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RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.727058/2017-24  

ACÓRDÃO 9303-016.490 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO OLEOPLAN S.A. ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 

RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE 

SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.  

Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de 

decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de 

jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada 

posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição 

de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis (substituto 

integral), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). 

Ausente o Conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo Conselheiro Hélcio Lafetá 

Reis. 
 

Fl. 423DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 - RICARF, em face do 

Acórdão n° 3302-013.035, de 26 de outubro de 2022, assim ementado:  

CREDITAMENTO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. O 

custo de aquisição do produto é composto pelo valor da matéria prima (MP) 

adquirida e pelo valor do serviço de transporte (frete) contratado para transporte 

até o estabelecimento industrial da contribuinte (adquirente). Assim, uma vez que 

o custo total é composto por uma parte não tributada (MP) e outra parte 

integralmente tributada (frete), a parcela tributada (frete) compõe o custo de 

aquisição pelo valor líquido das contribuições.  

Constou do acórdão:  

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Marcos Roberto da Silva, Carlos 

Delson Santiago e Larissa Nunes Girard, que negavam provimento. Este 

julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3302-013.031, de 26 de outubro de 2022, prolatado no 

julgamento do processo 11080.720623/2017-22, paradigma ao qual o presente 

processo foi vinculado.  

A PGFN aduz divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de tomada de 

créditos das contribuições sociais sobre o custo dos fretes pagos na aquisição de insumos 

tributados à alíquota zero. Aponta que: 

(i) A despesa com frete sobre a compra deve seguir a mesma sistemática de cálculo 

do crédito gerado pelo bem cujo custo ele compôs. 

(ii) Nem toda despesa com frete é capaz de gerar crédito a ser deduzido na 

apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, mas somente o frete pago nas aquisições de 

insumos ou mercadorias também passíveis de creditamento.  

(iii) É de se manter as glosas em relação aos fretes de transporte na aquisição de 

soja em grãos, uma vez que estes produtos não geram direito ao desconto de créditos presumidos 

ou dos créditos básicos de que tratam o art. 3º, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Indica como paradigma o Acórdão n° 9303-009.754: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS)  

CUSTOS. FRETES. AQUISIÇÕES. INSUMOS DESONERADOS (ALÍQUOTA 

ZERO/SUSPENSÃO). CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O 

aproveitamento de créditos sobre os custos com aquisições de insumos 

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tributados à alíquota zero e/ ou com suspensão da contribuição é expressamente 

vedado pela legislação que instituiu o regime não cumulativo para o PIS e COFINS. 

O despacho de admissibilidade deu seguimento ao Recurso Especial, nesses termos: 

Cotejando os arestos confrontados, parece-me que há, entre eles, a similitude 

fática mínima para que se possa estabelecer uma base de comparação para fins 

de dedução da divergência de interpretação da legislação quanto à possibilidade 

de tomada de créditos sobre o custo dos fretes pagos para transferência de 

produtos não onerados pelas contribuições. O acórdão recorrido firmou 

entendimento de que há direito ao crédito mesmo que o insumo transportado 

não esteja onerado pela Contribuição. O acórdão paradigma, no entanto, julgou 

no sentido oposto.  

Bem caracterizado o dissídio interpretativo. 

Em contrarrazões, o Contribuinte requer a negativa de provimento do recurso 

fazendário, ratificando que faz jus ao aproveitamento do crédito dos fretes de aquisição de 

insumos não tributados, devendo, pois, ser julgado improcedente o Recurso Especial. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. 

O Recurso Especial é tempestivo. Passa-se à análise dos pressupostos do art. 118 do 

RICARF. 

Na origem, houve glosa em relação aos fretes de transporte na aquisição de soja em 

grãos e lenha, uma vez que estes produtos não geram direito ao desconto de créditos presumidos ou 

dos créditos básicos de que tratam o art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003. Confira-se trecho 

do relatório fiscal: 

No caso concreto constatou-se que as despesas com transportes realizados entre 

os fornecedores destes insumos e a unidade de produção da pessoa jurídica 

fiscalizada não são passiveis de apuração de créditos de Pis e Cofins uma vez que 

os insumos Soja em Grão e Lenha não são sujeitos ao pagamento de 

contribuição para o PIS e a Cofins. 

