{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"ano_publicacao_s:\"2006\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":14846,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200606", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO.\r\nÉ de se reconhecer o direito à compensação de débitos da própria pessoa jurídica com créditos oriundos de pagamento efetuado indevidamente, em respeito à vedação de enriquecimento sem causa, por quaisquer das partes. \r\nMULTA CONFISCATÓRIA.\r\nA vedação constitucional à utilização de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador que deve observá-la na elaboração das leis. Este fato não se confunde com o caráter coercitivo da multa cujo intuito é de evitar determinadas práticas definidas pelo legislador.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA.\r\nOs órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. Cabe à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. \r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\r\nÉ legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.430/96, porque o § 1º do art. 161 do CTN ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa. O § 3º do art. 192 da CF que limitava os juros a 12% a.a. foi revogado pela EC nº 40/2003.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-06-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.004442/2003-17", "anomes_publicacao_s":"200606", "conteudo_id_s":"4104058", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-79419", "nome_arquivo_s":"20179419_129496_19647004442200317_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Maurício Taveira e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"19647004442200317_4104058.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2006-06-29T00:00:00Z", "id":"4839671", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:27.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045805891321856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T11:45:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T11:45:05Z; Last-Modified: 2009-08-05T11:45:05Z; dcterms:modified: 2009-08-05T11:45:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T11:45:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T11:45:05Z; meta:save-date: 2009-08-05T11:45:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T11:45:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T11:45:05Z; created: 2009-08-05T11:45:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-05T11:45:05Z; pdf:charsPerPage: 2123; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T11:45:05Z | Conteúdo => \n.•\n\n22 CC-MF\n\nFl.\n'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 19647.004442/2003-17,\nmf..segundo C?nsen:±side CcindaubunesU: Recurso n2 : 129.496\n\nr • Acórdão n2 : 201-79.419\t Pub:Istr,D o\t I\nde\n\n4/10»\nRecorrente : J. MARIA SILVA\n\nRecorrida \t DRJ em Recife - PE\n\nNORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO.\n\nÉ de se reconhecer o direito à compensação de débitos da própria pessoa\njurídica com créditos oriundos de pagamento efetuado indevidamente, em\nrespeito à vedação de enriquecimento sem causa, por quaisquer das partes.\n\nMULTA CONFISCATORIA.\n\nA vedação constitucional à utilização de tributo com efeito confiscatório é\ndirigida ao legislador que deve observá-la na elaboração das leis. Este fato não\nse confunde com o caráter coercitivo da multa cujo intuito é de evitar\ndeterminadas práticas definidas pelo legislador.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA.\n\nOs órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar\nvigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. Cabe à\nautoridade administrativa apenas aplica-la, nos moldes da legislação que a\ninstituiu.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC\n\nÉ legitima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos termos da\nLei n2 9.430/96, porque o § 1 2 do art. 161 do CTN ressalvou a possibilidade de\nlei ordinária dispor de forma diversa. O § 3 2 do art. 192 da CF que limitava os\njuros a 12% a.a. foi revogado pela EC n2 40/2003.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por J.\nMARIA SILVA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\ndo voto do Relator.\n\nSala das Sessões, em 29 de junho de 2006.\n\n4acL QAPPOJWc1/4. J.Àfi@CUtir .\nsefa Maria Coelho Marques\n\nPresidente\t MF - SEGUNDO CONVIIHO DE CONTRIBUINTES I\nCONFERE COM O 02!C:HP.I.\n\nI erasiiia\t CA I\t 1 1\t j 0 4 \t 1\nMa i a e\t Silva\nRelator tuna C:Uukíia Si it a Castro\n\nMal Siape 92) 3C,\n\nParticiparam ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Gileno Gurjão\n date: 2009-08-05T14:07:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:07:33Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:07:33Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:07:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:07:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:07:33Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:07:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:07:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:07:33Z; created: 2009-08-05T14:07:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T14:07:33Z; pdf:charsPerPage: 1330; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:07:33Z | Conteúdo => \nre,\n\n(4\n\n_ .\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 19675.000904/2003-81 -\t PUBLI A00 NO D. O. U.\nRecurso n2 : 131.003\t 2.2 Do b \t 1\n\nAcórdão n2n2 : 202-16.899 \tC\nC\t Rubrica\n\nRecorrente : METALUR LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\n\nCONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS JUDICIAL E\nADMINISTRATIVO.MINISTÉRIO DA FAZENnet\n\nSegundo Conselho de Contr\nilbGuiNi tAL\n\nCONFERE COM O OR\t Tendo o contribuinte optado pela via judicial, operou-se a\n\nBresliia-DF,\t renúncia à esfera administrativa.\n\nÁ W\t\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.eiakft. fui i\n\natina da &KIM* Cif\"\"\t A taxa Selic tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos\n\njuros de mora devidos sobre os créditos tributários não\nrecolhidos no seu vencimento (Lei n2 9.065/95, art. 13)\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMETALUR LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala d.. essões, e 20 de fevereiro de 2006.\n\ntonio Carlos Atu m\n\nPresidente\n\narcel Marcondes Meyer- e ZIO\t i\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\n\nGustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Raimar da Silva Aguiar, Ana Maria Barbosa Ribeiro\n\n(Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n1\n\n\n\né\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\t CC-MF\n—.•n•\t Ministério da Fazenda\n\nSceog\n•\"',lt-\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nuNndFoERCoenscecrlho de C9i3ontriG\nibureinteLs6\n\nFl.\n\nBrasília-DF, em\t 1---\n\nProcesso n2 : 19675.000904/2003-81\t 34;\ncru 4 a TakofujiRecurso 112 • 131.003 ~Una da Segunda Cirnam\n\nAcórdão n2 : 202-16.899\n\nRecorrente : METALUR LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os atos praticados no presente feito, adoto como relatório\n\naquele constante do acórdão recorrido, a seguir transcrito em sua inteireza:\n\n\"Contra a empresa acima qualificada, foi emitido o auto de infração de fls.117/120\n(anexos de fls. 114/116), em virtude da apuração de insuficiência nos recolhimentos da\n\ncontribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme descrição\n\ndos fatos e enquadramento legal às fls. 118/119, termo de constatação fiscal de fl. 103 e\ndemonstrativos de situação fiscal apurada de fls. 107/109.\n\nPor meio de procedimento administrativo fiscal, o Auditor-Fiscal autuante constatou\n\nque a interessada declarou e recolheu a menor a Cofins devida nos meses de\n\ncompetência de junho de 2001 a novembro de 2003, em face de ter excluído, sem\n\namparo legal, da base de cálculo dessa contribuição as receitas de vendas realizadas\n\npara clientes estabelecidos na Zona Franca de Manaus.\n\nConforme se verifica dos autos, a interessada interpôs mandado de segurança (fls.\n55/65), processo n.° 2002.61.10.009935-8, perante a 10° Vara da Justiça Federal em\n\nSorocaba, SP, questionando a cobrança da Cofins sobre receitas oriundas de vendas\nefetuadas a pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, pedindo, em\n\nsede de liminar, a suspensão dessa exação.\n\nPor meio do despacho de fls. 30/33, o MM Juiz Federal deferiu a liminar pleiteada, para\n\no fim de suspender a cobrança da Cofins sobre receitas oriundas de vendas realizadas\n\npela impetrante para clientes estabelecidos na Zona Franca de Manaus e, no\njulgamento de mérito, por meio da sentença de fls. 173/178, concedeu a segurança\npleiteada.\n\nComo se trata de decisão judicial sujeita ao reexame necessário, conforme determina a\n\nLei n.° 1.533, de 1951, art. 12, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal\n\n(TRF) da 3° Região em que se encontram aguardando decisão finaL\n\nDessa forma, o crédito tributário foi constituído sem lançamento da multa de oficio, com\n\nexigibilidade suspensa nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, IV,\n\nconforme consignado no auto de infração (fl. 117).\n\nDe acordo com os demonstrativos de apuração da Cofins de fls. 111/113 e de multa e\njuros de mora de fls. 114/116, o crédito tributário constituído totalizou R$6.409.590,80,\nsendo R$ 5.344.876,23 de contribuições e R$ 1.064.714,57 de juros de mora calculados\n\naté 28/11/2003.\n\nA base legal do lançamento foi quanto à contribuição: Lei Complementar (LC) n.° 70,\n\nde 30 de dezembro de 1991, art. 1°, e Lei n.° 9.718, de 27 de nbvembro de 1998, arts. 2°,\n\n30 e 8'; aos juros de mora: Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, sç 3°.\n\nDevidamente cientificada do lançamento, a interessada apresentou a impugnação de fls.\n\n124/134, requerendo a esta DRJ que julgue nula a autuação, arquivando-se o presente\n\nprocesso ou, uma vez superada a questão, determine a exclusão dos juros moratórios do\n\ncrédito tributário constituído, alegando, em síntese;\n\n1 - Preliminarmente, em face da liminar favorável a ela, concedida no mandado de\n\nsegurança n.° 2002.61.10.009935-8, o lançamento dos juros moratórios infringiu o\n\n2\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 22 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL,\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Brasília-DF, em ti /\t / ZcO,e\t\n\nFl.\n\njz\n\nProcesso n2 : 19675.000904/2003-81\t leuza 7ritkáfuji\n\nRecurso n2\t: 131.003\t\nSecretaria da Segunde Câmera\n\nAcórdão n2 : 202-16.899\n\nCódigo Tributário Nacional (CT1V), art. 151, IV, que prevê a suspensão da exigibilidade\n\ndo crédito tributário no caso de concessão de medida liminar em mandado de\nsegurança.\n\n11— No mérito, a inconstitucionalidade da inclusão das receitas oriundas de vendas para\n\nempresas sediadas na Zona Franca de Manaus na base de cálculo da Cofins o que\n\ncontraria os dispositivo legais que concederam incentivos fiscais àquela Zona Franca,\n\ndentre eles o Decreto-lei n.° 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 1° e 4 0, incentivo que\nfoi mantido pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 40, até\no ano de 2013.\"\n\nÀs fls. 188/194, acórdão lavrado pela DRJ em Ribeirão Preto - SP, assim\nementado:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a\n30/11/2003\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nA falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins, apurada em procedimento fiscal,\n\nenseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais.\n\nAÇÃO JUDICIAL. PROPOSTTURA. EFEITOS.\n\nA propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública, de ação judicial por\n\nqualquer modalidade e a qualquer tempo, com o mesmo objeto, importa renúncia às\n\ninstâncias administrativas, tornando definitiva, nesseâmbito, a exigência do crédito\n\ntributário em litígio.\n\nJUROS DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.\n\nO crédito tributário constituído com exigibilidade suspensa em face de mandado de\n\nsegurança, mas com ausência de depósitos judiciais dos montantes integrais das\n\nparcelas mensais das contribuições, em discussão, está sujeito a juros de mora.\n\nLANÇAMENTO. NULIDADE.\n\nÉ válido o procedimento administrativo desenvolvido em conformidade com os ditames\n\nlegais.\n\nLançamento Procedente\".\n\nRecurso voluntário da contribuinte, às fls. 199/202, insurgindo-se, tão-somente,\n\nquanto à manutenção da exigência dos juros de mora.\n\nÉ o relatório. •\n\n•\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\t 2CC-MFMinistério da Fazenda\nCONFERE COR O ORIGItIALL Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Brasilia-DF.\t GU.2,t2g\n•)•;;\"it-Td\n\n114-e•J-\"-Processo n2 : 19675.000904/2003-81\t e uza Takafuji\nRecurso n2 : 131.003\t SecnOina da \n\nSegunde Camara\n\nAcórdão n2 : 202-16.899\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nMARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI .\n\nVerifico, inicialmente, que o recurso voluntário atende a todos os requisitos para\nsua admissibilidade, razão pela qual do mesmo conheço.\n\nComo relatado, a matéria discutida nos presentes autos vem sendo apreciada pelo\n\nPoder Judiciário, como, inclusive, ressaltado pela recorrente em seu recurso voluntário.\n\nCom relação à aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora devidos\n\nsobre os créditos tributários não recolhidos no seu vencimento, ressalte-se estar absolutamente\n\ncorreta a r. decisão recorrida, na medida que dito procedimento tem sua base legal no art. 13 da\nLei n2 9.065/95.\n\nConsiderando-se ser o lançamento tributário atividade plenamente vinculada, sob\npena de responsabilidade funcional, correta a aplicação da referida taxa, sendo vedado, ademais,\n\nao Egrégio Conselho de Contribuintes, no julgamento de recurso voluntário, de oficio ou\nespecial, afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor em\n\nvirtude de inconstitucionalidade, na forma do art. 22-A de seu Regimento Interno.\n\nÀ vista do exposto, considerando-se a legalidade da exigência dos juros\n\ncalculados de acordo com a variação da taxa Selic, além da renúncia à esfera administrativa, uma\n\nvez ter a contribuinte optado pela discussão judicial da questão abordada nos presentes autos,\n\ncomo, inclusive, bem colocado na r. decisão recorrida, voto no sentido de NEGAR\nPROVIMENTO ao apelo administrativo.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2006.\n\nMARC LO M CONDES MEYER- LOW- SKI\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0079800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0080000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"IPI. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO.\r\nSomente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.000522/2002-46", "anomes_publicacao_s":"200612", "conteudo_id_s":"4110690", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-79928", "nome_arquivo_s":"20179928_133962_13971000522200246_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Fabíola Cassiano Keramidas", "nome_arquivo_pdf_s":"13971000522200246_4110690.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2006-12-08T00:00:00Z", "id":"4838523", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:55.701Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045651734921216, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T18:48:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:48:49Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:48:49Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:48:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:48:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:48:49Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:48:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:48:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:48:49Z; created: 2009-08-04T18:48:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-04T18:48:49Z; pdf:charsPerPage: 1605; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:48:49Z | Conteúdo => \n•\t\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES \t 22 CC-MF\nrw,;:c.---te\t Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL\t EL\n11n••• #0 \t Segundo Conselho de Coruribuin es\n\n' ,itte=t5\t Brasilia 02 /...