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DE SAUDE/PROCES. DADOS/PROF. \n\nLIBERAIS \n\nCNAE: 6920-6/01 - ATIVIDADES DE CONTABILIDADE \n\nO detalhamento da descrição dos fatos relacionada à presente infração e os \n\nvalores apurados pela fiscalização podem ser verificados no Relatório Fiscal e no \n\nDemonstrativo de Apuração. \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA CONSOLIDADA RELATIVA À INFRAÇÃO \n\nContribuição devida 20.031,96 \n\nEnquadramento Legal da Infração \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2012: \n\nLei 8.212, de 24.07.91, inciso II do art.22, inciso IV do art. 32, caput e § 7º do \n\nart.33 (e alterações posteriores); Decreto 2.803, de 20.10.98; Decreto 3.048, de \n\n06.05.99, inciso I e § Único do art. 12, incisos I a III e § 1º ao 6º do art. 202, art. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 3 \n\n202-A, inciso IV e § de 1º a 4º do art. 225, Caput e § 1º do art. 245 (e alterações \n\nposteriores). Decreto 6.957, de 09.09.09, artigos 2º e 4º; Lei 10.666, de \n\n08/05/2003, art. 10. \n\nINFRAÇÃO: DIVERGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE BASES \n\nDECLARADAS -DESCARACTERIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL \n\nESTABELECIMENTO: 85.135.283/0001-31 \n\nFPAS: 5150 - GERAL - COMERCIO/SERV. DE SAUDE/PROCES. DADOS/PROF. \n\nLIBERAIS \n\nCNAE: 6920-6/01 - ATIVIDADES DE CONTABILIDADE \n\nO detalhamento da descrição dos fatos relacionada à presente infração e os \n\nvalores apurados pela fiscalização podem ser verificados no Relatório Fiscal e no \n\nDemonstrativo de Apuração. \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA CONSOLIDADA RELATIVA À INFRAÇÃO \n\nContribuição devida 274.005,32 \n\nEnquadramento Legal da Infração \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2012: \n\nLei nº 8.212, de 24.07.91, inciso I do art. 22, inciso IV do art. 32; Caput e § 7 do \n\nart.33 (e alterações posteriores); Decreto 2.803, de 20.10.98; Decreto 3.048, de \n\n06.05.99, inciso I e § Único do art. 12, inciso I e § 1 do art. 201, alínea B inciso I do \n\nart. 216; inciso IV e § de 1 a 4 do art. 225; Caput e § 1 do art.245(e alterações \n\nposteriores). \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo \n\nlançamento de ofício formalizado neste processo: \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de \n\nContribuição para Outras Entidades e Fundos com a exigência do crédito tributário no valor de \n\nR$257.331,67 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional referente a janeiro a \n\ndezembro do ano-calendário de 2012, e-fls. 11-26: \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS RELACIONADOS À INFRAÇÃO \n\nEm procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo \n\nsujeito passivo supracitado, efetuamos o presente lançamento de ofício das \n\ninfrações à legislação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e \n\ndas destinadas a outras entidades ou fundos, com a observância do Decreto n. \n\n70.235/72 e alterações posteriores. \n\nINFRAÇÃO: SALÁRIO-EDUCAÇÃO - FNDE - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 4 \n\nESTABELECIMENTO: 85.135.283/0001-31 \n\nFPAS: 5150 - GERAL - COMERCIO/SERV. DE SAUDE/PROCES. DADOS/PROF. \n\nLIBERAIS \n\nCNAE: 6920-6/01 - ATIVIDADES DE CONTABILIDADE \n\nO detalhamento da descrição dos fatos relacionada à presente infração e os \n\nvalores apurados pela fiscalização podem ser verificados no Relatório Fiscal e no \n\nDemonstrativo de Apuração. \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA CONSOLIDADA RELATIVA À INFRAÇÃO \n\nContribuição devida 50.080,00 \n\nEnquadramento Legal da Infração \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2012: \n\nConstituição Federal, art. 212, § 5°, combinado com o art.34, caput, das \n\nDisposições Constitucionais Transitórias; Lei n° 9.424, de 26.12.96, art. 15, caput; \n\nLei n° 9.766, de 18.12.98, art. 1°; Decreto n° 6.003, de 28.12.06, artigo 1°, §1° e \n\nartigos 10 e 11. \n\nINFRAÇÃO: INCRA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS \n\nESTABELECIMENTO: 85.135.283/0001-31 \n\nFPAS: 5150 - GERAL - COMERCIO/SERV. DE SAUDE/PROCES. DADOS/PROF. \n\nLIBERAIS \n\nCNAE: 6920-6/01 - ATIVIDADES DE CONTABILIDADE \n\nO detalhamento da descrição dos fatos relacionada à presente infração e os \n\nvalores apurados pela fiscalização podem ser verificados no Relatório Fiscal e no \n\nDemonstrativo de Apuração. \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA CONSOLIDADA RELATIVA À INFRAÇÃO \n\nContribuição devida 4.006,32 \n\nEnquadramento Legal da Infração Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e \n\n31/12/2012: \n\nDecreto-lei n° 1.146, de 31.12.70, art. 1°, I, item 2, artigos 3° e 4°; Lei \n\ncomplementar n° 11, de 25.05.71, art. 15, II; Decreto-lei n° 2.318, de 30.12.86, art. \n\n3°; MP n° 222, de 04.10.2004, art. 3°; Decreto n. 5.256, de 27.10.2004, art. 18, I. \n\nINFRAÇÃO: SENAC - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS \n\nESTABELECIMENTO: 85.135.283/0001-31 \n\nFPAS: 5150 - GERAL - COMERCIO/SERV. DE SAUDE/PROCES. DADOS/PROF. \n\nLIBERAIS \n\nCNAE: 6920-6/01 - ATIVIDADES DE CONTABILIDADE \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 5 \n\nO detalhamento da descrição dos fatos relacionada à presente infração e os \n\nvalores apurados pela fiscalização podem ser verificados no Relatório Fiscal e no \n\nDemonstrativo de Apuração. \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA CONSOLIDADA RELATIVA À INFRAÇÃO \n\nContribuição devida 20.031,96 \n\nEnquadramento Legal da Infração \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2012: \n\nDecreto-lei n° 8.621, de 10.01.46, arts. 4° e 5°; Decreto-lei n° 2.318, de 30.12.86, \n\narts. 1° e 3°; MP n° 222, de 04.10.2004, art. 3°; Decreto n° 5.256, de 27.10.2004, \n\nart. 18, I. \n\nINFRAÇÃO: SESC - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS \n\nESTABELECIMENTO: 85.135.283/0001-31 \n\nFPAS: 5150 - GERAL - COMERCIO/SERV. DE SAUDE/PROCES. DADOS/PROF. \n\nLIBERAIS \n\nCNAE: 6920-6/01 - ATIVIDADES DE CONTABILIDADE \n\nO detalhamento da descrição dos fatos relacionada à presente infração e os \n\nvalores apurados pela fiscalização podem ser verificados no Relatório Fiscal e no \n\nDemonstrativo de Apuração. \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA CONSOLIDADA RELATIVA À INFRAÇÃO \n\nContribuição devida 30.047,99 \n\nEnquadramento Legal da Infração \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2012: \n\nDecreto-lei n° 9.853, de 13.09.46, art. 3°; Decreto-lei n° 2.318, de 30.12.86, arts. \n\n1° e 3°; MP n° 222, de 04.10.2004, art. 3°; Decreto n° 5.256, de 27.10.2004, art. \n\n18, I. \n\nINFRAÇÃO: SEBRAE - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS \n\nESTABELECIMENTO: 85.135.283/0001-31 \n\nFPAS: 5150 - GERAL - COMERCIO/SERV. DE SAUDE/PROCES. DADOS/PROF. \n\nLIBERAIS \n\nCNAE: 6920-6/01 - ATIVIDADES DE CONTABILIDADE \n\nO detalhamento da descrição dos fatos relacionada à presente infração e os \n\nvalores apurados pela fiscalização podem ser verificados no Relatório Fiscal e no \n\nDemonstrativo de Apuração. \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA CONSOLIDADA RELATIVA À INFRAÇÃO \n\nContribuição devida 12.019,15 \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 6 \n\nEnquadramento Legal da Infração \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2012: \n\nLei n° 8.029, de 12.04.90, art. 8°, § 3° (com a redação dada pela Lei n. 8.154, de \n\n28.12.90), c/c o art. 1° do Decreto-lei n° 2.318, de 30.12.86 e § 4°; MP n° 222, de \n\n04.10.2004, art. 3°; Decreto n° 5.256, de 27.10.2004, art. 18, I. \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais – Processo nº 11516.723.445/2016-43 \n\nEstá registrado no Relatório Fiscal, e-fls. 29-34: \n\nV – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES \n\n10. Foi emitida Representação Fiscal para Fins Penais, para que as autoridades \n\ncompetentes tomem as providências que julgarem cabíveis, uma vez que as \n\ncontribuições constantes deste Processo Administrativo-Fiscal não foram \n\ndeclaradas em GFIP, conduta esta que, em tese, pode caracterizar: Crime de \n\nSonegação de Contribuição Previdenciária, tipificado no art. 337-A do Código \n\nPenal, incluído pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000 (DOU de 17 de julho de \n\n2000) – no que tange às contribuições patronais e Crime Contra a Ordem \n\nTributária, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.137 de 1990 – no que se refere \n\nàs contribuições para Terceiros. A dita Representação Fiscal constituiu o processo \n\nde número 11516.723.445/2016-43. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.076, de 05.09.2017, e-fls. 284-292: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nCONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. \n\nA pessoa jurídica excluída do Simples Nacional está sujeita, a partir do período em \n\nque se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às \n\ndemais pessoas jurídicas. É desnecessário que o Fisco percorra todas as instâncias \n\nadministrativas com o processo de exclusão do Simples Nacional, para só então, \n\ncom a decisão final desfavorável ao contribuinte, proceder ao lançamento de \n\nofício. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nÔNUS DA PROVA \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 7 \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que venha a alegar em sua impugnação, a \n\nqual deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos de defesa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nA impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da Sétima Turma de Julgamento, por unanimidade de \n\nvotos, julgar improcedente a impugnação, nos termos do relatório e do voto que \n\nintegram o presente julgado. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 15.09.2017 (sexta-feira), e-fl. 298, apresentou o recurso voluntário \n\nem 17.10.2017, e-fls. 300-332, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nIII. DA IMPOSSIBILIDADE DE LANCAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE \n\nDA EXCLUSÃO DO REGIME DIFERENCIADO \n\n3. A Autoridade Fiscal, por meio do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 328, de \n\n14/12/2016, havia excluído a empresa Contribuinte do regime diferenciado do \n\nSIMPLES Nacional, alegando que a empresa supostamente incorreu nas infrações \n\nao disposto nos art. 29, VIII e IX, da Lei Complementar nº 123/2016, tomando a \n\nContribuinte totalmente de surpresa com a efetiva a exigência do suposto crédito \n\ntributário (decorrente da exclusão) sem antes oportunizar o legitimo direito a \n\ndefesa e contraditório. \n\n3.1. Contudo, a Recorrente defende que, uma vez tendo sido apresentado \n\nManifestação de Inconformidade, deve-se emprestar aquela o efeito suspensivo, \n\nfazendo com que, na prática, o recolhimento por meio da guia do SIMPLES seja \n\npossível, haja vista a inexatidão, falta de motivação, insegurança e \n\ndesproporcionalidade do ato aplicado (ADE nº 328). \n\n3.2. Nesse aspecto, o v. Acórdão decidiu que \"a partir da emissão do Ato \n\nDeclaratório de Exclusão, com os efeitos ali indicados, existe a condição plena \n\npara que a empresa se sujeite ao recolhimento das contribuições sociais de \n\nacordo com as normas de tributação aplicáveis às empresas em geral\" (fls. 288). \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 8 \n\n3.3. Ora, absolutamente desproporcional a imposição da exigência do crédito \n\ntributário constituído pelo lançamento de ofício, sem ser oportunizada a defesa \n\nao Contribuinte, e não sendo definitiva a sua exclusão do regime diferenciado do \n\nSIMPLES Nacional. O que é mais grave no presente caso é que o lançamento foi \n\npromovido antes mesmo de ser inaugurado o prazo para recurso administrativo. \n\n3.4. O v. Acórdão justifica a atuação da Autoridade Fiscal ao fundamento de essa \n\n\"deve, sob pena de responsabilidade funcional, constituir o crédito tributário ao \n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação e de falta de pagamento do \n\ntributo correspondente (artigo 142, § único do CTN), em razão de sua atividade \n\nvinculada\" (fls. 288). \n\n3.5. Convém destacar que o dispositivo referido pelo v. Acórdão (art. 142 do CTN) \n\ntambém exige que Autoridade Fiscal, para o lançamento, observe o adequado \n\n\"procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador\". \n\nNo presente caso, o fato gerador dos lançamentos promovidos no presente auto \n\nde infração decorre da própria exclusão do SIMPLES Nacional, sendo que, nos art. \n\n39 da LC nº 123/2006, referido procedimento (de exclusão do SIMPLES) deve \n\nseguir o regramento aplicado no processo administrativo do respectivo ente. \n\n3.5.1. Ou seja, a verificação da efetiva ocorrência de qualquer infração que \n\nconfigure hipótese de exclusão do SIMPLES Nacional (fato gerador do lançamento \n\nimpugnado), deve seguir o rito do Decreto nº 70.235/72, uma vez que a exclusão \n\nfoi efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis. Dessa \n\nforma, apresentada recurso administrativo ao ADE nº 328, não pode a Autoridade \n\nFiscal efetuar o lançamento, por força do disposto no art. 33 do Decreto nº \n\n70.235/72 [...]