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Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. RUÍDO. FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Merece não ser conhecido o recurso especial quando, além de haver dessemelhança fática, a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10340.720537/2021-25  

ACÓRDÃO 9202-011.675 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE SCHULZ S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. 

PRESSUPOSTOS. RUÍDO. FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. 

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.    

Merece não ser conhecido o recurso especial quando, além de haver 

dessemelhança fática, a decisão recorrida esteja assentada em mais de um 

fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação 

da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do 

Recurso Especial da Contribuinte. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira 

Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela SCHULZ S/A em face do acórdão nº 

2401-011.603, proferido pela Primeira Turma da Quarta Câmara desta Segunda Seção de 

Julgamento que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento 

ao seu recurso voluntário.  

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração:  01/01/2017 a 31/12/2018 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos 

requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório 

e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do 

lançamento.  

APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.  

A exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, 

sujeita a empresa ao pagamento do adicional à contribuição do Seguro de 

Acidentes do Trabalho - SAT, conforme estabelecido no art. 22, inciso II da Lei nº 

8.212. 

EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ADICIONAL DESTINADO AO 

FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA.  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo 

nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de 

que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a contagem de 

tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição do 

trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância. Tal 

posição jurisprudencial deve ser aplicada em relação à exigência do adicional 

para financiamento do benefício da aposentadoria especial.  

AGENTE RUÍDO.  

A simples constatação da existência do agente nocivo acima do limite de 

tolerância, independente da aferição da entrega, utilização e regular substituição 

dos EPI´s individuais, é suficiente para aplicação da contribuição de que trata o 

inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme os §§6ºe 7º 

do art. 57 da Lei nº 8.213/91, por força do que determina o art. 195, § 5º e art. 

201 da Constituição Federal.  

AFERIÇÃO INDIRETA. ALÍQUOTA ADICIONAL.  

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 3 

A falta, incoerência ou incompatibilidade dos documentos da empresa relativos 

aos riscos ambientais do trabalho, autoriza o lançamento por aferição indireta 

das alíquotas adicionais, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 

108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício 

Súmula CARF nº 108. 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Contra a decisão manejados aclaratórios por, essencialmente, “entende[r] que os 

limites da decisão proferida pelo STF não foram adequadamente enfrentados no acórdão” (f. 

4.027). 

Sobreveio o despacho de admissibilidade que houve por bem negar seguimento 

aos embargos, pois “revela[da] a intenção de reabertura da discussão acerca da necessidade de 

recolhimento de adicional de SAT, o que não pode[ria] ser alcançado pela via dos embargos.” (f. 

4.040) 

Irresignado, interpôs o sujeito passivo recurso especial (f. 4.052/4.074), ao 

argumento de que nos acórdãos paradigmáticos de nºs 2202-010.548 e 2302-003.250, 

“entend[ido] (..) [ser] necessário verificar, no caso concreto, a existência de medidas ou 

tecnologias empregadas pela parte para fins de mitigar ou eliminar o dano decorrente do ruído.” 

(f. 4.058) 

Pediu o “recebimento e processamento do presente Recurso Especial, e o seu 

encaminhamento à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com a consequente reforma do acórdão 

recorrido e o cancelamento da autuação combatida.” (f. 4.074) E, em caráter subsidiário, fosse 

“convertido o processo em diligência, com determinação para que os autos retornem a DRF para 

fins de produção da prova pericial in loco, bem como análise das provas apresentadas pela 

Recorrente, que dão conta de provas a eliminação do dano causado pelo ruído.” (f. 4.074) 

O despacho inaugural de admissibilidade (f. 4.119/4.124) entendeu que 

[q]uanto ao primeiro paradigma, acórdão 2202-010.548, o fundamento para o 

lançamento foi idêntico. Também foram desconsideradas as alegações de 

fornecimento de EPI, eis que a decisão do STF indicava que o trabalhador 

submetido a risco ruído acima de 85 db teria direito à aposentadoria especial, 

independente do fornecimento de EPIs.  