(22.J_2/2a)—\nProcesso n2 : 13971.000522/2002-4( Márcia Cr' t\t eira Garcia\nRecurso n2 : 133.962\t Ma ' 01175112\n\nAcordão n2 : 201-79.928\nrSegundo Conselho de Cogritsentoes I\n\nRecorrente : TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A pubesci. ° no \nMb\n\nde k\t o\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\t Rublos \n\nIPI. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA OU PRODUTO\nINTERMEDIÁRIO.\n\nSomente podem ser considerados como matéria-prima ou\nproduto intermediário, além daqueles que se integram ao\nproduto novo, os bens que sofrem desgaste ou perda de\npropriedade, em função de ação diretamente exercida\nsobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação\nexercida diretamente pelo bem em industrialização e desde\n\nque não correspondam a bens do ativo permanente.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatora), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e\n\nGileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto\n\nvencedor.\n\nSala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006.\n\nkel,teCt. MaCVLOro\ntestaria Coelho Marques\nPresidente\n\n• U?,Ljil\nWaly r José da Silva\nRela or-Designado\n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Taveira e Siva, José\n\nAntonio Francisco e Raquel Mona Brandão l\\ilinatel (Suplente).\n\n\n\nMinistério da Fazenda\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN\n\n2\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n1} CC -MF\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuinte\t TES\n\nttitat ^\nBrasIfiad142._/ O\n\n.700-1--\nProcesso nR : 13971.00052212002-46\n\nRecurso n2 : 133.962\t Márcia Cri é tr °Rira \nGarejAcordão n9 : 201-79.928\t Mat dile 011 7502\t a\n\nRecorrente : TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa qualificada em epígrafe protocolou em 26/02/2002 pedido de\n\nressarcimento de IPI, com base no regime da Lei n2 10.276/2001, para ressarcimento do PIS e da\nCotins cobrados sobre os insumos utilizados no processo produtivo de mercadorias destinadas à\nexportação. O pedido refere-se ao valor apurado no 4 2 trimestre de 2001 e foi feito no valor de\n\nR$ 1.083.303,99 (fl. 01). Posteriormente foram acostados pedidos de compensação (fls. 666/667\ne 679/681).\n\nO Despacho Decisório relativo ao pedido de ressarcimento (fls. 734/737)\nindeferiu parcialmente o ressarcimento, glosando créditos no valor de R$ 97.633,26, pois\ninadmitiu créditos sobre os valores de aquisições de lubrificantes, entendendo que tais insumos\nnão se enquadrariam no conceito de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) ou material\nde embalagem (ME).\n\nCientificada da decisão em 17/09/2004 (fl. 744) a requerente apresentou\nimpugnação (fls. 745/749), alegando que: (i) os valores constantes na Carta de Cobrança não se\nreferem somente a pedidos de compensação objeto do presente processo (mas também a pedido\nde compensação que se referia ao Processo Administrativo n2 13977.000113/2002-90); e (ii) as\naquisições de lubrificantes têm de ser consideradas para fins de cálculo do crédito em questão,\nvez que tais produtos são constunidos no processo produtivo de suas mercadorias, visto que\nessenciais ao funcionamento das máquinas, razão pela qual enquadram-se no conceito de produto\nintermediário da legislação do\n\nA Delegacia de Julgamento proferiu sua decisão, indeferindo o pedido de\ncompensação efetuado pela contribuinte, por entender: (i) que a questão da eventual\nirregularidade da Carta de Cobrança não deve ser analisada, visto que o documento não\ncomporta impugnação; e (ii) que os lubrificantes não podem ser considerados insumos do\nprocesso produtivo, pois MP, PI e ME só seriam aqueles produtos que se consumissem no\nprocesso de industrialização em decorrência de um contato fisico, ou de uma ação diretamente\nexercida sobre o produto em fabricação, ou por esse diretamente sofrida.\n\nInconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Conselho, no\nqual reafirma os argumentos apresentados em sua impugnação e requer seja reconhecido seu\ndireito à compensação efetuada, com a devida homologação do procedimento adotado.\n\nÉ o relatório.\n\nCy4 kVAlk.\n\n\n\n#J,4,hr\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nteje • Segundo Conselho de Contribuin s\t CONFÇRE COM O ORIGINAI'4\"Cat\n\nBrasilia22_/~02.\nProcesso n2 : 13971.00052212002-4\nRecurso n2 : 133.962\t Márcia C s a\t ira Garcia\nAcordão n2 : 201-79.928\t r4,4\t oirrso,\n\nVOTO VENCIDO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei,\nrazão pela qual dele se conhece.\n\nPreliminarmente, da análise dos autos é possível verificar que o pedido de\ncompensação de fl. 681 não se refere ao pedido de ressarcimento (fl. 01) objeto do presente\nprocesso, mas sim ao Processo Administrativo n2 13977.000113/2002-90. Neste sentido os\ncálculos do sistema da Receita Federal, que imputaram os valores de crédito a que a contribuinte\ntem direito, por expresso reconhecimento do órgão, conforme o Despacho Decisório (fls. 734 a\n737), às compensações que se referem ao pedido de ressarcimento ora em análise, estão\nincorretos.\n\nIsto porque, além de imputar os créditos incontroversos da requerente aos pedidos\nde compensação que efetivamente se referem a este processo, considerou também os valores\nreferentes ao pedido de compensação que se refere ao Processo Administrativo n2\n13977.000113/2002-90 Em razão deste equívoco a Carta Cobrança (fls. 740 a 742) emitida\nexige não apenas o saldo devedor da requerente, decorrente da glosa promovida nestes autos\n(referente aos créditos de aquisições de lubrificantes), como também do crédito que a requerente\npretendeu compensar, relativamente a valores discutidos em outros autos (já referidos).\n\nNestes termos, determino seja o pedido de compensação de fl. 681 desconsiderado\npara efeitos deste processo e remetido para apreciação nos autos do Processo Administrativo n2\n13977.000113/2002-90, a que ele efetivamente se refere.\n\nPortanto, á Carta Cobrança (fls. 740 a 742) emitida deve ser cancelada,\nindependentemente do resultado deste julgamento, para que o valor relativo à glosa da\ncompensação de fl. 681 seja excluído do cálculo.\n\nNo que se refere à glosa de créditos, os custos com a aquisição de lubrificantes\nutilizados nas máquinas e equipamentos necessários para a realização do processo produtivo das\nmercadorias exportadas dão direito ao crédito do IPI em análise. Afinal, a legislação do IPI\nadmite expressamente que estão abrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produto\nintermediário os produtos que, \"embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no\nprocesso de industrialfração, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\" (arts. 82 do\nRIPI182 e 164 do RIPU2002). Portanto, correta a apuração de créditos reali7ada pela requerente\nem relação a seus custos na aquisição de lubrificantes utilizados no processo produtivo de suas\nmercadorias destinadas à exportação.\n\nAdemais, a própria jurisprudência deste Conselho de Contribuintes entende os\nprodutos intermediários como lubrificantes, combustíveis e energia elétrica, por exemplo,\nembora não integrem o produto final, são produtos intermediários consumidos durante a\n\nprodução e indispensáveis à mesma, razão pela qual os custos com sua aquisição podem ser\nincluídos no cômputo do crédito presumido de IPI em análise.\n\n1,1A17\t \\i/\n\n\n\n.„ .\n\n\t\n\n'4»Ca\t CC-MF\nM . tério da Fazenda\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\nMinistério\n\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuinte\n\n\t\n\nftor›.,.\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 13971.00052212002-46\t\nBrasika/22._/\t 2a1?\n\nRecurso n2 : 133.962\t\nMarcia Cr\" a Mp6Garcja\n\nAcordão n2 : 201-79.928 \t Ma Sia I ',me \n\nNeste sentido temos como precedentes desta Primeira Câmara as decisões\nproferidas nos Recursos n2s 116.199; 111.516; 111.579; 110.075; 116.436, além de precedente\nda Câmara Superior, também nestes termos, conforme decisão proferida no Recurso n 2 109.885,\n\ndentre outros.\n\nEm face do exposto, conheço do presente recurso e o JULGO PROCEDENTE\nNO MÉRITO, reformando a decisão proferida pela Delegacia de Julgamento, que não\nreconhecia o direito ao crédito da recorrente, para reconhecer o direito ao crédito em discussão,\ndeferindo o pedido de restituição que originou este processo, bem como para homologar\n\nintegralmente as compensações efetuadas pela contribuinte.\n\nÉ o rneu voto.\n\nS. e . Sessões, em 08 de deze ire de 2006.\n'\n\n\t\n\nC I\t o'\nFABIOLA CX41ANO ICERAMIDASi\n\nII0t)11/4\"\n\n•\n\n• 4\n\n\n\nwu uONSEU-I0 DE CONTRIB UINTESCONFERE COM O \nORIGINAL\n\n•\t PrfF . sEGuNna _\n22 CC-MF\n\n-0:ré.;---or\t Ministério da Fazenda\nFl.to,-;144' Segundo Conselho de Contribu' tes grasukazi o\n\n-....,=0%\t yTm la iz,\nProcesso n2 : 13971.000522/2002 4 6\t Márcia Cristi a\nRecurso n2 : 133.962\t mal. sleite Garcia\nAcordão n2 : 201-79.928\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO\nWALBER JOSÉ DA SILVA\n\nSeguindo entendimento predominante desta Câmara, discordo da ilustre\nConselheira-Relatora quanto à pretensão da recorrente de incluir lubrificantes industriais no\ncômputo das aquisições de matérias-primas ou produtos intermediários para fins de cálculo do\ncrédito presumido do IPI, a que se refere a Portaria MF n 2 38/97.\n\nRatifico o entendimento do Acórdão recorrido, que adoto, acrescentando que o\nart. 147 do RIPI198 (art. 82 do RIP1182), ao dispor que se inclui no conceito de matéria-prima e\nprodutos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao produto novo, sejam\nconsumidos no processo produtivo, salvo se se tratar de ativo permanente, na verdade, está\nadmitindo como tal somente aqueles produtos que, ou se integram ao novo, ou são consumidos\nno processo produtivo, o que não significa dizer que basta não ser ativo permanente, por\nexemplo, para poder ser incluído nesta concepção, porque, de pronto, já se deve excluir aqueles\nque não se integram e nem são consumidos na operação de industrialização.\n\nAlém disso, esse artigo corresponde ao art. 66 do RIP1179, que, por sua vez, foi\ninterpretado pelo Parecer Normativo CST n2 65/79, segundo o qual:\n\n\"... geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas\ne produtos intermediários, 'stricto-sensu; e material de embalagem), quaisquer outros\n\nbens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades\nPicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em\nfabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em\nindustrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente\n\ni\t aceitos, ser incluídos no ativo permanente.\"\n\nPortanto, adotando o entendimento do referido parecer, não vislumbro que os\nlubrificantes industriais, utilizados nas máquinas e/ou equipamentos usados no processo\nprodutivo, possam ser considerados matéria-prima ou produtos intermediários, porque não\nexercem qualquer ação direta sobre o produto final.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Se ões, em 8 de dezembro de 2006.\nI\n\nffiy\n\ni\n\n,\n\nWALB JOSÉ D SILVA il,kstk\n\nt\n\n-\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200602", "ementa_s":"PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.\r\nO pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13707.000121/2001-35", "anomes_publicacao_s":"200602", "conteudo_id_s":"4122880", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-16.956", "nome_arquivo_s":"20216956_129693_13707000121200135_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski", "nome_arquivo_pdf_s":"13707000121200135_4122880.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor."], "dt_sessao_tdt":"2006-02-21T00:00:00Z", "id":"4834756", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:43.857Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045652275986432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T11:44:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T11:44:44Z; Last-Modified: 2009-08-11T11:44:44Z; dcterms:modified: 2009-08-11T11:44:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T11:44:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T11:44:44Z; meta:save-date: 2009-08-11T11:44:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T11:44:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T11:44:44Z; created: 2009-08-11T11:44:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-11T11:44:44Z; pdf:charsPerPage: 1561; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T11:44:44Z | Conteúdo => \n• t\n\n•\n\n4.!\t 2' CC-IttE\n'..•-•; . 1. • Ministério da Fazenda\t .AINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nPublicado no Diário Oficial da União\n\nProcesso n2 : 13707.000121/2001-35\t\nDe II,„ \t o> / o ,r\n\nRecurso n2 : 129.693\t gãP'Acórdão n2 : 202-16.956 \t VISTO \n•\n\nRecorrente : STALLION ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA.\n\nRecorrida : DRJ no Rio de Janeiro - RJ\n\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\nDECADÊNCIA.\n\nO pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a\nmaior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos\ninconstitucionais Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, de 1988, tem\ncomo prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos,\ncontado a partir da edição da Resolução n2 49, do Senado\nFederal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSTALLION ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro\nMarcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator). Designado o Conselheiro Dalton Cesar\nCordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.\n\nSala i. Sessões, em 21 de fevereiro de 2006.\n\n%\nr /ff ¡ui()\t •\ntio Carlos Atulim\n\nPresidente\n\n• tons %kr e Miranda\nRelator- i\t nado\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO GE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília.\t a-g\t Oh\n\nNana Cláudia Silva Castro\nMal Siou 92136 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nGustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Raimar da Silva Aguiar e Ana Maria Barbosa Ribeiro\n\n(Suplente).\n\n1\n\n\n\n• t\n\n22 CC-MF\n•••':•érr. Ministério a Fazenda\t Mi, • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTEStt\t i\t d F\t d\n\ntPY,;(15. \t Segundo Conselho de Contribuinte \t CONFERE COM O ORIGINAL \t\n9.\n\nBrasília.\t cr, /\t tf \t o h\n\nProcesso n2 : 13707.000121/2001-35\t\nÁfre\n\nRecurso n2 : 129.693\t Nana Cláudia Silva Castro\nAcórdão n2 : 202-16.956 \t mal. ,;(ape 92136 \n\nRecorrente : STALLION ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os atos praticados no presente feito, adoto como relatório\n\naquele constante do acórdão recorrido, a seguir transcrito em sua inteireza:\n\n\"Trata o presente processo de Pedido de Restituição/compensação da Contribuição\npara o PIS, relativo ao período de apuração de janeiro de 1990 a setembro de 1995.\n\nA autoridade fiscal indeferiu o pedido Os. 109/110), sob o argumento de que ocorreu a\ndecadência, uma vez que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de\nprazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, com base nos\nartigos 165, I e 168, I, da Lei n°5.172 e no Ato Declaratório SRF n°96/99.\n\nO interessado contestou o despacho decisório que indeferiu seu pleito (fls. 112/126),\nargumentando, em síntese, que:\n\na) O Parecer COS1T 04/99 define que a decadência do direito de reaver pagamento de\ntributo se dará transcorridos cinco anos a partir do ato administrativo que reconhecer\nser o mesmo indevida Nesse mesmo sentido tem se posicionado o Conselho de\nContribuintes.\n\nb) O ato em questão seria a IN 31, de abril de 1997, que reconheceu como indevido o\naumento da alíquota cobrado pela administração. Destarte, dar-se-á a decadência do\ndireito de compensação aqui reclamado em abril de 2002;\n\nc) Por outro lado, ainda que o Ato Declaratório invocado pela Delegacia da Receita\nFederal, no Parecer Conclusivo n°585/01. prevalecesse na espécie, o que não ocorre, a\ninterpretação da mesma foi, no mínimo, inadequada;) Isto porque, nos tributos\nlançados por homologação, a extinção do crédito tributário opera-se com a\nhomologação do lançamento, resultando num prazo de 10(dez) anos: 05 para a\nhomologação tácita e mais 05 para o exercício do direito à restituição de recolhimento\nindevido, conforme disposto nos arts. 150 e art 168 do CTN e Decisões do STJ e do\nConselho de Contribuintes;\n\ne) A diferença de PIS havida entre o recolhido com base nos Decretos-lei 2.445/88 e\n2.449/88 e o devido pela Lei Complementar 7/70 revela pagamento indevido, que a teor\ndo art 66 da lei 8.383/91, regulamentado pela IN/SRF 21/97, é passível de compensação\n_frente aos demais tributos devidos à SRF.