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Ano-calendário: 2019
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS.
ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE.
De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.


Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19613.727577/2021-15  

ACÓRDÃO 2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA EUGENIA GOULART HONORIO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2019 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de 

IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF 

no RE 614.406/RS. 

ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. 

De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve 

respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

Fl. 178DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19613.727577/2021-15 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 136-139): 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento - NL (e-fls. 112/125) 

lavrada em face da contribuinte identificada supra, para constituição de crédito 

tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física-IRPF, no montante de R$ 

74.976,92, já inclusos multa e juros. 

O lançamento foi efetuado em face: i) da dedução Indevida de Previdência Oficial 

Relativa a Rendimentos Recebidos Acumuladamente –RRA (Tributação Exclusiva) 

no valor de R$ 10.880,93, tendo em vista que não constou de DIRF a retenção 

dessa contribuição, segundo a fiscalização; ii) da informação inexata de número 

de meses referentes ao RRA, tendo sido alterado de 106 meses para 1, tendo em 

vista que nas planilhas de cálculos de liquidação de sentença não constam 

discriminados o nº de meses a que se referem os rendimentos, segundo o relato 

fiscal; e iii) da compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre 

RRA no valor de R$ 42.042,03, uma vez que não consta de DIRF da fonte pagadora 

apontando a retenção e tampouco não foi apresentado o DARF de recolhimento. 

Cientificada pelos Correios em 21/06/2021, conforme e-fls. 126, a contribuinte 

apresenta, em 19/07/21, acompanhada da documentação de e-fls. 42/100, sua de 

impugnação de e-fls. 06/27, nos termos a seguir resumidos: 

1) Ratifica que o lançamento diz respeito aos Rendimentos Recebidos 

Acumuladamente (RRA) do Município de Campinas/SP, em decorrência da ação 

judicial que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, sob o 

nº 0026142- 30.1999.8.26.0114; 

2) Afirma que, a referida ação judicial, impetrada por servidores públicos 

municipais aposentados que mantiveram relação de trabalho durante anos com a 

municipalidade de Campinas, foi reconhecido o direito dos autores (dentre eles a 

ora Impugnante) ao recebimento das diferenças dos proventos, referente aos 

meses de janeiro/1995 a fevereiro/2003; 

3) Informa que, com a execução da ação judicial, a Impugnante recebeu um valor 

líquido atualizado de R$ 100.335,31, no ano-calendário de 2019, já deduzidas as 

retenções tributárias e os honorários advocatícios; 

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 3 

4) Aduz que o valor recebido como Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

(RRA), em ficha própria, informando “106” como o número de meses a que se 

referiram os rendimentos (período de janeiro/1995 a fevereiro/2003, observados 

os 13ºs salários) e selecionando a opção pela tributação exclusiva na fonte; 

5) Alega que a autoridade fiscal glosou os valores aproveitados a título de 

retenções previdenciárias e de IR-Fonte desconsiderando tratar-se de tributação 

exclusiva na fonte e, ainda, o fato de que a fonte pagadora corresponde a ente 

público que está desobrigado a recolher/reter o IR (nos termos do art. 156, inciso 

I, da CRFB/88), assim como o CAMPREV (órgão para o qual é devida a 

Contribuição) é instituto de Previdência Social próprio do Município de 

Campinas/SP; 

6) Cita o Parecer Normativo Cosit nº 01 de 2002, para afirmar que, em se tratando 

de rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, o eventual imposto devido 

somente pode ser exigido da fonte pagadora, nunca da beneficiária dos 

rendimentos; 

Alega que, em rara exceção legal, o §5º do art. 12-A possibilita ao beneficiário dos 

rendimentos, a seu exclusivo critério, substituir a fonte pagadora como sujeito 

passivo da obrigação tributária, porém, não é esse o caso. A Impugnante optou 

expressamente pelo regime da tributação exclusiva de fonte, de forma 

irretratável, em sua Declaração de Ajuste Anual (DOC. 03); 

8) Afirma que a impropriedade da cobrança em face da Impugnante fica 

ressaltada quando se considera que parte do lançamento consiste na glosa de 

fonte [IRRF] pela “não apresentação de comprovação do recolhimento do IRRF”. 

