dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. RUÍDO. FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. Merece não ser conhecido o recurso especial quando, além de haver dessemelhança fática, a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-28T00:00:00Z,10340.720537/2021-25,202503,7234720,2025-03-28T00:00:00Z,9202-011.675,Decisao_10340720537202125.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,10340720537202125_7234720.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. RUÍDO. FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. Merece não ser conhecido o recurso especial quando, além de haver dessemelhança fática, a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. Fl. 4141DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela SCHULZ S/A em face do acórdão nº 2401-011.603, proferido pela Primeira Turma da Quarta Câmara desta Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu recurso voluntário. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. A exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, sujeita a empresa ao pagamento do adicional à contribuição do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, conforme estabelecido no art. 22, inciso II da Lei nº 8.212. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância. Tal posição jurisprudencial deve ser aplicada em relação à exigência do adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial. AGENTE RUÍDO. A simples constatação da existência do agente nocivo acima do limite de tolerância, independente da aferição da entrega, utilização e regular substituição dos EPI´s individuais, é suficiente para aplicação da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme os §§6ºe 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, por força do que determina o art. 195, § 5º e art. 201 da Constituição Federal. AFERIÇÃO INDIRETA. ALÍQUOTA ADICIONAL. Fl. 4142DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 3 A falta, incoerência ou incompatibilidade dos documentos da empresa relativos aos riscos ambientais do trabalho, autoriza o lançamento por aferição indireta das alíquotas adicionais, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício Súmula CARF nº 108. Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Contra a decisão manejados aclaratórios por, essencialmente, “entende[r] que os limites da decisão proferida pelo STF não foram adequadamente enfrentados no acórdão” (f. 4.027). Sobreveio o despacho de admissibilidade que houve por bem negar seguimento aos embargos, pois “revela[da] a intenção de reabertura da discussão acerca da necessidade de recolhimento de adicional de SAT, o que não pode[ria] ser alcançado pela via dos embargos.” (f. 4.040) Irresignado, interpôs o sujeito passivo recurso especial (f. 4.052/4.074), ao argumento de que nos acórdãos paradigmáticos de nºs 2202-010.548 e 2302-003.250, “entend[ido] (..) [ser] necessário verificar, no caso concreto, a existência de medidas ou tecnologias empregadas pela parte para fins de mitigar ou eliminar o dano decorrente do ruído.” (f. 4.058) Pediu o “recebimento e processamento do presente Recurso Especial, e o seu encaminhamento à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com a consequente reforma do acórdão recorrido e o cancelamento da autuação combatida.” (f. 4.074) E, em caráter subsidiário, fosse “convertido o processo em diligência, com determinação para que os autos retornem a DRF para fins de produção da prova pericial in loco, bem como análise das provas apresentadas pela Recorrente, que dão conta de provas a eliminação do dano causado pelo ruído.” (f. 4.074) O despacho inaugural de admissibilidade (f. 4.119/4.124) entendeu que [q]uanto ao primeiro paradigma, acórdão 2202-010.548, o fundamento para o lançamento foi idêntico. Também foram desconsideradas as alegações de fornecimento de EPI, eis que a decisão do STF indicava que o trabalhador submetido a risco ruído acima de 85 db teria direito à aposentadoria especial, independente do fornecimento de EPIs. Embora o Contribuinte tenha trazido trechos do julgado que levariam a inferir que o Relator considerou que a auditoria fiscal deveria ter observado a eficácia dos EPIs para atenuar os riscos, observei que o lançamento foi mantido pelo Fl. 4143DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 4 colegiado, fato que se justifica pelo próprio Relator que apesar de trazer seu entendimento em sentido contrário, restou vencido pelos demais, cujo entendimento correspondente à decisão do acórdão recorrido. Veja-se: PORÉM, na sessão de julgamento ocorrida na manhã do dia 06/03/2024, restei vencido nessa minha posição. Este