 1: a não existência de duplicatas não é indício grave, preciso e \n\nconcordante, uma vez que a própria fiscalização no seu TVF registra que a sua \n\nemissão não seria obrigatória; ademais, o contribuinte acrescenta ainda a \n\nFl. 10361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 20 \n\nexistência de duplicatas virtuais, prática moderna e suficiente para as execuções \n\nde dívidas de transações comerciais; \n\nFato indiciário 2: a amostra de 11 cheques, no caso, é insuficiente para abarcar o \n\ntodo, considerando o total superior a R$ 15 milhões de compras glosadas, \n\nenquanto os cheques nominais à própria Stock totalizam cerca de R$ 530 mil, \n\naproximadamente 3,5%; apesar de ser indício grave, não é preciso, à medida que \n\nhá outra conclusão possível, alegada pelo próprio contribuinte, que seria o \n\npagamento do valor em espécie, o que poderia ser aferido pelo aprofundamento \n\nnas investigações e conciliações bancárias e contábeis, além de estarem \n\namparados em declaração de recebimento pelos fornecedores; \n\nFato indiciário 3: também não são graves, precisos e concordantes os indícios \n\nrevelados pela diligência realizada em 2014, com o fim de aferir os fatos havidos \n\nem 2011; ao revés, indicam os indícios que em 2011 as empresas teriam de fato \n\nfuncionado naqueles endereços; \n\nFato indiciário 4: a situação fiscal das fornecedoras não permite conclusão a \n\nrespeito das operações comerciais havidas com terceiros em 2011; \n\nFato indiciário 5: o não comparecimento dos sócios para prestar esclarecimentos \n\ntambém não é indício grave, preciso e convergente à inexistência das compras ou \n\ndos pagamentos; sequer o depoimento de um dos sócios, que saiu da empresa \n\nem 2010, é relevante e indiciário de fatos ocorridos em 2011. \n\nDestarte, atesta-se que, por ocasião do procedimento fiscal, a autoridade \n\nautuante somente aferiu fatos indiciários, cuja investigação foi “interrompida” \n\npela sobreposição da inidoneidade documental, que outrora foi desconstituída. \n\nFundados na inidoneidade documental, permeados apenas por fatos indiciários \n\nnão conclusivos e convergentes, foram lavrados Autos de Infração de IRPJ, CSLL e \n\nIRRF. Contudo, provada a insubsistência da motivação raiz de todo o lançamento \n\ntributário, qual seja, a inidoneidade das notas fiscais de compra emitidas pelos \n\nfornecedores do impugnante, e inexistentes outras hipóteses de incidência \n\ntributária ou motivações narradas nº Relatório Fiscal apuradas à época dos \n\nlançamentos, não resta alternativa a esta relatoria senão a propositura de \n\nexoneração integral dos créditos tributários lançados de IRPJ e CSLL, em \n\nconsonância com a Impugnação apresentada. Trata-se, adiante, do lançamento de \n\nIRRF. \n\nRazões complementares, pautadas no exame da legislação tributária relativa aos \n\natos administrativos de lançamento, teoria dos motivos determinantes, teoria das \n\nprovas e competência para revisão dos lançamentos das autoridades lançadora e \n\njulgadora, são dispostas no tópico 2.4 adiante. \n\n \n\nPois bem, por concordar integralmente com as razões acima expostas entendo que, \n\nno que se refere à infração de glosa de custos, no mérito, o Recurso deve ser provido para julgar \n\nFl. 10362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 21 \n\ninsubsistente o lançamento. Isto porque, como fartamente comprovado, o lançamento original foi \n\nfundado na glosa de custos em razão da utilização de documentos INIDÔNEOS, fundados na \n\nSUSPENSÃO cadastral dos fornecedores, o que não corresponde com a realidade no exercício em \n\nanálise no presente lançamento. \n\nAssim é que, oriento meu voto por dar provimento ao Recurso Voluntário e julgar \n\nimprocedente o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos. \n\nNo que se referem às demais razões de mérito como decadência e responsabilidade \n\nsolidária, os mesmos restam prejudicados. Entretanto, mesmo que superado no mérito, entendo \n\nque subsidiariamente tanto a multa qualificada quanto à responsabilização solidária deveriam ser \n\nafastados. \n\nO TVF não detalhou adequadamente os fundamentos que levaram à qualificação. A \n\nutilização de documento INIDÔNEO, por si só, não é fundamento para a qualificação da multa. \n\nSeria necessário demonstrar a atuação dolosa e consciente dos agentes. \n\nO mesmo ocorre em relação à responsabilização solidária aplicada de forma \n\nabsolutamente objetiva contra os sócios. \n\nEntretanto, são matérias prejudicadas face ao provimento no mérito para julgar \n\nimprocedente o lançamento de IRPJ e CSLL. \n\nAssim, por essas razões oriento meu voto por afastar as preliminares de nulidade do \n\nlançamento e alegação de decadência e, superando a nulidade da decisão recorrida voto por dar \n\nprovimento ao Recurso no mérito, para julgar improcedente o lançamento. No que se refere ao \n\nRecurso de Ofício, o mesmo resta prejudicado. \n\nCASO SUPERADO NO MÉRITO O REDATOR DO VOTO VENCEDOR DEVE ANALISAR A \n\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA QUE ACHO