materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,decisao_txt IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200608,"IPI - RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na origem. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado.",Terceira Câmara,2006-08-22T00:00:00Z,13884.000973/2002-62,200608,4128376,2013-05-05T00:00:00Z,203-11202,20311202_133132_13884000973200262_006.PDF,2006,Valdemar Ludvig,13884000973200262_4128376.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-08-22T00:00:00Z,4837355,2006,2021-10-08T10:06:35.091Z,N,1713045652724776960,"Metadados => date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:26:29Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:26:29Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:26:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:26:29Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:26:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:26:29Z; created: 2009-08-05T18:26:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:charsPerPage: 2071; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:26:29Z | Conteúdo => -- - . L . . 2' CC-NIF Ministério da Fazenda n.. • 4-7u--.0 Segundo Conselho de Contribuintes bortfiburts ,....--1;4)C., _con:sokboasa da kyt'r :ar, :3 . itselatsnu:norl ___Q-------- - Processo n' : 13884.00097312002-62 deP.------1 dliPRubro' ' Recurso n2 : 133.132 Acórdão n2 : 203-11.202 Recorrente : ElVLBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP IN - RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito . ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o TI devido nas posteriores. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do TI os insumos não tributados, tributados à aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando mei ii A t 4/EN , , A, - 2. • CC se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na origem. CONFERE COM O ORIGINctilc eR ASILIA a.W- I — ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma ---C""8"" -------r° tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. -- • • Sessões, em 22 de agosto de 2006. A../.... :tAntonio erran—a lão Preside .fl. . edi ke ,"" • 5 ti: em - aI I st Pr.: . : ' e I . or Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Cesar Piantavigna, Sfivia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Eaal/mdc 1 , • 2c CC-NIF Ministério da Fazenda AdC:,- 1 “ R. • tlit;tr, Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13884.00097312002-62 Recurso n2 : 133.132 Acórdão n2 : 203-11.202 Recorrente : EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A RELATÓRIO Trata o presente de pedido de ressarcimento do IPI respaldado no artigo 11 da Lei n° 9.779/99 referentes a insumos isentos do IN adquiridos no segundo trimestre de 1998 e aplicados em produtos também saídos com isenção, cumulado com pedido de compensação. O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos com base nas seguintes conclusões: 1. não existe autorização legal para o aproveitamento de créditos fictos decorrentes de aquisição de insumos isentos, independentemente do destino que a estes seja dado; e 2. não se configurou no presente caso, ofensa ao principio, constitucionalmente garantido, da não-cumulatividade do EPI. Cientificada da decisão supra a interessada apresenta Manifestação de inconformidade pugnando pelo seu direito que vem respaldado pelo principio constitucional da não-cumulatividade do IPI previsto no artigo 153, § 3 0, III, da CF, e que o artigo 11 da Lei n° 9.779/99 na condição de lei meramente interpretativa vem assegurar o aproveitamento dos créditos do imposto. Com relação ao aproveitamento de créditos do IPI referentes a aquisição de insumos isentos, a recorrente se apóia em jurisprudência do STF para justificar seu pleito. A DRJ/Ribeirão Preto, indeferiu a solicitação em decisão assim ementada: ""Ementa: CRÉDITOS DO IPL INSUMOS ISENTOS, NÃO TRMUTADOS OU TRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO. Somente os créditos relativos a in.sumos onerados pelo imposto são suscetíveis de escrituração, apuração e aproveitamento mediante pedido de ressarcimento ao fim do trimestre-calendário. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. É inaplicável, por ausência de base legal, a atualização monetária de créditos do imposto, objeto de pedido de ressarcimento, pela incidência da taxa Selic sobre os montantes pleiteados. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IN COM DÉBITOS DE OUTROS TRIBUTOS. ADMISSIBILIDADE. É incabível a homologação da compensação, instituto jurídico idôneo a extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da referida atividade, se o direito creditório reclamado não for admitido à luz da legislação tributária."" CON1 O ORIGINÁL Mitg """"'""""`PA • 2.` CC CONFERE 8R4S4,14 ..26/0-(0 VISTO , 2:2 Ministério da Fazenda CC-NIF Fl. TN- Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13884.000973/2002-62 Recurso n2 : 133.132 Acórdão n2 : 203-11.202 Inconformada com a decisão de primeiro grau a contribuinte apresenta Recurso Voluntário dirigido a este Colegiado reiterando suas razões de pedir já veiculadas nas peças recursais anteriores. É o relatório. - CC t A ofk1014117,̂ E cotA O 10 COnft (16eassittuk.... ,dis10 $3 MIN EA/EWA - 2.* CC CC-MF•-•2.-.-Ããeo Ministério da Fazenda Fl. tfrz,--...or Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAç. • ':-44""›,.t,.• ASILIA ti"") Processo n2 : 13884.00097312002-62 Recurso n2 : 133.132 VISTO Acórdão n2 : 203-11 202 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG O Recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos exigidos para sua admissibilidade, estando, portanto, apto a ser conhecido. Inicialmente, deve ser mencionado que, segundo suas informações, a recorrente desenvolve atividades de projeto, construção e comercialização de aeronaves e materiais aeroespaciais e respectivos acessórios, componentes e equipamentos, dentre outros, sendo que a quase que totalidade dos Sumos que adquire no mercado interno e externo é beneficiada pela isenção do IPI e, por outro lado, direciona sua estratégia de desenvolvimento para o exterior, de sorte que, nos termos do artigo 153, § 3°, III, da Constituição Federal, não sofre a incidência do LPI também em suas saídas. Assim, pretende a recorrente ver ressarcidos créditos de LPI originados a partir de seus gastos com ""insumos isentos""no período, cujo montante foi calculado mediante a aplicação da alíquota de 10% sobre o valor de cada nota fiscal. Seu pedido e as argumentações constantes, tanto da Manifestação de Inconformidade (peça impugnatória), quanto de seu Recurso, estão fundamentados na observância ao princípio ou à técnica da não-cumulatividade do IPI; e em dispositivos legais que regem o IPI. O princípio da não-cumulatividade do IPI está previsto no texto constitucional desde a Emenda n° 18, de 1/1211965 (art. 11, parágrafo único), passando pelas Constituições de 24/01/67 (art. 22, V, § 4e), de 17/10/1969 (art. 21, I e V, § 3°), até a de 5/10/1988, sem que houvesse sofrido qualquer alteração na sua definição. A Constituição de 1988 se refere a tal princípio em seu art. 153, § 30, II: ""O IN será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores."" A leitura do referido dispositivo nos leva à definição da técnica da não- cumulatividade, ou seja, de que a mesma se concretiza por meio de uma operação aritmética, em que o IPI devido pela venda que se faz a terceiros de determinado produto industrializado, é confrontado e compensado com o LH que fora cobrado deste estabelecimento industrial, em operação anterior, pelo seu fornecedor dos insumos empregados no processo de elaboração dos produtos ao final postos em circulação. Importante observar que a Constituição, ao dispor que se compensa ""o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores"", como regra geral, só admite o crédito, se a operação de saída do produto industrializado for tributada, pois quaisquer incentivos ou benefícios fiscais só podem ser estabelecidos por expressa disposição de lei (CF/67-69, art. 21, § 2° e 153, § 2°; CTN/66, arts. 97, VI e 176; CF/88, art. 5°, II e 151, III; CF/88, art. 50, II e 150, § 6°, este última na redação dada pela EC 3/93). 44 • 474 MIN DA FAZ W/A - 2. * CC 2.LCC-NIF — Ministério da Fazenda,Nenc""-be. Fl. nirt.1"" Segundo Conselho de Contribuintes 'ia CONFERE OPA O ORIGINAI. A SILIA C O °---t) Processo n2 : 13884.000973/2002-62 Recurso ti.2 : 133.132 1 VISTO Acórdão n2 : 203-11.202 Essa é a definição, é a estrutura básica, fundamental, que a Constituição oferece, e que há de prevalecer, em face da ""intangibilidade da ordem constitucional"", ou seja, a interpretação constitucional não dá margem a maiores divagações doutrinárias, porquanto deve, a não-cumulatividade, ser interpretada com seu complemento. Resta claro, portanto, que o sistema constitucional tributário brasileiro sempre reservou, para a definição da não-cumulatividade do TI, a compensação pelo cálculo imposto contra imposto, com apuração periódica do IPI, haja vista que a norma fundamental dispõe que o IPI ""será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores"" (art. 153, § 3°, II, CF/88), definição que é explicitada pelo CTN (art. 49), e efetivada pela legislação do TI (consolidada no RIPI e na TIPI). Em outras palavras, não adotou o método do valor agregado em cada operação Desse entendimento flui outro, o de que, na aquisição de insumos que a TIPI tributa à alíquota zero (0%), ou não os tributa, não é possível tomar de empréstimo a alíquota de, por exemplo, 10%, prevista para a operação de saída de produto industrializado, para apurar o quantum do crédito a ser escriturado em face da operação de compra de insumos feita anteriormente, por falta de previsão legal. Como visto acima, a recorrente pretende se creditar, mediante a utilização da alíquota de 10%, de um EPI que sequer lhe foi cobrado por conta das aquisições de insumos isentos e não tributados, adquiridos para uso e consumo. Ressalto, inicialmente, não se ter notícia nos autos do processo, de menção à comprovação documental dos referidos gastos, seja pela interessada, seja pela DRF e DRJ, bem como qualquer questionamento sobre a denominação dada pela interessada aos seus gastos, e, por fim, quanto à motivação da escolha do percentual de 10%, aplicado sobre o montante dos referidos gastos e que resultam no valor do pedido de ressarcimento. Este percentual simplesmente consta da planilha de cálculos e, repito, não mereceu qualquer referência ou indicação quanto à sua origem. O artigo 11 da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, dispõe: ""Art. II O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados — 1121, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na salda de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, observo/1ns normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal — SRF, do Ministério da Fazenda."" Recentemente, o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5, de 17 de abril de 2006. que tratou da aplicação do referido artigo 11 acima citado, e do artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 33, de 4 de março de 1999, declarou que os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação do exterior não sofrem a restrição para o aproveitamento do crédito de EPI decorrente das aquisições de MP, PI e ME, a que se refere o citado artigo 11 da Lei n° 9.779/1999. 5 • • • ' CC-NIF • -?..;,-;;;;04 Ministério da Fazenda • :S Segundo Conselho de Contribuintes mX:Jj.,,15? Processo n2 : 13884.000973/2002-62 Recurso n2 : 133.132 Acórdão n2 : 203-11.202 Enfrentando a argumentação da recorrente, entendo, data venha, ter a mesma se equivocado ao interpretar o significado do art. 11 da Lei n° 9.779/99, pois entende como ""insumo"" onde está expresso ""produto"". É cristalino que tal dispositivo dispõe sobre o aproveitamento de saldo credor de IPI apenas relativamente à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produto industrializado, inclusive quando este (este, o quê? O produto) seja isento ou tributado à aliquota zero. Assim, mesmo que um produto saia do estabelecimento industrial sem débitos do LPI, em razão de isenção ou de tributação à aliquota zero do produto final, poderão ser aproveitados os créditos dos insumos utilizados na sua fabricação. Observe-se que o preceptivo trata de saldo credor, o que pressupõe destaque do imposto nas aquisições, em momento algum prescrevendo que os insumos entrados no estabelecimento sem pagamento de IPI poderiam gerar direito ao crédito do imposto na escrita fiscal. Quando tais operações de compra são desoneradas do imposto, em face dos Sumos não serem tributados, o serem à aliquota zero ou isentos, não ocorre o direito ao crédito ficto, presumido, ou simbólico, independentemente do emprego que àqueles seja dado (em produtos industrializados, isentos, imunes, tributados ou sujeitos à aliquota zero), ante a inexistência de autorização legal para tanto. Por fim, cabe ressaltar que no presente caso a recorrente pretende se creditar do IPI que não foi recolhido na compra dos seus instunos e nem na saída dos produtos por ela fabricados, sob o argumento de violação ao principio constitucional da não-cumulatividade. Ocorre que, em face de sua vinculação ao texto legal, não cabe à autoridade administrativa apreciar questionamentos de ordem constitucional ou doutrinária, competindo-lhe tão-somente aplicar o direito tributário positivo. Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. 01. • Sessões, em 22 de agosto de 2006. Á a L 1 10 eC jetgON • k ofnOttit ?tu' n cot4ft QQ)ens1Ok 6 Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 ",1.0, IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200611,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DL Nº 491/69. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente de crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu benefício. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES ESCRITÓRIO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235/72, devendo ser endereçadas ao domicílio fiscal do sujeito passivo. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-11-08T00:00:00Z,13881.000287/2003-01,200611,4104639,2013-05-05T00:00:00Z,201-79770,20179770_134393_13881000287200301_008.PDF,2006,Maurício Taveira e Silva,13881000287200301_4104639.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-11-08T00:00:00Z,4837242,2006,2021-10-08T10:06:32.011Z,N,1713045653071855616,"Metadados => date: 2009-08-03T20:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T20:54:08Z; Last-Modified: 2009-08-03T20:54:08Z; dcterms:modified: 2009-08-03T20:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T20:54:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T20:54:08Z; meta:save-date: 2009-08-03T20:54:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T20:54:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T20:54:08Z; created: 2009-08-03T20:54:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-03T20:54:08Z; pdf:charsPerPage: 1447; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T20:54:08Z | Conteúdo => • ""F. SEGLCINP CCONFERE ticcipc Vmg oRbegOwALITIRISLINTES Fls. 110 aft•silia. fe MINIS ti • F CrUZ • """".:- • . I 3i42 SEGUNDO CONSELHO DE E PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 13881.000287/2003-01 Recurso n° 134.393 Voluntário MF-Segundo Conselho de Contsibtant et =imitir Lho"" de Uni:* Matéria IPI RutOde AMM. Acórdão n° 201-79.770 -„ Sessão de 08 de novembro de 2006 Recorrente MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DL N2 491/69. VIGÊNCIA. • O incentivo fiscal à exportação denominado crédito- prêmio de IPI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-L& n2 1.658/79. RESSARCIMENTO. TAXA SELE. INAPLICABILIDADE. Ainda que houvesse a possibilidade da —rs:.---imant"" decorrente de crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento_de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio. PROCESSO ADM1NISIRATIVO FISCAL INTIMAOES Esarráno PROCURADOR IMPOSSIBILIDADE. As intimações e nodfiraçfr' ç, no processo administrativo fiscal devem obedecer às disposições do Decreto n2 70.235/72, &vendo ser endereçidas ao domicilio fiscal do sujeito passivo. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes auto ‘1/4k.""1/4- Processo n.° 13881.000287/2003 .01 tiff- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI- 1E Acórdão n.°201-79.770 CONFERE COM O ORIGINAL A 5 Fls. 111 ¡Mastim., » O 5 _ ACORDAM brordrxer EIRA C IARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unarumi. a. e . , em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Fabigla Cassiano Keramidas acompanharam o Relator pelas conclusões. Q/(4.,W11.9t- kb-Ltia."" ' *)SE PA MARIA COELHO MARQUES Presidente • MAURICIO TAVE ' • E SILVA Relator • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente). SEGUcbl ONTRIBU/NTES • oNDOFECROENL Processo n.° 13881.000287/2003-01 • MP-Acórdao n.° 201-79.770 //..ELHO DE C Fls. 112 1.4.)M O ORiGilvAL Brasília, O minero Rela sdacru tório Agi, 3942 z MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA., devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 57/74, contra o Acórdão n2 10.765, de 20/02/2006, prolatado pela 22 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP, fls. 42/54, que indeferiu solicitação de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI de fl. 01 de que trata o Decreto-Lei n 2 491/69, art. 1 2,• c/c o Decreto-Lei n2 1.894/81, art. 1-2, II, e a Lei n2 8.402/92, art.' 1 2, no valor de R$ 3.000.822,05, referente ao período de maio/2003 a setembro/2003,- instruído com os documentos de fls. 02/23, protocolizado em 24/10/2003. Em 05/11/2003 a DRF proferiu o Despacho Decisório de fls. 25/26, com o indeferimento liminar do pleito com supedâneo nas IN SRF n2s 210/2002, 226/2002 e 323/2003. Em 04/12/2003 a interessada apresentou manifestação de inconformidade de fls. 28/37, na qual alega, em síntese, que: 1) o pedido tem como embasamento legal os arts. 1 2 e 52 do Decreto-Lei n2 491/69, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n 2 1.894/81 e pela Lei n2 8.402/92; 2) o RE n9 250.288, de 12/1212001, declarou a inconstirucionalidade do Decreto- Lei n2 1.724/79, estando, portanto, em plena vigência os arts. 1 2 e 52 do Decreto-Lei n2 491/69. No mesmo sentido há decisões do STJ e deste Segundo Conselho de Contribuintes; 3) os atos normativos editados pela SRF negando o beneficio são ilegais, assim como o Ato Declaratório Interpretativo n 2 17/2002, que dispõe sobre fraude; 4) a decisão impugnada simplesmente transcreve parcialmente a IN SRF n2 226/2002 e invoca, estranhamente, o CTN, art. 165, que na de restiiuição, deixando de apreciar o mérito; e 5) consoante o art. 1 2 do Decreto n2 2.346/97, as decisões do STF que declaram - inconstitucional o Decreto-Lei n2 1.724/79 devem ser observadas pela Administração, inclusive em virtude do princípio da economia processual, e esse tem sido o entendimento do Conselho de Contribuintes. A DRJ indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - 1P1 Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2003 Ementa: CRÉDITO-PRÉMIO. RESSARCIMENTO. O crédito-prêmio, beneficio fiscal de natureza financeira, vigorou somente até 30/06/1983, em conformidade com a legislação trilnaária aplicável; é incabível a solicitação de ressarcimento de valores do incentivo alusivos a exportações realizadas depois da referida data. Solicitação Indeferida"". MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESProcesso o.° 13881.000287,2003-01 Acórdão n.° 201-79.770 CONFERE COM O ORIGINAL erasillã Fls. 113 D)"". V )- kfirley da Cruz Inconformada a . • • - tempestiv: ente, em 12104/2006, recurso voluntário de fls. 57/74, aduzindo, preliminarmente, que s presente processo diz respeito a pedido de ressarcimento de IPI, apenas não havendo Declarações de Compensação atreladas ao processo, razão pela qual deixa de proceder ao arrolamento de bens como forma de garantia do processamento do recurso. No mérito, aduziu as mesmas questões anteriormente apresentadas, requerendo que seja reconhecido seu direito ao crédito-prêmio de IPI, acrescido de juros com base na taxa Selic, e que as intimações sejam dirigidas ao escritório do advogado da recorrente. É o Relatório. Processo n.° 13881.00028712003-01 Acórdão n.° 201-79.770 Fls. 114 LIF - sEcurgoo coNsEtno DE C NTOtoCONFERE COM O oRiG°14ÁL-&•UINTEs Braslia. as--rir o Voto km"" com.e:ia Cruz Mat: Ágil 3942 - Conselheiro MAURICIO TAVEIRA E S • , O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele se conhece. O presente recurso versa sobre pedido de ressarcimento decorrente de crédito- prêmio de IPI, sobre o qual é oportuno fazer um breve histórico. O crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei n2 491/69, o qual, a titulo de estimulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. Posteriormente, houve a edição- do Decreto-Lei n2 1.658/79, modificado pe!o Decreto-Lei n2 1.722/79, instituindo a redução gradativa do referido estimulo fiscal a partir de janeiro/79 até a sua extinção definitiva, em junho/83, assim como o DL n2 1.724/79, o qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os beneficios do crédito-prêmio. Na seqüência foi editado o Decreto-Lei n 2 1.894/81, que estendeu o precitado beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado .intemo, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que havia incidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto não expirasse a vigência do DL n2 491, de 1969. No mi. 3 2 do DL n2 1.894/81 reafirma, de modo pormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre os incentivos fiscais à exportação. Não houve, por -.to, ""ci'n ""T n° 1.658179, ocorrendo c extinção do beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer AGU/SF/ n2 01/98, o qual se , encontra anexo ao Parecer AGU n2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de 23/10/98, pág. 23. Tal interpretação tomou-se vinculante para toda a Administração Federal, nos termos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo Presidente da República foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23. Ademais, o STF já se manifestou acerca do tema no RE n2 186.623 (DJ de 12/04/2002), cujo julgamento ocorreu em 26/11/2001, tendo como relator o Ministro Venoso, que, por maioria, decidiu serem inconstitucionais as delegações contidas no art. 1 2 do Decreto- Lei n2 1.724/79 e no art. 32, I, do Decreto-Lei n2 1.894/81, sendo vencidos os Ministros Mauricio Corrêa, limar Gaivão, Nelson Jobim e Octavio Gallotti, os quais entenderam não se tratar de um beneficio propriamente tributário, mas sim financeiro. A maioria do Pleno considerou que o aumento ou a extinção do crédito-prémio era matéria submetida à reserva de lei e que a delegação contida nas referidas normas vulnerava o art. 6 2, parágrafo único, da Constituição de 1967/69. 7 400,_ Processo n.° 13881.000287/2003-01 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão n.° 201-79.770 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 115 Breais, St 05 ay fe No mesmo sen • • • - •"".• MGe ceia •• unsuos no RE ° 180.828, cujo julgamento ocorreu em 14/03/2002, publicado no DJ de 14/03/2003, e no ""I 08.260, de dezembro/2004, publicado no DJ de 28/10/2005. Registre-se que as decisões do STF trataram tão-somente da delegação legislativa ao Ministro da Fazenda, não sendo objeto de deliberação a questão da extinção do crédito-prêmio em 30/06/1983. Entretanto, neste último RE, tanto o Ministro Nelson Jobim em sua retificação de voto quanto o Ministro Gilmar Mendes afirmaram o entendimento de que a extinção do crédito-prêmio de IPI se deu em 1983. De outra banda, o entendimento do STJ era no sentido de que o art. 1°, II, do DL n2 1.894/81, teria revogado tacitamente o cronograma de extinção do beneficio, além do que, por não se tratar de beneficio setorial, enquadrável no art. 41 do ADCT, ainda estaria em vigor, conforme acórdãos proferidos pelas 1 2 e 22 Turmas nos Agravos Regimental nos Agravos de Instrumento n2s 250.914 (DJ de 28/02/2000) e 292.647 (DJ de 02/10/2000), respectivamente. Todavia, no REsp n2 541.239, julgado em 09/11/2005, relator Ministro Luiz Fux, a matéria foi novamente apreciada e, por maioria de votos, decidiu-se pela inocorrência da revogação dos DLs n2s 1.658179 e 1.722179, os quais regulavam a extinção gradativa do beneficio, o qual, portanto, foi extinto em 1983. Poteriormente, com fulcro nos acórdãos do STF relativos aos RE n 2s 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, o Senado Federal aprovou* a Resolução n 2 71/2005 (DJ de 27/12/2005) e suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pela Corte • Suprema, ou seja, arts. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724/79 e 3 2-, I, do Decreto n2 1.894/81, que conferiam poderes ao Ministro de Estado para reduzir, aumentar ou extinguir o crédito- prêmio. Contudo, a referida Resolução, em suas considerações, faz menção a dispositivos que embasaram, no STJ, o pleito de sobrevivência do crédito-prêmio até os dias atuais, os quais nem chegaram a ser examinados nos julgamentos do STF mencionados na Resolução e ainda consigna: ""Considerando as cksposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal conhecido como 'crédito-prémio de IPI', instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei tis- 491, . de 5 de março de 1969..."". Ao final do seu art. P, menciona, ainda, "" preservada a vigência do que remanesce do art. 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969."" - - Note-se que, nos julgados referentes ao crédito-prêmio do IPI o STF tão- somente tratou das delegações ao Ministro da Fazenda, as quais afrontavam a Constituição, não tendo se manifestado em nenhum momento sobre a permanência em vigor deste ou daquele dispositivo que dava existência ao crédito-prêmio._ - - Desse modo, a Resolução Senatorial, utilizando-se de uma abordagem inadequada e ambígua, avançou na interpretação vigente, fazendo crer na continuidade da vigência do beneficio do crédito-prêmio até os dias atuais, editando, portanto, uma espécie de ""lei intetpretativa"" travestida de resolução do Senado. Sobre o tema vale trazer à colação um excerto da obra do jurista Marciano Seabra de Godoi, in Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF, Ed. Dialética, São Paulo, 2006, p. 30, verbis: / Processo n.° 13881.00028712003-01 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acérdao n.° 201-79.770 J CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 116 Brasília, 03 / 01- a... escapa à co etência do IMatidivtagrgislativo deter Mar, num juizo interpretativo superposto à interpretação já dada pela STJ, que o crédito-prémio na verdade não se extinguiu em 1983. Isso seria uma clara afronta à independência do Poder Judiciário. Esse entendimento quanto à ineficácia da Resolução do Senado foi o adotado pela 1° Seção do STJ em recente julgamento (EREsp 396.836, sessão de 08.03.2006)."" Ademais, desse modo vem decidindo esta Câmara, conforme demonstram os Acórdãos n2s 201-79.303, de 2410572006, e 201-79.678, de 18/10/2006, que tratam da mesma matéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida Resolução Senatorial, tendo sido negado provimento ao reCurso voluntário, por maioria e por unanimidade, respectivamente. Portanto, a Resolução do Senado Federal n2 71/2005, nos termos do inciso X do art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões que menciona, contidas nos DLs n2s 1.724/79 e 1.894/81, e, quanto à parte interpretativa, por se encontrar fora do alcance previsto na Constituição, não vincula os órgãos dos demais Poderes. Também não procede o argumento de que o incentivo fiscal foi restabelecido pela Lei n2 8.402/92, pois o art. 41 do ADCT menciona que os Poderes Executivos ""reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor"". Portanto, não sendo setorial, não há previsão, e sendo setorial é necessário que estivesse em vigor à época da promulgação da Constituição, o que não se verificou, posto que o beneficio se encontrava extinto desde 1983. Ademais, a SRF já se manifestou acerca da impossibilidade de restituição, ressarcimento ou compensação, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, através do Ato Declaratório SRF n2 31/99 e das IN SRF n2s 210/2002 e 226/2002. Ainda contra o pleito da recorrente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércin de 1 )/04/79, aprovarIn pay, rbzprpt"" T agisl.t;vn n9 2)/26 a regi/lamentado ri^ Decreto n2 93.962/87, veda a concessão de subsídios em função de desempenho de exportação, fatoreforçado pela ata final da ""Rodada_do Uruguar,' _aprovada pelo Decreto Legislativo n2 30/94, cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n 2 1.355/94. Embora fique prejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa Selic sobre o ressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, posto que se encontra extinto este beneficio, ainda assim cabe consignar a impossibilidade da aplicação analógica do art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95, que trata de restituição, dada a natureza distinta dos institutos, conforme se demonstrará. No contexto de uma economia estabilizada e desindexada, iriaucurada pás Plano - Real, não há como invocar princípios da isonomia, da finalidade ou pela repulsa ao enriquecimento sem causa para aplicar, por analogia, a taxa Selic ao ressarcimento de créditos incentivados de IPI. A incidência da taxa &lie prevista no art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95, sobre os indébitos tributários, a partir do pagamento indevido, decorre do justo tratamento isonômico para com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos contribuintes, decorrentes de pagamento de tributo, indevido ou a maior. r. ; . . • Processo n• 13881.000287,2003-01 Ser - SEGUNDO CONFERE COM O ORIGINAL CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão a.° 2b1-79.770 Fls. 117 Brasília, afrey Gomegett Hei #1.0 3942 Não há como e, .e ongmana de um indébito com valores a serem ressarcidos oriundos de créditos incentivados de IH. Neste caso não houve ingresso . indevido de valores nos cofres públicos, mas sim renúncia fiscal com o propósito de estimular setores da economia, cuja concessão deve se substituir estritamente aos termos e condições estipuladas pelo Poder concedente, responsável pela outorga de recursos públicos a particulares. Portanto, por se tratar de situação excepcional de concessão de beneficio, não cabe ao intérprete ir além do que nela foi estipulado. Outro argumento para desqualificar o uso da taxa Selic como fator de correção decorre de sua finalidade precipua de instrumento de política monetária. Neste diapasão, visando defender a economia nacional de choques e contingências internas e externas, além de ser importante instrumento de combate à inflação, teve, portanto, evolução muito superior a — qualquer índice inflacionário Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a prevalência da desindexação da economia e se corrigisse esse crédito decorrente de incentivo, o seu ganho seria substancialmente mais elevado do que sua correção por um índice inflacionário, gerando a concessão de um duplo beneficio, repise-se, não autorizado pelo legislador. Por fim, há que se indeferir de plano o pleito do advogado no sentido de que as intimações sejam endereçadas ao seu escritório, pois o art. 23, II, do Decreto n2 70.235/72, estabelece que as notificações e intimações devem ser endereçadas para o domicilio fiscal do sujeito passivo, enquanto que o § 42 do mesmo artigo derme como domicilio tributário eleito • pelo sujeito passivo aquele por ele indicado nos cadastros da Secretaria da Receita Federal. Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2006. MA CIO TA SILVA Page 1 _0103100.PDF Page 1 _0103300.PDF Page 1 _0103500.PDF Page 1 _0103700.PDF Page 1 _0103900.PDF Page 1 _0104100.PDF Page 1 _0104300.PDF Page 1 ",1.0, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200611,"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Tendo a Lei nº 9.363/96 instituído um benefício fiscal a determinados contribuintes, com conseqüente renúncia fiscal, deve ela ser interpretada restritivamente. Assim, se a lei dispõe que farão jus ao crédito presumido, com o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS incidentes sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, não há que se falar no favor fiscal quando não houver incidência das contribuições na última aquisição, como no caso de aquisições de pessoas físicas ou de cooperativas. ATUALIZAÇÃO. Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso negado.",Segunda Câmara,2006-11-08T00:00:00Z,13982.001283/2002-12,200611,4119748,2019-04-16T00:00:00Z,202-17.523,20217523_135336_13982001283200212_012.PDF,2006,Maria Teresa Martínez López,13982001283200212_4119748.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-11-08T00:00:00Z,4838783,2006,2021-10-08T10:07:01.685Z,N,1713045653317222400,"Metadados => date: 2009-08-05T15:16:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:16:12Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:16:12Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:16:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:16:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:16:12Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:16:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:16:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:16:12Z; created: 2009-08-05T15:16:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-05T15:16:12Z; pdf:charsPerPage: 2673; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:16:12Z | Conteúdo => .. Wfaiguicio Cabo de GentrIbuinta, . dimert, no Dto ORM da • •, 1 I A i• , • 4;4n1C.,in 2° CC-MF • -;;;""4-. Fl. :41. Ministério da Fazenda *MS MIO • .44.""../,..,-'t Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13982.00128312002-12 Recurso n2 : 135.336 Acórdão na : 202-17.523 Recorrentes : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Tendo a Lei n2 9.363/96 instituído um beneficio fiscal a determinados contribuintes, com conseqüente renúncia fiscal, deve ela ser interpretada restritivamente. Assim, se a lei dispõe que farão jus ao crédito presumido, com o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS incidentes sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, não há que se falar no favor fiscal quando não houver incidência das contribuições na última aquisição, como no caso de aquisições de pessoas fisicas ou de cooperativas. ATUALIZAÇÃO. Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E COMBUSTÍVEIS. Para que sejam cara-eterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz- se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em &Não de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CHAPEO5 COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes em negar provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto às aquisições de não-contribuintes e quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez Lépez (Relatora), Gustavo Kelly Alencar, Simone Dias Musa (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente). Designada a Conselheira Nadja Rodrigues Romero para redigir o voto vencedor nesta parte; 9. II) por unanimidade de votos, quanto à inclusão no cálculo do beneficio de água, riidutos para \ tratamento de água e combustíveis. Sal das Sessões, em 08 de novembro de 2006. . / &hmu çi MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Adorno Carlos Atulim CONFERE COMO ORIGINAL Presidente Brasília, as i_i_oJ o 4- i, .4 „ t- Nadja Rodrigues Romero Celma Mauerque Relatora-Designada Mat. Siape 94442 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer. 1 . • , Ministério da Fazenda MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r CC-MF Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO ORIGINAL FI •;Mat.'•hute • Brasília, / IS,— Processo n! : 13982.001283/2002-12 Recurso n2 : 135336 Celma Ma ia Acórdão n2 : 202-17.523 Mut. Siape 94442 Recorrentes : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS RELATÓRIO O estabelecimento, nos autos qualificado, requereu o ressarcimento do crédito presumido do IPI, autorizado pela Lei 112 9.363, de 13 de dezembro de 1996, para ressarcir o valor das Contribuições para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cotins, incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados, referente ao 3 2 trimestre de 2002, conforme Pedido de Ressarcimento de fl. 1, cumulado com os pedidos de compensação da fl. 2. De acordo com o termo de informação fiscal das fls. 187/191, a requerente teria direito ao ressarcimento, no período em referência, de apenas parte desse valor, pelos seguintes motivos: a) inclusão indevida, no cálculo do beneficio, de insumos adquiridos de fornecedores não-contribuintes da Cofins e do PIS/Pasep, no caso, cooperativas e pessoas físicas; e b) inclusão indevida, como insumos, dos gastos com produtos para tratamento de água e combustíveis, que não preenchem as condições da lei. O Delegado da Receita Federal em Joaçaba - SC acolheu o parecer da Fiscalização e reconheceu o direito ao ressarcimento do valor sugerido, conforme Despacho Decisório n? 496/2002, das fls. 192/193, do qual a interessada foi cientificada em 16/06/2003, conforme Aviso de Recebimento (AR) de fl. 196. Discordando do indeferimento parcial do seu pedido de ressarcimento, a requerente apresentou manifestação de inconformidade, nas fls. 197/207, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (instrumento de mandato na fl. 208), no devido prazo, pelas razões adiante sintetizadas: - que a glosa das aquisições de insumos de pessoas fisicas e de cooperativas, acolhidas pela decisão ""a quo"", estaria criando restrições que não constam da lei. Diz que a Lei n2 9.363, de 1996, autorizou o valor total das aquisições de insumos, sem cogitar de restrições ou exclusão, conforme art. 22, que transcreve, entendendo que as Instruções Normativas SRF n 2s 23, de 13 de março de 1997, e 103, de 30 de dezembro de 1997, que autorizaram as exclusões, inovaram e por isso são ilegais. Invoca os Acórdãos n 2s 201-72.590, 202-09.865, 201-72.754 e 202-10.698, do Segundo Conselho de Contribuintes, em defesa de sua tese. Ressalta ainda o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por ocasião do julgamento do Processo 10508.000203/97-18. - que, na continuação, se refere à glosa dos valores de produtos para tratamento de água e combustível, no cômputo dos insumos adquiridos para emprego na fabricação dos produtos exportados, dizendo que são necessários ao processo industrial e nele se consomem, invocando o art. 147, inc. I, do Decreto ri2 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI-1998), que transcreve, o qual inclui, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, os insumos que, 2\ • a . • 4'..é• CC-MF•••• '11; Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl. Processo n! 13982.001283/2002-12 Recurso n2 : 135.336 Acórdão nel : 202-17.523 embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Transcreve ementas dos Acórdãos n2s 201-74.321, 201-74.275 e 202-09.744, do Segundo Conselho de Contribuintes, e de resoluções da Comissão Permanente de Assuntos Tributários da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Por meio do Acórdão DRJ/STM n2 5.536, de 04 de maio de 2006, os Membros da 1 2 Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgaram improcedente a Manifestação de Inconformidade das fls. 197/207, ratificando o Despacho Decisório da DRF em Joaçaba - SC, folhas 192/193. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 • Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI O valor dos insumoi adquiridos de cooperativas e de pessoas fisicas, não contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não se computa no cálculo do crédito presumido. Tampouco se incluem, no cálculo do beneficio, os gastos com produtos para tratamento de água e combustíveis, ainda que sejam consumidos pelo estabelecimento industrial, porque não revestem a condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, insumos admitidos pela lei. Solicitação indeferida"". Inconformada, a interessada apresenta recurso a este Eg. Conselho de Contribuintes no qual, em síntese e fundamentalmente, reproduz os argumentos expostos em sua manifestação de inconformidade. Cita jurisprudência administrativa em seu favor. Pede ao final que lhe seja deferido o ressarcimento do crédito presumido no valor originariamente pleiteado, acrescido de juros calculados com base na taxa Selic, nos termos do § 42 do art. 39 da Lei n2 9.250/95. É o relatório. MF • SEGCUONNDOFECROENSCEOLM OHO DE CONTRIBUINTES "" Brasília, ___ O 4 Celmagauquerque Mat. Sia. 94442 \ 3 • • Ministério da Fazenda ' MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2° CC-MF Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO ORIGINAL Fl. '`Oft :4# Drasilia Q3 / 0 / O .12"" Processo n'2. : 13982.001283/2002-12 Recurso 112 : 135.336 celma Maria Albuquerque Acórdão n2 : 202-17.523 Mal. Siape 94442 VOTO VENCIDO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ (Quanto as Aquisições de Não-Contribuintes e a Taxa Selic) O recurso voluntário atende aos pressupostos genéricos de tempestividade e regularidade formal merecendo a sua admissibilidade. A parcela do crédito glosado diz respeito a duas matérias: i - glosa de insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas; ii - glosa de produtos utilizados no tratamento de água e de combustíveis; e iii •- atualização pela taxa Selic. Passo às matérias na ordem em que foram discriminadas: i - aquisições de não contribuintes — Pessoas Físicas e Cooperativas A primeira matéria diz respeito quanto à inclusão na base de cálculo do incentivo fiscal, dos valores das aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins, especialmente pessoas físicas e cooperativas. Muito embora o assunto já se encontre pacificado no âmbito da CSRF, conforme jurisprudência trazida pela interessada, é verdade que não pela unanimidade de votos, pertinentes são as conclusões do respeitável doutrinador Ricardo Mariz de Oliveira em trabalho divulgado em 2000, quando o assunto era ainda não se encontrava definido.' Para melhor clareza, peço vênia para reproduzir as suas conclusões como se minhas fossem: ""VII - CONCLUSÃO; AS AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS INTEGRAM O CÁLCULO DO INCENTIVO, SENDO ILEGAIS AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS FAZENDÁRLIS EM CONTRÁRIO De tudo se conclui que as aquisições de insumos que não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS também integram a determinação da base de cálculo do crédito presumido a que alude a Lei n° 9363. Isto porque, e em síntese: - a expressão legal 'contribuições incidentes' não pode ser vinculada a cada operação de aquisição de insumos, pois tal vinculação não faz qualquer sentido lógico, além de impor condição - a incidência sobre cada aquisição, isoladamente considerada - de realização impossível, porque as contribuições não incidem na base de 5,37% que é a porcentagem para cálculo do crédito presumido segundo a respectiva fórmula legal; - seja pela literalidade da nonna do art. 12 da Lei n2 9.363, seja por sua consideração em conjunto com os demais dispositivos dessa mesma lei, especialmente com os que estatuem 'Em 20/06f2000, sob o titulo: ""Crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins - direito ao cálculo sobre aquisições de insumos não tributadas."" 4 • . MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ';;:ç4.415 Brasilia. 03 //2J Processo ng. : 13982.001283/2002-12 Celma Maq)erque Recurso n! ••135.336 Mat. Siapc 94442 Acórdão n : 202-17.523 a fórmula de cálculo do crédito presumido, venflca-se que a alusão ao ressarcimento das contribuições incidentes somente pode ser referida a todas as incidências que possivelmente tenham ocorrido em qualquer anterior etapa do ciclo econômico do produto exportado e dos seus insumos; - o incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção fui* et de jure', não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte; - a fórmula legal de cálculo do incentivo manda considerar o valor total das aquisições de insumos, sem distinção entre as tributadas e as não tributadas; - o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as exportações brasileiras, e não se confunde com restituição de contribuições, não havendo, assim, razão para exigir a incidência de contribuições para que uma aquisição de insumos seja integrada ao respectivo cálculo; - o ressarcimento do crédito presumido, em moeda corrente, é uma forma alternativa de pagamento da subvenção, sendo que ressarcimento significa provimento do incentivo, em cobertura de parte das despesas de custeio, e não restituição de contribuições, também por isto sendo irrelevante ter ou não ter havido incidência sobre cada aquisição de insumos, isoladamente considerada; - a prova da incidência e dos recolhimentos sobre cada aquisição de insumos era exigida pela legislação anterior, mas foi tacitamente revogada, não, podendo, pois, ser feita na vigência da nova lei, revogadora da anterior; - o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, é referente às possíveis incidências das contribuições em todas as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as quais integram o custo do produto exportado; - tudo isto é confirmado pelas regras de hermenêutica, que excluem a interpretação pela literalidade da norma legal e a consideração de apenas um dispositivo isolado das demais normas da mesma lei e do ordenamento jurídico, que exigem resultado derivado da interpretação que seja coerente com os objetivos da lei, que excluem resultado ilógico e de realização impossível, e que requerem o emprego de todos os métodos de exegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; - não obstante, mesmo a letra da lei comporta perfeitamente a interpretação no sentido de que não é necessária a incidência sobre a aquisição de insumos, propriamente dita, referindo-se, antes, às possíveis incidências em quaisquer outras operações que tenham onerado as aquisições dos insumos e o custo do produto aportado. Em vista disso tudo, conclui-se de modo inarredável que carecem de base legal o parágrafo 22 do art. 22 da Instrução Normativa SRF n. 23/97 (que limita o crédito às aquisições feitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. 2 2 da Instrução Normativa SRF n. 103/97 (que exclui as aquisições feitas à cooperativas)."" O Superior tribunal de Justiça — STJ, também, tem se manifestado de forma favorável aos interessados (veja-se neste sentido a decisão extemada por ocasião do julgamento 5 • .' M 22 CC-MFMinistério da Fazenda F1. Segundo Conselho de Contribuintes DCIGONNTARLIBUINTES .;.;Aftft'it aFas. SEGUNDO i lEaGes CONFERE ECONSELHO RE CO_ j 0 0ER P.Le Processo n2 : 13982.001283/2002-12 Celma na AlbuquerqueRecurso n2 • 135.336 Mat. Siam 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 do Recurso Especial n2 529.578-SC- 2003/0072619-9). 2 Na mesma linha, a Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF vem reiteradamente se pronunciando no sentido 3 de que os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas fisicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n 2 9.363/96. De fato, não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Enfim, são esses os motivos pelos quais voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário em relação a este item. ii - glosa de produtos utilizados no tratamento de água e de combustíveis. O art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 enumera expressamente os insumos utilizados no processo produtivo que devem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido: matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De fato, o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as exportações brasileiras. O objetivo expresso do legislador foi o de estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial interna, mediante o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo. Mas isso não significa uma interpretação ampla, a ponto de se incluir como insumo toda e qualquer aquisição que venha a ser utilizada ""para"" e não ""na"" industrialização do produto. É necessário a meu ver, certa distinção. Na industrialização são necessárias aquisições de específicos insumos. Já, ""para a"" industrialização, certamente são também necessários diversos elementos, tais como: maquinários, equipamentos, peças, utensílios, pessoal técnico etc., substituíveis em espécie, sem a alteração do produto final. Dai, se dizer com certa propriedade que, aquilo que se agrega ou mantém contato direto ao produto é certamente insumo básico ou produto intermediário ou material de embalagem. Conseqüentemente, o insumo utilizado na consecução do produto final, somente será produto intermediário, se tiver contato direto com o produto final. Nem se diga que a água utilizada no processo de depenamento das aves e escaldamento dos suínos, ou na própria limpeza das aves não seja necessária. Como também, desnecessário se dizer que os combustíveis (óleos para caldeiras e gerador) são insumos necessários ""para a"" industrialização. No meu entender, a questão não está na necessidade da utilização do insumo, mas no consumo na industrialização direta. No caso da água, utilizada como elemento de tratamento e limpeza dos equipamentos, e até mesmo os óleos, não fazem parte e nem se agregam ao produto industrializado. Podem ser substituídos por outros insumos, que não necessariamente modificará o produto final em suas características essenciais. A seu turno, o parágrafo único do art. 3 2 da Lei n2 9.363/96 determina que seja utilizada, subsidiariamente, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI para a 2 Revista Dialética de Direito Tributário n 2 128, p. 225. Veja-se também Resp n 2 763.521 — DJU de 07/11/2005, p. 244. 