<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10852313</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7142086" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
DEDUÇÃO COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não há interesse recursal contra questão reconhecida como procedente pelo acórdão recorrido.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.727608/2012-16</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7229862</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-011.235</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830727608201216.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">HENRIQUE PERLATTO MOURA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10830727608201216_7229862.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto no que toca ao pedido de cancelamento das penalidades e com relação à dedução de despesas com instrução, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10852313</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-29T09:38:10.808Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827920791110418432</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:02:05Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:02:05Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:02:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:02:05Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:02:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:02:05Z; created: 2025-03-18T13:02:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-18T13:02:05Z; pdf:charsPerPage: 1540; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:02:05Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.727608/2012-16  

ACÓRDÃO 2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANTONIO MONTEIRO GUIMARAES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

DEDUÇÃO COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Não há interesse recursal contra questão reconhecida como procedente 

pelo acórdão recorrido. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. 

É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das 

despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da 

efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos 

pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para 

pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa 

médica. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto no que toca ao pedido de cancelamento das penalidades e com 

relação à dedução de despesas com instrução, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. 

 

Fl. 157DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.727608/2012-16 

 2 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar a lide até a impugnação, adoto o relatório do acórdão recorrido, 

nos termos abaixo transcritos: 

 

Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra 

contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2010, Ano-Calendário 2009, 

formalizado na Notificação de Lançamento de fls. 13 a 21, decorrente da revisão 

de sua declaração anual, onde foi apurado imposto suplementar, multa de ofício e 

juros de mora, totalizando o crédito tributário de R$ 13.241,18.  

Na descrição dos fatos que deram origem ao lançamento (fls. 16 a 19), a 

autoridade fiscal informou, em suma, que o lançamento de ofício decorreu da 

apuração das seguintes infrações: 

• Dedução indevida de Previdência Privada e Fapi: foi glosado o valor de R$ 

720,00, por falta de comprovação, ou cujo ônus não tenha sido do contribuinte ou 

o benefício não tenha sido deste ou de seus dependentes, ou ainda em virtude de 

adequação da dedução declarada ao limite percentual de 12% dos rendimentos 

considerados. Em complemento, constou que o contribuinte foi intimado e 

apresentou documento de contribuição de previdência privada e Fapi junto ao 

Banco Itaú que não identifica o tipo: PGBL ou VGBL, e que somente o PGBL 

encontra permissivo legal de dedutibilidade.  

• Dedução indevida com Despesas de Instrução: foi glosado o valor de R$ 

2.708,94, por falta de comprovação. Em complemento, constou que foi glosada 

despesa com FACCAMP, visto que o documento apresentado não contém dados 

Fl. 158DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.727608/2012-16 

 3 

completos do curso e não contém número do ato regulatório junto ao MEC, e que 

os valores descritos mensalmente não totalizam o valor anual informado.  

• Dedução indevida de Despesas Médicas: foi glosado o valor de R$ 20.550,00, 

por falta de comprovação ou falta de previsão legal para sua dedução, referente 

aos beneficiários Lincoln Nakamura de Sousa e Maria José da Silva Nesi Sousa. Em 

complemento, constou ainda que os recibos apresentados não atendem ao 

disposto nos incisos II e III do Parágrafo 1º. do art. 80 do Decreto 3.000/99 (sem 

indicação de paciente) e, intimado a comprovar o efetivo pagamento (item 1.2 da 

intimação), o contribuinte não logrou êxito em comprová-los. 

 

Após a apresentação de defesa, sobreveio o acórdão nº 04-41.919, proferido pela 

3ª Turma da DRJ/CGE, que entendeu pela procedência parcial do lançamento (fls. 117-125), nos 

termos da ementa abaixo transcrita: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2010  

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.  

Não cabe aos órgãos administrativos apreciar arguições de inconstitucionalidade 

de dispositivos da legislação em vigor, matéria reservada ao Poder Judiciário.  

NULIDADE. 

Ausentes as hipóteses do art. 59 do Decreto n.º 70.235/72 e cumpridos os 

requisitos de seu art. 11, não prospera alegação de nulidade do lançamento.  

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE DEDUÇÕES.  

Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora. Cabe restabelecer em parte a dedução declarada a título de 

despesas médicas e integralmente a dedução com despesas de instrução, 

conforme previsão legal e comprovantes apresentados.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte (fl. 117) 

 

Cumpre destacar que a DRJ compreendeu que a dedução de previdência privada e 

FAPI não foi matéria impugnada, além de ter entendido pela manutenção da glosa de despesa 

médica no importe de R$ 20.000,00 em relação à beneficiária Maria José da Silva Nesi de Souza, 

por não ter sido comprovada a efetividade dos pagamentos. 

