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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2011
NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. SUMULA CARF N. 171. INEXISTÊNCIA
O Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF é um instrumento de controle, planejamento e gerenciamento interno, que visa institucionalizar, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, o procedimento fiscal. A eventual inobservância às normas que o regulamentam jamais pode invalidar o lançamento fiscal constituído nos moldes do art. 142 do CTN e demais regras relativas ao Processo Administrativo Fiscal, nem tornar espontâneo o recolhimento efetuado após o início do procedimento de ofício.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não há falar de nulidade quando a exigência fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida.
IRPJ E CSLL. GLOSA DE CUSTOS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. SUSPENSÃO CADASTRAL NÃO CONFIRMADA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE.
Tendo sido o lançamento fundado na inidoneidade dos documentos fiscais em razão da inabilitação cadastral dos fornecedores, restando comprovada a situação regular dos mesmos no exercício fiscalizado, resta insubsistente o lançamento. Não pode a autoridade diligente complementar razões que não foram aprofundadas no lançamento original, resultando em inovação dos fundamentos do lançamento.
IRRF. LANÇAMENTO FUNDADO NA ACUSAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
A glosa de custo decorrente da inexistência da operação de compra, com o lançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, não autoriza o IRRF quando não haja a comprovação por parte da autoridade fiscal do efetivo pagamento.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, quanto ao recurso voluntário, não acolher as preliminares de nulidade e de decadência, superar a preliminar de nulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar-lhe provimento julgando insubsistente o lançamento de IRPJ e CSLL e quanto ao recurso de ofício, não conhecê-lo por restar prejudicado.
Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.730374/2015-35  

ACÓRDÃO 1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FAZENDA 
NACIONAL 

       FAZENDA NACIONAL E STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA – EM 
RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Exercício: 2011 

NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. SUMULA CARF N. 171. 

INEXISTÊNCIA 

O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é um instrumento de controle, 

planejamento e gerenciamento interno, que visa institucionalizar, no 

âmbito da Secretaria da Receita Federal, o procedimento fiscal. A eventual 

inobservância às normas que o regulamentam jamais pode invalidar o 

lançamento fiscal constituído nos moldes do art. 142 do CTN e demais 

regras relativas ao Processo Administrativo Fiscal, nem tornar espontâneo 

o recolhimento efetuado após o início do procedimento de ofício. 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Não há falar de nulidade quando a exigência fiscal foi lavrada por pessoa 

competente e sustenta-se em processo instruído com todas as peças 

indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para 

o conhecimento da infração cometida. 

IRPJ E CSLL. GLOSA DE CUSTOS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. SUSPENSÃO 

CADASTRAL NÃO CONFIRMADA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. 

Tendo sido o lançamento fundado na inidoneidade dos documentos fiscais 

em razão da inabilitação cadastral dos fornecedores, restando comprovada 

a situação regular dos mesmos no exercício fiscalizado, resta insubsistente 

o lançamento. Não pode a autoridade diligente complementar razões que 

não foram aprofundadas no lançamento original, resultando em inovação 

dos fundamentos do lançamento. 

Fl. 10343DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.730374/2015-35 

 2 

IRRF. LANÇAMENTO FUNDADO NA ACUSAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS 

OPERAÇÕES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA AUTORIDADE FISCAL. 

IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

A glosa de custo decorrente da inexistência da operação de compra, com o 

lançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) 

motivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, 

não autoriza o IRRF quando não haja a comprovação por parte da 

autoridade fiscal do efetivo pagamento. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, quanto ao recurso 

voluntário, não acolher as preliminares de nulidade e de decadência, superar a preliminar de 

nulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar-lhe provimento julgando insubsistente o 

lançamento de IRPJ e CSLL e quanto ao recurso de ofício, não conhecê-lo por restar prejudicado. 

 

Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin. 

 
 

RELATÓRIO 

Fl. 10344DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.730374/2015-35 

 3 

Tratam-se de Recursos Voluntários e de Ofício em face do Acórdão proferido pela 

10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou 

procedente em parte a Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração 

lavrado com o objetivo de constituir crédito tributário referente a IRPJ, CSLL e IRRF referentes ao 

ano-calendário de 2011, no valor histórico de R$ 40.439.009,23, conforme seguinte tabela: 

 

Tendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte e os responsáveis 

tributários, Sr. André Luiz, Sr. Zanone Alves e Sra.  Terezinha Caetano, apresentaram Impugnação 

(fls. 681/732), o que fizeram com base nas seguintes alegações: 

 

a) Preliminarmente, alegam que o Auto de Infração padece de nulidade, 
tendo em vista que a Portaria RFB n. 11.371/2007 disciplina o prazo 
máximo de 60 dias até que seja feita a prorrogação do MPF, e no presente 
caso, a Autoridade Fiscal deixou de realizar o ato formal e obrigatório de 
cientificação de continuidade do procedimento fiscal no referido prazo; 

b) Que a nulidade do lançamento também se verifica, na medida em que o 
Termo de Início do Procedimento Fiscal iniciado em 13/11/2013 previa 
apenas a fiscalização dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de modo que 
não poderia ter constituído débito de IRRF no bojo dessa mesma 
fiscalização; 

c) Que o Auto também padece de nulidade por ausência de motivação, posto 
que que a conduta praticada pelo ilustre Auditor Fiscal, qual seja de efetuar 
o lançamento dos créditos tributários com base em conclusões abstratas 
que relatam uma "suposta" operação comercial irregular, desguarnecida 
de qualquer prova robusta de ilegalidade do ato, viola o princípio da 
motivação; 

d) Que é indevida a inclusão dos sócios do sujeito passivo como responsáveis 
tributários, tendo em vista a inocorrência das hipóteses descritas no art. 
135 do CTN, notadamente não foi demonstrado que eles atuaram com 
excesso ou abuso de poder ou que infringiram o contrato social da 
empresa ou violaram a legislação societária; 

e) Que a simples falta de pagamento de tributo não configura infração à Lei 
de que trata o art. 135. 