3 CSRF/02-01.666 e CSRF/02-01.653, informação extraída do site dos Conselhos de Contribuintes. tu Vi • ' 9. MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL F1. Segundo Conselho de Contribuintes>n-it Brasília, 02 I 1 0 1 o 9— Processo n9- : 13982.001283/2002-12 Celma M a AlbuquerqueRecurso n2 • 135336 Ntat. Siape 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 demarcação dos conceitos de matérias-primas e produtos intermediários, o que é confirmado pela Portaria MF n2 129, de 05/04/95, em seu art. 22, § Destarte, conceitualmente, encontramos no art. 82, I, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n2 87.981/82 (reproduzido pelo inciso I do art. 147 do Decreto n2 2.637/1988 — RIPI/1988), as seguintes regras: ""Au. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: 1 — do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto. forent consumidos no processo de industrializacão salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. ""(grifamos). Da exegese desse dispositivo legal, onde utilizado a palavra ""no"" processo de industrialização, bem como ""forem consumidos no processo de industrialização"" quer me parecer — diretamente na industrialização. O conceito de matéria-prima, produto intermediário a que refere o art. 82, inciso I, do RIP1182, deve ser alcançado de acordo com a interpretação alcançada pelo Parecer CST n2 65/79. A expressão 'consumidos' deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades fisicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto de fabricação, ou deste sobre o insumo'.4 Ora, a utilização dos combustíveis, no meu sentir, deixa de atender tais requisitos legais. Isto simplesmente pelo fato de que os combustíveis (para a caldeira e para o gerador), neste caso, conforme esclarecimentos da interessada (fl 274) ""destinadas a produção de vapor industrial e para esquentar a água utilizada na limpeza dos equipamentos e instalações frigorificas"" e mais adiante, ao referir-se sobre o combustível para gerador: ""trata-se de óleo combustível empregado na geração de frio"". Tal como a energia elétrica, que é aplicada sobre outras máquinas e equipamentos industriais, consumida na geração da força motriz, de pressão ou outro tipo qualquer de efeito, com altas temperaturas de um fomo siderúrgico (energia térmica), por analogia, os combustíveis utilizados para operacionalizar caldeiras ou geradores têm a mesma função da energia motriz empregada para mover as máquinas industriais, ou ter ação direta sobre outros tipos de equipamentos. Não há, assim, como não reformar o acórdão recorrido de forma a não se manter a sua conceituação como produto intermediário, para efeito da apuração inclusive do crédito presumido do IPI. 4 O PN n2 65/79, no item 10.1 define contato fisico, como a ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida. Por outro lado, consumo é descrito como ""o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em _fabricação ou deste sobre o insumo."" • • • hrIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 21 CC-MF • Ministério da Fazenda COAFERE COMO ORIGNAL Fl. Segundo Conselho de Contribuinte Brasila 0-3 / 1° —1—L92-- Processo n2 : 13982.001283/2002-12 Celma S.ICquerqueRecurso ra2 : 135336 Mal. Suipe 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 411911n••n•n••n••n•• Portanto, em relação a este item, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. III - Taxa Serie Por último, cabe examinar a respectiva atualização monetária pela taxa Selic, a partir da protocolização do pedido de ressarcimento. No que diz respeito à Selic, necessário se faz as seguintes considerações: Penso que a partir da data de protocolização do respectivo pedido e o do efetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, nada mais justo que à contribuinte titular do direito ao crédito de IPI garanta-se o direito à atualização monetária pela Selic, nesse período, nos moldes aplicáveis na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais. Isto porque a demora própria do andamento fiscal, e a correspondente defasagem monetária do crédito, não podem ser carregadas como ónus do contribuinte, sob pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar. Alguns poderiam qüestionar o porquê da escolha da taxa Selic. Penso que a sua aplicação, nesse aspecto, vai de encontro ao adotado na legislação, nos pedidos de restituição, compensação e cobrança de créditos da União. Observo inexistir texto legal específico conceituando a taxa Selic. Algumas Resoluções antigas do Banco Central, como as de n 2s 2.672/96, 1.693/90 e 1.124/86, permitem inferir que essa taxa corresponde àquela média mensal apurada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os rendimentos dos títulos federais dentre os quais se inserem as Letras do Banco Central. Outrossim, inexiste definição legal quanto à composição dessa mesma taxa. Como esta corresponde aos rendimentos dos títulos federais, deve albergar conjuntamente os juros remuneratórios do capital empregado na aquisição desses títulos e, ainda, a correção monetária, que, a despeito de suprimida relativamente às demonstrações financeiras, para fins de apuração do Imposto de Renda (art. 4 2 da Lei n2 9.249/95), continua presente na economia nacional e é reconhecida através da publicação de vários índices oficiais ou oficiosos. Aliás, não é por outra razão que essa taxa varia mensalmente. Embora o livre jogo do mercado financeiro possa influir nessa variação, o componente relativo à inflação mensal é nela indescartável. De fato, a taxa Selic não corresponde exclusivamente a juros moratórios em matéria tributária, pois sua incidência ocorre, também, quando do exercício do direito legalmente assegurado de pagar parceladamente os tributos. Esse pagamento se faz ao abrigo da lei e essa taxa incide não obstante inexistente inadimplemento e conseqüentemente mora. Logo, não havendo mora na hipótese, a taxa equivalente à Selic somente pode se reportar à correção monetária das parcelas do débito tributário pagas no decorrer do parcelamento, a menos que se entenda que o Poder Público exige juros remuneratórios. Em verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União paga para tal captação. Nesse sentido, ""os juros"" são devidos por representar remuneração do capital, que permaneceu à disposição da empresa, e não guardam natureza de sanção. Também deve ser considerado o disposto no art. 39, § 4 2, da Lei n2 9.250/95, ao preceituar que, a partir de 1 2 de janeiro de 1996, em lugar da Ufir, a compensação ou restituição . • • • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasiba.4 Processo nt : 13982.001283/2002-12 a>""` Calma Marta AibuquerqueRecurso n2 •135.336 siape 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 de tributos deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, juros esses calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição. Ora, na repetição do indébito, consoante o disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN, os juros moratórios são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar. Logo, infere-se que tal incidência não se faz a título de juros moratórios, pois estes estão vedados pelo Código Tributário Nacional nesse mesmo parágrafo único do art. 167. As Instruções Normativas da Receita Federal indicam ser a taxa Selic adotada como referencial de juros moratórios, verdadeiro substitutivo da correção monetária. Mas, se a inflação, mesmo oficial, ainda permanece, não há como reconhecer apenas juros moratórios em favor do Fisco credor, sendo a correção elemento integrativo do próprio tributo devido e, pois, inseparável deste. Em verdade, o que ocorre é a substituição de um indexador por outro, de forma a repor o valor real do indébito a ser restituído. O mesmo, de resto, sucede quando credor o Fisco, com a atualização de seus créditos mediante uma taxa de supostos juros moratórios correspondentes à taxa referencial Selic.5 Por esses motivo, a exemplo do ocorrido na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa Selic reflete a melhor opção. Devida assim a atualização monetária, a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento. Conclusão Enfim, diante de todo o acima exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir o ressarcimento tão-somente sobre as aquisições de não contribuintes (pessoas fisicas e cooperativas), com a respectiva atualização pela taxa Selic, a partir da data de protocolização do respectivo pedido. Sala de Sessões, em 08 de novembro de 2006. i fe""..2,, --- MARIA TERESA f ARTÍNEZ LOPEZ sTambém deve-se levar em consideração que o próprio Banco Central do Brasil, que apura a taxa Selic, reconheceu em sua Circular n2 2.672/96, ao regulamentar Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), ser a taxa Selic diferenciada dos juros. Tanto assim que cobra encargos financeiros capitalizados diariamente e exigíveis trimestralmente à taxa equivalente à taxa média ajustada de todas as operações registradas no Selic, acrescida de juros. Portanto, distinguem-se os juros dessa última taxa. 9 . • . . • • , . ar-al MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2° CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL Segundo Conselho de Contribuintes ';,‘"",&• ax• Brasilia 03 1 10 I 07-- Processo n'2 : 13982.001283/2002-12 Celma Alh uerqueRecurso n2 • 135.336 Mat. Siape 94442 Acórdão n2 202-17.523 VOTO DA CONSELHEIRA-DESIGNADA NADJA RODRIGUES ROMERO Na sessão desta Segunda Câmara, realizada no dia 08 de novembro de 2006, fui designada pelo Senhor Presidente a redigir o voto vencedor do presente recurso no que se refere às seguintes matérias: - glosa de insumos adquiridos de pessoas fisicas e de cooperativas e atualização pela taxa Selic. Discordei da ilustre relatora em relação às matérias referidas pelos motivos a seguir expostos. Em relação ao primeiro item — inclusão no cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes à aquisição de insumos de cooperativas e de agricultores pessoas físicas —, não tem como prosperar a pretensão da contribuinte. A Medida Provisória n2 1484-27, de 22 de novembro de 1996, convertida na Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, instituidora do beneficio fiscal em referência, em seu art. 12 estabeleceu que somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que tenham sido objeto da incidência do PIS e da Cofins podem ser incluídos no cálculo do ressarcimento, verbis. A Lei if 9.363, de 13/12/96, assim dispõe em seus arts. 1 2 e 2Q: ""Art. 1 2 A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados,_eant _o_rsss. arcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n"" 7, de 7 de setembro de 1970: 8, de 3 de dezembro de 1970: e 70. de 30 de dezembro de 1991. incidentes sobre as respectivas aquisições. no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Art. 22 A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. § E O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. § 2 No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. § 3 O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secreta. oria da Receita Federal."" (grifei). \ 1O ‘\- MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF , Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORT.GINAL• Fl.Segundo Conselho de Contribuintes ,;;ftf >ft Brasilia, 03 /0 I ‘24.- Processo n2 : 13982.001283/2002-12 Colma Mtlbuquerque Recurso n2 135.336 Mal S iapc 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 Depreende-se do citado dispositivo legal que se trata de beneficio fiscal, com conseqüente renúncia fiscal, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente. Para fruição do beneficio é necessário que tenha incidido as contribuições sociais nos insumos adquiridos, que tenha ocorrido o fato gerador e o recolhimento das contribuições pelos fornecedores, e que não havendo tal fato, não há o que se ressarcir, sob pena de os exportadores que utilizaram insumos não gravados usufruírem em dobro do beneficio, ou seja, embora não arquem com o ônus das contribuições, venham a receber o ressarcimento, como se houvesse arcado. A norma legal instituidora do beneficio preceitua que os insumos sejam efetivamente tributados pelo PIS e a Cofins na sua aquisição pelo produtor-exportador, bem como na transação imediatamente anterior, daí o fato de ter estabelecido a alíquota de 5,37% que corresponde exatamente à equação: (0,65% + 2) (0,65% + 2) + 2 x 2,65% = 5,37%. Não há que se falar, portanto, em ""presunção"" do valor de referidas contribuições para cálculo do crédito ou haver a ""presunção"" de existir somente em transações/operações anteriores. O fato de se qualificar tais valores como ""crédito presumido de IPI"" não é fundamento bastante para se concluir que os valores das contribuições envolvidas nas transações são ""presumidos"". A Instrução Normativa n2 23/97, do Secretário da Receita Federal, que disciplinou o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n 2 9.363, de 1997, no seu art. 22, § 22, assim dispõe: ""Art. 2° Fará jus ao credito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. ,f 2° - O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definido no art. 2° da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria prima, produto intermediário ou embalagem, na produção de bens exportados, será calculado exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS."" (grifei) Ainda sobre o mesmo tema, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, por meio do Parecer MF/SRF/Cosit/Ditip n2 139, expediu o seguinte entendimento: ""O valor das matérias-primas adquiridas diretamente de pessoas Jisicas que não são • contribuintes da COF1NS e P1S/PASEP não compõe a base de cálculo do crédito presumido, com relação aos insumos utilizados na fabricação de produtos exportados, pois nesse caso não há o que ressarcir."" Ressalte-se que as contribuições sociais para o PIS/Pasep e a Cofins incidem quando da venda ou faturamento dos produtos, ou seja, se o ato legal em comento se reporta às contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, obviamente se aplica aos insumos adquiridos de terceiros, se a elas estivessem sujeitos. Ora, não são contribuintes do PIS/Pasep ou da Cofins as pessoas fisicas. Não havendo incidência sobre as aquisições, não há o que se ressarcir ao adquirente. No mesmo sentido é o Parecer PGFN/CAT/N2 3092, de 27 de setembro de 2002, cujo Despacho de aprovação do Ministro da Fazenda, transcrevo: ""Despacho. Aprovo o Parecer PGFN/CAT/N° 3092, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja conclusão é no sentido de que o crédito presumido, de que trata a Lei n° 9.363, de 1996, somente será concedido ao produtor/exportador que adquirir insumos de 11 . • . MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 20 CC-MF Ministério da Fazenda`•• CONFERE COMO ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasília, 03 / /0 / - n Processo n2 : 13982.001283/2002-12 (IP\ Recurso wg • 135336 Celma Maria Albuquerque Mat. Siape 94442 Acórdão n2 : 202-17.523 fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições instituídas pelas Leis Complementares n°7 e 8, de 1970, e n° 70, de 1991."" Quanto ao segundo item objeto deste voto - acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido -, não pode prosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público, Administração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se pode fazer aquilo que a lei manda. Releva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei n2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ml. 39, § 4.2, referem-se apenas aos casos de pagamento indevido de tributos e contribuições federais. Um exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o ressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo pagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante operações tributadas, ""paga"" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe posteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas duas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há pagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente. O ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o primeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a restituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus do tributo ou contribuição pagos indevidamente, ou em valor maior do que o devido, ou seja, de receita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública. Fossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de exemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo fiscal, no art. 3 2, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e contribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar acréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria incluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995, exatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para correção dos valores a serem ressarcidos. Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela interessada, no que se refere ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumos de pessoas fisicas e de cooperativas, bem como da atualização dos créditos pela taxa Selic, por falta de fundamento legal. Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2006. 1.1 i..4/— NA DJ A RODRIGUES ROMERO 12 Page 1 _0014300.PDF Page 1 _0014400.PDF Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 _0015200.PDF Page 1 _0015300.PDF Page 1 ",1.0,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes em negar provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade\, quanto às aquisições de não-contribuintes e quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora)\, Gustavo Kelly Alencar\, Simone Dias Musa (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente). Designada a Conselheira Nadja Rodrigues Romero para redigir o voto vencedor nesta parte; 9. II) por unanimidade de votos\, quanto à inclusão no cálculo do beneficio de água\, produtos para tratamento de água e combustíveis." IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200612,"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Os insumos empregados nos produtos exportados, para serem admitidos no cálculo do benefício, devem ser adquiridos no mercado interno, por força da lei de regência. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS NÃO ADMITIDOS NO CÁLCULO. Não são suscetíveis do benefício de crédito presumido de IPI os gastos com combustíveis e energia elétrica, pois, embora sendo utilizados pelo estabelecimento industrial, não se revestem da condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, posto que sequer entram em contato direto com o produto fabricado. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. O saldo negativo do crédito presumido deve ser deduzido dos créditos de períodos subseqüentes, até que se esgote completamente. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Recurso provido em parte.",Primeira Câmara,2006-12-07T00:00:00Z,13971.000187/2001-03,200612,4108413,2019-04-26T00:00:00Z,201-79.842,20179842_133316_13971000187200103_009.PDF,2006,Gileno Gurjão Barreto,13971000187200103_4108413.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-12-07T00:00:00Z,4838490,2006,2021-10-08T10:06:55.034Z,N,1713045653653815296,"Metadados => date: 2009-08-04T21:28:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:28:16Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:28:17Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:28:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:28:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:28:17Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:28:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:28:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:28:16Z; created: 2009-08-04T21:28:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T21:28:16Z; pdf:charsPerPage: 2309; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:28:16Z | Conteúdo => .. Á; 2° CC-MF Ministério da Fazenda SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESSegundo Conselho de Contrib Xis Fl. afe,g3 ;› couFgRx com o ORIGINAL Processo u2 : 13971.000187/2001-03 Brasilla & i Or 12007 Recurso n2 : 133.316 Márcia Cristi . o s a Garcia Acórdão n2 : 201-79.842 Mal NI in2 Recorrente : KARSTEN S/A , Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Verdit Os insumos empregados nos produtos exportados, para serem admitidos no cálculo do beneficio, devem ser adquiridos no mercado interno, por força da lei de regência. . CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS NÃO ADMITIDOS NO CÁLCULO. Não são suscetíveis do beneficio de crédito presumido de IPI os gastos com/ combustíveis e energia elétrica, pois, embora sendo utilizados pelo 4i e 7 estabelecimento industrial, não se revestem da condição de matéria-prima, tIb produto intermediário ou material de embalagem, posto que sequer entram em cm.rato direto com o produto fabricado. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. O saldo negativo do crédito presumido deve ser deduzido dos créditos de períodos subseqüentes, até que se esgote completamente. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Recurso provido em parte. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por !CARSTEN S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho do Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, para suspender a exigibilidade do débito; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto aos demais itens. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), que davam provimento quanto à energia elétrica e combustíveis. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2006. ‘sefa tr.re:.-1,i_ Jibetww.)1„.- S..\,,abet..:44: k,,,,i,c)i Maria Coelho Marques Presilente , ..,1 A -"" 7 z ( 1 va Relator-Designa i Matufflo Tavetra -Sil o Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco. ,- 1 . , (tO ;. 29 CC-MF 1.:. jr,s • Ministério da Fazenda CONTRIBUINTES - SEGUNDO CONSELHO DE Fl. ?Ft„ Segundo Conselho de Contribui 't 1?;' > CONF,ÇRE COM”ORIGNALProcesso n2 : 13971.000187/2001-13 Brasilia2LL,P, Recurso n2 : 133.316 r.2 2e1-79.842 Márcia Cris ina Mii ira Garcia MA • I 7511? Recorrente : KARSTEN SIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI (11.01), nos termos da Lei n2 9.363/96, formalizado em 20/02/2001, com o intuito de ressarcir os valores da contribuição para o PIS e da Cofins, incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados, referente ao período de outubro a dezembro de 2000, resultando em um montante de R$ 35.888,74. Em 26/09/2002 foi realizado complemento do referido pedido (fl. 107), no montante de R$ 30.325,86, totalizando R$ 66.214,60, referente ao 42 trimestre de 2000. O Despacho Decisório (fls. 249/254) indeferiu o pedido de ressarcimento feito pelo Requerente. Foi alegado que as aquisições de combustíveis, energia elétrica e insumos adquiridos no mercedo externo não poderiam compor a base de cálculo do crédito presumido de • . IPI. Após refeitos os cálculos pela fiscalização, chegou-se a um saldo final negativo de crédito presumido no valor de R$ 13.536,49. Cientificada em 07/04/2004, inconformada, a requerente apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade (fls. 262/270) em 07/05/2004, alegando, resumidamente, que o combustível e a energia elétrica, embora não integrem o produto final, são produtos intermediários consumidos durante a produção, sendo, portanto, indispensáveis na sua produção, e que os insumos adquiridos no mercado externo também compõem o referido cálculo, de acordo com a sua interpretação da legislação que rege . a matéria. Afirmou também que no cáculo da Fiscalização, folam erroneamente considerados valores de todo o ano de 2000, os gani.) ainda w.....m...utiass, pendentes de decisõe.s administrativas em pro nnocno próprios referentes aos três primeiros trimestres deste ano. Por fim, alegou que a fiscalização, em seus cálculos, excluiu a totalidade das importações, inclusive aquelas que não entraram no cálculo da impugnante, perfazendo-se assim a exclusão de valores que nem sequer entraram no cálculo do crédito presumido de IPI por ela realizado. Juntou jurisprudência para respaldar seus argumentos. Em 19/12/2005 o Acórdão da Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS (fls. 308/313) indeferiu a manifestação de inconformidade, sendo consideradas improcedentes as razões defendidas pelo requerente quanto à adição de combustível, energia elétrica e insumos importados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, por ausência de amparo legal, além de confirmar os cálculos realizados pela Fiscalização. Cientificada em 06/02/2006 a recorrente apresentou recurso voluntário (fls. 317/324), tempestivamente, em 08/03/2006, trazendo suas razões contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que o combustível e a energia elétrica são produtos intermediários consumidos durante . ,o processo de produção, apesar de não integrarem o produto final, e atendem aos requisitos exigidos para poder serem utilizados no cálculo do crédito presumido de IPI. Alega ainda que os valores correspondentes à matéria- prima importada integram o custo do produto final exportado. Propôs novamente a aplicação análoga do tratamento dado às aquisições feitas a cooperativas e pessoas fisicas. 