{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10852313", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7142086,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nDEDUÇÃO COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.\nNão há interesse recursal contra questão reconhecida como procedente pelo acórdão recorrido.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.727608/2012-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229862", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830727608201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830727608201216_7229862.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto no que toca ao pedido de cancelamento das penalidades e com relação à dedução de despesas com instrução, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10852313", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.808Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791110418432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:02:05Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:02:05Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:02:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:02:05Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:02:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:02:05Z; created: 2025-03-18T13:02:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:charsPerPage: 1540; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:02:05Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10830.727608/2012-16 \n\nACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ANTONIO MONTEIRO GUIMARAES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDEDUÇÃO COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nNão há interesse recursal contra questão reconhecida como procedente \n\npelo acórdão recorrido. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. \n\nÉ lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das \n\ndespesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da \n\nefetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos \n\npagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para \n\npagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa \n\nmédica. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, exceto no que toca ao pedido de cancelamento das penalidades e com \n\nrelação à dedução de despesas com instrução, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar a lide até a impugnação, adoto o relatório do acórdão recorrido, \n\nnos termos abaixo transcritos: \n\n \n\nTrata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra \n\ncontra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2010, Ano-Calendário 2009, \n\nformalizado na Notificação de Lançamento de fls. 13 a 21, decorrente da revisão \n\nde sua declaração anual, onde foi apurado imposto suplementar, multa de ofício e \n\njuros de mora, totalizando o crédito tributário de R$ 13.241,18. \n\nNa descrição dos fatos que deram origem ao lançamento (fls. 16 a 19), a \n\nautoridade fiscal informou, em suma, que o lançamento de ofício decorreu da \n\napuração das seguintes infrações: \n\n• Dedução indevida de Previdência Privada e Fapi: foi glosado o valor de R$ \n\n720,00, por falta de comprovação, ou cujo ônus não tenha sido do contribuinte ou \n\no benefício não tenha sido deste ou de seus dependentes, ou ainda em virtude de \n\nadequação da dedução declarada ao limite percentual de 12% dos rendimentos \n\nconsiderados. Em complemento, constou que o contribuinte foi intimado e \n\napresentou documento de contribuição de previdência privada e Fapi junto ao \n\nBanco Itaú que não identifica o tipo: PGBL ou VGBL, e que somente o PGBL \n\nencontra permissivo legal de dedutibilidade. \n\n• Dedução indevida com Despesas de Instrução: foi glosado o valor de R$ \n\n2.708,94, por falta de comprovação. Em complemento, constou que foi glosada \n\ndespesa com FACCAMP, visto que o documento apresentado não contém dados \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 \n\n 3 \n\ncompletos do curso e não contém número do ato regulatório junto ao MEC, e que \n\nos valores descritos mensalmente não totalizam o valor anual informado. \n\n• Dedução indevida de Despesas Médicas: foi glosado o valor de R$ 20.550,00, \n\npor falta de comprovação ou falta de previsão legal para sua dedução, referente \n\naos beneficiários Lincoln Nakamura de Sousa e Maria José da Silva Nesi Sousa. Em \n\ncomplemento, constou ainda que os recibos apresentados não atendem ao \n\ndisposto nos incisos II e III do Parágrafo 1º. do art. 80 do Decreto 3.000/99 (sem \n\nindicação de paciente) e, intimado a comprovar o efetivo pagamento (item 1.2 da \n\nintimação), o contribuinte não logrou êxito em comprová-los. \n\n \n\nApós a apresentação de defesa, sobreveio o acórdão nº 04-41.919, proferido pela \n\n3ª Turma da DRJ/CGE, que entendeu pela procedência parcial do lançamento (fls. 117-125), nos \n\ntermos da ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nNão cabe aos órgãos administrativos apreciar arguições de inconstitucionalidade \n\nde dispositivos da legislação em vigor, matéria reservada ao Poder Judiciário. \n\nNULIDADE. \n\nAusentes as hipóteses do art. 59 do Decreto n.