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Ano-calendário: 2005
GLOSA DE CUSTOS, APONTADAS EM NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES, AFASTADA MEDIANTE PROVAS.
Tendo em vista a comprovação dos custos, confirmada por relatório de diligência, deve afastar a glosa das despesas apontadas em notas fiscais complementares.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, cancelando os lançamentos.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16832.000209/2010-09  

ACÓRDÃO 1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VITOL DO BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2005 

GLOSA DE CUSTOS, APONTADAS EM NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES, 

AFASTADA MEDIANTE PROVAS. 

Tendo em vista a comprovação dos custos, confirmada por relatório de 

diligência, deve afastar a glosa das despesas apontadas em notas fiscais 

complementares.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar 

suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, cancelando os lançamentos. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Fl. 776DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16832.000209/2010-09 

 2 

Trata o presente de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida 

pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro que julgou 

IMPROCEDENTE a impugnação do contribuinte. 

Autuação fiscal relatou que em decorrência da ação fiscal, foram lavrados autos de 

infração para exigir IRPJ e CSLL sobre fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005 nos 

montantes de R$ 116.871,62 e R$ 44.161,62, respectivamente, acrescidos de multa de 75% e juros 

de mora.  

A autoridade fiscal glosou os custos de notas fiscais complementares de importação 

porque entendeu que referidas notas fiscais complementares estariam dando base para uma 

dedução em duplicidade, de despesas já deduzidas em outro momento. 

O CARF proferiu Resolução entendendo que as notas fiscais são verdadeiras. A 

Diligência objetivou também verificar se as despesas foram utilizadas em duplicidade. 

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 87 a 113, Termo de 

Constatação Fiscal (fl.86) foram apurados os fatos abaixo descritos:  

CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS  

O contribuinte imputou ao Custo das Mercadorias Vendidas as Notas Fiscais de 

Entradas nº 280, de 28/fev/2005 , no valor de R$ 479.730,66 (fl. 70) e nº 282 , de 14/abr/2005, no 

valor de R$ 221.244,29 (fl.71), a título de complemento dos custos das importações, sem que 

restasse comprovado o efetivo custo incorrido. As Notas Fiscais em questão encontram-se 

contabilizadas às fls. 53 e 109 do Diário nº 206, a débito das contas 1.1.2.60.001-Estoque de 

Mercadorias e 3.3.1.10.001-Custo de Mercadorias Vendidas. 

A impugnação (fl. 102 a 113) argumentou que os valores discutidos referem-se às 

notas fiscais complementares de entrada n° 280, de 28/02/05, no valor de R$ 479.730,66, e n° 

282, de 14/04/05, no valor de R$ 221.244,29, que compõem o custo incorrido das mercadorias 

importadas adquiridas para revenda daquele período. 

Preliminarmente argumentou nulidade do auto lançamento por presunção, 

alegando que o termo de constatação afirma que a impugnante não comprovou o efetivo custo 

incorrido e que o fiscal imputou a impugnante uma ilegalidade que nem sequer foi investigada, 

pois não solicitou nenhum documento que comprovasse a emissão das notas fiscais, nem trouxe 

evidência da alegação, o que comprovaria a sua presunção.  

Aduz que nenhum lançamento pode ser feito sem a segura comprovação e 

descrição da base de cálculo do tributo, afirmando que teria ocorrido simples suposição da 

fiscalização, por não ter sido apurado devidamente os fatos.  

Com relação ao mérito argumentou que as notas fiscais de entrada n° 280 e 282, 

são notas complementares de importação que compõem o custo da mercadoria importada. As 

referidas notas fiscais correspondem as despesas aduaneiras incorridas na importação de tanques 

de solvente adquiridos da Vitol S.A., sediada na Suíça, fornecidos por Esso Petroleira, sediada na 

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 3 

Argentina, e transportados pelo navio Adelaida VI, que atracou no Porto de Santos em 18/12/04. 

Parte dos tanques foram armazenados na Granel Química Ltda e outra parte na Unido Terminais e 

Armazéns Ltda. Afirma que foram emitidas as notas fiscais de entrada n° 273, 275, 277 (docs. 

08,15 e 22), assim que as mercadorias foram desembaraçadas. 

Argumentou a Impugnante que adotou por conceito de despesa aduaneira todas as 

despesas de importação ocorridas dentro do porto, em conformidade com disposto no Convênio 

ICMS n° 07/05 e que nas notas fiscais de entrada de mercadoria importada (NF 273, 275 e 277) 

foram considerados o valor da mercadoria, frete marítimo, PIS, COFINS, o próprio ICMS e as 

despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro, isto é, a taxa de 

utilização do Siscomex, no valor de R$ 40,00 (doc. 13, 20 e 28), e multa aplicada pelo setor 

aduaneiro, no valor de R$ 5.000,00 (doc. 14, 21 e 29).  

Argumentou que como no momento da emissão dessas notas ainda não eram 

conhecidos os valores totais das despesas aduaneiras, as despesas remanescentes foram 

reconhecidas posteriormente, na emissão das notas fiscais complementares n° 280 e 282, de 

acordo com os incisos IVe V do artigo 137 do Regulamento do Imposto de Renda.  

Argumentou a Impugnante que às fls. 108 e 109 foram apresentadas tabelas 

contendo os documentos que embasaram as notas fiscais nº 280 e 282 e que as despesas 

aduaneiras relacionadas nas tabelas foram objeto de documento comprobatório próprio, notas 

fiscais complementares n° 280 e 282, porque as mencionadas despesas não tinham sido ainda 

utilizadas pela empresa, sendo despesas de importação cujos valores não eram totalmente 

conhecidos no momento do desembaraço aduaneiro. Por esse motivo, foram emitidas as notas 

complementares. 

Afirma que na DIPJ/06, na ficha 4A, Custo dos Bens e Serviços em Geral, o custo foi 

declarado da seguinte maneira (doc. 80):  

 Estoque no Início do Período de Apuração R$ 6.176.578,07  

 Compras de Mercadorias à vista R$ 600.426,79 21.  

 Compras de Mercadorias a prazo R$ 0,00 22.  

 (-) Estoque no Final do Período de Apuração R$ 0,00  

 Custo das Mercadorias Revendidas R$ 6.777.004,86  

Aduziu que o balanço patrimonial de 2004 (doc. 83), em 31/12/2004, informou que 

o estoque era de R$ 2.798.005,60 e mercadorias em trânsito saldo de R$ 3.378.572,47, que 

totalizavam R$ 6.176.578,07, informado como estoque inicial de 2005 na DIPJ.  

Alegou que as mercadorias adquiridas em 2005 são aquelas que estavam em 

trânsito em 2004, para as quais foram emitidas as notas fiscais de entrada n° 273, 275 e 277, após 

o desembaraço aduaneiro e que por isso, no balanço de 2005, o saldo inicial do estoque é de R$ 

2.798.005,60 e as mercadorias em trânsito somente entram nessa conta a partir da emissão da 

Fl. 778DF  CARF  MF

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 4 

nota fiscal de entrada (doc. 81 e 83/111). Neste caso, a conta de custo de mercadoria vendida, 

deveria ser assim informada:  

 Estoque no Início do Período de Apuração R$ 2.798.005,60  

 Compras de Mercadorias à Vista R$ 3.978.998,88  

 Compras de Mercadorias A Prazo R$ 0,00   

 (-) Estoque no Final do Período de Apuração R$ 0,00  

 Custo das Mercadorias Revendidas R$ 6.777.004,86  

Argumentou que embora tenha havido essa divergência, o resultado final do custo 

de mercadorias revendidas continuou o mesmo. 