. \n\n3.6. Assim, não pode ser efetivado o lançamento, tampouco impor a exigibilidade \n\ndo suposto débito tributário, enquanto não se tornar definitiva a exclusão do \n\nregime diferenciado (ex vi art. 33 do Decreto 70.235/72 c/c art. 151, III, do CTN), \n\ndevendo ser reformado o v. Acórdão e anulado o auto de infração. \n\nIV. DA INCORRETA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO \n\n4. Desde logo importante frisar que, acaso mantida a exclusão do sistema \n\ndiferenciado do SIMPLES Nacional, o Fisco se utiliza, para apuração do crédito \n\ntributário, de equivocada base de cálculo, em desacordo com a Constituição \n\nFederal e a legislação tributária infraconstitucional. \n\n4.1. Nesta perspectiva, depreende-se incorreta a inclusão, para fins de cômputo \n\nde base de cálculo da contribuição previdenciária, de valores pagos a título de \n\nindenização, tais quais, Aviso Prévio Indenizado e respectiva parcela do Décimo \n\nTerceiro Salário; \n\nSalário-Maternidade; Férias Gozadas e Adicional de Férias (Terço constitucional); \n\nAuxílio-Doença (primeiros 15 dias pagos pelo empregador); Décimo Terceiro \n\nSalário; Adicional de Horas-Extras, Insalubridade, Periculosidade, Noturno e de \n\nTransferência; e Vale Transporte pago em dinheiro. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 9 \n\n4.2. Ainda que o v. Acórdão fundamente que \"inexiste lei que expressamente \n\nisente tais pagamentos da incidência de contribuição, conclui-se que os valores \n\ndessas vantagens econômicas devem, necessariamente, integrar a base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras \n\nentidades e fundos\" (fls. 290), defendo a aplicação integral das disposições da Lei \n\nnº 8.212/91, a Autoridade Fiscal deve retirar as rubricas indenizatória, já \n\nreconhecidas pelos tribunais superiores, por força do art. 26-A do Decreto nº \n\n70.235/72. \n\n4.3. Tem-se, portanto, que constatada a natureza indenizatória de determinadas \n\nverbas pagas aos empregados, afigura-se indevido considerá-las enquanto \n\nintegrantes da base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota respectiva à \n\nContribuição Previdenciária e Sociais exigidas pelo Fisco. \n\n4.4. Neste sentido é que a controvérsia central do presente ponto diz respeito à \n\ncaracterização de determinadas verbas enquanto remuneratórias ou \n\nindenizatórias, a fim de que a base de cálculo das contribuições exigidas em \n\nexame possa ser perfeitamente delimitada. \n\n4.5. Adiante será demonstrada a nítida natureza indenizatória das verbas \n\nanteriormente referidas, as quais, portanto, devem ser excluídas da base de \n\ncálculo utilizada para calcular o crédito exigido. \n\nA) AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO \n\n4.6. O aviso prévio indenizado é pago no caso de rescisão do contrato de trabalho \n\nsem justa causa, por iniciativa do empregador, sem que haja trabalho durante tal \n\nperíodo. \n\n4.6.1. O artigo 487 da CLT prevê que os empregados que percebam seus \n\nrendimentos por mês ou por quinzena têm direito a aviso prévio de, no mínimo, \n\n30 dias. O §22 deste mesmo dispositivo prevê a possibilidade de a empresa optar \n\npela não concessão deste aviso prévio, efetuando, tão somente, o pagamento de \n\nindenização correspondente ao período do aviso prévio, sem a exigência do \n\ntrabalho! \n\n4.6.2. O aviso prévio pode ser conceituado como a comunicação que uma parte \n\nfaz a outra, avisando-lhe que pretende proceder à dissolução do contrato de \n\ntrabalho por prazo indeterminado. Ele poderá ser trabalhado ou pago em dinheiro \n\no período correspondente. Na primeira hipótese terá a natureza jurídica de salário \n\ne na segunda situação terá a natureza indenizatória. [...] \n\n4.6.6. Verifica-se, portanto, que o aviso prévio indenizado não se encaixa, nem de \n\nlonge, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, visto tratar-se de \n\nmera indenização, não sendo considerado como contraprestação ao trabalho e \n\nnem mesmo a eventual tempo à disposição da empresa. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 10 \n\n4.6.7. A própria Receita Federal do Brasil, no entanto, defende que este integra a \n\nbase de cálculo para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, \n\nconforme se verifica na Solução de Consulta SRF n° 54/2009 [...]. \n\n4.6.8. O mesmo equívoco ocorre com o teor do artigo 7° da Instrução Normativa \n\nRFB n° 925, de 6 de março de 2009 [...]. \n\n4.6.9. Em que pese o entendimento e a Instrução Normativa sobre o tema, \n\nevidencia-se, através da explanação supra, que o aviso prévio indenizado não \n\npossui natureza salarial, razão pela qual não incidir contribuição previdenciária. E, \n\nlogicamente, o 13º salário proporcional ao aviso prévio também deve ser \n\ndesonerado do pagamento de contribuição previdenciária. [...] \n\n4.6.11. Nesta mesma linha de raciocínio, quando um empregado é dispensado do \n\ncumprimento do aviso prévio e recebe a indenização correspondente, ele não \n\npossui mais nenhuma relação com a empresa, estando livre para trabalhar em \n\noutros lugares. \n\n4.6.12. E, não sendo considerado como contraprestação ao trabalho nem ao \n\ntempo à disposição do empregador, o aviso prévio indenizado não se encaixa na \n\nprevisão constante do artigo 195, I, \"a\", da Constituição Federal, que determina \n\nque os recursos dos empregadores para o financiamento da Previdência Social \n\nserão incidentes sobre a folha de salários. \n\n4.6.13. Além disso, tal verba também não se enquadra na caracterização do \n\n\"salário de contribuição\" feita pelos artigos 22, I da Lei nº 8.212/91. \n\n4.6.14. Portanto, não há qualquer respaldo legal para a cobrança das \n\ncontribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, razão pela qual há \n\nque ser reconhecido o direito da Impugnante de não recolher contribuições \n\nprevidenciárias sobre os valores pagos a título de tal rubrica. \n\n4.6.15. É importante destacar, ainda, que esta discussão já foi analisada pelos \n\nprincipais Tribunais Superiores, os quais pacificaram a matéria, declarando a \n\nnatureza indenizatória do aviso prévio indenizado e, por consequência, a não \n\nincidência previdenciária sobre tal verba. [...] \n\n4.6.19. Note-se, por fim, que contraditoriamente, a própria Receita Federal do \n\nBrasil reconhece que tal verba não integra a base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária, conforme se verifica da Solução de Consulta da Receita Federal do \n\nBrasil [...]. \n\n4.6.20. Com a devida vênia, não há como classificar o aviso prévio indenizado base \n\nde cálculo para incidência da contribuição previdenciária, e consequentemente, o \n\n132 salário proporcional ao aviso prévio, visto que não se enquadram na base de \n\ncálculo definida pelo artigo 195, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.212/91, \n\nconforme entendimento pacífico dos nossos Tribunais. \n\n4.6.21. Diante de todo o exposto, resta claro que o aviso prévio indenizado e o \n\n132 Salário incidente sobre o Aviso Prévio não devem sofrer as incidências \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 11 \n\nprevidenciárias, o que denota a inexatidão da base de cálculo utilizada para \n\napurar o crédito exigido. \n\nB) SALÁRIO-MATERNIDADE \n\n4.7. Acerca do salário-maternidade, é nítida a ilegalidade da sua incidência para o \n\ncálculo de contribuição previdenciária. Com efeito, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 \n\nprevê [...]. \n\n4.7.1. Em síntese, pois, trata-se o pagamento de tal parcela de benefício \n\nconcedido pelo INSS às seguradas gestantes, garantindo-lhe o percebimento dos \n\nvalores necessários à sua subsistência nos últimos dias de gestação e no período \n\nimediatamente subsequente ao parto. \n\n4.7.2. Torna-se claro, ab initio, que embora nesse período a trabalhadora esteja \n\nafastada de suas atividades, considera a Receita Federal do Brasil que a \n\nimportância paga durante a inatividade tem natureza salarial. \n\n4.7.3. Partindo dessa premissa, a importância relativa ao período de inatividade, \n\nmesmo que não represente contraprestação pelo trabalho nem seja paga pelo \n\nempregador, há de ser, por força dos dispositivos legais anteriormente referidos, \n\nincluída na base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pelo art. 22, I, \n\nda Lei nº 8.212/91. \n\n4.7.4. Frente a esta situação, nasce a controvérsia: o \"salário-maternidade\", por \n\nnão representar retribuição pelo trabalho nem ser pago pelo empregador, \n\ncertamente não possui natureza salarial e muito menos se destina a retribuir \n\nsalário. \n\n4.7.5. Destaque-se, desde já, que o dispositivo legal supra (art. 22, I da Lei \n\n8.212/91) é claro ao determinar que a contribuição a cargo da empresa, destinada \n\nà Seguridade Social, incidirá sobre o total das remunerações pagas aos segurados \n\nempregados destinadas a retribuir o trabalho. \n\n4.7.6. Nesse cenário, cumpre perquirir qual a natureza do salário-maternidade - se \n\nremuneratória ou indenizatória (benefício previdenciário), de forma a verificar a \n\nlegalidade e constitucionalidade do seu enquadramento como salário-de-\n\ncontribuição, base de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, \n\nI, da Lei n-9 8.212/91. [...] \n\n4.7.8. Nota-se, pois, a profunda diferença entre os conceitos de salário e de \n\nbenefício previdenciário. Enquanto o primeiro retribui a prestação do trabalho \n\npor parte do empregado, o benefício previdenciário é verba devida pelo órgão de \n\nprevidência social, tem como objetivo assegurar àquele que o percebe \"os meios \n\nindispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego \n\ninvoluntário, idade avançada, tempo de serviços, encargos familiares e de \n\nreclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente\". (art. 12 da \n\nLei nº 8.213/91). \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 12 \n\n4.7.9. O salário-maternidade, cuja natureza ora se discute, é garantido às \n\ngestantes desde a Constituição de 1934. Até 1974, porém, o ônus pelo pagamento \n\ndo valor durante o período em que a gestante estivesse afastada do trabalho era \n\ndo empregador, que não possuía qualquer espécie de ressarcimento por parte da \n\nautarquia previdenciária. \n\n4.7.10. A situação começou a ser modificada com a edição da Lei nº 6.136/74, que \n\nrepassou o ônus financeiro do benefício ao INPS (hoje INSS). Na prática, o \n\nempregador efetuava o pagamento do benefício, podendo descontar tal valor da \n\nimportância mensalmente devida a título de contribuições previdenciárias. O at. \n\n22 prevê [...]. \n\n4.7.11. Por fim, considerando que o ônus financeiro decorrente do pagamento do \n\nsalário-maternidade já era do INPS desde 1974, a Lei nº 9.876/99 promoveu a \n\núltima alteração atinente ao benefício ao alterar o art. 71 da Lei nº 8.213/91 e \n\nprever que a própria autarquia passaria a efetuar o pagamento da verba às \n\nseguradas. [...] \n\n4.7.12. Pelo breve histórico apresentado, podem ser definidos dois momentos \n\nabsolutamente distintos que, juntamente com os conceitos de remuneração, \n\nsalário e benefício previdenciário já explicitados, permitem a definição da \n\nnatureza jurídica do salário-maternidade. \n\n4.7.13. O primeiro momento compreende o período entre os anos de 1934 e \n\n1974, quando o constitucionalmente garantido salário-maternidade era pago pelo \n\nempregador, sem qualquer previsão de posterior ressarcimento. Assim, no \n\nperíodo de afastamento transcorrido entre o término da gestação e o nascimento \n\nde seu filho, a segurada recebia o que tecnicamente pode ser conceituado como \n\nsalário, sem que o órgão previdenciário de qualquer forma interviesse para \n\nauxiliar economicamente a si ou ao seu empregador. \n\n4.7.14. O segundo momento, iniciado com o advento da Lei nº 6.136/74, modifica \n\nsubstancialmente a natureza jurídica do salário-maternidade, à medida em que \n\ntransfere para o INSS o encargo de custear a referida verba, permitindo que o \n\nempregador não sofra qualquer prejuízo econômico no período em que a \n\ngestante se licencia de suas atividades. \n\n4.7.15. Nesse segundo momento há, sem dúvida, a transformação do salário, \n\nefetivamente pago mesmo quando do licenciamento da segurada, em benefício \n\nprevidenciário, vez que é o INSS o órgão responsável pelo financiamento deste. \n\n4.7.16. Imperioso ressalvar que o fato do empregador efetuar, até 1999, o \n\npagamento do salário-maternidade para a segurada gestante e, posteriormente, \n\nse compensar junto ao INSS, não desvirtua a natureza de benefício previdenciário \n\nde tal parcela, como ocorre atualmente. [...] \n\n4.7.18. E não se diga, para tentar justificar pretensa natureza salarial do benefício \n\nora em comento, que o fato desse possuir em sua denominação a palavra \n\n\"salário\" é suficiente para que assim seja definida sua natureza jurídica. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 13 \n\nPrimeiramente, pois a denominação do benefício remonta suas origens, quando \n\nera, de fato, salário pago pelo empregador, sem que o órgão previdenciário \n\ntivesse qualquer participação no custeio. Em segundo lugar, pois é \n\nrematadamente sabido que o nome atribuído a determinado instituto não tem o \n\ncondão de definir sua real natureza. \n\n4.7.19. Por outro lado, também não merece prosperar eventual alegação de que a \n\nConstituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e \n\nrurais, prevê, em seu art. 7.9., XVIII, a licença gestante sem prejuízo do emprego e \n\ndo salário. \n\n4.7.20. Evidentemente, a melhor interpretação que merece o dispositivo aponta \n\npara a garantia que terá a gestante de que não deixará de perceber valor capaz de \n\nlhe garantir a subsistência durante o seu período de afastamento. Não fosse \n\nassim, estariam as gestantes calcadas a pleitearem junto aos seus empregadores \n\nas rescisões indiretas de seus contratos de trabalho, por não receberem destes \n\nqualquer valor durante o período em que estão licenciadas. A única verba que \n\nrecebem provém do INSS e esta, evidentemente, não pode ser considerada como \n\nsalário. [...] \n\n4.7.22. Ou seja, não podendo ser definida como retribuição pelo trabalho o \n\nbenefício pago pelo INSS à segurada gestante, resta evidente que a inclusão de tal \n\nparcela no salário de contribuição é absolutamente ilegal e inconstitucional. \n\n4.7.23. Ilegal, em virtude do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 prever, de forma \n\nexpressa, que a contribuição previdenciária a cargo do empregador irá incidir [...]