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APOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nPRESSUPOSTOS. RUÍDO. FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. \n\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nMerece não ser conhecido o recurso especial quando, além de haver \n\ndessemelhança fática, a decisão recorrida esteja assentada em mais de um \n\nfundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação \n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do \n\nRecurso Especial da Contribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n \n\nFl. 4141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela SCHULZ S/A em face do acórdão nº \n\n2401-011.603, proferido pela Primeira Turma da Quarta Câmara desta Segunda Seção de \n\nJulgamento que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento \n\nao seu recurso voluntário. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos \n\nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório \n\ne do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do \n\nlançamento. \n\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. \n\nA exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, \n\nsujeita a empresa ao pagamento do adicional à contribuição do Seguro de \n\nAcidentes do Trabalho - SAT, conforme estabelecido no art. 22, inciso II da Lei nº \n\n8.212. \n\nEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ADICIONAL DESTINADO AO \n\nFINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. \n\nO Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo \n\nnº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de \n\nque o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a contagem de \n\ntempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição do \n\ntrabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância. Tal \n\nposição jurisprudencial deve ser aplicada em relação à exigência do adicional \n\npara financiamento do benefício da aposentadoria especial. \n\nAGENTE RUÍDO. \n\nA simples constatação da existência do agente nocivo acima do limite de \n\ntolerância, independente da aferição da entrega, utilização e regular substituição \n\ndos EPI´s individuais, é suficiente para aplicação da contribuição de que trata o \n\ninciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme os §§6ºe 7º \n\ndo art. 57 da Lei nº 8.213/91, por força do que determina o art. 195, § 5º e art. \n\n201 da Constituição Federal. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. ALÍQUOTA ADICIONAL. \n\nFl. 4142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 3 \n\nA falta, incoerência ou incompatibilidade dos documentos da empresa relativos \n\naos riscos ambientais do trabalho, autoriza o lançamento por aferição indireta \n\ndas alíquotas adicionais, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº \n\n108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício \n\nSúmula CARF nº 108. \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nrejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nContra a decisão manejados aclaratórios por, essencialmente, “entende[r] que os \n\nlimites da decisão proferida pelo STF não foram adequadamente enfrentados no acórdão” (f. \n\n4.027). \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade que houve por bem negar seguimento \n\naos embargos, pois “revela[da] a intenção de reabertura da discussão acerca da necessidade de \n\nrecolhimento de adicional de SAT, o que não pode[ria] ser alcançado pela via dos embargos.” (f. \n\n4.040) \n\nIrresignado, interpôs o sujeito passivo recurso especial (f. 4.052/4.074), ao \n\nargumento de que nos acórdãos paradigmáticos de nºs 2202-010.548 e 2302-003.250, \n\n“entend[ido] (..) [ser] necessário verificar, no caso concreto, a existência de medidas ou \n\ntecnologias empregadas pela parte para fins de mitigar ou eliminar o dano decorrente do ruído.” \n\n(f. 4.058) \n\nPediu o “recebimento e processamento do presente Recurso Especial, e o seu \n\nencaminhamento à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com a consequente reforma do acórdão \n\nrecorrido e o cancelamento da autuação combatida.” (f. 4.074) E, em caráter subsidiário, fosse \n\n“convertido o processo em diligência, com determinação para que os autos retornem a DRF para \n\nfins de produção da prova pericial in loco, bem como análise das provas apresentadas pela \n\nRecorrente, que dão conta de provas a eliminação do dano causado pelo ruído.” (f. 4.074) \n\nO despacho inaugural de admissibilidade (f. 