QUE OCORREU, BEM COMO ENFRENTAMENTO \n\nMELHOR DAS SUBSIDIÁRIAS. \n\nNo que se refere ao Recurso de Ofício, o mesmo decorreu do reconhecimento \n\nparcial de pagamentos realizados pela Recorrente (nas mesmas operações imputadas como \n\nINIDÔNEAS e inexistentes), e do afastamento da exigência de IRRF. \n\nQuanto a exoneração parcial relativa à infração de glosa de custos sua análise \n\nencontra-se prejudicada face ao provimento do recurso no mérito. \n\nJá no que se refere ao IRRF, concordo com a decisão Recorrida (tanto no voto \n\nvencido quanto no vencedor), isto porque, se a glosa em quase sua totalidade foi decorrente da \n\nacusação de inexistência das operações, não há sentido se exigir IRRF sobre pagamentos que \n\npossivelmente não ocorreram. \n\nAdemais, a se concluir pela existência dos pagamentos, haveria identificação e \n\ncausa, o que também afastaria a exigência do IRRF. \n\nNeste particular cumpre citar trecho do voto vencedor neste particular: \n\nFl. 10363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 22 \n\nConforme se verifica, a hipótese de incidência do IRRF, tratada nos dispositivos \n\ntranscritos, relaciona-se com pagamento efetuado a beneficiário não identificado. \n\nNo caso concreto, tem-se que grande parte dos custos foram glosados devido à \n\nnão comprovação da ocorrência da operação, conclusão esta fundamentada em \n\nvários indícios, conforme já mencionados nos itens anteriores, entre os quais, \n\npode-se citar a não comprovação dos pagamentos indicados nos documentos \n\napresentados pelo sujeito passivo. \n\nPor outro lado, uma pequena parte dos custos foram comprovados. \n\nPortanto, tem-se duas situações, quais sejam, pagamentos, relacionados aos \n\ncustos glosados, comprovados e não comprovados. Quanto aos pagamentos \n\ncomprovados, considerando-se que a previsão normativa é o pagamento \n\nrealizado a beneficiário não identificado, não se observa, nesse contexto, os \n\nrequisitos necessários para constituir o crédito tributário relativo ao IRRF. Quanto \n\nà parte não comprovada dos pagamentos, é de se observar o entendimento da \n\nCoordenação-Geral de Tributação (Cosit), proferido na Solução de Consulta \n\nInterna nº 11/2013, cuja ementa transcreve-se: \n\nO registro contábil de despesa amparado em nota fiscal inidônea não autoriza, \n\npor si só, além da exigência do IRPJ (em face da glosa da despesa inexistente ou \n\nnão comprovada), a cobrança pelo Fisco do IRRF por pagamento sem causa ou a \n\nbeneficiário não identificado. \n\nA glosa de custo ou despesa, baseada em nota fiscal inidônea é compatível com o \n\nlançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado \n\npelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, desde que haja a \n\ncomprovação por parte da autoridade fiscal do efetivo pagamento. \n\nEmbora a glosa do custo não tenha se mantido pela inidoneidade documental e \n\nsim pela verdade material que não comprovou a realização das operações, \n\nconsidero que o entendimento exarado na referida SCI também deve ser aplicado \n\nao caso. \n\nÉ que a exigência do IRRF seria contraditória em relação à exigência do IRPJ/CSLL, \n\nconsiderando-se que a glosa dos custos fundamenta-se, inclusive, nos \n\npagamentos inexistentes, pois a sua hipótese de incidência tem como \n\npressuposto a existência de um pagamento, sem causa ou a beneficiário não \n\nidentificado, situação essa que não ficou comprovada nos autos. \n\nDestarte, todo o valor do IRRF deve ser exonerado. \n\n \n\nAlém disso, como muito bem ressaltado no voto vencido: \n\n \n\nNo caso concreto, nota-se que a fiscalização não identifica as datas dos \n\npagamentos para efetuar os lançamentos de IRRF, mas tão somente considera as \n\nFl. 10364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.730374/2015-35 \n\n 23 \n\nNotas fiscais supostamente inidôneas como “base de cálculo” para o lançamento \n\ndo IRRF, como se pagamentos fossem (!?), o que é absolutamente diverso à \n\nhipótese de incidência tributária prevista em Lei, corroborada pela interpretação \n\ndada pela RFB ao caso de concomitância de glosa de custos e lançamento de IRRF. \n\n \n\nAssim, acercada a decisão Recorrida neste particular, razão pela qual nego \n\nprovimento ao Recurso de Ofício. \n\n \n\nConclusão. \n\nDesta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nRegimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), com as \n\nrazões aqui acrescidas e, quanto ao Recurso Voluntário, não acolher as preliminares de nulidade e \n\nde decadência e superar a preliminar de nulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento e julgar insubsistente o lançamento de IRPJ e CSLL. Resta prejudicado a análise do \n\nRecurso de Ofício. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 10365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "18",1, "2025",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "andrade",1, "andressa",1, "ao",1, "arcangelo",1, "as",1, "assinado",1, "augusto",1, "autos",1, "camerano",1, "carvalho",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}