\n\nj) A correção monetária e juros dos pagamentos indevidos para fins de\ncompensação/restituição deverão seguir o que determina o art. 2°, §1° e art. 66, §3° da\nlei 8.383/91, art. 39, §4° da lei 9250/96 e Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR\n\n08/97.\n\ng) Pelo exposto, requer a improcedência do despacho que determinou o indeferimento\ndo pedido de restituição, restabelecendo seu legítimo direito à restituição e\ncompensação dos valores pagos a maior a título de PIS\"\n\nÀs fls. 139/144, acórdão lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nno Rio de Janeiro - RJ, assim ementado:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1995\n\n2\n\n\n\n•\n\n• kW • SEGUNDO CONSELHO DE C:ONU:MIMES\t 21CC-MF\ne , Ministério da Fazenda\t CONFERE COMO ORiGiNAL \t Fl.\n\nsøZt f\t Segundo Conselho de Contribuintes\nerasilta. \t G15\t \t Ofa\n\nProcesso n2 : 13707.000121/2001-35\nRecurso n2 : 129.693\t lvana Cláudia Silva CastroMai siou 92t:46\nAcórdão n! : 202-16.956\n\nEmenta: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO O direito de o\ncontribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em\nvalor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo dó (cinco) anos,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nÀs fls. 148/151, recurso voluntário postulando o afastamento da prescrição\n\napontada em primeira instância.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n3\n\n\n\n•\n\n\t\n\n•\n\n•\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \nNIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUNTES Fl. \n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 13707.000121/2001 -35 J5 Brasília, \t \t / op\n\nRecurso n2 : 129.693\t 4,\nAcórdão n2 : 202-16.956\t lvana Cláudia Silva Castro\n\nMui. Siape 921.1b \n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nMARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI\n\nVerifico, inicialmente, que o recurso voluntário atende a todos os requisitos para\nsua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nComo relatado, trata-se de pedido de restituição protocolizado pela recorrente em\n16/01/01 relativo às parcelas pagas a titulo de Contribuição ao PIS exigido com fulcro nos\nDecretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88, concernente aos fatos geradores compreendidos entre\njaneiro de 1990 e setembro de 1995.\n\nSempre vinha votando no sentido de se operar a prescrição qüinqüenal do direito\ndo contribuinte de requerer a repetição de determinado indébito, à luz do disposto no art. 168 do\nCódigo Tributário Nacional, mesmo nos casos de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação. Isto porque, na forma do inciso VII do art. 156 do Código Tributário Nacional,\n\n,\t I\nextinguem o crédito tributário, dentre outras modalidades, o pagamento antecipado e a\nhomologação do pagamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1 2 e 42, estes da\nseguinte redação:\n\n\"Art. 150\t\n\n,f 1 0 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,\n\nsob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.\n\n,sç 40 Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nInterpretando estes artigos à luz do disposto no inciso I do art. 168 do CTN,\nsegundo o qual o direito de pleitear a restituição de tributo indevidamente pago extingue-se com\no decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, vem\ndecidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reiterada e copiosamente, que o termo inicial\nde contagem do prazo prescricional vem a ser a data da homologação expressa ou tácita.\nInexistindo a primeira, situação mais do que comum na Administração Tributária, considera-se\ndefinitivamente extinto o crédito somente após cinco anos a contar da data do fato gerador,\nresultando, na prática, em um prazo prescricional de dez anos para que o contribuinte postule a\nrepetição de tributo que considere indevidamente pago.\n\nMeu posicionamento anterior se fulcrava na necessidade de uma leitura mais\nacurada do disposto no inciso I do art. 168 do CTN, que ora transcrevo em sua inteireza:\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados;\n\n1- nas hipótese dos incisos I e lido art. 165, da data da extinção do crédito tributário;\"\n(grifo nosso)\n\n4\n\n\\tt\n\n\n\n• •\n\n•\n\n•\n\nMinistério da Fazenda\t ME • SEGUNDO CONSELHO DG CONTRIBUINTES\t\n22 CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIGINAL\t\nFl.\n\n• Brasiba. \t a\t i\t II \t tf»\n\nProcesso nsi : 13707.000121/2001-35\n\nRecurso n2 : 129.693\t Ivana Claudia Silva Castro\n\n' Acórdão n2 : 202-16.956\t\n\".i.ipe 92136\n\nA partir da leitura desse dispositivo, tinha que, extinto o tributo, sem Qualquer\nressalva dispunha o contribuinte de um prazo qüinqüenal para exercer seu direito de postular a\n\nrepetição daquele seu indébito.\n\nEstou convicto de que, na forma do inciso VII do art. 156 do CTN, o pagamento\n\nantecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150, §§ 1 2 e 42, do CTN,\n\nextinguem o crédito tributário. Contudo, a partir da leitura destes últimos dispositivos, já\n\ntranscritos acima (art. 150, §§ 1 2 e 42, do CTN), observa-se que o pagamento antecipado pelo\nobrigado, por si só, extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior\nhomologação do lançamento.\n\n1 Quanto ao tema, observe-se os ensinamentos de Américo Masset Lacombe (in\n\n\"Comentários ao Código Tributário Nacional — Volume II\", coordenado por Ives Gandra da\n\nSilva Martins, Ed. Saraiva, 1998,p. 301):\n\n\"Tão logo o sujeito passivo efetue o pagamento, o crédito do sujeito ativo extingue-se.\nMas essa extinção só se verifica se ocorrer a homologação futura pela Administração.\n\nTrata-se, conforme determina expressamente o § 1°, de condição resolutiva, le., a\nrelação jurídico-tributária entre os sujeitos ativo e passivo só se extingue após a\nocorrência do lançamento por homologação. Uma vez negada a homologação, a\nobrigação mantém-se dando margem ao lançamento de oficio. Note-se que o que se\nextingue, por ocasião do pagamento, sob condicão resolutiva da homologacão ulterior\n\"rénooliatiohrtftung. relação de responsabilidade),mantendo-se a obrigação\n\n• até a homologação pela Administração Fazendária.\"\n\nVale dizer, nos tributos lançados por homologação, o crédito tributário é extinto\n\ncom o pagamento, mas a obrigação tributária remanescerá, até ulterior homologação da\natividade do contribuinte, seja esta expressa ou tácita (cinco anos após a ocorrência do fato\n\ngerador). Esta, inclusive, a interpretação que alcanço a partir da leitura do enunciado contido no\n\n§ r do art. 150 do CTN, verbis:\n\"Art. 150\t\n\n§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,\npraticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do\ncrédito.\" (grifo nosso)\n\nNesse diapasão, extinto o crédito tributário com o pagamento, ainda que sob\n\ncondição resolutória, tem-se neste ato o termo inicial da contagem do prazo prescricional\n\nqüinqüenal a que alude o inciso I do art. 168 do CTN, não se tomando, como dies a quem do\n\nprazo prescricional, tal como intencionado pela recorrente, o momento da extinção da obrigação\n\ntributária.\n\nNo meu posicionamento pessoal, admitir o contrário seria o mesmo que vetar ao\n\ncontribuinte o direito à restituição de pagamento indevido de determinado tributo, lançado na\n\nforma prevista no art. 150 do CTN, antes do advento da homologação expressa ou tácita de sua\n\natividade, o que seria um verdadeiro contra-senso jurídico.\n\nEntretanto, de nada vale me digladiar contra a mansa e remansosa jurisprudência\n\nemanada dos cinco Tribunais Regionais Federais e do próprio Egrégio Superior Tribunal de\n\n5\n\n\n\n• .\n\n,4*; n:‘,),CC-MF\n\"''',cr4 Ministério da Fazenda \t - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIDWNTES\n\n-\t ,\t Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIGINAL \t\nFl.\n\nBrasllia. \t rI o\t ioy\nProcesso n2 : 13707.000121/2001 -35\t 4C..\"\nRecurso n2 : 129.693\t Ivana Cláudia Silva Castro\n\nAcórdão n2 : 202-16.956\t Mat. S iape 92 nó\n\nJustiça, considerando-se, ademais, o resultado de recentes julgamentos proferidos pela Colenda\n\nPrimeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria (consagrando a famosa\n\ntese dos 5+5 anos acima referida), dos quais são exemplo as seguintes ementas:\n\n\"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO\nPOR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.\n\n1. \"A jurisprudência deste STJ tem admitido os Embargos de Divergência quando é\nnotória a dissonáncia entre o julgado embargado e o aresto apontado como paradigma.\"\n(EREsp n. 202.250/SC)\n\n2.A Primeira Seção, no julgamento do EREsp n. 435.835/SC, relator Ministro José\nDelgado, sessão de 24.3.2004, firmou o entendimento de que, no tocante à prescrição\ndos tributos sujeitos à homologação, aplica-se a teoria dos \"cinco mais cinco.\"\n\n3.Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo\nexpresso, o prazo para haver a restituição é de cinco anos, contados do fato gerador,\nacrescidos de mais cinco anos da data da homologação tácita.\n\n4.Embargos de divergência acolhidos.\" (STJ, 11 Seção, Embargos de Divergência no\nRecurso Especial n2 479.7281MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJU\n\nde 04/10/04, p. 201)\n\n\"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRLA LEIS N°S 7.787/89 E 8.212191. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES.\n\nI. Está uniforme na 1° Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por\nhomologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após\ndecorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um\nqüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela\nsujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos\nmoldes acima delineados.\n\n2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de\ninconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada\nno prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissivel, visto\nque a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência Aplica-\nse, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a\ncorrente dos cinco mais cinco.\n\n3.A ação foi ajuizada em 27/09/2000. Valores recolhidos, a titulo da exação discutida,\nentre 09/90 e 04/95. Não transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir de\n09/1990) e o do ingresso da ação em juizo, o prazo de 10 (dez) anos. lnexiste prescrição\nsem que tenha havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez)\nanos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a\npartir do ajuizamento da ação.\n\n4.Precedentes desta Corte Superior.\n\n6\n\n\n\n- SEGUNDO CON SEJO-DE 21 CC-MF\nltitn, 'ff Ministério da Fazenda \t CONFERE COPA O CRIGLIAL Fl.\n\n--0\"\t Segundo Conselho de Contribuintes9rBrasi ia,\t 2\nI\t Oh • \t\n\nProcesso n2 : 13707.000121/2001-35 \t 4t-\nIvana Cláudia SilvaRecurso n2 : 129.693\t t va CastroXlat. Siape 92136\n\nAcórdão n2 : 202-16.956\n\n5. Embargos de divergência acolhidos.\" (STJ, I A Seção, Embargos de Divergência no\nRecurso Especial n2 503.332/PR, Rel. Ministro José Delgado, unânime, DJU de 04/10/04,\np. 202)\n\nObserve-se, da mesma forma, que revejo também meu posicionamento anterior\n\nquanto à contagem do prazo prescricional para pedidos de restituição/compensação de tributos,\nsegundo o qual seu termo a quo era a data do trânsito em julgado da decisão do Supremo\n\nTribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou a publicação da Resolução\ndo Senado Federal, caso a declaração de inconstitucionalidade tenha sido dada em controle\ndifuso de constitucionalidade.\n\nEm outras oportunidades, votei no sentido de que, especificamente no caso de\npedidos de restituição de parcelas da Contribuição ao PIS exigidas com base nos malsinados\nDecretos-Leis nas 2.445/88 e 2.449/88, o termo inicial do prazo qüinqüenal de que dispunha o\ncontribuinte era a data da publicação da Resolução n 2 49/95, do Senado Federal, ocorrida em\n10/10/95.\n\nEntretanto, também com base nos precedentes acima citados, revejo meu\nposicionamento, adequando-o à jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,\ntambém exemplificada na seguinte ementa:\n\n\"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE\nTRIBUTOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. PRESCRIÇÃO. PIS.\nTERMO A QUO. NÃO-OCORRÊNCL4 DE PRESCRIÇÃO.\n\nNo entender deste Relator, nas hipóteses de restituição ou compensação de tributos\ndeclarados inconstitucionais pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o termo a quo do\nprazo prescricional é a data do trânsito em julgado da declaração de\ninconstitucionalidade, em controle concentrado de constitucionalidade, ou a publicação\nda Resolução do Senado Federal, caso a declaração de inconstitucionalidade tenha-se\ndado em controle difuso de constitucionalidade.\n\nCom efeito, a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora de um tributo altera\na natureza jurídica dessa prestação pecuniária, que, retirada do âmbito tributário, passa\na ser de indébito sem causa do Poder Público, e não de indébito tributário. Dessarte,\naquela lei declarada inconstitucional desaparece do mundo jurídico, como se nunca\ntivesse existido (veja-se, a esse respeito, o Resp 534.986/SC, Relator 'Acórdão este\nMagistrado, j. em 04.11.1003).\n\nA egrégia Primeira Seção deste colendo Superior Tribunal de. Justiça, porém, na\nassentada de 24 de março de 2004, houve por bem afastar, por maioria, a tese acima\nesposada, para adotar o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução\nde tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal\nFederal, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de\ncinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da\nhomologação tácita (cf Informativo de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de\nmarço de 2004).\n\n• Dessarte, na hipótese em exame ocorreu a prescrição, em parte, pois a ação foi ajuizada\nem 18 de maio de 2000 e os créditos a serem compensados datam de outubro de 1998 em\ndiante.\n\n7\n\n\n\nMinistério da Fazenda \t ME • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n21 CC-NIF\n\nt.;—:;. •\n Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COMO ORIGINAI\t\n\nFl.\n\ntë?\t Brasilia. \t 2\"5 1\t II\t 1 013\nProcesso 112 : 13707.000121/2001 -35\t AC,\nRecurso n2 : 129.693\t lvana Cláudia Silva Castro\nAcórdão n2 : 202-16.956\t Mu. Siape 92136\n\nEmbargos acolhidos, em parte, para afastar a prescrição dos créditos anteriores a 10\n(dez) anos do ajuizamento da ação.\" (STJ, la Seção, Embargos de Divergência no\nRecurso Especial n2 503.271/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, unânime, DJU de\n06/09/04, p. 160)\n\nPor estas razões, às quais se acresce o fato de que os cinco Tribunais Regionais\n\nFederais do Pais adotam a mesma tese esposada pela Egrégia Primeira Seção do Superior Tribnal\n\nde Justiça, afasto a prescrição dos créditos anteriores a 10 (dez) anos, contados da data da\nprotocolização do presente pedido de restituição.\n\nNo mérito propriamente dito, assiste razão à recorrente, posto que os Decretos-\nLeis n2s 2.445/88 e 2.449/88 foram, como sabido, afastados do nosso ordenamento jurídico.\n\nPor estas razões, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para\nassegurar à recorrente o direito ao ressarcimento das parcelas indevidamente recolhidas, a título\nde Contribuição ao PIS, relativas a fatos geradores ocorridos após 16/01/91, sujeitas à\nverificação aritmética quanto ao acerto de seu valor.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006.\n\n-\n•\n\n4IARCO MARCONDES haZLOWSKI\n\n8\n\n\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n4.41 ;\t 2*CC-NIF\n- rtr.;C:tyt.\t Ministério da Penuda\n\nFl.\n'0.7.M. Segundo Consellio de Contribuintes\n\n);;',\"f2.