dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-04-09T00:00:00Z,19613.727577/2021-15,202504,7238768,2025-04-09T00:00:00Z,2201-012.043,Decisao_19613727577202115.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,19613727577202115_7238768.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral)\, Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.727577/2021-15 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 136-139): Trata o presente processo de Notificação de Lançamento - NL (e-fls. 112/125) lavrada em face da contribuinte identificada supra, para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física-IRPF, no montante de R$ 74.976,92, já inclusos multa e juros. O lançamento foi efetuado em face: i) da dedução Indevida de Previdência Oficial Relativa a Rendimentos Recebidos Acumuladamente –RRA (Tributação Exclusiva) no valor de R$ 10.880,93, tendo em vista que não constou de DIRF a retenção dessa contribuição, segundo a fiscalização; ii) da informação inexata de número de meses referentes ao RRA, tendo sido alterado de 106 meses para 1, tendo em vista que nas planilhas de cálculos de liquidação de sentença não constam discriminados o nº de meses a que se referem os rendimentos, segundo o relato fiscal; e iii) da compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre RRA no valor de R$ 42.042,03, uma vez que não consta de DIRF da fonte pagadora apontando a retenção e tampouco não foi apresentado o DARF de recolhimento. Cientificada pelos Correios em 21/06/2021, conforme e-fls. 126, a contribuinte apresenta, em 19/07/21, acompanhada da documentação de e-fls. 42/100, sua de impugnação de e-fls. 06/27, nos termos a seguir resumidos: 1) Ratifica que o lançamento diz respeito aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) do Município de Campinas/SP, em decorrência da ação judicial que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, sob o nº 0026142- 30.1999.8.26.0114; 2) Afirma que, a referida ação judicial, impetrada por servidores públicos municipais aposentados que mantiveram relação de trabalho durante anos com a municipalidade de Campinas, foi reconhecido o direito dos autores (dentre eles a ora Impugnante) ao recebimento das diferenças dos proventos, referente aos meses de janeiro/1995 a fevereiro/2003; 3) Informa que, com a execução da ação judicial, a Impugnante recebeu um valor líquido atualizado de R$ 100.335,31, no ano-calendário de 2019, já deduzidas as retenções tributárias e os honorários advocatícios; Fl. 179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.727577/2021-15 3 4) Aduz que o valor recebido como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), em ficha própria, informando “106” como o número de meses a que se referiram os rendimentos (período de janeiro/1995 a fevereiro/2003, observados os 13ºs salários) e selecionando a opção pela tributação exclusiva na fonte; 5) Alega que a autoridade fiscal glosou os valores aproveitados a título de retenções previdenciárias e de IR-Fonte desconsiderando tratar-se de tributação exclusiva na fonte e, ainda, o fato de que a fonte pagadora corresponde a ente público que está desobrigado a recolher/reter o IR (nos termos do art. 156, inciso I, da CRFB/88), assim como o CAMPREV (órgão para o qual é devida a Contribuição) é instituto de Previdência Social próprio do Município de Campinas/SP; 6) Cita o Parecer Normativo Cosit nº 01 de 2002, para afirmar que, em se tratando de rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, o eventual imposto devido somente pode ser exigido da fonte pagadora, nunca da beneficiária dos rendimentos; Alega que, em rara exceção legal, o §5º do art. 12-A possibilita ao beneficiário dos rendimentos, a seu exclusivo critério, substituir a fonte pagadora como sujeito passivo da obrigação tributária, porém, não é esse o caso. A Impugnante optou expressamente pelo regime da tributação exclusiva de fonte, de forma irretratável, em sua Declaração de Ajuste Anual (DOC. 03); 8) Afirma que a impropriedade da cobrança em face da Impugnante fica ressaltada quando se considera que parte do lançamento consiste na glosa de fonte [IRRF] pela “não apresentação de comprovação do recolhimento do IRRF”. Ora, somente é possível falar em “glosa de fonte” quando a retenção está inserida no regime de antecipação do recolhimento do imposto devido pelo Contribuinte; 9) Defende que não é possível sustentar a responsabilidade da Impugnante pelo tributo no presente caso a com base na Súmula CARF nº 12, visto que tal verbete se refere apenas a “rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual”, não alcançando o regime de tributação exclusiva de fonte em tela; 10) Aduz que não há qualquer controvérsia relacionada ao VALOR dos rendimentos recebidos em decorrência da ação judicial nº 0026142- 30.1999.8.26.0114, mas tão somente ao número de meses a que se refere tais rendimentos. Embora a Contribuinte tenha