4.119/4.124) entendeu que \n\n[q]uanto ao primeiro paradigma, acórdão 2202-010.548, o fundamento para o \n\nlançamento foi idêntico. Também foram desconsideradas as alegações de \n\nfornecimento de EPI, eis que a decisão do STF indicava que o trabalhador \n\nsubmetido a risco ruído acima de 85 db teria direito à aposentadoria especial, \n\nindependente do fornecimento de EPIs. \n\nEmbora o Contribuinte tenha trazido trechos do julgado que levariam a inferir \n\nque o Relator considerou que a auditoria fiscal deveria ter observado a eficácia \n\ndos EPIs para atenuar os riscos, observei que o lançamento foi mantido pelo \n\nFl. 4143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 4 \n\ncolegiado, fato que se justifica pelo próprio Relator que apesar de trazer seu \n\nentendimento em sentido contrário, restou vencido pelos demais, cujo \n\nentendimento correspondente à decisão do acórdão recorrido. Veja-se: \n\nPORÉM, na sessão de julgamento ocorrida na manhã do dia 06/03/2024, \n\nrestei vencido nessa minha posição. Este Colegiado entendeu que, em \n\nrelação ao agente ambiental nocivo ruído, inexiste atualmente meio eficaz \n\npara neutralizar ou mitigar os riscos e os danos aferentes da respectiva \n\nexposição, segundo a leitura feita pela maioria, do mencionado precedente \n\nvinculante (Processo 10530.724661/2023-94). Em deferência ao princípio \n\ndo colegiado, registro minha idiossincrática leitura do quadro, e rejeito as \n\nalegações. \n\n(...) \n\nPortanto, quanto ao primeiro paradigma, não há divergência. \n\n(...) \n\nNo segundo paradigma, observa-se que no lançamento, a auditora fiscal \n\ntambém manifestou o entendimento de que a contribuição adicional para o \n\nrisco ruído seria devida para exposição acima de 85 db, ainda que houvesse \n\nfornecimento de EPIs. \n\nO Relatório Fiscal menciona o previsto na Súmula n° 9 — TNU e, em resposta à \n\ndiligência solicitada pela primeira instância, informou a repercussão geral \n\ndeclarada pelo STF no julgamento do ARE n° 664.335. \n\nEntretanto, o colegiado entendeu que a auditoria fiscal deveria ter verificado as \n\nprovas e laudos técnicos, eis que a solução jurídica não poderia ser única para \n\ntodos os casos por se tratar de questão técnico-probatória. Ou seja, não foi \n\ncorroborado o entendimento da auditoria fiscal de que o empregado sujeito a \n\nrisco ruído acima de 85 db teria direito à aposentadoria especial e como \n\nconsequência o empregador estaria sujeito à alíquota adicional independente de \n\nter fornecido EPIs. \n\nComo as medidas de proteção não foram analisadas pela auditoria fiscal, \n\nvotou-se por anular o lançamento por vício material. \n\nA meu ver, o segundo paradigma é apto a demonstrar a divergência \n\njurisprudencial, pois diante de situações fáticas similares, o julgamento teve \n\noutra conclusão. \n\n(...) \n\nCom fundamento nos artigos 118 e 119 do Anexo do RICARF, concluo que restou \n\ndemonstrada a divergência de interpretação em relação à matéria: Risco ruído — \n\nFl. 4144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 5 \n\nDa dispensa do pagamento da contribuição adicional quando são fornecidos EPIs \n\naos empregados - Aplicação indiscriminada da tese firmada pelo STF por \n\nocasião do julgamento do ARE 664.335/SC em detrimento dos aspectos \n\nparticulares do caso julgado. \n\nEm sede de contrarrazões (f. 4.127/4.135) requerido, preliminarmente, o não \n\nconhecimento do apelo especial, ao argumento de que o único paradigma admitido [acórdão nº \n\n2302-003.250] seria anacrônico. No mérito, pede a manutenção da decisão recorrida por seus \n\npróprios fundamentos. \n\nAcuso o recebimento de memoriais gentilmente ofertados pela parte recorrente, \n\nos quais mereceram minha atenciosa leitura. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: \n\nAplicação indiscriminada da tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE \n\n664.335/SC em detrimento dos aspectos particulares do caso julgado. \n\nComo relatado, pediu a Fazenda Nacional o não conhecimento do recurso, uma \n\nvez que, ao seu sentir, \n\no julgado recorrido foi proferido em um contexto fático diverso, na medida em \n\nque se amparou na decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal \n\nno bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, julgado na \n\nsessão de 04/12/2014. \n\n(...) \n\nPor sua vez, o acórdão paradigma nº 2302-003.250 foi proferido em 17/07/14, \n\nmeses antes do referido julgado que serviu de amparo ao entendimento do \n\ncolegiado recorrido. \n\nMesmo