=..);\t Brasiiia,\nokProcesso n2 : 13707.000121/2001-35\n\nAteRecurso na : 129.693\t Ivana Cláudia Sitiai Castro\nAcórdão n\t pe2 \t 202-16.956\t mai. sia 9 / 136\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO\n\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nO recurso voluntário da recorrente atende aos pressupostos para a sua\nadmissibilidade, daí dele se conhecer. \t •\n\nEm preliminar, volto meus esforços para a análise de tormentosa questão. Assim,\n\ncom respeito a meus pares, passo ao exame da questão da aplicação do dies a quo para o\nreconhecimento, ou não, de haver decaído a recorrente do direito de pleitear a\n\nrestituição/compensação da Contribuição para o PIS, nos moldes em que formulada nestes autos.\n\nO Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, fixou o\nentendimento de que \"..., no caso de lançamento tributário por homologação e havendo\n\nsilêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência\n\ndo fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do\n\nlançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a\n\ndecadência e a prescrição nos moldes acima delineados.\"\n\nPara o Superior Tribunal de Justiça, portanto, reconhecida é a restituição do\n\nindébito contra a Fazenda, sendo o prazo de decadência contado segundo a denominada tese dos\n\n5+5, nos moldes em que acima transcrito.\n\n• Com a devida vênia àqueles que sustentam a referida tese, consigno que não me\n\nfilio à referida corrente, pois, a meu ver, estar-se-á contrariando o sistema constitucional\n\nbrasileiro em vigor que disciplina o controle da constitucionalidade e, conseqüentemente, os\n\nefeitos dessa declaração de inconstitucionalidade.\n\nOcorre que a defesa à tese dos 5+5 contraria o próprio sistema constitucional\n\nbrasileiro, de acordo com o qual, uma vez declarada, pelo C. Supremo Tribunal Federal, a\n\ninconstitucionalidade de determinada exação em controle difuso de constitucionalidade, compete\n\nao Senado Federal suspender a execução da norma declarada inconstitucional, nos termos em\n\nque disposto no art. 52, inciso X, da Carta Magna, sendo que, a partir de então, são tidos por\n\ninexistentes os atos praticados sob a égide da norma inconstitucional.\n\nA esse propósito, inclusive, cumpre observar as lições de Mauro Cappelletti, ao\n\ndiscorrer sobre os efeitos do controle de constitucionalidade das leis:\n\n\"De novo se revela, a este propósito, uma radical e extremamente interessante\ncontraposição entre o sistema norte-americano e o sistema austríaco, elaborado, como\nse lembrou, especialmente por obra de Hans kelsen.\n\nNo primeiro desses dois sistemas, segunda a concepção mais tradicional, a lei\ninconstitucional, porque contrária a uma norma superior, é considerada\nabsolutamente nula (\"null and void\"), e, por isto, ineficaz, pelo que o juiz, que exerce\no poder de controle, não anula, mas, meramente, declara uma (pré-existente)\nnulidade da lei inconstitucional\" (destaquei).\n\n'Recurso Especial n 608.844-CE, Ministro José Delgado, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão\npublicado em DJU, Seção I, de 7/6/2004.\n\nC\"P\n\n\"9\n\n\n\n• .\n\nMinistério da Fazenda\t MF • SEGUNDO CONSELHO DE C ONTRIGUNI ES\t\nCC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuinte \t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fl.\n-;; %C.Q1 •••\n\nBrasilia. \t J\t 41 \nProcesso n2 : 13707.000121/2001-35\nRecurso na : 129.693\t Ivana Claudia Silva Castro\nAcórdão nt : 202-16.956\t Mal Siape 92116\n\nNo caso em tela foi justamente isso o que ocorreu. O C. Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n 2 I48.754/RJ — portanto, em sede de controle\nconcreto de constitucionalidade —, declarou inconstitucionais os Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e\n2.449/88, que alteraram a sistemática de apuração do PIS, tendo o Senado, em 10/10/1995,\npublicado a Resolução na 49/95, suspendendo a execução dos referidos diplomas legais.\n\nA partir daquele momento, aquelas normas declaradas inconstitucionais foram\nexpulsas do sistema jurídico, de forma que todo e qualquer recolhimento efetuado com base nas\nmesmas o foram de forma equivocada, razão pela qual possui a ora requerente direito à\nrestituição dos valores recolhidos, independentemente de ter havido homologação desses\nvalores ou não.\n\nEm verdade, como no sistema constitucional brasileiro predomina a tese da\nnulidade das normas inconstitucionais, cuja declaração apresenta eficácia ex tunc, todos os atos\nfumados sob a égide da norma inconstitucional são nulos. Conseqüentemente, todo e qualquer\ntributo cobrado indevidamente — como é o caso presente — é ilegal e inconstitucional, possuindo\na contribuinte, ora recorrente, direito à repetição daquilo que contribuiu com base na presunção\nde constitucionalidade da norma.\n\nNão há, portanto, como se falar em prazo prescricional iniciado com o fato\ngerador, eis que, a teor do que prescreve o ordenamento pátrio, não há nem mesmo que se\nfalar em fato gerador, eis que não há tributo a ser recolhido.\n\nAliás, o C. Supremo Tribunal Federal há muit6 exarou posicionamento no sentido\nde que uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma que instituiu determinada exação,\nsurge para o contribuinte o direito de repetir aquilo que pagou indevidamente. Vejamos:\n\n\"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais\nem que findada a exigência da natureza tributária, porque falta a titulo de cobrança de\nempréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que pagou\n(C.Trib. Nac., art. 165), independentemente do exercício financeiro em que tenha\nocorrido o pagamento indevido.\" (Recurso Extraordinário n2 136.883-7/RJ, Ministro\nSepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 13.9.1991)\n\nAssim, admitir que a prescrição tem curso a partir do fato gerador da exação tida\npor inconstitucional implica violação direta e literal aos princípios da legalidade e da vedação ao\nconfisco, insculpidos nos arts. 5 2, inciso II, e 150, inciso IV, ambos da Constituição Federal. Isto\nporque, em se tratando de lei declarada inconstitucional, a mesma é nula; logo, não há que\nse conceber a exigência do tributo e, por conseguinte, que se falar em fato gerador do\nmesmo. E, em sendo nula a exação, o seu recolhimento implica confisco por parte da\nAdministração, devendo, portanto, ser restituído ao contribuinte — in casu, à requerente —, o valor\nconfiscado.\n\nPor certo, o nosso ordenamento jurídico prevê, como princípio, a prescritibilidade\ndas relações jurídicas, razão pela qual não há que se conceber que o direito do contribuinte de\nreaver os valores cobrados indevidamente não sofra os efeitos da prescrição. Por outro lado, não\nse pode admitir que aquele, que de boa-fé e com base na presunção de constitucionalidade da\nexação outrora declarada inconstitucional, seja prejudicado com isso. Daí se mostra a\nnecessidade da aplicação do princípio da razoabilidade. \n\n10\n\ne\"-1/4f\n\n\n\n•\n\n2g\nMinistério da Fazenda\t MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nCC-MF\n\nn.Segundo Conselho de Contribuint s\t CONFERE COM O OR!OiNAL\n\nGrasilia. \t cr I\t \t \t o 4,\n\nProcesso n2 : 13707.000121/2001-35\nRecurso n2 : 129.693\t lvana Cláudia Silva Castro\n\n•Acórdão n2 : 202-16.956 \t Mat. Siape 921 \n\nAtendendo a essa lógica, cumpre a nós, Julgadores, analisar a situação e\ncontrabalançar os fatos e direitos a fim de propiciar uma aplicação justa e equânime da norma.\nConsiderar — como foi feito na presente situação — que, independentemente da declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88, o prazo prescricional para a\nrecorrente pleitear a restituição daqueles valores que recolheu indevidamente, teria início com o\nfato gerador (inexistente, por sinal) da exação, não se afigura a melhor solução, e tampouco\natende aos princípios da razoabilidade e da justiça, objetivo fimdamental da República\nFederativa do Brasil (art. 32, inciso I, da Constituição Federal).\n\nA esse propósito, inclusive, vale observar que o próprio Superior Tribunal de\nJustiça e por sua Primeira Seção, analisando embargos de divergência no Recurso Especial n2\n423.994, publicado no Diário da Justiça de 5/4/2004, seguindo o voto do Ministro Relator\nFrancisco Peçonha Martins, firmou posicionamento nesse mesmo sentido. Confira-se trecho do\nvoto condutor do aludido recurso:\n\n\"Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade da exação e, por isso, excluída do\nordenamento jurídico desde quando instituída como ocorreu com os Decretos-Leis nas\n2.445 e 2.449, que alteravam a sistemática de contribuição do PIS (RE 148.754/R.1, DJ\n04.03.94), penso que a prescrição só pode ser estabelecido em relação à ação e não\ncom referência às parcelas recolhidas porque indevidas desde a sua instituição,\n\ntornando-se inexigível e, via de conseqüência, possibilitando a sua restituição ou\ncompensação. Não há que perquirir se houve homologacão.\" (destacamos e grifamos)\n\nO acórdão recorrido, por seu turno, externou posicionamento . no sentido\ndiametralmente oposto, qual seja, de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional\nteria início com o fato gerador da exação, variando conforme a homologação, desconsiderando\na existência ou não de declaração de inconstitucionalidade da norma.\n\nCumpre ainda observar o que dispõem os arts. 165 e 168, ambos do Código\nTributário Nacional:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,\nressalvado o disposto no sç 4°, do art. 162, nos seguintes casos:\n\n1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em\nface da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstáncias materiais do\nfato gerador efetivamente ocorrido;\n\nII — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no\ncálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento\nrelativo ao pagamento;\n\nIII— reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatária.\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados;\n\n— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário-\n\nII — na hipótese do inciso M do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão\nadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\" (grifos meus)\n\n\\\\‘ H\n\n\n\n• .\n\n• SEGUNDO CONSELd0 \t ;';;.•\t\n22 CC-MF\n\n,Csfr? ,\t Ministério da Fazenda \t .\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\nCONFERE COM O CRiettnlAL\t Fl.\n\n. 4,ein- • ot g\n\nProcesso n2 : 13707.000121/2001-35\t Ate\nRecurso n2 : 129.693\t lvana Cláudia Silva Castro\nAcórdão n2 : 202-16.956\t Nt.H. siare 92t36\n\nCom efeito, se um determinado contribuinte recolheu mais tributo que o devido\npor um equívoco seu (art. 165, inciso I, CTN), a prescrição tem início com a extinção do crédito\ntributário (art. 168, inciso I, CTN), que se deu com a homologação do lançamento. Logo, correta\na aplicação da tese esposada no acórdão recorrido.\n\nTodavia, nos casos, como o presente, em que a contribuinte recolheu tributo\nindevido (art. 165, inciso I, CTN), com base em lei que, em momento ulterior, foi declarada\ninconstitucional, a contagem se dá de outra forma. Isto porque, no mundo jurídico, os decretos-\nleis que tinham instituído a cobrança indevida, não existem, de modo que não se pode falar em\ncrédito tributário propriamente dito.\n\nCom isso, aplica-se, subsidiariamente o Decreto n2 20.910/32, de acordo com o\nqual \"as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e\nqualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a\nsua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do Qual se\noriginarem.\" (art. 12).\n\nComo o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-\nLeis n2s 2.445/88 e 2.449/88, em controle concreto de constitucionalidade, essa decisão só\npassou a ter eficácia erga amues com a publicação da Resolução n 2 49, do Senado Federal, em\n10/10/1995, momento em que a recorrente passou a fazer jus à restituição dos valores pagos\nindevidamente.\n\n• Levando-se, ainda, em consideraçãO que o prazo prescricional é de cinco anos, a\nprescrição para a recorrente pleitear a restituição da quantia paga indevidamente somente se\nconsumaria em 10/10/2000.\n\nIn casu, o pleito foi formulado pela recorrente em 16/1/2001, portanto, em\ndata posterior a 10/10/2000, o que atrai a decadência ao referido pedido administrativo.\n\nEm face de todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006.\n\n....—\n\nMU\nDALTON\t i• C 4. 93\n\n1N\n I! 'MIRANDA\n\n•\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200609", "ementa_s":"IPI. RESSARCIMENTO DE IPI. CÔMPUTO DA SELIC AO CRÉDITO VISADO NO RESSARCIMENTO. DEFERIMENTO DESDE A DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE PARA O CONTRIBUINTE. Os valores objeto de ressarcimento devem contar a selic desde a data da protocolização do pleito até o dia em que a respectiva quantia for disponibilizada, pelo Fisco, para o contribuinte.\r\nO capital deve exprimir o mesmo poder liberatório que detinha quando reclamado pelo contribuinte, adotando-se para tanto a selic por ser utilizada pelo Fisco para atualizar os créditos tributários.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.001684/2001-47", "anomes_publicacao_s":"200609", "conteudo_id_s":"4128366", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11.281", "nome_arquivo_s":"20311281_132777_13855001684200147_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"César Piantavigna", "nome_arquivo_pdf_s":"13855001684200147_4128366.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto à incidência da taxa Selic, admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto."], "dt_sessao_tdt":"2006-09-19T00:00:00Z", "id":"4836827", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:23.934Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045652705902592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T18:26:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:26:50Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:26:50Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:26:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:26:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:26:50Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:26:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:26:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:26:50Z; created: 2009-08-05T18:26:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T18:26:50Z; pdf:charsPerPage: 1758; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:26:50Z | Conteúdo => \n.\t •\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n?•)J----.,.ltv\t Segundo Conselho de Contribuintes \t contioulVtr\n\nww-s•Siund°noesccnsáritiWasid$.a.\"4\n\n\t\n\n, Processo n° : 13855.001684/2001-47\t de\"Roia a...-\nRecurso n° : 132.777\nAcórdão n° : 203-11.281\n\nRecorrente : MANUFATLTRAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO\nANIMAL PREMIX LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nIPI. RESSARCIMENTO DE IPI. CÔMPUTO DA SELIC AO\nCRÉDITO VISADO NO RESSARCIMENTO.\nDEFERIMENTO DESDE A DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO\nDO PEDIDO ATÉ A DISPONIBELIZAÇÃO DA\nIMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE PARA O\nCONTRIBUINTE. Os valores objeto de ressarcimento devem\ncontar a selic desde a data da protocolização do pleito até o dia\nem que a respectiva quantia for disponibilizada, pelo Fisco, para\no contribuinte.\n\nO capital deve exprimir o mesmo poder liberatório que detinha\nquando reclamado pelo contribuinte, adotando-se para tanto a\nselic por ser utilizada pelo Fisco para atualizar os créditos\ntributários.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL PREMIX\nLTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto à\nincidência da taxa Selic, admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo\npedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi\nGuerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.\n\np:. ftomo zerra eto•\nPresidin\n\nCes.\"1\"-\t i1. •\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira, Valdemar\nLudvig, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\nEaalimdc\n\nmli.\t FAZENDA - 2. • CC \n\nCONFERE ÇQM O ORIGINAIB\n1\n\nB;1ASItIA d3 • \"\nL4\"\n\nmu)\n\n_\n\n\n\n••\n\nCC-MF\n\nMinistério da Fazenda\n\ntirr/..*- \t Segundo Conselho de Contribuintes\n1\n\nProcesso n° : 13855.001684/2001-47\nRecurso n° : 132.777\nAcórdão n° : 203-11.281\n\nRecorrente : MANUFATURAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO\nANIMAL PREM1X LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nPedido de ressarcimento de crédito de IPI (fl. 01), baseado na Lei n° 9.779/99,\napresentado em 13/12/01 pela Recorrente, solicitou o pagamento da importância de R$ 8.208,28.