. \n\n4.7.24. Inconstitucional, uma vez que o art. 195, I, \"a\" da Carta Política prevê o \n\nfinanciamento da seguridade social, pelo empregador, através da instituição de \n\ncontribuições sociais incidentes sobre \"a folha de salários e demais rendimentos \n\ndo trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \n\nserviço, mesmo sem vínculo empregatício\". \n\n4.7.25. O c. STJ analisou a questão recentemente, tendo decidido que \"O salário \n\nmaternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-\n\nse afastada do trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo clara \n\nnatureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei \n\n8.213.91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que \n\ntrata o art. 22 da Lei 8.212/91.\" (SI] - Resp. nº. 1.322.945/DF [...]). \n\n4.7.26. Ora, assente no v. aresto, portanto, que o pagamento do benefício \n\nprevidenciário em tela não compõe a folha de salários nem pode ser caracterizada \n\ncomo rendimento do trabalho, razão pela qual a instituição de contribuição sobre \n\ntal parcela contraria frontalmente o texto constitucional. \n\n4.7.27. Diante do exposto, requer seja excluído os valores pagos pela Impugnante \n\nà título de salário-maternidade da base de cálculo utilizada. \n\nC) ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) E FÉRIAS GOZADAS \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 14 \n\n4.8. Na mesma linha de pensar, enquadram-se o adicional constitucional de férias \n\ne férias gozadas, que também não se destinam a retribuir trabalho. \n\n4.8.1. A definição sobre o enquadramento ou não na base de cálculo passa, \n\nnecessariamente, pelo caráter remuneratório ou indenizatório da parcela. Para \n\nisso, necessário verificar se houve ou não a atividade, retomando-se o raciocínio \n\napresentado anteriormente: em não havendo a prestação laboral a ser \n\ncontraposta pela remuneração, não se está a falar em parcela integrante da base \n\nde cálculo da contribuição previdenciária patronal. \n\n4.8.2. Evidente o caráter eventual de tal verba, uma vez que será percebida \n\nsomente quando da aquisição de férias. Demais disso, tal parcela não se incorpora \n\nao salário do empregado e tampouco é considerada para cômputo do valor dos \n\nbenefícios previdenciários a serem pagos aos empregados que vierem a se \n\naposentar sob qualquer fundamento. Portanto, a verba não possui natureza \n\nsalarial e não pode ser considerada como base de incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\n4.8.3. Os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que é indevida a \n\ncobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e \n\nférias gozadas tendo em vista que estas têm por escopo proporcionar ao \n\ntrabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de reforço \n\nfinanceiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do \n\ndescanso remunerado. \n\n4.8.4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria [...]. \n\n4.8.7. Destarte, resta evidente o caráter indenizatório do terço constitucional de \n\nférias e das férias gozadas e a consequente não obrigatoriedade do recolhimento \n\nda contribuição previdenciária sobre estas parcelas. \n\nD) AUXÍLIO-DOENCA - PRIMEIROS 15 DIAS \n\n4.9. Em relação ao \"auxílio-doença\", o art. 60, § 32, da Lei nº 8.213/91, determina \n\nque \"Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da \n\natividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado \n\nempregado o seu salário integral\". Portanto, ainda que nesse período o \n\ntrabalhador esteja afastado, considerou o legislador que a importância paga \n\ndurante a inatividade tem natureza salarial. \n\n4.9.1. Partindo dessa premissa, a importância relativa aos primeiros quinze dias \n\nde inatividade, por ter, por força de lei, natureza salarial, haveria de ser incluída \n\nna base de cálculo da contribuição previdenciária cuja base de cálculo é definida \n\npelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Ocorre que empregado afastado por motivo de \n\ndoença ou acidente não está prestando serviços nem a disposição do \n\nempregador. \n\n4.9.2. Frente a esta situação, nasce a controvérsia: o \"auxílio-doença\" pago pelo \n\nempregador durante os primeiros quinze dias de inatividade, por não representar \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 15 \n\nretribuição pelo trabalho, certamente não possui natureza salarial. No entanto, o \n\nart. 60, § 32, da Lei nº 8.213/91 é claro ao impor ao empregador o ônus de pagar \n\nao segurado empregado, nos primeiros quinze dias de inatividade, o seu salário \n\nintegral. Com efeito, a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS - Lei nº 3.807/60, \n\njá previa, em seu art. 25, que \"Durante os primeiros 15 (quinze) dias de \n\nafastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao \n\nsegurado o respectivo salário.\" 4.9.3. Sobre o tema, ademais, a jurisprudência de \n\nnossos tribunais está consolidada no sentido de entender como indevida a \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre o \"auxílio-doença\", na medida em \n\nque, embora legalmente definida como salário - ao menos nos quinze dias cujo \n\npagamento é de responsabilidade do empregador - seu caráter é manifestamente \n\nindenizatório. \n\n4.9.4. Com efeito, não se pode dizer tenham os primeiros quinze dias do auxílio-\n\ndoença natureza salarial, não só porque não há trabalho em tal período, mas, \n\nprincipalmente, porque em tal período o empregador sequer poderia prestar \n\ntrabalho em razão de impossibilidade física, o que não ocorre nas demais \n\nhipóteses. \n\n4.9.5. Assim, nos demais casos de não prestação laboral remunerada a prestação \n\nlaboral não ocorre porque a lei criou uma situação mais benéfica ao trabalhador \n\nem razão do caráter tutelar do Direito do Trabalho. Manteve-se, pois, o sinalagma \n\nfundamental da contratação, ou seja, o empregador deve a remuneração em \n\nrazão das condições da efetiva prestação laboral. \n\n4.9.6. No caso do auxílio-doença o sinalagma fundamental do contrato de \n\nemprego não ocorre, pois o trabalhador não está em condições de executá-lo, \n\ntampouco a lei cria uma condição mais benéfica do contrato de emprego. Ao \n\ncontrário, a lei transfere ao 4 empregador uma obrigação tipicamente \n\nprevidenciária, característica da seguridade / social, pois o trabalhador está fora \n\ndo alcance das disposições do Direito do Trabalho. \n\n4.9.7. O e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a contribuição \n\nprevidenciária não incide sobre os primeiros quinze dias pagos pelo empregador a \n\ntítulo de auxílio-doença. [...] \n\n4.9.8. Não restam dúvidas, pois, que a contribuição previdenciária não incide \n\nsobre a parcela paga a título de auxílio-doença, durante os primeiros quinze dias \n\nde afastamento, motivo pelo qual tal cobrança é indevida. [...] \n\n4.9.10. Nesse sentido, resta evidente que o pagamento de contribuição \n\nprevidenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença é indevido, não \n\npodendo compreender a base de cálculo das Contribuições exigidas. \n\nE) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO \n\n4.10. A gratificação natalina foi instituída no Brasil por meio da Lei 4.090/62, que \n\ndeterminou fosse paga a todo trabalhador o percentual referente 1/12 sobre o \n\nsalário percebido nos 12 meses de trabalho. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 16 \n\n4.10.1. Sob o enfoque previdenciário, a Constituição Federal, ao tratar da \n\nprevidência social, destacou em seu art. 201, § 32 que \"Os ganhos habituais do \n\nempregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de \n\ncontribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e \n\nna forma da lei\". \n\n4.10.2. E, sob o entendimento de se tratar de verba habitual, ainda que paga \n\napenas a cada 12 meses, a Receita Federal vem exigindo o pagamento sobre essa \n\nverba, ao enfoque de que está prevista a sua cobrança na redação do art. 22, \n\ninciso I da Lei nº 8.212/91. \n\n4.10.3. Com efeito, após extenso debate, o e. STF editou a Súmula 668, que fixou: \n\n\"É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º \n\nSALÁRIO\". \n\nTodavia, a presente irresignação não se subsume a avaliação da habitualidade ou \n\nnão da verba, mas, sob outro enfoque, qual seja, da inexistência de benefício da \n\ncontribuição arrecadada. \n\n4.10.4. Isto porque a Lei nº 8.213/91, que institui o benefício de INSS para os \n\nsegurados, assim prevê: \"art. 29 [...] § 3º Serão considerados para cálculo do \n\nsalário-de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer \n\ntítulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha \n\nincidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário \n\n(gratificação natalina).\" \n\n4.10.5. Conforme se depreende da redação acima, o 13º salário não incorpora o \n\nsalário, para fins de benefícios como aposentadoria. Por outro lado, a previdência \n\nsocial recebe do empregador a contribuição previdenciária sobre o 13º salário. \n\n[...] \n\n4.10.6. A Lei nº 8.212/91, em conflito à norma supra, ao definir a base de cálculo \n\nda contribuição dos trabalhadores, define que \"Art. 28. Entende-se por salário-de-\n\ncontribuição: \n\n§ 72 O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-\n\ncontribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecido em \n\nregulamento.\" \n\n4.10.7. Mas, em contrapartida, a Constituição definiu, em seu art. 195, que \"§ 52 -\n\nNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou \n\nestendido sem a correspondente fonte de custeio total\". A norma também foi \n\nincluída na Lei nº 8.213/91, em seu art. 125: \"Art. 125. Nenhum benefício ou \n\nserviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a \n\ncorrespondente fonte de custeio total\". \n\n4.10.8. Ora, se não é possível criar ou estender determinado benefício \n\nprevidenciário sem a respectiva fonte de custeio, também não é possível admitir \n\nque haja fonte de custeio (no caso a incidência da contribuição sobre o 13° \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 17 \n\nsalário) sem o correspondente benefício. É o que está a ocorrer no caso aqui \n\ndebatido. \n\n4.10.9. Aliás, o sistema normativo vigente de concessão de benefícios encontra-se \n\nestruturado para que estes sejam calculados sobre os salários de contribuição. É o \n\nque prevê o art. 32, § único da Lei nº 8.212/91, por exemplo: \"Parágrafo único. A \n\norganização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: \n\n[...] \n\nc) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos \n\nmonetariamente\". \n\n4.10.10. Assim também se encontra disciplinado o benefício previsto na Lei n° \n\n8.213/91, no seu art. 22, ao prever o \"IV - cálculo dos benefícios considerando-se \n\nos salários-de-contribuição corrigidos monetariamente\". \n\n4.10.11. O art. 28 da mesma Lei nº 8213/91 dispôs que \"O valor do benefício de \n\nprestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de \n\nacidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será \n\ncalculado com base no salário-de-benefício.\" E, o art. 29 (destacado no início \n\ndeste item) roga que o cálculo do salário-de-benefício \"excetuo o décimo-terceiro \n\nsalário (gratificação natalina)\". \n\n4.10.12. Ademais, em que pese a edição da Súmula nº 688 do STF, em \n\n09/10/2003, houve recentemente o reconhecimento de repercussão geral sobre a \n\nmatéria [...]