incluído as informações em sua Declaração de Ajuste Anual (DOC. 03 já referido) exatamente conforme retratado na ação judicial, a fiscalização desconsiderou os 106 meses a que se referiam o RRA, por suposta falta de comprovação, e refez a apuração do IRPF devido como se os rendimentos decorressem de apenas “um” mês (DOC. 01 já referido); 11) Reitera que os documentos extraídos do processo judicial comprovam de forma inequívoca a correção das informações pela Impugnante, especialmente no que tange aos meses (incluindo os 13º devidos) do período a que se referem os Fl. 180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.727577/2021-15 4 valores reconhecidos em juízo. Ou seja, está inequivocamente comprovado que os rendimentos recebidos acumuladamente (RAA) corresponderam aos exatos 106 meses informados na DAA da Impugnante, informação contra a qual insurgiu equivocadamente a fiscalização ao refazer da apuração como se correspondessem a um único mês; 12) Aduz que, tratando-se de valores referente a 106 meses e considerando que a tributação deve observar o regime de competência, não haveria sequer que se falar em retenção de Imposto de Renda pela fonte pagadora, uma vez que os valores mensais estão dentro da faixa de isenção do IR. Ou seja, em face do tratamento tributário legalmente atribuído ao RRA, tem-se como indevida a retenção providenciada pela fonte pagadora; 13) Ratifica que basta verificar os documentos já trazidos na presente Impugnação para que se tenha a confirmação de que os valores de previdência deduzido e de IR-Fonte compensado retratam, exatamente, as informações constantes nos autos da ação judicial e, ainda, que envolvem a Municipalidade de Campinas; Informa que reapresenta o demonstrativo de cálculo judicial (DOC. 06 já referido) a fim de comprovar que o rendimento calculado pela fiscalização (supostamente líquido) sofreu a dedução dos valores devidos a título de previdência e Imposto de Renda antes da liberação do depósito judicial. A retenção financeira correspondeu exatamente à previdência oficial (R$ 10.880,93) e ao IRRF (R$ 42.042,03) informados na Declaração de Ajuste Anual da Contribuinte (DOC. 03), ambos glosados pela fiscalização; 15) Reitera que, além de não ter observado a legislação vigente para o fato em concreto, o Auditor Fiscal responsável pela lavratura da Notificação de Lançamento ora impugnada parece sequer ter se atentado ao fato de que a FONTE PAGADORA dos rendimentos recebidos acumuladamente corresponde ao MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, o que, por si só, já afasta a alegada ausência de comprovantes de retenção e guias de pagamento, uma vez que a CF/88 desobriga que os Municípios façam o recolhimento do IR-Fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles, suas autarquias e fundações; 16) Aduz que, da mesma forma, não é razoável imputar à Impugnante a comprovação de que o Município de Campinas recolheu à sua própria autarquia, o Instituto de Previdência Social - CAMPREV1, a contribuição previdenciária indicada a título de retenção, e que as comprovações da conversão do IR-Fonte em renda a favor do município e do repasse da previdência a favor da CAMPREV, devem ser feitas pelo próprio Município ou sua autarquia, órgãos da Administração Pública que detêm as informações necessárias para a comprovação das retenções/conversões em renda; 17) Defende que, conforme demonstrou, os equívocos cometidos pela fiscalização no lançamento de IRPF acarretam também a improcedência das multas, tornando-as impossíveis de serem exigidas; Fl. 181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.727577/2021-15 5 18) Por fim, requer o cancelamento integral da exigência de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2019 declarando-se improcedente a Notificação de Lançamento ora impugnada, com o consequente restabelecimento da restituição do IRRF retido em excesso. A decisão recorrida reconheceu a procedência parcial da impugnação e manteve parte do crédito tributário: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos- calendário anteriores ao crédito ou recebimento, em regra a retenção exclusiva é de responsabilidade da fonte e sua inocorrência ou insuficiência implicam o poder-dever da Administração Tributária de constituir o crédito contra a fonte pagadora ou instituição financeira depositária do crédito. PROVAS. A impugnação deve estar instruída com os documentos em que se fundamentar. Meras alegações, sem a devida produção de provas, não são suficientes para refutar o lançamento efetuado com base em informações prestadas pela própria pessoa física em sua declaração. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Em seu recurso voluntário (fls. 157-174), o recorrente alega, em síntese, que: a) […] na referida ação judicial, impetrada por servidores públicos municipais aposentados que mantiveram relação de trabalho durante anos com a municipalidade de Campinas, foi reconhecido o direito dos autores (dentre eles a ora Recorrente) ao recebimento das diferenças dos proventos, referente aos meses de janeiro/1995 a fevereiro/2003, decorrentes da exclusão dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte (esta última incidindo sobre os vencimentos integrais) do cálculo do “teto remuneratório”. Com a execução da ação judicial, a Recorrente recebeu um valor líquido atualizado de R$ 100.335,31, no ano-calendário de 2019, já deduzidas as retenções tributárias e os honorários advocatícios. b) A Recorrente, exatamente como determina a legislação vigente, declarou o valor recebido como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), em ficha própria, informando “106” como o número de meses a que se referiram os rendimentos (período de janeiro/1995 a fevereiro/2003, observados os 13ºs salários) e selecionando a opção pela tributação exclusiva na fonte. Fl. 182DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.727577/2021-15 6 c) […] a acusação da DRF de Campinas/SP estava centrada na suposta falta de comprovação dos meses a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente (106 meses), o que ensejou o recálculo da tributação como se tais rendimentos correspondessem a apenas “um mês”. Como se não bastasse, a autoridade fiscal glosou os valores aproveitados a título de retenções previdenciárias e de IR-Fonte desconsiderando tratar-se de tributação exclusiva na fonte e, ainda, o fato de que a fonte pagadora corresponde a ente público que está desobrigado a recolher/reter o IR (nos termos do art. 156, inciso I, da CRFB/88), assim como o CAMPREV (órgão para o qual é devida a Contribuição) é instituto de Previdência Social próprio do Município de Campinas/SP. d) […] apesar de acertada ao reconhecer a impossibilidade de cobrança de imposto suplementar sobre o RRA, em razão da opção pela tributação exclusiva na fonte, mas de maneira absolutamente contraditória, manteve a glosa da compensação dos valores retidos pela fonte pagadora, sob a desarrazoada afirmação de que não estaria comprovado o período de 106 meses que corresponde os rendimentos recebidos acumuladamente. e) […] a autoridade julgadora entendeu por cancelar a cobrança do imposto lançado pelo fundamento de falta de comprovação do período apresentado pela Contribuinte (106 meses) e MANTER a glosa de compensação do IRRF e dedução de Contribuição à Previdência Oficial sob o MESMO motivo que foi cancelado o valor principal da cobrança, razão pela qual o r. Acórdão – permissa venia – deverá ser prontamente reformado. f) Da análise da decisão, se extrai o seguinte entendimento: a autoridade julgadora considerou insuficientes os documentos apresentados pela Contribuinte para demonstração do cálculo dos meses dos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes da mencionada ação judicial. Para isso, tentou desqualificar o Demonstrativo de Cálculo (fls. 84/87) juntado à Impugnação e qualificar o Demonstrativo de Cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 88/98) comparando as datas mencionadas nos documentos e alegando divergência nos períodos na tentativa de manter as indevidas glosas sob o equivocado argumento de não comprovação das informações prestadas e impossibilidade de garantir que os cálculos fizeram parte do processo judicial. g) Ocorre que a DRJ de Salvador/BA incorreu em gravíssimo erro ao confundir o PERÍODO a que corresponde o rendimento recebido acumuladamente (106 meses – janeiro de 1995/fevereiro de 2003) e a DATA DE ATUALIZAÇÃO débito constante no demonstrativo de cálculo feito pelo Tribunal de Justiça a fim de ATUALIZAR o valor do débito devido à Recorrente até que fosse Fl. 183DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.727577/2021-15 7 efetivamente levantado o valor. Tanto é que (i) confrontando os dois cálculos, podemos confirmar que o valor atualizado até 01/2004 bate em CENTAVOS, o que garante que o Demonstrativo apresentado pela Contribuinte foi utilizado como base para atualização do débito pelo Tribunal e (ii) o Demonstrativo de Débito do Tribunal de Justiça de São Paulo tanto trata-se de atualização do débito até a data do levantamento, que está calculando o valor até 2019 porque foi exatamente quando a Recorrente recebeu o valor líquido atualizado de R$ 100.335,31, já deduzidas as retenções tributárias e os honorários advocatícios, conforme prints abaixo: […]. h) Com a devida vênia, bastava analisar as informações prestadas nos mencionados documentos, para verificar que estão tratando do MESMO valor referente ao período de 106 meses detalhado e calculado no Demonstrativo de Cálculo de fls. 84/87 com a ÚNICA diferença de que o Demonstrativo de Cálculo do Tribunal de Justiça de fls. 88-98 trata de atualização do valor até a data do efetivo pagamento. Logo, fica NÍTIDA a confusão feita pela DRJ de Salvador/BA em desconsiderar o demonstrativo juntado aos