\nO crédito suscitado haveria sido apurado no transcurso do 2° trimestre de 1999 (fl. 01).\n\nA pretensão levou em consideração que aquisições de matéria-prima, produtos\nintermediários e material de embalagem empregados nas produções de artigos \"NT\", no curso do\nperíodo aludido acima, ensejaria o deferimento da postulação formulada.\n\nDespacho constante de fls. 20/21 indeferiu o pleito, na medida em que artigos\n\"NT\" não estariam relacionados ao ressarcimento assegurado pelo artigo 11 da Lei n° 9.779/99.\n\nPetição da contribuinte acostada às fls. 24/25 salientou que os produtos\nconfeccionados pela mesma não estariam enquadrados como \"NT\", e sim sujeitados à aliquota\nzero.\n\nApós a conversão da análise do requerimento em diligência (fls. 28/29),\ndeterminada para averiguar a exatidão da informação prestada pela contribuinte, sobreveio\nrelatório (fls. 50/51) confirmando a alegação.\n\nA contribuinte, então, pleiteou não apenas o agasalho do pleito, como também a\ninclusão da selic ao valor objeto do ressarcimento (fls. 48/49).\n\nDecisão da instância de piso (fls. 71/73) acolheu o ressarcimento sem o acréscimo\nrepresentado pelo cômputo da selic.\n\nRecurso voluntário (fls. 87/95) investiu no ressarcimento do crédito reconhecido\ncom o acréscimo da selic desde a data da protocolização do pedido.\n\nÉ o relatório, no essencial.\n\n(1/1)\n\nMIN. DA FAZENDA - 2. CC \n\nCONFERE or.!. o OFR\nBRAWA t91 •\n\nígi laustts\nSTO\n\n2\n\n\n\na?:\n\t DA FAZENQA -\n\n2? CC\n\n\t\n\nO\t A;\t CC-MF\n\n A.\nMinistério da Fazenda\t CONFERE 92fri\t\n\nORIGIN\n\nI dr'\n\"Pgm-\t Segundo Conselho de Contribuintes BRASILIA\n\nProcesso n° : 13855.001684/2001-47\t 510\n\nRecurso n° : 132.777\nAcórdão n° : 203-11.281\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nCESAR PIANTAVIGNA\n\nA pretensão recursal merece agasalho.\n\nSegundo orientação firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais é\nlegítimo o cômputo da selic a crédito objeto de pleito de ressarcimento, cabendo a inclusão do\nacréscimo referido a partir da data da protocolização da postulação até a fruição do ativo\nperseguido pelo contribuinte.\n\nNesse sentido o seguinte julgado:\n\nRESSARCIMENTO DE IPL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC — Aplica-se ao\nressarcimento de créditos a taxa SELIC, sob pena da afronta aos princípios da isonomia\n\ne do enriquecimento sem causa. Precedentes da CSRF. Recurso especial negado.\n(Acórdão CSRF/02-02.063. Sessão de 17/10/2005, Relator Cons. Rogério Gustavo\nDreyer)\n\nDesta feita, perfeitamente admissivel que o crédito objeto do ressarcimento\nbuscado nesses autos compute a selic desde a data da protocolização do pedido (13/12/2001 — fl.\n01) até a efetiva disponibilidade dos valores para a contribuinte.\n\nVálido dizer-se que a contribuinte requereu a inclusão da selic no crédito objeto\ndo ressarcimento desde a protocolização do pedido.\n\nCalha assinalar que o STJ firmou jurisprudência entendendo que a resistência do\nFisco ao reconhecimento de crédito do contribuinte implica em fato hábil a justificar a contagem\nda selic no interstício demarcado Pela manifestação da pretensão do interessado em obter o\npronunciamento da Fazenda Pública a seu favor, e o dia em que, finalmente, seu direito é\ncolocado em prática. O julgado transcrito abaixo demonstra o posicionamento da Corte:\n\nPROCESSUAL CIVIL DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL\nDISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO SUFICIENTE À\nINVERSÃO DO JULGADO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE\nPREQUESTTONAMEIVTO. SÚMULA 282/STF.\n\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. IPI. INSUMOS\nISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTÀ ZERO.\nCOMPENSAÇÃO.\n\n170-A DO C7N. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CREDITAMEIVTO.\n\nINAPLICABILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA 166 DO CTN. TRANSFERÊNCIA\nDO ENCARGO FINANCEIRO. PRECEDENTES.\n\nI. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da\nquestão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação a\ndispositivos de lei federal (Súmula 284/STF).\n\n(1/41())4( \t\n\n3\n\n\n\n.\t •\nMIN. DA FAZENDA - 2 '\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE peRrisl O cst...“.vai\t\n2° CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t BRASILIA\t\nFl.\n\nProcesso n° : 13855.001684/2001-47\nRecurso n° : 132.777\nAcórdão n° : 203-11.281\n\n2. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o dispositivo apontado\n\ncomo violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão\n\nrecorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF.\n\n3. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se\nalega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF.\n\n4. Por se restringir a competência atribuída pelo art. 105, III, da CF/88 ao STJ à\nuniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional, não se conhece de\nrecurso cuja matéria recorrida tem contornos eminentemente constitucionais.\n\n5. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária\n\ndos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e\n\ninsumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.\n\nTodavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento,\npelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato\nadministrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem\ncausa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes\ndo STJ e do STF. Precedentes: RESP. 640.773/SC, I° Turma, MM. Luiz Fia, DJ. de\n30.05.2005 e ERESP. 468.926/SC, I° Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ DE\n13.04.2001\n\n6 É firme a orientação da I° Seção do STJ no sentido da desnecessidade de\ncomprovação da não-transferência do ônus financeiro correspondente ao tributo, nas\n\nhipóteses de aproveitamento de créditos de IPL como decorrência do mecanismo da não-\n\ncumulatividade. Precedentes: RESP. 640.773/SC, 1° Turma, Min.\n\nLuiz Fia, DJ. de 30.05.2005 e RESP 502.260/PR, 20 Turma, Min. João Otávio de\nNoronha, DJ de 09.02.2004.\n\n7. O art. 170-A do CTN, segundo o qual \"é vedada a compensação mediante o\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do\n\ntrânsito em julgado da respectiva decisão judicial\", não é aplicável às hipóteses de\n\naproveitamento de crédito escriturai.\n\n8. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.\n\n9. Recurso especial da demandante parcialmente conhecido e, nesta parte, provido\nparcialmente. (REsp 672.816/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, Dl 19.12.2005 p. 227)\n\nFace a tais colocações, dou provimento ao pleito deduzido no recurso interposto\npara acolher o cômputo da selic ao crédito cujo ressarcimento foi deferido pela decisão de fls.\n71/73, contando-se tal rubrica desde a data da protocolização do pleito em exame (13/12/01) até\na efetiva disponibilização da correspondente importância para a contribuinte\n\nSala dp,1 ssôes. em 19 de setembro de 2006.\n\nCESàki\tAVIGNA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0056700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\r\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.\r\nA lei não autoriza o ressarcimento referente às aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento ao produtor exportador.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13963.000083/2002-71", "anomes_publicacao_s":"200610", "conteudo_id_s":"4104076", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-79.707", "nome_arquivo_s":"20179707_134160_13963000083200271_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Maurício Taveira e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"13963000083200271_4104076.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de Souza Arzua (Suplente). Fez sustentação oral o Dr. Adolfo Manoel da Silva, advogado da recorrente."], "dt_sessao_tdt":"2006-10-19T00:00:00Z", "id":"4838416", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:53.811Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654144548864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T20:53:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T20:53:33Z; Last-Modified: 2009-08-03T20:53:33Z; dcterms:modified: 2009-08-03T20:53:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T20:53:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T20:53:33Z; meta:save-date: 2009-08-03T20:53:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T20:53:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T20:53:33Z; created: 2009-08-03T20:53:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-03T20:53:33Z; pdf:charsPerPage: 1415; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T20:53:33Z | Conteúdo => \nMF - SEGUNDO cousELHo DE CCNTRIWINTES\n• CONFERE COM O Ci-::01NAL\n\nBrasilla, /42 /\t 10)-\t CCO2/C01\nFls. 285\n\nIdidey Caruz da Cruz\nMal- ÁgZ 3942\n\n• •MINISTÉRIO DA FAZENDA\"\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13963.000083/2002-71\n\nRecurso tf\t 134.160 Voluntário\ntostites\n\nMatéria\t Ressarcimento de IPI \" da Cdd \nUrgia\n\nig-SeOulld° crtitigids.\n• Pubteed,,Agnj\n\nAcórdão e'\t 201-79.707\t cle\nRubd\"\n\nSessão de\t 19 de outubro de 2006\n\nRecorrente\t AGROAVÍCOLA VÉNETO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Santa Maria - RS\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOAS FÍSICAS E\nCOOPERATIVAS.\n\nA lei não autoriza o ressarcimento referente às aquisições que\n\nnão sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no\nfornecimento ao produtor exportador.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n_ CONSELHO DE CONTRIBUINTES. pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gtujão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo\nD'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de Souza Arzua (Suplente). Fez sustentação oral\no Dr. Adolfo Manoel da Silva, advogado da recorrente.\n\n• f, I\n\nas seiikk,\t _tia:-LeyÁk 3\nJOSEFA MARIA COELHO MARQUES\nPresidente\n\n<7\n\nMAURÍCIO TAVEIKAR SILVA\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva e José Antonio Francisco.\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n.° 13963.000083/2002-71CCO2/C01\t •MF - SCGUNDO CONSCLHO br: Cri11118*\" ::\"Acórdão n.° 201-79.707\t CONFF.Rf. CCM O C.P.:5-a4L 4-1\"\t Fls. 286\n\nErasifla,\t ai\n\n• • • •\nGarne da Cruz-\n\nmat.: Ág:3942\nRelatório\n\nAGROAVICOLA VÉNETO LTDA., devidamente qualificada nos autos,\nrecorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 249/276, contra o Acórdão n2 4.812, de\n04/11/2005, prolatado pela 1 2 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Santa Maria - RS, fls. 225/228, que indeferiu solicitação referente ao pedido de\nressarcimento/compensação de crédito presumido de EPI, no valor de R$ 355.847,93,\nrelativamente ao 42 trimestre de 2001.\n\n•\nConforme Informação Fiscal fls. 185/189, o pedido, com base na Lei n2\n\n9.363/96, foi deferido parcialmente, em razão das - exclusões referentes às aquisições de\nprodutores rurais em desacordo com a IN SRF n 2 313/03, art. 2 2, § 22. Desse modo, por meio\ndo Despacho Decisório de fl. 190/191, foi reconhecido parcialmente o crédito no valor de\nR$ 146.217,21.\n\nIrresignada, em 06/04/2004, a contribuinte apresentou manifestação de\ninconformidade de fls. 221/234, alegando, em síntese, que a exclusão ocorreu com base em\nInstrução Normativa que restringe o alcance do art. 2 2 da Lei n2 9.363/96, o qual prevê seja\nconsiderado o valor total das aquisições de insumos, sem exceção, o que fere o art. 100 do\nCTN, visto que atos normativos não podem modificar o texto legal que complementam.\n\nRequer seja totalmente deferido o pedido de ressarcimento e autorizada a\ncompensação de modo integral.\n\nA DRJ em Santa Maria - RS indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte\nementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO In AQUISIÇÕES DE\nMÁ TERIAS-PRIMAS ORIUNDAS DA ATIVIDADE RURAL. O\nvalor dos insumos adquiridos de pessoas fisicas, não contribuintes do\nPIS/Pasep e da Cofins, não se computa no cálculo do crédito\npresumido.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nTempestivamente, em 13/04/2006, a contribuinte apresentou recurso voluntáro\n_ de fls. 249/276, aduzindo as mesmas questões.\n\nÉ o Relatório.\n20)\\-((g)\n\n\n\nProcesso n.° 13963.000083/2002-71\t •\t „\t \t CCO2/C01\nAcórdilo n.° 201 -79.707\t Acre - S .:rulq4D0 C:0(•,13r: 1/i01..10:1NTR117.12,TF.13\n\nCONFERt COM 0 C.:::13:NAL \t Fls. 287\n\n• Brasilin, /1.2 1 03\t jO?-\n•\n\n.\t .\nIdigey Gornes da Cruz\n\nVoto\t\nMat: Ágil 3962 \n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nA lide restringe-se às aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas e à\ninterpretação do beneficio trazido pela Lei n 2 9.363/96.\n\nA despeito da jurisprudência colacionada, favorável à interessada, tem-se\nentendimento diverso em relação às aquisições em questão, consoante os argumentos que se\nseguem.\n\nA norma instituidora do beneficio tem a natureza incentivadora que a ordem\njurídica considera conveniente estimular. O incentivo em questão consiste em um crédito fiscal\nconcedido pela Fazenda Nacional em função do valor das aquisições de insumos aplicados em\nprodutos exportados. Tem por finalidade permitir maior competitividade desses produtos no\nmercado externo.\n\nA fruição deste incentivo fiscal deve, destarte, ser analisada nos estritos termos\ndo art. 1 2 da MP n2 948/95, posteriormente convertida na Lei n 2 9.363/96.\n\nPara melhor análise, transcreve-se o referido artigo:\n\n\"Art. 1\"- O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a\ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como\nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis\nComplementares números 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de\n\ndezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991 incidentes sobre\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem, para a utilização no\nprocesso produtivo. \" (Grifei)\n\nO legislador estabeleceu que o incentivo fiscal deve ser concedido como\nressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins. A empresa produtora exportadora paga o\ntributo embutido no preço de aquisição do insumo e recebe, posteriormente, a restituição da\nquantia desembolsada, mediante compensação do crédito presumido.\n\nPortanto, o crédito presumido é uma forma de cor ipensação pelos tributos pagos\nna etapa anterior, tanto que a própria lei o tratou como ressarcimento de contribuições.\n\nO ressarcimento de créditos por valores estimados, tratamento empregado pelo\n-\t legislador na concessão de incentivos, visa facilitar os mecanismos de execução e controle.\n\nO crédito presumido é uma forma de compensação pelos tributos pagos na etapa\nanterior. Nesse diapasão, verifica-se que o art. 1 2 restringe o beneficio ao \"ressarcimento de\ncontribuições ... incidentes nas respectivas aquisições\".\n\nNo presente caso os insurnos adquiridos pela recorrente de pessoas físicas e de\ncooperativas não sofreram a incidência de contribuição e, portanto, não há como haver o\nressarcimento previsto na norma. Se em alguma etapa anterior houve o pagamento de\ncontribuição ao PIS e de Colins, o ressarcimento, tal como foi concebido, não alcança esse\n\n;r1\n;\n\n\n\n'\n\n• .\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CC:NTRIBUNTE\nCONFERF. COSA O C.:U:N.kt.\n\nProcesso n.° 13963.0000832002-71\t •\t CC07JC01\nAcOrdâo n.° 201-79.707\t Drasfila he\t \t 0,3 \t )- \t Fls. 288\n\nMi/ley Sgt c's Cruz\n• kiRi • Agil 3952\n\npagamento específico. Estar-se-ia\" concedendo o ressarcimento de contribuições \"incidentes\" --\nsobre aquisições de terceiros que compõem a cadeia comercial do produto e não das\nrespectivas aquisições do produtor e exportador previstas no art. 12.\n\nO estimulo concedido foi materializado como crédito presumido calculado sobre\no valor das notas fiscais de aquisição de insumos de contribuintes sujeitos às referidas\ncontribuições sociais. Instituir uma sistemática que permitisse o crédito de todo o valor dos\ntributos/contribuições que, direta ou indiretamente, houvesse onerado o produto exportado é\ntarefa complexa e de dificil controle, pela qual não optou o legislador.