Alegou que quanto à conta de "Compras de Mercadoria à Vista" da DIPJ, é 

composta exclusivamente pelas mercadorias referentes às notas fiscais de entrada n° 273, 275, 

277, 280 e 282 (doc.08/79) e que nas fls. 110 e 111, consta quadro demonstrativo de multas 

aduaneiras, no total de R$ 3.978.998,88. Tais multas não são sujeitas a redução, que não resultam 

da falta ou insuficiência de tributo, logo dedutíveis conforme o art. 344, § 5º do RIR/99.  

Ressalta que a nota fiscal n° 273, emitida em 31/01/2005, no valor de R$ 

1.401.936,97, refere-se a importação de 1.148.307 litros de solvente, conforme documentado na 

invoice nº 1164, bill of lading n° 3 e Declaração de Importação n° 05/0092955-0 (doc. 08/14) e que 

a nota fiscal n° 275, emitida em 01/02/2005, no valor de R$ 2.382.876,14, refere-se a importação 

de 1.955.400 litros de solvente, conforme documentado na invoice n° 1163, bill of lading n°2 e 

Declaração de Importação n°05/0092948-8 (doc. 15/21) e que a nota fiscal n° 277, emitida em 

01/02/2005, no valor de R$ 719.139,78, refere-se a importação de 586.518 litros de solvente, 

conforme documentado na invoice n° 1162, bill of lading n° 1 e Declaração de Importação n° 

05/0092943-7 (doc. 22/29).  

Argumenta que os valores das notas fiscais foram apurados de acordo com a 

legislação estadual, conforme tabela inserta às fls. 111 e 112, sendo que na contabilidade, a nota 

fiscal n° 280, foi debitada na conta de "Estoques de Mercadorias" e, posteriormente, após a venda 

das mercadorias, foi creditada de "Estoques de Mercadorias" e debitada de "Custo de Mercadorias 

Vendidas", não havendo, em seu entendimento, qualquer irregularidade nesses lançamentos que 

possam embasar este auto de infração (doc. 81/82).  

Argumenta também que a nota fiscal n° 282 foi debitada diretamente na conta 

"Custo de Mercadorias Vendidas", eis, que somente foi emitida quando as mercadorias já haviam 

sido vendidas (doc. 82).  

A impugnante juntou cópias autenticadas das notas fiscais de venda com a 

finalidade de demonstrar que o estoque final em 2005 foi zerado e que o custo foi devidamente 

apropriado de acordo com regime de competência. 

A DRJ manteve o auto de infração. 

Fl. 779DF  CARF  MF

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 5 

A Recorrente apresentou o Recurso Voluntário reforçando os pontos já alegados na 

sua peça impugnatória, quais sejam, preliminar de nulidade, por motivo de haver ausência das fls. 

350 a 520 nos autos, que violaria o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Alegou que a emissão das notas fiscais complementares observou o RICMS/SP e que 

demonstrou a vinculação dos custos incluídos nas notas fiscais complementares nº 280 e 282 às 

notas fiscais nº 273, 275 e 277, bem como demonstrou os custos incorridos em 2005. 

Em 14/04/2021 esta turma determinou que fosse realizado diligência. 

A Resolução do CARF nº 1402-001.388 (folhas 662 a 672) solicitou que fosse 

verificado se:  

 As notas fiscais e documentos originais que deram substrato material 

(segundo alegações do contribuinte) para emissão das notas fiscais de 

entrada nº 280 e 282 já não foram aproveitadas nos seus custos em período 

anterior;  

 Verificar com maior precisão o rateio destes custos, caso não aproveitados 

pelos documentos originais, se são compatíveis com as notas fiscais de 

entrada emitidas, principalmente as glosadas, de nº 280 e 282. 

Em atendimento às solicitações feitas na citada resolução, no Termo de Início do 

Procedimento Fiscal do procedimento fiscal de diligência aberto, a empresa foi intimada a 

apresentar diversos esclarecimentos e documentos (TIPF, arquivo TIF VITOL anexado). 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os requisitos regimentais para a sua 

admissibilidade, pelo que o conheço. 

O presente recurso voluntário foi interposto em face do acórdão de fls. 543–552, 

que julgou improcedente a impugnação da Recorrente e manteve o auto de infração de fls. 87 - 

961 . De acordo com a decisão recorrida, a Recorrente não teria comprovado a necessidade da 

emissão das Notas Fiscais Complementares nº 280 (fl. 702 ) e 282 (fl. 713 ), que complementaram 

as Notas Fiscais nº 273 (fl. 1494 ), 275 (fl. 1695 ) e 277 (fl. 1896 ), referentes à importação de 

solventes, e manteve a glosa das despesas nela consubstanciadas. 

Assim, o presente processo versa sobre autuação fiscal envolvendo a glosa de duas 

notas fiscais de entradas no seu custo das mercadorias vendidas, conforme destacadas abaixo:  

- NF entrada – nº 280 – emitida em 28/02/2005 – valor de R$ 479.730,66 (fl. 70);  

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 6 

- NF entrada – nº 282 – emitida em 14/04/2005 – valor de R$ 221.244,29 (fl. 71).  

Tais notas foram emitidas em complemento dos custos de importações, sem que, 

no entender da autoridade fiscal, restasse comprovado o efetivo custo incorrido. No decorrer do 

processo nota-se que por terem sido emitas notas fiscais complementares, a fiscalização glosou as 

despesas por entender que estas já haviam sido utilizadas como despesas dedutíveis. 

Destarte, a busca do presente processo seria confirmar se as despesas de referidas 

notas fiscais são dedutíveis e se não foram utilizadas em duplicidade. 

Na sua impugnação, o contribuinte informou que as notas fiscais são 

complementares, e que a fiscalização não solicitou nenhuma comprovação dos fundamentos para 

a emissão das notas fiscais. Informou também que as referidas notas correspondem as despesas 

aduaneiras incorridas na importação de tanques de solventes adquiridos da Vitol S.A. sediada na 

Suiça, que atracou no porto de Santos em 18/12/04.  

A Recorrente também afirmou que foram emitidas as notas fiscais de entrada nº 

273, 275 e 277 assim que as mercadorias foram desembaraçadas, incluindo as despesas 

aduaneiras até então. Posteriormente, as despesas remanescentes foram reconhecidas nas notas 

fiscais nº 280 e 282. Nas fls. 108 e 109 constam tabelas contendo todos os documentos que as 

embasaram. Aduz outros elementos contábeis e explicações pertinentes. 

Em decisão da DRJ, entendeu que não houve a comprovação das operações ou 

causas que deram origem aos custos, bem como não foram justificadas as operações realizadas, 

preenchendo os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade. Na sua análise, entendeu 

que a nota fiscal nº 280 não tem a descrição do produto adquirido, e faz menção a ser uma nota 

fiscal complementar das NFs 273, 275 e 277, A de nº 282 seria complementar à 280. Em análise da 

legislação para emissão de NF complementar do regulamento do ICMS-SP e no RIPI, entendeu que 

não seria caso de emissão de nota fiscal complementar, e que suas despesas deveriam estar 

insertar nas notas 273, 275 e 277. Assim, por falta de comprovação da necessidade de emissão 

destas notas fiscais (280 e 282), e se estão ou não insertas nas outras, foi mantido a glosa.  

Na sua peça recursal a Recorrente questiona ausência das fls. 350 a 520 nos autos, 

que lhe violaria a ampla defesa. Adicionalmente, informa que a emissão das notas fiscais 

complementares observou o RICMS/SP, e procura demonstrar a vinculação dos custos incluídos 

das notas complementar às notas fiscais 273, 275 e 277. 

PRELIMINAR 

O contribuinte alega, em preliminar, que há ausência das fls. 350 a 520 nos autos, 

que violaria o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Primeiro, observa-se que o presente 

processo foi digitalizado em algum momento, ou seja, iniciou-se como processo físico, e depois 

convertido em digital.  