Embora o Contribuinte tenha trazido trechos do julgado que levariam a inferir 

que o Relator considerou que a auditoria fiscal deveria ter observado a eficácia 

dos EPIs para atenuar os riscos, observei que o lançamento foi mantido pelo 

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 4 

colegiado, fato que se justifica pelo próprio Relator que apesar de trazer seu 

entendimento em sentido contrário, restou vencido pelos demais, cujo 

entendimento correspondente à decisão do acórdão recorrido. Veja-se:  

PORÉM, na sessão de julgamento ocorrida na manhã do dia 06/03/2024, 

restei vencido nessa minha posição. Este Colegiado entendeu que, em 

relação ao agente ambiental nocivo ruído, inexiste atualmente meio eficaz 

para neutralizar ou mitigar os riscos e os danos aferentes da respectiva 

exposição, segundo a leitura feita pela maioria, do mencionado precedente 

vinculante (Processo 10530.724661/2023-94). Em deferência ao princípio 

do colegiado, registro minha idiossincrática leitura do quadro, e rejeito as 

alegações.  

(...) 

Portanto, quanto ao primeiro paradigma, não há divergência. 

(...) 

No segundo paradigma, observa-se que no lançamento, a auditora fiscal 

também manifestou o entendimento de que a contribuição adicional para o 

risco ruído seria devida para exposição acima de 85 db, ainda que houvesse 

fornecimento de EPIs. 

O Relatório Fiscal menciona o previsto na Súmula n° 9 — TNU e, em resposta à 

diligência solicitada pela primeira instância, informou a repercussão geral 

declarada pelo STF no julgamento do ARE n° 664.335.  

Entretanto, o colegiado entendeu que a auditoria fiscal deveria ter verificado as 

provas e laudos técnicos, eis que a solução jurídica não poderia ser única para 

todos os casos por se tratar de questão técnico-probatória. Ou seja, não foi 

corroborado o entendimento da auditoria fiscal de que o empregado sujeito a 

risco ruído acima de 85 db teria direito à aposentadoria especial e como 

consequência o empregador estaria sujeito à alíquota adicional independente de 

ter fornecido EPIs.  

Como as medidas de proteção não foram analisadas pela auditoria fiscal, 

votou-se por anular o lançamento por vício material.  

A meu ver, o segundo paradigma é apto a demonstrar a divergência 

jurisprudencial, pois diante de situações fáticas similares, o julgamento teve 

outra conclusão. 

(...) 

Com fundamento nos artigos 118 e 119 do Anexo do RICARF, concluo que restou 

demonstrada a divergência de interpretação em relação à matéria: Risco ruído — 

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 5 

Da dispensa do pagamento da contribuição adicional quando são fornecidos EPIs 

aos empregados - Aplicação indiscriminada da tese firmada pelo STF por 

ocasião do julgamento do ARE 664.335/SC em detrimento dos aspectos 

particulares do caso julgado. 

Em sede de contrarrazões (f. 4.127/4.135) requerido, preliminarmente, o não 

conhecimento do apelo especial, ao argumento de que o único paradigma admitido [acórdão nº 

2302-003.250] seria anacrônico. No mérito, pede a manutenção da decisão recorrida por seus 

próprios fundamentos.   

Acuso o recebimento de memoriais gentilmente ofertados pela parte recorrente, 

os quais mereceram minha atenciosa leitura.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: 

Aplicação indiscriminada da tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 

664.335/SC em detrimento dos aspectos particulares do caso julgado. 

Como relatado, pediu a Fazenda Nacional o não conhecimento do recurso, uma 

vez que, ao seu sentir,  

o julgado recorrido foi proferido em um contexto fático diverso, na medida em 

que se amparou na decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal 

no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, julgado na 

sessão de 04/12/2014. 

(...) 

Por sua vez, o acórdão paradigma nº 2302-003.250 foi proferido em 17/07/14, 

meses antes do referido julgado que serviu de amparo ao entendimento do 

colegiado recorrido. 