que aborde a controvérsia, o fato de ser anterior ao julgado do STF \n\ncompromete a conclusão de que, diante do mesmo contexto jurídico (a referida \n\ndecisão da Corte Suprema), a turma decidiria da mesma forma. Portanto, o único \n\nparadigma que ultrapassou a admissibilidade é anacrônico, não podendo ser \n\nconsiderado apto à configuração da divergência. (f. 4.130/4.132; sublinhas deste \n\nvoto) \n\nDeveras, como bem apontado nas contrarrazões, os acórdãos recorrido e \n\nparadigma foram proferidos à luz de arcabouços interpretativos diversos; contudo, como o objeto \n\nFl. 4145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 6 \n\ndo recurso é aferir suposta aplicação inadvertida de tese firmada no âmbito da repercussão geral \n\npelo Guardião da Constituição, passo a melhor cotejar as decisões postas em confronto: \n\nACÓRDÃO RECORRIDO PARADIGMA Nº 2302-003.2501 \n\nRELATÓRIO \n\nA Autoridade Tributária ressalta a decisão com \nrepercussão geral no Recurso Extraordinário \ncom Agravo (ARE) nº 664.335, o Supremo \nTribunal Federal (STF) e a Súmula nº 09 da \nTurma Nacional de Uniformização dos Juizados \nEspeciais Federais - TNU, publicada em 5 de \nnovembro de 2003, “onde se assentou que o \nuso de equipamento individual, ainda que \nelimine a insalubridade, no caso do risco físico \nruído, não descaracteriza o tempo de serviço \nespecial prestado”, concluindo que: \n\n 23. A partir desta decisão do STF, o INSS passou \na conceder a aposentadoria especial aos \nsegurados que comprovarem a exposição ao \nRisco Ruído acima do Limite de Tolerância de \n85 dB(A) mesmo diante da utilização de \nequipamentos de proteção individual. \n\nNo presente caso, foi promovido arbitramento \ndas bases de cálculo, tendo por base \nunicamente os registros da própria folha de \npagamento (MANAD), entregue à fiscalização \nem resposta ao Termo de Início do \nProcedimento Fiscal. \n\nO arbitramento foi necessário em virtude de o \nsujeito passivo ter declarado não ser possível a \nintegração das informações dos laudos \nambientais e a GFIP, conforme Relatório Fiscal \n(e-fls. 29 e ss): \n\nCONTRIBUINTE DECLARA PROCEDER \nMANUALMENTE O CRUZAMENTO DE \nINFORMAÇÕES ENTRE LAUDOS E FOLHA/GFIP \n\n58. Como já vimos, o art. 58 da Lei 8.213/91 é \nclaro no sentido de que a empresa deve \nelaborar e manter atualizado o perfil \n\nVOTO \n\nComo destacado no Relatório Fiscal da \nDiligência (fls. 4443/4476), a conclusão \nfiscal “se apoiou fundamentalmente num \neixo principal: o entendimento de que a \nutilização do EPI (protetores auriculares) \npelos trabalhadores, no caso de exposição \ndestes a níveis de ruído superiores a 85 \ndB(A), não lhes retiram o direito à contagem \ndo tempo especial, com que não concordou o \nsujeito passivo”. \n\nEm primeiro lugar, é de se destacar que, \ndiferentemente do que alega a autoridade \nfiscal, não há pacificação a respeito da \ncompreensão jurídica da matéria, tanto que \nfoi reconhecida sua repercussão geral nos \nautos do Recurso Extraordinário com \nAgravo nº 664335, interposto pelo INSS (ótica \ndo benefício previdenciário). \n\n(...) \n\nOcorre que, diferentemente da \ncompreensão da autoridade fiscal, \nefetivamente, não há pacificação a respeito \nda compreensão jurídica da matéria, tanto \nque foi reconhecida sua repercussão geral \nnos autos do Recurso Extraordinário com \nAgravo nº 664335, interposto pelo INSS (ótica \ndo benefício previdenciário). \n\n(...) \n\nComo visto, este Relator compreendeu que a \nprodução probatória funcionaria apenas como \num reforço demonstrativo das conclusões \nfáticas e jurídicas já extraídas pela \nautoridade fiscal por ocasião do lançamento. \nOcorre que, a posição formada pela maioria \n\n \n1\n Registro que contra o acórdão interposto recurso especial pela Fazenda Nacional para rediscussão da matéria \n\n“descrição deficiente do fato gerador. Nulidade”; mas não foi dado seguimento por ausência de similitude fática entre \no recorrido e os paradigmas – cf. CARF. Acórdão nº 9202-008.480, sessão de 18 de dez. de 2019. \n\nFl. 4146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 7 \n\nprofissiográfico previdenciário (PPP) \nabrangendo as atividades desenvolvidas pelo \ntrabalhador e fornecer a este quando da \nrescisão do contrato de trabalho. Por \nconseguinte, deve manter controle permanente \ndos fatores de risco ambiental que afetem cada \ntrabalhador. \n\n59. Intimamos o contribuinte a que viabilizasse \no cruzamento das informações dos riscos \nambientais do trabalho constantes dos laudos \napresentados