Assim, a Resolução dessa turma analisou o seu conteúdo para verificar a alegação 

do contribuinte, fazendo, quando for o caso, remissão entre as fls. físicas com a fls. digitais. 

Fl. 781DF  CARF  MF

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 7 

Observa-se que neste processo de digitalização, algumas folhas digitais passam a existir, enquanto 

eram o verso do processo físico, ou seja, sem conteúdo relevante para os autos, e dando eventuais 

pulos de descompasso da numeração digital em relação à numeração física. 

Em análise aos autos, o relator da Resolução verificou que constam dos autos os 

seguintes elementos: 

 

De acordo com o relator original da Resolução dessa turma, após a impugnação, o 

processo segue a numeração digital apenas, foi digitalizado (e passando a ser digital apenas) entre 

a data da impugnação e a prolação da decisão da DRJ. Ou seja, a alegada ausência de folhas 

alegada pelo contribuinte, que ele diz que lhe viola o direito de defesa nada mais que o processo de 

ajuste de digitalização, que pegou a frente e o verso das folhas, basicamente, da sua impugnação, 

contando em duas no digital para cada uma folha no processo físico. Assim, todos as peças 

processuais estão nos autos devidamente, bastando dar uma olhada para se verificar, como fez 

este relator.  

Concordo com a análise feita anteriormente em sede de Resolução, adotando os 

seus fundamentos e por conseguinte, REJEITO a nulidade suscitada. 

MÉRITO 

No mérito a Recorrente alega que a emissão das notas fiscais complementares 

observou o RICMS/SP, e procura demonstrar a vinculação dos custos incluídos nas notas fiscais 

complementares nº 280 e 282 às notas fiscais nº 273, 275 e 277, bem como demonstrar os custos 

incorridos em 2005, e que não foram utilizados como despesas operacionais. Adicionalmente, 

enfatiza os aspectos de necessidade, normalidade e usualidade dos custos incorridos.  

Nesse cenário, essa turma entendeu que caberia uma análise dos elementos 

constantes no auto antes de proferir qualquer juízo de valor a respeito da sua alegação. No termo 

de constatação fiscal (efl. 86), de uma folha, consta o seguinte para descrição dos fatos inerentes 

ao auto de infração aplicado: 

Que o contribuinte em epígrafe imputou aos Custos das Mercadorias Vendidas as Notas 

Fiscais de Entradas nº 280, de 28/fev/2005, no valor de R$ 479.730,66 e nº 282 , de 

14/abr/2005, no valor de R$ 221.244,29, a titulo de complemento dos custos das 

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importações, sem que restasse comprovado o efetivo custo incorrido. As Notas Fiscais em 

questão encontram-se contabilizadas às fl 53 e 109 do Diário nº 06, a débito das contas 

1.1.2.60.001-Estoque de Mercadorias e 3.3.1.10.001-Custo de Mercadorias Vendidas. 

Com isso, a autoridade fiscal justificou a glosa. Durante o procedimento fiscal 

autoridade fiscal intimou (intimação fiscal nº 06) o contribuinte a “11 – Documentar lançamento, 

conta 3.3.1.10.001, no valor de R$ 221.244,29 (04/2005) – efl. 46. Tal lançamento envolve a nota 

fiscal nº 282.  

A Resolução CARF presumiu que a nota fiscal 280 era associada à mesma operação 

ou análise mais genérica. Ambas as notas fiscais foram anexadas aos autos, nas efls. 70 e 71, como 

resposta à intimação fiscal, extraída do conjunto de notas fiscais que foram respondidas às 

intimações fiscais. Na impugnação o contribuinte alega que não teve oportunidade durante o 

procedimento fiscal de esclarecer e de demonstrar as razões da emissão das ditas notas fiscais, o 

que estaria fazendo então. 

A Impugnação fez os seguintes esclarecimentos:  

- as notas fiscais nº 280 e 282 são notas fiscais complementares de importação, que 

compõem o custo da mercadoria importada;  

- correspondem às despesas aduaneiras incorridas na importação de tanques de 

solvente adquiridos da Vitol S.A, sediada na Suíça, fornecidos por Esso Petroleira, sediada na 

Argentina, e transportados pelo navio Adelaida VI, que atracou no porto de Santos em 

18/12/2004;  

- parte dos tanques foram armazenados em dois locais distintos, e logo do 

desembaraço, foram emitidas as notas fiscais nº 273, 275 e 277. Nestas foram considerados os 

valores da mercadoria, frete marítimo, PIS, Cofins, o próprio ICMS e as despesas aduaneiras 

incorridas até então, ou seja, taxa de utilização do Siscomex (R$ 40,00) e a multa aplicada pelo 

setor aduaneiro (R$ 5.000,00);  

- as despesas remanescentes na emissão das notas fiscais complementares nº 280 e 

282, com base no art. 137, incisos IV e V do RICMS-SP. 

- a nota fiscal nº 280 foi embasada nas seguintes despesas: 

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 9 

 

 

- a nota fiscal nº 282 foi embasada nas seguintes despesas: 

 

- procura demonstrar que tais despesas não considerados em 2004, e sim em 2005, 

quando incorreram os custos destas notas fiscais 280 e 282;  

A impugnação argumentou que na análise da sua resposta, os elementos que 

comprovam as despesas inerentes às notas fiscais estão na efls. 211 a 310, demonstrando item 

por item, com a respectiva comprovação.  

Notou a Resolução desta turma que a comprovação das notas fiscais 280 e 282 está 

diretamente relacionada às notas fiscais 273, 275 e 277, sendo que dependendo do serviço, há um 

rateio destas notas fiscais com outros serviços (presumivelmente de outras notas fiscais).  

Ou seja, as notas fiscais 273, 275 e 277 envolvem basicamente a importação em si, 

enquanto as 280 e 282 envolvem os demais custos aduaneiros e de armazenamento. Das folhas 

211 a 310 há todo este detalhamento, com as notas, recibos e outros documentos, às quais este 

relator apreciou por amostragem, confirmando sua fidedignidade com as tabelas apresentadas. 

A DRJ entendeu que não houve a comprovação das operações ou causas que deram 

origem aos custos, bem como a justificar as operações realizadas, preenchendo os requisitos de 

necessidade, normalidade e usualidade. Na sua análise, entendeu que a nota fiscal nº 280 não tem 

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 10 

a descrição do produto adquirido, e faz menção a ser uma nota fiscal complementar das NFs 273, 

275 e 277, A de nº 282 seria complementar à 280.  

Em análise da legislação para emissão de NF complementar do regulamento do 

ICMS-SP e no RIPI, entendeu a DRJ que não seria caso de emissão de nota fiscal complementar, e 

que suas despesas devam estar insertas nas notas 273, 275 e 277.  

Assim, por falta de comprovação da necessidade de emissão destas notas fiscais 

(280 e 282), e se estão ou não insertas nas outras, manteve a glosa.  

A Recorrente, na sua peça recursal, informa que a emissão das notas fiscais 

complementares observou o RICMS/SP, e procura demonstrar a vinculação dos custos incluídos 

das notas complementar às notas fiscais 273, 275 e 277.  

Contextualizando as alegações do contribuinte, tanto em impugnação e (reforçadas) 

em recurso voluntário, com os elementos constantes nos autos, entendeu essa turma que haveria 

a necessidade de verificar maiores informações para apurar quem tem razão. 