f) No mérito, alega que a Autoridade Fiscal analisou as movimentações de 
compra e venda do contribuinte, durante o ano de 2011, e considerou 
inidôneas todas as aquisições dos fornecedores Indusfarma, Farma e 
Destak; 

g) Que ao contrário do que sustenta a Fiscalização, os referidos fornecedores 
somente tiveram seu cadastro suspenso em 18/01/2013, 11/09/2014 e 
10/10/2012, respectivamente; 

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ACÓRDÃO  1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.730374/2015-35 

 4 

 

 
 

h) Que as informações colacionadas pela Fiscalização indicam, de forma 
equivocada, que a situação de suspensão cadastral desses fornecedores 
teria ocorrido no mesmo dia do seu registro na SEFAZ, o que não se mostra 
razoável; 

i) Que o sujeito passivo juntou toda a documentação necessária a comprovar 
que as operações tidas como inidôneas efetivamente ocorreram, 
notadamente juntou razão contábil, extratos bancários, copias de cheques, 
recibos de encontros de contas, notas fiscais de devoluções emitidas pela 
impugnante para anular os valores de compras e etc. enfim, foram 
juntados comprovantes que demonstram de forma CABAL E DEFINITIVA 
que as compras realizadas juntas aos fornecedores Indusfarma, Destak e 
Farma foram de fato quitadas, com exceção de algumas que não foram 
quitados, conforme concluiu o próprio agente do fisco federal em seu 
relatório; 

j) Que o próprio agente do fisco federal conclui que os pagamentos foram 
realizados, mas levanta de forma sem nexo uma dúvida em relação a 
inexistência de duplicatas para o caso de venda a prazo, como se a 
duplicata fosse a única garantia para que o crédito seja pago pelo devedor; 

k) Que no tocante aos cheques mencionados pela Fiscalização, emitidos 
nominais ao próprio contribuinte, essa prática foi adotada em razão de a 
empresa credora não possuir a certidão simplificada da JUCEG atualizada, 
documento este necessário para saques pelo destinatário dos cheques, e 
que dos mais de R$ 15.549.011,90 adquiridos, apenas R$ 531.468,58 ou 
seja menos de 3,50% do total das compras foram assim movimentados; 

l) Que as diligências realizadas pela Fiscalização, no ano de 2014, em que se 
constatou que os fornecedores em comento não funcionavam mais nos 
endereços constantes no seu cadastro, somente atesta a irregularidade em 
2014, não sendo possível desconsiderar operações realizadas há 03 anos; 

m) Que o IRPJ e a CSLL são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, 
e que, portanto, os créditos tributários com fato gerador ocorrido em 
30/01/2011 já foram abarcados pela decadência, já que o Auto de Infração 
foi lavrado em 22/02/2016; 

n) Por fim, que a multa qualificada no percentual de 150% não seria aplicável 
ao presente caso, já que não há comprovação de que a conduta imputada 
ao contribuinte foi praticada com dolo, fraude ou simulação, bem como 
porque tal multa padece de inconstitucionalidade em razão do seu caráter 
confiscatório. 
 

Antes de os autos serem levados à julgamento, eles foram convertidos em 

diligência, que resultaram no relatório (fls. 9.939/9.954). Com o fim da diligência, a 10ª Turma da 

Fl. 10346DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.730374/2015-35 

 5 

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, proferiu, por maioria 

(vencido o relator), o Acórdão n.º 02-091.728 (fls. 10.098/10.161) abaixo ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

GLOSA DE CUSTOS 

Não comprovada a realização da operação de compra declarada nas notas 

fiscais, correto está a glosa dos custos. 

MULTA QUALIFICADA. 

Sujeita-se à multa qualificada a dedução de custos, cuja operação de 

compra não foi realizada, em razão da evidente intenção de reduzir a base 

de cálculo do tributo. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2011 

DECADÊNCIA - REGRA GERAL. 

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 

após o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nos tributos 

sujeitos ao lançamento por homologação, no caso IRPJ e CSLL, o prazo de 

cinco anos é contado a partir do fato gerador, salvo não havendo 

pagamento do tributo ou nas hipóteses de dolo ou fraude, onde se aplica a 

regra geral do art. 173 do CTN. 

NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

Não caracteriza vício de motivação e tampouco inovação, quando, afastada 

a presunção de inidoneidade em razão da regularidade das fornecedoras, 

ficar comprovado que as operações de compra não ocorreram. 

RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÓCIOS. 

Os sócios, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica 

são responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias 

resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, 

contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do Código 

Tributário Nacional. 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2011 

Fl. 10347DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.730374/2015-35 

 6 

A glosa de custo decorrente da inexistência da operação de compra, com o 

lançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) 

motivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, 

não autoriza o IRRF quando não haja a comprovação por parte da 

autoridade fiscal do efetivo pagamento. 

Impugnação procedente em parte. 

Crédito Tributário Mantido em parte. 

 

Inicialmente, o voto vencedor da DRJ afastou a decadência parcial dos créditos 

tributários, sob o fundamento de que no caso concreto, o contribuinte apurava o IRPJ e as CSLL 

trimestralmente, de modo que o primeiro fato gerador trimestral somente se consumou em 

31/03/2011, ou seja, não há que se falar em decadência mesmo considerado o § 4º do art. 150 do 

CTN. 

Com relação ao IRRF, incidente sobre Pagamento a beneficiário não 

identificado/pagamento sem causa, ainda que o fato gerador seja mensal, no presente caso não se 

aplica a contagem do prazo decadencial nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, tendo em vista 

que o IRRF neste caso tem como base de incidência uma infração tributária. 

Em sequência, afastou a alegação de nulidade por não prorrogação do MPF no 

prazo legal, sob o fundamento de que não é lícito interpretar que irregularidades relativas ao 

mandado ou mesmo a ausência do MPF, instrumento instituído por norma infralegal (uma 

Portaria), possa acarretar a nulidade de lançamento dele decorrente, sob pena de ofensa ao 

princípio constitucional da legalidade que rege a Administração Pública. 

Ademais, firmou-se o entendimento de que não há na legislação que regulamenta o 

tema, a obrigatoriedade de a autoridade fiscal demonstrar a intimação do contribuinte de todas as 

prorrogações no prazo previsto no MPF, pois pressupõe-se a sua ciência das prorrogações haja 

vista que estão disponíveis na Internet, bem como que no presente caso, as prorrogações foram 

feitas ao tempo previsto, ao contrário do que afirma o contribuinte. 