. \n\n4.10.13. Dentro desse contexto, com enfoque exclusivamente sobre as questões \n\naqui debatidas, a questão não se encontra superada. Além disso, resta evidente \n\nque a arrecadação da contribuição previdenciária sobre o 132 Salário (ainda que \n\ntratada como verba habitual) apresenta-se como indevida fonte de custeio, à \n\nmedida que o valor arrecadado não é repassado ao trabalhador através de \n\nqualquer benefício. \n\nF) ADICIONAL SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO \n\n4.11. No que diz respeito ao adicional de horas extras e ao adicional noturno, o \n\npagamento diferenciado pelas horas extras trabalhadas possui previsão \n\nconstitucional nº art. 7-°, XVI: \n\n4.11.1. O inciso XIII do mesmo artigo fixa as horas diárias normais de trabalho: \n\n\"XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e \n\nquatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, \n\nmediante acordo ou convenção coletiva de trabalho\". Portanto, o tempo de \n\ntrabalho que exceder a disposição retro, deverá ser pago com acréscimo de no \n\nmínimo 50% do valor da hora norma trabalhada. \n\n4.11.2. O adicional noturno também possui previsão constitucional no art. 72, IX: \n\n\"remuneração do trabalho noturno superior à do diurno\". Segundo o art. 73, da \n\nCLT, a hora do trabalho noturno será acrescida de pelo menos 20% sobre o valor \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 18 \n\nda hora diurna. Ademais, o período noturno se estende das 22h às 5h, portanto, a \n\nhora noturna é constituída por 52min e 30s. \n\n4.11.3. Depreende-se, pois, que a legislação constitucional que rege o trabalho \n\nvisou proteger a saúde mental e física dos trabalhadores, privilegiando o trabalho \n\ndiurno e limitando, preferentemente, a carga máxima de trabalho a oito horas \n\ndiurnas. \n\n4.11.4. Assim, conforme necessidades decorrentes da atividade e do ramo em que \n\natua o empregado, poderá este trabalhar horas extras ou em horário noturno, no \n\nentanto, determina a legislação uma indenização financeira por tais condições \n\nadversas. \n\n4.11.5. Veja-se que no caso das horas extras, além do desgaste físico e mental, o \n\ntrabalhador abdica de horas de convívio social para trabalhar. No caso do trabalho \n\nnoturno, os prejuízos maiores são físicos, pois com a inversão de turno, o \n\nmetabolismo do corpo humano sofre diversas alterações tendo em vista que no \n\nhorário usual de descanso, deverá trabalhar. \n\n4.11.6. É inegável, pois, que os valores pagos ao empregado a título de adicional \n\nde horas extras e adicional noturno não possuem natureza salarial, pois não \n\nconstituem contraprestação de trabalho, mas indenização pelas condições \n\nadversas as quais este está submetido. \n\n4.11.7. Ademais especificamente quanto às horas extras, estas possuem caráter \n\neventual, ou seja, não habitual. Tanto é assim que não são consideradas para \n\ncálculo dos benefícios previdenciários. \n\n4.11.8. Portanto, tanto horas extras quanto o adicional noturno não possuem \n\nnatureza salarial, mas indenizatória, de modo que não devem compor a base de \n\ncálculo da contribuição social prevista nos arts. 22, I, da Lei n9- 8.212/91 e 195, I, \n\n\"a\", da Constituição Federal. \n\n4.11.9. O Superior Tribunal de justiça, ao julgar caso sobre inclusão de horas \n\nextras e adicional noturno em benefício previdenciário, concluiu que as verbas \n\nnão poderiam ser acrescentadas para o computo do cálculo do benefício, o que \n\nreforça a tese ora defendida de que estas não possuem natureza salarial[...]. \n\n4.11.11. Portanto, o STJ reconheceu que os valores pagos relativos à adicional de \n\nhoras extras e adicional noturno tem natureza indenizatória. \n\n4.11.12. Ademais, especificamente quanto à incidência de contribuição sobre \n\nhoras extras, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela impossibilidade de \n\nsua exigência, reconhecendo o caráter indenizatório das horas extras [...]. \n\n4.11.13. Assim, tendo em vista o caráter indenizatório das verbas relativas a horas \n\nextras e adicional noturno, estas não devem integrar a base de cálculo para \n\nincidência da Contribuição Previdenciária em tela. \n\nG) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 19 \n\n4.12. Ainda sobre o caráter não salarial das verbas destacadas no presente writ, \n\nregistra-se a incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de \n\npericulosidade, insalubridade e transferência. O art. 72 da Constituição Federal \n\nprevê, em seu inciso XXIII, o pagamento de \"adicional de remuneração para as \n\natividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei\". \n\n4.12.1. O adicional de insalubridade será devido ao empregado que fique exposto \n\na agente nocivos à saúde quando da realização de seu trabalho. Os percentuais do \n\nadicional serão devidos de acordo com o grau da insalubridade, que pode ser de \n\n10 (mínimo), 20(médio) ou 40% (máximo) sobre o valor do salário-mínimo. \n\n4.12.2. O adicional de periculosidade, por seu turno, é devido à razão de 30% \n\nsobre o salário do empregado, sempre que exerça atividade que implique contato \n\npermanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco. \n\n4.12.3. Por sua vez, o adicional sobre transferência, está previsto no art. 469, §32 \n\nda CLT, que prevê \"Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá \n\ntransferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não \n\nobstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um \n\npagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos \n\nsalários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa \n\nsituação.\" \n\n4.12.4. Nestas três hipóteses, os casos, os adicionais possuem natureza \n\nindenizatória, tendo em vista que não constituem contraprestação do trabalho \n\nefetivamente realizado (a contraprestação será o salário), mas uma compensação \n\nem razão do empregado trabalhar em condições de risco à sua saúde e à vida, \n\ncomo indenização por alteração do local de trabalho, na hipótese de \n\ntransferência. \n\n4.12.5. Ademais, os adicionais podem ser eventuais, pois a CLT determina que \n\nestes cessem quando a exposição aos elementos nocivos ou perigosos não exista \n\nmais: \n\n\"Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de \n\npericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade \n\nfísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do \n\nTrabalho.\" 4.12.6. Vale destacar que a exposição do empregado a condições de \n\ntrabalho insalubres ou perigosas - em face da atividade da empresa - a onera com \n\numa majoração de alíquota da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho \n\n(SAT), a qual, para esses casos, passa a ser de 3% sobre a totalidade da folha de \n\nsalários da empresa, considerando a atividade de risco a de maior predominância \n\nna operação da empresa. \n\n4.12.7. Com isso, evidencia-se que a legislação pátria previu - face ao ônus \n\nprevidenciário maior que tais atividades acarretam ao regime geral - um aumento \n\nde alíquota, não sendo lícito que se pretenda, como o faz a Fazenda Nacional, \n\nainda mais, ou seja, fazer incluir, estendendo-a ilicitamente, também na base de \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 20 \n\ncálculo de contribuições previdenciárias os valores indenizatórios a esse título - \n\nadicional de insalubridade e periculosidade - pagos. \n\n4.12.8. No mesmo sentido, não detém caráter salarial o adicional pago a título de \n\ntransferência, mas nitidamente indenizatório, visto se tratar de compensação ao \n\ntrabalhador por alteração do local de trabalho. Não se trata de alteração do \n\ntrabalho efetivamente laborado, mas única e exclusivamente o endereço do \n\ntrabalho, ou seja, o adicional justifica eventual mudança de domicílio etc., \n\nrevestindo-se em indenização, jamais salário. \n\n4.12.9. Diante disso, as verbas relativas à adicional de insalubridade, \n\npericulosidade e transferência não se configuram como rendimento do trabalho, \n\nrazão pela qual sua tributação afronta a base de cálculo para incidência da \n\nContribuição Previdenciária. \n\nH) VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO \n\n4.13. Mais uma ilegalidade exsurge da autoridade fiscal, à medida que entende \n\ncompor a base de cálculo de 20% sobre o salário dos empregados, bem como \n\ncontribuição ao FPAS (SAT) e destinada à terceiros a quantia dispendida a título de \n\nvale transporte, quando esta é paga em espécie. \n\n4.13.1. E, na mesma linha das verbas anteriores, o pagamento de vale transporte, \n\nainda que em dinheiro, nada mais é que uma indenização ao trabalhador, que \n\nnecessita do transporte público para chegar e sair do local do trabalho. \n\n4.13.2. A competência atribuída à Previdência Social está prevista no artigo 195, \n\ninciso I, alínea a, da CF. A legislação federal sobre o assunto, em especial, o art. \n\n22, inciso I, da Lei n° 8.212/91, afastou, de forma expressa e inequívoca, a \n\nincidência dessa verba para o cálculo de contribuição previdenciária, ao definir \n\nque: \"§ 2° Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 99 do art. \n\n28.\". Por sua vez: \"Art. 28 - § 92 Não integram o salário-de-contribuição para os \n\nfins desta Lei, exclusivamente: a parcela recebida a título de vale-transporte, na \n\nforma da legislação própria\". \n\n4.13.3. A legislação própria, acima destacada, reveste-se pela Lei n° 7.418/85, que \n\nconsigna a natureza não salarial desta verba, bem como, que sobre a mesma não \n\nincide a contribuição previdenciária: \"art. 12 Fica instituído o vale-transporte, \n\n(Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado \n\npara utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho 1.4\". \n\n4.13.4. Ainda assim, o legislador fez questão de ressalvar: \"Art. 22 - O Vale-\n\nTransporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se \n\nrefere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se \n\nincorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de \n\nincidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de \n\nServiço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador\". \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 21 \n\n4.13.5. Ultrapassando a capacidade de regulamentação, o Decreto n° 95.247/87, \n\npretensamente vedou a concessão do vale-transporte mediante pagamento em \n\ndinheiro, ao apontar que \"art. 50 É vedado ao empregador substituir o Vale-\n\nTransporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, \n\nressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso \n\nde falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao \n\natendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será \n\nressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela \n\ncorrespondente, quando tiver efetuado por conta própria, a despesa para seu \n\ndeslocamento.\" \n\n4.13.6. E, sob equivocada interpretação, entende a autoridade fiscal que, quando \n\no vale transporte é pago em espécie, haveria descaracterização da verba, e por \n\nisso deve compor a base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária. \n\n4.13.7. Todavia, é indiscutível que o Decreto n° 95.247/87, ao vislumbrar a \n\nvedação da concessão do benefício em dinheiro, extrapolou, de modo inequívoco, \n\na Lei que deveria regulamentar (Lei n° 7.418/85), restando ofendidos os princípios \n\nda hierarquia das normas e da legalidade, em direta ofensa ao art. 52, inc. II da \n\nConstituição Federal. \n\n4.13.8. Também é indiscutível que o vale-transporte é eminentemente \n\nindenizatório, não guardando qualquer relação com verba de natureza salarial, e \n\npor isso não deve integrar a remuneração. Assim, não é hipótese prevista no \n\nartigo 195, inciso I, alínea \"a\", da CF, e disposição legal prevista no artigo 22, \n\ninciso I, da Lei n° 8.212/91. \n\n4.13.9. Nesse contexto, a exigência do recolhimento da contribuição \n\nprevidenciária patronal, ainda que em dinheiro, implica frontal ofensa ao princípio \n\nda legalidade tributária (CF, art. 150, inc. I), além de afronta aos dispositivos legais \n\njá colacionados (Lei n° 8.212/91, arts. 22, § 2°, e 28, § 9°, al. \"r; Lei n° 7.418/85, \n\nart. 2°, al. \"a\" e “b”. \n\n4.13.10. Além disso, não pode o Decreto regulador ultrapassar os limites \n\ninstituídos pela própria Lei que pretende regulamentar, definindo que o vale \n\ntransporte pago em dinheiro estaria descaracterizado do seu caráter \n\nindenizatório. [...] \n\n4.13.13. E, data máxima vênia, não poderia ser outro o entendimento adotado ao \n\ncaso. Ora, se a própria Lei não faz qualquer ressalva quanto a forma de reembolso \n\ndo trabalhador a título de vale-transporte, não poderia o Decreto criar esse \n\nimpeditivo. \n\nAdemais, a matéria é reiterada e encontra-se pacificada perante o e. STF, razão \n\npela qual também não deve compor a base de cálculo no lançamento do tributo. \n\nV. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 22 \n\nRequerimento para apresentação de novos documentos e produção de prova \n\npericial \n\n5. O julgamento de um processo sem a necessária produção de provas representa, \n\nconforme iterativa jurisprudência, cerceamento de defesa e ofensa aos princípios \n\nconstitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. \n\n5.1. No caso em tela a Recorrente sustenta que o crédito executado, decorrentes \n\nde contribuição sociais e de terceiros, considerou base de cálculo completamente \n\nequivocada, com a inclusão coercitiva de rubricas indenizatórias que (por \n\norientação legal, doutrinária e jurisprudencial) deveriam ter sido excluídas do \n\ncálculo. \n\n5.2. Dessa forma, a Recorrente, em vista a comprovar o indevido lançamento, \n\njuntou aos autos documentos para apurar a base de cálculo do tributo, \n\ncorrespondente aos períodos tratados, requerendo apresentação específica dos \n\nvalores da inscrição tidos como indevidos, bem como a realização da \n\nimprescindível prova pericial, uma vez que a comprovação dessas alegações \n\ninfluenciaria, sobremaneira, o resultado final. \n\n5.3. Nesse aspecto, o v. Acórdão sustenta que \"não basta anexar aos autos o \n\nresumo da folha de pagamento, desacompanhado dos respectivos documentos \n\nque lhe dão suporte, para comprovação de que foram declaradas em GFIP’s e \n\nconsequentemente sofreram a incidência de contribuição social\" (fls. 291) ao \n\nmesmo, tempo em que nega o pedido de produção de prova. \n\n5.3.1. Outrossim, o resumo de folhas é suficiente para demonstrar a indevida \n\nincidência sobre as verbas consideradas indenizatórias, uma vez que a \n\nrepercussão dessas na base de cálculo é imposição legal, como bem destacou o \n\npróprio v. Acórdão ao referir que as rubricas destacadas, não contam do \"rol das \n\nhipóteses de isenção de contribuição previdenciária prevista no § 9º do artigo 28 \n\nda Lei n° 8.212/91\" (fls. 290). \n\n5.3.2. O processo administrativo sempre busca a descoberta da verdade material \n\nrelativa aos fatos tributários, não podendo a Autoridade Fiscal se omitir no \n\ncumprimento desse dever quando possui os meios e elementos necessários a tal \n\nfinalidade. In casu, o Fisco tem pleno acesso as GFIP’s e ao resumo de folha \n\napresentado pelo contribuinte, devendo cotejar as informações na busca da \n\nverdade material. \n\n5.4. Sendo assim, devidamente comprovada a existência do excesso de \n\nlançamento em relação à contribuição previdenciária, apurada a partir do resumo \n\nde folha, com a inclusão de rubricas indenizatórias em sua base de cálculo, \n\nincumbiria à Recorrente demonstrar o alegado mediante a produção de prova no \n\nProcesso, o que não foi assegurado. [...] \n\n5.10. Desse modo, incontroversa a contradição entre o indeferimento de \n\nprodução de provas e o desprovimento da Impugnação sob o fundamento de que \n\ndeveriam ser comprovados os elementos que embasariam os argumentos de \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 23 \n\ndefesa e demonstrar a diferença monetária decorrente da possível exclusão das \n\nverbas na base de cálculo (ausência de provas), demonstram o cerceamento de \n\ndefesa e a violação ao contraditório. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nVI. REQUERIMENTOS \n\n6. Ex positis, requer seja recebido e processado o presente Recurso Voluntário, \n\nsendo pela suspensão da exigibilidade dos débitos, na forma do art. 151, III do \n\nCTN, retornando-se os autos à inferior instância, tendo em vista o cerceamento de \n\ndefesa (art. 5º, LV, da CF) ante a impossibilidade de produção de provas, inclusive \n\nprodução de prova pericial expressamente requerida. \n\n6.1. Sucessivamente, requer que lhe seja dado provimento, com a reforma do v. \n\nAcórdão, para que seja declarado nulo o Auto de Infração, porquanto inexistente, \n\naté o momento, qualquer decisão terminativa no tocante à exclusão do regime \n\ndiferenciado do SIMPLES Nacional, extinguindo-se por completo o presente \n\nlançamento, nos termos expostos. \n\n6.2. Por fim, requer-se que as futuras intimações sejam publicadas, \n\nexclusivamente, em nome da advogada [...], sob pena de nulidade. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nNulidade do Auto de Infração e da Decisão de Primeira Instância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 24 \n\nCompete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode \n\nser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de \n\njulgamento. \n\nO Auto de Infração foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma \n\nexplícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos \n\ncontêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nforam regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \n\nde 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nda Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o \n\nBrasil). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 25 \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nVia de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o \n\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já \n\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não \n\nprecisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, \n\nprincipalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a \n\npretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, \n\n“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme \n\npreceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos \n\natos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e \n\nda ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da \n\nverdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em \n\nque se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A \n\npeça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das \n\nmatérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 \n\ne art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 26 \n\nobservância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e \n\ncomprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do \n\nprocesso, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham \n\ncorrelação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nConsta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.076, de 05.09.2017, e-fls. \n\n284-292, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nQuanto ao protesto pela produção de provas, especialmente prova documental e \n\nprova pericial, formulado pela impugnante, ao final de suas razões, cumpre \n\nobservar que, nos termos do artigo 16, incisos III e IV, e seu parágrafo 4.º, do \n\nDecreto n.º 70.235/72, com as alterações das Leis n.º 8.748, de 09 de dezembro \n\nde 1993, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a impugnação deve mencionar as \n\nprovas que a impugnante possua e bem assim as diligências ou perícias que \n\npretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a \n\nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, nº caso \n\nde perícia, a indicação do nome, endereço e qualificação profissional do seu \n\nperito. \n\nEspecificamente quanto à prova documental, esta deve ser apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior; \n\nrefira-se a fato ou a direito superveniente; ou se destine a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos. \n\nÉ, portanto, de nenhum efeito o protesto genericamente formulado pela \n\nimpugnante, no tocante à produção de provas. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 27 \n\nQuanto à realização de perícia, considera-se não formulado tal pedido, forte no \n\nparágrafo 1.º do artigo 16 do Decreto n.º 70.235/72, uma vez que não foram \n\nformulados os quesitos referentes aos exames desejados pela impugnante. \n\nRegistre-se ainda que o exame dos documentos integrantes dos autos revela-se \n\nsuficiente para a formação de convicção e consequente julgamento do feito, \n\nsendo prescindível a realização da perícia requerida pela impugnante, razão pela \n\nqual o pedido de perícia formulado na impugnação deve ser indeferido. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.076, de 05.09.2017, \n\ne-fls. 284-292, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nNotificação \n\nA Recorrente requer que seja notificada do endereço de seu representante legal. \n\nA previsão legal é de que o sujeito passivo seja intimado validamente no domicílio \n\ntributário por ele eleito (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 127 do Código \n\nTributário Nacional e art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Nesse sentido, a \n\nSúmula CARF nº 110, que é de aplicação obrigatória, determina que \"no processo administrativo \n\nfiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo\", (art. 123 do \n\nAnexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de \n\n2023). \n\nConsta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.076, de 05.09.2017, e-fls. \n\n284-292, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nAo final a manifestante requer que as futuras intimações sejam endereçadas à \n\nadvogada [...] no endereço indicado. \n\nA teor do § 4º, do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações da Lei nº \n\n11.196, de 2005, para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 28 \n\nsujeito passivo: o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à \n\nadministração tributária; e o endereço eletrônico a ele atribuído pela \n\nadministração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. \n\nAssim sendo, por falta de previsão legal, indefiro o pedido da defesa para que \n\nsejam enviadas todas as intimações e notificações para o escritório profissional \n\ndos procuradores da recorrente, no endereço indicado na impugnação, pois este \n\nnão é o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo junto à administração tributária. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.076, de 05.09.2017, \n\ne-fls. 284-292, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nPossibilidade de Constituição do Crédito Tributário \n\nA Recorrente defende que o lançamento de ofício não poderia ter sido efetivado \n\nenquanto a lide sobre a exclusão do Simples Nacional não estiver definitivamente julgada. \n\nO Código Tributário Nacional prevê: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. [...] \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] \n\nIII - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo \n\ntributário administrativo; \n\nA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, determina: \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-\n\ná quando: [...] \n\nVIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária; \n\nIX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas \n\nsupera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo \n\nperíodo, excluído o ano de início de atividade; [...] \n\n§ 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê \n\nGestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos \n\nrespectivos entes tributantes. [...] \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 29 \n\nArt. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples \n\nNacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da \n\nexclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. [...] \n\nArt. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de \n\ncompetência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente \n\nfederativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de \n\nofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos \n\nfiscais desse ente. \n\nA Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 30 de julho de 2014, determina: \n\nConclusão \n\n5. Com base no art. 39 da LC nº 123, de 2006, entende-se que a Manifestação de \n\nInconformidade contra a Exclusão do Simples Nacional se enquadra no conceito \n\nde recurso administrativo admissível pelas leis reguladoras do processo tributário \n\nadministrativo a que se refere o inciso III do art. 151 do CTN. \n\n6. Nos termos do § 3º do art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional \n\n(RCGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, a impugnação do ato de exclusão do \n\nSimples Nacional tem efeito suspensivo, razão pela qual os lançamentos de ofício \n\nque teve tal ato de exclusão como premissa necessária terá caráter preventivo, e, \n\nportanto, estará com a exigibilidade suspensa. \n\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário causada pela instauração da fase \n\nlitigiosa no procedimento, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, tem o \n\nefeito jurídico de não permitir de plano a sua cobrança até que esteja definitivamente julgada. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 77 \n\nA possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) \n\nde exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos \n\ntributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nNo processo apenso nº 11516.723444/2016-07 a exclusão do Simples Nacional está \n\nformalizada no Ato Declaratório Executivo DRF/FNS nº 328, de 14 de dezembro de 2016, com base \n\nnos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeitos \n\na partir de 01.01.2012. Neste procedimento fase litigiosa está regularmente instaurada e com a \n\nexigibilidade suspensa. \n\nEm decorrência deste procedimento e por força do art. 142 do Código Tributário \n\nNacional, no presente processo foram constituídos os créditos tributários pelos lançamentos de \n\nofício a título de Contribuição Previdenciária da Empresa e do Empregador e de Contribuição para \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 30 \n\nOutras Entidades e Fundos, que se encontram com as exigibilidades suspensa pela interposição \n\nregular do recurso voluntário. \n\nConsta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.076, de 05.09.2017, e-fls. \n\n284-292, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nImpossibilidade de lançamento antes da definitividade da exclusão do SIMPLES \n\nNacional \n\nA impugnante em seu arrazoado alega, em suma, que não poderia a autoridade \n\nfiscal lavrar os autos de infração, nem lhe exigir o pagamento do crédito \n\ntributário, enquanto pendente o recurso administrativo que fundamentou a \n\nexpedição do ato declaratório de exclusão da empresa do Regime Especial \n\nUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas \n\nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). \n\nRazão não lhe assiste. Veja-se. \n\nNos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de \n\n2006, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional, a partir do período em que \n\nse processarem os efeitos da exclusão, fica sujeita às normas de tributação \n\naplicáveis às demais pessoas jurídicas. Assim, a partir da emissão do Ato \n\nDeclaratório de Exclusão, com os efeitos ali indicados, existe a condição plena \n\npara que a empresa se sujeite ao recolhimento das contribuições sociais de \n\nacordo com as normas de tributação aplicáveis às empresas em geral. \n\nNeste caso, a autoridade administrativa deve, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional, constituir o crédito tributário ao verificar a ocorrência do fato gerador \n\nda obrigação e da falta de pagamento do tributo correspondente (artigo 142, § \n\núnico do CTN), em razão de sua atividade vinculada e obrigatória. Tal \n\nprocedimento é legítimo e busca evitar a ocorrência da decadência tributária. \n\nAdemais, encontra-se em total consonância com a jurisprudência administrativa \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf): \n\nSúmula CARF nº 77: A possibilidade de discussão administrativa do Ato \n\nDeclaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de \n\nofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. \n\nRegistre-se ainda que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não \n\nimpede a Fazenda Pública de fiscalizar e proceder ao lançamento, pois este \n\nconstitui atividade vinculada e obrigatória da autoridade administrativa, sob pena \n\nde responsabilidade funcional, consoante disposto no parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional. \n\nQuanto ao pedido para suspensão dos autos de infração, informa-se que este \n\ncrédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa, a teor do disposto \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 31 \n\nno artigo 151, inciso III, do CTN, tendo em vista a protocolização tempestiva das \n\nimpugnações sob exame. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.076, de 05.09.2017, \n\ne-fls. 284-292, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nLançamento de Ofício \n\nA Recorrente discorda do lançamento de ofício argumentando, em síntese que as \n\nverbas indenizatórias devem ser excluídas da base cálculo da Contribuição Previdenciária da \n\nEmpresa e do Empregador e da Contribuição para Outras Entidades e Fundos as seguintes verbas \n\nindenizatórias: (a) aviso prévio indenizado e 13º proporcional ao aviso prévio; (b) salário-\n\nmaternidade; (c) adicional de férias (terço constitucional) e férias gozadas; (d) auxílio-doença - \n\nprimeiros 15 dias; (e) décimo terceiro salário; (f) adicional sobre horas extras e adicional noturno; \n\n(g) adicionais de insalubridade, periculosidade e transferência; e (h) vale transporte pago em \n\ndinheiro. \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 32 \n\nO presente processo trata de constituições de créditos tributários pelos \n\nlançamentos de ofício a título de Contribuição Previdenciária da Empresa e do Empregador e de \n\nContribuição para Outras Entidades e Fundos do ano-calendário de 2012 decorrentes da exclusão \n\nda Recorrente do Simples Nacional com efeitos a partir de 01.01.2012. \n\nEstá registrado no Relatório Fiscal, e-fls. 29-34, cujos fundamentos de fato e direito \n\nsão acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n1. No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em \n\ncumprimento ao Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF n° \n\n0920100.2016.00120, foi instaurado o procedimento de fiscalização junto à \n\nempresa acima identificada, tendo por objetivo verificar a regularidade do \n\ncumprimento das obrigações previdenciárias relativas às contribuições incidentes \n\nsobre as remunerações pagas aos segurados empregados e segurados \n\ncontribuintes individuais, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012. \n\n2. O procedimento fiscal iniciou em 28 de março de 2016, com a lavratura do \n\nTermo de Início do Procedimento Fiscal (TIPF) e ciência do sujeito passivo. Em \n\n04/04/2016, o contribuinte solicitou prorrogação de prazo por mais 6 (seis) meses \n\npara apresentação da contabilidade alegando ser empresa Optante do SIMPLES e \n\nnão possuir obrigação da elaboração dos documentos contábeis (Livros \n\nDiário/Razão) solicitados. \n\n2.1. Posteriormente, foram ainda emitidos os Termos de Intimação Fiscal n° 01 de \n\n24/05/2016 e n° 02 de 26/07/2016, solicitando novamente, entre outros \n\ndocumentos, o Livro Caixa que deve ter escriturada toda a sua movimentação \n\nfinanceira, inclusive bancária, mesmo no caso das microempresas e empresas de \n\npequeno porte, optantes pelo SIMPLES, de acordo com o RPS, art. 225, § 16; IN \n\nSRF n° 608/2006, art. 32, onde se enquadra a \"EMBRACON CONTABILIDADE\". \n\n2.1.1. Em 03 de agosto de 2016 o contribuinte requereu nova prorrogação de \n\nprazo por mais 30 (trinta) dias, para apresentação dos documentos solicitados, \n\nalegando exiguidade de prazo frente ao volume de documentos exigidos. \n\n2.2. O sujeito passivo foi re-intimado através do TIF n° 03 de 26/09/2016 a \n\napresentar a contabilidade (livro caixa). Anexamos a este termo, esclarecimentos \n\nao contribuinte contendo informação fiscal do histórico do procedimento e da \n\nlegislação correspondente quanto a obrigatoriedade de apresentação da \n\nescrituração simplificada para fins fiscais, no caso das microempresas e empresas \n\nde pequeno porte. \n\n2.3. Posteriormente, o contribuinte apresentou o livro caixa do ano 2012. E, em \n\nanálise aos lançamentos contábeis ali efetuados e, confrontando com as \n\ninformações declaradas nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil - \n\nRFB, se verificou a existência de diferenças, principalmente, nos valores dos \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 33 \n\ningressos de recursos e dos salários, conforme demonstrado na planilha II - \n\n\"Diferenças entre Valores Informados e Valores Declarados\". \n\nTambém se constatou a inexistência de lançamentos contábeis em conta \n\nbancária, proveniente de movimentação bancária e financeira, o que motivou \n\nesta auditoria fiscal, a solicitar novos esclarecimentos ao contribuinte, intimando-\n\no novamente através do TIF n° 04 de 25/11/2016. \n\n2.3.1 Em resposta aos questionamentos o contribuinte alegou que: \n\n• os lançamentos contábeis são efetuados pelo regime de caixa enquanto os \n\nvalores declarados à RFB são pelo regime de competência; \n\n• que no livro caixa tanto os salários quanto os adiantamentos e férias são \n\nlançados pelo valor líquido enquanto os valores declarados são informados pelo \n\nvalor bruto com seus correspondentes encargos; \n\n• que os valores dos ingressos de recursos do livro caixa estão a maior, haja vista, \n\nque houve recebimentos de clientes posteriores ao faturamento. \n\n• informou, ainda, os números das agências e conta-corrente das contas bancárias \n\nutilizadas pela empresa, nos bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal, Unicred, \n\nSantander e Banco do Brasil. \n\n2.4. Os referidos termos se encontram anexados ao presente Processo \n\nAdministrativo Fiscal - PAF. \n\n3. Este relatório integra o Processo Administrativo-Fiscal nº 11516.723.444/2016-\n\n07, e tem por objetivo apresentar a DESCRIÇÃO DOS FATOS que fundamentam o \n\nlançamento de ofício de créditos tributários relativos às contribuições devidas à \n\nSeguridade Social pela empresa, nos autos de infração, compostos pelos tributos: \n\na) Contribuições Previdenciárias da Empresa e do Empregador: destinadas ao \n\nFundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) e ao financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) [...] \n\nb) Contribuição para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) [...]. \n\n4. Os lançamentos supramencionados são fundamentados nos mesmos \n\nelementos de prova, razão pela qual integram o mesmo Processo Administrativo-\n\nFiscal. \n\n5. Os principais elementos examinados durante a ação fiscal foram: \n\n• Informações obtidas junto aos sistemas corporativos da Receita Federal do \n\nBrasil - RFB, declaradas em: GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social, Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, \n\nDocumentos de Arrecadação do Simples Nacional, da Arrecadação Previdenciária, \n\nentre outros. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 34 \n\n• Documentos apresentados pelo contribuinte: Atos constitutivos e alterações \n\nposteriores da pessoa jurídica, documentos pessoais dos representantes legais e \n\ncontador, resumos de folhas de pagamentos de 2012, livro caixa de 2012. \n\n6. O contribuinte acima qualificado iniciou suas atividades em 15/08/1991 tendo \n\ncomo atividade econômica preponderante (CNAE 6920-6/01) atividades de \n\ncontabilidade, sendo o RAT 1,0% (um por cento). Aderiu ao Regime Tributário \n\nDiferenciado, Simplificado e Favorecido, denominado de SIMPLES NACIONAL, nos \n\ntermos da Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006, a partir de 01.01.2009. \n\n6.1. No período 2012 houve atividade econômica, com movimentação de \n\nsegurados prestando serviços apenas na matriz enquanto para os \n\nestabelecimentos filiais foram apresentadas GFIP sem movimentação de \n\nsegurados, conforme discriminado na planilha I -Informações Declaradas em \n\nGFIP\". \n\nII – DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL \n\n7. No curso deste procedimento fiscal, ficou constatado a prática de infrações ao \n\ndisposto na Lei Complementar 123/2006, artigo 29, incisos VIII e IX pelo \n\ncontribuinte EMBRACON CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S EIRELI-EPP e, que \n\nimportam na exclusão de ofício do regime SIMPLES Nacional. Em consequência \n\ndas infrações praticadas foi proposto, através de representação, a exclusão do \n\ncontribuinte, do regime diferenciado SIMPLES Nacional 7.1. A solicitação foi \n\nacatada pela Receita Federal do Brasil, com a emissão do Ato Declaratório \n\nExecutivo - ADE n° 328, de 14 de dezembro de 2016, que excluiu de ofício o \n\ncontribuinte do SIMPLES Nacional com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012 e, \n\nportanto, enquadrando-o desde o início da presente ação fiscal, no regime das \n\nempresas em geral, de acordo com o seu ramo de atividade. \n\n7.1.1. A representação para exclusão do contribuinte do regime diferenciado \n\nSIMPLES Nacional e a ADE emitida são partes integrantes do processo n° \n\n11516.723.443/2016-54 onde este processo está apensado. \n\nIII – RAZÕES DO LANÇAMENTO \n\n8. A Auditoria Fiscal foi realizada na empresa com o objetivo de efetuar o \n\nlançamento de ofício das contribuições incidentes sobre as remunerações dos \n\nsegurados empregados e segurados contribuintes individuais que lhes prestaram \n\nserviços durante o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012. \n\n8.1. A empresa Embracon Contabilidade Empresarial S/S EIRELI-EPP, foi excluída \n\nde ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e \n\nContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – \n\nSIMPLES Nacional, por meio do ADE n° 328, de 14 de dezembro de 2016, com \n\nefeitos da exclusão a partir de 1° de janeiro de 2012 e, como se considerava \n\nenquadrada naquele regime especial, deixou de declarar e recolher as \n\ncontribuições previdenciárias patronais, destinadas ao Fundo de Previdência e \n\nAssistência Social (FPAS), ao financiamento dos benefícios concedidos em razão \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 35 \n\ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais \n\ndo trabalho (GILRAT) e a Outras Entidades (SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE e Salário \n\nEducação), no período janeiro/2012 a dezembro/2012, o que motivou o \n\nlançamento destas contribuições. \n\nIV – BASE DE CÁLCULO E INFORMAÇÕES PERTINENTES AO LANÇAMENTO FISCAL \n\n9. Os fatos geradores foram apurados com base nas remunerações dos segurados \n\nempregados (Levantamento RE - Remuneração Seg Empregados) declaradas em \n\nGFIP. \n\nAnexamos ao presente Processo Administrativo-Fiscal, extratos do sistema \n\nGFIPWeb, denominado “GFIP Única: Empresa - Dados e Valores Informados e \n\nTotais de Base de Cálculo por Categoria”, por amostragem. Destes extratos se \n\nobtém a base de cálculo considerada pelo contribuinte para declarar as \n\ncontribuições devidas pelos segurados. \n\nHavendo se declarado no período, como optante do SIMPLES Nacional, não foi \n\nconfessado por meio de GFIP, dívida proveniente das contribuições aqui lançadas. \n\nTodavia, como a base de cálculo é a mesma, utilizamos as remunerações \n\ndeclaradas nesse documento, para obter as contribuições não declaradas e não \n\nrecolhidas, oriundas da exclusão do SIMPLES Nacional. \n\n9.1 Os recolhimentos de Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, efetuados \n\npelo sujeito passivo, em DASN - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, \n\nrelacionados na planilha a seguir, foram considerados como créditos ao \n\ncontribuinte, nas respectivas competências, e aproveitados para dedução do \n\ncorrespondente débito. [...] \n\n9.2. Dado o exposto, cumpre aduzir que o lançamento fiscal contido no presente \n\nprocesso é mero consectário legal da situação irregular, do contribuinte, \n\nocasionado pela exclusão de ofício do regime Simples Nacional, no período \n\nfiscalizado, resumindo-se à cobrança das contribuições supramencionadas, \n\nexações as quais a empresa não se submeteu espontaneamente, em razão do \n\nregime diferenciado no qual se encontrava enquadrada indevidamente. \n\n9.3. Os valores das bases de cálculo (salários de contribuição) foram obtidos a \n\npartir das declarações em GFIP, que se encontram discriminados na planilha I - \n\n\"Informações Declaradas em GFIP\". \n\n9.4. As diferenças apuradas, as alíquotas aplicadas, os juros e multas, bem como a \n\nfundamentação legal do débito, se encontram discriminados no Auto de Infração. \n\nSobre o valor da base de cálculo com deduções de Contribuição Previdenciária da \n\nEmpresa e do Empregador e de Contribuição para Outras Entidades e Fundos do ano-calendário \n\nde 2012 tem-se foram apuradas a partir dos valores das remunerações dos segurados empregados \n\ndeclaradas pela Recorrente em GFIP com as correspondentes deduções: \n\nFato Gerador Base de Cálculo(R$) \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 36 \n\n01/2012 145.160,78 \n\n02/2012 149.175,42 \n\n03/2012 152.424,56 \n\n04/2012 155.094,66 \n\n05/2012 157.144,51 \n\n06/2012 160.713,73 \n\n07/2012 170.302,22 \n\n08/2012 169.874,34 \n\n09/2012 148.969,46 \n\n10/2012 161.028,87 \n\n11/2012 155.261,37 \n\n12/2012 156.133,58 \n\n13/2012 121.919,40 \n\nSobre a alcance da expressão “folha de salários” consta no Recurso Extraordinário \n\ncom Repercussão Geral nº 565160/SC – Tema 20 - proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) \n\ntransitado em julgado em 31.08.2017 (art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro \n\nde 1999): \n\nEmenta \n\nCONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. \n\nA contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do \n\nempregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda \n\nConstitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da \n\nConstituição Federal. \n\nDecisão \n\nO Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema \n\n20 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe \n\nprovimento, fixando a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do \n\nempregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou \n\nposteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Ausentes, justificadamente, os \n\nMinistros Celso de Mello e Dias Toffoli. Falaram: pela recorrente, a Dra. Maria \n\nLeonor Leite Vieira, e, pelo recorrido, o Dr. Leonardo Quintas Furtado, Procurador \n\nda Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, \n\n29.3.2017. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 37 \n\nTema 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de \n\ncontribuição social sobre o total das remunerações. \n\nTese \n\nA contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do \n\nempregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. \n\nSobre as contribuições destinadas a terceiros consta no Agravo Interno no Recurso \n\nEspecial nº 1750945/MG proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 50 da Lei nº 9.784, \n\nde 29 de janeiro de 1999): \n\nEmenta RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO \n\nADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-\n\nDOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE \n\nTRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. \n\n1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema \"S\"), em razão da identidade \n\nde base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. \n\n11.457/2007 - \"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime \n\nGeral de Previdência Social\"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não \n\nincidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal \n\nde Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio \n\nindenizado, terço de férias e vale transporte. \n\n2. Agravo interno não provido. \n\nSobre a natureza jurídica da verba referente ao décimo terceiro proporcional ao \n\naviso prévio indenizado consta no Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Divergência \n\nem Recurso Especial nº 1898847/MG proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 50 da \n\nLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME \n\nGERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO \n\nPROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS \n\nTURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. \n\n1. Em se tratando de verba de caráter remuneratório, é legítima a incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre o montante referente ao décimo terceiro \n\nproporcional ao aviso prévio indenizado. \n\n2. \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se \n\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado\" (Súmula 168/STJ). \n\n3. Agravo interno não provido. \n\nSobre a natureza jurídica das verbas referentes a horas extras e seu respectivo \n\nadicional, adicional noturno e adicional de periculosidade consta no Recurso Especial Repetitivo nº \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 38 \n\n1358281/SP – Temas 687, 688 e 689 - proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) transitado \n\nem julgado em 10.02.2016 (art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999): \n\nTese Jurídica \n\n\"As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza \n\nremuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, \n\nrazão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. O adicional \n\nde periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se \n\nsujeita à incidência de contribuição previdenciária\". [...] \n\nEmenta \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC \n\nE RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA \n\nEMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. \n\nADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA \n\nREMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA \n\nPRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\nSÍNTESE DA CONTROVÉRSIA \n\n1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para \n\ndefinição do seguinte tema: \n\n\"Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: \n\na) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade\". \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: \n\nNATUREZA REMUNERATÓRIA \n\n2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ \n\nconsolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência \n\nde contribuição previdenciária \"as importâncias pagas a título de indenização, que \n\nnão correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do \n\nempregador\" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, \n\nPrimeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). \n\n3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a \n\nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de \n\ncálculo da contribuição. \n\nADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA \n\n4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo \n\nadicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se \n\nsujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, \n\nRel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 39 \n\n69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp \n\n1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. \n\nMinistro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. \n\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag \n\n1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no \n\nREsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira \n\nTurma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro \n\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). \n\nPRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo \n\nse limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados \n\npossui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram \n\nos pagamentos. \n\n6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de \"prêmio-gratificação\", \n\napresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono \n\n(fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não \n\npermite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula \n\n284/STF). \n\n7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a \n\nsubsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei \n\n8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as \n\nverbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário. \n\n8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade \n\nou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da \n\nSúmula 7/STJ. \n\nCONCLUSÃO \n\n9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão \n\nsubmetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. \n\nSobre a natureza jurídica das verbas referentes ao aviso prévio indenizado, terço \n\nconstitucional de férias, adicional de férias relativo às férias indenizadas, primeiros quinze dias de \n\nafastamento por motivo de doença, salário-maternidade e salário-paternidade consta no Recurso \n\nEspecial Repetitivo nº 1230957/RS – Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740 - proferido pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ) (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTese Jurídica \n\n\"Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso \n\nprévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A importância paga a título \n\nde terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e \n\nnão constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é \n\npossível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). No que \n\nse refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 40 \n\ncontribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Sobre a \n\nimportância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze \n\ndias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição \n\nprevidenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que \n\nexige verba de natureza remuneratória. O salário-maternidade possui natureza \n\nsalarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença \n\nremunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios \n\nprevidenciários\". [...] \n\nEmenta PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA \n\nSOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES \n\nVERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO \n\nPATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE \n\nDIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. \n\n1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. \n\n1.1 Prescrição. \n\nO Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. \n\nMin. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC \n\n(repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, \"reconhecida a \n\ninconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida \n\na aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o \n\ndecurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005\". No \n\nâmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG \n\n(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao \n\nregime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, \"para as ações ajuizadas a \n\npartir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, \n\ncontando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. \n\n150, § 1º, do CTN\". \n\n1.2 Terço constitucional de férias. \n\nNo que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não \n\nincidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. \n\n28, § 9º, \"d\", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). \n\nEm relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância \n\npossui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do \n\nempregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição \n\nprevidenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do \n\nAgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), \n\nratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a \n\nseguinte orientação: \"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 41 \n\ndesta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do \n\nterço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas \n\nprivadas\". \n\n1.3 Salário maternidade. \n\nO salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à \n\nPrevidência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. \n\nNos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, \"a Previdência Social tem por fim assegurar \n\naos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de \n\nincapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, \n\nencargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam \n\neconomicamente\". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período \n\nde afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a \n\nmaternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza \n\nconclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou \n\ncompensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à \n\nsegurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, \n\npossuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, \n\natualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário \n\nmaternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência \n\nde contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da \n\nPrevidência Social, decorre de expressa previsão legal. \n\nSem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de \n\nincompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o \n\nsalário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus \n\ntermos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações \n\n(art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da \n\nmulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao \n\nsalário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência \n\ndo ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, \n\nconstitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho \n\nda mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como \n\nlegislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, \n\ndesincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária \n\nincidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. \n\nA incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra \n\nsólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos \n\nseguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de \n\n20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp \n\n803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp \n\n886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp \n\n901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 42 \n\nREsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; \n\nAgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de \n\n25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de \n\n21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo \n\nEsteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. \n\nBenedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. \n\n1.4 Salário paternidade. \n\nO salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os \n\ncinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, \n\nc/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre \n\ncom o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou \n\nseja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de \n\nverba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre o salário paternidade. Ressalte-se que \"o salário-paternidade deve ser \n\ntributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não \n\nse incluindo no rol dos benefícios previdenciários\" (AgRg nos EDcl no REsp \n\n1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). \n\n2. Recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. \n\nNão havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica \n\ncaracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. \n\n2.2 Aviso prévio indenizado. \n\nA despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as \n\nimportâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços \n\nprestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de \n\ncontribuição previdenciária. \n\nA CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo \n\nindeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá \n\ncomunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o \n\naviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários \n\ncorrespondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período \n\nno seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento \n\ndecorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a \n\nreparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura \n\nrescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição \n\nFederal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há \n\ncomo se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela \n\nFazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. \n\nRessalte-se que, \"se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe \n\ncorresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do \n\nempregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 43 \n\ncircunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba\" (REsp \n\n1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). \n\nA corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, \n\ndestacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri \n\nMascaro Nascimento. \n\nPrecedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, \n\nDJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de \n\n1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, \n\nDJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito \n\nGonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. \n\nCesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. \n\n2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. \n\nNo que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias \n\nconsecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao \n\nempregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei \n\n8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja \n\no pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a \n\nretribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos \n\nocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado \n\npelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a \n\nPrimeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo \n\nempregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por \n\nmotivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar \n\nna hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. \n\nNesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman \n\nBenjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro \n\nMeira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe \n\n2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de \n\n17.8.2006. \n\n2.4 Terço constitucional de férias. \n\nO tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa \n\n(contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela \n\nFazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica \n\nprejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n3. Conclusão. \n\nRecurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente \n\nprovido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o \n\nadicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. \n\nRecurso especial da Fazenda Nacional não provido. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 44 \n\nAcórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - \n\nPresidência/STJ. \n\nSobre a natureza jurídica da verba referente ao terço constitucional de férias \n\ngozadas consta no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1072485/PR – Tema 985 - \n\nproferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nEmenta \n\nFÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. \n\nÉ legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os \n\nvalores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. \n\nDecisão \n\nO Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial \n\nprovimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a \n\ntítulo de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, \n\nvencido o Ministro Edson Fachin. \n\nFoi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o \n\nvalor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente \n\nUnião, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; \n\ne, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, o Dr. \n\nHalley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, \n\npor motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual \n\nde 21.8.2020 a 28.8.2020. \n\nTema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou \n\ngozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. \n\nTese \n\nÉ legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de \n\nterço constitucional de férias. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático \n\nprobatório de suas alegações. Porém, as divergências não estão comprovadas, pois não foram \n\napresentadas evidências robustas com força probante conjuntural. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 45 \n\nRestando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de \n\ndeclaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de ofício para constituição do \n\ncrédito tributário formalizado no Auto de Infração. \n\nConsta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.076, de 05.09.2017, e-fls. \n\n284-292, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nCompensação de pagamentos \n\nA impugnante requer sejam amortizados do crédito tributário os valores pagos \n\nmensalmente no período de 01/2012 a 12/2012. \n\nQuanto a esta questão, conforme consta do relatório fiscal no item 9.1, verifica-se \n\nque todos os valores recolhidos a título de contribuição patronal previdenciária -\n\nCPP, efetuados pelo sujeito passivo em Documento de Arrecadação do Simples \n\nNacional – DASN, no período de 01/2012 a 12/2012, foram devidamente \n\ndeduzidos dos valores das contribuições exigidas neste auto de infração. Vide \n\ncoluna “Deduções” do demonstrativo de fl. \n\n05 abaixo reproduzido, que correspondem exatamente aos valores reconhecidos \n\ncomo pagos pela impugnante nos documentos de fls. 111/134 e fls. 235/268. [...] \n\nDo mérito \n\nNo mérito, impugna a base de cálculo das contribuições sociais que estão sendo \n\nexigidas, sustentando que houve equívoco na apuração em razão de incidir sobre \n\nvalores pagos a título de verbas indenizatórias. \n\nQuanto à apuração da base cálculo, a autoridade fiscal relata que: \n\nIV – BASE DE CÁLCULO E INFORMAÇÕES PERTINENTES AO LANÇAMENTO FISCAL \n\n9. Os fatos geradores foram apurados com base nas remunerações dos segurados \n\nempregados (Levantamento RE - Remuneração Seg Empregados) declaradas em \n\nGFIP. Anexamos ao presente Processo Administrativo-Fiscal, extratos do sistema \n\nGFIPWeb, denominado “GFIP Única: Empresa - Dados e Valores Informados e \n\nTotais de Base de Cálculo por Categoria”, por amostragem. Destes extratos se \n\nobtém a base de cálculo considerada pelo contribuinte para declarar as \n\ncontribuições devidas pelos segurados. Havendo se declarado no período, como \n\noptante do SIMPLES Nacional, não foi confessado por meio de GFIP, dívida \n\nproveniente das contribuições aqui lançadas. Todavia, como a base de cálculo é a \n\nmesma, utilizamos as remunerações declaradas nesse documento, para obter as \n\ncontribuições não declaradas e não recolhidas, oriundas da exclusão do SIMPLES \n\nNacional. \n\nDestarte, as bases de cálculo utilizadas para apuração dos valores que estão \n\nsendo exigidos neste auto de infração correspondem aquelas declaradas pela \n\nimpugnante em suas Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 46 \n\nSocial no período de 01/2012 a 12/2012, conforme documentos acostados nas \n\nfolhas 135 a 161 dos autos. \n\nEntão, não há que se falar em equívoco nas bases de cálculo utilizadas nº \n\nlançamento. \n\nEntretanto, não é demais registrar que examinado o parágrafo 9º do artigo 28 da \n\nLei nº 8.212/91, e alterações, as rubricas salário-maternidade, férias gozadas e \n\nadicional de férias (terço constitucional), auxílio-doença (primeiros 15 dias pagos \n\npelo empregador), décimo terceiro salário, adicional de horas-extras, \n\ninsalubridade, periculosidade, noturno e de transferência e vale transporte em \n\ndinheiro, não fazem número dentre as hipóteses elencadas neste dispositivo legal, \n\nnão estando, portanto, os pagamentos por ventura realizados nestas rubricas \n\nisentos da incidência de contribuições. \n\nEm assim sendo, na medida em que inexiste lei que expressamente isente tais \n\npagamentos da incidência de contribuição, conclui-se que os valores dessas \n\nvantagens econômicas devem, necessariamente, integrar a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades e \n\nfundos. \n\nQuanto aos pagamentos relativos a aviso prévio indenizado e respectiva parcela \n\nde 13º salário, nos quais a impugnante alega que sofreram incidência de \n\ncontribuição previdenciárias, embora estes não esteja no rol das hipóteses de \n\nisenção de contribuição previdenciárias previstas no § 9º do artigo 28 da Lei nº \n\n8.212/91, é de se ver que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Recurso \n\nEspecial (REsp) n.º 1.230.957/RS, submetido ao procedimento do art. 543-C do \n\nCódigo de Processo Civil (CPC), decidiu pela não-incidência das contribuições sob \n\napreço. Registre-se que foi publicada no sítio da RFB na \n\nInternet(http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/decisoes-\n\nvinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/arquivos-e-\n\nimagens/nota-pgfn-crj-no-485_2016-respno-1-230-957-rs.pdf) a Nota PGFN/CRJ \n\nn.º 485/2016 que, versando sobre a matéria em relevo, determina que “a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STJ \n\ncontido no RESP n° 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de \n\ncontribuição previdenciária quanto ao aviso prévio indenizado”. \n\nÉ cediço que o ônus da prova incumbe ao contribuinte que, em sua defesa, alegar \n\nfato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão tributária, afastando \n\ndesse modo, a infração e sua consequente penalidade conforme art. 16, III, do \n\nDecreto n. 70.235/72, c/c o art. 373, II da Lei nº 13.105/15 (NCPC). [...] \n\nAssim, provar por meio de documentos não se encerra na apresentação destes, \n\nmas exige que estes sejam apresentados juntamente com uma argumentação que \n\nestabeleça uma relação de implicação entre os documentos e o fato que se \n\npretende provar. A simples juntada de documentos não produz prova, ou seja, \n\nnão resulta no reconhecimento do fato que se pretende provar. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 47 \n\nDessa forma, é ineficaz a simples manifestação de discordância com relação a \n\nbase de cálculo. Não basta anexar aos autos o resumo da folha de pagamento, \n\ndesacompanhado dos respectivos documentos que lhe dão suporte, para \n\ncomprovação de que foram declaradas em GFIP’s e consequentemente sofreram \n\na incidência de contribuição social remunerações pagas a título de aviso prévio \n\nindenizado e respectiva parcela de 13º salário, ônus este que a impugnante não \n\nse desincumbiu. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.076, de 05.09.2017, \n\ne-fls. 284-292, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. Por conseguinte, não cabe razão à Recorrente. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.762 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723444/2016-07 \n\n 48 \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.486642}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}