A Resolução apresentou a seguinte análise, as quais reproduzo como razões de 

decidir por delas concordar: 

Os elementos de fls. 211 a 310 procuram dar o substrato material às notas fiscais de 

entrada glosadas (280 e 282), contudo, trazem informações de outras notas fiscais 

emitidas em nome da recorrente, que estão apropriadas, segundo suas próprias 

informações, de forma proporcional entre todas as notas fiscais em questão – 273, 275, 

277, 280 e 282, sendo estas duas últimas glosadas e motivo da autuação fiscal.  

Exemplificando, na efl. 214 temos uma nota fiscal emitida pela Granel Química Ltda – 

nota fiscal 036807, emitida em 13/12/2004, no valor total de R$ 143.151,64, em que ele 

alega, conforme tabela à efl. 213, que na nota fiscal nº 280 apropriou apenas parcela 

deste valor – R$ 33.404,07, sendo que o restante do valor seria apropriado pela nota 

fiscal nº 273. Já teríamos uma confusão de qual o período apropriado deste custo – 2004 

ou 2005.  

O contribuinte tenta demonstrar nas suas alegações que tais valores estão corretamente 

deduzidos como custos, e faz análises globais destas informações. Contudo, se a nota 

fiscal emitida pela Granel Química Ltda. foi em 13/12/2004, data anterior à emissão da 

nota fiscal 273, emitida em 31/01/2005, restaria a dúvida porque do total já não estaria 

englobado na nota fiscal 273?  

E também recai a dúvida se houve ou não caracterização de custo em duplicidade, usando 

de novo o exemplo, da nota fiscal emitida pela Granel Química Ltda. foi em 13/12/2004, e 

depois pelas notas fiscais de entrada emitidas – 273 e 280, que, em tese, englobariam tal 

valor.  

Entendo que tais informações de frações de valores dos documentos expedidos nas notas 

fiscais de efls. 211 a 310 para justificar a emissão das notas fiscais de entrada 280 e 282 

mereçam uma verificação se:  

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 11 

a) tais notas fiscais e documentos originais que deram substrato material (segundo 

alegações do contribuinte) para emissão das notas fiscais de entrada já não foram 

aproveitadas nos seus custos; e  

b) verificar com maior precisão o rateio destes custos, caso não aproveitados pelos 

documentos originais, se são compatíveis com as notas fiscais de entrada emitidas, 

principalmente as glosadas, de número 280 e 282.  

Tal análise material, vislumbrei nos autos, em nenhum momento foi feito. A fiscalização 

até insinuou e intimou a respeito, mas, pelos autos, aparentemente não houve resposta 

do contribuinte, agora recorrente. E depois, com o andar do processo fiscal, entendo que 

a decisão da DRJ não me satisfaça, pois não enfrentou o mérito desta emissão destas 

notas fiscais de entrada complementares, o que entendo necessário, considerando os 

documentos acostados nos autos em fase de impugnação e, eventualmente, novas 

intimações para esclarecimentos do contribuinte de como realizou a contabilização, se 

não efetuou em duplicidade, e o que mais a autoridade fiscal entender necessário. 

Nesse cenário, em 14/04/2021 esta turma determinou que fosse realizado 

diligência. 

A Resolução do CARF nº 1402-001.388 (folhas 662 a 672) solicitou que fosse 

verificado se:  

 As notas fiscais e documentos originais que deram substrato material 

(segundo alegações do contribuinte) para emissão das notas fiscais de 

entrada nº 280 e 282 já não foram aproveitadas nos seus custos em período 

anterior;  

 Verificar com maior precisão o rateio destes custos, caso não aproveitados 

pelos documentos originais, se são compatíveis com as notas fiscais de 

entrada emitidas, principalmente as glosadas, de nº 280 e 282. 

Em atendimento às solicitações feitas na citada resolução, no Termo de Início do 

Procedimento Fiscal de diligência aberto, a empresa foi intimada a apresentar diversos 

esclarecimentos e documentos (TIPF, arquivo TIF VITOL anexado). 

O procedimento fiscal de diligência visou atender às demandas acima descritas, 

concedendo nova oportunidade para o contribuinte responder às intimações feitas ao longo do 

procedimento fiscal formalizado no processo administrativo nº 16832.000209/2010-09, a fim de 

corroborar as alegações apresentadas no recurso voluntário. 

Recapitulando, foram lavrados autos de infração para exigir da Recorrente o IRPJ e a 

CSLL sobre fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, nos montantes de R$ 116.871,62 

e R$ 44.161,62, respectivamente, acrescidos de multa de 75% e juros de mora.  

A fiscalização identificou que a Recorrente imputou ao Custo das Mercadorias 

Vendidas as notas fiscais de entrada nº 280, de 28/02/2005, no valor de R$ 479.730,66, e nº 282, 

de 14/04/2005, no valor de R$ 221.244,29, a título de complemento dos custos das importações.  

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As notas fiscais em questão encontram-se contabilizadas às fls. 53 e 109 do livro 

Diário nº 206, a débito das contas 1.1.2.60.001- Estoque de Mercadorias e 3.3.1.10.001 - Custo de 

Mercadorias Vendidas.  

De acordo com a documentação apresentada, as notas fiscais de entrada n° 280 e 

282 são notas complementares de importação que compõem o custo do Nafta importado através 

as notas fiscais nº 273, 275 e 277. 

As referidas notas fiscais complementares correspondem às despesas aduaneiras 

incorridas na importação de solvente (Nafta) adquiridos da Vitol S.A., sediada na Suíça, fornecidos 

pela Esso Petroleira, sediada na Argentina, cuja documentação suporte foi apresentada nas folhas 

132 a 229 (numeração do processo em papel). 

Nas notas fiscais de entrada do Nafta importado (nº 273, 275 e 277) foram 

considerados o valor da mercadoria, frete marítimo, PIS, COFINS, o próprio ICMS e as despesas 

aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro.  

A Recorrente alega que como no momento da emissão dessas notas ainda não 

eram conhecidos os valores totais das despesas aduaneiras, as despesas remanescentes foram 

reconhecidas posteriormente, na emissão das notas fiscais complementares n° 280 e 282. Nos 

esclarecimentos apresentados, a Recorrente discriminou em duas tabelas os valores que 

compõem estas duas notas fiscais (folhas 106 e 107, numeração do processo em papel, e página 

02 do arquivo VITOL RESP TIPF, em anexo).  

A Diligência analisou as tabelas apresentadas e sua documentação suporte (folhas 

132 a 229, numeração do processo em papel) e constatou que os valores insertos nas notas fiscais 

complementares nº 280 e 282 não retratam entrada de mercadoria, englobam gastos com 

armazém, arqueação, inertização, INSS, PIS, COFINS, insumo, taxa, TUP (taxa de utilização da 

infraestrutura do porto) e que estes custos incorridos guardam relação de datas, discriminação do 

navio, volumes e valores com as mercadorias adquiridas nas notas fiscais nº 273, 275 e 277 (folhas 

132 a 229, numeração do processo em papel, e folhas 559 a 563 do processo digital). Veja-se os 

termos da diligência às fls. 680: 

2.4. De acordo com a documentação apresentada, as notas fiscais de entrada n° 280 e 282 

são notas complementares de importação que compõem o custo do Nafta importado 

através as notas fiscais nº 273, 275 e 277. As referidas notas fiscais complementares 

correspondem às despesas aduaneiras incorridas na importação de solvente (Nafta) 

adquiridos da Vitol S.A., sediada na Suíça, fornecidos pela Esso Petroleira, sediada na 

Argentina, cuja documentação suporte foi apresentada nas folhas 132 a 229 (numeração do 

processo em papel).  

2.5. Nas notas fiscais de entrada do Nafta importado (nº 273, 275 e 277) foram 

considerados o valor da mercadoria, frete marítimo, PIS, COFINS, o próprio ICMS e as 

despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro. A empresa 

alega que, como no momento da emissão dessas notas ainda não eram conhecidos os 

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valores totais das despesas aduaneiras, as despesas remanescentes foram reconhecidas 

posteriormente, na emissão das notas fiscais complementares n° 280 e 282.  