Colegiado entendeu que, em relação ao agente ambiental nocivo ruído, inexiste atualmente meio eficaz para neutralizar ou mitigar os riscos e os danos aferentes da respectiva exposição, segundo a leitura feita pela maioria, do mencionado precedente vinculante (Processo 10530.724661/2023-94). Em deferência ao princípio do colegiado, registro minha idiossincrática leitura do quadro, e rejeito as alegações. (...) Portanto, quanto ao primeiro paradigma, não há divergência. (...) No segundo paradigma, observa-se que no lançamento, a auditora fiscal também manifestou o entendimento de que a contribuição adicional para o risco ruído seria devida para exposição acima de 85 db, ainda que houvesse fornecimento de EPIs. O Relatório Fiscal menciona o previsto na Súmula n° 9 — TNU e, em resposta à diligência solicitada pela primeira instância, informou a repercussão geral declarada pelo STF no julgamento do ARE n° 664.335. Entretanto, o colegiado entendeu que a auditoria fiscal deveria ter verificado as provas e laudos técnicos, eis que a solução jurídica não poderia ser única para todos os casos por se tratar de questão técnico-probatória. Ou seja, não foi corroborado o entendimento da auditoria fiscal de que o empregado sujeito a risco ruído acima de 85 db teria direito à aposentadoria especial e como consequência o empregador estaria sujeito à alíquota adicional independente de ter fornecido EPIs. Como as medidas de proteção não foram analisadas pela auditoria fiscal, votou-se por anular o lançamento por vício material. A meu ver, o segundo paradigma é apto a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois diante de situações fáticas similares, o julgamento teve outra conclusão. (...) Com fundamento nos artigos 118 e 119 do Anexo do RICARF, concluo que restou demonstrada a divergência de interpretação em relação à matéria: Risco ruído — Fl. 4144DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 5 Da dispensa do pagamento da contribuição adicional quando são fornecidos EPIs aos empregados - Aplicação indiscriminada da tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 664.335/SC em detrimento dos aspectos particulares do caso julgado. Em sede de contrarrazões (f. 4.127/4.135) requerido, preliminarmente, o não conhecimento do apelo especial, ao argumento de que o único paradigma admitido [acórdão nº 2302-003.250] seria anacrônico. No mérito, pede a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Acuso o recebimento de memoriais gentilmente ofertados pela parte recorrente, os quais mereceram minha atenciosa leitura. É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: Aplicação indiscriminada da tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 664.335/SC em detrimento dos aspectos particulares do caso julgado. Como relatado, pediu a Fazenda Nacional o não conhecimento do recurso, uma vez que, ao seu sentir, o julgado recorrido foi proferido em um contexto fático diverso, na medida em que se amparou na decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, julgado na sessão de 04/12/2014. (...) Por sua vez, o acórdão paradigma nº 2302-003.250 foi proferido em 17/07/14, meses antes do referido julgado que serviu de amparo ao entendimento do colegiado recorrido. Mesmo que aborde a controvérsia, o fato de ser anterior ao julgado do STF compromete a conclusão de que, diante do mesmo contexto jurídico (a referida decisão da Corte Suprema), a turma decidiria da mesma forma. Portanto, o único paradigma que ultrapassou a admissibilidade é anacrônico, não podendo ser considerado apto à configuração da divergência. (f. 4.130/4.132; sublinhas deste voto) Deveras, como bem apontado nas contrarrazões, os acórdãos recorrido e paradigma foram proferidos à luz de arcabouços interpretativos diversos; contudo, como o objeto Fl. 4145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 6 do recurso é aferir suposta aplicação inadvertida de tese firmada no âmbito da repercussão geral pelo Guardião da Constituição, passo a melhor cotejar as decisões postas em confronto: ACÓRDÃO RECORRIDO PARADIGMA Nº 2302-003.2501 RELATÓRIO A Autoridade Tributária ressalta a decisão com repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, publicada em 5 de novembro de 2003, “onde se assentou que o uso de equipamento individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso do risco físico ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”, concluindo que: 23. A partir desta decisão do STF, o INSS passou a conceder a aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a exposição ao Risco Ruído acima do Limite de Tolerância de 85 dB(A) mesmo diante da utilização de equipamentos