Também foram afastadas as alegações de nulidade por inexistência do IRRF no MPF, 

já que o próprio regramento dos MPF já prevê situação na qual, durante o curso da fiscalização, e 

sob os mesmos elementos de prova, novo tributo não previamente previsto no MPF possa ser 

lançado, considerando a vinculação da administração tributária. 

Ainda no que se refere às alegações de nulidade, dessa feita, sob a alegação de 

inovação do lançamento após o resultado da diligência, prevaleceu o entendimento no sentido de 

que não houve alteração de critério jurídico nem inovação nos fundamentos do lançamento 

inicial, já que a motivação original do lançamento, baseada na ausência de comprovação das 

operações de compra, permaneceu a mesma ao longo do processo. 

Fl. 10348DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.730374/2015-35 

 7 

Restou consignado que, por meio da diligência realizada, não foram introduzidos 

novos elementos que alterassem o fato gerador ou o critério jurídico adotado, apenas se 

confirmou, por meio de provas adicionais, a inexistência das operações declaradas. Ainda que a 

presunção de inidoneidade documental, prevista no art. 82 da Lei nº 9.430/1996, tenha sido 

afastada em relação à irregularidade cadastral das empresas fornecedoras, a diligência comprovou 

a inexistência das operações com base em outros indícios, como a ausência de comprovação de 

pagamentos, inconsistências documentais e a situação irregular das empresas envolvidas. 

A decisão enfatizou que a verdade material prevaleceu sobre a presunção inicial, 

sendo reforçada por provas obtidas no relatório fiscal e na diligência autorizada pelo art. 18 do 

Decreto nº 70.235/1972. Não houve mudança no enquadramento jurídico dos fatos, mas sim o 

aprofundamento na apuração de elementos que já constavam no lançamento inicial, garantindo 

sua legitimidade. O julgador concluiu que o procedimento não violou o princípio da motivação dos 

atos administrativos, pois os fatos que fundamentaram a glosa dos custos permaneceram 

consistentes e juridicamente válidos ao longo de todo o processo. 

Afastadas as preliminares, a DRJ passou à análise do mérito da defesa. 

No julgamento, foi mantida a glosa dos custos relativos às operações de compra 

não comprovadas, considerando-se os indícios de sua inexistência. Restou demonstrado pela 

Autoridade Fiscal elementos como ausência de entrega de mercadorias, cheques emitidos em 

favor do próprio autuado e a inexistência de registros fiscais das fornecedoras, incluindo a falta de 

DCTF e DIPJ. Os argumentos apresentados pelos sujeitos passivos, como a regularidade cadastral 

das fornecedoras e a escrituração contábil foram considerados insuficientes, já que a 

contabilidade, por si, não comprova operações comerciais sem o suporte de documentos 

robustos.  

A despeito disso, alguns pagamentos foram efetivamente confirmados, resultando 

na exclusão do crédito tributário relacionado aos mesmos, do presente lançamento. 

Em relação ao IRRF, o julgamento concluiu pela exoneração total do tributo. 

Fundamentou-se que a hipótese de incidência do IRRF exige a comprovação de pagamentos feitos 

sem causa ou a beneficiário não identificado, o que não ficou demonstrado. Aplicou-se o 

entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, que determina que a exigência do imposto 

depende da comprovação de efetivos pagamentos, inexistentes no caso analisado. Como a glosa 

dos custos se baseou na inexistência das operações, não havia justificativa para a manutenção do 

crédito tributário relativo ao IRRF. 

Quanto à multa qualificada de 150%, foi decidida sua manutenção. Ficou 

evidenciado que o contribuinte utilizou custos não comprovados para reduzir indevidamente os 

tributos devidos, configurando conduta fraudulenta, de acordo com o art. 44, §1º, da Lei nº 

9.430/1996. Alegações de inconstitucionalidade ou de confisco foram rejeitadas, uma vez que 

estão fora da competência administrativa. O julgamento destacou que a infração à legislação 

Fl. 10349DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.390 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.730374/2015-35 

 8 

tributária justifica a aplicação da penalidade e que sua redução ou exclusão só poderia ocorrer 

mediante expressa previsão legal, inexistente no caso. 

Por fim, manteve a responsabilidade tributária atribuída aos sócios 

administradores, com base no art. 135, III, do CTN, por entender que restou demonstrado que as 

infrações tributárias decorreram de atos ilícitos praticados com a participação dos sócios, 

caracterizando culpa ou dolo, e que o presente caso envolvia infrações além do mero 

inadimplemento. 

Ciente da decisão do Acórdão, o contribuinte e os responsáveis tributários Sr. André 

Luiz e Sr. Zanone Alves, interpuseram Recurso Voluntário (fls. 10.208/10.267), em que reiteram os 

argumentos tecidos na defesa, sendo necessário evidenciar os seguintes argumentos: 

 

a) Pontua que o próprio Auditor Fiscal, na diligência, concluiu que que durante 
todo o ano calendário 2011, as empresas Indusfarma, Destak e Farma 
estavam regularmente inscritas, e não estavam suspensas no SINTEGRA, e 
por isso, eram consideradas idôneas; 

b) Que ao contrário do que entendeu a DRJ, o resultado da diligência alterou o 
critério jurídico do lançamento, tendo em vista que os fatos “provados” na 
diligência (pagamentos não comprovados de Notas fiscais de compra) não 
correspondem aos fatos narrados no Lançamento (compras com Notas 
fiscais inidôneas), de modo que a nulidade do lançamento deve ser 
reconhecida. 

 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

O recurso conjunto da Contribuinte e Responsáveis é tempestivo e preenche os 

requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Ao final trataremos do Recurso de Ofício. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

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 9 

No mais, da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário 

apresentado, com exceção do tópico IV.6, constitui-se basicamente em reprodução da 

impugnação cujos argumentos foram detalhadamente apreciados pelo julgador a quo, 

especialmente no voto vencido. 