2.6. Nos esclarecimentos apresentados, a empresa discriminou em duas tabelas os valores 

que compõem estas duas notas fiscais (folhas 106 e 107, numeração do processo em papel, 

e página 02 do arquivo VITOL RESP TIPF, em anexo). Analisando as tabelas apresentadas e 

sua documentação suporte (folhas 132 a 229, numeração do processo em papel), constata-

se que os valores insertos nas notas fiscais complementares nº 280 e 282 não retratam 

entrada de mercadoria, englobam gastos com armazém, arqueação, inertização, INSS, PIS, 

COFINS, insumo, taxa, TUP (taxa de utilização da infraestrutura do porto).  

2.7. Estes custos incorridos guardam relação de datas, discriminação do navio, volumes e 

valores com as mercadorias adquiridas nas notas fiscais nº 273, 275 e 277 (folhas 132 a 

229, numeração do processo em papel, e folhas 559 a 563 do processo digital). 

Ressaltou o relatório de diligência que parte dos valores discriminados nos 

demonstrativos e documentos apresentados pelo contribuinte para justificar as emissões 

posteriores das notas fiscais complementares já eram de seu conhecimento antes da emissão das 

notas fiscais nº 273, 275 e 277. 

Continua o relatório de fiscalização às fls. 680, aceitando as conclusões de referido 

relatório como razão de decidir: 

3. DO MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DOS CUSTOS  

3.1. No recurso apresentado ao CARF, o contribuinte demonstra o momento em que foram 

apropriados os custos inseridos nas notas fiscais complementares nº 280 e 282, obedecendo 

ao regime de competência, no qual as despesas operacionais, ainda que pagas em 

determinado exercício, só podem ser deduzidas do lucro no exercício da realização da 

receita correspondente, isto é, no exercício em que ocorre a venda da mercadoria (folhas 

563 a 568, numeração do processo digital).  

3.2. Deve ser destacado que a nota fiscal nº 282 não contém custos cuja nota fiscal tenha 

sido emitida em 2004 (arquivo VITOL RESP TIPF, página 06 em anexo). Todos os custos cujas 

notas fiscais foram emitidas em 2004 se concentram apenas em 12/2004, e foram 

considerados na nota fiscal nº 280.  

3.3. O contribuinte fornece as folhas do livro Razão de 2004 com os registros feitos na conta 

“1.1.2.20.0001 – Mercadoria para revenda” em todo o mês de dezembro (folha 241, 

numeração do processo em papel), período em que foram emitidas todas as notas fiscais 

que compõem os custos de importação inseridos na nota fiscal complementar nº 280 (folhas 

106; 107; 132 a 229, numeração do processo em papel 

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3.4. Assim sendo, temos a apuração do estoque inicial de 2005: 

 

 

3.5. Note que em 2004 não estão registradas as notas fiscais de entrada nº 273, 275 e 277, 

e tampouco as notas fiscais complementares nº 280 e 282.  

3.6. A fim de corroborar estes fatos, o contribuinte apresenta os livros Razão das contas que 

compõem os saldos das linhas da DIPJ apresentada (ano calendário 2005), com a 

discriminação das contas de despesas nas quais esses custos poderiam ter sido incluídos em 

duplicidade, para demonstrar que isso não ocorreu (folhas 566 a 568, numeração do 

processo digital).  

3.7. No intuito de aprofundar e estender este exame, no TIF 02, item 01 (arquivo VITOL TIF 

em anexo), o contribuinte foi intimado a descrever de forma didática os lançamentos 

contábeis feitos para as notas fiscais de entrada de mercadoria e as notas fiscais 

complementares (nº 273, 275, 277, 280 e 282), determinando a composição (contas 

contábeis usadas em débito e crédito para cada lançamento típico): a) Dos registros 

contábeis de contratação dos serviços, em tese representados por débitos em contas de 

Estoque/Mercadoria em face de créditos em conta de Fornecedores/Banco ou Caixa; b) Dos 

registros contábeis de realização das receitas associadas, em tese, representados por 

débitos em conta de Clientes em face de créditos em contas de Receita; c) Dos registros 

contábeis de apuração do custo da mercadoria vendida, em tese, representados por débitos 

em conta de CMV em face de créditos em contas de Estoque/Mercadoria.  

3.8. No item 02 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte foi intimado a apresentar as 

páginas dos livros Diários com os registros contábeis (débitos e créditos) das notas fiscais de 

entrada de mercadoria e das notas fiscais complementares (nº 273, 275, 277, 280 e 282). 

No item 03, o contribuinte foi intimado a descrever de forma didática os lançamentos 

contábeis feitos para as notas fiscais de despesas que deram suporte à emissão das notas 

fiscais complementares nº 280 e 282, determinando a composição de cada registro contábil 

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(contas contábeis usadas em débito e crédito para cada lançamento típico). No item 04, o 

contribuinte foi intimado a apresentar as páginas dos Livros Diários com os registros 

contábeis (débitos e créditos) de todas as notas fiscais de despesas emitidas em 2004 que 

deram suporte à emissão das notas fiscais complementares nº 280 e 282. No item 05, o 

contribuinte foi intimado a demonstrar a partir dos Livros e Demonstrações Contábeis que a 

empresa não deduziu as despesas mencionadas no item anterior no ano calendário 2004. 

3.9. Em resposta ao TIF 02, item 01, letra a) (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte 

esclarece que “as composições (contas contábeis usadas em débito e crédito para cada 

lançamento típico) dos registros contábeis das despesas que compuseram as notas ficais 

280 e 282 (Coluna I), que complementaram as notas fiscais n° 273, 275 e 277, registradas a 

débito nas contas de adiantamento para importação, armazenagem, outras despesas, 

fornecedores, despesas portuárias, despachante, IRRF a recolher e INSS a recolher e as 

correspondentes contrapartidas registradas a crédito em bancos (11120002 a 111200006), 

estão demonstradas na planilha 01_VITOL_DESPESA NF 280 282 x BANCO” (arquivo VITOL 

RESP TIF 02, página 01, item 01 a), e arquivo não paginável TIF 02_1_A com arquivo excel 

contendo os registros contábeis, ambos em anexo).  

3.10.Em resposta ao TIF 02, item 01, letra b) (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte 

esclarece que “as composições (contas contábeis usadas em débito e crédito para cada 

lançamento típico) dos registros contábeis das receitas (notas fiscais de venda) associadas 

às notas fiscais de aquisição n° 273, 275 e 277, complementadas pelas notas ficais 280 e 

282, representadas por débitos em face da conta de "Duplicatas a Receber - Clientes" 

(11210001) em face de créditos em contas de "Vendas de Mercadorias" (31110001) estão 

demonstradas na ABA "RECEITA X CLIENTE" DA PLANILHA "02_VITOL_RECEITA_DESPESAS. 

Na aba "Estoque Saldo" da referida planilha estão relacionadas as aquisições de solvente 

1232, referentes às notas fiscais 273, 275 e 277, complementadas pelas notas ficais 280 e 

282, aos documentos fiscais de venda informados na "Coluna B", os mesmos informados na 

"Coluna G" da aba "Receita x Cliente" da mesma planilha" (arquivo VITOL RESP TIF 02, 

página 02, item 01 b), e arquivo não paginável TIF 02_1_B com arquivo excel contendo os 

registros contábeis, ambos em anexo).  