Mesmo que aborde a controvérsia, o fato de ser anterior ao julgado do STF 

compromete a conclusão de que, diante do mesmo contexto jurídico (a referida 

decisão da Corte Suprema), a turma decidiria da mesma forma. Portanto, o único 

paradigma que ultrapassou a admissibilidade é anacrônico, não podendo ser 

considerado apto à configuração da divergência. (f. 4.130/4.132; sublinhas deste 

voto) 

Deveras, como bem apontado nas contrarrazões, os acórdãos recorrido e 

paradigma foram proferidos à luz de arcabouços interpretativos diversos; contudo, como o objeto 

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 6 

do recurso é aferir suposta aplicação inadvertida de tese firmada no âmbito da repercussão geral 

pelo Guardião da Constituição, passo a melhor cotejar as decisões postas em confronto: 

ACÓRDÃO RECORRIDO PARADIGMA Nº 2302-003.2501 

RELATÓRIO 

A Autoridade Tributária ressalta a decisão com 
repercussão geral no Recurso Extraordinário 
com Agravo (ARE) nº 664.335, o Supremo 
Tribunal Federal (STF) e a Súmula nº 09 da 
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados 
Especiais Federais - TNU, publicada em 5 de 
novembro de 2003, “onde se assentou que o 
uso de equipamento individual, ainda que 
elimine a insalubridade, no caso do risco físico 
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço 
especial prestado”, concluindo que: 

 23. A partir desta decisão do STF, o INSS passou 
a conceder a aposentadoria especial aos 
segurados que comprovarem a exposição ao 
Risco Ruído acima do Limite de Tolerância de 
85 dB(A) mesmo diante da utilização de 
equipamentos de proteção individual.  

No presente caso, foi promovido arbitramento 
das bases de cálculo, tendo por base 
unicamente os registros da própria folha de 
pagamento (MANAD), entregue à fiscalização 
em resposta ao Termo de Início do 
Procedimento Fiscal.  

O arbitramento foi necessário em virtude de o 
sujeito passivo ter declarado não ser possível a 
integração das informações dos laudos 
ambientais e a GFIP, conforme Relatório Fiscal 
(e-fls. 29 e ss): 

CONTRIBUINTE DECLARA PROCEDER 
MANUALMENTE O CRUZAMENTO DE 
INFORMAÇÕES ENTRE LAUDOS E FOLHA/GFIP 

58. Como já vimos, o art. 58 da Lei 8.213/91 é 
claro no sentido de que a empresa deve 
elaborar e manter atualizado o perfil 

VOTO 

Como  destacado  no  Relatório  Fiscal  da  
Diligência  (fls.  4443/4476),  a conclusão  
fiscal  “se  apoiou  fundamentalmente  num  
eixo  principal:  o  entendimento  de  que  a 
utilização  do EPI  (protetores  auriculares)  
pelos trabalhadores,  no  caso  de  exposição  
destes  a níveis de ruído superiores a 85 
dB(A), não lhes retiram o direito à contagem 
do tempo especial, com que não concordou o 
sujeito passivo”.  

Em  primeiro  lugar,  é  de  se  destacar  que,  
diferentemente  do  que  alega  a autoridade 
fiscal, não há pacificação a respeito da 
compreensão jurídica da matéria, tanto que 
foi  reconhecida  sua  repercussão  geral  nos  
autos  do  Recurso  Extraordinário  com  
Agravo  nº 664335, interposto pelo INSS (ótica 
do benefício previdenciário). 

(...) 

Ocorre  que,  diferentemente  da  
compreensão  da  autoridade  fiscal,  
efetivamente,  não  há pacificação  a  respeito  
da  compreensão  jurídica  da  matéria,  tanto  
que  foi  reconhecida  sua repercussão geral 
nos autos do Recurso Extraordinário com 
Agravo nº 664335, interposto pelo INSS (ótica 
do benefício previdenciário).   

(...) 

