dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há interesse recursal contra questão reconhecida como procedente pelo acórdão recorrido. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10830.727608/2012-16,202503,7229862,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.235,Decisao_10830727608201216.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10830727608201216_7229862.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto no que toca ao pedido de cancelamento das penalidades e com relação à dedução de despesas com instrução\, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852313,2025,2025-03-29T09:38:10.808Z,N,1827920791110418432,"Metadados => date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:02:05Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:02:05Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:02:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:02:05Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:02:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:02:05Z; created: 2025-03-18T13:02:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:charsPerPage: 1540; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:02:05Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.727608/2012-16 ACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ANTONIO MONTEIRO GUIMARAES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há interesse recursal contra questão reconhecida como procedente pelo acórdão recorrido. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto no que toca ao pedido de cancelamento das penalidades e com relação à dedução de despesas com instrução, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Fl. 157DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 2 Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar a lide até a impugnação, adoto o relatório do acórdão recorrido, nos termos abaixo transcritos: Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2010, Ano-Calendário 2009, formalizado na Notificação de Lançamento de fls. 13 a 21, decorrente da revisão de sua declaração anual, onde foi apurado imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora, totalizando o crédito tributário de R$ 13.241,18. Na descrição dos fatos que deram origem ao lançamento (fls. 16 a 19), a autoridade fiscal informou, em suma, que o lançamento de ofício decorreu da apuração das seguintes infrações: • Dedução indevida de Previdência Privada e Fapi: foi glosado o valor de R$ 720,00, por falta de comprovação, ou cujo ônus não tenha sido do contribuinte ou o benefício não tenha sido deste ou de seus dependentes, ou ainda em virtude de adequação da dedução declarada ao limite percentual de 12% dos rendimentos considerados. Em complemento, constou que o contribuinte foi intimado e apresentou documento de contribuição de previdência privada e Fapi junto ao Banco Itaú que não identifica o tipo: PGBL ou VGBL, e que somente o PGBL encontra permissivo legal de dedutibilidade. • Dedução indevida com Despesas de Instrução: foi glosado o valor de R$ 2.708,94, por falta de comprovação. Em complemento, constou que foi glosada despesa com FACCAMP, visto que o documento apresentado não contém dados Fl. 158DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 3 completos do curso e não contém número do ato regulatório junto ao MEC, e que os valores descritos mensalmente não totalizam o valor anual informado. • Dedução indevida de Despesas Médicas: foi glosado o valor de R$ 20.550,00, por falta de comprovação ou falta de previsão legal para sua dedução, referente aos beneficiários Lincoln Nakamura de Sousa e Maria José da Silva Nesi Sousa. Em complemento, constou ainda que os recibos apresentados não atendem ao disposto nos incisos II e III do Parágrafo 1º. do art. 80 do Decreto 3.000/99 (sem indicação de paciente) e, intimado a comprovar o efetivo pagamento (item 1.2 da intimação), o contribuinte não logrou êxito em comprová-los. Após a apresentação de defesa, sobreveio o acórdão nº 04-41.919, proferido pela 3ª Turma da DRJ/CGE, que entendeu pela procedência parcial do lançamento (fls. 117-125), nos termos da ementa abaixo transcrita: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Não cabe aos órgãos administrativos apreciar arguições de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação em vigor, matéria reservada ao Poder Judiciário. NULIDADE. Ausentes as hipóteses do art. 59 do Decreto n.º 70.235/72 e cumpridos os requisitos de seu art. 11, não prospera alegação de nulidade do lançamento. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE DEDUÇÕES. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Cabe restabelecer em parte a dedução declarada a título de despesas médicas e integralmente a dedução com despesas de instrução, conforme previsão legal e comprovantes apresentados. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte (fl. 117) Cumpre destacar que a DRJ compreendeu que a dedução de previdência privada e FAPI não foi matéria impugnada, além de ter entendido pela manutenção da glosa de despesa médica no importe de R$ 20.000,00 em relação à beneficiária Maria José da Silva Nesi de Souza, por não ter sido comprovada a efetividade dos pagamentos. Não obstante, reestabeleceu a dedução com relação ao beneficiário Lincoln Nakamura de Souza com base no recibo apresentado pela Recorrente no importe de R$ 550,00, Fl. 159DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 4 tendo sido relevada a ausência de comprovação do pagamento em razão do valor do tratamento, reestabeleceu a dedução com relação à despesa de instrução incorridas com a FACCAMP – Instituo de Ensino Campo Limpo Paulista no importe de R$ 2.708,94 por ter sido comprovado que se refere ao 2º semestre do Curso de Mestrado em Administração cursado pela Recorrente. Cientificada em 17/02/2017 (fl. 131), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 10/03/2017, em que alega: (i) que não pode ser penalizada pelas informações prestadas pela instituição bancária no que tange à natureza da previdência privada, o que deveria levar ao cancelamento da multa; (ii) que em outros acórdãos com relação ao mesmo contribuinte as referidas despesas médicas com a prestadora Maria José da Silva Nesi de Souza foram acolhidas. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo, mas não merece ser integralmente conhecido. Isso, pois a Recorrente em sede de impugnação nada alega com relação à penalidade imposta pela dedução indevida de previdência privada, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. Veja o quadro abaixo em que comparo os tópicos da impugnação com os do Recurso Voluntário: Impugnação Recurso Voluntário Dedução indevida despesa médica (R$20.550,00) (fl. 3) Despesa médica já havia sido reconhecida em outros anos calendários com a mesma profissional (fl. 135) Dedução indevida despesa dentista (R$ 550,00) (fl. 6) Matéria acolhida pela DRJ. N/A A informação prestada pela instituição financeira com relação à previdência FAPI foi incorreta e não há dolo da Recorrente, o que leva à exclusão da multa punitiva (fl. 134) Despesa indevida com instrução (R$ 2.708,94) (fl. 6) A instituição de ensino não declarou a despesa por desídia, o Fl. 160DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 5 que não poderia ser imputado à Recorrente (fl. 135) Pedido: Requer seja declarada parcialmente insubsistente a Notificação de Lançamento Nº 2010/609071183458131, como medida de inteira justiça, uma vez que os serviços profissionais foram prestados, com as declarações firmadas pela psicóloga e dentista que identificam os valores recebidos os serviços efetivamente pagos no ano-calendário, com a indicação dos endereços daqueles profissionais, e a efetiva comprovação das despesas com instrução, restabelecendo-se as glosas efetuadas. (fls. 9-10) Pedido: Assim, com base na analogia, bem como em outros métodos aceitáveis de interpretação de leis, a presente impugnação deve seguir o mesmo destino, qual seja, o seu provimento. Desta feita, entendo que a alegação “verifica-se que o contribuinte foi penalizado por falta de coordenação e informações fornecidas pelo estabelecimento bancário, não havendo, portanto, qualquer dolo que justifique a aplicação de multa punitiva” não pode ser conhecida, eis que não integrou o contraditório. A este respeito, cabe apenas ressaltar que a própria DRJ reconheceu que a Recorrente nada alegou sobre a questão relativa à dedução de previdência privada e FAPI, nos termos abaixo: DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA O contribuinte não discordou do lançamento quanto à glosa da dedução de Previdência Privada e Fapi. A matéria não impugnada é considerada preclusa, não cabendo análise do mérito. (fl. 121) Outrossim, a Recorrente já teve o seu pleito de dedução de despesa com instrução acolhido pela DRJ, nos termos abaixo: A declaração de fls. 36, emitida pela FACCAMP e demais documentos relativos a essa escola servem de prova de que o interessado efetuou pagamentos a essa Fl. 161DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 6 empresa, no total anual de R$ 3.000,00, referente à sua própria instrução, o que justifica restabelecer a dedução do valor declarado, no limite anual (R$ 2.708,94) (fl. 125) Dessa forma, não há interesse recursal com relação a esta matéria. Com isso, entendo ser possível apenas o conhecimento do capítulo relativo à dedutibilidade da despesa médica com relação à prestadora Maria José da Silva Nesi de Souza e com relação à dedução de despesa com instrução. Assim, a lide reside na comprovação do pagamento relativo à despesa médica à prestadora Maria José da Silva Nesi de Souza no importe de R$ 20.000,00. Verifica-se que a despesa foi em valor elevado, o que justificou a intimação da Recorrente para comprovar a efetividade dos pagamentos e esta não comprovou a origem dos recursos empreendidos, eis que se limita a afirmar que o pagamento teria sido em dinheiro. Ademais, é válido lembrar que a DRJ reconheceu a pertinência da dedução relativa à despesa médica no importe de R$ 550,00 com relação ao prestador Lincoln Nakamura de Souza considerando que o valor estava dentro do padrão de conformidade esperado para a despesa médica, mesmo após a ausência de comprovação de pagamento por parte da Recorrente. Sobre esta matéria, a Recorrente apenas alega que a despesa teria sido no importe de R$ 20.550,00 e que teria sido acolhida pelo CARF pelos acórdãos 30997, 30998 e 3099 relativos a anos calendários anteriores, o que levaria à procedência do recurso também com relação a este ano calendário. Cumpre destacar que os julgados administrativos referentes aos anos calendários anteriores, embora possa corroborar com a defesa da Recorrente, foram prolatados à luz de outro quadro probatório, inacessível ao Conselheiro do CARF. A Recorrente não apresenta cópia das referidas decisões, tampouco justifica como elas comprovariam a efetividade dos pagamentos realizados à profissional Maria José da Silva Nesi de Souza no ano calendário em questão. A jurisprudência administrativa não tem efeitos vinculantes, sendo que apenas as Súmulas Administrativas e decisões vinculantes do Poder Judiciário devem ser imperiosamente seguidas, por força do RICARF. Com isso, atenho-me às razões trazidas pela Recorrente com o intuito de rebater a conclusão alcançada pela DRJ. Como a matéria de comprovação de despesas médicas é recorrente no contencioso administrativo, foi firmada a Súmula CARF nº 180 que estabelece que os meros recibos não são suficientes para a comprovação da despesa médica quando a fiscalização entender pela pertinência da exigência, sendo este o caso em razão do valor elevado do tratamento, conforme redação abaixo: Súmula CARF nº 180 Fl. 162DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 7 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Cumpre destacar que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo pagamento do tratamento médico e tampouco apresenta qualquer documentação com relação aos precedentes que supostamente confirmariam a sua pretensão recursal. A ausência de comprovação impede que seja acolhido o pleito recursal, como bem assinalado pela DRJ. Desta feita, entendo pela manutenção do lançamento com base no mesmo fundamento empregado pela DRJ, conforme autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao trecho abaixo: Tendo em vista que, conforme a DAA/IRPF do Exercício 2010 juntada aos autos, todos os rendimentos tributáveis auferidos pelo interessado em 2009 são oriundos de pessoas jurídicas, e que, certamente, sua renda transita por conta corrente bancária, ele pode facilmente comprovar o efetivo desembolso por meio de extratos bancários, pois, mesmo em caso de pagamento em moeda, poderá comprovar saque em data próxima dos pagamentos. Face ao valor expressivo dos pagamentos efetuados à profissional e do interessado não ter logrado comprovar a transferência dos recursos, entendo que não é possível reverter a glosa apenas com base em documentos já rejeitados pela autoridade fiscal e sem comprovação efetiva da realização dos pagamentos. (fl. 124) Entendo, portanto, pela improcedência do pleito recursal. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente à necessidade de cancelamento da penalidade imposta pela dedução indevida de previdência privada e da dedução de despesa com instrução e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Fl. 163DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 8 Henrique Perlatto Moura Fl. 164DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086