3.11.Em resposta ao TIF 02, item 01, letra c) (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte 

esclarece que “as composições (contas contábeis usadas em débito e crédito para cada 

lançamento típico) dos registros contábeis de apuração do custo da mercadoria vendida, 

representados por débitos em conta de "Custos de Mercadorias Vendidas" (3.3.1.10.001) 

em face de créditos em contas de "Solvente 1232" (1.1.2.60.001), estão demonstradas na 

aba "RECONCILIAÇÃO" da planilha "03_VITOL_CMV_RECONCIL". Na Aba "CVM RAZAO" da 

mesma planilha estão os registros da conta "Custos Mercadorias Vendidas" (3.3.1.10.001) e 

na "Coluna G" há referência a número (i e ii) indicados nas linhas 44 e 45 da aba 

Reconciliação. Na Aba "Razão Estoque" da mesma planilha estão os registros da conta 

"Solvente 1232" (1.1.2.60.001). Vide o Razão Analítico das contas "Solvente 1232" e "Custos 

Mercadorias Vendidas" nas folhas 127/130” (arquivo VITOL RESP TIF 02, página 02, item 01 

c), e arquivo não paginável TIF 02_1_C com arquivo excel contendo os registros contábeis, 

ambos em anexo).  

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3.12.Em resposta ao TIF 02, item 02 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte esclarece 

que “as notas fiscais n° 273, 275, 277 e 280 foram escrituradas no livro Razão, na conta 

1.1.2.60.001 de Estoque de Mercadorias - Solvente 1232, conforme Livro Razão juntado ao 

Processo Administrativo n° 16832.000209/2010-09, fl. 71 (para verificar o livro razão 

inteiro, com a coluna dos valores de débito, crédito e saldo atual, vide cópia do Processo 

Administrativo nº 16832.000209/2010-09 (Doc. 03), Fl. 71 e 72)” (arquivo VITOL RESP TIF 

02, página 03, item 02, em anexo). 

 

3.13.O contribuinte ainda informa que “os valores dos solventes registrados na conta de 

estoque, por sua vez, foram apropriados na conta 3.3.1.10.001 de Custo de Mercadoria 

Vendida em fevereiro, março e abril de 2005, em respeito ao regime de competência, na 

medida em que os solventes foram vendidos, Livro Razão juntado ao Processo 

Administrativo n° 16832.000209/2010-09, fl. 71 e 72 (para verificar o livro razão inteiro, 

com a coluna dos valores de débito, crédito e saldo atual, vide cópia do Processo 

Administrativo nº 16832.000209/2010-09 (Doc. 03), Fl. 71 e 72)” (arquivo VITOL RESP TIF 

02, página 04, em anexo). 

 

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3.14. O contribuinte continua em sua resposta, esclarecendo que “a nota fiscal n° 282, por 

sua vez, foi registrada no Livro Razão na conta 3.3.1.10.001, em 29/04/2005, como custo 

complementar Adelaida VI, conforme consta no print acima e na cópia do Processo 

Administrativo n° 16832.000209/2010-09, fl. 72. De acordo com o Termo de Constatação 

Fiscal n° 0719000/00699/2009, as notas fiscais n° 280 e 282 foram contabilizadas às fls. 53 

e 109 do Livro Diário n° 6, retido pela autoridade fiscal, conforme Termo de Intimação Fiscal 

n. 007. A fl. 53 do Livro Diário é a fl. 65 do Processo Administrativo n° 16832.000209/2010-

09” (arquivo VITOL RESP TIF 02, página 06, em anexo).  

3.15. Em resposta ao TIF 02, item 03 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte esclarece 

que “conforme informado na intimação anterior e no processo administrativo n° 

16832.000209/2010-09, as notas fiscais 280 e 282 foram compostas pelas seguintes 

despesas” (arquivo VITOL RESP TIF 02, página 06, item 03, em anexo): 

 

 

3.16. A contabilização dessas despesas está demonstrada nas planilhas 

02_VITOL_RECEITA_DESPESAS (arquivo não paginável TIF 02_1_B, em anexo); e  

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3.17. Em resposta ao TIF 02, item 04 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte esclarece 

que “algumas das despesas que embasaram as notas fiscais n° 280 e 282 estão registradas 

na Fl. 244 do Livro Razão de dezembro de 2004, na conta adiantamento para importação, fl. 

243 do Processo Administrativo n° 16832.000209/2010-09” (arquivo VITOL RESP TIF 02, 

página 08, item 04, em anexo).  

3.18. Em 26/10/2022 a empresa apresentou os Livros Diário nº 05 (2004) e 06 (2005) em 

meio papel, nos quais foi possível confirmar os esclarecimentos prestados acima descritos. 

Por exemplo, a nota fiscal nº 36807, que compõe a nota fiscal complementar nº 280, foi 

emitida em 13/12/2004, foi paga em 27/12/2004, e transitou pela conta de custo das 

mercadorias vendidas apenas em 28/02/2005 (arquivo NF 36807 em anexo).  

3.19. Em resposta ao TIF 02, item 05 (arquivo VITOL TIF em anexo), o contribuinte esclarece 

que “os registros contábeis informados nas planilhas 03_VITOL_CMV_RECONCIL (arquivo 

não paginável TIF 02_1_C, em anexo); 01 _VITOL_DESPES A NF 280 282 x BANCO (arquivo 

não paginável TIF 02_1_A, em anexo) e 02_VITOL_RECEITA_DESPESAS (arquivo não 

paginável TIF 02_1_B, em anexo) demonstram que as despesas que compuseram as notas 

fiscais n° 280 e 282 foram deduzidas uma única vez em 2005” (arquivo VITOL RESP TIF 02, 

página 08, item 05, em anexo).  

3.20.No tocante à possibilidade de os valores das despesas inseridos nas notas fiscais 

complementares nº 280 e 282 já estarem incluídos nas notas fiscais nº 273, 275 e 277, e/ou 

terem sido aproveitados em 2004, no item 05 do TIPF (arquivo TIF VITOL em anexo), no 

presente procedimento fiscal de diligência o contribuinte foi intimado a demonstrar em que 

período e valor foram apropriados os custos inseridos nas notas fiscais complementares nº 

280 e 282, se em 2004 ou 2005, apresentando os registros contábeis e fiscais, assim como 

os comprovantes bancários dos pagamentos. É também necessário demonstrar que não 

houve a contabilização de despesas em duplicidade, visto que os mesmos custos podem 

constar também nas notas fiscais de entrada emitidas (nº 273 e 280, por exemplo).  

3.21.Em resposta a esta intimação o contribuinte ratifica que os custos aduaneiros 

embasaram a emissão das notas fiscais nº 280 e 282 (arquivo VITOL RESP TIPF, página 09, 

item 05, em anexo).  

3.22. A empresa apresenta o registro contábil da nota fiscal nº 280 na conta 1.1.2.60.001 de 

Estoque de Mercadorias - Solvente 1232, em 28/02/2005, data da sua emissão (folhas 71 e 

72, numeração do processo em papel, e arquivo VITOL RESP TIPF, página 09, item 05, em 

anexo).  

3.23. Os valores dos solventes registrados na conta de estoque, por sua vez, foram 

apropriados na conta 3.3.1.10.001 - Custo de Mercadoria Vendida em fevereiro, março e 

abril de 2005, em respeito ao regime de competência, na medida em que os solventes foram 

vendidos (folhas 71 e 72, numeração do processo em papel, e arquivo VITOL RESP TIPF, 

página 10, item 05, em anexo).  

3.24. A nota fiscal n° 282 foi registrada na conta 3.3.1.10.001, em 29/04/2005, como custo 

complementar Adelaida L VI (folha 72, numeração do processo em papel, e arquivo VITOL 

RESP TIPF, página 11, item 05, em anexo).  