\n\nEsse entendimento\" reforçado através do que dispõe o art. 52 da Lei n2\n9.363/96, abaixo transcrito, o qual prevê o imediato estomo a ser promovido pelo produtor\nexportador, quando o seu fornecedor se beneficiar, através de restituição ou compensação, da\ncontribuição que havia sido paga:\n\n\"Art. SP A eventual restituição, ao fornecedor, das importáncias\n\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. E, bem\nassim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo\n\nprodutor exportador, do valor correspondente.\"\n\nConforme se verifica, a despeito de que a lei isentiva deva ser interpretada\nliteralmente, conforme preceitua o art. 111 do CTN, e no caso presente não haver qualquer\nresquício autorizativo de utilização dos insumos adquiridos de pessoas fisicas e de\ncooperativas, nos quais não ocorreu a incidência da contribuição em sua última etapa, ainda\nque a interpretássemos de modo sistêmico, o resultado seria o mesmo, ou seja, não há previsão\npara tal beneficio. Alargar as hipóteses de fruição de tal beneficio equivale a criar regra jurídica\nnova.\n\nPortanto, diferente do que aduz a recorrente, não foi a IN SRF n 2 23/97 ou a N -\nSRF n2 313/2003 que limitaram a utilização dos créditos e sim a própria Lei n2 9.363/96,\ninstituidora do beneficio.\n\nDesse modo, conforme demonstrado, quanto aos insumos adquiridos de pessoas\nfisicas e de cooperativas, não há o que ressarcir, posto que os fornecedores não são\ncontribuintes das referidas contribuições.\n\n.\t -\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2006.\n\nMA\t 10 TAVE\t SILVA .\n\n\n\tPage 1\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.\r\nA autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja orientação tem vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a houver praticado.\r\nIPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÊMIO. DL Nº 491/69.\r\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83 por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79, o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas posteriormente àquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de benefício fiscal ainda vigente e não extinto.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13881.000305/2003-46", "anomes_publicacao_s":"200610", "conteudo_id_s":"4107639", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-79732", "nome_arquivo_s":"20179732_134988_13881000305200346_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça", "nome_arquivo_pdf_s":"13881000305200346_4107639.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2006-10-20T00:00:00Z", "id":"4837252", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:32.241Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654200123392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T20:53:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T20:53:14Z; Last-Modified: 2009-08-03T20:53:15Z; dcterms:modified: 2009-08-03T20:53:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T20:53:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T20:53:15Z; meta:save-date: 2009-08-03T20:53:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T20:53:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T20:53:14Z; created: 2009-08-03T20:53:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-03T20:53:14Z; pdf:charsPerPage: 2130; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T20:53:14Z | Conteúdo => \nCrAl \" .•\n\n•\nCONFERI= ent , \t.... -\"I•\n\n'\t .\n\ncy%).\t\n2' CC-N1F\n\nMinistério da Fazenda\n\nia Gditia\n\nSecundo Conselho de Contribuintes \t\nMárcia9:r•\n\n•\n.\t Lf\n\n\t\n\nProcesso 112 : 13881.000305/200346 \t\nat Sine (II / 7 5Q2\n\nRecurso n9 : 134.988\n\nAcórdão n\t 201-79.732\n\nRecorrente : AMSTED-MAXION FUN-DIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERRO-\nVIÁRIOS S/A\n\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nNORMAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO ADMINISTRATNO. ARGÜIÇÃO\n\nDE 1NCONST1TUCIONALIDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS •\n\nINSTÂNQAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.\nbeeiti7\n\nCeaool\n\n\t\n\n\t\n\nA autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a\n\nconstitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderesp\ng„, Legislativo e Executivo, salvo se a respeito dela já houver\n\npronunciamento do STF, cuja orientação tem vinculante e eficácia\n\nsubordinante, eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados\n\nproferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a houver\n\npraticado.\n\nIPL PEDIDO DE RESSARCIA/BENTO. CRÉDITO-PRÊMIO. DL .\\ P491/69.\n\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI.\n\ninstituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69. foi extinto em 30/06/83\n\npor força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79, o que deslegitima\n\ntotalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-\n\nprêmio do IPI em decorrència de exportações realizadas posteriormente\n\nàquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento\n\nde créditos decorrentes de beneficio fiscal ainda vigente e não extinto.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos o:: presentes autos de recurso interposto por\n\nAMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro\n\nGileno Gurjão Barreto acompanhou o Relator pelas conclusões.\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 2006.\n\nt.\t t)\n\nJosefè Maria Coelho Marques\n\n\t P sidente\n\nata ladir\nFernando Luiz da Gama Lobo D'Eca\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio\n\nTaveira e Silva, José Antonio Francisco, Cláudia de Souza Arzua (Suplente) e Roberto Velloso\n\n(Suplente).\n\n\n\n), 4r 1: •\n\n< cf>R ...-\t -\\IF\n•-n \t íre- Ministério da Fazenda\n\nEl\ne4s..7.74tr , Segundo Conselho de Contribuintes \t Garcia\n•i\t Marcia Ctirt • '\" .42\n\n-\t Mat SInric n\n\nProcesso n2 : 13881.000305/2003-46\nRecurso n2 : 134.988\nAcórdão n2 : 201-79.732\n\nRecorrente : AMSTED-MAX1ON FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERRO-\n\nVIÁRIOS S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 49/71) contra o Acórdão DR:1/RP° n 2 10.909.\nde 08/03/2006, constante de fls. 31/47, exarado pela 2 2 Turma da DRJ em Ribeirão Preto - SP.\nque, por unanimidade de votos, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade de\nfls. 17/29, declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Taubaté - SP (fls.\n12/13), que, por sua vez, indeferiu liminarmente o pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de\nIPI no valor de RS 1.499.396,38 (fl. 01), formulado em 13/11/2003, em decorrência de\nexportações realizadas no período de 01/10/2002 a 26/11/2002, e através do qual a ora recorrente\npretendia ver compensado com outros tributos administrados pela SRF.\n\nEsclareça-se que o pedido de homologação da referida Declaração de\nCompensação foi inicialmente indeferido por despacho do Ilmo. Sr. Delegado da DRF em\nTaubaté - SP (fls. 12/13), aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:\n\n\"EMEIVTA: IPI - Crédito-prêmio\n\nIndefere-se liminairmente, nos termos da IN SRF n°226, de 2002, o pedido de restituição\nou ressarcimento cujo direito creditório alegado tenha por base o extinto 'crédno- •\nprémio' do IPI instituído pelo artigo I° do Decreto-lei n°491/69.\n\nPEDIDO INDEFERIDO\".\n\nPor seu turno, a r. Decisão de fls. 32/47, ora recorrida, da 2 2 Turma da DR.) em\nRibeirão Preto - SP, houve por bem indeferir a manifestação de Inconformidade de fls. 18/30,\ndeclarando a definith idade do Despacho Decisório da DRF em Taubaté - SP (fls. 12/13). aos\nfundamentos sintetizados na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/12/2002\n\nEmenta • CRÉDITO PRÉMIO DO IN\n\nIndefere-se a solicitação de crédito prémio relativo a período não mais abrigado por e. te\nincentivo.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNas razões de recurso voluntário (fls. 49/71) oportunamente apresentadas a ora\nrecorrente sustenta a insubsistência da r. Decisão recorrida, tendo em vista: a) a legitimidade do\ndireito ao crédito-prêmio do IPI nos termos da legislação de regência (art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n491/69; § 22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/79; an. 32 do Decreto-Lei n 2 1.722. de\n3/12/79; Decreto-Lei n2 1.724/79; e art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.894/81), da decisão do STF (STF-\nPleno no RE n2 186.359, rel. Marco Aurélio, DJU de 10/05/2002) e da Resolução n 2 71.2005 do\nSenado Federal (Dl. de 27/12/2005), estas últimas, respectivamente. proclamando a\ninconstitucionalidade e suspendendo a execução do art. 1 2 do DL n2 1.724/79 e do inciso I do art.\n32 do DL n2 1.894/81. que teriam preservado a vigência do art. 1 2 do DL n2 491/69: b) que\n\n4 -e\n\n\n\n•\t • -\n\n-\t :C.•• '\"1 Ct-MF\nMinistério da Fazenda \t ,\t .\t I\n\nSenundo Conselho de Contribuintes \t Erasl:a, VS- o )\t\nFl.\n\n.\t .\t .\t .\t \t \t .\n\nProcesso n2 : 13881.000305/2003-46\t Márcia\t • • • - areia\nMat Sta;r: ()1 f; 502 \n\nRecurso n2 : 134.988\n\nAcórdão n2 : 201-79.732\n\nnormas do GATT não implicam de modo algum a automática rcvagacào de subsídios à exportação\n\n(que a rigor sequer é o caso do crédito-prémio do IPA limitando-se a permitir aos países signatários do\n\nTratado que eventualmente se sentirem prejudicados que recorram ao foro competente pleiteando a\n\ncessação da prática e/ou a adoção de medidas compensatórias. como são exemplo os recentes embates\n\nentre o Brasil e o Canadá\", razão pela qual entende que. \"mesmo que se considere determinado\nsubsidio incompatível com o acordo, nada impede que seja ele mantido por um dos países signatárias.\n\nsujeitando-se nesta hipótese às contramedidas apropriadas\" (art. 13. § 42, do Decreto n2 93.962/87):\n\nc) que dúvida não resta \"(..) quanto ao direito da Recorrente ao ressarcimento dos valores relativos ao\ncrédito-prémio de 1P1, aplicando-se a tais pedidos as mesmas regras relativas aos pedidos de restituição.\n\ninclusive no que diz respeito à correção pela UFIR/SEL1C, nos termos do que dispõe o art. 66 da Lei n\"\n\n8.383/91 e g 4\" do art. 39 da Lei n°9.250/95, e na esteira do assente entendimento da 2\" Turma da CSRF\n\ne do 2° CC sobre a matéria.\": e d) que \"não há que se falar em decurso do prazo para se pleitear o\nressarcimento, pois mesmo aplicando-se o disposto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. no caso\n\nconcreto o pedido de ressarcimento foi formulado dentro do prazo de cinco anos contado dos fatos d v\n\nquais decorreu o direito da Recorrente\".\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n.;4•4» -\t ;\t CC-MF\n\n\t\n\n-;• ;10c-r; •\t Ministério da Fazenda\n\nt\"\t\n•.\t ;\t F1\n\nSe2undo Conselho.de Contrio:intes\n\n\t\n\n„rap,-\t 1<• o3 2_,\n\n\t\n\n•\t\n.\n\n\"\t .\n\nProcesso n2 : 13881.000305/2003-46\nRecurso n2 : 134.988\nAcórdão n2 : 201-79.732\n\nMárcia CmialAs.u:pc\n..n.;3ifiC)t.;r52:. GarCI3\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade, mas no mérito não merece\n\nprovimento.\n\nInicialmente anoto ser assente na jurisprudência deste Conselho que \"u autoridade\nadministrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos\n\nbaixados pelos Poderes Legislativo e Executivo\", salvo se a respeito dela já houver pronunciamento\n\ndo STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à\n\nautoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a\n\nhouver praticado (cf. Acórdão do STF-Pleno na Reclamação n2 1.770-RN, rel. Min. Celso de\n\nMello, publ. in RTJ 187/468; cf. Acórdão do STF-Pleno na Reclamação n2 952, rel. Min. Celso\n\nde Mello publ. in RTJ 183/486). E isto porque, como também recentemente esclareceu o Egrégio\n\nST.1, \"a inconstitucionalidade é vicio que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que. por isso\nmesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito\" e, \"embora tomada em controle difuso. a\ndecisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais\ntribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, § único), e com a força de inibir a execução de sentenças\njudiciais contrárias (CPC, art. 741, § único; art. 475-L, § 1°, redação da Lei 11.232/05) - (cf. Acórdão da\n\n1 ! Turma do STJ no REsp n2 828.106-SP, Reg. n2 200600690920, em sessão de 02/05/2006, rel. Min.\nTeori Albino Zavascki, publ. in D.11.1 de 15/05/2006, pág. 186).\n\nExatamente esta a hipotese dos autos, onde se discute a legitimidade e vigência do\n\ndireito ao crédito-prêmio do IPI em face de decisão da Suprema Corte (STF-Pleno no RE n2\n\n186.623-3, rel. Carlos Venoso, in DJU de 12/04/2002; idem STF-Pleno no RE n 2 186.359. rel.\n\nMarco Aurélio. in D.TU de 10/05/2002) e de Resolução do Senado Federal (n2 71/2005 - DJ de\n\n27/12/2005), a primeira proclamando a inconsfitucionalidade e a segunda suspendendo a\n\nexecução do art. 1 2 do DL n2 1.724/79 e do inciso I do art. 32 do DL n2 1.894/81, sustentando a\n\nrecorrente que as mesmas teriam preservado a vigência do art. 1 2 do DL n2 491/69.\n\nSuperada a prejudicial, passo ao exame da extensão e dos efeitos da declaração de\n\ninconstitucionalidade invocada pela recorrente para aferir a legitimidade do pedido de\n\nressarcimento de créditos-prêmio do IPI (art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69; § 22 do art. 1 2 do\n\nDecreto-Lei n2 1.658, de 24/01/79; art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722. de 3/12/79; Decreto-Lei n2\n\n1.724/79; e art. 32 do Decreto-Lei IV 1.894/81). formulado em 13/11/2003, em decorrência de\n\nexportações realizadas no período de 'd1/10/2002 a 26/11/2002.\n\nEntretanto, examinando a jurisprudência judicial editada posteriormente à\n\ndeclaração de inconstitucionalidade, já analisando seus efeitos reflexos, verifico que a referida\n\ndeclaração de inconstitucionalidade não tem o elastério que pretende a recorrente. eis que. como\n\nrecentemente esclareceu o Egrégio ST.1, \"sobre as declarações de inconstitucionalidade proferidas\npelo STF, delimita-se sua incidência a dirigir-se para erronia consistente na extrapolação da delegação\nimplementado pelos Decretos-Leis n° 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81. não emitindo. aquela Suprema\nCorte, qualquer pronunciamento afeito à subsistência ou não do crédito-prémio.\" (cf. Acórdão da P\n\nTurma do STJ no REsp n 2 643.536-PE, Re g. n2 2004/0031117-5. em sessão de 17/1112005. rel. Min.\nFrancisco Falcão, publ in DJU de 17/042006. p. 169: precedentes: REsp n 2 591.7081RS. rel. Min. Teori\n\n4111\n\n\n\n.\t ( ir - '' ...a.:\t ......: :::\".. 11 : \t'-'• Tj :., .\n\n-•-•:.a-:;,: \n2\n\nMinistério da Fazenda\t\nr: .:' 1\t Is( Co-)\t Gt)rNIS te\"' • /3.\t\n\n\\\t k CFC:-\\1F\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\n_.\n\n•td;514.7 •\n- Miirciz Cristiria eeil \n\na Ciarrá . ..\n\nProcesso n2 : 13881.000305/2003-46 \t Ma. Saar.: \nRI ! 75:,2\n\nRecurso n2 : 134.988\nAcórdão n2 : 201-79.732\n\nAlbino Zavaseki, DJ de 09/08/2004, REsp nst 541.239/DF, rel. Min. Luiz Fux. julgado pela Primeira\nSeção em 0911/2005 e REsp n2 762.989/PR, juleado pela Primeira Turma em 06/1212005)\n\nNesse sentido, rebatendo urna a urna as objeções levantadas pela recorrente.\n\npacificou-se a jurisprudência da 1 9- Seção do Egrégio STJ como se pode ver da seguinte e\n\nexaustiva ementa que tomo como razão de decidir:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO AR7\". 535 DO CPC.\n1151000RRENCL4. In CRÉDITO-PRÉMIO. DECRETOS-LEIS N\"S 491 /69 1. -24 \"9.\n1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ENTINÇÃO DO\n\n. BENEFICIO.\n\nG)\n\n7. O Supremo Tribunal Federal ao conhecer e julgar os inúmeros Recursos\nExtraordinários acerca da causa sub judie& notadamente no que pertine à\ninconstitucionalidade das delegações ao Ministro da Fazenda para se imiscuir na\nsubsistência do incentivo fiscal, deixou clara a natureza tributária do crédito prémio -\nsob alguns aspectos, bem como a sua submissão ao regime dos créditos contra a\nFazenda em geral, de sorte que é heteróloga a incidência legislativa na solução das\nquestões atinentes ao crédito-prémio do 1H, incidindo na espécie, as regras gerais do\nCódigo civil, mercê de coadjuvadas pelas regras tributárias.\n\n(..)\n\n17.Esse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que o crédito-,n-émio do IPI\nfoi regulado em seus múltiplos aspectos por várias normas, algumas bi t-ridos e outras\ndeclaradas inconstitucionais, parcialmente.