Ora, somente é possível falar em “glosa de fonte” quando a retenção está inserida 

no regime de antecipação do recolhimento do imposto devido pelo Contribuinte; 

9) Defende que não é possível sustentar a responsabilidade da Impugnante pelo 

tributo no presente caso a com base na Súmula CARF nº 12, visto que tal verbete 

se refere apenas a “rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na 

Declaração de Ajuste Anual”, não alcançando o regime de tributação exclusiva de 

fonte em tela; 

10) Aduz que não há qualquer controvérsia relacionada ao VALOR dos 

rendimentos recebidos em decorrência da ação judicial nº 0026142-

30.1999.8.26.0114, mas tão somente ao número de meses a que se refere tais 

rendimentos. Embora a Contribuinte tenha incluído as informações em sua 

Declaração de Ajuste Anual (DOC. 03 já referido) exatamente conforme retratado 

na ação judicial, a fiscalização desconsiderou os 106 meses a que se referiam o 

RRA, por suposta falta de comprovação, e refez a apuração do IRPF devido como 

se os rendimentos decorressem de apenas “um” mês (DOC. 01 já referido); 

11) Reitera que os documentos extraídos do processo judicial comprovam de 

forma inequívoca a correção das informações pela Impugnante, especialmente no 

que tange aos meses (incluindo os 13º devidos) do período a que se referem os 

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 4 

valores reconhecidos em juízo. Ou seja, está inequivocamente comprovado que 

os rendimentos recebidos acumuladamente (RAA) corresponderam aos exatos 

106 meses informados na DAA da Impugnante, informação contra a qual insurgiu 

equivocadamente a fiscalização ao refazer da apuração como se correspondessem 

a um único mês; 

12) Aduz que, tratando-se de valores referente a 106 meses e considerando que a 

tributação deve observar o regime de competência, não haveria sequer que se 

falar em retenção de Imposto de Renda pela fonte pagadora, uma vez que os 

valores mensais estão dentro da faixa de isenção do IR. Ou seja, em face do 

tratamento tributário legalmente atribuído ao RRA, tem-se como indevida a 

retenção providenciada pela fonte pagadora; 

13) Ratifica que basta verificar os documentos já trazidos na presente Impugnação 

para que se tenha a confirmação de que os valores de previdência deduzido e de 

IR-Fonte compensado retratam, exatamente, as informações constantes nos 

autos da ação judicial e, ainda, que envolvem a Municipalidade de Campinas; 

Informa que reapresenta o demonstrativo de cálculo judicial (DOC. 06 já referido) 

a fim de comprovar que o rendimento calculado pela fiscalização (supostamente 

líquido) sofreu a dedução dos valores devidos a título de previdência e Imposto de 

Renda antes da liberação do depósito judicial. A retenção financeira correspondeu 

exatamente à previdência oficial (R$ 10.880,93) e ao IRRF (R$ 42.042,03) 

informados na Declaração de Ajuste Anual da Contribuinte (DOC. 03), ambos 

glosados pela fiscalização; 

15) Reitera que, além de não ter observado a legislação vigente para o fato em 

concreto, o Auditor Fiscal responsável pela lavratura da Notificação de 

Lançamento ora impugnada parece sequer ter se atentado ao fato de que a 

FONTE PAGADORA dos rendimentos recebidos acumuladamente corresponde ao 

MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, o que, por si só, já afasta a alegada ausência de 

comprovantes de retenção e guias de pagamento, uma vez que a CF/88 desobriga 

que os Municípios façam o recolhimento do IR-Fonte, sobre os rendimentos pagos 

a qualquer título por eles, suas autarquias e fundações; 