4tik (6 • 2 • ' rÇ CC-MF ••.• • -;rrté Ministério da Fazenda • Segundo Conselho de Contrib htgs- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. CONFERE COMO ORIGlNAL Processo 122 : 13971.000187/2001-13 Brasiliani Recurso n2 : 133.316 Acórdão n2 : 201-79.842 Márcia Cr' t oreira Garcia Ma tape 1111/502 Afirma também que no cálculo da Fiscalização do crédito presumido referente ao 42 trimestre de 2000 foram erroneamente considerados valores de todo o ano de 2000, os quais ainda se encontram pendentes de decisões administrativas em processos próprios referentes aos três primeiros trimestres de 2000, de forma que não poderiam ensejar reflexos no presente processo. Alega ainda que a Fiscalização, em seus cálculos, excluiu a totalidade das importações, inclusive aquelas que não entraram no cálculo da impugnante, perfazendo-se assim a exclusão de valores que nem sequer entraram no cálculo do crédito presumido de IPI. Por fim, alega que a carta de cobrança e guia de Darf que exigem o saldo devedor está incorreto, visto que está sendo considerada a dedução de valores ainda pendentes de apreciação definitiva na esfera administrativa, relativa aos trimestres anteriores do ano de 2000, cuja exigibilidade estaria suspensa. Juntou jurisprudência para respaldar seus argumentos. Pede pela reforma da decisão a quo e pelo deferimento do"" seu pedido de Ressarcimento, ou, quando menos, sejam refeitos os cálculos efetuados pela Fiscalização, nos termos da fundamentação apresentada. Juntada dos recursos voluntários apresentados nos Processos Administrativos n2s 13971.000766/00-87 e 13971.001144/00-11, realizada em 13/03/2006. É o relatório. . t50`1- çs • .. • 3 Ministério da Fazenda 2° CC-ME Segundo Conselho de Contrib : Hig. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ri. CONFERE COM O ORIGINAL Processo n2 : 13971.000187/2001 13 BrasItiai Ó I Recurso n2 : 133316 Acórdão n2 : 201-79.842 Márcia Cri tina ira Garcia . • In t 75o2 VOTO CONSELHEIRO-RELATOR GILENO GURJA0 BARRETO (VENCIDO QUANTO À ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS) O recurso voluntário é tempestivo, reune os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Em sua análise, quanto às aquisições de insumos importados, verifico que a legislação pertinente assim dispõe sobre o assunto: ""Lei,? 9.363/96 Art. PÁ empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 1.s 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, paro utilização no processo produtivo. (grifos nossos) Constato que está expresso na legislação que rege a matéria, que a base de cálculo do crédito presumido de IPI incluirá os insumos adquiridos no mercado interno, vedando expressamente a inc!usão daqueles adquiridos no mercado externo. Não assiste razão, portanto, à contribuinte, que pretende incluir as aquisições no mercado externo na base de cálculo do crédito presumido de IPI, contrariando o que dispõe a Lei n2 9.363/96. Com relação à energia elétrica e aos combustíveis, a questão resume-se à possibilidade de os seus valores comporem ou não o cálculo do crédito presumido do 11'1. Vejamos o que dispõe o art. 1 2 da Lei n2 10.276/2001, reproduzido a seguir: ""Lei 10.276/2001 Art. 12 Alternativamente ao dispas:o a Lei n' 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados apo, como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Património do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COF1NS), de conformidade com o disposto em regulamento. „sç 12 A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput: I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; (...)"". [sem destaques no original] Desta forma, apesar de o pedido de ressarcimento tratar de período anterior à edição da Lei n2 10.276/2001, considero que esta veio, de fato, a reforçar o que considero a melhor interpretação, a interpretação sistemática do ordenamento relativo ao crédito presumido, 419*- S 4 2s CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuint, MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. CONFARkCOM O ORIGINAL Processo n2 : 13971.000187/2001-03 Brasília-‘í ó5-- 1.2CD7 Recurso n2 : 133 316 Acórdão n2 : 201-79.842 Márcia Cri I IA. eira Garcia Ma /. • 117502 qual seja, o de que a Lei n2 9.363/96, em seus arts. 1 2 e 22, ao tratar da possibilidade de as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo, virem a compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI, ' também abarca as aquisições de energia elétrica e combustíveis, por serem estes produtos intermediários, espécie do gênero insumos, que, embora não integrando diretamente o produto final, são imprescindíveis para a própria execução do processo. Esse•entendimento, inclusive, encontra respaldo nos arts. :47 c 482 do Decreto n2 2.637/98 (Regulamento do IPI), vigente à época do pedido de ressarcimento: ""Decreto d 2.637/98 Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei n.""4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se inteerando ao novo produto. tbrem consumidos no processo de industrializacão salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; Art. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n."" 4.502, de 1964, art. 40 , inciso 11! e Decreto-lei ti. 034, de 1966, art. 2°, ult. 1°): 1- as matérias-primas; - os produtos intermediários, inclusive os que embora não integrando o produto final, seama-nsumidas•norocessoindustrial: (..)"". (grifos nossos) • Adicionalmente, como se não bastassem os argumentos já trazidos, vejo que as referidas disposições da Lei nt 10.276/2001 podem ser consideradas aplicáveis no presente caso, por força do art. 106, II, do CTN, verificando-se, assim, que a interpretação da norma tributária mais benéfica ao contribuinte (lex mitior) aplica-se na espécie: ""Código Tributário Nacional Art. 106, A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: "" 1- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de definido como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."" 5 • 21' CC-MF ;e • Ministério da Fazenda ""sy‘t.MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. Segundo Conselho de Contribuntes ';n.;0,5 CONEVfR COM O ORIGINAL Brasiliani O ..2(P_2"" Processo ng : 13971.00018712001-J3 Recurso n9 : 133.316 Márcia Cris sj, orcira Garcia Acórdão n2 : 201-79.842 Mal S 3re 11117502 Assirrtambém entende o ilustre Hugo de Brito Machado, em ""Comentários ao Código Tributário Nacional"", volume 11, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, páginas 164 e 165, ao reforçar que: ""Temos no art. 106 do Código Tributário Nacional, portanto, duas hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária, a saber, a hipótese de lei expressamente interpretativa e a hipótese de lei punitiva mais favorável ao acusado, que denominamos retroatividade benigna. Quanto a esta última, não existem divergências dignas de nota."" Além disso, este Conselho de Contribuintes possui recentes decisões tratando a matéria. Destaco os Recursos Voluntários n 2s 110.473, 110.474 e 110.475, de semelhante teor. Transcrevó o primeiro deles a seguir: ""IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÕES - AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - DIREITO' AO CRÉDITO - Estão abrangidos no conceito de produto intermediário os produtos que, embora não se integrem ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização. Integram a base de cálculo do crédito presumido de IN, na exportação, as aquisições de energia elétrica, tios termos do art. 2° da Lei n° 9.363/96. Recurso voluntário provido."" (Recurso n2-110.473, Acórdão n 201-74.607, relator Cons. Serafim Fernandes Corrêa) Assim também entendo, pois, que a energia elétrica e os combustíveis, mesmo não se integrando ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização, tratando-se assim de um produto intermediário. Com relação ao pleito a que se refere a dedução no 4 2 trimestre de 2000, do saldo negativo do crédito apurado no 1 2 trimestre de 2000, considero que inassiste razão à contribuinte, vez que a Fiscalização, ao realizar tal dedução, está em pleno desempenho de seus deveres e aplicou corretamente a Instrução Normativa da SRF n2 103/97, em seu art. 52, conforme podemos ver a seguir: • ""Instrução Normativa SRF 103/97 Art. 5° A empresa que não tiver efetuado a exclusão de que trata o § 3° do art. 3° - da Instrução Normativa SRF n° 023 de 1997, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de dezembro. § I° Se, da apuração, resultar valor positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto da Instrução Normativa SRF /7 ti 021, de 10 de março de 1997. § 2° Se, da apuração, resultar valor negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo' ao mês de janeiro do ano subsequeiite. § 3° Se, após a dedução a que se refere o parágrafo anterior, ainda restar . saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao ni -és de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento."" Apurou diligentemente a Fiscalização, já que, no exercício de suas atribuições, constatou saldo negativo do crédito presumido de IPI referente ao 1 2 trimestre de 2000 e corretamente o deduziu do crédito presumido relativo ao 2 2 trimestre desse mesmo ano. 6 N'rok. Ministério da Fazenda ME - SEGUNDO CONS r CC-MF Fl Segundo Conselho de Contribui tes CONFERE COM ODCE' ELHO a RCIOGNINTARLIBUINTES • Brasile Processo n2 : 13971.000187/2001-0t Márcia Cri ina eira GarciaRecurso n2 : 133.316 0117502 Acórdão n2 : 201-79.842 Nla Mi Entretanto, considero adequado o entendimento da contribuinte, quando requer a inexigibilidade do quantum debeatur consignados nos Darfs emitidos e enviados, na parcela ainda pendente de decisão definitiva na seara administrativa. Tal entendimento resta claro pela simples leitura do Código Tributário Nacional, senão vejamos: ""Código Tributário Nacional Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (.) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; O Código Tributário Nacional dispõe, como podemos ver pelo texto legal retromencionado, que as reclamações e es recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Esse é, justamente, o caso da contribuinte no presente processo, de forma que os débitos glosados pela Fiscalização, os quais estão sendo discutidos no presente processo, estão com sua exigibilidade suspensa. Não pode, destarte, a Fiscalização exigir a imediata quitação dos documentos arrecadatórios emitidos, na parcela que ainda pendente de decisão administrativa definitiva, estando limitada a considerar a dedução do saldo negativo do crédito presumido de IPI a que se refere o processo do 1 2 trimestre de 2000 em seus cálculos, mas sem efetuar a respectiva cobrança, não enquanto não apreciados os recursos da contribuinte. Necessário é aguardar o trânsito em julgado destes processos, quando então se verificará, a partir do que for decidido em cada um deles, o montante adequado a ser liquidado. Assim sendo, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, negando provimento quanto às alegações acerca da inciusão de quaisquer aquisições de insumos provenientes do mercado externo; e provendo-lhe quanto às pretensões da recorrente em ter reconhecido o seu direito quanto à possibilidade de obtenção do crédito presumido sobre aquisições de energia elétrica e de combustíveis. Finalmente, voto por dar provimento às pretensões da recorrente quanto à inexigibilidade dos débitos cobrados pela Fiscalização enquanto perdurar a discussão administrativa consubstanciada no presente processo, com fulcro na Lei n2 9.430/96, no seu art. 74. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2006. GIAJ7BARRETO • ib 7 • • 2° CC-MF ' ••••its*? Ministério da Fazenda MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. tor .; .a. Segundo Conselho de Contribui es 0,4"" tk CONIFE,COttil O Bras ORliGINAL ilia,2 OS- 2CO2- Processo u2 : 13971.000187/2001-0 Recurso flQ : 133.316 Márcia Cri tin kjn6a Garcia Acórdão n2 : 201-79.842 MJ sp4iul7su2 VOTO DO CONSELHEIRO MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA (DESIGNADO QUANTO À ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS) • Ouso divergir da tese sustentada pelo ilustre Relator Gileno Gurjão Barreto quanto aos insumos passíveis de serem admitidos no cálculo do crédito presumido. Quanto à glosa dos valores relativos às aquisições de energia elétrica e combustíveis, o cerne da questão decorre de divergência da conceituação envolvendo matérias- primas e produtos intermediários, pois entende a recorrente que o insumo deve ser compreendido em seu sentido lato, abrangendo, portanto, toda e qualquer matéria-prima cuja utilização na cadeia produtiva seja necessária à consecução do produto final. Por se tratar de ""renúncia tributária; sua interpretação deverá ser restritiva, portanto, a determinação precisa do seu significado enseja uma interpretação literal. Neste diapasão, o parágrafo único do art. ""3 2 da Lei n2 9.363/96 esciarece que se utilizará, subsidiariamente, a legislação do IPI para estabelecimento dos conceitos de produção, matéria- prima, produtos intermediários e material de embalagem. A legislação do IPI, através do art. 82, I, do RIPI/82, menciona que a possibilidade de creditamento decorre de insumos utilizados na industrialização de produtos tributados, incluindo-se os Sumos que, não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização. Visando ao esclarecimento desses conceitos foram editados os Pareceres Normativos CST n2s 181/74 e 65/79, mencionando que os insumos, embora não se integrando ao novo produto fabricado, devem ser consumidos em decorrência de contato direto com o produto em fabricação; não podem ser partes nem peças de máquinas, e não podem estar compreendidos no ativo permanente. Para maior clareza, traz-se à colação o item 13 do PN CST n 2 181/74, verbis: ""13. For outro lado, ressalvados os casos de incentivos expressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, às partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamemo. Entre outros, são produtos dessa natureza: limas, rebolos, laminas de serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na manutenção de máquinas e equipamentos etc."" (grifei) Portanto, bem decidiu a decisão recorrida quanto á glosa efetuada, pois, caritó= precitado no item 13 do PN CST n2 181/74, não há previsão de utilização do beneficio em relação aos produtos químicos consumidos na produção, assim como os produtos utilizados na • (f) (ti • 8 • 22 CC-ME Ministério da Fazenda MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Segundo Conselho de Contribu ntes CONFERE COM O ORIGINAL Fl BraSilia,02 / 4..202 Processo lig : 13971.000187/2001-03 Recurso nt.' : 133.316 Márcia Cri ti M eira Garcia Nb S/ 117502 Acórdão n2 201-79.842 limpeza de máquinas e para o tratamento de água de refrigeração ou de geração de energia, posto que sequer entram em contato direto com o produto fabricado, não se enquadrando, portanto, no conceito de MP, PI ou ME, caracterizando-se como custo indireto incorrido na produção. Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário nesta parte. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2006. 4, MAURÍCIO TA4(Er E SILVA • • .• • • 9 • • Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028200.PDF Page 1 _0028300.PDF Page 1 _0028400.PDF Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028600.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 _0028800.PDF Page 1 ",1.0,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho do Contribuintes\, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos\, para suspender a exigibilidade do débito; e II) pelo voto de qualidade\, negou-se provimento quanto aos demais itens. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator)\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente)\, que davam provimento quanto à energia elétrica e combustíveis. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte." IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200610,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Nos termos do § 4º do artigo 16 do Decreto 70.235/72, é facultado ao sujeito passivo a apresentação de elementos probatórios na fase impugnatória. A não apreciação de documentos juntados aos autos ainda na fase de impugnação, antes, portanto, da decisão, fere o princípio da verdade material com ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. Deve ser anulada decisão de primeira instância que deixa de reconhecer tal preceito. Recurso anulado.",Terceira Câmara,2006-10-18T00:00:00Z,13896.000442/00-34,200610,4131052,2013-05-05T00:00:00Z,203-11384,20311384_132707_138960004420034_006.PDF,2006,Odassi Guerzoni Filho,138960004420034_4131052.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-10-18T00:00:00Z,4837827,2006,2021-10-08T10:06:44.269Z,N,1713045653823684608,"Metadados => date: 2009-08-05T18:34:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:34:11Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:34:11Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:34:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:34:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:34:11Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:34:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:34:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:34:11Z; created: 2009-08-05T18:34:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T18:34:11Z; pdf:charsPerPage: 1614; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:34:11Z | Conteúdo => 4 CCD2/CO3 As. 262 C . 49 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •IY TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13896.000442/00-34 Recurso n° 132.707 Voluntário Matéria IN - Ressarcimento Art. 11 Lei 9.779/99 Wiiieseundo Conselho de Contribuintes Acórdão n° 203-11.384 Publicado no Didrid,Otiolel de_Uglio de -SU / O S O Sessão de 18 de outubro de 2006 Rubrica Recorrente QUÍRIOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - MIN. DA FAZENDA - 2.° CÇJ IPI CONFERE 9SM O0,2::1r.44... Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 BRASILIA t O— Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. o ' gr' elkiltÁRara PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Nos STO termos do § 4° do artigo 16 do Decreto 70.235/72, é facultado ao sujeito passivo a apresentação de elementos probatórios na fase impugnatória. A não apreciação de documentos juntados aos autos ainda na fase de impugnação, antes, portanto, da decisão, fere o princípio da verdade material com ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. Deve ser anulada decisão de primeira instância que deixa de reconhecer tal preceito. Recurso anulado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: QUÍRIOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir do Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal. 2 Processo n.° 13896.000442/00-34 CCO2/CO3 Acórdão n.' 203-11.384 - Fls. 263 4;) ANTONZERR4 NETO Presidente e jeDiaAtoSrSIGUERZON ILHO Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Cesar Piantavigna, Sílvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Easl/inp - ‘ MIN.DA FAtENDA - 2.• CC CONFERE TM O ()DIGAM, BRASILIA. _./1:* • / At° '(0/2ifi-4.k ISTO Processo n.• 13896.000442.100-34 CCO2JCO3 Acórdão a' 203-11384 Fls. 264 Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 251/253), apresentado contra o. Acórdão n° 7.824, da DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP (fls. 246/249), que indeferiu a solicitação da interessada, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI, indeferido por despacho decisório de 01/04/2003 (fls. 69), apresentado em 30/05/2000, relativamente aos períodos de 01/01/2000 a 31/03/2000, nos seguinte termos: ""Ressarcimento do 111. Saldo Credor. Comprovação. Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito."" O valor do pedido é de R$ 17.548,13, a ele tendo sido anexados pedidos de compensação de débitos, os quais, em decorrência do indeferimento noticiado, não foram homologados. No recurso, alegou a interessada que o não atendimento da solicitação formulada pela DRF de Osasco se deu, provavelmente, pelo extravio da mesma nas suas próprias dependências. Acrescentou, porém, que, tão logo tomara conhecimento da decisão que lhe indeferira o pedido, tratara de apresentar todos os documentos solicitados. É o Relatório. Niik BA FAzeu..4 . 2 c‘. CONFERElju ""g ( 0:.BRASÍLIA dee No'1 . . n 8To. Processo n.° 13896.000442/00-34 MIN. DA FAZENDA - 2.° CL CCO2/CO3• Acórdão n.° 203-11.384 CONFERE gril O ORIGINAL) Fls. 265 BRASÍLIA .111, iisa • VI TO Voto Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator O recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Em 22/04/2003 foi a empresa cientificada de que seu pedido de ressarcimento, entregue em 30/05/2000, houvera sido indeferido. O motivo do indeferimento foi o não atendimento à intimação para a apresentação da documentação complementar. Aliás, sequer houve resposta da empresa. Inconteste o fato de que se passaram mais de sessenta dias entre a data do recebimento do Termo de Intimação por parte da empresa e a data do Termo de Informação Fiscal que propôs o indeferimento do pleito. Tampouco merece reparo o zelo da autoridade fiscal que, seguindo à risca os mandamentos contidos na Ordem de Serviço DRF/OSA n° 03/2002, proferiu o despacho decisório indeferindo o pedido. • De outra parte, a empresa, tão logo fora cientificada do indeferimento de seu pedido, manifestou sua inconformidade e juntou os documentos então solicitados pelo citado Termo de Intimação, outrora por ela desatendido. Como já dito acima, a justificativa apresentada pela empresa para o não atendimento do termo de intimação foi um provável extravio do mesmo em suas próprias dependências. A análise superficial dos documentos trazidos por ela na fase impugnatória • (cópias de folhas do livro de apuração do IPI, cópias da DIPJ, relação dos insumos adquiridos, relação dos fornecedores de insumos, cópias de notas fiscais de compras de insumos, e arquivo magnético contendo dados relacionados ao pedido) revela, salvo engano, que os mesmos permitiriam que o mérito de seu pedido fosse analisado. No entanto, mesmo diante desse fato, ou seja, da entrega de documentos na fase de impugnação, a DRJ preferiu acatar o teor do Despacho Decisório e manter o indeferimento. O fez invocando os artigos 39 e 40 da Lei n°9.784, de janeiro de 1999. Com todo o acatamento, entendo que não foi correto tal posicionamento. Na própria Lei n° 9.784/99, na qual se baseou a primeira instância para decidir, no seu artigo 38, vamos encontrar a autorização para que o interessado junte documentos e pareceres, requeira diligências e perícias, bem como possa aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo antes de ser prolatada a decisão, ainda na fase instrutória, determinando, também, que os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão, somente podendo ser recusadas as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias e protelatórias, mediante decisão fundamentada. • ha -. A FAZENDA - 2.° CC • CONFERE D2M O ORIGINAI, Processo n.° 13896.000442/00-34 BRASILIA .4:0 I ta- cco2/c03 • Acórdão n.° 203-11.384 141 • Fls. 266o brak step ;:TO Em direção oposta ao entendimento da DRJ, o § 4° do artigo 16 do Decreto 70.235/72, dispõe: ""A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (...)"". Aurélio Pitanga Seixas Filho, in Princípios Fundamentais do Direito Administrativo Tributário - A Função Fiscal, Rio, Forense, 1996, p. 46 e 47, ensina que ""Contrariamente à dinâmica de aplicação das leis pelas autoridades jurisdicionais, onde vigora o princípio da verdade formal, em que as formas dos atos, prazos e a sistematização dos procedimentos são rigorosamente definidos e obedecidos, nos procedimentos administrativos em geral, as formas dos atos e os prazos previstos anteriormente, (pois, afinal, não se pode prescindir de alguma sistematização para se ordenar o comportamento da administração pública), podem ser, eventualmente, desobedecidos, para dar cumprimento ao princípio mais relevante da verdade materiaL A dinâmica da administração pública não estiá sujeita a formaliclodPs rígidas ou a obediência a formas sacramentais, pois a natureza da ação administrativa exige que a aplicação da lei se faça da forma mais expedita possíveL O dever investigatório dirigido pela discricionariedade da autoridade fiscal não pode ficar amarrado por formalismos, sob pena de não se descobrir corretamente a verdade dos fatos, ou de ficar cerceado o direito de defesa do contribuinte"". O entendimento do Conselho de Contribuintes tem se alinhado com esse pensamento, ou seja, de que deve ser seguido o princípio da verdade material. Cito dois Acórdãos, um deles da Câmara Superior de Recursos Fiscais: ""Número do Recurso:301-120475 TERCEIRA TURMA Número do Processo:10320.001705/98-35 RECURSO DE DIVERGÊNCL Data da Sessão:09/11/2004 09:30:00 CSRF/03-04.194 Decisão:NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo tributário. ""No processo administrativo predomina o princípio da verdade material no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador pois o que está em jogo é a legalikde da tributação. O importante é saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento"". (Ac. 103- 18789 - 34 Câmara - 1°. C.C.). Recurso negado."" ""Número do Recurso:120785 PRIMEIRA CÂMARA Número do Processo: 10480.025 19 3/99-03Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria:11/1PI FALTA DE RECOLHIMENTO Recorridafinteressado:DRJ-RECIFEIPE Data da Sessão: 12/09/2000 14:00:00 Acórdão 301-29305Resultado:AP1 - ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE 1° INSTÂNCIA Texto da Decisão:Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de 1 0 instância. Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA NÃO EXAMINADA.Nula a decisão que deixa de apreciar a prova material trazida pelo contribuinte e nega a produção de prova pericial que • Processo n.°13896.000442/00-34 CCO2CO3 Acórdão n.°203-11.384 Fls. 267 contribui com o esclarecimento da verdade materiaLANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO SINGULAR."". Além disso, não consta dos autos o registro de que a autoridade fiscal tentara, ainda que por meio de telefone, verificar junto à empresa as razões do não atendimento da intimação. Mais, sequer a reintimou, o que, certamente, afastaria com maior segurança a alegação da empresa de que houvera o extravio do Termo de Intimação Fiscal. Em face de todo o exposto e em nome de um principio maior, qual seja, o da busca da verdade material, voto no sentido de anular o processo a partir do Despacho Decisório de fl. 69, inclusive, de modo que a DRF de origem analise o pedido de ressarcimento à luz da documentação trazida pela interessada no processo, devendo a mesma ser complementada, se necessário for. Sala das Sessões, em de outubro de 2006 DASSI GuERzoN ILHO MIN. DA FAZENDA - 2.* CC CONFERE COM O ORIGINAI.' BRASILIA Lor '1%0'4 1118 O Page 1 _0079100.PDF Page 1 _0079200.PDF Page 1 _0079300.PDF Page 1 _0079400.PDF Page 1 _0079500.PDF Page 1 ",1.0, "",2021-10-08T01:09:55Z,200606,"IOF. CRÉDITOS. ALÍQUOTAS. DECRETO nº 2.219/97 (RIOF). VIGÊNCIA. Anteriormente à entrada em vigor do RIOF/97, a alíquota vigente para as operações de crédito era de sete por cento. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. IN SRF Nº 47/97. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. As disposições da IN SRF nº 47, de 1997, relativamente à escolha do método de amortização, para efeito da apuração do IOF devido sobre operações de crédito, aplicam-se a partir da data de sua publicação. Recurso de ofício negado.",Primeira Câmara,2006-06-28T00:00:00Z,16327.001005/99-57,200606,4109204,2013-05-05T00:00:00Z,201-79368,20179368_114950_163270010059957_004.PDF,2006,VAGO,163270010059957_4109204.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-06-28T00:00:00Z,4839228,2006,2021-10-08T10:07:10.561Z,N,1713045654135111680,"Metadados => date: 2009-08-03T20:09:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T20:09:38Z; Last-Modified: 2009-08-03T20:09:38Z; dcterms:modified: 2009-08-03T20:09:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T20:09:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T20:09:38Z; meta:save-date: 2009-08-03T20:09:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T20:09:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T20:09:38Z; created: 2009-08-03T20:09:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-03T20:09:38Z; pdf:charsPerPage: 1538; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T20:09:38Z | Conteúdo => „ • ' • . • • Munsténo MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF • -• da Fazenda • a ' g- Segun do Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIG!NAL Brasilla ri 1 /7 i2WC • Processo n2 : 16327.001005/99-57 /C2 Recurso n2 : 114.950 Eude Pessoa S fana Acórdão n2 201-79.368 ?st ti Slot:914M • Recorrente : DRJ EM SÃ' O PAULO - SP MFpu-Segundoblicafio nrourionselhoottleciarda truit iisnotes • Interessack : Banco Mercantil de São Paulo S/A cm2b—i-a4""---/—a-a- Rub_______L__Camsse, 10F. CRÉDITOS. ALIQUOTAS. DECRETO n 2 2.219/97 (RIOF). VIGÊNCIA. Anteriormente à entrada em vigor do RIOF/97, a aliquota vigente para as operações de crédito era de sete por cento. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. IN SRF N2 47/97. • APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. • As disposições da 114 SRF n2 47, de 1997, relativamente à • escolha do método de amortização, para efeito da apuração do IOF devido sobre operações de crédito, aplicam-se a partir da data de sua publicação. Recurso de oficio negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela DRJ EM SÃO PAULO - SP. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Sala das Sessões, em 28 de junho 2006. t* 4140uu.:A; ADtitty,t4tlaria Coelho Marques Presidente e Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiarto Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. 1 • MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, • CONFERE COMO ORIGINAL 2R CC-MF7,%, Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Brasília. Fl._._L i—/-,L__4a2C Processo II' : 16327.001005/99-57 Eude Pess it SCtajja Recurso ng : 114.950 kt.0 sidpe u1440 Acórdão n't : 201-79.368 Recorrente : MU EM SÃO PAULO - SP RELATÓRIO Trata-se de recurso de oficio, apresentado contra Decisão da DRJ em São Paulo - SP, que deu provimento parcial à impugnação do interessado, contra exigência do 10F, lavrada em 17 de maio de 1999, relativamente a períodos de apuração ocorridos entre 2 de maio de 1997 e2 de janeiro de 1998. As razões da autuação foram descritas em termo de verificação fiscal (fls. 44 a 49). • Segundo a fiscalização, o interessado, no decorrer do ano de 1997, realizou vários contratos de crédito direto ao consumidor, para aquisição de veículos automotores. Os contratos previam pagamentos de parcelas mensais, sempre no mesmo dia do mês, cobrando o interessado, dos clientes, o IOF nessas parcelas. De acordo com o interessado, tratar-se-ia do método de amortização constante do principal, previsto no Decreto n2 2.219, de 1997, não tendo sido especificado nos contratos qual o método de amortização a ser utilizado. Entretanto, segundo a fiscalização, na hipótese de não haver previsão expressa no contrato a respeito da utilização do referido método, a IN SRF n2 47, de 1997, determina a utilização do método de amortização progressiva, em função de o IOF sobre operações de crédito ser determinado em função do prazo pelo qual o recurso permanece à disposição do tomador. Assim, no método utilizado pelo interessado, a amortização do recurso liberado (principal) era cada vez menor, ao longo dos períodos do contrato. Além dessa irregularidade, a fiscalização também apurou outras diferenças, às quais não conseguiu determinar a causa, relativamente aos valores por ela apurados. Contra a autuação, o interessado apresentou impugnação de lançamento (fls. 96 a 119), em que alegou, em suma, que a adoção do método de amortização progressiva, que é o mais oneroso para o contribuinte (o contribuinte apresentou demonstrativos, para comprovar as alegações), para os casos em que não haja previsão em contrato, determinada pela 114 SRF n 2 47, de 1997, não teria previsão legal. Segundo o interessado, o Decreto n 2 2.219, de 1997, teria apenas previsto que, no caso de pagamento em parcelas, o imposto incidiria sobre o valor do principal, ""diminuído da amortização efetuada em cada uma dessas parcelas"". Assim, qualquer um dos sistemas de amortização (progressivo, constante ou regressivo) poderia ser escolhido para o cálculo. A seguir, teceu comentários a respeito do princípio da legalidade, e ainda alegou que as disposições do Decreto n 2 2.219, de 1997, somente poderiam ser aplicadas a partir de 5 de maio de 1997, data em que entrou em vigor. kiçÀk"" 2 • ME SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL r CC-MF Ministério da Fazenda Btasitia 11 1222C Fl. 7:•;n'.--:;0 Segundo Conselho de Contribuintes Eude PE:àS dana Processo nt : 16327.001005/99-57 Mai Slave th4,10 Recurso d. : 114.950 Acórdão ti2 : 201-79.368 Anteriormente à IN SRF n2 47, de 1997, segundo o interessado, o seu procedimento estaria confirmado pela Nota SRF/Cosit n 2 178, de 9 de maio de 1997, segundo a qual o método a ser utilizado seria o da amortização constante. Foi solicitado diligência, para verificação relativa aos períodos anteriores a 5 de maio de 1997, tendo a fiscalização se pronunciado pela suficiência dos recolhimentos, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2 de maio de 1997 (a data do próximo fato gerador, objeto de lançamento, foi 9 de maio de 1997). A NU em São Paulo - SP apreciou a impugnação na Decisão DRJ/SPO n° 961, de 2000, mantendo parcialmente a autuação. Segundo a decisão, não caberia ao julgador administrativo apreciar matéria que verse sobre inconstitucionalidade de lei: segundo o Decreto n 2 329, de 1991, art. 13; a Lei n2 5.143, de 1966, art. 14; Lei n2 4.595, de 1964, art. 92; e o DL n2 2.471, de 1988, competiria ao Banco Central e à Secretaria da Receita Federal expedir atos necessários à execução das disposições legais; a IN SRF n2 47, de 1997, portanto, estaria apenas regulando aquilo que, por lei, deveria regular; as disposições do Decreto n 2 2.219, de 1997, no entanto, somente alcançaram os fatos geradores ocorridos posteriormente a 2 de maio de 1997. No tocante às aliquotas, objeto do presente recurso, destacou a decisão: ""Em relação aos fatos geradores de 02/05/1997, cabe razão ao contribuinte, tendo sido este entendimento reforçado pela fiscalização, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 180 e 194, que após diligência solicitada por esta DRJ constatou que os valores de IOF devidos para o período foram suficientemente cobrados pela Instituição, de acordo com a legislação então vigente. Assim, exonere-se o crédito tributário constituído em relação aos fatos geradores ocorridos em 02/05/1997."" Foram cancelados, igualmente, os valores relativos aos fatos geradores de 9 e 16 de maio de 1997, ""por terem ocorrido antes da vigência da IN n° 47/1997. Ao final, a autoridade de primeira instância recorreu de oficio da decisão, pelo - fato de o crédito cancelado ter superado o limite de alçada. É o relatório. 01\-- 3 J HF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , .— , CONFERE COMO ORIGINAL 2* CC-MF Ministério da Fazenda • sai Fl. têp =il .:2k' Segundo Conselho de Contribuinte Brasilta, J J f I ""Ma ;C».• . • Processo n' : 16327.001005/99-57 Eude P .soa ;dana Mal !man: 41440 Recurso 112 : 114.950 Acórdão n : 201-79368 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele deve-se tomar conhecimento. Segundo a decisão de primeira instância, os valores cancelados, relativamente ao principal e à multa, superaram o limite de R$ 500.000,00. A apuração foi efetuada pela fiscalização (fls. 181 a 194), confirmando (fl. 180) que os pagamentos relativos aos fatos geradores ocorridos em 2 de maio de 1997 foram corretamente efetuados. A exigência relativa aos fatos geradores de 2, 9 e 16 de maio de 1997 perfaz o valor indicado na decisão (R$ 541.275,06). São duas as questões tratadas no recurso de oficio: a vigência do Decreto n2 2.219, de 1997, relativamente às aliquotas, e a aplicação do método de amortização progressiva, anteriormente à vigência da IN SRF n 2 47, de 1997. No tocante à primeira matéria, está claro nos autos, com a confirmação do resultado da diligência, que os recolhimentos foram corretamente efetuados, em relação aos fatos geradores de 2 de maio de 1997, nada existindo a ser exigido do interessado. Quanto à segunda questão, trata-se de saber se, anteriormente à IN SRF n 2 47, de 1997, na hipótese de falta de previsão no contrato sobre o método de amortização a ser utilizado, seria obrigatória a adoção do método de amortização progressiva. A referida IN não traz disposição sobre a sua entrada em vigor. Há que se saber, inicialmente, se a disposição em questão é ou não meramente interpretativa, uma vez que o Código Tributário Nacional, em seu art. 106, I, dispõe o seguinte: ""Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 1- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;"" Considerando que a disposição da Instrução Normativa instituiu uma conseqüência jurídica ao fato de haver ou não previsão no contrato a respeito do método de amortização a ser utilizado, obviamente não poderia ser considerada meramente interpretativa. Em outras palavras, anteriormente à vigência da IN, não seria possível concluir, por mera interpretação das normas legais, que a falta de previsão contratual implicaria a adoção obrigatória do método de amortização progressiva. Dessa forma, voto por negar provimento ao recurso de oficio. Sala das Sessões, em 28 de junho de 2006. o: • JvOSEFITA MARIA COELHO MARQUES 4 Page 1 _0084300.PDF Page 1 _0084500.PDF Page 1 _0084700.PDF Page 1 ",1.0, "",2021-10-08T01:09:55Z,200602,"NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. Somente é possível o afastamento da aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A apresentação da ação judicial pelo sujeito passivo implica a renúncia à discussão administrativa da matéria submetida à análise do Judiciário. MPF. PRORROGAÇÃO. FALTA DE FORNECIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO. A partir da Portaria SRF nº 3.007, de 2001, a falta de fornecimento de demonstrativo de prorrogações da ação fiscal não é causa de invalidade da ação fiscal regularmente iniciada. COFINS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO. Somente as medidas judiciais concedidas anteriormente ao início da ação fiscal são hábeis a impedir a incidência da multa de ofício, no lançamento para constituição do crédito tributário. VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas financeiras e as variações a que a legislação tenha dado, expressamente, o mesmo tratamento não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. O afastamento da aplicação de lei, fundado em razão de alegada inconstitucionalidade, somente pode ser aplicado pelos órgãos julgadores administrativos nas hipóteses do art. 77 da Lei nº 9.430, de 1996. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A exigência dos juros de mora com base na taxa Selic tem autorização legal no Código Tributário Nacional. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-02-21T00:00:00Z,13971.001588/2004-15,200602,4108871,2019-05-22T00:00:00Z,201-79.118,20179118_130108_13971001588200415_014.PDF,2006,José Antonio Francisco,13971001588200415_4108871.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-02-21T00:00:00Z,4838585,2006,2021-10-08T10:06:57.120Z,N,1713045654269329408,"Metadados => date: 2009-08-11T12:39:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:39:06Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:39:06Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:39:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:39:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:39:06Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:39:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:39:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:39:06Z; created: 2009-08-11T12:39:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-08-11T12:39:06Z; pdf:charsPerPage: 2102; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:39:06Z | Conteúdo => 7. Ministério da Fazenda CC-MF (j•-r. Fi. ...0t Segundo Conselho de Contribuintes 2.2 PUBLICADO NO D. O. U. ' ;,-rtirtk D. / 3339- Processo nt : 13971.001588/2004-15 Recurso nl : 130.108 Rubrica Acórdão na : 201-79.118 Recorrente : TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A Recorrida : DRJ em Florianópolis - SC NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE JiN. ÜA et DE LEI. LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA CONFUcti AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. Brezilia, 35 135 Somente é possível o afastamento da aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado VI O Federal suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A apresentação da ação judicial pelo sujeito passivo implica a renúncia à discussão administrativa da matéria submetida à análise do Judiciário. MPF. PRORROGAÇÃO. FALTA DE FORNECIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO. A partir da Portaria SRF n2 3.007, de 2001, a falta de fornecimento de demonstrativo de prorrogações da ação fiscal não é causa de invalidade da ação fiscal regularmente iniciada. COFINS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFICIO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O INICIO DO PROCEDIMENTO. Somente as medidas judiciais concedidas anteriormente ao início da ação fiscal são hábeis a impedir a incidência da multa de oficio, no lançamento para constituição do crédito tributário. VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas financeiras e as variações a que a legislação tenha dado, expressamente, o mesmo tratamento não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição 43')1 MIN. DA FAZt,',:‘ CC-MFMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE . Fl. ?;;V4, 3)1'; > Brashia, 15 f. os e2004 Processo n* : 13971.001588/2004-15 Recurso ni : 130.108 Acórdão na 201-79.118 I TO ------ MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. O afastamento da aplicação de lei, fwidado em razão de alegada inconstitucionalidade, somente pode ser aplicado pelos órgãos julgadores administrativos nas hipóteses do art. 77 da Lei n2 9.430, de 1996. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A exigência dos juros de mora com base na taxa Selic tem autorização legal no Código Tributário Nacional. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TE1CA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao ECC11110. Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. alikkaikt.J-g6,471444 ose Maria Coelho Marques Presidente Josrh rancisco Reis or Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Antonio Maria de Abreu Pinto, Mauricio Taveira e Silva, Raquel Mona Brandão Minatel (Suplente), Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. 2 22 CC-MF Ministério da Fazenda IN DA Fst. .A 7:n5 rt r"" Cf Se undo Conselho de Contribuintes M 'L %Ai Fl. Clit›?; g CONFERE C',""2,1 Processo n* : 13971.00158812004-15 Brasília, i 5 175 I (5)004 Recurso ne : 130.108 Acórdão na : 201-79.118 Recorrente : TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 477 a 495) interposto contra o Acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis - SC (fls. 450 a 470), que manteve auto de infração de Cotins, lavrado em 06 de outubro de 2004, relativamente aos períodos de 30 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003, nos seguintes termos: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/1999 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003 Ementa: MPF. PRORROGAÇÃO FALTA DE FORNECIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO EFEITO - A partir da Portaria SRF ns' 3.007/2001, no caso de prorrogação de procedimento fiscal regularmente iniciado por via da emissão de MPF devidamente cientificado ao contribuinte, não é causa de invalidade da ação fiscal a falta de fornecimento, ao contribuinte, do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal. MATÉRIA EM DISCUSSÃO JUDICIAL. EFEITOS - A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, as quais ficam impossibilitadas de apreciarem o assunto em discussão judicial CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS - A concessão de medida liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, por si só, não impede a formalização do lançamento tributário destinada a prevenir a decadência. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO - As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1999 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003 Ementa: PRAZO DECADENCIAL - O direito de a Fazenda Pública apurar e constituir seus créditos relativos à Cofins extingue-se após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. DESÁGIO OBTIDO NA AQUISIÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE TERCEIROS. UTILIZAÇÃO NO REF1S. TRATAMENTO FISCAL. RECEITA TRIBUTÁVEL - A diferença (deságio) entre o preço pago e o valor do crédito compensável advindo de base de cálculo negativa ou prejuízo fiscal 4 r: Ministério da Fazenda MT& Segundo Conselho de Contribuintes 11/4. • • MAL Fl. : • o5"" se,700G Processo : 13971.00158812004-15 É Recurso n' : 130.108 Acórdão : 201-79.118 adquiridos de terceiro, no ámbito do Refis, constitui receita que integra a base de cálculo da Cotins. CRÉDITO PRESUMIDO DE 1PL TRATAMENTO FISCAL. RECEITA TRIBUTÁVEL - A receita relativa ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei n° 9.363/96 deverá ser apurada em função da ocorrência de exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação, e contabilizada como receita operacional, deverá ser oferecida à tributaçãoda Cotins. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. TRATAMENTO FISCAL RECEITA TRIBUTÁVEL - As variações monetárias ativas deverão ser computadas, na condição de receitas _financeiras, na determinação da base de cálculo da Cojins. As variações cambiais passivas refletem despesas financeiras, e não há previsão legal para sua dedução. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1999 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003 Ementa: MULTA DE mim HIPÓTESE DE EXCLUSÃO - Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de oficio, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de oficio a ele relativa Lançamento Procedente"". Segundo o auto de infração (fls. 307 a 372), foram apuradas as seguintes infrações: 1) omissão na base de cálculo da Cofins das receitas com deságio na aquisição de créditos fiscais. Tratou-se de deságios na negociação com terceiros de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, uma vez que os pagamentos se deram por valores inferiores aos das realizações, segundo contratos de fls. 49 a 95. Informou a Fiscalização que, embora tenha lançado valores de deságios na escrituração, a maioria deles foi estornada; 2) exclusões indevidas da base de cálculo da contribuição; 2.1) receitas financeiras. Após incluir os valores na base de cálculo, a interessada procedia a sua exclusão, relativamente a variações cambiais negativas atinentes a exportação; 2.2) outras receitas operacionais. Tratou-se de receitas de aluguéis, receitas eventuais e diversas e outras não especificadas pela interessada; 2.3) créditos de PIS e Cofins na exportação. 