Como visto, este Relator compreendeu que a 
produção probatória funcionaria apenas  como  
um  reforço  demonstrativo  das  conclusões  
fáticas  e  jurídicas  já  extraídas  pela 
autoridade  fiscal  por  ocasião  do lançamento. 
Ocorre  que,  a  posição  formada  pela maioria  

                                                                 
1
 Registro que contra o acórdão interposto recurso especial pela Fazenda Nacional para rediscussão da matéria 

“descrição deficiente do fato gerador. Nulidade”; mas não foi dado seguimento por ausência de similitude fática entre 
o recorrido e os paradigmas – cf. CARF. Acórdão nº 9202-008.480, sessão de 18 de dez. de 2019.  

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 7 

profissiográfico previdenciário (PPP) 
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo 
trabalhador e fornecer a este quando da 
rescisão do contrato de trabalho. Por 
conseguinte, deve manter controle permanente 
dos fatores de risco ambiental que afetem cada 
trabalhador.  

59. Intimamos o contribuinte a que viabilizasse 
o cruzamento das informações dos riscos 
ambientais do trabalho constantes dos laudos 
apresentados à fiscalização (restringindo tais 
informações especificamente à intensidade 
mensurada do fator de risco RUÍDO) com as 
informações de folha e GFIP (TIF5). 

60. Contribuinte alegou não haver condição 
(não haver sistema integrado de informação) 
que permitisse o cruzamento automático (por 
trabalhador) entre os registros dos laudos 
ambientais e os registros da folha de 
pagamento e GFIP.  

61. Contribuinte declara proceder manualmente 
esse cruzamento – dentro da própria 
organização (respostas 1 e 2 ao TIF5) - muito 
embora seja usuário de um sistema que tem por 
finalidade exatamente a integração de 
informações organizacionais, ou seja, os 
chamados sistemas ERP (TOTV’S).  

62. Declara também que não utiliza o módulo de 
segurança do trabalho do referido sistema, que 
– segundo informações divulgadas na internet 
pelo fornecedor do sistema 
(https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-
br)seria o módulo gerador do PPP (respostas ao 
TIF6).  

63. Declara que a elaboração do PPP sempre foi 
manual.  

No item “Deficiência na Gestão dos Riscos 
Ambientais”, a fiscalização concluiu o seguinte: 
(...)  

a empresa não administra corretamente os 
fatores de risco do ambiente de trabalho, pois, 
para que a empresa atendesse a essas 
normativas relacionadas ao PPP, deveria dispor 

da Turma, foi no sentido de que este novos 
elementos de convicção implicariam em 
argumentação fática  e  jurídica  inovadora  
e/ou  modificadora  do  lançamento,  em  
desrespeito  ao  art.  142  do CTN. Portanto, se 
reconhece vício material no lançamento.  

Nesse  sentido,  se  resta  vedado  tal  
aperfeiçoamento  ao  lançamento, outra 
conclusão não cabe senão a de que houve  
falta de motivação do lançamento,  razão pela 
qual não merece prosperar 

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 8 

dos meios necessários para a extração das 
informações de folha de pagamento e dos 
diversos fatores de riscos ambientais atinentes 
a cada trabalhador, como requerido por esta 
fiscalização. 

VOTO 

O Relatório Fiscal (e-fls. 9/36) apresenta de 
forma estruturada a fundamentação legal e a 
jurisprudência, os Termos e procedimentos da 
fiscalização e a exposição de motivos que 
levaram ao arbitramento das bases de cálculo, 
com a relação dos documentos analisados e 
onde foram apuradas as informações prestadas 
pela recorrente. Assim é possível verificar que a 
autoridade fiscal cumpriu a legislação em 
vigência e que não faltam quaisquer dos 
requisitos necessários para o lançamento 
tributário.  

Estão presentes nos autos os documentos 
apresentados à fiscalização, a metodologia 
usada para a aferição indireta foi descrita pela 
fiscalização e é possível compreender 
perfeitamente todos os motivos, bem como 
identificar todos os fundamentos legais que 
amparam o lançamento. A aferição indireta 
apenas foi necessária diante da impossibilidade 
de cruzamento das informações ambientais 
compiladas (em planilha) pelo contribuinte e 
apresentadas em resposta ao TIF4,com os 
registros de folha de pagamento (para aferir 
bases de cálculo) e de GFIP (para confrontar 
bases de cálculo declaradas) por trabalhador. 