16) Aduz que, da mesma forma, não é razoável imputar à Impugnante a 

comprovação de que o Município de Campinas recolheu à sua própria autarquia, 

o Instituto de Previdência Social - CAMPREV1, a contribuição previdenciária 

indicada a título de retenção, e que as comprovações da conversão do IR-Fonte 

em renda a favor do município e do repasse da previdência a favor da CAMPREV, 

devem ser feitas pelo próprio Município ou sua autarquia, órgãos da 

Administração Pública que detêm as informações necessárias para a comprovação 

das retenções/conversões em renda; 

17) Defende que, conforme demonstrou, os equívocos cometidos pela fiscalização 

no lançamento de IRPF acarretam também a improcedência das multas, 

tornando-as impossíveis de serem exigidas; 

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 5 

18) Por fim, requer o cancelamento integral da exigência de Imposto de Renda da 

Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2019 declarando-se improcedente a 

Notificação de Lançamento ora impugnada, com o consequente restabelecimento 

da restituição do IRRF retido em excesso. 

A decisão recorrida reconheceu a procedência parcial da impugnação e manteve 

parte do crédito tributário: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2019  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-

calendário anteriores ao crédito ou recebimento, em regra a retenção exclusiva é 

de responsabilidade da fonte e sua inocorrência ou insuficiência implicam o 

poder-dever da Administração Tributária de constituir o crédito contra a fonte 

pagadora ou instituição financeira depositária do crédito. 

PROVAS. 

A impugnação deve estar instruída com os documentos em que se fundamentar. 

Meras alegações, sem a devida produção de provas, não são suficientes para 

refutar o lançamento efetuado com base em informações prestadas pela própria 

pessoa física em sua declaração. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em seu recurso voluntário (fls. 157-174), o recorrente alega, em síntese, que: 

a) […] na referida ação judicial, impetrada por servidores públicos municipais 

aposentados que mantiveram relação de trabalho durante anos com a 

municipalidade de Campinas, foi reconhecido o direito dos autores (dentre 

eles a ora Recorrente) ao recebimento das diferenças dos proventos, 

referente aos meses de janeiro/1995 a fevereiro/2003, decorrentes da 

exclusão dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte (esta última 

incidindo sobre os vencimentos integrais) do cálculo do “teto 

remuneratório”. Com a execução da ação judicial, a Recorrente recebeu um 

valor líquido atualizado de R$ 100.335,31, no ano-calendário de 2019, já 

deduzidas as retenções tributárias e os honorários advocatícios. 

b) A Recorrente, exatamente como determina a legislação vigente, declarou o 

valor recebido como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), em 

ficha própria, informando “106” como o número de meses a que se 

referiram os rendimentos (período de janeiro/1995 a fevereiro/2003, 

observados os 13ºs salários) e selecionando a opção pela tributação 

exclusiva na fonte. 

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 6 

c) […] a acusação da DRF de Campinas/SP estava centrada na suposta falta de 

comprovação dos meses a que se referem os rendimentos recebidos 

acumuladamente (106 meses), o que ensejou o recálculo da tributação 

como se tais rendimentos correspondessem a apenas “um mês”. Como se 

não bastasse, a autoridade fiscal glosou os valores aproveitados a título de 

retenções previdenciárias e de IR-Fonte desconsiderando tratar-se de 

tributação exclusiva na fonte e, ainda, o fato de que a fonte pagadora 

corresponde a ente público que está desobrigado a recolher/reter o IR (nos 

termos do art. 156, inciso I, da CRFB/88), assim como o CAMPREV (órgão 

para o qual é devida a Contribuição) é instituto de Previdência Social próprio 

do Município de Campinas/SP. 

d) […] apesar de acertada ao reconhecer a impossibilidade de cobrança de 

imposto suplementar sobre o RRA, em razão da opção pela tributação 

exclusiva na fonte, mas de maneira absolutamente contraditória, manteve a 

glosa da compensação dos valores retidos pela fonte pagadora, sob a 

desarrazoada afirmação de que não estaria comprovado o período de 106 

meses que corresponde os rendimentos recebidos acumuladamente. 