de proteção individual. No presente caso, foi promovido arbitramento das bases de cálculo, tendo por base unicamente os registros da própria folha de pagamento (MANAD), entregue à fiscalização em resposta ao Termo de Início do Procedimento Fiscal. O arbitramento foi necessário em virtude de o sujeito passivo ter declarado não ser possível a integração das informações dos laudos ambientais e a GFIP, conforme Relatório Fiscal (e-fls. 29 e ss): CONTRIBUINTE DECLARA PROCEDER MANUALMENTE O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE LAUDOS E FOLHA/GFIP 58. Como já vimos, o art. 58 da Lei 8.213/91 é claro no sentido de que a empresa deve elaborar e manter atualizado o perfil VOTO Como destacado no Relatório Fiscal da Diligência (fls. 4443/4476), a conclusão fiscal “se apoiou fundamentalmente num eixo principal: o entendimento de que a utilização do EPI (protetores auriculares) pelos trabalhadores, no caso de exposição destes a níveis de ruído superiores a 85 dB(A), não lhes retiram o direito à contagem do tempo especial, com que não concordou o sujeito passivo”. Em primeiro lugar, é de se destacar que, diferentemente do que alega a autoridade fiscal, não há pacificação a respeito da compreensão jurídica da matéria, tanto que foi reconhecida sua repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, interposto pelo INSS (ótica do benefício previdenciário). (...) Ocorre que, diferentemente da compreensão da autoridade fiscal, efetivamente, não há pacificação a respeito da compreensão jurídica da matéria, tanto que foi reconhecida sua repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, interposto pelo INSS (ótica do benefício previdenciário). (...) Como visto, este Relator compreendeu que a produção probatória funcionaria apenas como um reforço demonstrativo das conclusões fáticas e jurídicas já extraídas pela autoridade fiscal por ocasião do lançamento. Ocorre que, a posição formada pela maioria 1 Registro que contra o acórdão interposto recurso especial pela Fazenda Nacional para rediscussão da matéria “descrição deficiente do fato gerador. Nulidade”; mas não foi dado seguimento por ausência de similitude fática entre o recorrido e os paradigmas – cf. CARF. Acórdão nº 9202-008.480, sessão de 18 de dez. de 2019. Fl. 4146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 7 profissiográfico previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este quando da rescisão do contrato de trabalho. Por conseguinte, deve manter controle permanente dos fatores de risco ambiental que afetem cada trabalhador. 59. Intimamos o contribuinte a que viabilizasse o cruzamento das informações dos riscos ambientais do trabalho constantes dos laudos apresentados à fiscalização (restringindo tais informações especificamente à intensidade mensurada do fator de risco RUÍDO) com as informações de folha e GFIP (TIF5). 60. Contribuinte alegou não haver condição (não haver sistema integrado de informação) que permitisse o cruzamento automático (por trabalhador) entre os registros dos laudos ambientais e os registros da folha de pagamento e GFIP. 61. Contribuinte declara proceder manualmente esse cruzamento – dentro da própria organização (respostas 1 e 2 ao TIF5) - muito embora seja usuário de um sistema que tem por finalidade exatamente a integração de informações organizacionais, ou seja, os chamados sistemas ERP (TOTV’S). 62. Declara também que não utiliza o módulo de segurança do trabalho do referido sistema, que – segundo informações divulgadas na internet pelo fornecedor do sistema (https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt- br)seria o módulo gerador do PPP (respostas ao TIF6). 63. Declara que a elaboração do PPP sempre foi manual. No item “Deficiência na Gestão dos Riscos Ambientais”, a fiscalização concluiu o seguinte: (...) a empresa não administra corretamente os fatores de risco do ambiente de trabalho, pois, para que a empresa atendesse a essas normativas relacionadas ao PPP, deveria dispor da Turma, foi no sentido de que este novos elementos de convicção implicariam em argumentação fática e jurídica inovadora e/ou modificadora do lançamento, em desrespeito ao art. 142 do CTN. Portanto, se reconhece vício material no lançamento. Nesse sentido, se resta vedado tal aperfeiçoamento ao lançamento, outra conclusão não cabe senão a de que houve falta de motivação do lançamento, razão pela qual não merece prosperar Fl. 4147DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 8 dos meios necessários para a extração das informações de folha de pagamento e dos diversos fatores de riscos ambientais atinentes a cada trabalhador, como requerido por esta fiscalização. VOTO