autos pela Contribuinte pelo simples fato de “não confirmar as informações apresentadas”, e ainda afirma que não há “evidência de que esses cálculos fizeram parte do processo judicial em questão”, sendo que diante de uma rápida avaliação dos documentos seria possível confirmar todas as alegações da Recorrente. E ainda que restasse qualquer dúvida acerca dos elementos constantes dos autos, poderia ter convertido o julgamento em diligência para apreciação das informações prestadas, mas não desqualificar o documento apresentado de boa-fé pela Contribuinte. i) Superada a questão da veracidade do documento apresentado pela Contribuinte contendo o cálculo do período, reitera a Recorrente o seu pleno direito à dedução da Previdência Oficial e à compensação de IR-Fonte, ambos calculados sobre o RRA e com indicação de tributação exclusiva na fonte. Apesar da omissão do Acórdão Recorrido acerca da glosa da dedução da Previdência Oficial, a Recorrente repisa a impossibilidade de se manter a acusação fiscal. j) […] além de não ter observado a legislação vigente para o fato em concreto, a autoridade julgadora parece sequer ter se atentado ao fato de que a FONTE PAGADORA dos rendimentos recebidos acumuladamente corresponde ao MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP. O que, por si só, já afasta a alegada ausência de comprovantes de retenção e guias de pagamento. k) […] o art. 158, inciso I, da CF/88 determinou que o IRRF incidente sobre os rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e suas fundações, Fl. 184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.727577/2021-15 8 pertencem ao próprio Município. Portanto, considerando que, no caso dos autos, a fonte pagadora dos rendimentos recebidos acumuladamente é o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, não há que se falar em recolhimento dos tributos objetos de retenção, mas em conversão em renda em face do próprio Município. Ainda, não há que se falar na desarrazoada exigência de apresentação do comprovante de levantamento do IR-Fonte em favor do Município, isto porque, corresponde a dado/documento que pertence ao próprio ente federativo e que não foi disponibilizado à Contribuinte. Da mesma forma, não é razoável imputar à Recorrente a comprovação de que o Município de Campinas recolheu à sua própria autarquia, o Instituto de Previdência Social - CAMPREV1, a contribuição previdenciária indicada a título de retenção. Nesse sentido, o art. 37 da Lei nº 9.784/99 (incorporado pelo Decreto nº 7.574/2011, em seu art. 29) dispõe que, tratando-se de fatos e dados registrados em documentos e informações de posse do órgão público, este deverá ser provocado a apresentá-los. l) De todo modo, o demonstrativo de cálculo referido anteriormente, que foi extraído da ação judicial da qual são decorrentes os rendimentos recebidos acumuladamente, se mostra mais do que suficientes a comprovar os valores declarados a título de retenções, bem como o efetivo controle pelo juízo competente, fazendo jus ao aproveitamento das retenções, conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. m) […] é de competência da fonte pagadora prestar informações à RFB e apresentar os comprovantes de que providenciou a retenção do IR devido (ainda que diante de retenção indevida, conforme demonstrado no tópico precedente). Neste cenário, não há como penalizar a Contribuinte por ausência de observância de obrigações que cabem exclusivamente à fonte pagadora. Pede ao fim: […] seja revertida a glosa da dedução da Previdência Oficial e da compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os Rendimentos recebidos acumuladamente e, consequentemente, cancelada a cobrança mantida no presente processo. Pede, ainda, a realização de diligência, formulando os quesitos que julga pertinentes (fls. 173-174). VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Fl. 185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.727577/2021-15 9 Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia versa sobre a glosa de Contribuição Previdenciária e IRRF sobre RRA e declarados pela recorrente. A matéria controvertida foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal definitivamente, de modo que a aplicação do entendimento daquele tribunal é obrigatória nesta instância, por força do artigo 99, do RICARF. Sobre o tema o STF fixou a seguinte tese no RE 614.406/RS: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tendo em vista que a recorrente logrou comprovar os valores objeto da ação (fls. 86-87) e os respectivos recolhimentos relativos ao IRRF e à contribuição previdenciária (fls. 88; 98), deve-se rever a decisão recorrida em sua integralidade. Resta prejudicada, assim, a análise do pedido de diligência formulado no recurso voluntário. Conclusão Por todo o exposto, dou provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 186DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733