Já adianto que, em grande parte, me alinho ao entendimento proferido pelo então 

relator da DRJ, o qual restou vencido. Entretanto, não pelas conclusões de nulidade por vício de 

fundamentação, mas entendo que suas conclusões levariam a, no mérito, o julgamento pela 

improcedência do lançamento.  

Inicialmente, no que se referem às preliminares de nulidade por questões formais 

relativas ao MPF, as mesmas não devem prosperar e acompanho a decisão Recorrida nesse ponto. 

Quanto aos supostos vícios do MPF, mesmo sendo inexistentes, caso existentes 

aplicar-se-ia a Súmula CARF n. 171, de aplicação vinculante: 

 

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a 

nulidade do lançamento.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

Como sabido, o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é um instrumento de 

controle, planejamento e gerenciamento interno, que visa institucionalizar, no âmbito da 

Secretaria da Receita Federal, o procedimento fiscal. A eventual inobservância às normas que o 

regulamentam jamais pode invalidar o lançamento fiscal constituído nos moldes do art. 142 do 

CTN e demais regras relativas ao Processo Administrativo Fiscal, nem tornar espontâneo o 

recolhimento efetuado após o início do procedimento de ofício. 

No mais, a exigência fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta-se em 

processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos 

suficiente para o conhecimento da infração cometida. Não há nenhuma das hipóteses de nulidade 

previstas no RPAF. 

Assim, deixo de acolher as preliminares de nulidade do lançamento. 

Também deixo de acolher as preliminar de decadência adotando a decisão 

recorrida nos seus exatos termos, insto porque a cientificação do lançamento se deu em 

15/03/2016 e tendo em vista a apuração trimestral, o fato gerador mais antigo seria o de 

31/03/2011. Assim, por qualquer regra de contagem decadencial o lançamento foi realizado 

dentro do prazo legal. 

 

Entretanto, no que se refere à preliminar de nulidade por inovação nos 

fundamentos e critério, ela levaria a uma nulidade da decisão recorrida mas não à nulidade do 

lançamento. Efetivamente entendo que ocorreu clara e manifesta inovação nos critérios jurídicos 

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 10 

para manutenção do lançamento desde o relatório de diligência. Mas, por entender que, no 

mérito, o Recurso pode ser provido, supero o reconhecimento da nulidade para apreciar o mérito 

do lançamento. Explico. 

O contribuinte tem como atividade econômica o Comércio Atacadista de Produtos 

Farmacêuticos, Medicamentos e afins, conforme Contrato Social, 8ª alteração, fls. 09/30, sendo 

que no ano calendário 2011 seu regime tributário de apuração do IRPJ foi o Lucro Real Trimestral. 

A infração tributária que ensejou os lançamentos refere-se a Custos comprovados por 

documentação inidônea de 3 fornecedores além da exigência de IRRF. 

Concluiu a autoridade fiscal que “ficou caracterizado através das informações 

levantadas, que os custos relativos a aquisição das empresas(...) foram adquiridos através de 

documentos inidôneos, porque esses fornecedores estão em situação irregular com a Secretaria da 

Fazenda e, independentemente da sua situação junto à RFB estão impedidos de efetuarem 

compra/venda de mercadorias, conforme informações levantadas junto ao Sistema Integrado de 

Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA, fls. 379/380,429/430 e 

466/467.  

Em decorrência, foram lançados IRPJ e CSLL devidos, além de IRRF sobre pagamento 

efetuado pela pessoa jurídica a beneficiários não identificados (crédito exonerado pela DRJ), 

gerando responsabilidade tributária imputada aos sócios e Representação Fiscal para fins Penais 

em processo apartado. 

Importante destacar alguns trechos do TVF para se confirmar que, em que pese as 

suspeitas quanto à efetiva realização das despesas, o fato é que o fundamento central do 

lançamento foi o fato de os referidos fornecedores supostamente estarem com situação fiscal 

SUSPENSA e, por consequência, seus documentos seriam inidôneos. Vejamos: 

 

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 11 

  

 

Da análise do TVF, muito embora a autoridade fiscal tenha relatado fatos que 

levantariam suspeitas acerca da efetiva ocorrência das operações, o ponto central para se 

considerar os documentos como INIDÔNEOS, sem sombra de dúvidas, foi a constatação de que os 

referidos fornecedores estariam INAPTOS. 

Ocorre que, diante da apresentação de pesquisas apresentadas pela Recorrente, 

suscitou-se dúvida a respeito das datas corretas e efetivas da SUSPENSÃO dos fornecedores. O 

próprio relator original promoveu consultas que mostravam diferenças nas datas, conforme 

detalhou na tabela a seguir: 

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Em função disso, o processo restou convertido em diligência para se ter uma 

segurança efetiva das datas, e a Secretaria competente do Estado de Goiás forneceu as seguintes 

informações: 

 

E concluiu: 

 

Portanto, quanto ao aspecto cadastral, é possível concluir que ambas as 

sociedades empresárias encontravam-se ativas no Cadastro de Contribuintes do 

Estado durante todo o ano-calendário 2011 e que as consultas realizadas no 

SINTEGRA em 04/11/2015 e 26/08/2016 refletem a real situação dos 

contribuintes em questão, no que diz respeito à data de cadastramento e de 

suspensão. 

 

Pois bem, para mim, a partir das conclusões a que chegou a diligência, resta 

fulminado diretamente o fundamento do lançamento vez que, no período fiscalizado, os 

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 13 

documentos fiscais não poderiam ser tidos como INIDÔNEOS com base em uma SUSPENSÃO de 

inscrição que não ocorreu. E esse foi o fundamento base para lançamento. 

Entretanto, a partir daí o que se viu foi a autoridade diligente avançando na análise 

de provas, levantando e detalhando fundamentos que não foram objeto do lançamento original. 

Se por um lado da análise da complementação de fiscalização feita pelo diligente eu concluiria 

que, de fato, as operações não ocorreram, por outro lado isso deveria ser objeto de novo 

lançamento fiscal, não podendo haver inovação dos fundamentos do lançamento como pretendeu 

o diligente e, como acatou por maioria a DRJ em seu voto vencedor. 

