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A \n\nDiligência objetivou também verificar se as despesas foram utilizadas em duplicidade. \n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 87 a 113, Termo de \n\nConstatação Fiscal (fl.86) foram apurados os fatos abaixo descritos: \n\nCUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS \n\nO contribuinte imputou ao Custo das Mercadorias Vendidas as Notas Fiscais de \n\nEntradas nº 280, de 28/fev/2005 , no valor de R$ 479.730,66 (fl. 70) e nº 282 , de 14/abr/2005, no \n\nvalor de R$ 221.244,29 (fl.71), a título de complemento dos custos das importações, sem que \n\nrestasse comprovado o efetivo custo incorrido. As Notas Fiscais em questão encontram-se \n\ncontabilizadas às fls. 53 e 109 do Diário nº 206, a débito das contas 1.1.2.60.001-Estoque de \n\nMercadorias e 3.3.1.10.001-Custo de Mercadorias Vendidas. \n\nA impugnação (fl. 102 a 113) argumentou que os valores discutidos referem-se às \n\nnotas fiscais complementares de entrada n° 280, de 28/02/05, no valor de R$ 479.730,66, e n° \n\n282, de 14/04/05, no valor de R$ 221.244,29, que compõem o custo incorrido das mercadorias \n\nimportadas adquiridas para revenda daquele período. \n\nPreliminarmente argumentou nulidade do auto lançamento por presunção, \n\nalegando que o termo de constatação afirma que a impugnante não comprovou o efetivo custo \n\nincorrido e que o fiscal imputou a impugnante uma ilegalidade que nem sequer foi investigada, \n\npois não solicitou nenhum documento que comprovasse a emissão das notas fiscais, nem trouxe \n\nevidência da alegação, o que comprovaria a sua presunção. \n\nAduz que nenhum lançamento pode ser feito sem a segura comprovação e \n\ndescrição da base de cálculo do tributo, afirmando que teria ocorrido simples suposição da \n\nfiscalização, por não ter sido apurado devidamente os fatos. \n\nCom relação ao mérito argumentou que as notas fiscais de entrada n° 280 e 282, \n\nsão notas complementares de importação que compõem o custo da mercadoria importada. As \n\nreferidas notas fiscais correspondem as despesas aduaneiras incorridas na importação de tanques \n\nde solvente adquiridos da Vitol S.A., sediada na Suíça, fornecidos por Esso Petroleira, sediada na \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 3 \n\nArgentina, e transportados pelo navio Adelaida VI, que atracou no Porto de Santos em 18/12/04. \n\nParte dos tanques foram armazenados na Granel Química Ltda e outra parte na Unido Terminais e \n\nArmazéns Ltda. Afirma que foram emitidas as notas fiscais de entrada n° 273, 275, 277 (docs. \n\n08,15 e 22), assim que as mercadorias foram desembaraçadas. \n\nArgumentou a Impugnante que adotou por conceito de despesa aduaneira todas as \n\ndespesas de importação ocorridas dentro do porto, em conformidade com disposto no Convênio \n\nICMS n° 07/05 e que nas notas fiscais de entrada de mercadoria importada (NF 273, 275 e 277) \n\nforam considerados o valor da mercadoria, frete marítimo, PIS, COFINS, o próprio ICMS e as \n\ndespesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro, isto é, a taxa de \n\nutilização do Siscomex, no valor de R$ 40,00 (doc. 13, 20 e 28), e multa aplicada pelo setor \n\naduaneiro, no valor de R$ 5.000,00 (doc. 14, 21 e 29). \n\nArgumentou que como no momento da emissão dessas notas ainda não eram \n\nconhecidos os valores totais das despesas aduaneiras, as despesas remanescentes foram \n\nreconhecidas posteriormente, na emissão das notas fiscais complementares n° 280 e 282, de \n\nacordo com os incisos IVe V do artigo 137 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nArgumentou a Impugnante que às fls. 108 e 109 foram apresentadas tabelas \n\ncontendo os documentos que embasaram as notas fiscais nº 280 e 282 e que as despesas \n\naduaneiras relacionadas nas tabelas foram objeto de documento comprobatório próprio, notas \n\nfiscais complementares n° 280 e 282, porque as mencionadas despesas não tinham sido ainda \n\nutilizadas pela empresa, sendo despesas de importação cujos valores não eram totalmente \n\nconhecidos no momento do desembaraço aduaneiro. Por esse motivo, foram emitidas as notas \n\ncomplementares. \n\nAfirma que na DIPJ/06, na ficha 4A, Custo dos Bens e Serviços em Geral, o custo foi \n\ndeclarado da seguinte maneira (doc. 80): \n\n Estoque no Início do Período de Apuração R$ 6.176.578,07 \n\n Compras de Mercadorias à vista R$ 600.426,79 21. \n\n Compras de Mercadorias a prazo R$ 0,00 22. \n\n (-) Estoque no Final do Período de Apuração R$ 0,00 \n\n Custo das Mercadorias Revendidas R$ 6.777.004,86 \n\nAduziu que o balanço patrimonial de 2004 (doc. 83), em 31/12/2004, informou que \n\no estoque era de R$ 2.798.005,60 e mercadorias em trânsito saldo de R$ 3.378.572,47, que \n\ntotalizavam R$ 6.176.578,07, informado como estoque inicial de 2005 na DIPJ. \n\nAlegou que as mercadorias adquiridas em 2005 são aquelas que estavam em \n\ntrânsito em 2004, para as quais foram emitidas as notas fiscais de entrada n° 273, 275 e 277, após \n\no desembaraço aduaneiro e que por isso, no balanço de 2005, o saldo inicial do estoque é de R$ \n\n2.798.005,60 e as mercadorias em trânsito somente entram nessa conta a partir da emissão da \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 4 \n\nnota fiscal de entrada (doc. 81 e 83/111). Neste caso, a conta de custo de mercadoria vendida, \n\ndeveria ser assim informada: \n\n Estoque no Início do Período de Apuração R$ 2.798.005,60 \n\n Compras de Mercadorias à Vista R$ 3.978.998,88 \n\n Compras de Mercadorias A Prazo R$ 0,00 \n\n (-) Estoque no Final do Período de Apuração R$ 0,00 \n\n Custo das Mercadorias Revendidas R$ 6.777.004,86 \n\nArgumentou que embora tenha havido essa divergência, o resultado final do custo \n\nde mercadorias revendidas continuou o mesmo. \n\nAlegou que quanto à conta de \"Compras de Mercadoria à Vista\" da DIPJ, é \n\ncomposta exclusivamente pelas mercadorias referentes às notas fiscais de entrada n° 273, 275, \n\n277, 280 e 282 (doc.08/79) e que nas fls. 110 e 111, consta quadro demonstrativo de multas \n\naduaneiras, no total de R$ 3.978.998,88. Tais multas não são sujeitas a redução, que não resultam \n\nda falta ou insuficiência de tributo, logo dedutíveis conforme o art. 344, § 5º do RIR/99. \n\nRessalta que a nota fiscal n° 273, emitida em 31/01/2005, no valor de R$ \n\n1.401.936,97, refere-se a importação de 1.148.307 litros de solvente, conforme documentado na \n\ninvoice nº 1164, bill of lading n° 3 e Declaração de Importação n° 05/0092955-0 (doc. 08/14) e que \n\na nota fiscal n° 275, emitida em 01/02/2005, no valor de R$ 2.382.876,14, refere-se a importação \n\nde 1.955.400 litros de solvente, conforme documentado na invoice n° 1163, bill of lading n°2 e \n\nDeclaração de Importação n°05/0092948-8 (doc. 15/21) e que a nota fiscal n° 277, emitida em \n\n01/02/2005, no valor de R$ 719.139,78, refere-se a importação de 586.518 litros de solvente, \n\nconforme documentado na invoice n° 1162, bill of lading n° 1 e Declaração de Importação n° \n\n05/0092943-7 (doc. 22/29). \n\nArgumenta que os valores das notas fiscais foram apurados de acordo com a \n\nlegislação estadual, conforme tabela inserta às fls. 111 e 112, sendo que na contabilidade, a nota \n\nfiscal n° 280, foi debitada na conta de \"Estoques de Mercadorias\" e, posteriormente, após a venda \n\ndas mercadorias, foi