O Relatório Fiscal (e-fls. 9/36) apresenta de forma estruturada a fundamentação legal e a jurisprudência, os Termos e procedimentos da fiscalização e a exposição de motivos que levaram ao arbitramento das bases de cálculo, com a relação dos documentos analisados e onde foram apuradas as informações prestadas pela recorrente. Assim é possível verificar que a autoridade fiscal cumpriu a legislação em vigência e que não faltam quaisquer dos requisitos necessários para o lançamento tributário. Estão presentes nos autos os documentos apresentados à fiscalização, a metodologia usada para a aferição indireta foi descrita pela fiscalização e é possível compreender perfeitamente todos os motivos, bem como identificar todos os fundamentos legais que amparam o lançamento. A aferição indireta apenas foi necessária diante da impossibilidade de cruzamento das informações ambientais compiladas (em planilha) pelo contribuinte e apresentadas em resposta ao TIF4,com os registros de folha de pagamento (para aferir bases de cálculo) e de GFIP (para confrontar bases de cálculo declaradas) por trabalhador. (...) Contudo, nos termos da jurisprudência sobre o tema - Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, publicada em 5 de novembro de 2003, e decisão proferida em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, julgado na sessão de 4/12/2014 - os EPIs não são capazes de impedir os danos à saúde causados pela exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância, de modo que, nestes casos, os empregados terão Fl. 4148DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 9 direito à aposentadoria especial. É de se destacar o teor da decisão do STF: (...) Quando foi intimada a apresentar as informações sobre a exposição dos empregados ao risco ruído, ficou evidente a impossibilidade de obtenção das informações de forma segura, pois a recorrente informou ser impossível o cruzamento dos registros dos laudos com a folha e a GFIP: 41. Em sua resposta, o contribuinte informou não haver condição de cruzamento automático desses registros, sendo procedido manualmente até mesmo na própria organização (vide adiante respostas às questões 1 e 2): Tais informações eram fundamentais para a apuração da correta prestação de informações e gerenciamento dos riscos ambientais pela recorrente e elas deveriam ser individualizáveis por funcionário e deveriam ter sido prestadas na época, conforme previsto na legislação e destacado pela fiscalização, o que levou a um novo TIF: (...) Entendo que, no caso dos autos, a autoridade fiscal examinou os elementos que lhe foram fornecidos pelo sujeito passivo e fez uma ampla análise, detalhada no Relatório Fiscal, dos motivos que levaram ao arbitramento das contribuições devidas. Não concordando com o lançamento, caberia ao sujeito passivo demonstrar, juntamente com a respectiva documentação comprobatória, quais, por exemplo, em seu entendimento, seriam os empregados que foram indevidamente incluídos no lançamento, prova essa de que não se desincumbiu, limitando-se defender a eficácia dos EPIs, procedimentos e medidas de proteção adotados, necessários para fins de neutralização de riscos aos quais empregados possam estar expostos. Fl. 4149DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 10 Do cotejo das decisões paragonada e paradigmática colhem-se discrepâncias substanciais entre elas. Em primeiro lugar noto que o motivo do reconhecimento da nulidade do lançamento pela Turma que apreciou a decisão paradigmática se deu por estar a autuação lastreada em suposta “pacificação a respeito da compreensão jurídica da matéria.” Ou seja, teria sido a autuação amparada em mera repercussão da jurisprudência sobre o tema. De outra banda, da análise do acórdão recorrido depreendo ter a fiscalização realizado minucioso trabalho de análise probatória, que veio a ser prejudicado por ausência de apresentação da documentação requisitada. Tais discrepâncias fazem com que não seja possível assegurar que, caso tivesse sido a controvérsia apreciada pela Turma que prolatou a decisão paradigmática, outro seria o deslinde. Em segundo lugar, por não estar a decisão recorrida amparada exclusivamente na decisão proferida pela Suprema Corte, restaria o seguimento do recurso especial obstado por deter a decisão fundamento autônomo não atacado. Dito que [q]uando foi intimada a apresentar as informações sobre a exposição dos empregados ao risco ruído, ficou evidente a impossibilidade de obtenção das informações de forma segura, pois a recorrente informou ser impossível o cruzamento dos registros dos laudos com a folha e a GFIP. Ou seja, demonstrada a inaptidão de comprovar