e) […] a autoridade julgadora entendeu por cancelar a cobrança do imposto 

lançado pelo fundamento de falta de comprovação do período apresentado 

pela Contribuinte (106 meses) e MANTER a glosa de compensação do IRRF e 

dedução de Contribuição à Previdência Oficial sob o MESMO motivo que foi 

cancelado o valor principal da cobrança, razão pela qual o r. Acórdão – 

permissa venia – deverá ser prontamente reformado. 

f) Da análise da decisão, se extrai o seguinte entendimento: a autoridade 

julgadora considerou insuficientes os documentos apresentados pela 

Contribuinte para demonstração do cálculo dos meses dos rendimentos 

recebidos acumuladamente decorrentes da mencionada ação judicial. Para 

isso, tentou desqualificar o Demonstrativo de Cálculo (fls. 84/87) juntado à 

Impugnação e qualificar o Demonstrativo de Cálculo do Tribunal de Justiça 

de São Paulo (fls. 88/98) comparando as datas mencionadas nos 

documentos e alegando divergência nos períodos na tentativa de manter as 

indevidas glosas sob o equivocado argumento de não comprovação das 

informações prestadas e impossibilidade de garantir que os cálculos fizeram 

parte do processo judicial. 

g) Ocorre que a DRJ de Salvador/BA incorreu em gravíssimo erro ao confundir 

o PERÍODO a que corresponde o rendimento recebido acumuladamente 

(106 meses – janeiro de 1995/fevereiro de 2003) e a DATA DE ATUALIZAÇÃO 

débito constante no demonstrativo de cálculo feito pelo Tribunal de Justiça 

a fim de ATUALIZAR o valor do débito devido à Recorrente até que fosse 

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 7 

efetivamente levantado o valor. Tanto é que (i) confrontando os dois 

cálculos, podemos confirmar que o valor atualizado até 01/2004 bate em 

CENTAVOS, o que garante que o Demonstrativo apresentado pela 

Contribuinte foi utilizado como base para atualização do débito pelo 

Tribunal e (ii) o Demonstrativo de Débito do Tribunal de Justiça de São Paulo 

tanto trata-se de atualização do débito até a data do levantamento, que está 

calculando o valor até 2019 porque foi exatamente quando a Recorrente 

recebeu o valor líquido atualizado de R$ 100.335,31, já deduzidas as 

retenções tributárias e os honorários advocatícios, conforme prints abaixo: 

[…]. 

h) Com a devida vênia, bastava analisar as informações prestadas nos 

mencionados documentos, para verificar que estão tratando do MESMO 

valor referente ao período de 106 meses detalhado e calculado no 

Demonstrativo de Cálculo de fls. 84/87 com a ÚNICA diferença de que o 

Demonstrativo de Cálculo do Tribunal de Justiça de fls. 88-98 trata de 

atualização do valor até a data do efetivo pagamento. Logo, fica NÍTIDA a 

confusão feita pela DRJ de Salvador/BA em desconsiderar o demonstrativo 

juntado aos autos pela Contribuinte pelo simples fato de “não confirmar as 

informações apresentadas”, e ainda afirma que não há “evidência de que 

esses cálculos fizeram parte do processo judicial em questão”, sendo que 

diante de uma rápida avaliação dos documentos seria possível confirmar 

todas as alegações da Recorrente. E ainda que restasse qualquer dúvida 

acerca dos elementos constantes dos autos, poderia ter convertido o 

julgamento em diligência para apreciação das informações prestadas, mas 

não desqualificar o documento apresentado de boa-fé pela Contribuinte. 