(...) 

Contudo, nos termos da jurisprudência sobre o 
tema - Súmula nº 09 da Turma Nacional de 
Uniformização dos Juizados Especiais Federais - 
TNU, publicada em 5 de novembro de 2003, e 
decisão proferida em sede de repercussão 
geral no Recurso Extraordinário com Agravo 
(ARE) nº. 664.335/SC, julgado na sessão de 
4/12/2014 - os EPIs não são capazes de impedir 
os danos à saúde causados pela exposição ao 
ruído acima dos limites legais de tolerância, de 
modo que, nestes casos, os empregados terão 

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direito à aposentadoria especial. É de se 
destacar o teor da decisão do STF: 

(...) 

Quando foi intimada a apresentar as 
informações sobre a exposição dos 
empregados ao risco ruído, ficou evidente a 
impossibilidade de obtenção das informações 
de forma segura, pois a recorrente informou 
ser impossível o cruzamento dos registros dos 
laudos com a folha e a GFIP:  

41. Em sua resposta, o contribuinte informou 
não haver condição de cruzamento automático 
desses registros, sendo procedido 
manualmente até mesmo na própria 
organização (vide adiante respostas às 
questões 1 e 2):  

Tais informações eram fundamentais para a 
apuração da correta prestação de informações 
e gerenciamento dos riscos ambientais pela 
recorrente e elas deveriam ser individualizáveis 
por funcionário e deveriam ter sido prestadas 
na época, conforme previsto na legislação e 
destacado pela fiscalização, o que levou a um 
novo TIF: 

(...) 

Entendo que, no caso dos autos, a autoridade 
fiscal examinou os elementos que lhe foram 
fornecidos pelo sujeito passivo e fez uma ampla 
análise, detalhada no Relatório Fiscal, dos 
motivos que levaram ao arbitramento das 
contribuições devidas. Não concordando com o 
lançamento, caberia ao sujeito passivo 
demonstrar, juntamente com a respectiva 
documentação comprobatória, quais, por 
exemplo, em seu entendimento, seriam os 
empregados que foram indevidamente 
incluídos no lançamento, prova essa de que 
não se desincumbiu, limitando-se defender a 
eficácia dos EPIs, procedimentos e medidas de 
proteção adotados, necessários para fins de 
neutralização de riscos aos quais empregados 
possam estar expostos. 

  

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Do cotejo das decisões paragonada e paradigmática colhem-se discrepâncias 

substanciais entre elas. 

Em primeiro lugar noto que o motivo do reconhecimento da nulidade do 

lançamento pela Turma que apreciou a decisão paradigmática se deu por estar a autuação 

lastreada em suposta “pacificação  a  respeito  da  compreensão  jurídica  da  matéria.” Ou seja, 

teria sido a autuação amparada em mera repercussão da jurisprudência sobre o tema. De outra 

banda, da análise do acórdão recorrido depreendo ter a fiscalização realizado minucioso trabalho 

de análise probatória, que veio a ser prejudicado por ausência de apresentação da documentação 

requisitada.  

Tais discrepâncias fazem com que não seja possível assegurar que, caso tivesse 

sido a controvérsia apreciada pela Turma que prolatou a decisão paradigmática, outro seria o 

deslinde.  

Em segundo lugar, por não estar a decisão recorrida amparada exclusivamente 

na decisão proferida pela Suprema Corte, restaria o seguimento do recurso especial obstado por 

deter a decisão fundamento autônomo não atacado. Dito que 

[q]uando foi intimada a apresentar as informações sobre a exposição dos 
empregados ao risco ruído, ficou evidente a impossibilidade de obtenção das 
informações de forma segura, pois a recorrente informou ser impossível o 
cruzamento dos registros dos laudos com a folha e a GFIP. 

Ou seja, demonstrada a inaptidão de comprovar a satisfatória gestão dos riscos 

ambientais em suas dependências. 

