dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2021 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Mantém-se a glosa efetuada quando os valores deduzidos na declaração de rendimentos a título de IRRF não são comprovados por documentação hábil e idônea. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,10768.721282/2023-69,202504,7237634,2025-04-07T00:00:00Z,2101-003.067,Decisao_10768721282202369.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10768721282202369_7237634.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 10 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10875464,2025,2025-04-19T09:37:05.841Z,N,1829823258122256384,"Metadados => date: 2025-04-07T18:11:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:11:53Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:11:53Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:11:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:11:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:11:53Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:11:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:11:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:11:53Z; created: 2025-04-07T18:11:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-04-07T18:11:53Z; pdf:charsPerPage: 1298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:11:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10768.721282/2023-69 ACÓRDÃO 2101-003.067 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 10 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE THEREZINHA MARIA DO CARMO GOBBI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2021 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Mantém-se a glosa efetuada quando os valores deduzidos na declaração de rendimentos a título de IRRF não são comprovados por documentação hábil e idônea. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.067 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721282/2023-69 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a Notificação de Lançamento referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2021, ano- calendário 2020. A Notificação de Lançamento reduziu o imposto a restituir de R$ 117.019,20 para R$ 34.445,02, em razão da glosa de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 82.574,18, sob o fundamento de duplicidade na declaração. A contribuinte é beneficiária de pensão por morte do Comando da Aeronáutica. No ano-calendário 2020, além da pensão mensal, recebeu Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) no valor de R$ 435.811,34, com retenção de IRRF de R$ 82.574,18. Em 01/12/2021, foi reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave, com efeitos retroativos a 18/08/2004. Na Declaração de Ajuste Anual, o valor do IRRF sobre o RRA foi informado tanto na ficha ""Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular"" quanto na ficha ""Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"". A DRJ manteve a glosa do IRRF por entender que houve duplicidade na declaração do imposto retido. Em seu Recurso Voluntário, a contribuinte alega, em síntese, que: a) não houve duplicidade, mas sim a necessidade de declarar o IRRF nas duas fichas para viabilizar a restituição; b) tem direito à isenção do imposto sobre os RRA por ser portadora de moléstia grave; c) o valor total de IRRF de R$ 107.573,99 foi reconhecido pela autoridade fiscal, mas apenas parte foi restituída. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.067 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721282/2023-69 3 A questão central deste processo diz respeito à forma como foi declarado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Conforme demonstrado nos autos, a contribuinte declarou o mesmo valor de IRRF (R$ 82.574,18) em duas fichas distintas da Declaração de Ajuste Anual: na ficha ""Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular"" e na ficha ""Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"". Ainda que a recorrente alegue que tal procedimento foi necessário para viabilizar a restituição do imposto retido, tal argumento não pode prosperar. O procedimento correto seria declarar o RRA e o respectivo IRRF exclusivamente na ficha específica para este tipo de rendimento, qual seja, ""Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"". A declaração do mesmo valor de IRRF em duas fichas distintas caracteriza inequívoca duplicidade, que resulta em majoração indevida do valor a restituir. O fato de a contribuinte possuir direito à isenção por moléstia grave não autoriza a utilização de procedimento irregular para obter a restituição. Portanto, sem razão a recorrente. 3. Conclusão Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 174DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113