dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 GLOSA DE CRÉDITOS. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL. Devem ser mantidas as glosas de créditos de IPI quando os valores destacados em notas fiscais emitidas pela incorporada forem após processamento da sua baixa por incorporação no sistema de cadastro do CNPJ na Receita Federal do Brasil. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES.CRÉDITOINDEVIDO. Por expressa vedação legal deverá ser mantida a glosa de aproveitamento de créditos de IPI relacionado a insumos adquiridos de empresas optantes pelo simples (§ 5º do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, regulamentado pelo art. 166 do RIPI/2002). ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-26T00:00:00Z,10920.905622/2011-69,202503,7234508,2025-03-26T00:00:00Z,3002-003.565,Decisao_10920905622201169.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10920905622201169_7234508.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, LuizCarlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10860189,2025,2025-04-05T09:37:20.087Z,N,1828554912779206656,"Metadados => date: 2025-03-26T18:16:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T18:16:52Z; Last-Modified: 2025-03-26T18:16:52Z; dcterms:modified: 2025-03-26T18:16:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T18:16:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T18:16:52Z; meta:save-date: 2025-03-26T18:16:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T18:16:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T18:16:52Z; created: 2025-03-26T18:16:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-26T18:16:52Z; pdf:charsPerPage: 1365; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T18:16:52Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.905622/2011-69 ACÓRDÃO 3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MOVEIS RUDNICK S A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 GLOSA DE CRÉDITOS. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL. Devem ser mantidas as glosas de créditos de IPI quando os valores destacados em notas fiscais emitidas pela incorporada forem após processamento da sua baixa por incorporação no sistema de cadastro do CNPJ na Receita Federal do Brasil. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. CRÉDITO INDEVIDO. Por expressa vedação legal deverá ser mantida a glosa de aproveitamento de créditos de IPI relacionado a insumos adquiridos de empresas optantes pelo simples (§ 5º do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, regulamentado pelo art. 166 do RIPI/2002). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Fl. 422DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905622/2011-69 2 Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: O contribuinte ora interessado transmitiu o pedido eletrônico de ressarcimento (PER) nº 33320.77184.250810.1.1.01-0846, atinente ao saldo credor do IPI apurado ao final do 2º trimestre calendário de 2010. Vinculado ao PER acima, ou seja, tendo como lastro creditório o aludido pleito de ressarcimento, o contribuinte interessado transmitiu declarações eletrônicas de compensação (DCOMPs) de débitos próprios. A análise do direito creditório objeto do PER – e da respectiva compensação declarada na DCOMP – deu-se por via eletrônica, por meio do sistema SCC1 da Receita Federal do Brasil, tendo sido proferido o despacho decisório nº 948148305 (fl. 341), que reconheceu parcialmente do direito creditório e, assim, indeferiu em parte o ressarcimento pleiteado e homologou, também em parte, as compensações declaradas, conforme abaixo. “Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração acima identificados, constatou-se o seguinte: - Valor do crédito solicitado/utilizado: R$326.021,44 - Valor do crédito reconhecido: R$249.741,98 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): - Ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. - Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: Fl. 423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905622/2011-69 3 HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 27583.79032.250810.1.3.01-9707 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 28076.76621.280311.1.7.01-2819 1 SCC - Sistema de Controle de Créditos e Compensação - que analisa o direito creditório pleiteado em ressarcimento (PER) e operacionaliza as compensações declaradas em DCOMP. Original Processo 10920.905622/2011-69 Acórdão n.º 09-55.779 DRJ/JFA Fls. 380 3 Não há valor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 33320.77184.250810.1.1.01-0846” Os detalhamentos relativos ao direito creditório reconhecido no despacho decisório acima se encontram nas fls. 342/345. Cientificada do despacho decisório pela via postal em 16/08/2011 (fl. 375), a interessada manifestou sua inconformidade de fls. 346/349, datada de 31/08/2011 e instruída pelos elementos de fls. 350/374, alegando, essencialmente, que: - reconhecia ter pedido indevidamente créditos que totalizavam R$273,32, correspondentes ao i) CFOP 16556, no valor de R$20,86; ii) CNPJ 62.035.928/0001-69, no valor de R$248,21 e iii) CNPJ 86.677.036/0002-00, no valor de R$4,25.Informou que tais valores já haviam sido recolhidos com os acréscimos legais em Darfs, totalizando R$361,00; - a manifestação de inconformidade atinha-se ao pleito de reconhecimento de crédito do IPI no total de R$76.006,14 sob as seguintes razões: No que tange ao CNPJ 01.486.412/0001-46, cabe esclarecer que o mesmo foi baixado em razão da incorporação da empresa titular da inscrição (ARAUCO DO BRASIL S.A.) pela empresa com inscrição no CNPJ sob o nº 76.518.836/0021-98, do mesmo Grupo Empresarial; neste caso a incorporadora não inutilizou os blocos de NFs daquela empresa incorporada; tão somente fez menção indicativa no corpo da NF de que se tratava de 'novo CNPJ' sendo que ao se proceder o lançamento da NF nos registros fiscais, lançou-se ERRONEAMENTE essa operação no CNPJ antigo, cancelado (docs. Anexos). Nos demais CNPJs lançados no CFOP 1.949 e 2.949, o fisco glosou crédito por serem empresas optantes pelo simples nacional; porém, trata-se de clientes da Recorrente em que esta enviou peça para conserto/troca, tendo o cliente devolvido a peça defeituosa substituída, peça esta reaproveitada no processo industrial; isto motivou o crédito dos impostos. Nessas condições a Recorrente aproveitou o crédito do imposto pago na saída em operação anterior, naquela em que o cliente efetuou a devolução da peça, nos mesmos moldes das operações usuais de devolução de vendas, não ferindo o principio da não-cumulatividade""; Ao final, solicitou o acolhimento da sua peça de inconformidade, com o Fl. 424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905622/2011-69 4 reconhecimento do direito creditório no valor de R$76.006,14 e a homologação das compensações a ele vinculadas. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se se de pedido de ressarcimento referente ao 2º trimestre de 2010, decorrente de glosas de créditos do IPI no montante de R$ 326.021,44, relativos ao PER/DCOMP 33320.77184.250810.1.01-0846. Inconformada com a decisão da DRJ, a Recorrente interpôs o presente recurso voluntário alegando em síntese: - Empresa emitente de nota fiscal baixada por incorporação e emissão de nota fiscal posterior ao processamento da baixa no sistema de cadastro do CNPJ; - Empresa emitente de nota fiscal optante pelo simples; Em que pese os argumentos da Recorrente, entendemos não houve êxito em seu pleito. Como verificado as notas fiscais emitidas pela recorrente foram emitidas em data posterior a baixa da empresa e assim, e glosados os créditos de IPI quanto aos valores destacados. Em razão da baixa do CNPJ da empresa, caberia a Recorrente apresentar elementos de prova capazes de evidenciar a efetividade das operações, como por exemplo o pagamento pelas aquisições dos bens e o recebimento destes, tratativas comerciais, contratos firmados entre as empresas e outros. Nesse sentido, deveriam ser apresentados documentos que comprovem tal regularidade de operação, independentemente da situação cadastral do contribuinte. Sobre esse tema esse Conselho já se pronunciou no acórdão nº 3002-001.310, com a seguinte ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. GLOSA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA EXTINTA. São legítimos os créditos de IPI lastreados em notas fiscais cuja inidoneidade restou afastada por meio de provas carreadas aos autos pelo contribuinte. Desde que as notas fiscais emitidas em nome da empresa incorporada tragam carimbo identificador do nome e do CNPJ da empresa incorporadora e desde que sejam trazidos aos autos provas que o pagamento Fl. 425DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905622/2011-69 5 ocorreu em nome da empresa incorporadora. Tais requisitos não foram cumpridos no caso dos autos. RESSARCIMENTO DE IPI. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. Como vimos, a Recorrente não trouxe aos autos elementos comprobatórios aptos a reversão das glosas com notas fiscais emitidas por estabelecimento que se encontrava na situação baixado no cadastro do CNPJ. Em se tratando de pedido de ressarcimento cumulado com compensação o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito, e que em decorrência disso deverá trazer aos autos elementos suficientes à comprovação do seu direito creditório. Portanto, cabe ao contribuinte demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Assim, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, falta ao crédito indicado pelo contribuinte certeza e liquidez, que são indispensáveis para a compensação pleiteada. Observa-se o disposto no artigo 170, do Código Tributário Nacional: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública Com relação a Recorrente ser optante do simples mencionamos o art. 5º e §§ da Lei nº 9.317/1996 que dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, in verbis: Art. 5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (...) § 5º - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos ao IPI e ao ICMS. § 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º. Mesmo que revogada a Lei 9.317/1966, a Lei Complementar nº 123/2006 manteve a vedação ao crédito na aquisição de fornecedores optantes pelo SIMPLES, de acordo com o art. 23 da LC citada, verbis. Art.23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Fl. 426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.905622/2011-69 6 Ainda nesse contexto o art. 166 do Regulamento do IPI/2002 e reproduzido no art. 228 do RIPI/2010: DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º). DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Art.228.As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem(Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23,caput) Nesse sentido já foi decido neste Conselho Administrativo: Vejamos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 IPI. COMPENSAÇÃO ELETRÔNICA. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. A legislação em vigor não permite o creditamento do IPI calculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optantes pelo SIMPLES. IPI. COMPENSAÇÃO ELETRÔNICA. ESTABELECIMENTO EMITENTE DE NOTA FISCAL NA SITUAÇÃO DE CANCELADO/BAIXADO NO CADASTRO CNPJ. As aquisições de insumos de estabelecimento em situação de CNPJ cancelado/baixado não ensejam direito à fruição de crédito do IPI. (...) Cumpre consignar que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm a tributação do IPI diferenciada e, assim, não há que se falar na sistemática de débitos e créditos, que só se aplica na forma normal de tributação. Nesse mesmo sentido, sobre as emissões de notas fiscais realizadas por fornecedores optantes do Simples Nacional, não se verifica a possibilidade de reconhecimento de legitimidade dos créditos pleiteados, por ausência de permissivo legal. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 427DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714436