\n\n18.Sob o enfoque histórico mister destacar o objetivo de cada norma no v .0 seguimento\ncronológico, tal como previsto no pórtico de cada uma delas, por isso que é\nincontroverso que o DL 491/69 'criou o beneficio': o DL 1685 'escalonou a sua\nefetivação e estabeleceu o termo ad quem de sua vigência': os D.L. 1722: 1724. todos de\n1979 e ainda sob a égide da vigência do DL 1685 cuidaram da 'alteração da efetivação\ndo benefício fiscal setorial' e o DL 1894, 'estendeu a outrem os mesmos beneficias'.\n\n- muito embora à semelhança do DL 1724 tenha previsto forma de delegação de\ncompetência inconstitucional, assim declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal.\nConsoante textual o DL 491/69, através do referido diploma foi 'criado o estímulo à\n\n. exportação dos manufaturados'. O DL. 1685 traz no seu preâmbulo a ratio essendi de\nseu surgimento; a saber: 'extingue o estimulo fiscal de que trata o art. I° do DL 491'69':\no DL 1722 'altera a forma de utilização dos estímulos' o DL 1 724 'a pretexto de regular\nos estímulos limita-se a criar delegação considerada inconstitucional '; e o DL 1894\nreportando-se ao DL 491/69 tratando de várias matérias, limita os benefícios do DL\n491/69 e esclarece que o produtor-vendedor somente faria jus aos beneficias do crédito-\nprémio conquanto, também exportador, sem prejuízo de incorrer, também na atecnia da\ndelegação inconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF.\n\n19.A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do surgimento de cada um deles.\nrevela inequívoco que nenhuma das leis dispôs !activamente, assim como o fez o DL\n1685, acerca da extinção do crédito-prémio, prevista para 30 de junho de 1983.\n\n19.a) Conseqüentemente, o DL 1724,79 não revogou o DL 1658.'79, porque não o fez\nexpressamente. porque com este não é incompatível e. por fim. porque não regulou lidp\n\nI\n\n\t\n\n'\"\t -\n\n\n\n.\t .\t .\n\n••\n\n\t\n\n3 c r '.3 \t I 2ItC-MFCiI4\t Ministério da Fazenda\n} El\n\n‘417145; Segundo Conselho de Contribuintes\n\t •\n\n.\t .\t .\t\n• \t Mit. SiaçcIH?7O2\n\nI\t -Processo n2 : 13881.00030512003-46\nRecurso n2 : 134.988\nAcórdão n2 : 201-79.732\n\ninteiramente a matéria, conforme prevê o § 1° do art. 2° da lei de Introdução ao Código\n\nCivil.\n\n19.6) Desta forma, imperioso reconhecer-se o pleno vigor dos DL 's 1658 e 1722, ambos\n\nde 1979, no sentido da fixação da data da extinção do beneficio em tela em 30.06.83.\n\n19.c) Com efeito, a única modificação introduzida pelo DL 1894/81 foi o de assegurar às\n'trading companies' a fruição do beneficio que anteriormente era reconhecido apenas ao\n\nprodutor, independente de quem realizasse a exportação, não havendo qualquer\n\nincompatibilidade entre o DL 1658/79 e 1894/81.\n\n19.d) Deveras, o art. I° do Decreto-lei 1894/81 apenas assegurou o direito ao\n\naproveitamento do beneficio do art. 1° do Decreto-lei 491/69 'às empresas que\nexportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação\nnacional, adquiridos no mercado interno.'\n\n19.e) Em face disso não se poderia presumir que o DL 1894/81 revogou o DL 1658.\n\nporque não o fez expressamente, inclusive sem referir a qualquer data de extinção, por\n\nisso que incide, in casu, o § 1° do art. 2° da LICC.\n\n19.1) Destarte, escapa à lógica jurídica imaginar-se que um incentivo em pleno vigor -\n\npor ocasião da edição do DL 1894/81 - hcreria de necessitar ser restaurado, porquanto\n\na previsão de extinção era para 30.06.1983. Aliás, os pareceres anexados aduzem a\n\nIreafirtnação' do beneficio, e, só se reafirma o afirmado, e que está em vigor.\n\n19.g) Outrossim, o Decreto-lei 1894/81 foi editado anteriormente a 30 de julho de 1983\n\ndata prevista para a extinção do direito ao crédito. Assim, se tal instrumento tivesse por\n\nescopo prorrogar indefinidamente a vigência do beneficio fiscal, deveria rê-lo feito\n\nexpressamente.\n\n19.h) Nada obstante, esse efeito não foi desejado pelo legislador, nem mesmo pelo Poder\n\nExecutivo, que no exercício da delegada e inconstitucional competência conferida ao\n\nMinistro da Fazenda.\n\n(-)\n\n20. À luz dessas considerações irretorquíveis as conclusões da e. 1° Turma no julgamento\n\ndo Resp 591.708/RS no sentido de que:\n\n'TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÉMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1°).\nINCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO\nMINISTRO DA FAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO.\nEFICÁCIA DECLARATORLA E EX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO\nEXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS 1.658/79 E 1.722/79 (30 DE JUNHO\n\n— DE 1983).\n\n1. O art. 1° do Decreto-lei 1.658179, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em\n30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no art. 1° do Decreto-lei 491/69\n(crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufaturados).\n\n2. Os Decretos-leis 1.724/79 -(art. 1°) e 1.894/81 (art. 3°), conferindo ao Ministro da\n• Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de vigência do incentivo,\n\npoderiam, se fossem constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daquele\nprazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e declararam jea bei\ninconstitucionalidade daqueles preceitos normativos de delegação.\n\n.14\n\n\n\n-•\t --ri• Ministério da Fazenda\nFi.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes 1 I\t •\n\n35\" 9) \t• -\nProcesso n2 : 13881.000305/200346\nRecurso n2 : 134.988\t Márcia Crist i \t:ta Garcia\n\nmai sinx:::1! 75u2 \nAcórdão n2 : 201 -79.732\t • •\n\n3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas\n\nviciadas, que. em conseqüência, não estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico\nlegitimo, muito menos o de revogar legislação anterior. Assim, por serem\n\ninconstitucionais, o art. 1° do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 30 do Decreto-lei 1.894;81 não\n\nrevogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79. ficando\n\nmantida, portanto, a data de extinção do incentivo fiscal.\n\n4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador\n\nnegativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim, a pretexto de declarar a\ninconstitucionalidade parcial de uma norma, inovar no plano do direito positivo,\n\npermitindo que surja, com a parte remanescente da norma inconstitucional, um novo\n\ncomando normativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora, o legislador jama is\n\nassegurou a vigência do crédito-prêmio do EPI por prazo indeterminado, para além de\n\n30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o\n\ndecidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhe fora\n\natribuída. Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo que a\n\ndecisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência de conferir ao beneficio fiscal\n\numa vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo legislador, e não\nestabelecida nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional\ncompetência delegada.\n\n5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação linhada, a vigência do\n\nbeneficio em questão teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das hipóteses\n\npara os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por força do art. 41, § 1°, do ADCT, já\n\nque o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente.\n\n6. Recurso especial a que se nega provimento.'\n\n23. Outrossim, ainda que se entrevisse no DL 1824 aptidão para reinstituir beneficio em\n\nplena vigência, porquanto o diploma é de 1981 e o crédito-prémio prometido vigorar\naté 1983, não houve antinomia nesses diplomas por isso que, a derrogação do segundo\nregramento subsume-se na regra de que: A decisão que pronuncia a\ninconstitucionalidade tem caráter declaratório - e não constitutivo -, atingindo ah árido a _\nnorma eivada de vício' (STF; RDA 181-182/119, v. tb. RDA 59/339; RTJ 98/758, 97/1369\ne 91/407).\n\n23.1 No sistema brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança,\ninclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, visto que o reconhecimento desse\nsupremo vicio jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder\nPúblico, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão __\n\n-\n\n\t\n\n\t para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito\n(STF, RTJ 146/461).\n\n24. Destarte, a declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juizo de\nexclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida pelo Supremo Tribunal\nFederal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e\ndesconforme ao modelo plasmado na Carta Politica, com todas as conseqüências daí\ndecorrentes, inclusive a restauração plena de eficácia das leis e normas afetadas pelo ato\ndeclarado inconstitucional. Esse poder excepcional converte o Supremo Tribunal federal\nem verdadeiro legislador negativo (STF, RTJ 146/461).\n\n‘.5\t\n\"7\n\n- -\n\n\n\n•\t\n;\t .\t .\n\n1 2° CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t 1-,. ;ta,: .4\t\n03 Of\t Fl7.` 4f,\"..;\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n•• tr- .:a\nProcesso n2 \t 13881.000305/200346\t\n\n14:04\t c.\n\nmoi iii,sro\nRecurso n2 : 134.988\n\nAcórdão n2 : 201-79.732\n\n24.1 Mister destacar, ainda, que declaração de inconstitucionalidade e revogação, como\n\nevidente não se confimdem, a neto ser pelas conseqüências fenotnénico-legais. posto que\n\ntanto o diploma revogado, quanto o declarado inconstitucional são conjurados do\n\nordenamento.\n\n(-1\n\n26. Não obsiante a recorrida tenha capitulado diante do art. 41 do ADCT. mister\n\nenfatizar que o crédito-prémio é beneficio setorial do segmento da exportação e não , foi\n\nrecepcionado pela Lei 8402/92 que se refere ao art. 1° do DL 1894 na parte em que esse\n\ndiploma não foi declarado inconstitucional, deixando ao desabrigo o crédito prémio\n\ntout court, enumerado no inciso 1L sendo restritiva a exegese que entrevê favores fiscais,\n\nconsoante alhures destacado.\n\n29.1 Por oportuno, outra não poderia ser a vontade constitucional porquanto:\n\n- Ao final da década de 70, o Brasil sofria fortes pressões internacionais,\n\nparticularmente no ámbito do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) com ameaças\n\nde retaliação por parte dos países desenvolvidos, em função dos subsídios concedidos\n\naos exportadores e demais políticas adotadas no comércio exterior, Esta foi a principal\n\nmotivação para a edição do Decreto-lei 1658/79, determinando a extinção gradual do\n\n'crédito-prémio', obedecendo às diretrizes estabelecidos na chamada Rodada Tóquio'\n\ndo GA 77 encerrada naquele mesmo ano.\n\n- O Acordo relativo à Interpretação e Aplicação dos arts. Vi XVI e XXIII do Acordo\n\nGeral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio Legislativo n° 22, de 05/12/86 e cuja\n\nexecução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n° 93.962, de 22.01.87 traz\n\nem seu bojo uma lista ilustrativa de subsídios à exportação', cuja adoção não era\n\nadmitida, dentre os quais figura a concessão pelos governos de subsídios diretos a uma\n\nempresa ou a uma indústria em função do seu desempenho de exportação.\n\n- A Ata Final de incorpora os resultados da *Rodada Uruguai' de Negociações\n\nComerciais Multilaterais do GA 17 aprovada pelo Decreto Legislativo n° 30 de 15.12.94,\n\ncuja execução e cumprimento foi determinada pelo Decreto n° 1.355 de 30.12.94 traz\n\nexpressa, no art. 3° do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias a proibição de\n\n\"subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador, quer\n\nindividualmente, quer como parte de um conjunto de condições.\n\n- Por conta disso o Governo Brasileiro entendeu então, nos idos de 1979 como\n\nnecessário delinear um regime de extinção gradual do indigitado beneficio e já em. 1979\n\neditou o DL 1658/79, posteriormente alterado pelo DL 1722/79. ambos fixando o termo\n\nfinal do beneficio para 30.06.1983.\n\n- Ocorre que a despeito da edição do DL 1658/79 o Brasil continuou a sofrer os pesados\n\nónus alfandegários e. em beneficio dos exportadores, paradoxalmente, editou-se o DL\n\n1724, delegando-se poderes ao Ministro da Fazenda para alterar o regime da concessão\n\ndo beneficio fosse para aumentar, reduzir ou extinguir.\n\n- Como é cediço, tal delegação de poderes ao Ministro de Estado da Fazenda foi declara\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 186.623-3/RS, Min. Carlos Vellos\nD112.04.2002 e RE 186.359-5/RS, MM. Marco Aurélio, Dl 10.05.2002).\n\nAjW\n\n\n\n• ..,\t \t\n2' CC-MF\n\n-r'r:tie\t Ministério da Fazenda 1Ç'\nà \"ivJ \t th\t Fl.Segundo Conselho de Contribuintes ' —\n\nMárcia Cri.s:Su\t .u Garcla\nProcesso n9 : 13881.000305/2003-46 \t Mut. Sropc 6117502 \nRecurso o! : 134.988\nAcórdão n9 : 201-79.732\n\n- Aliás, a declaração de inconstitucionalidade do DL 1 -24 teve por obtem apenas a\ndelegação de poderes ao titular do Ministério da Fazenda. não dispondo sobre qualquer\n\noutro aspecto do crédito-prémio, muito menos quanto ao prazo de extinção fixado pelo\n\nDL 1658/79.\n\n29.2 Nada obstante ainda em recentissimos diplomas legais; Medida Provisória\n\n2.158/2001e Lei 9.716/98 que adjuntaram modcações à Lei -.1578/77 que dispõe sobre\n\no imposto de exportação, não há nenhuma regra sobre a subsistência do crédito-\n\nprêmio, oportunidade em que o legislador, via técnica imerpretativa considerada\n\ncontemporánea à lei interpretada, poderia ter dissipado as injustas expectativas do\n\nsegmento comercial, o que corrobora a ausência de vontade política na manutenção do\nbeneficio fiscal setorial.\n\n30.A fortiori, um pais que no ideário de sua nação prevê a possibilidade de tributar\nexportações, determina a abolição de incentivos e vela pela isonomia entre os\n\ncontribuintes, não se concilia, à luz de uma interpretação sistêmica e histórica da ordem\n\neconômica tributária, inferir implicitamente uma 'vontade constitucional' em liberar\n\ncréditos-prêmio a, apenas, um segmento da economia nacional, sacrificada pela\n\nimposição internacional de pagamento de uma divida externa que nulifica o atingünento\ndos mais elementares e nobres desígnios de uma nação.\n\n31. O enfoque principiológico contrapõe-se 'à suposta' segurança jurídica encartado\n\ncomo premissa nuclear dos inúmeros e judiciosos memoriais, porquanto preconizar um\n\n'direito imutável' é reiterar a perspectiva que anulou a escola clássica do jus-\nnaturalismo. Assim, outra não e a razão pela qual mentes privilegiadas combatem a\nSúmula vinculante, algumas das cl amais, firmadoras dos pareceres acostados, exaltando as\nnecessidades de adaptação constante da realidade normativa à realidade prática através\nda função jurisdicionat\n\n31.1 Deveras, a jurisprudência dita quinzenário do crédito-prêmio revela que a\n\nFazenda impugna o referido beneficio de há muito, revelando inequívoca a vontade\n\npolítica de extirpação do beneficio. Isto porque, se há quinze anos o STJ decide em\n\núltima inste:nela causas que tramitam pelo menos há 5 anos nas insiáncias ordinárias.\n\npara levarmos em consideração o melhor trabalho estatístico do tema, da lavra do\n\nProfessor Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, na obra conjunto com o Professór Bryan -\n\nGarth da Universidade de Bloomirgton, isso significa que no ano de 1984, vale dizer. uni\n\nano após a extinção prevista em lei para o incentivo, iniciou-se o movimento demandante\n\nem face do objeto da lide, coincidindo com o termo ad quem previsto no DL 1685. (...)\".\n(cf. Acórdão da 1 ?- Seção do STJ ao REsp n 2 541.239-DF, Reg. n2 2003/0062403-4. em\nsessão de 09/11/2005, rel. Min. luiz fux. publ. in DJU de 05/06/2006, p. 235)\n\nDa mesma forma verifico que aquela mesma Egrégia Corte- Superior de Justiça_\ntem reiterado ser \"insubsistente a alegação de que o crédito-prêmio teria sido restaurado pela Lei 17°\n8.402/92, visto que, embora tenha feito menção expressa ao Decreto-Lei n° 1.894/81, a Lei em comento\n\napenas se referiu ao beneficio previsto no inciso Ido art. 1° daquele diploma legal. ou seja. 'o crédito do\n\nimposto sobre produtos industrializados que haja incidido nu aquisição dos mesmos'. não se voltando ao\n\nincentivo previsto no inciso lido mesmo Decreto-Lei n°1.894/81. que consiste no 'crédito de que trata o\nartigo 1° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969'.