º 70.235/72 e cumpridos os \n\nrequisitos de seu art. 11, não prospera alegação de nulidade do lançamento. \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE DEDUÇÕES. \n\nTodas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. Cabe restabelecer em parte a dedução declarada a título de \n\ndespesas médicas e integralmente a dedução com despesas de instrução, \n\nconforme previsão legal e comprovantes apresentados. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte (fl. 117) \n\n \n\nCumpre destacar que a DRJ compreendeu que a dedução de previdência privada e \n\nFAPI não foi matéria impugnada, além de ter entendido pela manutenção da glosa de despesa \n\nmédica no importe de R$ 20.000,00 em relação à beneficiária Maria José da Silva Nesi de Souza, \n\npor não ter sido comprovada a efetividade dos pagamentos. \n\nNão obstante, reestabeleceu a dedução com relação ao beneficiário Lincoln \n\nNakamura de Souza com base no recibo apresentado pela Recorrente no importe de R$ 550,00, \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 \n\n 4 \n\ntendo sido relevada a ausência de comprovação do pagamento em razão do valor do tratamento, \n\nreestabeleceu a dedução com relação à despesa de instrução incorridas com a FACCAMP – Instituo \n\nde Ensino Campo Limpo Paulista no importe de R$ 2.708,94 por ter sido comprovado que se refere \n\nao 2º semestre do Curso de Mestrado em Administração cursado pela Recorrente. \n\nCientificada em 17/02/2017 (fl. 131), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n10/03/2017, em que alega: (i) que não pode ser penalizada pelas informações prestadas pela \n\ninstituição bancária no que tange à natureza da previdência privada, o que deveria levar ao \n\ncancelamento da multa; (ii) que em outros acórdãos com relação ao mesmo contribuinte as \n\nreferidas despesas médicas com a prestadora Maria José da Silva Nesi de Souza foram acolhidas. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, mas não merece ser integralmente conhecido. \n\nIsso, pois a Recorrente em sede de impugnação nada alega com relação à penalidade imposta pela \n\ndedução indevida de previdência privada, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. \n\nVeja o quadro abaixo em que comparo os tópicos da impugnação com os do \n\nRecurso Voluntário: \n\n \n\nImpugnação Recurso Voluntário \n\nDedução indevida despesa \nmédica (R$20.550,00) (fl. 3) \n\nDespesa médica já havia sido \nreconhecida em outros anos \n\ncalendários com a mesma \nprofissional (fl. 135) \n\nDedução indevida despesa \ndentista (R$ 550,00) (fl. 6) \n\nMatéria acolhida pela DRJ. \n\nN/A \n\nA informação prestada pela \ninstituição financeira com \n\nrelação à previdência FAPI foi \nincorreta e não há dolo da \nRecorrente, o que leva à \n\nexclusão da multa punitiva (fl. \n134) \n\nDespesa indevida com instrução \n(R$ 2.708,94) (fl. 6) \n\nA instituição de ensino não \ndeclarou a despesa por desídia, o \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 \n\n 5 \n\nque não poderia ser imputado à \nRecorrente (fl. 135) \n\nPedido: \n\nRequer seja declarada \nparcialmente insubsistente a \n\nNotificação de Lançamento Nº \n2010/609071183458131, como \nmedida de inteira justiça, uma \n\nvez que os serviços profissionais \nforam prestados, com as \n\ndeclarações firmadas pela \npsicóloga e dentista que \n\nidentificam os valores recebidos \nos serviços efetivamente pagos \n\nno ano-calendário, com a \nindicação dos endereços \n\ndaqueles profissionais, e a \nefetiva comprovação das \ndespesas com instrução, \n\nrestabelecendo-se as glosas \nefetuadas. (fls. 9-10) \n\nPedido: \n\nAssim, com base na analogia, \nbem como em outros métodos \naceitáveis de interpretação de \n\nleis, a presente impugnação deve \nseguir o mesmo destino, qual \n\nseja, o seu provimento. \n\n \n\nDesta feita, entendo que a alegação “verifica-se que o contribuinte foi penalizado \n\npor falta de coordenação e informações fornecidas pelo estabelecimento bancário, não havendo, \n\nportanto, qualquer dolo que justifique a aplicação de multa punitiva” não pode ser conhecida, eis \n\nque não integrou o contraditório. \n\nA este respeito, cabe apenas ressaltar que a própria DRJ reconheceu que a \n\nRecorrente nada alegou sobre a questão relativa à dedução de previdência privada e FAPI, nos \n\ntermos abaixo: \n\n \n\nDEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA \n\nO contribuinte não discordou do lançamento quanto à glosa da dedução de \n\nPrevidência Privada e Fapi. A matéria não impugnada é considerada preclusa, não \n\ncabendo análise do mérito. (fl. 121) \n\n \n\nOutrossim, a Recorrente já teve o seu pleito de dedução de despesa com instrução \n\nacolhido pela DRJ, nos termos abaixo: \n\n \n\nA declaração de fls. 36, emitida pela FACCAMP e demais documentos relativos a \n\nessa escola servem de prova de que o interessado efetuou pagamentos a essa \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 \n\n 6 \n\nempresa, no total anual de R$ 3.000,00, referente à sua própria instrução, o que \n\njustifica restabelecer a dedução do valor declarado, no limite anual (R$ 2.708,94) \n\n(fl. 125) \n\n \n\nDessa forma, não há interesse recursal com relação a esta matéria. \n\nCom isso, entendo ser possível apenas o conhecimento do capítulo relativo à \n\ndedutibilidade da despesa médica com relação à prestadora Maria José da Silva Nesi de Souza e \n\ncom relação à dedução de despesa com instrução. \n\nAssim, a lide reside na comprovação do pagamento relativo à despesa médica à \n\nprestadora Maria José da Silva Nesi de Souza no importe de R$ 20.000,00. Verifica-se que a \n\ndespesa foi em valor elevado, o que justificou a intimação da Recorrente para comprovar a \n\nefetividade dos pagamentos e esta não comprovou a origem dos recursos empreendidos, eis que \n\nse limita a afirmar que o pagamento teria sido em dinheiro. Ademais, é válido lembrar que a DRJ \n\nreconheceu a pertinência da dedução relativa à despesa médica no importe de R$ 550,00 com \n\nrelação ao prestador Lincoln Nakamura de Souza considerando que o valor estava dentro do \n\npadrão de conformidade esperado para a despesa médica, mesmo após a ausência de \n\ncomprovação de pagamento por parte da Recorrente. \n\nSobre esta matéria, a Recorrente apenas alega que a despesa teria sido no importe \n\nde R$ 20.550,00 e que teria sido acolhida pelo CARF pelos acórdãos 30997, 30998 e 3099 relativos \n\na anos calendários anteriores, o que levaria à procedência do recurso também com relação a este \n\nano calendário. \n\nCumpre destacar que os julgados administrativos referentes aos anos calendários \n\nanteriores, embora possa corroborar com a defesa da Recorrente, foram prolatados à luz de outro \n\nquadro probatório, inacessível ao Conselheiro do CARF. A Recorrente não apresenta cópia das \n\nreferidas decisões, tampouco justifica como elas comprovariam a efetividade dos pagamentos \n\nrealizados à profissional Maria José da Silva Nesi de Souza no ano calendário em questão. \n\nA jurisprudência administrativa não tem efeitos vinculantes, sendo que apenas as \n\nSúmulas Administrativas e decisões vinculantes do Poder Judiciário devem ser imperiosamente \n\nseguidas, por força do RICARF. Com isso, atenho-me às razões trazidas pela Recorrente com o \n\nintuito de rebater a conclusão alcançada pela DRJ. \n\nComo a matéria de comprovação de despesas médicas é recorrente no contencioso \n\nadministrativo, foi firmada a Súmula CARF nº 180 que estabelece que os meros recibos não são \n\nsuficientes para a comprovação da despesa médica quando a fiscalização entender pela \n\npertinência da exigência, sendo este o caso em razão do valor elevado do tratamento, conforme \n\nredação abaixo: \n\n \n\nSúmula CARF nº 180 \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 \n\n 7 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em \n\n16/08/2021 \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não \n\nexclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios \n\nadicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\n \n\nCumpre destacar que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar \n\nefetivo pagamento do tratamento médico e tampouco apresenta qualquer documentação com \n\nrelação aos precedentes que supostamente confirmariam a sua pretensão recursal. A ausência de \n\ncomprovação impede que seja acolhido o pleito recursal, como bem assinalado pela DRJ. \n\nDesta feita, entendo pela manutenção do lançamento com base no mesmo \n\nfundamento empregado pela DRJ, conforme autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, \n\nnotadamente com relação ao trecho abaixo: \n\n \n\nTendo em vista que, conforme a DAA/IRPF do Exercício 2010 juntada aos autos, \n\ntodos os rendimentos tributáveis auferidos pelo interessado em 2009 são \n\noriundos de pessoas jurídicas, e que, certamente, sua renda transita por conta \n\ncorrente bancária, ele pode facilmente comprovar o efetivo desembolso por meio \n\nde extratos bancários, pois, mesmo em caso de pagamento em moeda, poderá \n\ncomprovar saque em data próxima dos pagamentos. \n\nFace ao valor expressivo dos pagamentos efetuados à profissional e do \n\ninteressado não ter logrado comprovar a transferência dos recursos, entendo que \n\nnão é possível reverter a glosa apenas com base em documentos já rejeitados \n\npela autoridade fiscal e sem comprovação efetiva da realização dos pagamentos. \n\n(fl. 124) \n\n \n\nEntendo, portanto, pela improcedência do pleito recursal. \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não \n\nconhecendo da matéria referente à necessidade de cancelamento da penalidade imposta pela \n\ndedução indevida de previdência privada e da dedução de despesa com instrução e, na parte \n\nconhecida, negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.727608/2012-16 \n\n 8 \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "cancelamento",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "com",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}