i) Superada a questão da veracidade do documento apresentado pela 

Contribuinte contendo o cálculo do período, reitera a Recorrente o seu 

pleno direito à dedução da Previdência Oficial e à compensação de IR-Fonte, 

ambos calculados sobre o RRA e com indicação de tributação exclusiva na 

fonte. Apesar da omissão do Acórdão Recorrido acerca da glosa da dedução 

da Previdência Oficial, a Recorrente repisa a impossibilidade de se manter a 

acusação fiscal. 

j) […] além de não ter observado a legislação vigente para o fato em concreto, 

a autoridade julgadora parece sequer ter se atentado ao fato de que a 

FONTE PAGADORA dos rendimentos recebidos acumuladamente 

corresponde ao MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP. O que, por si só, já afasta a 

alegada ausência de comprovantes de retenção e guias de pagamento. 

k) […] o art. 158, inciso I, da CF/88 determinou que o IRRF incidente sobre os 

rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e suas fundações, 

Fl. 184DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19613.727577/2021-15 

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pertencem ao próprio Município. Portanto, considerando que, no caso dos 

autos, a fonte pagadora dos rendimentos recebidos acumuladamente é o 

MUNICÍPIO DE CAMPINAS, não há que se falar em recolhimento dos tributos 

objetos de retenção, mas em conversão em renda em face do próprio 

Município. Ainda, não há que se falar na desarrazoada exigência de 

apresentação do comprovante de levantamento do IR-Fonte em favor do 

Município, isto porque, corresponde a dado/documento que pertence ao 

próprio ente federativo e que não foi disponibilizado à Contribuinte. Da 

mesma forma, não é razoável imputar à Recorrente a comprovação de que o 

Município de Campinas recolheu à sua própria autarquia, o Instituto de 

Previdência Social - CAMPREV1, a contribuição previdenciária indicada a 

título de retenção. Nesse sentido, o art. 37 da Lei nº 9.784/99 (incorporado 

pelo Decreto nº 7.574/2011, em seu art. 29) dispõe que, tratando-se de 

fatos e dados registrados em documentos e informações de posse do órgão 

público, este deverá ser provocado a apresentá-los. 

l) De todo modo, o demonstrativo de cálculo referido anteriormente, que foi 

extraído da ação judicial da qual são decorrentes os rendimentos recebidos 

acumuladamente, se mostra mais do que suficientes a comprovar os valores 

declarados a título de retenções, bem como o efetivo controle pelo juízo 

competente, fazendo jus ao aproveitamento das retenções, conforme 

previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 

m) […] é de competência da fonte pagadora prestar informações à RFB e 

apresentar os comprovantes de que providenciou a retenção do IR devido 

(ainda que diante de retenção indevida, conforme demonstrado no tópico 

precedente). Neste cenário, não há como penalizar a Contribuinte por 

ausência de observância de obrigações que cabem exclusivamente à fonte 

pagadora. 

Pede ao fim: 

[…] seja revertida a glosa da dedução da Previdência Oficial e da compensação de 

Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os Rendimentos recebidos 

acumuladamente e, consequentemente, cancelada a cobrança mantida no 

presente processo. 

Pede, ainda, a realização de diligência, formulando os quesitos que julga 

pertinentes (fls. 173-174). 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Fl. 185DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2201-012.043 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19613.727577/2021-15 

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Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia versa sobre a glosa de Contribuição Previdenciária e IRRF sobre RRA 

e declarados pela recorrente. 

A matéria controvertida foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal 

definitivamente, de modo que a aplicação do entendimento daquele tribunal é obrigatória nesta 

instância, por força do artigo 99, do RICARF. 

Sobre o tema o STF fixou a seguinte tese no RE 614.406/RS: 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Obs: 

Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão 

Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. 

Tendo em vista que a recorrente logrou comprovar os valores objeto da ação (fls. 

86-87) e os respectivos recolhimentos relativos ao IRRF e à contribuição previdenciária (fls. 88; 

98), deve-se rever a decisão recorrida em sua integralidade. 

Resta prejudicada, assim, a análise do pedido de diligência formulado no recurso 

voluntário.  

 

Conclusão 

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 186DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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