à fiscalização (restringindo tais \ninformações especificamente à intensidade \nmensurada do fator de risco RUÍDO) com as \ninformações de folha e GFIP (TIF5). \n\n60. Contribuinte alegou não haver condição \n(não haver sistema integrado de informação) \nque permitisse o cruzamento automático (por \ntrabalhador) entre os registros dos laudos \nambientais e os registros da folha de \npagamento e GFIP. \n\n61. Contribuinte declara proceder manualmente \nesse cruzamento – dentro da própria \norganização (respostas 1 e 2 ao TIF5) - muito \nembora seja usuário de um sistema que tem por \nfinalidade exatamente a integração de \ninformações organizacionais, ou seja, os \nchamados sistemas ERP (TOTV’S). \n\n62. Declara também que não utiliza o módulo de \nsegurança do trabalho do referido sistema, que \n– segundo informações divulgadas na internet \npelo fornecedor do sistema \n(https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-\nbr)seria o módulo gerador do PPP (respostas ao \nTIF6). \n\n63. Declara que a elaboração do PPP sempre foi \nmanual. \n\nNo item “Deficiência na Gestão dos Riscos \nAmbientais”, a fiscalização concluiu o seguinte: \n(...) \n\na empresa não administra corretamente os \nfatores de risco do ambiente de trabalho, pois, \npara que a empresa atendesse a essas \nnormativas relacionadas ao PPP, deveria dispor \n\nda Turma, foi no sentido de que este novos \nelementos de convicção implicariam em \nargumentação fática e jurídica inovadora \ne/ou modificadora do lançamento, em \ndesrespeito ao art. 142 do CTN. Portanto, se \nreconhece vício material no lançamento. \n\nNesse sentido, se resta vedado tal \naperfeiçoamento ao lançamento, outra \nconclusão não cabe senão a de que houve \nfalta de motivação do lançamento, razão pela \nqual não merece prosperar \n\nFl. 4147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 8 \n\ndos meios necessários para a extração das \ninformações de folha de pagamento e dos \ndiversos fatores de riscos ambientais atinentes \na cada trabalhador, como requerido por esta \nfiscalização. \n\nVOTO \n\nO Relatório Fiscal (e-fls. 9/36) apresenta de \nforma estruturada a fundamentação legal e a \njurisprudência, os Termos e procedimentos da \nfiscalização e a exposição de motivos que \nlevaram ao arbitramento das bases de cálculo, \ncom a relação dos documentos analisados e \nonde foram apuradas as informações prestadas \npela recorrente. Assim é possível verificar que a \nautoridade fiscal cumpriu a legislação em \nvigência e que não faltam quaisquer dos \nrequisitos necessários para o lançamento \ntributário. \n\nEstão presentes nos autos os documentos \napresentados à fiscalização, a metodologia \nusada para a aferição indireta foi descrita pela \nfiscalização e é possível compreender \nperfeitamente todos os motivos, bem como \nidentificar todos os fundamentos legais que \namparam o lançamento. A aferição indireta \napenas foi necessária diante da impossibilidade \nde cruzamento das informações ambientais \ncompiladas (em planilha) pelo contribuinte e \napresentadas em resposta ao TIF4,com os \nregistros de folha de pagamento (para aferir \nbases de cálculo) e de GFIP (para confrontar \nbases de cálculo declaradas) por trabalhador. \n\n(...) \n\nContudo, nos termos da jurisprudência sobre o \ntema - Súmula nº 09 da Turma Nacional de \nUniformização dos Juizados Especiais Federais - \nTNU, publicada em 5 de novembro de 2003, e \ndecisão proferida em sede de repercussão \ngeral no Recurso Extraordinário com Agravo \n(ARE) nº. 664.335/SC, julgado na sessão de \n4/12/2014 - os EPIs não são capazes de impedir \nos danos à saúde causados pela exposição ao \nruído acima dos limites legais de tolerância, de \nmodo que, nestes casos, os empregados terão \n\nFl. 4148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 9 \n\ndireito à aposentadoria especial. É de se \ndestacar o teor da decisão do STF: \n\n(...) \n\nQuando foi intimada a apresentar as \ninformações sobre a exposição dos \nempregados ao risco ruído, ficou evidente a \nimpossibilidade de obtenção das informações \nde forma segura, pois a recorrente informou \nser impossível o cruzamento dos registros dos \nlaudos com a folha e a GFIP: \n\n41. Em sua resposta, o contribuinte informou \nnão haver condição de cruzamento automático \ndesses registros, sendo procedido \nmanualmente até mesmo na própria \norganização (vide adiante respostas às \nquestões 1 e 2): \n\nTais informações eram fundamentais para a \napuração da correta prestação de informações \ne gerenciamento