4 CC-MF-1( 9: Ministério da Fazenda ÍtIN. DA CCt Fl. ttri:w Segundo Conselho de Contribuintes CONFER.,.; 7,A1. .15 OS c2o0C Processo a' : 13971.001588/2004-15 Recurso a* : 130.108 Acórdão a' : 201-79.118 Tratou-se dodo crédito presumido de IPI; 2.4) receitas de vendas à Zona Franca de Manaus. A interessada excluiu da base de cálculo da contribuição as receitas das vendas à ZFM, considerando-as equiparadas a exportação. Segundo a interessada, o Decreto-Lei n2 288, de 1967, art. 42, considerou as vendas para a ZFM como equiparadas à exportação para todos os efeitos fiscais. Ademais, em face da medida liminar concedida na ADIn n2 2.348-9, a tributação das vendas para empresas sediadas a ZFM estaria suspensa. Tanto que a MP n 2 2.113-26, de 2000, não relacionou a ZFM dentre as exclusões da isenção; 2.5) receitas de vendas diversas. Tratou-se de vendas de sucatas e sub-produtos, que, segundo a interessada, seria matéria de Mandado de Segurança (n2 99.20.05243-4); 3) redução indevida da aliquota. A interessada teria utilizado a aliquota de 2%, embora não tivesse obtido medida judicial que autorizasse tal redução; e 4) redução indevida das receitas. Tratar-se-ia de lançamento de receitas negativas em vários períodos de apuração, relativamente a perdas de variação cambial, descontos obtidos, rendimentos de aplicações financeiras, etc. Informou a Fiscalização que o arrolamento de bens foi efetuado no Processo n2 13971.001589/2004-60. No recurso alegou a recorrente que o Acórdão de primeira instância seria nulo, por ter cerceado sua defesa, relativamente às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei n2 9.718, de 1998. Também alegou ser inválida a prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, uma vez que só fora emitido para fiscalização do IRPJ e da CSSL e que excedera o prazo constante da primeira emissão, sem ter havido comunicação pelo demonstrativo de prorrogações, o que estaria em desacordo com a Portaria n 2 3007, de 2001. Ademais, teria havido uma outra prorrogação em 14 de setembro de 2004, que não teria sido comunicada à interessada. Quanto ao mérito, alegou ter ocorrido decadência, pois o prazo de cinco anos, previsto no art. 150, § 42, do CTN, teria expirado. Haveria, segundo a interessada, medida judicial (efeito suspensivo em recurso extraordinário) ""impeditiva do lançamento"", que implicaria suspensão do processo. Dessa forma, não poderia também ter sido lavrada a exigência da multa. Passou, a seguir, a tratar da inconstitucionalidade da Lei n 2 9.718, de 1998, relativamente à base de cálculo e à aliquota. ,C7 n 5 2* CC-MF r. Ministério da Fazenda Fl. 1-? segundo Conselho de Contribuintes • r-. - • ! _ Processou' : 13971.001588/2004-15 2 15' (95 °2429-41- Recurso al : 130.108 Acórdão ta"" : 201-79.118 .,s Relativamente ao deságio na aquisição de créditos fiscais, alegou que o Regulamento do Imposto de Renda, que deve ser aplicado subsidiariamente à Cotins, não prevê que os deságios sejam considerados receita. Quanto às receitas financeiras, citou lição de Hiromi Higuchi e Celso Hiroyuki Higuchi, segundo a qual as atualização monetárias seriam meras provisões, representadas por créditos contábeis, que não geram entrada de recursos. No tocante ao crédito presumido, alegou que não teria natureza jurídica de receita e que seria ilógico exigir sobre o seu valor as contribuições sociais, uma vez que fora criado para desonerar a sua incidência. Com referência às vendas para a Zona Franca de Manaus, objeto do Mandado de Segurança n2 2002.72.05.001548-8, repetiu as alegações apresentadas anteriormente. Relativamente às vendas diversas, alegou que a tributação não seria possível, à vista da indefinição sobre a base de cálculo da contribuição e os efeitos da demanda judicial acerca da matéria. No tocante à alíquota, alegou ter obtido sentença favorável em ação judicial proposta, razão que determinou a apuração pela alíquota de 2%. Por fim, alegou ser impossível a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic e ser confiscatória a multa de oficio aplicada. Das fls. 499 e 500 constou o arrolamento de bens. É o relatório. 6 2.c#, MIN. DA F2rit.' : 7. -4 . 1; a .2.2 CC 2° CC-MF el Ministério da Fazenda - Segundo Conselho de Contribuintes C ON Fl.C Brasía,Jj 17.5 Processo n' : 13971.001588/2004-15 Recurso o* : 130.108 Acórdão ut : 201-79.118 ISTO .112:11~01~1~ VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ ANTONIO FRANCISCO O recurso é tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade. Quanto à alegação de nulidade da decisão de PI instância, não cabe razão à recorrente. Preliminarmente, cabe justificar a impossibilidade de órgãos julgadores administrativos não poderem afastar a aplicação de lei por motivo de suposta inconstitucionalidade. A questão passa por definir a natureza do processo administrativo, havendo opiniões de que se trata de mero procedimento l ; ou de processo sem jurisdição2 ; ou, ainda, de processo com função jurisdicional. Nesse último entendimento, que engloba os demais, argumenta-se, ainda, que o princípio da separação dos Poderes não implicaria a exclusividade do Judiciário para decidir questões de constitucionalidade de leis, de forma que seria possível o Executivo exercer verdadeira função jurisdicional. Entretanto, é óbvio que a separação de poderes implica privilégio no exercício das funções. Tanto que, em princípio, cabe ao Legislativo a função precipua de criar as leis; ao Judiciário a função jurisdicional; e ao Executivo a função administrativa. Embora cada Poder possa exercer alguma das outras funções, esse exercício é limitado e, na maioria das vezes, visa garantir a sua autonomia. Portanto, sendo óbvio que cabe ao Poder Judiciário a função jurisdicional, é também óbvio que essa função, quando realizada pelo Judiciário, não pode comportar limites quanto à ampla defesa e ao contraditório. No entanto, tal raciocínio não pode ser aplicado aos tribunais administrativos. O termo ""ampla defesa"" deve ser interpretado de forma relativa, levando-se em conta as diferenças entre o processo judicial e o administrativo. Deve-se ter em conta que os tribunais administrativos integram a administração e exercem função administrativa. Os Conselhos de Contribuintes integram a estrutura do Ministério da Fazenda, assim como as Delegacias de Julgamento integram a estrutura da Secretaria da Receita Federal e, nesse contexto, é fácil concluir que existe hierarquia funcional e administrativa sobre estes órgãos. 'CASTRO, Alexandre Barros. Procedimento administrativo tributário. São Paulo, Atlas, 1996, p. 90. 'XAVIER, Alberto. A questão da apreciação da inconstitucionalidade das leis pelos órgãos judicantes da Administração Fazendária. Revista Dialética de direito tributário, São Paulo, Dialética, n s.' 103, p. 17-44, abr. 2004. 7 3;5 ) ki .S1 Vçi;:11""b cc 2° CC-MF Ministério da Fazenda - ês, ., Segundo Conselho de Conhibuintes 'rielta • 54 ; 05 ra00,6 Fl. sj Processo n* : 13971.001588/2004-15 Recurso ni : 130.108 -- Acórdão : 201-79.118 De fato, os julgadores das DRJ e os Conselheiros, sejam representantes da Fazenda ou dos contribuintes, exercem funções públicas e estão sujeitos às disposições da Lei n2 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dessa forma, os atos administrativos que restringem a apreciação de matéria de constitucionalidade de lei (como o constante do art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, decorrente das disposições do Decreto n2 2.346, de 10 de outubro de 1997, e da Lei n2 9.430, de 30 de dezembro de 1996, art. 77) têm caráter vinculativo, em face do que dispõe o art. 116 da lei anteriormente citada. Assim, para que fosse possível apreciar matéria de constitucionalidade relativa ao direito tributário, primeiramente seria necessário que o julgador administrativo apreciasse matéria de constitucionalidade relativa a direito administrativo (Regimento Interno, Decreto n. 2.346, de 1997, etc.), uma vez que normas de direito administrativo estariam restringindo suposto direito fundamental do contribuinte, ao limitarem a apreciação de constitucionalidade de lei, o que, certamente, foge a seu âmbito de competência. Ademais, aqueles atos legais que determinam a impossibilidade de apreciação de matéria de constitucionalidade de leis e as leis tributárias que são consideradas inconstitucionais pela interessada, de uma forma ou de outra, passaram pela aprovação do Presidente da República, chefe do Executivo, ou por derivarem de aprovação de medida provisória, ou por se tratar de lei sancionada ou de decreto assinado por ele. Especialmente no caso das leis, existe a possibilidade do veto jurídico, por motivo de inconstitucionalidade, que representa medida de controle de constitucionalidade. Nos demais casos, se o Presidente da República os houvesse considerado inconstitucionais, certamente não os teria aprovado. Assim, como poderia um órgão administrativo inferior contradizer o chefe do Poder Executivo, afastando a aplicação de atos legais e regulamentares por ele aprovados. Nesse contexto, e considerando os fatos acima expostos, as disposições da Lei n2 9.430, de 1996, art. 77, e do Decreto n2 2.346, de 10 de outubro de 1997, nada mais fazem do que dispor sobre como deve ser tratada a matéria, no âmbito do Poder Executivo. Vê-se, portanto, que não cabe somente ao Judiciário o controle repressivo de constitucionalidade de leis, mas, no âmbito do Executivo, cabe ao Presidente da República determinar como o controle deve ocorrer. Assim, a interpretação mais adequada à questão é a de que a ""ampla defesa"", no processo administrativo, deve ser aplicada de acordo com as atribuições dos órgãos julgadores administrativos, o que não abrange a apreciação de matéria de constitucionalidade de lei, à exceção dos casos previstos no Decreto n 9 2.346, de 1997. Tais conclusões aplicam-se também à questão da ilegalidade de lei, por razões semelhantes, uma vez que toda lei é, presumidamente, legal, em face de sua aprovação no processo legislativo. 4a, 8 , MIN. DA FAZrz:Nr.A - 2° CG CC-MFMinistério da Fazenda i. Fl.Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE CO: Brasília, -5 .1 J2.52.92025 Processo ni : 13971.001588/2004-15 Recurso te : 130.108 _ Acórdão n' : 201-79.118 Portanto, o Acórdão de primeira instância não é nulo. Quanto ao Mandado de Procedimento Fiscal, deve-se esclarecer, inicialmente, que não se trata de condição de validade da ação fiscal. Trata-se, com efeito, de medida administrativa de controle. Nesse Contexto, iniciada a ação fiscal, por meio da lavratura do mandato original, o fato de não haver comunicação direta à fiscalizada a respeito das prorrogações não representa vício do auto de infração, a não ser que o contribuinte tenha exercido o direito à espontaneidade readquirida, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os contribuintes podem consultar pela Internet, na página da Receita Federal, o andamento da ação fiscal, como muito bem destacado pelo Acórdão de primeira instância. A falta das notificações do demonstrativo de prorrogações, por sua vez, não passa de um fornecimento de informação de fatos jurídicos perfeitos que já ocorreram. A Portaria não vincula a validade das prorrogações a uma condição resolutória do fornecimento de demonstrativo. Quanto ao objeto, todo MPF exige, como verificação obrigatória, a fiscalização relativa aos valores declarados dos tributos e contribuições federais dos últimos cinco exercícios. Ademais, como já ressaltado, tratando-se de mero instrumento de controle administrativo, ainda que não houvesse mandato para uma verificação específica, o auto de infração não seria nulo. Quanto à decadência, o auto de infração foi lavrado em 6 de outubro de 2004, relativamente aos períodos de apuração de 30 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003. Assim, segundo entendimento da recorrente, estariam decaídos os períodos de apuração de abril a novembro de 1999. Entretanto, a regra a ser aplicada à Cofins é a prevista na Lei n2 8.212, de 1991, art. 45, que dispõe que o prazo é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Veja-se que a inconstitucionalidade do dispositivo é discutível, uma vez que o art. 150, § 42, do CTN, prevê a possibilidade de a lei fixar outro prazo. O CTN é lei de normas gerais, de forma que, havendo autorização para que lei fixe prazo específico, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade. Além disso, não podem os Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação de dispositivo legal, em virtude de inconstitucionalidade, a não ser nos casos previstos no art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, incluído pelo art. 52 da Portaria MF n2 103, de 23 de abril de 2002. Dessa forma, havendo disposição legal específica a respeito da decadência para lançamento da Cofins, deve ela ser aplicada. Quanto à alegação de existência de medida judicial com efeito suspensivo, há duas questões a serem analisadas: a impossibilidade de lançamento e a exigência da multa. 9 41' • DA FA.V,r). CC 22 CC-MFMinistério da Fazenda COUPE:E .; Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Bragá, I 05 IQÇ,oG Processo : 13971.001588/2004-15 Recurso n* : 130.108 i $10 Acórdão o* : 201-79.118 O efeito suspensivo em ação judicial, por não se tratar de decisão transitada em julgado, não pode impedir a Fazenda Pública de efetuar o lançamento, havendo previsão legal para tal modalidade de lançamento na Lei n2 9.430, de 1996, art. 63. Portanto, ainda que houvesse sido demonstrada a existência do efeito suspensivo, o lançamento seria cabível. Quanto à multa, somente a medida judicial preexistente à ação fiscal tem o efeito de suspender sua incidência. No caso dos autos, conforme assinalado pelo Acórdão de primeira instância, o efeito suspensivo ocorreu no curso da ação fiscal, de forma que não se verificou a hipótese prevista no art. 63, § 1 2, da Lei n2 9.430, de 1996. Portanto, o único efeito que se verifica é relativo à suspensão da exigibilidade do crédito da Fazenda, que é garantida enquanto viger o efeito suspensivo concedido à recorrente. No tocante à matéria submetida ao Judiciário, segundo o Ato Declaratório Normativo Cosit n2 3, de 1996, ocorre ""renúncia às instâncias administrativas"", não importando a modalidade de ação, a época em que foi apresentada ou a existência de exame do mérito. A jurisprudência deste r Conselho de Contribuintes adotou esse entendimento, uma vez que a decisão judicial necessariamente sobrepõe-se à administrativa. Dessa forma, não se toma conhecimento da referida matéria. Relativamente ao deságio na aquisição de créditos fiscais, alegou a recorrente que o Regulamento do Imposto de Renda não preveria que fossem considerados receita. Entretanto, a legislação da Cofins estabelece uma base de cálculo ampla, que abrange todos os valores que contabilmente podem representar receita. No caso, a recorrente obteve ganhos reais com os deságios, ao efetuar uma despesa menor do que o valor utilizado nas compensações. No tocante às receitas financeiras, a lei determina que as variações, quando apuradas, sejam registradas como receitas ou despesas, de forma que é esse o contexto em que a análise deve ser feita. O período de apuração da Cofins é mensal, devendo ser levados em conta os registros mensais das variações, para efeito da apuração. Ademais, a alegação da recorrente de que somente os ingressos ""efetivos"" no seu patrimônio representariam receita importa em considerar que somente o resultado definitivo é que é receita. E resultado definitivo, no caso das variações, corresponde ao resultado da data da liquidação, que é o resultado apurado pelo regime de caixa. Entretanto, se necessário fosse esperar pela apuração do resultado definitivo para saber se houve ou não ingresso efetivo de receitas, a apuração pelo regime de competência seria impossível. O fato é que somente no regime de caixa se escrituram valores de receita que integram definitivamente o patrimônio, porque, nesse regime, os ingressos são registrados quando efetivamente ocorrem. 10 • CC-MF .""' Ministério da Fazenda MIN. DMF - CC Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFiz :i e—• Brasil :* 35 OS .200 Processo ns : 13971.001588/2004-15 Recurso n2 : 130.108 et Acórdão n' : 201-79.118 Na emissão de nota fatura de serviços, por exemplo, o preço do serviço é registrado no regime de competência na data da prestação do serviço que originou a receita. Entretanto, o pagamento poderá ocorrer em data futura ou poderá nem ocorrer. O que ocorre, no caso das variações, não é algo muito diferente disso. As mutações patrimoniais são registradas por período, mas isso não significa que, ao final, prevalecerão. Como a legislação determina que as variações cambiais sejam tributadas como receitas ou despesas financeiras, então as variações passivas representam despesas, que, em determinado período, reduzem o patrimônio registrado. Portanto, a abordagem do Acórdão de primeira instância foi correta e, efetivamente, no regime de competência, as variações positivas devem ser registradas, mas não as negativas, porque a base de cálculo da Cotins não admite reduções não expressamente previstas em lei. Esclareça-se que a ME' n9 2.158-35, de 2001, alterou as regras para adoção do regime de apuração. Anteriormente à alteração, prevalecia a regra adotada pela pessoa jurídica. Se apurasse o Imposto de Renda pelo lucro real, obrigatoriamente teria de adotar a mesma regra para a apuração das receitas obtidas pelas variações. Se apurasse o IRPJ pelo lucro presumido, adotaria o regime utilizado na apuração do lucro presumido, fosse o de caixa ou o de competência, para apurar as variações dos direitos de crédito. Com a alteração da referida MP, houve uma desvinculação da apuração das receitas e despesas por variação cambial (e outras variações de direito de crédito) do regime geral adotado pela pessoa jurídica. A razão da alteração foi o início de um período de variação acentuada do câmbio, que provocava oscilações acentuadas, de forma que a apuração pelo regime de competência passou a ser desvantajoso para o PIS e a Cotins, o que confirma a interpretação acima exarada. No tocante ao crédito presumido, sua natureza é de receita, uma vez que é um incentivo fiscal. Não representa o ressarcimento, em sentido estrito, ou a restituição de tributo, mas sim um beneficio instituído por lei que implica o aumento do patrimônio da empresa. Ademais, não é o fato de ter sido instituído como compensação financeira pela incidência das contribuições sociais que esteja isento de sua incidência. Como se disse, trata-se, sim, de receitas, que, portanto, estão sujeitas à incidência da Cofins. - Para que não houvesse incidência seria necessário haver lei específica, concedendo isenção, à vista do que dispõe o art. 150, § 69, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n9 3, de 1993: 11 Dl\ - te , a Ministério da Fazenda 2 CC-MF co Fl. -e.1 .%;.5"" Segundo Conselho de Contribuintes "" _ 05_ '0292'9 Processo : 13971.001588/2004-15 Recurso n' : 130.108 Acórdão : 201-79.118 ""§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, ã 2°, XII, g."" Dessa forma, improcedem as alegações da recorrente. Com referência às vendas para a Zona Franca de Manaus, objeto do Mandado de Segurança n2 2002.72.05.001548-8, a recorrente repetiu as alegações apresentadas anteriormente. Entretanto, conforme já destacado, estando a matéria submetida à apreciação do Judiciário, descabe sua apreciação no âmbito de recurso administrativo. Relativamente às vendas diversas, alegou que a tributação não seria possível, à vista da indefinição sobre a base de cálculo da contribuição e os efeitos da demanda judicial acerca da matéria. Nesse caso, os argumentos apresentados pela recorrente são completamente inconsistentes. A indefinição sobre a base de cálculo e os efeitos da demanda judicial que trata da matéria na influem na possibilidade de autuação, conforme já destacado, nem sobre a apuração da contribuição devida segundo o entendimento do Fisco. As conseqüências da ação judicial restringem aos efeitos das medidas judiciais concedidas (suspensão da exigibilidade) e, com o trânsito em julgado, ao destino da exigência fiscal, devendo ser cancelada ou não, dependendo do resultado. No mais, as receitas formam a base de cálculo da contribuição, segundo as regras da Lei n2 9.718, de 1998. No tocante à alíquota, alegou ter obtido sentença favorável em ação judicial proposta, razão que determinou a apuração pela alíquota de 2%. Segundo a recorrente, a compensação com a CSLL seria inconstitucional. Alegou que, à época, seria pacífico o entendimento dos tribunais de que a compensação com parcelas indevidas poderia ser efetuada pelo próprio contribuinte. Entretanto, para que pudesse efetuar a compensação teria de ter obtido autorização judicial para efetuá-la, declarando em DCTF as compensações com a indicação do processo judicial. Como a interessada não demonstrou nos autos ter adotado tal procedimento, não se pode considerar que tenha efetivamente efetuado tais compensações.' Quanto à multa, é plenamente cabível no presente caso. As alegações de que se trataria de multa confiscatória não merecem ser acolhidas. Primeiramente, porque o princípio constitucional de vedação ao confisco refere-se a tributos e não a multas. 44 12 Ministério da Fazenda CC-MFfragrEb 2° Ce ""PP:i ,Nt Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE C..:t.; 35 i OS t000.G Processo n* : 13971.001588/2004-15 Recurso n* : 130.108 r, Acórdão ti': 201-79.118 —.1 A multa, como se sabe, é penalidade pecuniária, que atinge o seu objetivo - punição -, por meio do confisco de parte do patrimônio do infrator. Portanto, é certo não existir multa que não seja confiscatória. Outra questão é a de saber se o legislador ultrapassou os limites constitucionais de razoabilidade, ao instituir os percentuais das multas. Sendo questão de controle constitucional do devido processo legal substantivo, não têm os Conselhos de Contribuintes atribuição para apreciá-las. Veja-se a respeito parte da ementa de decisão do STF pronunciada no exame da medida cautelas requerida na ADC n 2 1.063/DF: ""SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA: A cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5°, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceituai, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário. A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade. Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativos de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal O magistério doutrinário de CAIO TÁCITO. Observância, pelas normas legais impugnadas, da cláusula constitucional do substantive due process of law. "" Nesse contexto, de acordo com o mi. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, o afastamento da aplicação de lei, em face de alegada inconstitucionalidade, somente poderia ser aplicada nos casos especificamente previstos no art. 77 da Lei n2 9.430, de 1996, regulamentado pelo Decreto n2 2.346, de 10 de outubro de 1997. No tocante à Selic, há que se esclarecer que as normas veiculadas pelo Código Tributário Nacional (Lei n2 5.172, de 1966) são de caráter geral, nos termos dos arts. 24, I, e 146, III, da Constituição Federal. De acordo com os parágrafos do referido art. 24, a lei que dispuser sobre aspectos específicos deverá estar de acordo com a lei de caráter geral. Como o § 1 2 do art. 161 do CTN permite que a lei disponha de modo diverso do estabelecido no caput a respeito da incidência dos juros de mora, não há que se falar em ilegalidade da lei que elegeu o uso da Selic como taxa de juros de mora. No tocante especificamente à taxa Selic, primeiramente não cabe aos órgãos administrativos entrar no mérito de matéria de competência do Poder Legislativo, embora se deva esclarecer que o art. 161 do CTN não faz restrição alguma quanto ao patamar dos juros de mora. lítj. kt 13 ir4 Crt 411' N 22 CC-MFti c Ministério da Fazenda re . : Fl. Segundo Conselho de Contribuintes 6 * 06 I caOriC Processo : 13971.001588/2004-15 Recurso : 130.108 _ Acórdão : 201-79.118 Ademais, incide a mesma questão acima exposta em relação à multa de oficio: não cabe aos órgãos administrativos rever os critérios adotados pelo legislador na elaboração da legislação. À vista do exposto, voto por não se tomar conhecimento da matéria submetida ao exame do Judiciário e, no restante, por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006. JOSÉ SOOICerteISCO 14 ",1.0,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso\, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida\, em negar provimento ao recurso." IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200611,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/1998 a 31/07/2002 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DL Nº 491/69. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente de crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu benefício. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES NO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235/72, devendo ser endereçadas ao domicílio fiscal do sujeito passivo. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-11-08T00:00:00Z,13881.000263/2002-62,200611,4109380,2013-05-05T00:00:00Z,201-79767,20179767_134282_13881000263200262_008.PDF,2006,Maurício Taveira e Silva,13881000263200262_4109380.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-11-08T00:00:00Z,4837236,2006,2021-10-08T10:06:31.808Z,N,1713045654274572288,"Metadados => date: 2009-08-03T20:54:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T20:54:06Z; Last-Modified: 2009-08-03T20:54:06Z; dcterms:modified: 2009-08-03T20:54:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T20:54:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T20:54:06Z; meta:save-date: 2009-08-03T20:54:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T20:54:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T20:54:06Z; created: 2009-08-03T20:54:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-03T20:54:06Z; pdf:charsPerPage: 1482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T20:54:06Z | Conteúdo => • MF - SEGOcoNNOOFECRONE SE cOM _ I-N00 GE CONTRIBUINTES ORIGINAL Eis. 135 Brasília, eD tt.4 •h, I I TÉRIO 0MtiZENDA •-• • da"". 3s42 SEGUNDO CONS P e ! e: t ES. P. e "". se-t-trt.,re - PRIMEIRA CÂMARA PrOcesso n• 13881.000263/2002-62 Recurso n• 134.282 Voluntário es caso, G°;:tu:to Matéria IPI mr-seounecinoseiri 3 Acórdão e 201-79.767 dePuiti Rute"" 4t Sessão de 08 de novembro de 2006 Recorrente MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - • • IPI Período de apuração: 01/05/1998 a 31/07/2002 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE 1PL DL N 2 491/69. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal à exportação denominado crédito- prêmio de IPI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC INAPLICAI3ILIDADE Ainda nue houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente de crédito-prêmio de IPC, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de ifidebitõisiiii renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INI1MAQ5ES NO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR IMPOSSIBILIDADE As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal devem obedecer às disposições do Decreto n2 70.235/72, devendo ser endereçadas ao domicílio fiscal do sujeito passivo. Recurso negado. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,r 4.t&. (,/ MF . SEGUNDO CONstuinneProcesso C13881.000263/2002-62 CONFE:RB COM IAcórdão n9201-79.767 erasira, O ORIGINA CONTRIBU L PITES Els, 136C) ACORDAM os • -- • diRRIMEIRA NÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unammi : em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Gileno Gurjão Barrem e Fabiola Cassia,no Keramidas acompanharam o Relator pelas conclusões. )-4a/ SEFA MARIA COELHO MARQIjES Presidente • MA CIO TAV E SILVA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco e Antonio Ricardo accioly Campos (Suplente). Processo n.° 13881.000263f2002-62 Acórdão n.° 201-79.767 Fls. 137 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL &ala 12?"" 05 7"". Relatório Go£ Cruz •AGli 3942 MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA., devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 81/98, contra o Acórdão n2 10.114, de 02/12/2005, prolatado pela 2! Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP, fls. 65/77, que indeferiu solicitação de ressarcimento de crédito-prêmio de IP' de fl. 01 de que trata o Decreto-Lei n 2 491/69, art. 12, c/c o Decreto-Lei n2 1.894/81, art. 1 2, II, e a Lei n2 8.402/92, art. 1 2, no valor de RS 2.188.858,14, referente ao período de maio/1998 a julho/2002, instruido com os documentos de fls. 02/30, protocolizado em 20/0912002. Em 29/11/2002 a DRF proferiu o Despacho Decisório de fl. 37, com o indeferimento liminar do pleito com supedâneo no art. 1 2 da DN SRF n2 226/2002. Em 18/12/2002 a interessada apresentou manifestação de inconformidade de fls. 39/50, na qual alega, em síntese, que: 1) o pedido tem como embasamento legal os arts. 1 2 e 52 do Decreto-Lei n2 491/69, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n 2 1.894/81 e pela Lei n2 8.402192; 2) o RE n2 250.288, de 12/12/2001, declarou a inconstitucionalidade do Decreto- Lei n2 1.724/79, estando, portanto, em plena vigência os arts. 1 2 e 52 do Decreto-Lei n2.491/69. No mesmo sentido há decisões do STJ e deste Segundo Conselho de Contribuintes; s 3) os atos normativos editados pela SRF negando o beneficio são ilegais, assim como o Ato Declaratório Interpretativo n 2 17/2002, que dispõe sobre fraude; 4) a decisão impugnada simplesmente transcreve parcialmente a IN SRF n2 226/2002 e invoca, estranhamente, o CTN, art. 165, que trata de restituição, deixando de apreciar o mérito; e 5) consoante o art.-1 2 do Decreto n2 2,346/97,_ as decisões_ do_STF_ que declaram inconstitucional o Decreto-Lei n2 1.724/79 devem ser observadas pela Administração, inclusive em virtude do princípio da economia processual, e esse tem sido o entendimento do Conselho de Contribuintes. A DRJ indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte ementa: ""Assúnto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/1998 a 31/07/2002 Ementa: CRÉDITO-PRÉMIO. RESSARCIMEN7'0. O crédito-prémio, beneficio fiscal de natureza financeira, vigorou somente até 30/06/1983, em conformidade com a legislação tributária aplicável: é incabível a solicitação de ressarcimento de valores do incentivo alusivos a exportações realizadas depois da referida data. Solicitação Indeferida"". „, j PS -SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1SProcesso 13881.000263/2002-6 CONFERE COU O ORIGINAL UWESAcOrdio n."" 201-79.767 Bra Fls. 138sa% 0)- I 4) 2. 14444Y Gomei cruz Inconformas.: ""L 'a, -sentou, tem estivamente, em 20/03/2006, recurso voluntário de fls. 81/98, aduzindo, preliminarmente, que o presente processo diz respeito a pedido de ressarcimento de IPI, apenas não havendo Declarações de Compensação atreladas ao processo, razão pela qual deixa de proceder ao arrolamento de bens como forma de garantia do processamento do recurso. No mérito, aduziu as mesmas questões anteriormente apresentadas, requerendo que seja reconhecido seu direito ao crédito-prêmio de IPI, acrescido de juros com base na taxa Selic, e que as intimações sejam dirigidas ao escritório do advogado da recorrente. É o Relatório. (96 W1/4)11/4_, • Processo n.° 13881.000263,2002-62 Acórdão n.° 201-79.767 ME- SEGUNDO CONEEL140 DE Eis. 139 CONFERE COM O oRicitgAtRiatfiNTES Bonina. _QL./ as Voto lair/ Cante Coa14a1.: 413942 • Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele se conhece. O presente recurso versa sobre pedido de ressarcimento decorrente de crédito- prêmio de IPI, sobre o qual é oportuno fazer um breve histórico. O crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei n2 491/69, o qual, a titulo de estimulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. Posteriormente, houve a edição do Decreto-Lei n 2 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei n2 1322/79, instituindo a redução gradativa do referido estimulo fiscal a partir de janeiro/79 até a sua extinção definitiva, em junho/83, assim como o DL n 2 1.724/79, o qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os beneficios do crédito-prêmio. Na seqüência foi editado o Decreto-Lei O! 1.894/81, que estendeu o precitado beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado interno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que havia incidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto não expirasse a vigência do DL n2 491, de 1969. No art. 3 2 do DL n2 1.894/81 reafirma, de modo pormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre os incentivos fiscais à exportação. Não houve, portanto, revoga.cão tácita do 11.'1_, r/2 1.658/79, OC.01TesiCs.0 exeuição do beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer AGU/SF/ n2 01/98, o qual se encontra anexo ao Parecer AGU n2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de 23/10/98, pág. ,3. Tal interpretação tornou-se vinculante para toda a Administração Federal, nos termos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo Presidente da República foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23. Ademais, o STF já se manifestou acerca do tema no RE n 2 186.623 (DI de 12/04/2002), cujo julgamento ocorreu em 26/11/2001, tendo como relator o Ministro Velloso, que, por maioria, decidiu serem inconstitucionais as delegações contidas no art. 1 2 do Decreto- Lei ne 1.724/79 e no art. 32, I, do Decreto-Lei ne 1.894/81, sendo vencidos os Ministros Mauricio Corrêa, limar Gaivão, Nelson Jobirn e Octavio Galloni, os quais entenderam não se tratar de um beneficio propriamente tributário, mas sim financeiro. A maioria do Pleno considerou que o aumento ou a extinção do crédito-prêmio era matéria submetida à reserva de lei e que a delegação comida nas referidas normas vulnerava o art. 62, parágrafo único, da Constituição de 1967/69. %13/4k- n 11,1 - MT - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESProcesso n.° 13881.000263/2002-62 . . CONFERE C011,1 O ORIGINAL Acórdão n.° 201-79.767 Fls. 140 Brasília, Co ?"". i05' o r ""men cruz__ . No mesmo s ntid.a der;riirMtMl Wnistros no RE n2 180.828, cujo julgamento ocorreu em 14/03/2002, publicado no DJ de 14/03/2003, e no RE 208260, de dezembro/2004, publicado no DJ de 28/10/2005. Registre-se que as decisões do STF trataram .tão-somente da delegação legislativa ao Ministro da Fazenda, não sendo objeto de deliberação a questão da extinção do crédito-prêmio em 30/06/1983. Entretanto, neste último RE, tanto o Ministro Nelson Jobim em sua retificação de voto quanto o Ministro Gilmar Mendes afirmaram o entendimento de que a extinção do crédito-prêmio de IPI se deu em 1983. De outra banda, o entendimento do STJ era no sentido de que o art. 1 2,11, do DL n2 1.894/81, teria revogado tacitamente o cronograma de extinção do beneficio, além do que, por não se tratar de beneficio setorial, enquadrável no art. 41 do ADCT, ainda estaria em vigor, conforme acórdãos proferidos pelas 1 2 e 22 Turmas nos Agravos Regimental nos Agravos de Instrumento n2s 250.914 (DJ de 28/0212000) e 292.647 (DJ de 02/10/2000), respectivamente. ‘ Todavia, no REsp n2 541.239, julgado em 09/11/2005, relator Ministro Luiz Fux, a matéria foi novamente apreciada e, por maioria de votos, decidiu-se pela inocorrência da revogação dos DLs n2s 1.658/79 e 1.722/79, os quais regulavam a extinção gradativa do beneficio, o qual, portanto, foi extinto em 1983. Poteriormente, com fulcro nos acórdãos do STF relativos aos RE n 2s 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, o Senado Federal aprovou a Resolução n 2 71/2005 (DJ de . 27/12/2005) e suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, ou seja, arts. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724/79 e 3; I, do Decreto n 2 1.894/81, que conferiam poderes ao Ministro de Estado para reduzir, aumentar ou extinguir o crédito- prêmio. t . Contudo, a referida Resolução, em suas considerações, faz menção a dispositivos que embasaram. no STJ. o pleito de sobrevivência do crédito-prêmio até os dias atuais, os quais nem chegaram a ser examinados nos julgamentos do STF mencionados na Resolução .e ainda consigna: ""Considerando as disposições expressas que conferem vigênciaoa estímulo fiscal conhecido como 'crédito-prêmio de 1H3 instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 491-, de 5 de março de 1969 ..."". Ao final do seu art. 1 2, menciona, ainda, ""... preservada a vigência do que remanesce do art. 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969."" Note-se que, nos julgados referentes ao crédito-prémio do IPI, o STF tão- somente tratou das delegações ao Ministro da Fazenda, as quais afrontavam a Constituição, não tendo se manifestado em nenhum momento sobre a permanência em vigor deste ou daquele dispositivo que dava existência ao crédito-prêmio. - - - Desse' modo, a Resolução Senatorial, utilizando-se de uma abordagexi inadequada e ambígua, avançou na interpretação vigente, fazendo crer na continuidade da vigência do beneficio do crédito-prêmio até os dias atuais, editando, portanto, urna espécie de ""lei interpretativa"" travestida de resolução do Senado. Sobre o tema vale trazer à colação um excerto da obra do jurista Marciano Seabra de Godoi, in Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF, Ed. Dialética, São Paulo, 2006, p. 30, verbis: 1 1 6ts Co,o ORIGINALRIBUINTES - DO CONT Processo n.° 13881.000263/2002-62 MF SEGUN CONSELHO DECONFEREAcérdao n.° 201-79.767 Fls. 141 Brasítá, wiat, ... escapa com • etenct ar Legislativo determinart num juízo interpretativo superpos o • - • • .1 • si• a pelo STJ, que o crédito-prémio na verdade não se ext:nguiu em 1983. Isso seria uma clara afronta à independência do Poder Judiciário. • Esse entendimento quanto à ineficácia da Resolução do Senado foi o adotado pela 1"" Seção do STJ em recente julgamento (EREsp 396.836, sessão de 08.03.2006)."" Ademais, desse modo vem decidindo esta Câmara, conforme demonstram os Acórdãos n2s 201-79.303, de 24/05/2006, e 201-79.678, de 18/10/2006, que tratam da mesma matéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida Resolução Senatorial, tendo sido negado provimento ao recurso voluntário, por maioria e por unanimidade, respectivamente. Portanto, a Resolução do Senado Federal n2 71/2005, nos termos do inciso X do art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões que menciona, contidas' nos DLs n2s 1.724/79 e 1.894/81 e, quanto à parte interpretativa, por se encontrar fora do alcance previsto na Constituição, não vincula os órgãos dos demais Poderes. Também não procede o argumento de que o incentivo fiscal foi restabelecido pela Lei n2 8.402/92, pois o art. 41 do ADCT menciona que os Poderes Executivos ""reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor"". Portanto, não sendo setorial, não há previsão, e sendo setorial é necessário que estivesse em vigor à época da promulgação da Constituição, o que não se verificou, posto que o beneficio se encontrava extinto desde 1983. Ademais, a SRF já se manifestou acerca da impossibilidade de restituição, ressarcimento ou compensação, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, através do Ato Declaratório SRF n2 31/99 e das 1/%1 SRF n2s 210/2002 e.226/2002. Ainda contra o pleito da recorrente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 12/04/79, aprovado pelo Decreto Legislativo n2 22/86 e regulamentado pelo Decreto n2 93.962/87, veda a concessão de subsídios em função de desempenho de exportação, fato reforçado pela ata final da ""Rodada do Uruguai"", aprovada pelo Decreto Le gislativo n2 30/94, cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n 2 1.355/94. - - Embora fique prejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa Selic sobre o ressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, posto que se encontra extinto este beneficio, ainda assim cabe consignar a impossibilidade da aplicação analógica do art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95, que trata de restituição, dada a natureza distinta dos institutos, conforme se demonstrará. No contexto de uma economia estabilizada e desindexada, inaugurada pós Plano Real, não há como invocar princípios da isonomia, da finalidade ou pela repulsa ao enriquecimento sem causa para aplicar, por analogia, a taxa Selic ao ressarcimento de créditos • incentivados de EPI. A incidência da taxa Selic prevista no art. 39, § 4 2, da Lei n2 9.250/95, sobre os indébitos tributários, a partir do pagamento indevido, decorre do justo tratamento isonômico para com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos contribuintes, decorrentes de pagamento de tributo, indevido ou a maior. \ 44, - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESProcesso n.° 13881.000263/2002 6A4F • Acórdão n°201-79.767 CONFERE COM O ORIGINAL As. 142 Brasília, 0±2 os ta_ 1_ klifie:r13 Cr —2z Não há -c! • - • • . J.: ao originária de um indébito com valores a serem ressarcidos oriundos de créditos incentivados de r . Neste caso não houve ingresso indevido de valores nos cofres públicos, mas sim renúncia fiscal com o propósito de estimular setores da economia, cuja concessão deve se substunir estritamente aos termos e condições estipuladas pelo Poder concedente, responsável pela outorga de recursos públicos a particulares. Portanto, por se tratar de situação excepcional de concessão de beneficio, não cabe ao intérprete ir além do que nela foi estipulado. Outro argumento para desqualificar o uso da taxa Selic como fator de correção decorre de sua finalidade precípua de instrumento de política monetária. Neste diapasão, visando defender a economia nacional de choques e contingências internas e externas, além de ser importante instrumento de combate à inflação, teve, portanto, evolução muito superior a qualquer índice inflacionário. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a prevalência da desindexação da economia e se corrigisse esse crédito decorrente de incentivo, o seu ganho seria substancialmente mais elevado do que sua correção por um índice inflacionário, gerando a concessão de um duplo beneficio, repise-se, não autorizado pelo legislador. Por fim, há que se indeferir de plano o pleito do advogado no sentido de que as intimações sejam endereçadas ao seu escritório, pois o art. 23, II, do Decreto n 2 70.235/72, estabelece que as notificações e intimações devem ser endereçadas para o domicílio fiscal do sujeito passivo; enquanto que o § 42 do mesmo artigo define como domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo aquele por ele indicado nos cadastros da Secretaria da Receita Federal. - Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2006. ""7---:2 MAIY/dCIO TAVE 1ILVA tp -/ Page 1 _0098100.PDF Page 1 _0098300.PDF Page 1 _0098500.PDF Page 1 _0098700.PDF Page 1 _0098900.PDF Page 1 _0099100.PDF Page 1 _0099300.PDF Page 1 ",1.0, PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200610,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1997, 1998, 2000, 2001 Ementa: VERDADE MATERIAL. Ficando comprovado, através de diligência, que os valores que compunham a base de cálculo da exação estavam majorados, deverá ser promovida a exclusão de valores incluídos indevidamente. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário dever ser interposto no prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceituado no referido artigo, fica prejudicada a apreciação do recurso. Recursos de ofício negado e voluntário não conhecido, por perempto.",Primeira Câmara,2006-10-18T00:00:00Z,13819.004708/2002-37,200610,4106919,2013-05-05T00:00:00Z,201-79693,20179693_133124_13819004708200237_007.PDF,2006,Maurício Taveira e Silva,13819004708200237_4106919.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-10-18T00:00:00Z,4835888,2006,2021-10-08T10:06:04.087Z,N,1713045654295543808,"Metadados => date: 2009-08-03T20:48:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T20:48:45Z; Last-Modified: 2009-08-03T20:48:45Z; dcterms:modified: 2009-08-03T20:48:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T20:48:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T20:48:45Z; meta:save-date: 2009-08-03T20:48:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T20:48:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T20:48:45Z; created: 2009-08-03T20:48:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-03T20:48:45Z; pdf:charsPerPage: 1106; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T20:48:45Z | Conteúdo => Si..MF ' O CONSELHO CE COM IrjtjNTES O:h4FERE COM O ORIGINAL Ce02/C01 BtaSil.3 CA- O rr o'? Fla 542 MINIST RIO Witi~R)giU2a Garcia 11*.4* • ; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES > PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 13819.004708/2002-37 Recurso n° 133.124 De Oficio e Voluntário commho coriviouiran mr-saaand° 000 adula nnit Matéria COFINS a litiXte Acórdão n° 201-79.693 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recorrentes DRJ EM CAMPINAS - SP E RESIN - REPÚBLICA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S.A. • Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1997, 1998, 2000, 2001 Ementa: VERDADE MATERIAL. Ficando comprovado, através de diligência, que os valores que compunham a base de cálculo da exação estavam majorados, deverá ser promovida a exclusão de valores incluídos indevidamente. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRAZOS. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário dever ser interposto no prazo estabelecido no art. 33 do Decreto n2 70.235/72. Não observado o preceituado no referido artigo, fica prejudicada a apreciação do recurso. Recursos de oficio negado e voluntário ruão conhecido, por perempto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. IttL ALIBUIHT MF - SEGUNDO CONSELHO CE CONT Processo n COM O ORIGIN.° 13819.004708/2002-37 CONFERE ES CCO2/C01 Aceda° n.°201-79.693 Br Fls. 543 Márcia KCiristina eira Garcia ACORDAM os em :1.2Pc ts CÁ ARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos . I) em negar provimento ao recurso de oficio; e II) em não conhecer do recurso voluntário, por perempto. C/L botiu.... ta. Jústb...(tit.‘- IOSEFA MARIA COELHO MARQUES 0 Presidente c , MAURICIO TAVE4A E SILVA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de Souza Anua (Suplente). Processo n.° 13819.004708/2002-37 CCO2/C0i Acórdão n.° 201-79.693 Fls. 344 MF - SEGUNDO CONSELHO CE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia V / 01/ 0>í Relatório Márcia Cristinaearcira Garcia Mal Si pt 0117502 RESIN - REPÚBLICA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S.A., devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 497/503, contra o Acórdão n2 8.179, de 25/01/2005, prolatado pela 1 2 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas - SP, fls. 468/492, que julgou procedente em parte o auto de infração lavrado em virtude de diferença apurada entre o valor escriturado e o valor declarado/pago relativo ao PIS (fls. 224/227), referente a períodos compreendidos entre janeiro de 1997 e dezembro/2001, perfazendo um crédito tributário de R$ 3.205.922,17, à época do lançamento, cuja ciência ocorreu em 20/12/2002. Em 21/01/2003 a contribuinte apresentou impugnação de tls. 241/247, acompanhada dos documentos de fls. 248/264, alegando, em síntese, que: I) houve cerceamento do direito de defesa, pela ausência de descrição das folhas juntadas ao auto de infração, além do que o auto é imprestável à exigência fiscal, pela falta de comprovação dos fatos imputados; 2) no que diz respeito à falta de recolhimento, nada deve a esse título, por ser administradora de planos de saúde e não ter sua atividade enquadrada nas hipóteses previstas na LC n2 70/91, visto que não promove a venda de mercadorias e serviços ou de serviços de qualquer natureza, mas apenas administra carteiras de plano de saúde, na sua maior parte, de terceiros, recebendo apenas uma remuneração, que pode e deve ser caracterizada como comissão. Ademais, as empresas que gerencia recolhem a questionada contribuição e assim a ... insistência na exação redundará em bis in idem; • 3) firmou contrato de administração com o Centro Trasmontano de São Paulo,• cabendo-lhe administrar sua carteira de associados, através de um comissionamento de risco.. decorrente do saldo entre os valores arrecadados e os gastos efetuados; 4) não faz as arrecadações e, portanto, não é sua a receita, sendo-lhe repassados, nos percentuais contratados, os valores destinados ao pagamento das despesas com entidades e profissionais contratados para o atendimento dos associados dos planos de saúde Trasmontano; 5) é equivocado considerar como receita tributável os valores transferidos mensalmente pelo Centro Trasmontano para o seu caixa, de forma a efetuar o pagamento dos serviços que foram contratados exclusivamente para o atendimento dos associados, uma vez que a circulação financeira se dá por razões operacionais, sem constituir receita, e que o entendimento contrário acarretaria a dupla tributação, pois sobre as arrecadações do Centro Trasmontano já incide tributação; e • 6) reporta-se à Medida Provisória n2 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou o art. 3 2 da Lei n2 9.718, de 1998, alegando que referida disposição legal veio consolidar o procedimento adotado pela defendente, de modo que ""não se pode tributar aquilo que não é efetiva receita da empresa, ainda que ela em determinado momento tenha a circulação da disponibilidade financeira de terceiro em seu poder"". I :4 :1‘\ Vi1/4.1 • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 13819.004708/2002-37 CONFERE COM O ORGINAL CCO2/C01 AcOrdno n.°201-79.693Els. 545Stasítia02u-- s_sj- Márcia CrislaCd. ra Ga ai Mediante a - • I. e RtslatSe M72131, de 05/06/ 003, de lis 275/277, o julgamento foi convertido em diligência. A Fiscalização juntou os documentos de fls. 280/441, juntamente com o ""Termo de Encerramento de Diligência"" de fls. 442/450, cuja conclusão se transcreve: ""CONCLUSÃO As diferenças constatadas nas bases de cálculo descritas nas tabelas acima apontam que o valor do Programa de Integração Social constante do auto de infração no valor de R$ 1.529.199,79 encontra-se incorreto, uma vez que deduzidos os valores lançados a maior, e adicionando-se os valores não lançados o valor correto da referida contribuição passa a ser de R$ 1.521.109,01 a ser acrescido da multa de oficio no montante de R$ 1.140.831,76 e juros de mora a serem calculados até a data da liquidação do presente crédito tributário."" Cientificada do resultado da diligência em 19/08/2004, a contribuinte reitera as razões de defesa já apresentadas na peça impugnatória e acrescenta que o auto de infração não deve prosperar, pois o MPF não traz o valor do suposto crédito tributário, contrariando o inciso II do art. 11 do Decreto n2 70.235/72, e a falta de discriminação desse valor acarreta cerceamento do direito de defesa. A DRJ em Campinas - SP votou no sentido de ""JUGAR PROCEDENTE EM PARTE a exigência fiscal, para excluir os valores lançados nos meses do ano-calendário de 1997 e nos meses de janeiro a julho e novembro de 1998, e reduzir os valores lançados nos meses de agosto, . setembro, outubro e dezembro de 1998 e de fevereiro e agosto de 2001, mantendo os demais valores lançados, conforme quadro resumo ao final desse voto."" c: O Acórdão recebeu a seguinte ementa: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997, 1998, 2000, 2001 Ementa: NULID,IDE. Não se caracterizando as hipóteses preiiistai no artigo 59 do Decreto 70.235/72, descabe falar em nulidade. Eventuais irregularidades, incorreções ou omissões diferentes das previstas no mencionado art. 59, não importam em nulidade e podem ser -sanadas, se prejudiciais ao sujeito passivo, a teor do art. 60 do mesmo Decreto. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1997, 1998, 2000, 2001 Ementa: Base de Cálculo. Para os períodos mensais-autuados de 1997 - e 1998, a base de cálculo da contribuição ao PIS é definida pela Medida Provisória 1.212, de 1995, Medida Provisória n.° 1.249, de 1995, e reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715, de 1998. Com o advento da Lei 9.718/98, o PIS e a Cotins passaram a incidir sobre a receita bruta, entendida como tal a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Lançamento Procedente em Parte"". /1 1( MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° 13819.004708/2002-37 CONFERE COM O ORIGINAL CCOlial Ac6rao n.° 201-79.693 61803, el)r- Eis. 546 Márcia Cris nu o *ra Garcia A contribuin g - - • S.'. kW""? I a .- ., recurso voluntário de fls. 497/503, acrescido dos documentos de fls. 504/534. Contudo, tendo em vista que a ciência da Decisão da DRJ ocorreu em 12/12/2005, segunda-feira (fl. 496), o recurso foi entregue a destempo, encontrando-se perempto, conforme despacho de fl. 537 e Termo de Perempção de fl. 538, posto que o trigésimo e, portanto, último dia para apresentação do recurso foi 11/01/2006. É o Relatório. . . • • Processo a° 13819.004708/2002-37 CCO2/C0 Acórdão n.° 201-79.693 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLANTES Fls. 547 CONFERE COM O ORIGINAL O / O 'r 'Voto Márcia Cristwtira Garcia Ma: .S tape 0117502 Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator Tendo em vista a ocorrência da perempção do recurso voluntário, o objeto do presente julgamento limita-se tão-somente à apreciação do recurso de oficio. A exoneração efetuada pela autoridade julgadora de primeira instância decorreu de três situações diferentes, as quais serão apreciadas a seguir. . . Conforme consignado à fl. 477, item 9.1, quanto ao aumento das bases de cálculo referentes aos períodos de março a julho e setembro a dezembro de 2001, constantes de fls. 445/447, a DRJ entendeu que ""não há como convalidá-las, tendo em vista que a autoridade não promoveu a re-ratificação do Auto de Infração e dada a impossibilidade de agravamento da exigência no julgamento"" Quanto a este item, entendo que não ocorreu o ""agravamento da exigência no julgamento"". Não se pode confundir um agravamento do lançamento efetuado pela autoridade . julgadora, posto que foge à sua competência, com aquele levado a efeito pela Fiscalização, a quem compete tal procedimento. Registre-se que a contribuinte foi cientificada do resultado da diligência, sendo- lhe conferido prazo de trinta dias para impugnar suas conclusões. Tendo feito uso desta prerrogativa, em sua manifestação, não apontou divergências específicas em relação aos novos valores apurados. Desse modo, caso tivessem sido atendidos todos os elementos necessários à lavratura do auto de infração, configurando lançamento complementar, o agravarnento deveria ser mantido, a meu ver, mesmo tendo sido efetuado através de MPF-Diligência. Porém, milita a , -- favor da contribuinte o fato de que as exigências previstas no art. 10 do Decreto n 2 70.235/72 para a lavratura do auto de infração não se encontram adequadamente atendidas. Registre-se que esses acréscimos na base de cálculo montam em R$ 337.738,19, o que equivale a R$ 2.195,29 de contribuição, valor pouco significativo em relação ao presente lançamento. Portanto, pelas conclusões, deve ser mantida a Decisão da DRJ quanto a este _ _ _ tópico. No que diz respeito à exclusão de valores incluídos indevidamente nas bases de cálculo referentes aos períodos de setembro de 1998 e de fevereiro e agosto de 2001, não há reparos a fazer, visto que a diligência constatou que os valores originalmente lançados estavam incompatíveis com a contabilidade, conforme fls. 445/449. Outro tópico a ser analisado são as exclusões decorrentes de saldos de contas contábeis, cujos títulos sugerem tratar-se de receitas financeiras, as quais somente a partir de fevereiro/1998 passaram a fazer parte da base de cálculo da Cotins, com as alterações introduzidas pela Lei n2 9.718/98. Portanto, correta a decisão da autoridade julgadora em manter como integrantes da base de cálculo as contas sobre as quais não pairam dúvidas quanto a comporem a base de cálculo, excluindo aquelas provenientes de contas contábeis sem esclarecimentos se corresponderiam ou não à previsão legal vigente para os anos-calendário de 1997 e 1998, visto • • . MF- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo a° 13819.004708/2002- 7 CONFERE COM O ORIGINAI CCOVCO I Acórdão n.° 201-79.693 Fls. 548 Mareia Cristina lar •"" Garcia que a Fiscalização não p - . : A ' • . *I cando-as na base de cálculo com indicação apenas do nome da conta-contábil, sem outros esclarecimentos acerca de sua natureza que permitissem confirmar tratar-se de receitas previstas na Lei n 2 9.715/98. Desse modo, manteve-se a exigência quando os valores apurados com certeza de não extrapolar o previsto na Lei n2 9.715/98 superaram as bases de cálculo declaradas (fls. 235/236), conforme fls. 486/492. Conclui-se, portanto, pela correta decisão da autoridade julgadora de primeira instância. Isto posto, nego provimento ao recurso de oficio e não conheço do recurso voluntário, por intempestivo. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2006. ir (. MAURICIO -TAVEIRA E SILVA - • Page 1 _0157700.PDF Page 1 _0157900.PDF Page 1 _0158100.PDF Page 1 _0158300.PDF Page 1 _0158500.PDF Page 1 _0158700.PDF Page 1 ",1.0, "",2021-10-08T01:09:55Z,200603,"COFINS. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM TÍTULOS OU CRÉDITOS. ATIVIDADE OPERACIONAL. As operações que envolvam compra e venda de títulos ou direitos creditórios caracterizam-se, de acordo com a legislação de regência, como atividade operacional de empresas de factoring, sujeitando-se à incidência da Cofins, devendo a receita ser reconhecida na data da operação. NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. Falece ao Conselho de Contribuintes competência para apreciar e julgar eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-03-28T00:00:00Z,16327.001851/2001-16,200603,4104414,2020-05-21T00:00:00Z,201-79.169,20179169_128786_16327001851200116_008.PDF,2006,Walber José da Silva,16327001851200116_4104414.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2006-03-28T00:00:00Z,4839280,2006,2021-10-08T10:07:11.843Z,N,1713045654343778304,"Metadados => date: 2009-08-11T12:39:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:39:27Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:39:28Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:39:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:39:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:39:28Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:39:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:39:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:39:27Z; created: 2009-08-11T12:39:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-11T12:39:27Z; pdf:charsPerPage: 1984; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:39:27Z | Conteúdo => I 4 ....ato t5L.,s, 2° CC-MF••, ...tt, ,e, Ministério da Fazendata.-: % 1 Segundo Conselho de Contribuintes d4 C nes Fl. r`a°, 1 • a'''t W .> ìi cons4Sti(bNis ea u i puSi 41* Processo n* : 16327.001851/2001-16 is sibOall Recurso ni : 128.786 Acórdão ni : 201-79.169 Recorrente : CBF - COMPANHIA BRASILEIRA DE FACTORING FOMENTO COMERCIAL S/A Recorrida : DRJ em Campinas - SP • COFTNS. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM TÍTULOS OU CRÉDITOS. ATIVIDADE OPERACIONAL. As operações que envolvam compra e venda de títulos ou direitos creditérios caracterizam-se, de acordo com a legislação de regência, como atividade operacional de empresas de factoring, sujeitando-se à incidência da Cofins, devendo a receita ser reconhecida na data da operação. NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofms é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. Falece ao Conselho de Contribuintes competência para apreciar e julgar eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CBF - COMPANHIA BRASILEIRA DE FACTORING FOMENTO COMERCIAL S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas; e II) no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso e Rogério Gustavo Dreyer. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Igor Nascimento. Sala das Sessões, em 28 de março de 2006. C5b+ a eitbakiia, (Ité • : Eaffir ffiriZRA - cc inse ,..0tieUltr f'Maria Coelho Marques CONFERE Co:: Ú ... : s.: :ÀI Presidente arn;;, 5s r 0 5 0200G Wa4Hbeitt , oséAda iiva Relator I Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. 1 , • „4: ç Ministério da Fazenda MIN. DA FAZyrilni - C-••• CC-MF Segundo Conselho de Contribuintes . Fl. '%; fkg""» Bras'ilia, .1 5 1 05 '2025 Processo ni : 16327.001851/2001-16 Recurso ni : 128.786 $ o Acórdão nft : 201-79.169 Recorrente : CBF - COMPANHIA BRASILEIRA DE FACTORING FOMENTO COMERCIAL S/A RELATÓRIO Em decorrência de procedimento de revisão interna de declaração de ajuste anual de IRPJ da empresa CBF - COMPANHIA BRASILEIRA DE FACTORING FOMENTO COMERCIAL S/A, já qualificada nos autos, foi lavrado auto de infração para exigir o pagamento de Cofins, no valor de R$ 1.178.104,19 (um milhão, cento e setenta e oito mil, cento e quatro reais e dezenove centavos), relativa aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1996 e novembro de 1998, tendo em vista que a Fiscalização constatou que a interessada deixou de incluir na base de cálculo da exação receitas tributadas, próprias da atividade defactoring. Inconformada com a autuação, a empresa impugnou, tempestivamente, o lançamento (fls. 78/99), alegando, em apertada síntese: 1 - em sede de preliminar, que: 1.1 - o lançamento deverá ser anulado por vício formal, tendo em vista não ter sido expedido o devido MPF-D quando da solicitação de esclarecimentos pelos fiscais autuantes; 1.1 - o lançamento deverá ser anulado porque a constituição de parte do crédito tributário deu-se após o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis (janeiro de 1996 a agosto de 1996), estando o crédito tributário extinto com relação a este período; 2 - quanto ao mérito, que: 2.1 - a empresa de factoring desenvolve atividade mercantil mista, em que as prestações de serviços não se confundem com as aquisições de direito creditório. Esta não é serviço; 2.2 - a diferença entre o valor de face e o valor de aquisição do direito (título ou crédito), ainda que considerada como receita, não se encontra sujeita à tributação pela Cofins, que somente incide sobre receita decorrente de: (i) vendas de mercadorias; (ii) vendas de mercadorias e serviços; e (iii) prestação de serviço; 2.3 - o Ato Declaratório n2 37/97 é ilegal na medida em que considerou algo que não é serviço - operação de aquisição de títulos creditórios - como tal e que não é previsto na Lei Complementar n2 70/91; 2.4 - o Conselho de Contribuintes deve afastar a aplicação do Ato Declaratório n2 37/97 (sem declarar sua inconstitucionalidade) porque o mesmo está eivado de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade; e 2.5 - é ilegal e inconstitucional a utilização da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. Oa't 2 .; • . •••••-- . - • - kg, -rwiti Ministério da Fazenda L9NDA 4.1 2* CC-AIF Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFEIC: , efr n i-2, .1 5 '..0.5.. . aocG Processo : 16327.001851/2001-16 Recurso n* : 128.786 à-- Acórdão n* : 201-79.169 A 34 Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP julgou procedente o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/CPS n 1' 7.610, de 04/10/2004, cuja ementa abaixo transcrevo: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1996, 1997, 1998 Ementa: Nulidade. Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Não Ocorrência. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização, não implicando nulidade dos procedimentos as eventuais falhas na emissão e tramite desse instrumento. Controle de Constitucionalidade. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difusa centrado em última instância revisional no STF. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cotins Ano-calendário: 1996, 1997, 1998 Ementa: Empresas de factoring. Base de cálculo. Sujeitam-se à incidência da Cofins as operações das empresas de factoring, compondo a base de cálculo da contribuição, entre outras, a receita resultante da diferença entre o valor de face do titulo ou direito adquirido e o seu valor de aquisição. Atros de mora Selic. A aplicação de juros com base na taxa Selic decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para se pronunciar quanto à sua legalidade e constitucionalidade. A partir de 01/01/1995 os juros de mora serão equivalentes à taxa do sistema especial de liquidação e custódia - Selic. Lançamento Procedente"". A recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia 03/11/2004, conforme AR de fl. 125. Discordando da referida decisão de primeira instância, a interessada impetrou, no dia 30/11/2004, o recurso voluntário de fls. 126/159, onde reprisa os argumentos da impugnação, acrescentando o seguinte: 1 - a aplicação do AD n2 31/97, tanto pela autoridade lançadora como pela autoridade julgadora de primeira instância, ofende o principio da irretroatividade, posto que o mesmo foi publicado somente em 24 de dezembro de 1997, a partir de quando, em tese, passou a produzir efeitos. O lançamento refere-se às competências de janeiro/I996 a novembro/1998. Houve violação ao inciso I do artigo 103 do CTN; e 2 - as autoridades autuantes fizeram incidir a Cotins no *momento da aquisição de títulos ou créditos. Elas deveriam lançar, em última hipótese, quando do efetivo vencimento dos créditos, momento em que ocorre o efetivo faturamento. Foi apresentado ""Relação de Bens e Direitos para Arrolamento"", conforme documentos de fls. 176/192. 4kkk, Of. 3 • 4-47 4""C"" t 2 ar CC-MF r Ministério da Fazenda MN. DA c. - teu Ia 1.4.1. ti Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE Ç3 P .' : :AL Brafàfin, .1 5 LOfr.5...'921-2 Processo n' : 16327.001851/2001-16 Recurso ni : 128.786 snatsmj Acórdão : 201-79.169 Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 08/11/2005, conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 203. É o relatório. 4 Ministério da Fazenda 'MIN. DA FAri.:VA - 2° CC CC-NEF Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE C C: ! .: .• Fl. .;%-fift5 OrnsFia, ? Q-5 Processo )1* : 16327.001851/2001-16 Recurso nI : 128.786 —.----- --t O Acórdão n1 : 201-79.169 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR WALBER JOSÉ DA SILVA O recurso voluntário é tempestivo, está instruído com a garantia de instância e atende às demais exigências legais, razão pela qual dele conheço. Pretende a recorrente ver anulado o auto de infração e para isto alega, em sede de preliminar, a existência de vicio formal na lavmtura do auto de infração; a ocorrência da decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário e, no mérito, alega que a atividade de aquisição de direito creditório, típica das empresas de fomento mercantil (factoring), não é prestação de serviços e, portanto, não há que se falar em faturamento e incidência da Cofins. Alega, ainda, que se houver faturamento o mesmo ocorre na data do vencimento do título e não da data de sua aquisição e que é ilegal e inconstitucional a utilização da taxa Selic no cálculo dos juros de mora e, por último, que o ADN n2 31/97 é inconstitucional e não pode ser aplicado para os fatos geradores ocorridos antes de sua publicação no DOU. Quanto à preliminar de nulidade do auto de infração por existência de vício formal (falta de MPF-D), ratifico e adoto os fundamentos da decisão recorrida, como se aqui estivessem escritos, acrescentando que o lançamento em apreço decorreu de procedimento de revisão de declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada pela recorrente e, neste procedimento fiscal, não é exigido a emissão de MPF-D ou MPF-F, conforme determinação contida no artigo 11 da Portaria SRF n2 3.007/2001 (atual Portaria SRF n2 6.087/2005). Relativamente à decadência, também não merece reparos a decisão recorrida, posto que é assente neste Colegiado que a regra a ser aplicada à Cofins é a prevista na Lei n2 8.212, de 1991, art. 45, que dispõe que o prazo é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. A alegada inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n 2 8.212/91 é discutível, uma vez que o art. 150, § 42, do CTN, prevê a possibilidade de a lei fixar outro prazo. Além disso, não podem os Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação de dispositivo legal em virtude de inconstitucionalidade, a não ser nos casos previstos no art. 22A do Regimento Interno, incluído pelo art. 9 da Portaria MF n2 103, de 23 de abril de 2002. Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pela recorrente. Quanto ao mérito, melhor sorte não tem a recorrente. A decisão recorrida abordou com propriedade a tributação da receita obtida pela recorrente nas operações de compra de títulos, em nada merecendo reforma, tendo este Colegiado, reiteradamente, decidido neste mesmo sentido. Dentre as decisões deste Colegiado sobre este tema, merece destaque o Acórdão n2 201-78.009 - Recurso n2 126.176, de cujo voto condutor, da lavra do ilustre Conselheiro José Antonio Francisco, tomo a liberdade de reproduzir alguns fragmentos: s(Ü>)- 5 • , MIN. DA FAMDA - CC . CC-MFMinistério da Fazenda N'ir Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE C'C',1 Fl.: S'z'.si-a,__32.j 05 áro,E, Processo nt : 16327.001851/2001-16 Recurso ni : 128.786 vss.tu Acórdão : 201-79.169 ""Nos termos da Lei n2 9.249, de 28 de dezembro de 1995, art. 15, § l, II, e da Lei n2 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 58, as empresas de factoring exercem atividades de prestação de serviços e compras de direito creditório. Esses serviços prestados incluem os 'de assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber', e as compras de direitos' creditórios referem-se aos 5-esultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços'. As disposições legais citadas, embora se refiram à legislação do Imposto de Renda, aplicam-se claramente ao presente caso, uma vez que se trata de conceito extraído da Resolução do Banco Central n2 2.144, de 22 de fevereiro de 1995, que cuidou exatamente da definição das atividades de factoring. Assim, a compra de direitos creditários representa exercício de atividade operacional das empresas de factoring e seu resultado representa faturamento. Pode parecer que o Ato Declaratório Normativo Cosit n2 31, de 1997, nesse ponto, tenha exorbitado as disposições legais, instituindo incidência da Cofins sobre a simples aquisição de direito creditório. Entretanto, a Lei n2 9.430, de 1996, art. 58, incluiu nas atividades das empresas de factoring a compra de direitos creditarias, sem especificar que tenha o título que ser adquirido do emitente. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 52 Região, ao apreciar as AMS ngs 70.854/CE, 68.085/PE e 66.756/RN e o AGTR 18.566/CP , entendeu que a incidência da Cofins nesse tipo de operação é legal, conforme a ementa citada pela Fiscalização na jl. 117 dos autos. As ações citadas foram todas propostas pela Associação Nacional de Factoring - Anfac.. A ementa do Acórdão da AMS n2 667561RN diz o seguinte: 'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONCEITO DE FATURAMEIVTO/RECEITA BRUTA. ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) N°31/97, DA RECEITA FEDERAL 1. Considerando o conceito, no Código Comercial, de compra e venda mercantil, há que se reputar alcançada a aquisição de direitos creditórios, a reclamar a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COF1NS sobre a receita auferida pelas empresas de factoring', através de tal operação. 2. O Código Tributário Nacional prevê a adoção de conceitos e institutos de Direito Privado, na interpretação das normas do Direito Tributário, impondo-se, por outro lado, na espécie, uma interpretação mais abrangente, tendo em vista a necessidade de que todos os segmentos empresariais contribuam para o custeio da Seguridade Social. 3.Apelação improvida.' Assim, a compra e venda de direitos creditórios mercantis, enquadrando-se no conceito de compra e venda mercantil, é operação de comércio. Portanto, não se trata de discutir os requisitos de uma operação típica de empresa de factoring, no sentido prelecionado I Encontram-se decisões semelhantes do Tribunal Regional Federal da 4 2 Região (AMS n's 60.033 e 63 237). laX 6 ar, • . • „ • . Ministério da FazendaA - 9° CCINI N. „ . CC-MF Fl. ter :.(4"" Segtualo Conselho de Contribuintes CONFERE CC,3:C.:.:-.,12:NAL : C .nslin, .3 5 f t2 5 /(200-6 Processo ft : 16327.001851/2001-16 S O Recurso : 128.786 Acórdão nt : 201-79.169 pela doutrina, mas de saber se a legislação considera as operações em análise como de empresas de factorin& o que, conforme demonstrado, é inegável. Daí decorre, em face do princípio da universalidade do financiamento da seguridade social, insculpido no caput do art. 195 da Constituição Federal, como ressaltado na ementa acima citada, que os resultados das operações com títulos de crédito devem compor- a base de cálculo da Cofins, pelo fato de seu resultado representar faturamento das empresas de factoring. "" Também não merece prosperar os argumentos da recorrente de que o momento da realização da receita é a data do vencimento dos títulos adquiridos. O serviço de aquisição de títulos pela empresa de fomento mercantil (factoring) é prestado no momento em que a aquisição se concretiza pela transferência dos títulos e pagamento do preço, gerando, pela diferença entre o valor de face e o valor pago, uma despesa para a empresa cedente e uma receita (faturamento) para a empresa adquirente. Este entendimento foi, inclusive, expresso no ADN Cosit n 2 51/94, abaixo transcrito: ""O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõem os arts. 226 e 242 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n°1.041, de 11 de janeiro de 1994, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que: I a diferença entre o valor de face e o valor de venda oriunda da alienação de duplicata a empresa de fomento comercial, (factoring), será computada como despesa operacional, na data da transação; II - a receita obtida pelas empresas de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no titulo de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação"". (grifei) Ao contrário do que entende a recorrente, o AD n 2 31/97, por ser norma genuinamente interpretativa, aplica-se retroativamente, conforme autoriza o art. 106, inciso I, do CTN. Eventualmente, se não fosse possível aplicar o AD n2 31/97 a este caso concreto, mesmo assim não haveria como deixar de incluir a receita (faturamento) da recorrente na base de cálculo da Cofins, por força da Lei Complementar n2 70/91 e demais legislação citada no fundamento da autuação (fls. 03 e 15). No que tange à exigência de juros de mora com base na taxa Selic, é de se destacar que o art. 13 da Lei n2 9.065/95 (atual art. 61 da Lei n2 9.430/96), veio estabelecer que, em relação aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal passam, a partir de 1 2/04/1995, a incidir juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. 7 4 fb • n1* nsto f• 21 Ministério da Fazenda MIN. DA FP:ENPA CC-MFC Fl. - :.•,‹ Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE ,ztá. 3;;,(M5 .15 Q5 10292f Processo ni : 16327.001851/2001-16 O Recurso nt : 128.786 Acórdão t : 201-79.169 Dessa forma, a taxa referencial Selic para títulos federais foi escolhida pelo legislador para o cálculo dos juros moratórios decorrentes da impontualidade do sujeito passivo no adimplemento da obrigação tributária, a partir de P10411995. Assim, o lançamento seguiu estritamente o que determina a legislação em vigor, devendo a autoridade lançadora, por dever de oficio, agir na forma que dispõe a legislação tributária, sob pena de, em não assim fazendo, sofrer responsabilização funcional, sendo que a discussão que verse sobre inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de normas regularmente editadas exorbita a competência legal das instâncias administrativas, não tendo a autoridade julgadora competência para apreciar tais argüições, prerrogativa esta privativa do Poder Judiciário. Em face do exposto, e por tudo o mais que do processo consta, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 28 de março de 2006. WALBE JOSÉ DA ILVA 8 ",1.0,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares argüidas; e II) no mérito\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto\, Sérgio Gomes Velloso e Rogério Gustavo Dreyer. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o Dr. Igor Nascimento."