Não obstante, reestabeleceu a dedução com relação ao beneficiário Lincoln 

Nakamura de Souza com base no recibo apresentado pela Recorrente no importe de R$ 550,00, 

Fl. 159DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.727608/2012-16 

 4 

tendo sido relevada a ausência de comprovação do pagamento em razão do valor do tratamento, 

reestabeleceu a dedução com relação à despesa de instrução incorridas com a FACCAMP – Instituo 

de Ensino Campo Limpo Paulista no importe de R$ 2.708,94 por ter sido comprovado que se refere 

ao 2º semestre do Curso de Mestrado em Administração cursado pela Recorrente. 

Cientificada em 17/02/2017 (fl. 131), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

10/03/2017, em que alega: (i) que não pode ser penalizada pelas informações prestadas pela 

instituição bancária no que tange à natureza da previdência privada, o que deveria levar ao 

cancelamento da multa; (ii) que em outros acórdãos com relação ao mesmo contribuinte as 

referidas despesas médicas com a prestadora Maria José da Silva Nesi de Souza foram acolhidas. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo, mas não merece ser integralmente conhecido. 

Isso, pois a Recorrente em sede de impugnação nada alega com relação à penalidade imposta pela 

dedução indevida de previdência privada, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. 

Veja o quadro abaixo em que comparo os tópicos da impugnação com os do 

Recurso Voluntário: 

 

Impugnação Recurso Voluntário 

Dedução indevida despesa 
médica (R$20.550,00) (fl. 3) 

Despesa médica já havia sido 
reconhecida em outros anos 

calendários com a mesma 
profissional (fl. 135) 

Dedução indevida despesa 
dentista (R$ 550,00) (fl. 6) 

Matéria acolhida pela DRJ. 

N/A 

A informação prestada pela 
instituição financeira com 

relação à previdência FAPI foi 
incorreta e não há dolo da 
Recorrente, o que leva à 

exclusão da multa punitiva (fl. 
134) 

Despesa indevida com instrução 
(R$ 2.708,94) (fl. 6) 

A instituição de ensino não 
declarou a despesa por desídia, o 

Fl. 160DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.727608/2012-16 

 5 

que não poderia ser imputado à 
Recorrente (fl. 135) 

Pedido: 

Requer seja declarada 
parcialmente insubsistente a 

Notificação de Lançamento Nº 
2010/609071183458131, como 
medida de inteira justiça, uma 

vez que os serviços profissionais 
foram prestados, com as 

declarações firmadas pela 
psicóloga e dentista que 

identificam os valores recebidos 
os serviços efetivamente pagos 

no ano-calendário, com a 
indicação dos endereços 

daqueles profissionais, e a 
efetiva comprovação das 
despesas com instrução, 

restabelecendo-se as glosas 
efetuadas. (fls. 9-10) 

Pedido: 

Assim, com base na analogia, 
bem como em outros métodos 
aceitáveis de interpretação de 

leis, a presente impugnação deve 
seguir o mesmo destino, qual 

seja, o seu provimento. 

 

Desta feita, entendo que a alegação “verifica-se que o contribuinte foi penalizado 

por falta de coordenação e informações fornecidas pelo estabelecimento bancário, não havendo, 

portanto, qualquer dolo que justifique a aplicação de multa punitiva” não pode ser conhecida, eis 

que não integrou o contraditório.  

A este respeito, cabe apenas ressaltar que a própria DRJ reconheceu que a 

Recorrente nada alegou sobre a questão relativa à dedução de previdência privada e FAPI, nos 

termos abaixo: 

 

DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA  

O contribuinte não discordou do lançamento quanto à glosa da dedução de 

Previdência Privada e Fapi. A matéria não impugnada é considerada preclusa, não 

cabendo análise do mérito. (fl. 121) 

 

Outrossim, a Recorrente já teve o seu pleito de dedução de despesa com instrução 

acolhido pela DRJ, nos termos abaixo: 

 

A declaração de fls. 36, emitida pela FACCAMP e demais documentos relativos a 

essa escola servem de prova de que o interessado efetuou pagamentos a essa 

Fl. 161DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.727608/2012-16 

 6 

empresa, no total anual de R$ 3.000,00, referente à sua própria instrução, o que 

justifica restabelecer a dedução do valor declarado, no limite anual (R$ 2.708,94) 

(fl. 125) 

 

Dessa forma, não há interesse recursal com relação a esta matéria. 