dos riscos ambientais pela \nrecorrente e elas deveriam ser individualizáveis \npor funcionário e deveriam ter sido prestadas \nna época, conforme previsto na legislação e \ndestacado pela fiscalização, o que levou a um \nnovo TIF: \n\n(...) \n\nEntendo que, no caso dos autos, a autoridade \nfiscal examinou os elementos que lhe foram \nfornecidos pelo sujeito passivo e fez uma ampla \nanálise, detalhada no Relatório Fiscal, dos \nmotivos que levaram ao arbitramento das \ncontribuições devidas. Não concordando com o \nlançamento, caberia ao sujeito passivo \ndemonstrar, juntamente com a respectiva \ndocumentação comprobatória, quais, por \nexemplo, em seu entendimento, seriam os \nempregados que foram indevidamente \nincluídos no lançamento, prova essa de que \nnão se desincumbiu, limitando-se defender a \neficácia dos EPIs, procedimentos e medidas de \nproteção adotados, necessários para fins de \nneutralização de riscos aos quais empregados \npossam estar expostos. \n\n \n\nFl. 4149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 10 \n\nDo cotejo das decisões paragonada e paradigmática colhem-se discrepâncias \n\nsubstanciais entre elas. \n\nEm primeiro lugar noto que o motivo do reconhecimento da nulidade do \n\nlançamento pela Turma que apreciou a decisão paradigmática se deu por estar a autuação \n\nlastreada em suposta “pacificação a respeito da compreensão jurídica da matéria.” Ou seja, \n\nteria sido a autuação amparada em mera repercussão da jurisprudência sobre o tema. De outra \n\nbanda, da análise do acórdão recorrido depreendo ter a fiscalização realizado minucioso trabalho \n\nde análise probatória, que veio a ser prejudicado por ausência de apresentação da documentação \n\nrequisitada. \n\nTais discrepâncias fazem com que não seja possível assegurar que, caso tivesse \n\nsido a controvérsia apreciada pela Turma que prolatou a decisão paradigmática, outro seria o \n\ndeslinde. \n\nEm segundo lugar, por não estar a decisão recorrida amparada exclusivamente \n\nna decisão proferida pela Suprema Corte, restaria o seguimento do recurso especial obstado por \n\ndeter a decisão fundamento autônomo não atacado. Dito que \n\n[q]uando foi intimada a apresentar as informações sobre a exposição dos \nempregados ao risco ruído, ficou evidente a impossibilidade de obtenção das \ninformações de forma segura, pois a recorrente informou ser impossível o \ncruzamento dos registros dos laudos com a folha e a GFIP. \n\nOu seja, demonstrada a inaptidão de comprovar a satisfatória gestão dos riscos \n\nambientais em suas dependências. \n\nO verbete sumular de nº 283 do STF, aplicável aqui mutatis mutandis, dispõe ser \n“inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assente em mais de um \nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Exibe redação quase idêntica a \nsúmula nº 126 do STJ, porquanto “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido \nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, \npara mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” \n\nTodas as três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste eg. Conselho \nse manifestam acerca da impossibilidade do conhecimento de recurso especial de divergência em \nsituações como a descortinada nos presentes autos, em que patente a carência de interesse \nrecursal: \n\n1ª TURMA DA CSRF \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO \nCONHECIMENTO. \nPara fins de admissibilidade, a fundamentação trazida em recurso especial deve \nser apta a contrapor, específica ou conjuntamente, todos os fundamentos \ntrazidos pelo voto condutor do acordão recorrido. Não se conhece do Recurso \n\nFl. 4150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 11 \n\nEspecial que não questiona um dos fundamentos jurídicos que, por si só, seja \napto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate. \nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \nSÚMULA CARF Nº 108. \nSúmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente \nà multa de ofício. (CARF. Acórdão nº 9101-005.727, Cons. Rel. CAIO CESAR \nNADER QUINTELA, Redatora Designada LIVIA DE CARLI GERMANDO, sessão de 1º \nde setembro de 2021). \n\n \n\n2ª TURMA DA CSRF \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO \nSTF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \nNão servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da \nadmissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo \nTribunal Federal em sede de repercussão geral. \nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO UTILIDADE. SUPERVENIENTE FALTA \nDE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \nNão se conhece do recurso que, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito \nno deslinde da controvérsia, quando já mantido outro fundamento autônomo \npara o lançamento. \nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO \nDE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. \nPROCEDÊNCIA. \nNa hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à \naplicação de multa isolada nos termos do art. 89, §10, da Lei no 8.212/1991. \nPara a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, o dolo \nmostra-se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à \ncompensação indevida, mostrando-se apenas necessária a demonstração de que \no contribuinte utilizou-se de créditos não líquidos e certos. (CARF. Acórdão nº \n9292-009.483, Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 27 de abril \nde 2021] \n\n \n\n3ª TURMA DA CSRF \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007 \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. \nNão se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de \num fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto \no recurso somente ataca um desses fundamentos. \nHipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi \nreconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de \n\nFl. 4151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 12 \n\nnão aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o \nrecurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma \nconvergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não \naproveitamento do crédito em outro período. (CARF. Acórdão nº 9303-012.732, \nCons. Rel. RODRIGO MINEIRO FERNANDES, sessão de 9 de dez. 2021.) \n\n \n\n \n\nPor derradeiro, mesmo que fosse possível superar os obstáculos ao \n\nconhecimento do recurso, bem como restringir a controvérsia à suposta autuação lastreada em \n\nentendimento jurisprudencial, tampouco seria possível dar seguimento ao apelo. \n\nA al. “b” do inc. III do § 12 do art. 118 do RICARF determina que não servirá de \n\nparadigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar \n\n“decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \n\nproferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.” \n\nNo Tema de nº 555, cujo Leading case é o ARE nº 664.335/SC, firmadas as \n\nseguintes teses: \n\nI - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do \n\ntrabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente \n\ncapaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à \n\naposentadoria especial; \n\nII - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de \n\ntolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico \n\nPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção \n\nIndividual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para \n\naposentadoria. \n\nPor decorrência lógica, se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não \n\nafasta a contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição do \n\ntrabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, há de ser exigido o \n\nrespectivo adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial, como bem \n\nassentado na decisão recorrida. \n\nAcrescento que no final do ano passado a Confederação Nacional da Indústria \n\ndistribuiu ação (ADI nº 7773) visando justamente questionar a constitucionalidade da exigência de \n\ncontribuição especial quando há o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) \n\naos funcionários. \n\nO objetivo é justamente devolver ao STF uma suposta aplicação inadvertida da \n\nTese nº 555, do STF, argumentando que a matéria teria diversos contornos fáticos que estariam \n\nsendo negligenciados, além de o transcurso do tempo ter sido um aliado no desenvolvimento de \n\nFl. 4152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10340.720537/2021-25 \n\n 13 \n\nequipamentos ditos capazes de neutralizar os ruídos, afastando a necessidade de concessão de \n\naposentadoria especial. Até a data de realização deste julgamento nenhuma decisão havia sido \n\nexarada naqueles autos, razão pela qual incólume a tese firmada no Tema nº 555, sendo o \n\nparadigma inapto com arrimo na al. “b” do inc. III do § 12 do art. 118 do RICARF, caso fosse a \n\ndivergência suscitada de cunho eminentemente jurisprudencial. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 4153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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