Entendo que o relator original promoveu uma análise muito adequada dos fatos, e 

com ela concordo, muito embora não entenda que fosse caso de nulidade mas sim de 

improcedência. Peço vênia para adotar parte das razões manifestadas no voto vencido, com as 

quais concordo integralmente: 

 

Nota-se que os dados da consulta em data atual coincidem com os dados 

levantados pelo contribuinte em consulta de 15/12/2015, ou seja, no próprio 

curso do procedimento fiscal, e antes de consumado o lançamento. 

Ademais, outra questão controversa, complementar à Suspensão cadastral nº 

SINTEGRA, também deve ser enfrentada. 

É fato que a motivação mestra para a glosa dos custos lançados na apuração do 

Lucro Líquido foi considerar INIDÔNEAS as Notas Fiscais emitidas por aquelas três 

empresas fornecedoras, conforme indubitavelmente atesta o Relatório Fiscal. 

Naturalmente, os documentos considerados inidôneos não são legítimos o 

bastante para conferir verdade às operações que representam, tampouco podem 

reduzir o lucro líquido e os tributos dele decorrentes. 

No que tange aos dispositivos legais e normativos que tratam de documentação 

inidônea e seus efeitos, passam pela legislação que regulamenta as hipóteses de 

inaptidão da Pessoa Jurídica, prevista na Lei 9.430/96 e regulamentada pela 

Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, sendo pertinentes suas transcrições: 

Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996: 

Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, 

estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2(dois) 

exercícios consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)... 

§ 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica 

que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições 

definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, 

de 2009)Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos 

previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros 

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 14 

interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro 

Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o 

adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços 

comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento 

dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços ”. 

A Instrução Normativa 1.183/2011, por sua vez, esclarece que dentre os efeitos 

tributários não produzidos em favor de terceiros está o não aproveitamento dos 

custos e despesas decorrentes dos referidos documentos inidôneos: 

Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. 

Art. 43. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de 

terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição nº 

CNPJ tenha sido declarada inapta. 

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser: 

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do 

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre 

o Lucro Líquido (CSLL); 

... 

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, 

compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB. 

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins deste artigo, a pessoa física ou a 

entidade beneficiária do documento. 

... 

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não 

exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, 

nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º. 

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, 

adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar 

o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou 

mercadorias ou a utilização dos serviços. (Grifos acrescentados)Vejamos que a 

legislação expressamente prevê que não produzirá efeitos tributários perante 

terceiros os documentos inidôneos, não só emitidos por pessoas jurídicas Inaptas, 

mas também por aquelas demais hipóteses de inidoneidade de documentos 

prevista na legislação. 

Neste ponto, faz-se relevante debruçarmos na legislação Estadual que 

regulamenta o cadastro e a emissão de documentos fiscais para os contribuintes 

em referência, mais precisamente o Código Tributário do Estado de Goiás, Lei 

11.651, de 26 de dezembro de 1991 que assim prevê: 

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 15 

Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre 

acompanhadas de documentos fiscais idôneos. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal 

irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais 

exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. 

Art. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: 

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por 

contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a 

fazê-lo; 

... 

Parágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, 

estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que 

trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992, DOE 

GO de 15.07.1992)Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá 

ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito 

passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em 

falta de pagamento, total ou parcial do imposto. 

Da legislação acima transcrita podemos chegar às seguintes conclusões: 

a) Os documentos fiscais emitidos por empresas com situação cadastral irregular 

junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás são considerados documentos 

inidôneos; 

b) A inidoneidade dos documentos fiscais é precária, podendo ser afastada caso o 

contribuinte comprove que a irregularidade cadastral não importou em falta de 

pagamento total ou parcial do imposto (ICMS); 

c) Os documentos fiscais inidôneos não podem ser aproveitados como Custo ou 

Despesa para reduzir o Lucro líquido, a não ser que o Declarante(adquirente das 

mercadorias ou serviços) comprove o pagamento dos bens e serviços e o efetivo 

recebimento destes; 

Soma-se às conclusões acima, a Súmula 509 do STJ que afirma ser “lícito ao 

comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal 

posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da 

compra e venda.”  

Três questões, portanto, precisavam ser esclarecidas para que o lançamento 

tributário fosse ou não legitimado: A efetiva situação cadastral irregular 

contemporânea à emissão dos documentos fiscais; a existência de eventual 

processo administrativo onde o contribuinte prove que suposta irregularidade 

cadastral não importou em falta de pagamento do ICMS; e ainda a comprovação 

do pagamento das mercadorias adquiridas e o efetivo recebimento daquelas, que 

legitimariam o aproveitamento daqueles custos na redução do Lucro líquido. 

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 16 

Com este fim foi produzida a Resolução DRJ/BHE/MG nº 02-002.062, em 

atendimento a qual a autoridade autuante buscou sanear a divergência de 

informações junto a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, que pelo Ofício nº 

0642/2016 (fls. 1206/1227)esclareceu a questão nos seguintes termos: 

(...) 

Apesar de a conclusão do Ofício da Secretaria de Estado soar inconsistente, a 

leitura dos dados firmados no Ofício combinada com a sua conclusão nos permite 

aferir que a data de cadastramento correta está na consulta ao SINTEGRA do dia 

04/11/2015 (idêntica às demais, inclusive), enquanto a data de suspensão correta 

está na Consulta do dia 26/08/2016.  

Isto posto, de imposição reconhecer que, ao contrário do que defendeu a 

fiscalização para embasar os lançamentos, os documentos fiscais das compras 

glosadas no lançamento tributário não podem ser reputados como inidôneos. 

(...) 

Não restam dúvidas, portanto, que a motivação dos lançamentos foi a dedução de 

despesas (mais apropriadamente, custos) adquiridos e contabilizados com base 

em documentos inidôneos. 

Face à diligência proposta, contudo, e diante da informação obtida junto à 

Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás de que as Notas fiscais emitidas pelos 

três fornecedores seriam IDÔNEAS, a autoridade fiscal passou a buscar novos 

elementos probatórios não obtidos por ocasião do procedimento fiscal, visando 

motivar a glosa de algumas compras que entendeu não comprovadas, por não 

comprovados seus respectivos pagamentos. 