Com isso, entendo ser possível apenas o conhecimento do capítulo relativo à 

dedutibilidade da despesa médica com relação à prestadora Maria José da Silva Nesi de Souza e 

com relação à dedução de despesa com instrução. 

Assim, a lide reside na comprovação do pagamento relativo à despesa médica à 

prestadora Maria José da Silva Nesi de Souza no importe de R$ 20.000,00. Verifica-se que a 

despesa foi em valor elevado, o que justificou a intimação da Recorrente para comprovar a 

efetividade dos pagamentos e esta não comprovou a origem dos recursos empreendidos, eis que 

se limita a afirmar que o pagamento teria sido em dinheiro. Ademais, é válido lembrar que a DRJ 

reconheceu a pertinência da dedução relativa à despesa médica no importe de R$ 550,00 com 

relação ao prestador Lincoln Nakamura de Souza considerando que o valor estava dentro do 

padrão de conformidade esperado para a despesa médica, mesmo após a ausência de 

comprovação de pagamento por parte da Recorrente. 

Sobre esta matéria, a Recorrente apenas alega que a despesa teria sido no importe 

de R$ 20.550,00 e que teria sido acolhida pelo CARF pelos acórdãos 30997, 30998 e 3099 relativos 

a anos calendários anteriores, o que levaria à procedência do recurso também com relação a este 

ano calendário. 

Cumpre destacar que os julgados administrativos referentes aos anos calendários 

anteriores, embora possa corroborar com a defesa da Recorrente, foram prolatados à luz de outro 

quadro probatório, inacessível ao Conselheiro do CARF. A Recorrente não apresenta cópia das 

referidas decisões, tampouco justifica como elas comprovariam a efetividade dos pagamentos 

realizados à profissional Maria José da Silva Nesi de Souza no ano calendário em questão. 

A jurisprudência administrativa não tem efeitos vinculantes, sendo que apenas as 

Súmulas Administrativas e decisões vinculantes do Poder Judiciário devem ser imperiosamente 

seguidas, por força do RICARF. Com isso, atenho-me às razões trazidas pela Recorrente com o 

intuito de rebater a conclusão alcançada pela DRJ. 

Como a matéria de comprovação de despesas médicas é recorrente no contencioso 

administrativo, foi firmada a Súmula CARF nº 180 que estabelece que os meros recibos não são 

suficientes para a comprovação da despesa médica quando a fiscalização entender pela 

pertinência da exigência, sendo este o caso em razão do valor elevado do tratamento, conforme 

redação abaixo: 

 

Súmula CARF nº 180 

Fl. 162DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.727608/2012-16 

 7 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 

16/08/2021 

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não 

exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios 

adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

 

Cumpre destacar que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar 

efetivo pagamento do tratamento médico e tampouco apresenta qualquer documentação com 

relação aos precedentes que supostamente confirmariam a sua pretensão recursal. A ausência de 

comprovação impede que seja acolhido o pleito recursal, como bem assinalado pela DRJ. 

Desta feita, entendo pela manutenção do lançamento com base no mesmo 

fundamento empregado pela DRJ, conforme autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, 

notadamente com relação ao trecho abaixo: 

 

Tendo em vista que, conforme a DAA/IRPF do Exercício 2010 juntada aos autos, 

todos os rendimentos tributáveis auferidos pelo interessado em 2009 são 

oriundos de pessoas jurídicas, e que, certamente, sua renda transita por conta 

corrente bancária, ele pode facilmente comprovar o efetivo desembolso por meio 

de extratos bancários, pois, mesmo em caso de pagamento em moeda, poderá 

comprovar saque em data próxima dos pagamentos. 

Face ao valor expressivo dos pagamentos efetuados à profissional e do 

interessado não ter logrado comprovar a transferência dos recursos, entendo que 

não é possível reverter a glosa apenas com base em documentos já rejeitados 

pela autoridade fiscal e sem comprovação efetiva da realização dos pagamentos. 

(fl. 124) 

 

Entendo, portanto, pela improcedência do pleito recursal.  

 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não 

conhecendo da matéria referente à necessidade de cancelamento da penalidade imposta pela 

dedução indevida de previdência privada e da dedução de despesa com instrução e, na parte 

conhecida, negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 163DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.235 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.727608/2012-16 

 8 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 164DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7142086</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="HENRIQUE PERLATTO MOURA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="accioly">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="almeida">1</int>
      <int name="andressa">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="assíncrona">1</int>
      <int name="buschinelli">1</int>
      <int name="cancelamento">1</int>
      <int name="carneiro">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="com">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="conhecida">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