creditada de \"Estoques de Mercadorias\" e debitada de \"Custo de Mercadorias \n\nVendidas\", não havendo, em seu entendimento, qualquer irregularidade nesses lançamentos que \n\npossam embasar este auto de infração (doc. 81/82). \n\nArgumenta também que a nota fiscal n° 282 foi debitada diretamente na conta \n\n\"Custo de Mercadorias Vendidas\", eis, que somente foi emitida quando as mercadorias já haviam \n\nsido vendidas (doc. 82). \n\nA impugnante juntou cópias autenticadas das notas fiscais de venda com a \n\nfinalidade de demonstrar que o estoque final em 2005 foi zerado e que o custo foi devidamente \n\napropriado de acordo com regime de competência. \n\nA DRJ manteve o auto de infração. \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 5 \n\nA Recorrente apresentou o Recurso Voluntário reforçando os pontos já alegados na \n\nsua peça impugnatória, quais sejam, preliminar de nulidade, por motivo de haver ausência das fls. \n\n350 a 520 nos autos, que violaria o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nAlegou que a emissão das notas fiscais complementares observou o RICMS/SP e que \n\ndemonstrou a vinculação dos custos incluídos nas notas fiscais complementares nº 280 e 282 às \n\nnotas fiscais nº 273, 275 e 277, bem como demonstrou os custos incorridos em 2005. \n\nEm 14/04/2021 esta turma determinou que fosse realizado diligência. \n\nA Resolução do CARF nº 1402-001.388 (folhas 662 a 672) solicitou que fosse \n\nverificado se: \n\n As notas fiscais e documentos originais que deram substrato material \n\n(segundo alegações do contribuinte) para emissão das notas fiscais de \n\nentrada nº 280 e 282 já não foram aproveitadas nos seus custos em período \n\nanterior; \n\n Verificar com maior precisão o rateio destes custos, caso não aproveitados \n\npelos documentos originais, se são compatíveis com as notas fiscais de \n\nentrada emitidas, principalmente as glosadas, de nº 280 e 282. \n\nEm atendimento às solicitações feitas na citada resolução, no Termo de Início do \n\nProcedimento Fiscal do procedimento fiscal de diligência aberto, a empresa foi intimada a \n\napresentar diversos esclarecimentos e documentos (TIPF, arquivo TIF VITOL anexado). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os requisitos regimentais para a sua \n\nadmissibilidade, pelo que o conheço. \n\nO presente recurso voluntário foi interposto em face do acórdão de fls. 543–552, \n\nque julgou improcedente a impugnação da Recorrente e manteve o auto de infração de fls. 87 - \n\n961 . De acordo com a decisão recorrida, a Recorrente não teria comprovado a necessidade da \n\nemissão das Notas Fiscais Complementares nº 280 (fl. 702 ) e 282 (fl. 713 ), que complementaram \n\nas Notas Fiscais nº 273 (fl. 1494 ), 275 (fl. 1695 ) e 277 (fl. 1896 ), referentes à importação de \n\nsolventes, e manteve a glosa das despesas nela consubstanciadas. \n\nAssim, o presente processo versa sobre autuação fiscal envolvendo a glosa de duas \n\nnotas fiscais de entradas no seu custo das mercadorias vendidas, conforme destacadas abaixo: \n\n- NF entrada – nº 280 – emitida em 28/02/2005 – valor de R$ 479.730,66 (fl. 70); \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 6 \n\n- NF entrada – nº 282 – emitida em 14/04/2005 – valor de R$ 221.244,29 (fl. 71). \n\nTais notas foram emitidas em complemento dos custos de importações, sem que, \n\nno entender da autoridade fiscal, restasse comprovado o efetivo custo incorrido. No decorrer do \n\nprocesso nota-se que por terem sido emitas notas fiscais complementares, a fiscalização glosou as \n\ndespesas por entender que estas já haviam sido utilizadas como despesas dedutíveis. \n\nDestarte, a busca do presente processo seria confirmar se as despesas de referidas \n\nnotas fiscais são dedutíveis e se não foram utilizadas em duplicidade. \n\nNa sua impugnação, o contribuinte informou que as notas fiscais são \n\ncomplementares, e que a fiscalização não solicitou nenhuma comprovação dos fundamentos para \n\na emissão das notas fiscais. Informou também que as referidas notas correspondem as despesas \n\naduaneiras incorridas na importação de tanques de solventes adquiridos da Vitol S.A. sediada na \n\nSuiça, que atracou no porto de Santos em 18/12/04. \n\nA Recorrente também afirmou que foram emitidas as notas fiscais de entrada nº \n\n273, 275 e 277 assim que as mercadorias foram desembaraçadas, incluindo as despesas \n\naduaneiras até então. Posteriormente, as despesas remanescentes foram reconhecidas nas notas \n\nfiscais nº 280 e 282. Nas fls. 108 e 109 constam tabelas contendo todos os documentos que as \n\nembasaram. Aduz outros elementos contábeis e explicações pertinentes. \n\nEm decisão da DRJ, entendeu que não houve a comprovação das operações ou \n\ncausas que deram origem aos custos, bem como não foram justificadas as operações realizadas, \n\npreenchendo os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade. Na sua análise, entendeu \n\nque a nota fiscal nº 280 não tem a descrição do produto adquirido, e faz menção a ser uma nota \n\nfiscal complementar das NFs 273, 275 e 277, A de nº 282 seria complementar à 280. Em análise da \n\nlegislação para emissão de NF complementar do regulamento do ICMS-SP e no RIPI, entendeu que \n\nnão seria caso de emissão de nota fiscal complementar, e que suas despesas deveriam estar \n\ninsertar nas notas 273, 275 e 277. Assim, por falta de comprovação da necessidade de emissão \n\ndestas notas fiscais (280 e 282), e se estão ou não insertas nas outras, foi mantido a glosa. \n\nNa sua peça recursal a Recorrente questiona ausência das fls. 350 a 520 nos autos, \n\nque lhe violaria a ampla defesa. Adicionalmente, informa que a emissão das notas fiscais \n\ncomplementares observou o RICMS/SP, e procura demonstrar a vinculação dos custos incluídos \n\ndas notas complementar às notas fiscais 273, 275 e 277. \n\nPRELIMINAR \n\nO contribuinte alega, em preliminar, que há ausência das fls. 350 a 520 nos autos, \n\nque violaria o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Primeiro, observa-se que o presente \n\nprocesso foi digitalizado em algum momento, ou seja, iniciou-se como processo físico, e depois \n\nconvertido em digital. \n\nAssim, a Resolução dessa turma analisou o seu conteúdo para verificar a alegação \n\ndo contribuinte, fazendo, quando for o caso, remissão entre as fls. físicas com a fls. digitais. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 7 \n\nObserva-se que neste processo de digitalização, algumas folhas digitais passam a existir, enquanto \n\neram o verso do processo físico, ou seja, sem conteúdo relevante para os autos, e dando eventuais \n\npulos de descompasso da numeração digital em relação à numeração física. \n\nEm análise aos autos, o relator da Resolução verificou que constam dos autos os \n\nseguintes elementos: \n\n \n\nDe acordo com o relator original da Resolução dessa turma, após a impugnação, o \n\nprocesso segue a numeração digital apenas, foi digitalizado (e passando a ser digital apenas) entre \n\na data da impugnação e a prolação da decisão da DRJ. Ou seja, a alegada ausência de folhas \n\nalegada pelo contribuinte, que ele diz que lhe viola o direito de defesa nada mais que o processo de \n\najuste de digitalização, que pegou a frente e o verso das folhas, basicamente, da sua impugnação, \n\ncontando em duas no digital para cada uma folha no processo físico. Assim, todos as peças \n\nprocessuais estão nos autos devidamente, bastando dar uma olhada para se verificar, como fez \n\neste relator. \n\nConcordo com a análise feita anteriormente em sede de Resolução, adotando os \n\nseus fundamentos e por conseguinte, REJEITO a nulidade suscitada. \n\nMÉRITO \n\nNo mérito a Recorrente alega que a emissão das notas fiscais complementares \n\nobservou o RICMS/SP, e procura demonstrar a vinculação dos custos incluídos nas notas fiscais \n\ncomplementares nº 280 e 282 às notas fiscais nº 273, 275 e 277, bem como demonstrar os custos \n\nincorridos em 2005, e que não foram utilizados como despesas operacionais. Adicionalmente, \n\nenfatiza os aspectos de necessidade, normalidade e usualidade dos custos incorridos. \n\nNesse cenário, essa turma entendeu que caberia uma análise dos elementos \n\nconstantes no auto antes de proferir qualquer juízo de valor a respeito da sua alegação. No termo \n\nde constatação fiscal (efl. 86), de uma folha, consta o seguinte para descrição dos fatos inerentes \n\nao auto de infração aplicado: \n\nQue o contribuinte em epígrafe imputou aos Custos das Mercadorias Vendidas as Notas \n\nFiscais de Entradas nº 280, de 28/fev/2005, no valor de R$ 479.730,66 e nº 282 , de \n\n14/abr/2005, no valor de R$ 221.244,29, a titulo de complemento dos custos das \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 8 \n\nimportações, sem que restasse comprovado o efetivo custo incorrido. As Notas Fiscais em \n\nquestão encontram-se contabilizadas às fl 53 e 109 do Diário nº 06, a débito das contas \n\n1.1.2.60.001-Estoque de Mercadorias e 3.3.1.10.001-Custo de Mercadorias Vendidas. \n\nCom isso, a autoridade fiscal justificou a glosa. Durante o procedimento fiscal \n\nautoridade fiscal intimou (intimação fiscal nº 06) o contribuinte a “11 – Documentar lançamento, \n\nconta 3.3.1.10.001, no valor de R$ 221.244,29 (04/2005) – efl. 46. Tal lançamento envolve a nota \n\nfiscal nº 282. \n\nA Resolução CARF presumiu que a nota fiscal 280 era associada à mesma operação \n\nou análise mais genérica. Ambas as notas fiscais foram anexadas aos autos, nas efls. 70 e 71, como \n\nresposta à intimação fiscal, extraída do conjunto de notas fiscais que foram respondidas às \n\nintimações fiscais. Na impugnação o contribuinte alega que não teve oportunidade durante o \n\nprocedimento fiscal de esclarecer e de demonstrar as razões da emissão das ditas notas fiscais, o \n\nque estaria fazendo então. \n\nA Impugnação fez os seguintes esclarecimentos: \n\n- as notas fiscais nº 280 e 282 são notas fiscais complementares de importação, que \n\ncompõem o custo da mercadoria importada; \n\n- correspondem às despesas aduaneiras incorridas na importação de tanques de \n\nsolvente adquiridos da Vitol S.A, sediada na Suíça, fornecidos por Esso Petroleira, sediada na \n\nArgentina, e transportados pelo navio Adelaida VI, que atracou no porto de Santos em \n\n18/12/2004; \n\n- parte dos tanques foram armazenados em dois locais distintos, e logo do \n\ndesembaraço, foram emitidas as notas fiscais nº 273, 275 e 277. Nestas foram considerados os \n\nvalores da mercadoria, frete marítimo, PIS, Cofins, o próprio ICMS e as despesas aduaneiras \n\nincorridas até então, ou seja, taxa de utilização do Siscomex (R$ 40,00) e a multa aplicada pelo \n\nsetor aduaneiro (R$ 5.000,00); \n\n- as despesas remanescentes na emissão das notas fiscais complementares nº 280 e \n\n282, com base no art. 137, incisos IV e V do RICMS-SP. \n\n- a nota fiscal nº 280 foi embasada nas seguintes despesas: \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 9 \n\n \n\n \n\n- a nota fiscal nº 282 foi embasada nas seguintes despesas: \n\n \n\n- procura demonstrar que tais despesas não considerados em 2004, e sim em 2005, \n\nquando incorreram os custos destas notas fiscais 280 e 282; \n\nA impugnação argumentou que na análise da sua resposta, os elementos que \n\ncomprovam as despesas inerentes às notas fiscais estão na efls. 211 a 310, demonstrando item \n\npor item, com a respectiva comprovação. \n\nNotou a Resolução desta turma que a comprovação das notas fiscais 280 e 282 está \n\ndiretamente relacionada às notas fiscais 273, 275 e 277, sendo que dependendo do serviço, há um \n\nrateio destas notas fiscais com outros serviços (presumivelmente de outras notas fiscais). \n\nOu seja, as notas fiscais 273, 275 e 277 envolvem basicamente a importação em si, \n\nenquanto as 280 e 282 envolvem os demais custos aduaneiros e de armazenamento. Das folhas \n\n211 a 310 há todo este detalhamento, com as notas, recibos e outros documentos, às quais este \n\nrelator apreciou por amostragem, confirmando sua fidedignidade com as tabelas apresentadas. \n\nA DRJ entendeu que não houve a comprovação das operações ou causas que deram \n\norigem aos custos, bem como a justificar as operações realizadas, preenchendo os requisitos de \n\nnecessidade, normalidade e usualidade. Na sua análise, entendeu que a nota fiscal nº 280 não tem \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 10 \n\na descrição do produto adquirido, e faz menção a ser uma nota fiscal complementar das NFs 273, \n\n275 e 277, A de nº 282 seria complementar à 280. \n\nEm análise da legislação para emissão de NF complementar do regulamento do \n\nICMS-SP e no RIPI, entendeu a DRJ que não seria caso de emissão de nota fiscal complementar, e \n\nque suas despesas devam estar insertas nas notas 273, 275 e 277. \n\nAssim, por falta de comprovação da necessidade de emissão destas notas fiscais \n\n(280 e 282), e se estão ou não insertas nas outras, manteve a glosa. \n\nA Recorrente, na sua peça recursal, informa que a emissão das notas fiscais \n\ncomplementares observou o RICMS/SP, e procura demonstrar a vinculação dos custos incluídos \n\ndas notas complementar às notas fiscais 273, 275 e 277. \n\nContextualizando as alegações do contribuinte, tanto em impugnação e (reforçadas) \n\nem recurso voluntário, com os elementos constantes nos autos, entendeu essa turma que haveria \n\na necessidade de verificar maiores informações para apurar quem tem razão. \n\nA Resolução apresentou a seguinte análise, as quais reproduzo como razões de \n\ndecidir por delas concordar: \n\nOs elementos de fls. 211 a 310 procuram dar o substrato material às notas fiscais de \n\nentrada glosadas (280 e 282), contudo, trazem informações de outras notas fiscais \n\nemitidas em nome da recorrente, que estão apropriadas, segundo suas próprias \n\ninformações, de forma proporcional entre todas as notas fiscais em questão – 273, 275, \n\n277, 280 e 282, sendo estas duas últimas glosadas e motivo da autuação fiscal. \n\nExemplificando, na efl. 214 temos uma nota fiscal emitida pela Granel Química Ltda – \n\nnota fiscal 036807, emitida em 13/12/2004, no valor total de R$ 143.151,64, em que ele \n\nalega, conforme tabela à efl. 213, que na nota fiscal nº 280 apropriou apenas parcela \n\ndeste valor – R$ 33.404,07, sendo que o restante do valor seria apropriado pela nota \n\nfiscal nº 273. Já teríamos uma confusão de qual o período apropriado deste custo – 2004 \n\nou 2005. \n\nO contribuinte tenta demonstrar nas suas alegações que tais valores estão corretamente \n\ndeduzidos como custos, e faz análises globais destas informações. Contudo, se a nota \n\nfiscal emitida pela Granel Química Ltda. foi em 13/12/2004, data