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Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
GLOSA DE CRÉDITOS.  EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL.
Devem ser mantidas as glosas de créditos de IPI quando os valores  destacados em notas fiscais emitidas pela incorporada forem após  processamento da sua baixa por incorporação no sistema de cadastro do CNPJ na Receita Federal do Brasil.
FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES.CRÉDITOINDEVIDO.
Por expressa vedação legal deverá ser mantida a glosa de aproveitamento de créditos de IPI relacionado a insumos adquiridos de empresas optantes pelo simples (§ 5º do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, regulamentado pelo art. 166 do RIPI/2002).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.905622/2011-69  

ACÓRDÃO 3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MOVEIS RUDNICK S A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

GLOSA DE CRÉDITOS.  EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR 

INCORPORAÇÃO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO 

PROCESSAMENTO DA BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA 

RECEITA FEDERAL. 

Devem ser mantidas as glosas de créditos de IPI quando os valores  

destacados em notas fiscais emitidas pela incorporada forem após  

processamento da sua baixa por incorporação no sistema de cadastro do 

CNPJ na Receita Federal do Brasil. 

FORNECEDOR  OPTANTE  PELO  SIMPLES. CRÉDITO INDEVIDO.  

Por expressa vedação legal deverá ser mantida a glosa de aproveitamento 

de créditos de IPI relacionado a insumos adquiridos de empresas optantes 

pelo simples (§ 5º do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, regulamentado pelo 

art. 166 do RIPI/2002). 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

Fl. 422DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.905622/2011-69 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

O contribuinte ora interessado transmitiu o pedido eletrônico de ressarcimento 

(PER) nº 33320.77184.250810.1.1.01-0846, atinente ao saldo credor do IPI 

apurado ao final do 2º trimestre calendário de 2010. 

Vinculado ao PER acima, ou seja, tendo como lastro creditório o aludido pleito de 

ressarcimento, o contribuinte interessado transmitiu declarações eletrônicas de 

compensação (DCOMPs) de débitos próprios. 

A análise do direito creditório objeto do PER – e da respectiva compensação 

declarada na DCOMP – deu-se por via eletrônica, por meio do sistema SCC1 da 

Receita Federal do Brasil, tendo sido proferido o despacho decisório nº 

948148305 (fl. 341), que reconheceu parcialmente do direito creditório e, assim, 

indeferiu em parte o ressarcimento pleiteado e homologou, também em parte, as 

compensações declaradas, conforme abaixo. 

“Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração 

acima identificados, constatou-se o seguinte: 

- Valor do crédito solicitado/utilizado: R$326.021,44 - Valor do crédito 

reconhecido: R$249.741,98 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao 

solicitado/utilizado em razão do(s) 

seguinte(s) motivo(s): 

- Ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos. 

- Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor 

pleiteado. 

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos 

informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: 

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ACÓRDÃO  3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.905622/2011-69 

 3 

HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 

27583.79032.250810.1.3.01-9707 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada 

no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 

28076.76621.280311.1.7.01-2819  1 SCC - Sistema de Controle de Créditos e 

Compensação - que analisa o direito creditório pleiteado em ressarcimento (PER) 

e operacionaliza as compensações declaradas em DCOMP. 

Original Processo 10920.905622/2011-69 Acórdão n.º 09-55.779 DRJ/JFA Fls. 380 

3 Não há valor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de 

restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 

33320.77184.250810.1.1.01-0846” Os detalhamentos relativos ao direito 

creditório reconhecido no despacho decisório acima se encontram nas fls. 

342/345. 

Cientificada do despacho decisório pela via postal em 16/08/2011 (fl. 375), a 

interessada manifestou sua inconformidade de fls. 346/349, datada de 

31/08/2011 e instruída pelos elementos de fls. 350/374, alegando, 

essencialmente, que: 

- reconhecia ter pedido indevidamente créditos que totalizavam R$273,32, 

correspondentes ao i) CFOP 16556, no valor de R$20,86; ii) CNPJ 

62.035.928/0001-69, no valor de R$248,21 e iii) CNPJ 86.677.036/0002-00, no 

valor de R$4,25.Informou que tais valores já haviam sido recolhidos com os 

acréscimos legais em Darfs, totalizando R$361,00; - a manifestação de 

inconformidade atinha-se ao pleito de reconhecimento de crédito do IPI no total 

de R$76.006,14 sob as seguintes razões: 

No que tange ao CNPJ 01.486.412/0001-46, cabe esclarecer que o mesmo foi 

baixado em razão da incorporação da empresa titular da inscrição (ARAUCO DO 

BRASIL S.A.) pela empresa com inscrição no CNPJ sob o nº 76.518.836/0021-98, 

do mesmo Grupo Empresarial; neste caso a incorporadora não inutilizou os blocos 

de NFs daquela empresa incorporada; tão somente fez menção indicativa no 

corpo da NF de que se tratava de 'novo CNPJ' sendo que ao se proceder o 

lançamento da NF nos registros fiscais, lançou-se ERRONEAMENTE essa operação 

no CNPJ antigo, cancelado (docs. Anexos). 

Nos demais CNPJs lançados no CFOP 1.949 e 2.949, o fisco glosou crédito por 

serem empresas optantes pelo simples nacional; porém, trata-se de clientes da 

Recorrente em que esta enviou peça para conserto/troca, tendo o cliente 

devolvido a peça defeituosa substituída, peça esta reaproveitada no processo 

industrial; isto motivou o crédito dos impostos. Nessas condições a Recorrente 

aproveitou o crédito do imposto pago na saída em operação anterior, naquela em 

que o cliente efetuou a devolução da peça, nos mesmos moldes das operações 

usuais de devolução de vendas, não ferindo o principio da não-cumulatividade"; 

Ao final, solicitou o acolhimento da sua peça de inconformidade, com o 

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 4 

reconhecimento do direito creditório no valor de R$76.006,14 e a homologação 

das compensações a ele vinculadas. 