Por oportuno, registre-se que na Resolução, onde proposta a diligência a unidade 

de origem, foi prevista a hipótese onde a inidoneidade documental fosse afastada 

pelas informações prestadas pela Secretaria de Fazenda Estadual, ou fosse 

afastada pela comprovação do efetivo pagamento das mercadorias e do efetivo 

recebimento daquelas. 

Na ocasião, foi considerada a afirmação no Relatório Fiscal de que os pagamentos 

efetuados pela STOCK aos seus fornecedores INDUSFARMA, DESTAK e FARMA 

foram realizados no período de 31/01/2011 a 30/06/2014, com exceção de alguns 

que ainda não foram quitados. 

Vislumbrou-se à época, e em função desta afirmação constante do Relatório 

Fiscal, a hipótese de que a autoridade lançadora tenha, no curso do procedimento 

fiscal e ao tempo do lançamento, de fato identificado e segregado alguns 

pagamentos realizados e outros não realizados das Notas fiscais de compra, a 

despeito de não ter sido prestada esta informação explícita nos autos. 

No Relatório de Diligência (fls. 9939/9954), porém, aponta a fiscalização que não 

foi clara a sua expressão no TVF. Esclarece que o contribuinte não entregou toda a 

documentação solicitada, tendo entregue apenas o que foi encontrado. Neste 

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 17 

contexto, acrescenta que não tinha como esta fiscalização afirmar que os 

pagamentos a esses fornecedores foram efetuados no período de 31/01/2011 a 

30/06/2014, porque nem todos os documentos solicitados foram entregues. Ao 

prestar esta informação no TVF a autoridade autuante esclarece que fazia 

referência apenas às datas dos pagamentos constantes nas planilhas 

apresentadas à Fiscalização pela Stock dos seus fornecedores, nas quais a Stock 

informa as datas em que aquelas obrigações foram pagas. 

Em assim sendo, depreende-se das informações prestadas que a Fiscalização, por 

ocasião do Lançamento, não auditou devidamente a efetividade dos pagamentos 

das Notas fiscais apresentadas, porquanto sobrestada pela suposta inidoneidade 

documental identificada pelo exame do SINTEGRA. Ao revés de aprofundar a 

investigação dos fatos, seja pela reintimação para obtenção das informações 

ainda não atendidas, seja pela solicitação de Requisição de movimentação 

financeira às instituições financeiras, seja pela conciliação dos movimentos dos 

estoques e dos respectivos lançamentos contábeis, a autoridade autuante 

pautou-se exclusivamente na inidoneidade documental sugerida pela consulta ao 

SINTEGRA, interrompendo a pesquisa investigativa e restringindo sobremaneira a 

motivação do ato de lançamento. 

É notório que apenas no decorrer do procedimento de diligência fiscal e nº 

respectivo Relatório, a autoridade fiscal cuidou de buscar novas motivações para 

o lançamento listando os pagamentos de Notas fiscais que entendeu não 

comprovados, a despeito de motivá-los somente tendo em conta os Recibos e 

documentos apresentados pelo contribuinte, sem efetuar a desejável conciliação 

bancária e contábil daqueles valores.  

Ademais, por tratar-se de mercadorias adquiridas de fornecedores para revenda, 

cuida-se de custos cuja determinação do preço (e da própria existência da 

operação) deve ser objeto de registro permanente de estoques no livro de 

inventário (art. 301, RIR/2018), que também não foi explorado pela fiscalização 

para formação de sua convicção da infração tributária, embora apresentado pelo 

contribuinte em atendimento a intimação. 

Destarte, tendo por foco e objeto o controle de legalidade do ato de lançamento 

proferido, cumpre atestar que no curso do procedimento fiscal (e a seu termo, na 

lavratura do Relatório fiscal) não há qualquer motivação de glosa de custos 

relacionada a não comprovação de pagamentos de Notas fiscais de compras, mas 

tão somente glosa de custos por contabilizados tendo por base documentação 

fiscal inidônea. Pretendeu a fiscalização identificar novas hipóteses de incidência 

tributária, inovando o lançamento previamente efetuado por meio da diligência 

fiscal, o que não está autorizado pela legislação tributária, conforme enfrentado e 

pormenorizado no tópico a seguir, pela relevância. 

Cogita-se, neste ponto e neste contexto, se o Relatório fiscal e os Autos de 

Infração emitidos trazem material probatório de infração tributária diversa àquela 

expressamente motivada nos autos, qual seja, a inidoneidade das Notas fiscais 

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 18 

emitidas por três de seus fornecedores, conforme pretendeu apurar a fiscalização 

em sede de diligência fiscal posterior ao lançamento. 

Um exame primário do Relatório Fiscal e dos procedimentos fiscais que o 

antecederam nos permite afirmar que, excluída a motivação da inidoneidade 

documental dos Autos de Infração, restam apenas indícios frágeis e imprecisos, 

sequer convergentes, que não permitiram nem mesmo à fiscalização utilizá-los 

como prova presumida da infração tributária investigada. 

Antes de apontar os registros no SINTEGRA como motivação mestra da infração 

tributária, a fiscalização joga luz sobre alguns fatos indiciários que geram certa 

suspeição sobre algumas operações comerciais, mas que, individualmente e no 

seu conjunto, não configuram prova suficiente para a desconsideração das 

compras efetuadas. Trata-se de presunções simples, de uso restrito e 

parcimonioso na composição de relações jurídico-tributárias, pois vejamos: 

Nas presunções legais, cabe a autoridade fiscal apenas fazer prova cabal do fato 

exigido em lei para caracterizar a presunção. Provado o fato, presumida a infração 

tributária, cujo ônus da prova contrária é invertido ao contribuinte na maioria dos 

casos. 

Contudo, no que se refere às presunções simples, ensina Alberto Xavier que não 

existindo ou sendo deficiente a prova direta pré-constituída, deve a autoridade 

fiscal investigar livremente a verdade material, recorrendo ativamente a todos os 

elementos necessários à sua convicção. Tais elementos, no caso, serão via de 

regra constituídos por provas indiretas, isto é, por fatos indiciantes, dos quais se 

procura extrair, com o auxílio de regras da experiência comum, da ciência ou da 

técnica, uma ilação quanto aos fatos indiciados, valendo-se de ilações, 

presunções, juízos de probabilidade ou de normalidade que devem ser 

suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da 

verdade. 