anterior à emissão da \n\nnota fiscal 273, emitida em 31/01/2005, restaria a dúvida porque do total já não estaria \n\nenglobado na nota fiscal 273? \n\nE também recai a dúvida se houve ou não caracterização de custo em duplicidade, usando \n\nde novo o exemplo, da nota fiscal emitida pela Granel Química Ltda. foi em 13/12/2004, e \n\ndepois pelas notas fiscais de entrada emitidas – 273 e 280, que, em tese, englobariam tal \n\nvalor. \n\nEntendo que tais informações de frações de valores dos documentos expedidos nas notas \n\nfiscais de efls. 211 a 310 para justificar a emissão das notas fiscais de entrada 280 e 282 \n\nmereçam uma verificação se: \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 11 \n\na) tais notas fiscais e documentos originais que deram substrato material (segundo \n\nalegações do contribuinte) para emissão das notas fiscais de entrada já não foram \n\naproveitadas nos seus custos; e \n\nb) verificar com maior precisão o rateio destes custos, caso não aproveitados pelos \n\ndocumentos originais, se são compatíveis com as notas fiscais de entrada emitidas, \n\nprincipalmente as glosadas, de número 280 e 282. \n\nTal análise material, vislumbrei nos autos, em nenhum momento foi feito. A fiscalização \n\naté insinuou e intimou a respeito, mas, pelos autos, aparentemente não houve resposta \n\ndo contribuinte, agora recorrente. E depois, com o andar do processo fiscal, entendo que \n\na decisão da DRJ não me satisfaça, pois não enfrentou o mérito desta emissão destas \n\nnotas fiscais de entrada complementares, o que entendo necessário, considerando os \n\ndocumentos acostados nos autos em fase de impugnação e, eventualmente, novas \n\nintimações para esclarecimentos do contribuinte de como realizou a contabilização, se \n\nnão efetuou em duplicidade, e o que mais a autoridade fiscal entender necessário. \n\nNesse cenário, em 14/04/2021 esta turma determinou que fosse realizado \n\ndiligência. \n\nA Resolução do CARF nº 1402-001.388 (folhas 662 a 672) solicitou que fosse \n\nverificado se: \n\n As notas fiscais e documentos originais que deram substrato material \n\n(segundo alegações do contribuinte) para emissão das notas fiscais de \n\nentrada nº 280 e 282 já não foram aproveitadas nos seus custos em período \n\nanterior; \n\n Verificar com maior precisão o rateio destes custos, caso não aproveitados \n\npelos documentos originais, se são compatíveis com as notas fiscais de \n\nentrada emitidas, principalmente as glosadas, de nº 280 e 282. \n\nEm atendimento às solicitações feitas na citada resolução, no Termo de Início do \n\nProcedimento Fiscal de diligência aberto, a empresa foi intimada a apresentar diversos \n\nesclarecimentos e documentos (TIPF, arquivo TIF VITOL anexado). \n\nO procedimento fiscal de diligência visou atender às demandas acima descritas, \n\nconcedendo nova oportunidade para o contribuinte responder às intimações feitas ao longo do \n\nprocedimento fiscal formalizado no processo administrativo nº 16832.000209/2010-09, a fim de \n\ncorroborar as alegações apresentadas no recurso voluntário. \n\nRecapitulando, foram lavrados autos de infração para exigir da Recorrente o IRPJ e a \n\nCSLL sobre fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, nos montantes de R$ 116.871,62 \n\ne R$ 44.161,62, respectivamente, acrescidos de multa de 75% e juros de mora. \n\nA fiscalização identificou que a Recorrente imputou ao Custo das Mercadorias \n\nVendidas as notas fiscais de entrada nº 280, de 28/02/2005, no valor de R$ 479.730,66, e nº 282, \n\nde 14/04/2005, no valor de R$ 221.244,29, a título de complemento dos custos das importações. \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 12 \n\nAs notas fiscais em questão encontram-se contabilizadas às fls. 53 e 109 do livro \n\nDiário nº 206, a débito das contas 1.1.2.60.001- Estoque de Mercadorias e 3.3.1.10.001 - Custo de \n\nMercadorias Vendidas. \n\nDe acordo com a documentação apresentada, as notas fiscais de entrada n° 280 e \n\n282 são notas complementares de importação que compõem o custo do Nafta importado através \n\nas notas fiscais nº 273, 275 e 277. \n\nAs referidas notas fiscais complementares correspondem às despesas aduaneiras \n\nincorridas na importação de solvente (Nafta) adquiridos da Vitol S.A., sediada na Suíça, fornecidos \n\npela Esso Petroleira, sediada na Argentina, cuja documentação suporte foi apresentada nas folhas \n\n132 a 229 (numeração do processo em papel). \n\nNas notas fiscais de entrada do Nafta importado (nº 273, 275 e 277) foram \n\nconsiderados o valor da mercadoria, frete marítimo, PIS, COFINS, o próprio ICMS e as despesas \n\naduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro. \n\nA Recorrente alega que como no momento da emissão dessas notas ainda não \n\neram conhecidos os valores totais das despesas aduaneiras, as despesas remanescentes foram \n\nreconhecidas posteriormente, na emissão das notas fiscais complementares n° 280 e 282. Nos \n\nesclarecimentos apresentados, a Recorrente discriminou em duas tabelas os valores que \n\ncompõem estas duas notas fiscais (folhas 106 e 107, numeração do processo em papel, e página \n\n02 do arquivo VITOL RESP TIPF, em anexo). \n\nA Diligência analisou as tabelas apresentadas e sua documentação suporte (folhas \n\n132 a 229, numeração do processo em papel) e constatou que os valores insertos nas notas fiscais \n\ncomplementares nº 280 e 282 não retratam entrada de mercadoria, englobam gastos com \n\narmazém, arqueação, inertização, INSS, PIS, COFINS, insumo, taxa, TUP (taxa de utilização da \n\ninfraestrutura do porto) e que estes custos incorridos guardam relação de datas, discriminação do \n\nnavio, volumes e valores com as mercadorias adquiridas nas notas fiscais nº 273, 275 e 277 (folhas \n\n132 a 229, numeração do processo em papel, e folhas 559 a 563 do processo digital). Veja-se os \n\ntermos da diligência às fls. 680: \n\n2.4. De acordo com a documentação apresentada, as notas fiscais de entrada n° 280 e 282 \n\nsão notas complementares de importação que compõem o custo do Nafta importado \n\natravés as notas fiscais nº 273, 275 e 277. As referidas notas fiscais complementares \n\ncorrespondem às despesas aduaneiras incorridas na importação de solvente (Nafta) \n\nadquiridos da Vitol S.A., sediada na Suíça, fornecidos pela Esso Petroleira, sediada na \n\nArgentina, cuja documentação suporte foi apresentada nas folhas 132 a 229 (numeração do \n\nprocesso em papel). \n\n2.5. Nas notas fiscais de entrada do Nafta importado (nº 273, 275 e 277) foram \n\nconsiderados o valor da mercadoria, frete marítimo, PIS, COFINS, o próprio ICMS e as \n\ndespesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro. A empresa \n\nalega que, como no momento da emissão dessas notas ainda não eram conhecidos os \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 13 \n\nvalores totais das despesas aduaneiras, as despesas remanescentes foram reconhecidas \n\nposteriormente, na emissão das notas fiscais complementares n° 280 e 282. \n\n2.6. Nos esclarecimentos apresentados, a empresa discriminou em duas tabelas os valores \n\nque compõem estas duas notas fiscais (folhas 106 e 107, numeração do processo em papel, \n\ne página 02 do arquivo VITOL RESP TIPF, em anexo). Analisando as tabelas apresentadas e \n\nsua documentação suporte (folhas 132 a 229, numeração do processo em