É o relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Trata-se se de pedido de ressarcimento referente ao 2º trimestre de 2010,  

decorrente de glosas de créditos do IPI no montante de R$ 326.021,44, relativos ao PER/DCOMP 

33320.77184.250810.1.01-0846. 

Inconformada com a decisão da DRJ, a Recorrente interpôs o presente recurso 

voluntário alegando em síntese:  

- Empresa emitente de nota fiscal baixada por incorporação e emissão de nota fiscal 

posterior ao processamento da baixa no sistema de cadastro do CNPJ;   

- Empresa emitente de nota fiscal optante pelo simples;  

Em que pese os argumentos da Recorrente, entendemos não houve êxito em seu 

pleito. 

Como verificado as notas fiscais emitidas pela recorrente foram emitidas em data 

posterior a baixa da empresa e assim, e glosados os créditos de IPI quanto aos valores destacados. 

Em razão da baixa do CNPJ da empresa, caberia a Recorrente apresentar elementos 

de prova capazes de evidenciar a efetividade das operações, como por exemplo o pagamento 

pelas aquisições dos bens e o recebimento destes, tratativas comerciais, contratos firmados entre 

as empresas e outros. 

Nesse sentido, deveriam ser apresentados documentos que comprovem tal 

regularidade de operação, independentemente da situação cadastral do contribuinte. 

Sobre esse tema esse Conselho já se pronunciou no acórdão nº 3002-001.310, com 

a seguinte ementa:  

RESSARCIMENTO DE IPI. GLOSA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA 

EXTINTA. São legítimos os créditos de IPI lastreados em notas fiscais cuja 

inidoneidade restou afastada por meio de provas carreadas aos autos pelo 

contribuinte. Desde que as notas fiscais emitidas em nome da empresa 

incorporada tragam carimbo identificador do nome e do CNPJ da empresa 

incorporadora e desde que sejam trazidos aos autos provas que o pagamento 

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 5 

ocorreu em nome da empresa incorporadora. Tais requisitos não foram 

cumpridos no caso dos autos. RESSARCIMENTO DE IPI. CERTEZA E LIQUIDEZ DO 

CRÉDITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar a 

certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e 

fiscais revestidos das formalidades legais. 

Como vimos, a Recorrente não trouxe aos autos elementos comprobatórios aptos a 

reversão das glosas com notas fiscais emitidas por estabelecimento que se encontrava na situação 

baixado no cadastro do CNPJ. 

Em se tratando de pedido de ressarcimento cumulado com compensação o ônus da 

prova recai sobre a pessoa que alega o direito, e que em decorrência disso deverá trazer aos autos 

elementos suficientes à comprovação do seu direito creditório. 

Portanto, cabe ao contribuinte demonstrar, mediante adequada instrução 

probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Assim, nos termos do 

artigo 170 do Código Tributário Nacional, falta ao crédito indicado pelo contribuinte certeza e 

liquidez, que são indispensáveis para a compensação pleiteada. 

Observa-se o disposto no artigo 170, do Código Tributário Nacional:  

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública 

Com relação a Recorrente ser optante do simples mencionamos o art. 5º e §§ da Lei 

nº 9.317/1996 que dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 

das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, in verbis: 

Art. 5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno 

porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a 

receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (...) 

§ 5º - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno 

porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem 

assim a apropriação ou a transferência de créditos ao IPI e ao ICMS. § 6º - O 

disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a 

Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou empresa de 

pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º. 

Mesmo que revogada a Lei 9.317/1966, a  Lei Complementar nº 123/2006  manteve 

a   vedação ao crédito na aquisição de fornecedores optantes pelo SIMPLES, de acordo com o art. 

23 da LC citada, verbis.  

Art.23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 

Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a 

impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 

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ACÓRDÃO  3002-003.565 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.905622/2011-69 

 6 

Ainda nesse contexto o art. 166 do Regulamento do IPI/2002 e reproduzido no art. 

228 do RIPI/2010: 

DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. Art. 166. As aquisições de 

produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 117, 

não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei nº 

9.317, de 1996, art. 5º, § 5º). DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010. 

Art.228.As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples 

Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição 

de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material 

de embalagem(Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23,caput) 

Nesse sentido já foi decido neste Conselho Administrativo: Vejamos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de 

apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

IPI. COMPENSAÇÃO ELETRÔNICA. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO 

SIMPLES. A legislação em vigor não permite o creditamento do IPI calculado pelo 

contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optantes pelo SIMPLES. IPI. 

COMPENSAÇÃO ELETRÔNICA. ESTABELECIMENTO EMITENTE DE NOTA FISCAL NA 

SITUAÇÃO DE CANCELADO/BAIXADO NO CADASTRO CNPJ. As aquisições de 

insumos de estabelecimento em situação de CNPJ cancelado/baixado não 

ensejam direito à fruição de crédito do IPI. (...) 

Cumpre consignar que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm a 

tributação do IPI diferenciada e, assim, não há que se falar na sistemática de débitos e créditos, 

que só se aplica na forma normal de tributação. 

Nesse mesmo sentido, sobre as emissões de notas fiscais realizadas por 

fornecedores optantes  do Simples Nacional, não se verifica a possibilidade de reconhecimento de  

legitimidade dos créditos pleiteados, por ausência de permissivo legal. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 427DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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