O indício não é uma prova diretamente relacionada ao fato que se deseja provar. 

Apenas indica um outro fato, mas que, por intermédio de determinado raciocínio, 

pode significar sua ocorrência. Disto resulta que, quando se tem presente um 

indício e não uma prova direta, o procedimento de comprovação dos fatos divide-

se em duas partes, de igual importância: a comprovação da existência do fato 

indiciário e a demonstração da presunção de que ele efetivamente indicaria o fato 

que se deseja provar. 

Assim, pontua a boa doutrina que para que um indício seja passível de 

consideração, deve ser GRAVE (propiciar um convencimento seguro, isto é, que 

não comporte dúvida razoável), PRECISO (não permitir que se extraia mais de uma 

consequência possível) e CONCORDANTE (caso existam vários indícios, todos eles 

devem apontar diretamente para o fato desconhecido de forma a não ser possível 

entender-se ocorrido qualquer outro fato). Logo, um indício pode ser utilizado 

como meio de prova, dando origem a uma presunção quando indício e presunção 

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gerem a convicção de que não exista alternativa razoável além daquela 

vislumbrada. 

Portanto, caso subsista dúvida razoável quanto a procedência da exação, esta 

deverá ser cancelada em cumprimento, dentre outros, dos princípios da 

segurança jurídica e da legalidade (que impedem seja o tributo exigido quando 

não houver certeza de que foram atendidos os pressupostos legais para tanto) e 

da regra prevista no artigo 112 do CTN. 

O Conselho de Contribuintes (atual CARF) ao examinar casos em que a 

Administração Fiscal pretendeu efetuar lançamentos tributários com base em 

fatos que não guardavam estreita relação com o fato gerador que se desejava 

provar ou em indícios e presunções destituídos de gravidade, precisão e 

concordância, cancelou tais lançamentos em diversas oportunidades, como se 

verifica, dentre outros, do seguinte precedente: 

Presunção como meio de prova. Presunção é a ilação que se tira de um fato 

conhecido para provar a existência de um fato desconhecido. Sua validade 

repousa em três requisitos: o da gravidade, o da precisão e o da concordância, 

não prosperando a ilação quando os indícios escolhidos autorizem conclusões 

antípodas, como ocorreu no caso concreto. Incumbe ao fisco provar que o ato se 

fez na contramão da lei de regência com o propósito doloso de excluir ou 

modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária(Ac. 

CSRF/01-06.015, J. 14.10.2008). 

No caso concreto, nota-se que os indícios apontados pela fiscalização nº Termo de 

Verificação fiscal não atendem aos requisitos de gravidade, precisão e 

convergência, não permitindo presumir a falta de pagamento das Notas fiscais de 

compra de mercadorias glosadas: 

 

Veja-se, pela relevância, que os fatos indiciários apontados pela fiscalização no 

TVF não detêm os critérios necessários e convergentes para a formação de 

convicção de que as compras e pagamentos não ocorreram: 

Fato indiciário 1: a não existência de duplicatas não é indício grave, preciso e 

concordante, uma vez que a própria fiscalização no seu TVF registra que a sua 

emissão não seria obrigatória; ademais, o contribuinte acrescenta ainda a 

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existência de duplicatas virtuais, prática moderna e suficiente para as execuções 

de dívidas de transações comerciais; 

Fato indiciário 2: a amostra de 11 cheques, no caso, é insuficiente para abarcar o 

todo, considerando o total superior a R$ 15 milhões de compras glosadas, 

enquanto os cheques nominais à própria Stock totalizam cerca de R$ 530 mil, 

aproximadamente 3,5%; apesar de ser indício grave, não é preciso, à medida que 

há outra conclusão possível, alegada pelo próprio contribuinte, que seria o 

pagamento do valor em espécie, o que poderia ser aferido pelo aprofundamento 

nas investigações e conciliações bancárias e contábeis, além de estarem 

amparados em declaração de recebimento pelos fornecedores; 

Fato indiciário 3: também não são graves, precisos e concordantes os indícios 

revelados pela diligência realizada em 2014, com o fim de aferir os fatos havidos 

em 2011; ao revés, indicam os indícios que em 2011 as empresas teriam de fato 

funcionado naqueles endereços; 

Fato indiciário 4: a situação fiscal das fornecedoras não permite conclusão a 

respeito das operações comerciais havidas com terceiros em 2011; 

Fato indiciário 5: o não comparecimento dos sócios para prestar esclarecimentos 

também não é indício grave, preciso e convergente à inexistência das compras ou 

dos pagamentos; sequer o depoimento de um dos sócios, que saiu da empresa 

em 2010, é relevante e indiciário de fatos ocorridos em 2011. 

Destarte, atesta-se que, por ocasião do procedimento fiscal, a autoridade 

autuante somente aferiu fatos indiciários, cuja investigação foi “interrompida” 

pela sobreposição da inidoneidade documental, que outrora foi desconstituída. 

Fundados na inidoneidade documental, permeados apenas por fatos indiciários 

não conclusivos e convergentes, foram lavrados Autos de Infração de IRPJ, CSLL e 

IRRF. Contudo, provada a insubsistência da motivação raiz de todo o lançamento 

tributário, qual seja, a inidoneidade das notas fiscais de compra emitidas pelos 

fornecedores do impugnante, e inexistentes outras hipóteses de incidência 

tributária ou motivações narradas nº Relatório Fiscal apuradas à época dos 

lançamentos, não resta alternativa a esta relatoria senão a propositura de 

exoneração integral dos créditos tributários lançados de IRPJ e CSLL, em 

consonância com a Impugnação apresentada. Trata-se, adiante, do lançamento de 

IRRF. 

Razões complementares, pautadas no exame da legislação tributária relativa aos 

atos administrativos de lançamento, teoria dos motivos determinantes, teoria das 

provas e competência para revisão dos lançamentos das autoridades lançadora e 

julgadora, são dispostas no tópico 2.4 adiante. 