papel), constata-\n\nse que os valores insertos nas notas fiscais complementares nº 280 e 282 não retratam \n\nentrada de mercadoria, englobam gastos com armazém, arqueação, inertização, INSS, PIS, \n\nCOFINS, insumo, taxa, TUP (taxa de utilização da infraestrutura do porto). \n\n2.7. Estes custos incorridos guardam relação de datas, discriminação do navio, volumes e \n\nvalores com as mercadorias adquiridas nas notas fiscais nº 273, 275 e 277 (folhas 132 a \n\n229, numeração do processo em papel, e folhas 559 a 563 do processo digital). \n\nRessaltou o relatório de diligência que parte dos valores discriminados nos \n\ndemonstrativos e documentos apresentados pelo contribuinte para justificar as emissões \n\nposteriores das notas fiscais complementares já eram de seu conhecimento antes da emissão das \n\nnotas fiscais nº 273, 275 e 277. \n\nContinua o relatório de fiscalização às fls. 680, aceitando as conclusões de referido \n\nrelatório como razão de decidir: \n\n3. DO MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DOS CUSTOS \n\n3.1. No recurso apresentado ao CARF, o contribuinte demonstra o momento em que foram \n\napropriados os custos inseridos nas notas fiscais complementares nº 280 e 282, obedecendo \n\nao regime de competência, no qual as despesas operacionais, ainda que pagas em \n\ndeterminado exercício, só podem ser deduzidas do lucro no exercício da realização da \n\nreceita correspondente, isto é, no exercício em que ocorre a venda da mercadoria (folhas \n\n563 a 568, numeração do processo digital). \n\n3.2. Deve ser destacado que a nota fiscal nº 282 não contém custos cuja nota fiscal tenha \n\nsido emitida em 2004 (arquivo VITOL RESP TIPF, página 06 em anexo). Todos os custos cujas \n\nnotas fiscais foram emitidas em 2004 se concentram apenas em 12/2004, e foram \n\nconsiderados na nota fiscal nº 280. \n\n3.3. O contribuinte fornece as folhas do livro Razão de 2004 com os registros feitos na conta \n\n“1.1.2.20.0001 – Mercadoria para revenda” em todo o mês de dezembro (folha 241, \n\nnumeração do processo em papel), período em que foram emitidas todas as notas fiscais \n\nque compõem os custos de importação inseridos na nota fiscal complementar nº 280 (folhas \n\n106; 107; 132 a 229, numeração do processo em papel \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 14 \n\n \n\n3.4. Assim sendo, temos a apuração do estoque inicial de 2005: \n\n \n\n \n\n3.5. Note que em 2004 não estão registradas as notas fiscais de entrada nº 273, 275 e 277, \n\ne tampouco as notas fiscais complementares nº 280 e 282. \n\n3.6. A fim de corroborar estes fatos, o contribuinte apresenta os livros Razão das contas que \n\ncompõem os saldos das linhas da DIPJ apresentada (ano calendário 2005), com a \n\ndiscriminação das contas de despesas nas quais esses custos poderiam ter sido incluídos em \n\nduplicidade, para demonstrar que isso não ocorreu (folhas 566 a 568, numeração do \n\nprocesso digital). \n\n3.7. No intuito de aprofundar e estender este exame, no TIF 02, item 01 (arquivo VITOL TIF \n\nem anexo), o contribuinte foi intimado a descrever de forma didática os lançamentos \n\ncontábeis feitos para as notas fiscais de entrada de mercadoria e as notas fiscais \n\ncomplementares (nº 273, 275, 277, 280 e 282), determinando a composição (contas \n\ncontábeis usadas em débito e crédito para cada lançamento típico): a) Dos registros \n\ncontábeis de contratação dos serviços, em tese representados por débitos em contas de \n\nEstoque/Mercadoria em face de créditos em conta de Fornecedores/Banco ou Caixa; b) Dos \n\nregistros contábeis de realização das receitas associadas, em tese, representados por \n\ndébitos em conta de Clientes em face de créditos em contas de Receita; c) Dos registros \n\ncontábeis de apuração do custo da mercadoria vendida, em tese, representados por débitos \n\nem conta de CMV em face de créditos em contas de Estoque/Mercadoria. \n\n3.8. No item 02 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte foi intimado a apresentar as \n\npáginas dos livros Diários com os registros contábeis (débitos e créditos) das notas fiscais de \n\nentrada de mercadoria e das notas fiscais complementares (nº 273, 275, 277, 280 e 282). \n\nNo item 03, o contribuinte foi intimado a descrever de forma didática os lançamentos \n\ncontábeis feitos para as notas fiscais de despesas que deram suporte à emissão das notas \n\nfiscais complementares nº 280 e 282, determinando a composição de cada registro contábil \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 15 \n\n(contas contábeis usadas em débito e crédito para cada lançamento típico). No item 04, o \n\ncontribuinte foi intimado a apresentar as páginas dos Livros Diários com os registros \n\ncontábeis (débitos e créditos) de todas as notas fiscais de despesas emitidas em 2004 que \n\nderam suporte à emissão das notas fiscais complementares nº 280 e 282. No item 05, o \n\ncontribuinte foi intimado a demonstrar a partir dos Livros e Demonstrações Contábeis que a \n\nempresa não deduziu as despesas mencionadas no item anterior no ano calendário 2004. \n\n3.9. Em resposta ao TIF 02, item 01, letra a) (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte \n\nesclarece que “as composições (contas contábeis usadas em débito e crédito para cada \n\nlançamento típico) dos registros contábeis das despesas que compuseram as notas ficais \n\n280 e 282 (Coluna I), que complementaram as notas fiscais n° 273, 275 e 277, registradas a \n\ndébito nas contas de adiantamento para importação, armazenagem, outras despesas, \n\nfornecedores, despesas portuárias, despachante, IRRF a recolher e INSS a recolher e as \n\ncorrespondentes contrapartidas registradas a crédito em bancos (11120002 a 111200006), \n\nestão demonstradas na planilha 01_VITOL_DESPESA NF 280 282 x BANCO” (arquivo VITOL \n\nRESP TIF 02, página 01, item 01 a), e arquivo não paginável TIF 02_1_A com arquivo excel \n\ncontendo os registros contábeis, ambos em anexo). \n\n3.10.Em resposta ao TIF 02, item 01, letra b) (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte \n\nesclarece que “as composições (contas contábeis usadas em débito e crédito para cada \n\nlançamento típico) dos registros contábeis das receitas (notas fiscais de venda) associadas \n\nàs notas fiscais de aquisição n° 273, 275 e 277, complementadas pelas notas ficais 280 e \n\n282, representadas por débitos em face da conta de \"Duplicatas a Receber - Clientes\" \n\n(11210001) em face de créditos em contas de \"Vendas de Mercadorias\" (31110001) estão \n\ndemonstradas na ABA \"RECEITA X CLIENTE\" DA PLANILHA \"02_VITOL_RECEITA_DESPESAS. \n\nNa aba \"Estoque Saldo\" da referida planilha estão relacionadas as aquisições de solvente \n\n1232, referentes às notas fiscais 273, 275 e 277, complementadas pelas notas ficais 280 e \n\n282, aos documentos fiscais de venda informados na \"Coluna B\", os mesmos informados na \n\n\"Coluna G\" da aba \"Receita x Cliente\" da mesma planilha\" (arquivo VITOL RESP TIF 02, \n\npágina 02, item 01 b), e arquivo não paginável TIF 02_1_B com arquivo excel contendo os \n\nregistros contábeis, ambos em anexo). \n\n3.11.Em resposta ao TIF 02, item 01, letra c) (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte \n\nesclarece que “as composições (contas contábeis usadas em débito e crédito para cada \n\nlançamento típico) dos registros contábeis de