 O acórdão recorrido reverteu as glosas, nesses termos: 

Com razão a Recorrente. Isto porque, há se de considerar que o custo de 

aquisição é composto pelo valor da matéria prima (MP) adquirida e pelo valor do 

serviço de transporte (frete) contratado para transporte até o estabelecimento 

industrial da contribuinte (adquirente). Assim, uma vez que o custo total é 

composto por uma parte não tributada (MP) e outra parte integralmente 

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 4 

tributada (frete), a parcela tributada (frete) compõe o custo de aquisição pelo 

valor líquido das contribuições.  

Assim, é possível se afirmar que, se o custo total do "insumo" é composto por 

uma parte que não foi tributada (matéria prima sujeita à tributação com alíquota 

zero) e outra parte que foi oferecida à tributação (frete), a parcela do frete 

compõe o custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições de PIS e COFINS 

e, logo, enseja direito ao crédito.  

Logo, considerando as despesas com o frete estão totalmente dissociados do 

produto, temos por certo que tal dispêndio configura custo de aquisição para o 

adquirente e, deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito em sua 

integralidade. 

Por sua vez, o Acórdão paradigma n° 9303-009.754 consignou a vedação do direito ao 

crédito: 

O direito de se aproveitar (descontar) créditos sobre os custos dos insumos 

desonerados da contribuição (alíquota zero, não tributados, imunes e com 

suspensão), é expressamente vedado nos termos do inc. II do § 2º do art. 3º, das 

Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, citados e transcritos anteriormente. 

Segundo aqueles dispositivos, a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição não dão direito a créditos.  

As despesas com fretes nas aquisições de insumos, matéria-prima, produtos 

intermediários e embalagens, integram o custo dos respectivos insumos; assim, 

quando os insumos são tributados (onerados) pelas contribuições, as respectivas 

despesas dão direito aos créditos, nos termos do inciso II do art. 3º das referidas 

leis, ao contrário, quando são desonerados das contribuições, não geram créditos, 

conforme consta expressamente do inciso II do § 2º, daquele mesmo artigo. 

Entretanto, nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe recurso especial de 

decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos 

Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a 

súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.  

No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso 

Especial da PGFN: 

Súmula CARF nº 188 - Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 

20/06/2024 - vigência em 27/06/2024 

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de 

fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e 

pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma 

autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições. 

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Vê-se que a Súmula CARF n° 188 impõe duas condições para a tomada de crédito 

sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS e pela 

COFINS, que são: o registro de forma autônoma e a efetiva tributação do frete na aquisição. 

No presente processo, as condicionantes prescritas pela Súmula são facilmente 

verificáveis nos documentos juntados aos autos: 

(i) Nos demonstrativos de apuração de e-fls. 66 a 71, observa-se que não foi 

tomado crédito sobre a aquisição de soja em grãos e lenha, para todo o período autuado, o que 

demonstra que houve registro de forma autônoma. Como exemplo: 

 

(ii) Nas e-fls. 115 e 116, respectivamente, Demonstrativos de Fretes e Planilha 

Demonstrativa de Glosa Sobre Fretes (arquivos em Excel não pagináveis), estão identificados cada 

Conhecimento de Transporte de cada fornecedor, com data, número da nota fiscal e valor, para 

todo o período autuado, demonstrando que os referidos fretes foram efetivamente tributados. 

Como exemplo: 

- Soja em grão 

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- Lenha 

 

(iii) No relatório fiscal, consta a quantificação das glosas dos fretes nos mesmos 

valores dos arquivos não pagináveis de e-fls. 115 e 116: 

 

 Assim, a decisão recorrida vai ao encontro da Súmula CARF n° 188, motivo pelo 

qual o apelo recursal não comporta conhecimento.  

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No mesmo sentido, o Acórdão nº 9303-015.993, prolatado no julgamento do 

processo n° 11080.720623/2017-22, do mesmo contribuinte, julgado em 12 de setembro de 2024: 

RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE 

SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.  

Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de 

qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos 

Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, 

ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição 

do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do 

Recurso Especial da PGFN. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial. 

Assinado Digitalmente 

Semíramis de Oliveira Duro 
 

 

 

Fl. 429DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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