O verbete sumular de nº 283 do STF, aplicável aqui mutatis mutandis, dispõe ser 
“inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assente em mais de um 
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Exibe redação quase idêntica a 
súmula nº 126 do STJ, porquanto “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido 
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, 
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”  

Todas as três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste eg. Conselho 
se manifestam acerca da impossibilidade do conhecimento de recurso especial de divergência em 
situações como a descortinada nos presentes autos, em que patente a carência de interesse 
recursal: 

1ª TURMA DA CSRF 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO 
CONHECIMENTO.  
Para fins de admissibilidade, a fundamentação trazida em recurso especial deve 
ser apta a contrapor, específica ou conjuntamente, todos os fundamentos 
trazidos pelo voto condutor do acordão recorrido. Não se conhece do Recurso 

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Especial que não questiona um dos fundamentos jurídicos que, por si só, seja 
apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate.  
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 
SÚMULA CARF Nº 108.  
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente 
à multa de ofício. (CARF. Acórdão nº 9101-005.727, Cons. Rel. CAIO CESAR 
NADER QUINTELA, Redatora Designada LIVIA DE CARLI GERMANDO, sessão de 1º 
de setembro de 2021).  

 

2ª TURMA DA CSRF 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO 
STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  
Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da 
admissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo 
Tribunal Federal em sede de repercussão geral.  
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO UTILIDADE. SUPERVENIENTE FALTA 
DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  
Não se conhece do recurso que, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito 
no deslinde da controvérsia, quando já mantido outro fundamento autônomo 
para o lançamento.  
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO 
DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. 
PROCEDÊNCIA.  
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à 
aplicação de multa isolada nos termos do art. 89, §10, da Lei no 8.212/1991.  
Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, o dolo 
mostra-se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à 
compensação indevida, mostrando-se apenas necessária a demonstração de que 
o contribuinte utilizou-se de créditos não líquidos e certos. (CARF. Acórdão nº 
9292-009.483, Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 27 de abril 
de 2021]  

 

3ª TURMA DA CSRF 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007  
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE.  
Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de 
um fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto 
o recurso somente ataca um desses fundamentos.  
Hipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi 
reconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de 

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não aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o 
recurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma 
convergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não 
aproveitamento do crédito em outro período. (CARF. Acórdão nº 9303-012.732, 
Cons. Rel. RODRIGO MINEIRO FERNANDES, sessão de 9 de dez. 2021.) 

 

 

Por derradeiro, mesmo que fosse possível superar os obstáculos ao 

conhecimento do recurso, bem como restringir a controvérsia à suposta autuação lastreada em 

entendimento jurisprudencial, tampouco seria possível dar seguimento ao apelo.  

A al. “b” do inc. III do § 12 do art. 118 do RICARF determina que não servirá de 

paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar 

“decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 

proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.”  

No Tema de nº 555, cujo Leading case é o ARE nº 664.335/SC, firmadas as 

seguintes teses: 

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do 

trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente 

capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à 

aposentadoria especial;  

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de 

tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico 

Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção 

Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para 

aposentadoria. 

Por decorrência lógica, se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não 

afasta a contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição do 

trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, há de ser exigido o 

respectivo adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial, como bem 

assentado na decisão recorrida.  

Acrescento que no final do ano passado a Confederação Nacional da Indústria 

distribuiu ação (ADI nº 7773) visando justamente questionar a constitucionalidade da exigência de 

contribuição especial quando há o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) 

aos funcionários.  

O objetivo é justamente devolver ao STF uma suposta aplicação inadvertida da 

Tese nº 555, do STF, argumentando que a matéria teria diversos contornos fáticos que estariam 

sendo negligenciados, além de o transcurso do tempo ter sido um aliado no desenvolvimento de 

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equipamentos ditos capazes de neutralizar os ruídos, afastando a necessidade de concessão de 

aposentadoria especial. Até a data de realização deste julgamento nenhuma decisão havia sido 

exarada naqueles autos, razão pela qual incólume a tese firmada no Tema nº 555, sendo o 

paradigma inapto com arrimo na al. “b” do inc. III do § 12 do art. 118 do RICARF, caso fosse a 

divergência suscitada de cunho eminentemente jurisprudencial.  

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

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	Relatório
	Voto

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