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3.25. De fato, se constata que a soma dos valores creditados na conta de estoque de 

solvente 1232 e debitados na conta de "Custos das Mercadorias Vendidas" perfaz o 

montante de R$ 6.555.760,57, e este valor somado ao valor da nota fiscal nº 282 registrada 

na conta de "Custos de Mercadorias Vendidas", no valor de R$ 221.244,24, perfaz o 

montante de R$ 6.777.004,86 registrado no Livro Razão e declarado na DIPJ 2006, Ano-

Calendário 2005 (folhas 04 e 233, numeração do processo em papel) 

 

3.26. Quanto aos comprovantes bancários dos pagamentos efetuados, o contribuinte 

informa que não mais os possui, mas apresenta os registros contábeis associados, 

elencados em planilha demonstrando a contabilização de cada nota fiscal, destacando a 

contabilização do pagamento e página no Livro Razão, no qual se encontra registrada a 

contabilização (arquivo VITOL RESP TIPF, página 12, e arquivo PG, ambos em anexo).  

3.27. Quanto à possibilidade de as despesas aduaneiras estarem incluídas nas notas fiscais 

de importação n° 273, 275 e 277, o contribuinte esclarece que isso não ocorreu, e 

demonstra os custos que embasaram a emissão destas notas fiscais, dentre os quais não 

constam as despesas aduaneiras que dão suporte à emissão das notas fiscais 

complementares n° 280 e 282 (arquivo VITOL RESP TIPF, páginas 12 a 15, em anexo).  

3.28. A fim de ratificar as informações apresentadas pela empresa, se pode observar que no 

corpo das notas fiscais nº 273, 275 e 277, no campo de dados adicionais, estão descritos os 

documentos relacionados às mesmas, a saber: as “bill of landing” e as Declarações de 

Importação (DI) (folhas 132, 144 e 156, numeração do processo em papel). Além destas, o 

contribuinte apresentou as “invoices” relacionadas, conforme havia sido constatado pelos 

examinadores da DRJ (trecho abaixo reproduzido). 

 

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3.29. A empresa informa que as importações de solvente referentes às notas fiscais de 

importação nº 273, 275 e 277, complementadas pelas notas fiscais nº 280 e 282, foram 

transportadas pelo navio Adelaida L VI. Portanto, os custos de armazenagem referentes a 

esse navio foram alocados nas notas fiscais complementares nº 280 e 282 (arquivo VITOL 

RESP TIPF, página 04, rodapé, em anexo).  

3.30. Fazendo um exame da documentação acima mencionada, temos que a nota fiscal nº 

273 descreve a aquisição de 1.148,307 m³ de solvente (Nafta), ao custo de R$ 1.401.936,97, 

em 31/01/2005 (folha 132, numeração do processo em papel). Associada a esta nota fiscal, 

a “invoice” nº 1164/04 foi emitida em 11/12/2004, e menciona uma carga de 1.169,765 m³ 

de Nafta a 20ºC (folha 134, numeração do processo em papel). O valor da carga é de U$ 

382.022,45. A “bill of landing n° 3” se refere à mesma “invoice”, para um volume de 

1.162,284 m³, emitida em 11/12/2004, e menciona o navio Adelaida L VI, com destino ao 

porto de Santos (folha 135, numeração do processo em papel). A Declaração de Importação 

(DI) n° 05/0092955-0 menciona um peso líquido de 753,431 Kg, tendo sido feito o 

desembaraço em 31/01/2005 (folhas 136 a 140, numeração do processo em papel). O peso 

líquido de 753,431 Kg se refere a 1.148,307 m³, associado à nota fiscal nº 273, da qual as 

notas fiscais nº 280 e 282 são complementares. O valor total da mercadoria é definido nesta 

DI, e ratifica o valor constante na nota fiscal nº 273 emitida pelo contribuinte (R$ 

1.401.936,97), não incluindo as despesas inseridas nas notas fiscais complementares nº 280 

e 282 (folhas 132 e 138, numeração do processo em papel).  

3.31. A nota fiscal nº 275 descreve a aquisição de 1.955,400 m³ de solvente (Nafta), ao 

custo de R$ 2.382.876,14, em 01/02/2005 (folha 144, numeração do processo em papel). 

Associada a esta nota fiscal, a “invoice” nº 1163/04 foi emitida em 11/12/2004, e menciona 

uma carga de 2.000,000 m³ de Nafta a 20ºC (folha 146, numeração do processo em papel). 

O valor da carga é de U$ 660.000,00. A “bill of landing n° 2” se refere à mesma “invoice”, 

para um volume de 1.987,196 m³ de Nafta, também emitida em 11/12/2004, e menciona o 

navio Adelaida L VI, com destino ao porto de Santos (folha 147, numeração do processo em 

papel). A Declaração de Importação (DI) n° 05/0092948-8 se refere a um volume de 

1.955,400 m³, tendo sido feito o desembaraço em 01/02/2005 (folhas 148 a 152, 

numeração do processo em papel). O volume de 1.955,400 m³ de Nafta está associado à 

nota fiscal nº 275, da qual as notas fiscais nº 280 e 282 são complementares. O valor total 

da mercadoria é definido nesta DI, e ratifica o valor constante na nota fiscal nº 275 emitida 

pelo contribuinte (R$ 2.382.876,14), não incluindo as despesas inseridas nas notas fiscais 

complementares nº 280 e 282 (folhas 144 e 150, numeração do processo em papel).  

3.32. A nota fiscal nº 277 descreve a aquisição de 586,518 m³ de solvente (Nafta), ao custo 

de R$ 719.139,78, em 02/02/2005 (folha 156, numeração do processo em papel). Associada 

a esta nota fiscal, a “invoice” nº 1162/04 foi emitida em 11/12/2004, e menciona uma 

carga de 600 m³ de Nafta a 20ºC (folha 158, numeração do processo em papel). O valor da 

carga é de U$ 198.000,00. A “Bill of landing n° 1” se refere à mesma “invoice”, para um 

volume de 596,159 m³ de Nafta, também emitida em 11/12/2004, e menciona o navio 

Adelaida L VI, com destino ao porto de Santos (folha 159, numeração do processo em 

papel). A Declaração de Importação (DI) n° 05/0092943-7 se refere a um volume de 586,518 

m³, tendo sido feito o desembaraço em 02/02/2005 (folhas 160 a 164, numeração do 

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processo em papel). O volume de 586,518 m³ de Nafta está associado à nota fiscal nº 277, 

da qual as notas fiscais nº 280 e 282 são complementares. O valor total da mercadoria é 

definido nesta DI, e ratifica o valor constante na nota fiscal nº 277 emitida pelo contribuinte 

(R$ 719.139,78), não incluindo as despesas inseridas nas notas fiscais complementares nº 

280 e 282 (folhas 156 e 162, numeração do processo em papel).  

3.33. Pelos esclarecimentos e documentação apresentados, as notas fiscais e documentos 

originais que deram substrato material para emissão da nota fiscal de entrada nº 280 não 

foram aproveitadas nos seus custos em 2004. 

4. DOS RATEIOS  

4.1. O contribuinte informa em seu recurso ao CARF que as vinculações do custo de 

armazenagem às notas fiscais de aquisição de solvente foram feitas pela empresa na 

proporção de mercadorias estocadas em cada mês, considerando seu controle de estoque 

(folha 562 do processo digital).  

4.2. Conforme esclarecimento prestado pelo contribuinte em reposta ao item 03 do TIPF 

(arquivo VITOL TIF em anexo), a maior parte dos custos apropriados nas notas ficais 

complementares nº 280 e 282 teve aproveitamento total seja numa ou noutra destas duas 

notas (arquivo VITOL RESP TIPF, páginas 02 a 04, em anexo).  