apuração do custo da mercadoria vendida, \n\nrepresentados por débitos em conta de \"Custos de Mercadorias Vendidas\" (3.3.1.10.001) \n\nem face de créditos em contas de \"Solvente 1232\" (1.1.2.60.001), estão demonstradas na \n\naba \"RECONCILIAÇÃO\" da planilha \"03_VITOL_CMV_RECONCIL\". Na Aba \"CVM RAZAO\" da \n\nmesma planilha estão os registros da conta \"Custos Mercadorias Vendidas\" (3.3.1.10.001) e \n\nna \"Coluna G\" há referência a número (i e ii) indicados nas linhas 44 e 45 da aba \n\nReconciliação. Na Aba \"Razão Estoque\" da mesma planilha estão os registros da conta \n\n\"Solvente 1232\" (1.1.2.60.001). Vide o Razão Analítico das contas \"Solvente 1232\" e \"Custos \n\nMercadorias Vendidas\" nas folhas 127/130” (arquivo VITOL RESP TIF 02, página 02, item 01 \n\nc), e arquivo não paginável TIF 02_1_C com arquivo excel contendo os registros contábeis, \n\nambos em anexo). \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 16 \n\n3.12.Em resposta ao TIF 02, item 02 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte esclarece \n\nque “as notas fiscais n° 273, 275, 277 e 280 foram escrituradas no livro Razão, na conta \n\n1.1.2.60.001 de Estoque de Mercadorias - Solvente 1232, conforme Livro Razão juntado ao \n\nProcesso Administrativo n° 16832.000209/2010-09, fl. 71 (para verificar o livro razão \n\ninteiro, com a coluna dos valores de débito, crédito e saldo atual, vide cópia do Processo \n\nAdministrativo nº 16832.000209/2010-09 (Doc. 03), Fl. 71 e 72)” (arquivo VITOL RESP TIF \n\n02, página 03, item 02, em anexo). \n\n \n\n3.13.O contribuinte ainda informa que “os valores dos solventes registrados na conta de \n\nestoque, por sua vez, foram apropriados na conta 3.3.1.10.001 de Custo de Mercadoria \n\nVendida em fevereiro, março e abril de 2005, em respeito ao regime de competência, na \n\nmedida em que os solventes foram vendidos, Livro Razão juntado ao Processo \n\nAdministrativo n° 16832.000209/2010-09, fl. 71 e 72 (para verificar o livro razão inteiro, \n\ncom a coluna dos valores de débito, crédito e saldo atual, vide cópia do Processo \n\nAdministrativo nº 16832.000209/2010-09 (Doc. 03), Fl. 71 e 72)” (arquivo VITOL RESP TIF \n\n02, página 04, em anexo). \n\n \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 17 \n\n \n\n3.14. O contribuinte continua em sua resposta, esclarecendo que “a nota fiscal n° 282, por \n\nsua vez, foi registrada no Livro Razão na conta 3.3.1.10.001, em 29/04/2005, como custo \n\ncomplementar Adelaida VI, conforme consta no print acima e na cópia do Processo \n\nAdministrativo n° 16832.000209/2010-09, fl. 72. De acordo com o Termo de Constatação \n\nFiscal n° 0719000/00699/2009, as notas fiscais n° 280 e 282 foram contabilizadas às fls. 53 \n\ne 109 do Livro Diário n° 6, retido pela autoridade fiscal, conforme Termo de Intimação Fiscal \n\nn. 007. A fl. 53 do Livro Diário é a fl. 65 do Processo Administrativo n° 16832.000209/2010-\n\n09” (arquivo VITOL RESP TIF 02, página 06, em anexo). \n\n3.15. Em resposta ao TIF 02, item 03 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte esclarece \n\nque “conforme informado na intimação anterior e no processo administrativo n° \n\n16832.000209/2010-09, as notas fiscais 280 e 282 foram compostas pelas seguintes \n\ndespesas” (arquivo VITOL RESP TIF 02, página 06, item 03, em anexo): \n\n \n\n \n\n3.16. A contabilização dessas despesas está demonstrada nas planilhas \n\n02_VITOL_RECEITA_DESPESAS (arquivo não paginável TIF 02_1_B, em anexo); e \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 18 \n\n3.17. Em resposta ao TIF 02, item 04 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte esclarece \n\nque “algumas das despesas que embasaram as notas fiscais n° 280 e 282 estão registradas \n\nna Fl. 244 do Livro Razão de dezembro de 2004, na conta adiantamento para importação, fl. \n\n243 do Processo Administrativo n° 16832.000209/2010-09” (arquivo VITOL RESP TIF 02, \n\npágina 08, item 04, em anexo). \n\n3.18. Em 26/10/2022 a empresa apresentou os Livros Diário nº 05 (2004) e 06 (2005) em \n\nmeio papel, nos quais foi possível confirmar os esclarecimentos prestados acima descritos. \n\nPor exemplo, a nota fiscal nº 36807, que compõe a nota fiscal complementar nº 280, foi \n\nemitida em 13/12/2004, foi paga em 27/12/2004, e transitou pela conta de custo das \n\nmercadorias vendidas apenas em 28/02/2005 (arquivo NF 36807 em anexo). \n\n3.19. Em resposta ao TIF 02, item 05 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte esclarece \n\nque “os registros contábeis informados nas planilhas 03_VITOL_CMV_RECONCIL (arquivo \n\nnão paginável TIF 02_1_C, em anexo); 01 _VITOL_DESPES A NF 280 282 x BANCO (arquivo \n\nnão paginável TIF 02_1_A, em anexo) e 02_VITOL_RECEITA_DESPESAS (arquivo não \n\npaginável TIF 02_1_B, em anexo) demonstram que as despesas que compuseram as notas \n\nfiscais n° 280 e 282 foram deduzidas uma única vez em 2005” (arquivo VITOL RESP TIF 02, \n\npágina 08, item 05, em anexo). \n\n3.20.No tocante à possibilidade de os valores das despesas inseridos nas notas fiscais \n\ncomplementares nº 280 e 282 já estarem incluídos nas notas fiscais nº 273, 275 e 277, e/ou \n\nterem sido aproveitados em 2004, no item 05 do TIPF (arquivo TIF VITOL em anexo), no \n\npresente procedimento fiscal de diligência o contribuinte foi intimado a demonstrar em que \n\nperíodo e valor foram apropriados os custos inseridos nas notas fiscais complementares nº \n\n280 e 282, se em 2004 ou 2005, apresentando os registros contábeis e fiscais, assim como \n\nos comprovantes bancários dos pagamentos. É também necessário demonstrar que não \n\nhouve a contabilização de despesas em duplicidade, visto que os mesmos custos podem \n\nconstar também nas notas fiscais de entrada emitidas (nº 273 e 280, por exemplo). \n\n3.21.Em resposta a esta intimação o contribuinte ratifica que os custos aduaneiros \n\nembasaram a emissão das notas fiscais nº 280 e 282 (arquivo VITOL RESP TIPF, página 09, \n\nitem 05, em anexo). \n\n3.22. A empresa apresenta o registro contábil da nota fiscal nº 280 na conta 1.1.2.60.001 de \n\nEstoque de Mercadorias - Solvente 1232, em 28/02/2005, data da sua emissão (folhas 71 e \n\n72, numeração do processo em papel, e arquivo VITOL RESP TIPF, página 09, item 05, em \n\nanexo). \n\n3.23. Os valores dos solventes registrados na conta de estoque, por sua vez, foram \n\napropriados na conta 3.3.1.10.001 - Custo de Mercadoria Vendida em fevereiro, março e \n\nabril de 2005, em respeito ao regime de competência, na medida em que os solventes foram \n\nvendidos (folhas 71 e 72, numeração do processo em papel, e arquivo VITOL RESP TIPF, \n\npágina 10, item 05, em anexo). \n\n3.24. A nota fiscal n° 282 foi registrada na conta 3.3.1.10.001, em 29/04/2005, como custo \n\ncomplementar Adelaida L VI (folha 72, numeração do processo em papel, e arquivo VITOL \n\nRESP TIPF, página 11, item 05, em anexo). \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 19 \n\n3.25. De fato, se constata que a soma dos valores creditados na conta de estoque de \n\nsolvente 1232 e debitados na conta de \"Custos das Mercadorias Vendidas\" perfaz o \n\nmontante de R$ 6.555.760,57, e este valor somado ao valor da nota fiscal nº 282 registrada \n\nna conta de \"Custos de Mercadorias Vendidas\", no valor de R$ 221.244,24, perfaz o \n\nmontante de R$ 6.777.004,86 registrado no