a satisfatória gestão dos riscos ambientais em suas dependências. O verbete sumular de nº 283 do STF, aplicável aqui mutatis mutandis, dispõe ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assente em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Exibe redação quase idêntica a súmula nº 126 do STJ, porquanto “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Todas as três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste eg. Conselho se manifestam acerca da impossibilidade do conhecimento de recurso especial de divergência em situações como a descortinada nos presentes autos, em que patente a carência de interesse recursal: 1ª TURMA DA CSRF ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de admissibilidade, a fundamentação trazida em recurso especial deve ser apta a contrapor, específica ou conjuntamente, todos os fundamentos trazidos pelo voto condutor do acordão recorrido. Não se conhece do Recurso Fl. 4150DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 11 Especial que não questiona um dos fundamentos jurídicos que, por si só, seja apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (CARF. Acórdão nº 9101-005.727, Cons. Rel. CAIO CESAR NADER QUINTELA, Redatora Designada LIVIA DE CARLI GERMANDO, sessão de 1º de setembro de 2021). 2ª TURMA DA CSRF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO UTILIDADE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso que, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito no deslinde da controvérsia, quando já mantido outro fundamento autônomo para o lançamento. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa isolada nos termos do art. 89, §10, da Lei no 8.212/1991. Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, o dolo mostra-se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à compensação indevida, mostrando-se apenas necessária a demonstração de que o contribuinte utilizou-se de créditos não líquidos e certos. (CARF. Acórdão nº 9292-009.483, Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 27 de abril de 2021] 3ª TURMA DA CSRF ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de um fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto o recurso somente ataca um desses fundamentos. Hipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi reconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de Fl. 4151DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 12 não aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o recurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma convergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não aproveitamento do crédito em outro período. (CARF. Acórdão nº 9303-012.732, Cons. Rel. RODRIGO MINEIRO FERNANDES, sessão de 9 de dez. 2021.) Por derradeiro, mesmo que fosse possível superar os obstáculos ao conhecimento do recurso, bem como restringir a controvérsia à suposta autuação lastreada em entendimento jurisprudencial, tampouco seria possível dar seguimento ao apelo. A al. “b” do inc. III do § 12 do art. 118 do RICARF determina que não servirá de paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar “decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.” No Tema de nº 555, cujo Leading case é o ARE nº 664.335/SC, firmadas as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Por decorrência lógica, se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, há de ser exigido o respectivo adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial, como bem assentado na decisão recorrida. Acrescento que no final do ano passado a Confederação Nacional da Indústria distribuiu ação (ADI nº 7773) visando justamente questionar a constitucionalidade da exigência de contribuição especial quando há o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos funcionários. O objetivo é justamente devolver ao STF uma suposta aplicação inadvertida da Tese nº 555, do STF, argumentando que a matéria teria diversos contornos fáticos que estariam sendo negligenciados, além de o transcurso do tempo ter sido um aliado no desenvolvimento de Fl. 4152DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 13 equipamentos ditos capazes de neutralizar os ruídos, afastando a necessidade de concessão de aposentadoria especial. Até a data de realização deste julgamento nenhuma decisão havia sido exarada naqueles autos, razão pela qual incólume a tese firmada no Tema nº 555, sendo o paradigma inapto com arrimo na al. “b” do inc. III do § 12 do art. 118 do RICARF, caso fosse a divergência suscitada de cunho eminentemente jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 4153DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714436