 

Pois bem, por concordar integralmente com as razões acima expostas entendo que, 

no que se refere à infração de glosa de custos, no mérito, o Recurso deve ser provido para julgar 

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insubsistente o lançamento. Isto porque, como fartamente comprovado, o lançamento original foi 

fundado na glosa de custos em razão da utilização de documentos INIDÔNEOS, fundados na 

SUSPENSÃO cadastral dos fornecedores, o que não corresponde com a realidade no exercício em 

análise no presente lançamento. 

Assim é que, oriento meu voto por dar provimento ao Recurso Voluntário e julgar 

improcedente o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos. 

No que se referem às demais razões de mérito como decadência e responsabilidade 

solidária, os mesmos restam prejudicados. Entretanto, mesmo que superado no mérito, entendo 

que subsidiariamente tanto a multa qualificada quanto à responsabilização solidária deveriam ser 

afastados. 

O TVF não detalhou adequadamente os fundamentos que levaram à qualificação. A 

utilização de documento INIDÔNEO, por si só, não é fundamento para a qualificação da multa. 

Seria necessário demonstrar a atuação dolosa e consciente dos agentes. 

O mesmo ocorre em relação à responsabilização solidária aplicada de forma 

absolutamente objetiva contra os sócios. 

Entretanto, são matérias prejudicadas face ao provimento no mérito para julgar 

improcedente o lançamento de IRPJ e CSLL. 

Assim, por essas razões oriento meu voto por afastar as preliminares de nulidade do 

lançamento e alegação de decadência e, superando a nulidade da decisão recorrida voto por dar 

provimento ao Recurso no mérito, para julgar improcedente o lançamento. No que se refere ao 

Recurso de Ofício, o mesmo resta prejudicado.  

CASO SUPERADO NO MÉRITO O REDATOR DO VOTO VENCEDOR DEVE ANALISAR A 

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA QUE ACHO QUE OCORREU, BEM COMO ENFRENTAMENTO 

MELHOR DAS SUBSIDIÁRIAS. 

No que se refere ao Recurso de Ofício, o mesmo decorreu do reconhecimento 

parcial de pagamentos realizados pela Recorrente (nas mesmas operações imputadas como 

INIDÔNEAS e inexistentes), e do afastamento da exigência de IRRF. 

Quanto a exoneração parcial relativa à infração de glosa de custos sua análise 

encontra-se prejudicada face ao provimento do recurso no mérito. 

Já no que se refere ao IRRF, concordo com a decisão Recorrida (tanto no voto 

vencido quanto no vencedor), isto porque, se a glosa em quase sua totalidade foi decorrente da 

acusação de inexistência das operações, não há sentido se exigir IRRF sobre pagamentos que 

possivelmente não ocorreram. 

Ademais, a se concluir pela existência dos pagamentos, haveria identificação e 

causa, o que também afastaria a exigência do IRRF. 

Neste particular cumpre citar trecho do voto vencedor neste particular: 

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Conforme se verifica, a hipótese de incidência do IRRF, tratada nos dispositivos 

transcritos, relaciona-se com pagamento efetuado a beneficiário não identificado. 

No caso concreto, tem-se que grande parte dos custos foram glosados devido à 

não comprovação da ocorrência da operação, conclusão esta fundamentada em 

vários indícios, conforme já mencionados nos itens anteriores, entre os quais, 

pode-se citar a não comprovação dos pagamentos indicados nos documentos 

apresentados pelo sujeito passivo. 

Por outro lado, uma pequena parte dos custos foram comprovados. 

Portanto, tem-se duas situações, quais sejam, pagamentos, relacionados aos 

custos glosados, comprovados e não comprovados. Quanto aos pagamentos 

comprovados, considerando-se que a previsão normativa é o pagamento 

realizado a beneficiário não identificado, não se observa, nesse contexto, os 

requisitos necessários para constituir o crédito tributário relativo ao IRRF. Quanto 

à parte não comprovada dos pagamentos, é de se observar o entendimento da 

Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), proferido na Solução de Consulta 

Interna nº 11/2013, cuja ementa transcreve-se: 

O registro contábil de despesa amparado em nota fiscal inidônea não autoriza, 

por si só, além da exigência do IRPJ (em face da glosa da despesa inexistente ou 

não comprovada), a cobrança pelo Fisco do IRRF por pagamento sem causa ou a 

beneficiário não identificado. 

A glosa de custo ou despesa, baseada em nota fiscal inidônea é compatível com o 

lançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado 

pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, desde que haja a 

comprovação por parte da autoridade fiscal do efetivo pagamento. 

Embora a glosa do custo não tenha se mantido pela inidoneidade documental e 

sim pela verdade material que não comprovou a realização das operações, 

considero que o entendimento exarado na referida SCI também deve ser aplicado 

ao caso. 

É que a exigência do IRRF seria contraditória em relação à exigência do IRPJ/CSLL, 

considerando-se que a glosa dos custos fundamenta-se, inclusive, nos 

pagamentos inexistentes, pois a sua hipótese de incidência tem como 

pressuposto a existência de um pagamento, sem causa ou a beneficiário não 

identificado, situação essa que não ficou comprovada nos autos. 

Destarte, todo o valor do IRRF deve ser exonerado. 

 

Além disso, como muito bem ressaltado no voto vencido: 

 

No caso concreto, nota-se que a fiscalização não identifica as datas dos 

pagamentos para efetuar os lançamentos de IRRF, mas tão somente considera as 

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Notas fiscais supostamente inidôneas como “base de cálculo” para o lançamento 

do IRRF, como se pagamentos fossem (!?), o que é absolutamente diverso à 

hipótese de incidência tributária prevista em Lei, corroborada pela interpretação 

dada pela RFB ao caso de concomitância de glosa de custos e lançamento de IRRF. 

 

Assim, acercada a decisão Recorrida neste particular, razão pela qual nego 

provimento ao Recurso de Ofício. 

 

Conclusão. 

Desta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), com as 

razões aqui acrescidas e, quanto ao Recurso Voluntário, não acolher as preliminares de nulidade e 

de decadência e superar a preliminar de nulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar-lhe 

provimento e julgar insubsistente o lançamento de IRPJ e CSLL. Resta prejudicado a análise do 

Recurso de Ofício. 

 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 10365DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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