4.3. Os documentos que deram lastro para a emissão das notas fiscais complementares nº 

280 e 282 que foram utilizados para dar suporte a mais de uma operação (ou seja, foram 

objeto de rateio), em nenhum momento ultrapassaram o valor total do documento, 

conforme demonstrado pela empresa nas cinco tabelas apresentadas (arquivo VITOL RESP 

TIPF, páginas 02 a 04, em anexo) e sua respectiva documentação suporte (folhas 132 a 229, 

numeração do processo em papel).  

4.4. Fazendo o cotejo da documentação relacionada às cinco tabelas de rateio 

apresentadas, na nota fiscal nº 21274, emitida pela UNIÃO TERMINAIS em 20/02/2005 

(folha 192, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi apropriado à nota 

fiscal complementar nº 280, emitida em 28/02/2005 (R$ 41.613,94; 51,05%) (folha 68, 

numeração do processo em papel), associado aos custos de armazenagem de solvente 

(Nafta) adquirido através das notas fiscais nº 275 e 277, emitidas em 01/02/2005 e 

02/02/2005, em cujos corpos são descritas as compras de solvente, cujas armazenagens 

foram feitas no terminal da UNIÃO TERMINAIS (folhas 144 e 156, numeração do processo 

em papel).  

4.5. O restante (R$ 39.906,72; 48,95%) foi apropriado na nota fiscal complementar nº 282, 

emitida em 15/06/2005 (folha 69, numeração do processo em papel), associado aos custos 

de importação do solvente (Nafta) adquirido através das mesmas notas fiscais nº 275 e 277 

(arquivo VITOL RESP TIPF, página 04, em anexo). 

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4.6. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 21274, emitida 

pela UNIÃO TERMINAIS em 20/02/2005.  

4.7. Fazendo o cotejo da nota fiscal nº 36807, emitida pela GRANEL QUÍMICA em 

13/12/2004 (folha 172, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi 

apropriado na nota fiscal complementar nº 280, emitida em 28/02/2005 (R$ 33.404,07; 

23,33%) (folha 68, numeração do processo em papel), associado à armazenagem de 

solvente (Nafta) adquirido através da nota fiscal nº 273 (folha 132, numeração do processo 

em papel), emitida em 31/01/2005, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja 

armazenagem foi feita no terminal da GRANEL.  

4.8. O restante (R$ 109.747,57; 76,67%) foi apropriado na nota fiscal complementar nº 279, 

emitida em 25/02/2005 (folha 256, numeração do processo em papel), associado aos custos 

de importação do solvente (Nafta) adquirido através da nota fiscal nº 271, emitida em 

08/12/2004, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja armazenagem foi feita no 

terminal da GRANEL (folha 246, numeração do processo em papel) (arquivo VITOL RESP 

TIPF, página 04, em anexo). 

 

4.9. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 36807, emitida 

pela GRANEL QUÍMICA em 13/12/2004.  

4.10. Fazendo o cotejo da nota fiscal nº 36955, emitida pela GRANEL QUÍMICA em 

13/01/2005 (folha 173, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi 

apropriado à nota fiscal complementar nº 280, emitida em 28/02/2005 (R$ 32.004,90; 23%) 

(folha 68, numeração do processo em papel), associado à armazenagem de solvente (Nafta) 

adquirido através da nota fiscal nº 273 (folha 132, numeração do processo em papel), 

emitida em 31/01/2005, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja armazenagem 

foi feita no terminal da GRANEL (arquivo VITOL RESP TIPF, página 04, em anexo). 

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4.11. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 36955, emitida 

pela GRANEL QUÍMICA em 13/01/2005.  

4.12. Fazendo o cotejo da nota fiscal nº 37093, emitida pela GRANEL QUÍMICA em 

11/02/2005 (folha 176, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi 

apropriado à nota fiscal complementar nº 280, emitida em 28/02/2005 (R$ 33.024,01; 24%) 

(folha 68, numeração do processo em papel), associado à armazenagem de solvente (Nafta) 

adquirido através da nota fiscal nº 273 (folha 132, numeração do processo em papel), 

emitida em 31/01/2005, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja armazenagem 

foi feita no terminal da GRANEL (arquivo VITOL RESP TIPF, página 04, em anexo). 

 

4.13. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 37093, emitida 

pela GRANEL QUÍMICA em 11/02/2005.  

4.14. Fazendo o cotejo da nota fiscal nº 37395, emitida pela GRANEL QUÍMICA em 

11/04/2005 (folha 215, numeração do processo em papel), parte do custo descrito foi 

apropriado na nota fiscal complementar nº 282, emitida em 15/06/2005 (folha 69, 

numeração do processo em papel), associado à armazenagem de solvente (Nafta) adquirido 

através da nota fiscal nº 273 (folha 132, numeração do processo em papel), emitida em 

31/01/2005, em cujo corpo é descrita a compra de solvente, cuja armazenagem foi feita no 

terminal da GRANEL (arquivo VITOL RESP TIPF, página 04, em anexo). 

 

4.15. Desta maneira, fica determinado o rateio dos valores da nota fiscal nº 37395, emitida 

pela GRANEL QUÍMICA em 11/04/2005. 

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ACÓRDÃO  1402-007.212 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16832.000209/2010-09 

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Portanto, as notas fiscais e documentos originais que deram substrato material 

(segundo alegações do contribuinte) para emissão das notas fiscais de entrada nº 280 e 282 não 

foram aproveitadas nos seus custos em período anterior e, por sua vez, o rateio destes custos, 

uma vez não aproveitados pelos documentos originais, são compatíveis com as notas fiscais de 

entrada emitidas, principalmente as glosadas, de nº 280 e 282. 

Nesse cenário, entendo que deve ser afastada a glosa apontada no Auto de 

Infração. 

De fato, a diligência demonstrou que o contribuinte apresentou documentação 

hábil justificando a emissão de notas fiscais complementares. De acordo com a diligência, os 

valores insertos nas notas fiscais complementares nº 280 e 282 não retratam entrada de 

mercadoria, englobam gastos com armazém, arqueação, inertização, INSS, PIS, COFINS, insumo, 

taxa, TUP (taxa de utilização da infraestrutura do porto) e que estes custos incorridos guardam 

relação de datas, discriminação do navio, volumes e valores com as mercadorias adquiridas nas 

notas fiscais nº 273, 275 e 277 (folhas 132 a 229). 

Assim, entendo que deve ser afastada a glosa dos custos incluídos nas notas fiscais 

complementares números 280 e 282, visto que foram emitidos em conformidade com a legislação 

e devem ser consideradas para fins da dedutibilidade do Imposto de Renda e da CSLL. 

Conforme demonstrado pela diligência, a nota fiscal complementar emitida na 

importação não correspondeu propriamente ao valor da mercadoria importada e sim aos valores 

dos custos acessórios que compõem a base de cálculo do ICMS.  

Ademais, as notas fiscais complementares número 280 e 282 podem ser aceitas 

porque a diligência confirmou a relação entre os custos nelas incluídos e as operações retratadas 

nas notas fiscais 273, 275 e 277. De fato, restou demonstrado que as notas fiscais 280 e 282, que 

complementam as notas fiscais 273, 275 e 277 são formadas por custos de armazenagem, 

arqueação, despachante e outros. 

Desta maneira, a glosa deve ser afastada em face da não descaracterização dos 

custos como necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. 

Diante do exposto, conheço o Recurso Voluntário, afasto a preliminar e, uma vez 

comprovado o atendimento aos requisitos da dedutibilidade dos custos incluídos nas notas fiscais 

complementares número 280 e 282, voto no sentido de que seja dado provimento ao Recurso 

Voluntário de maneira a ser cancelado o auto de infração. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 

 
 

 

 

Fl. 799DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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