Livro Razão e declarado na DIPJ 2006, Ano-\n\nCalendário 2005 (folhas 04 e 233, numeração do processo em papel) \n\n \n\n3.26. Quanto aos comprovantes bancários dos pagamentos efetuados, o contribuinte \n\ninforma que não mais os possui, mas apresenta os registros contábeis associados, \n\nelencados em planilha demonstrando a contabilização de cada nota fiscal, destacando a \n\ncontabilização do pagamento e página no Livro Razão, no qual se encontra registrada a \n\ncontabilização (arquivo VITOL RESP TIPF, página 12, e arquivo PG, ambos em anexo). \n\n3.27. Quanto à possibilidade de as despesas aduaneiras estarem incluídas nas notas fiscais \n\nde importação n° 273, 275 e 277, o contribuinte esclarece que isso não ocorreu, e \n\ndemonstra os custos que embasaram a emissão destas notas fiscais, dentre os quais não \n\nconstam as despesas aduaneiras que dão suporte à emissão das notas fiscais \n\ncomplementares n° 280 e 282 (arquivo VITOL RESP TIPF, páginas 12 a 15, em anexo). \n\n3.28. A fim de ratificar as informações apresentadas pela empresa, se pode observar que no \n\ncorpo das notas fiscais nº 273, 275 e 277, no campo de dados adicionais, estão descritos os \n\ndocumentos relacionados às mesmas, a saber: as “bill of landing” e as Declarações de \n\nImportação (DI) (folhas 132, 144 e 156, numeração do processo em papel). Além destas, o \n\ncontribuinte apresentou as “invoices” relacionadas, conforme havia sido constatado pelos \n\nexaminadores da DRJ (trecho abaixo reproduzido). \n\n \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 20 \n\n3.29. A empresa informa que as importações de solvente referentes às notas fiscais de \n\nimportação nº 273, 275 e 277, complementadas pelas notas fiscais nº 280 e 282, foram \n\ntransportadas pelo navio Adelaida L VI. Portanto, os custos de armazenagem referentes a \n\nesse navio foram alocados nas notas fiscais complementares nº 280 e 282 (arquivo VITOL \n\nRESP TIPF, página 04, rodapé, em anexo). \n\n3.30. Fazendo um exame da documentação acima mencionada, temos que a nota fiscal nº \n\n273 descreve a aquisição de 1.148,307 m³ de solvente (Nafta), ao custo de R$ 1.401.936,97, \n\nem 31/01/2005 (folha 132, numeração do processo em papel). Associada a esta nota fiscal, \n\na “invoice” nº 1164/04 foi emitida em 11/12/2004, e menciona uma carga de 1.169,765 m³ \n\nde Nafta a 20ºC (folha 134, numeração do processo em papel). O valor da carga é de U$ \n\n382.022,45. A “bill of landing n° 3” se refere à mesma “invoice”, para um volume de \n\n1.162,284 m³, emitida em 11/12/2004, e menciona o navio Adelaida L VI, com destino ao \n\nporto de Santos (folha 135, numeração do processo em papel). A Declaração de Importação \n\n(DI) n° 05/0092955-0 menciona um peso líquido de 753,431 Kg, tendo sido feito o \n\ndesembaraço em 31/01/2005 (folhas 136 a 140, numeração do processo em papel). O peso \n\nlíquido de 753,431 Kg se refere a 1.148,307 m³, associado à nota fiscal nº 273, da qual as \n\nnotas fiscais nº 280 e 282 são complementares. O valor total da mercadoria é definido nesta \n\nDI, e ratifica o valor constante na nota fiscal nº 273 emitida pelo contribuinte (R$ \n\n1.401.936,97), não incluindo as despesas inseridas nas notas fiscais complementares nº 280 \n\ne 282 (folhas 132 e 138, numeração do processo em papel). \n\n3.31. A nota fiscal nº 275 descreve a aquisição de 1.955,400 m³ de solvente (Nafta), ao \n\ncusto de R$ 2.382.876,14, em 01/02/2005 (folha 144, numeração do processo em papel). \n\nAssociada a esta nota fiscal, a “invoice” nº 1163/04 foi emitida em 11/12/2004, e menciona \n\numa carga de 2.000,000 m³ de Nafta a 20ºC (folha 146, numeração do processo em papel). \n\nO valor da carga é de U$ 660.000,00. A “bill of landing n° 2” se refere à mesma “invoice”, \n\npara um volume de 1.987,196 m³ de Nafta, também emitida em 11/12/2004, e menciona o \n\nnavio Adelaida L VI, com destino ao porto de Santos (folha 147, numeração do processo em \n\npapel). A Declaração de Importação (DI) n° 05/0092948-8 se refere a um volume de \n\n1.955,400 m³, tendo sido feito o desembaraço em 01/02/2005 (folhas 148 a 152, \n\nnumeração do processo em papel). O volume de 1.955,400 m³ de Nafta está associado à \n\nnota fiscal nº 275, da qual as notas fiscais nº 280 e 282 são complementares. O valor total \n\nda mercadoria é definido nesta DI, e ratifica o valor constante na nota fiscal nº 275 emitida \n\npelo contribuinte (R$ 2.382.876,14), não incluindo as despesas inseridas nas notas fiscais \n\ncomplementares nº 280 e 282 (folhas 144 e 150, numeração do processo em papel). \n\n3.32. A nota fiscal nº 277 descreve a aquisição de 586,518 m³ de solvente (Nafta), ao custo \n\nde R$ 719.139,78, em 02/02/2005 (folha 156, numeração do processo em papel). Associada \n\na esta nota fiscal, a “invoice” nº 1162/04 foi emitida em 11/12/2004, e menciona uma \n\ncarga de 600 m³ de Nafta a 20ºC (folha 158, numeração do processo em papel). O valor da \n\ncarga é de U$ 198.000,00. A “Bill of landing n° 1” se refere à mesma “invoice”, para um \n\nvolume de 596,159 m³ de Nafta, também emitida em 11/12/2004, e menciona o navio \n\nAdelaida L VI, com destino ao porto de Santos (folha 159, numeração do processo em \n\npapel). A Declaração de Importação (DI) n° 05/0092943-7 se refere a um volume de 586,518 \n\nm³, tendo sido feito o desembaraço em 02/02/2005 (folhas 160 a 164, numeração do \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 21 \n\nprocesso em papel). O volume de 586,518 m³ de Nafta está associado à nota fiscal nº 277, \n\nda qual as notas fiscais nº 280 e 282 são complementares. O valor total da mercadoria é \n\ndefinido nesta DI, e ratifica o valor constante na nota fiscal nº 277 emitida pelo contribuinte \n\n(R$ 719.139,78), não incluindo as despesas inseridas nas notas fiscais complementares nº \n\n280 e 282 (folhas 156 e 162, numeração do processo em papel). \n\n3.33. Pelos esclarecimentos e documentação apresentados, as notas fiscais e documentos \n\noriginais que deram substrato material para emissão da nota fiscal de entrada nº 280 não \n\nforam aproveitadas nos seus custos em 2004. \n\n4. DOS RATEIOS \n\n4.1. O contribuinte informa em seu recurso ao CARF que as vinculações do custo de \n\narmazenagem às notas fiscais de aquisição de solvente foram feitas pela empresa na \n\nproporção de mercadorias estocadas em cada mês, considerando seu controle de estoque \n\n(folha 562 do processo digital). \n\n4.2. Conforme esclarecimento prestado pelo contribuinte em reposta ao item 03 do TIPF \n\n(arquivo VITOL TIF em anexo), a maior parte dos custos apropriados nas notas ficais \n\ncomplementares nº 280 e 282 teve aproveitamento total seja numa ou noutra destas duas \n\nnotas (arquivo VITOL RESP TIPF, páginas 02 a 04, em anexo). \n\n4.3. Os documentos que deram lastro para a emissão das notas fiscais complementares nº \n\n280 e 282 que foram utilizados para dar suporte a mais de uma operação (ou seja, foram \n\nobjeto de rateio), em nenhum momento ultrapassaram o valor total do documento, \n\nconforme demonstrado pela empresa nas cinco tabelas apresentadas (arquivo VITOL RESP \n\nTIPF, páginas 02 a 04, em anexo) e sua respectiva documentação suporte (folhas 132 a 229, \n\nnumeração do processo em papel). \n\n4.4. Fazendo o cotejo da documentação relacionada às cinco tabelas de rateio \n\napresentadas, na nota fiscal nº 21274, emitida pela UNIÃO TERMINAIS em 20/02/2005 \n\n(folha 192, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi apropriado à nota \n\nfiscal complementar nº 280, emitida em 28/02/2005 (R$ 41.613,94; 51,05%) (folha 68, \n\nnumeração do processo em papel), associado aos custos de armazenagem de solvente \n\n(Nafta) adquirido através das notas fiscais nº 275 e 277, emitidas em 01/02/2005 e \n\n02/02/2005, em cujos corpos são descritas as compras de solvente, cujas armazenagens \n\nforam feitas no terminal da UNIÃO TERMINAIS (folhas 144 e 156, numeração do processo \n\nem papel). \n\n4.5. O restante (R$ 39.906,72; 48,95%) foi apropriado na nota fiscal complementar nº 282, \n\nemitida em 15/06/2005 (folha 69, numeração do processo em papel), associado aos custos \n\nde importação do solvente (Nafta) adquirido através das mesmas notas fiscais nº 275 e 277 \n\n(arquivo VITOL RESP TIPF, página 04, em anexo). \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 22 \n\n \n\n4.6. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 21274, emitida \n\npela UNIÃO TERMINAIS em 20/02/2005. \n\n4.7. Fazendo o cotejo da nota fiscal nº 36807, emitida pela GRANEL QUÍMICA em \n\n13/12/2004 (folha 172, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi \n\napropriado na nota fiscal complementar nº 280, emitida em 28/02/2005 (R$ 33.404,07; \n\n23,33%) (folha 68, numeração do processo em papel), associado à armazenagem de \n\nsolvente (Nafta) adquirido através da nota fiscal nº 273 (folha 132, numeração do processo \n\nem papel), emitida em 31/01/2005, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja \n\narmazenagem foi feita no terminal da GRANEL. \n\n4.8. O restante (R$ 109.747,57; 76,67%) foi apropriado na nota fiscal complementar nº 279, \n\nemitida em 25/02/2005 (folha 256, numeração do processo em papel), associado aos custos \n\nde importação do solvente (Nafta) adquirido através da nota fiscal nº 271, emitida em \n\n08/12/2004, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja armazenagem foi feita no \n\nterminal da GRANEL (folha 246, numeração do processo em papel) (arquivo VITOL RESP \n\nTIPF, página 04, em anexo). \n\n \n\n4.9. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 36807, emitida \n\npela GRANEL QUÍMICA em 13/12/2004. \n\n4.10. Fazendo o cotejo da nota fiscal nº 36955, emitida pela GRANEL QUÍMICA em \n\n13/01/2005 (folha 173, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi \n\napropriado à nota fiscal complementar nº 280, emitida em 28/02/2005 (R$ 32.004,90; 23%) \n\n(folha 68, numeração do processo em papel), associado à armazenagem de solvente (Nafta) \n\nadquirido através da nota fiscal nº 273 (folha 132, numeração do processo em papel), \n\nemitida em 31/01/2005, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja armazenagem \n\nfoi feita no terminal da GRANEL (arquivo VITOL RESP TIPF, página 04, em anexo). \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 23 \n\n \n\n4.11. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 36955, emitida \n\npela GRANEL QUÍMICA em 13/01/2005. \n\n4.12. Fazendo o cotejo da nota fiscal nº 37093, emitida pela GRANEL QUÍMICA em \n\n11/02/2005 (folha 176, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi \n\napropriado à nota fiscal complementar nº 280, emitida em 28/02/2005 (R$ 33.024,01; 24%) \n\n(folha 68, numeração do processo em papel), associado à armazenagem de solvente (Nafta) \n\nadquirido através da nota fiscal nº 273 (folha 132, numeração do processo em papel), \n\nemitida em 31/01/2005, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja armazenagem \n\nfoi feita no terminal da GRANEL (arquivo VITOL RESP TIPF, página 04, em anexo). \n\n \n\n4.13. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 37093, emitida \n\npela GRANEL QUÍMICA em 11/02/2005. \n\n4.14. Fazendo o cotejo da nota fiscal nº 37395, emitida pela GRANEL QUÍMICA em \n\n11/04/2005 (folha 215, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi \n\napropriado na nota fiscal complementar nº 282, emitida em 15/06/2005 (folha 69, \n\nnumeração do processo em papel), associado à armazenagem de solvente (Nafta) adquirido \n\natravés da nota fiscal nº 273 (folha 132, numeração do processo em papel), emitida em \n\n31/01/2005, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja armazenagem foi feita no \n\nterminal da GRANEL (arquivo VITOL RESP TIPF, página 04, em anexo). \n\n \n\n4.15. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 37395, emitida \n\npela GRANEL QUÍMICA em 11/04/2005. \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16832.000209/2010-09 \n\n 24 \n\nPortanto, as notas fiscais e documentos originais que deram substrato material \n\n(segundo alegações do contribuinte) para emissão das notas fiscais de entrada nº 280 e 282 não \n\nforam aproveitadas nos seus custos em período anterior e, por sua vez, o rateio destes custos, \n\numa vez não aproveitados pelos documentos originais, são compatíveis com as notas fiscais de \n\nentrada emitidas, principalmente as glosadas, de nº 280 e 282. \n\nNesse cenário, entendo que deve ser afastada a glosa apontada no Auto de \n\nInfração. \n\nDe fato, a diligência demonstrou que o contribuinte apresentou documentação \n\nhábil justificando a emissão de notas fiscais complementares. De acordo com a diligência, os \n\nvalores insertos nas notas fiscais complementares nº 280 e 282 não retratam entrada de \n\nmercadoria, englobam gastos com armazém, arqueação, inertização, INSS, PIS, COFINS, insumo, \n\ntaxa, TUP (taxa de utilização da infraestrutura do porto) e que estes custos incorridos guardam \n\nrelação de datas, discriminação do navio, volumes e valores com as mercadorias adquiridas nas \n\nnotas fiscais nº 273, 275 e 277 (folhas 132 a 229). \n\nAssim, entendo que deve ser afastada a glosa dos custos incluídos nas notas fiscais \n\ncomplementares números 280 e 282, visto que foram emitidos em conformidade com a legislação \n\ne devem ser consideradas para fins da dedutibilidade do Imposto de Renda e da CSLL. \n\nConforme demonstrado pela diligência, a nota fiscal complementar emitida na \n\nimportação não correspondeu propriamente ao valor da mercadoria importada e sim aos valores \n\ndos custos acessórios que compõem a base de cálculo do ICMS. \n\nAdemais, as notas fiscais complementares número 280 e 282 podem ser aceitas \n\nporque a diligência confirmou a relação entre os custos nelas incluídos e as operações retratadas \n\nnas notas fiscais 273, 275 e 277. De fato, restou demonstrado que as notas fiscais 280 e 282, que \n\ncomplementam as notas fiscais 273, 275 e 277 são formadas por custos de armazenagem, \n\narqueação, despachante e outros. \n\nDesta maneira, a glosa deve ser afastada em face da não descaracterização dos \n\ncustos como necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. \n\nDiante do exposto, conheço o Recurso Voluntário, afasto a preliminar e, uma vez \n\ncomprovado o atendimento aos requisitos da dedutibilidade dos custos incluídos nas notas fiscais \n\ncomplementares número 280 e 282, voto no sentido de que seja dado provimento ao Recurso \n\nVoluntário de maneira a ser cancelado o auto de infração. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72269}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bruno",1, "cancelando",1, "catunda",1, "ciccone",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}