\" (cf. Acórdão da I t Turma do STJ no REsp. n2\n762.989-PR, Reg. n 2 2005/0105495-2, em sessão de 06/12/2005, rel. Min. Francisco Falcão, publ. in DJU\nde 06/03/2006 p. 222; precedentes: REsp n 2 591.708/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ d\n09/08/2004, e REsp n2 541.239/DF, rel. Min. Luiz Fux. julgado pela Primeira Seção em 09/11/2005).\n\nX3. ‘•\n\n\n\n— ...... - ..............\nMF SEG' \".!;;0\t\n\n..\n\nCC-MF\n•-•\t Ministério da Fazenda \n\niin\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\nhiirc\n\n\"tt SISPC 011:7;:rt archaProcesso n'2 : 13881.00030512003-46\nRecurso n2 : 134.988\nAcórdão n2 : 201-79.732\n\nEm suma, dos preceitos expostos verifica-se que em face da inconstitucionalidade\nda delegação implementada pelos Decretos-Leis n2s 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81. declarada\npelo Egrégio STF, a 1 ! Seção do STJ reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI.\npacificando-se no sentido de que o beneficio fiscal foi extinto em 30/06/83 por força do art. 1 2 do\nDecreto-Lei n2 1.658f79 (cf. Acórdão da 22 Turma do STJ no REsp. n2 666.183-RN. Reg. n2\n2004/0064118-8, em sessão de 02/02/2006, rel. Min. Eliana Calmon, publ. in DJU de\n06/03/2006, p. 322), o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no ped do de\nressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas no período de\n01/10/2002 a 26/11/2002 (quando não mais vigia o aludido beneficio fiscal), tal como\nacertadamente proclamou a r. decisão recorrida, pois é evidente que a lei somente autoriza a\nrestituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de beneficio fiscal ainda vigente e não\nextinto, o que no caso inocorreu.\n\nIsto posto, voto no sentido de conhecer do presente recurso, mas, no mérito.\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. Decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 2006.\n\n4V5/4^^9101eb‘r\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nt1/4\\j,\n\n•\n\n•\n\n•\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0041500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. PRESCRIÇÃO. \r\nO direito que o contribuinte tem para pleitear o ressarcimento de créditos do IPI prescreve no prazo de cinco anos, a contar do final de cada período de apuração, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13983.000266/2001-77", "anomes_publicacao_s":"200605", "conteudo_id_s":"4121896", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-17.096", "nome_arquivo_s":"20217096_132942_13983000266200177_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Antonio Zomer", "nome_arquivo_pdf_s":"13983000266200177_4121896.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso"], "dt_sessao_tdt":"2006-05-24T00:00:00Z", "id":"4838814", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:02.281Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654254649344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T15:11:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:11:12Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:11:12Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:11:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:11:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:11:12Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:11:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:11:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:11:12Z; created: 2009-08-05T15:11:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T15:11:12Z; pdf:charsPerPage: 1165; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:11:12Z | Conteúdo => \ne\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nr-\t Fl.\n• Segundo Conselho de Contribuintes\n\nLI\n\nProcesso n! : 13983.000266/2001-77\t\n2.9\n\nRecurso\t : 132.942\t C\nAcórdão n* : 202-17.096\t\n\nPI eu 'ADO\n\nC''''''''''''\n\nRecorrente : SADIA S/A\n\nRecorrida : DRJ em Santa Maria - RS\n\nIPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS.\n\n\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t\nPRESCRIÇÃO.\n\n• Segundo Conselho de Contribuintes\n\t O direito que o contribuinte tem para pleitear o ressarcimento de\n\nCONFERE COMO ORIGINAL/ créditos do IPI prescreve no prazo de cinco anos, a contar do\n8rasilia-DF.\n\nfinal de cada período de apuração, nos termos do art. 1 2 do\n\nDecreto n2 20.910/32.\nCleu zá Takajuji\n\n~Um da Segunda Crava \t Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nSADIA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala d.. essões, e 24 de maio de 2006.\n\n/\nAn onio Carlos Atulim\n\nPres ente\n\nANtwa\n• ton • zn\n\nlp\nor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\n\nGustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti\n\n(Suplente) e Maria Teresa Martínez López.\n\n1\n\n\n\n\t\n\nCO,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t 22 CC-MF\n\n\t\n\ne. .\t Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes\t Fl.\n7.̀ ' P \t Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COMO QRIGINAt,/\n'fift5\t BrasIlia-DF. em b/?/\t 1 74,00\n\nProcesso n2 : 13983.000266/2001-77 \t late-4euza TakafajiRecurso n2\t : 132.942\t Secretária da Segunda Clamara\nAcórdão n* : 202-17.096\n\nRecorrente : SADIA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos básicos de IPI, relativos a\n\ninsumos utilizados em produtos exportados, apresentado com base no Decreto-Lei n 2 491/69, art.\n\n52, e na Lei n2 8.402/92, art. 1 2, inciso II.\n\nO pleito foi formulado em 27/12/2001 e o período de apuração dos créditos, no\n\nmontante de R$ 42.035,72, situa-se entre 01/08/1996 e 31/10/1996.\n\nApreciando a solicitação, a DRF em Joaçaba - SC indeferiu o pleito, sob o\n\nargumento de que o direito ao ressarcimento prescrevera com o transcurso do prazo de 5 (cinco)\n\nanos contados da data do ato ou fato do qual se originara, nos termos do att. 1 2 do Decreto n2\n\n20.910, de 1932.\n\nNa manifestação de inconformidade, a contribuinte defende o seu direito ao\n\nressarcimento, alegando, em síntese, que:\n\n- o Decreto ne 20.910/32 não atende aos requisitos mínimos do Princípio da\n\nLegalidade, não podendo restringir o seu direito ao crédito;\n\n- o CTN não tratou, nos art. 173 e 174, da decadência do direito de pleitear\nressarcimento, mas do direito de constituição de crédito tributário pelo Fisco;\n\n- o Parecer Normativo CST n2 515/71 não tem o condão de afastar o direito ao\n\nressarcimento dos créditos de IPI relativo aos insumos utilizados em produtos\n\nexportados;\n\n- sendo o IPI sujeito ao lançamento por homologação, o prazo de cinco anos para\n\npleitear ressarcimento deve ser contado a partir do término do prazo de cinco\n\nanos que a Administração Tributária tem para exigir eventuais diferenças\n\n(homologação tácita).\n\nPor fim requer o ressarcimento, acrescido de juros Selic, calculados a partir da\n\ndata do requerimento.\n\nA 1 2 Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria — RS, apoiando-se no Parecer\n\nNormativo CST n2 515/71 e na Instrução Normativa SRF n 2 125/89, manteve o indeferimento do\n\npleito, entendendo, também, que o prazo para requerer o ressarcimento estava prescrito porque já\n\ndecorridos mais de cinco anos da data do ingresso dos insumos no estabelecimento industrial\n\nexportador.\n\nNo recurso voluntário, a empresa repete os argumentos apresentados na\n\nmanifestação de inconformidade, pugnando pelo deferimento do ressarcimento, acrescido de\n\njuros Selic.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 21CC-MF\n- •••\t 'e.\t Ministério da Fazenda \t Segundo Conselho de Contribuintes \t Fl.\n\n5 . Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIGINAL,\n8:salas-OF. em Dó / 8 Zotio\n\nProcesso n2 : 13983.000266/2001-77\t •\n\n14~o na : 132342\t\nCilLeuza+aLka. fuji\n\nSecretária da Segunda Câmara\n\nAcórdão ra* : 202-17.096\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nANTONIO ZOMER\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo que\n\ndele tomo conhecimento.\n\nEm preliminar, deve ser analisada a questão do prazo prescricional a que se\n\nsubmete o pedido de-ressarcimento de crédito de IPI.\n\nEmbora a recorrente não concorde, creio que o entendimento manifestado pela\n\nCoordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal no Parecer Normativo\n\nCST n2 515, de 10 de agosto de 1971, é perfeitamente aplicável ao presente caso, como se pode\n\nver no trecho que abaixo transcrevo:\n\n\"Entendeu esta Coordenação que são aplicáveis as normas especificas do Decreto n°\n20.910, de 06.01.32, no que diz respeito à prescrição extintiva do direito de reclamar o\ncrédito do IPI, nas várias modalidades em que o referido crédito é admitido na\nlegislação desse tributo, inclusive quando a título de estimulo à exportação ou outros\nincentivos fiscais. Isso porque atribui aos créditos em questão a natureza jurídica de\numa \"dívida passiva da União\", cuja prescrição qüinqüenal é regulada pelo\n\nmencionado Decreto.\"\n\nO art. 1 2 do Decreto n9 20.910, de 1932, assim dispõe, verbis:\n\n\"Art. 1°- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e\nqualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual\nfor a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se\noriginarem.\n\nA aplicação do prazo estipulado por esse decreto aos pedidos de ressarcimento de\n\ncréditos de IPI vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ, disto dando\n\nconta as seguintes ementas:\n\n\"TRIBUTÁRIO. !PI CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRESCIUCIONAL. DECRETO N°\n20.910/32.\n\n1.Nas ações em que se busca o aproveitamento de crédito do IPI, o prazo prescricional\né de cinco anos, nos termos do Decreto n°20.910/32, por não se tratar de compensação\nou de repetição.\n\n2. Agravo regimental improvido.\" (AGÁ n2 556.896/SC, 22 Turma do STJ, Rel. Min.\n\nCastro Meira,D) de 31/5/2004).\n\n\"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL —\nTRIBUTÁRIO - IPI - CRÉDITO — PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA —\nCRÉDITOS ESCRITURAIS - PRECEDENTES.\n\nI. O direito à postulação do crédito-prêmio do IPI prescreve em cinco anos, nos termos\ndo Decreto n.° 20.910/32.\n\n2. A correção monetária não incide sobre o crédito escritura!, técnica de contabilização\npara a equação entre débitos e créditos.\n\n3.Agravo regimental desprovido.\" (AGREsp n 396.537/RS, 1 2 Turma do ST1, Rel. Min.\nDenise Arruda, DJ de 15/3/2004, p. 153).\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF-• „tr.\t Ministério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIGINAI,.;eãçlf.t\t Braallia-DF. em a /\t 30Ce\"\n\nProcesso n2 : 13983.000266/2001-77\t s - )-;\nRecurso n2 : 132.942\t euz\n\na\n Takajuji\n\nSecretária chi Snundã Cáll1801\nAcórdão n2 : 202-17.096\n\nNo mesmo sentido, posicionou-se o Ministro Marco Aurélio, do STF, no\n\njulgamento do Recurso Extraordinário n2 353.657-5 — PR, conforme esse extrato do seu voto:\n\n\"(.) Não se tratando de hipótese de restituição, em que se discute pagamento indevido\nou a maior, mas sim, de reconhecimento de aproveitamento de crédito em virtude da\n\nregra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, não é de ser\n\naplicado o disposto no art. 165 do CTN. Aplicável à espécie é o Decreto n° 20.910/32,\n\nque estabelece o prazo prescricional de cinco anos. (...)\" STF — Resp. 353.657-PR.\n\nO prazo prescricional tem início no primeiro momento em que o direito de pedir é\n\ndisponibilizado legalmente ao contribuinte. No presente caso, em que o último período de\n\napuração encerrou-se em 31/10/1996, este prazo começou a fluir em 1 2/11/1996, esgotando-se\nem 31/10/2001, estando prescrito o pedido apresentado em 27/12/2001.\n\nQuanto à incidência de juros Selic sobre os créditos, entendo que o pedido restou\n\nprejudicado, em face do indeferimento do ressarcimento, já em caráter preliminar.\n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Se -s, em 24 de maio de 2006.\n\n•\n\nIF\n\n•NIOnn ER\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0072100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INDEXAÇÃO. IMPOSSIBI-LIDADE.\r\nA escrituração de créditos básicos de IPI deve ser efetuada pelo valor original que consta da nota fiscal de aquisição.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13876.000161/2001-35", "anomes_publicacao_s":"200605", "conteudo_id_s":"4122837", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-17.110", "nome_arquivo_s":"20217110_132391_13876000161200135_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Atulim", "nome_arquivo_pdf_s":"13876000161200135_4122837.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso"], "dt_sessao_tdt":"2006-05-24T00:00:00Z", "id":"4837136", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:29.035Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654389915648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-21T10:56:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-21T10:56:30Z; Last-Modified: 2009-08-21T10:56:31Z; dcterms:modified: 2009-08-21T10:56:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-21T10:56:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-21T10:56:31Z; meta:save-date: 2009-08-21T10:56:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-21T10:56:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-21T10:56:30Z; created: 2009-08-21T10:56:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-21T10:56:30Z; pdf:charsPerPage: 1236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-21T10:56:30Z | Conteúdo => \n9\n\n22 CC-MF\n- -0 1:}.?\":,\t Ministério da Fazenda\n\"fi .- -A\"\" N\tSegundo Conselho de Contribuintes\t PuEst.i rDO NO 0.0. U.\t Fl.\n\n2.tin \t .\t .o2c...\nProcesso n2 : 13876.000161/2001-35 \t C\n\n\t\n\nRecurso n2 : 132.391\t\nC\t ffistrica\n\nAcórdão n2 : 202-17.110\n\nRecorrente : VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL\n\nLTDA.\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nIn. CRÉDITOS BÁSICOS. INDEXAÇÃO. IMPOSSIBI-\n\n\t\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t • LIDADE.\n\n\t\n\nCONFERE COM,0 ORIGINAL,\t A escrituração de créditos básicos de IPI deve ser efetuada pelo\nBrasIlia-DF. em 25 /\t / 4064o\n\nvalor original que consta da nota fiscal de aquisição.\n\nCia\nis\n\najuji\t Recurso negado.\n~tine do Segunda Calmara\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nVISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala d. \" essões, e 24 de maio de 2006.\n\n•\n\nAnt. to Carlos A im\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nGustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Simone Dias Musa (Suplente), Antonio\nZomer, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez López.\n\n1\n\n\n\nYe\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CC-MF\n\nMinistério da Fazenda \t CONFERE COM O ORIGINAL\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t &selha-DF. em D I tf> Zeob\n\nProcesso ne : 13876.000161/2001-35\t Ceitiajuji\n~Saro da Segunda Cinlam\n\nRecurso ne : 132.391\nAcórdão\t : 202-17.110\n\nRecorrente : VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL\nLTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nSegundo consta dos autos, a DRF em Sorocaba - SP indeferiu parte do\nressarcimento de créditos de IPI pleiteado pela recorrente, sob o fundamento de que a empresa\nescriturara créditos extemporâneos do imposto corrigidos por índice de correção monetária de\nsua livre escolha, totalizando o valor de R.$355.336,89.\n\nA DRI em Ribeirão Preto - SP indeferiu a manifestação de inconformidade da\ncontribuinte por meio do Acórdão 112 8.791, de 10/08/2005.\n\nRegularmente notificada daquela decisão em 30/09/2005, a contribuinte interpôs\nrecurso voluntário em 14/10/2005, alegando, em síntese, que tem direito à atualização dos saldos\ncredores de IPI passíveis de restituição, nos termos das Leis n2s 8.383/91; 9.250/95 e 9.430/76.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n• 2\n\n\n\n•\n\n•4.*\t MINISTÉRIO DA FAZENDA *\ni.-\t Ministério da Fazenda \t\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 2 CC-MF\n\n•\no IGINAL,Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE cog OR \t\n\nFl.\n\n•;rz1:1f-rt\t &sabia-DF em \nZN\t /100b\n\nProcesso n2 : 13876.000161/2001-35\t /464‘neUza\"Takafuji\nRecurso dt : 132.391\t SOCeWJdSS.S44.CãmW5\n\nAcórdão n2 : 202-17.110\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO CARLOS ATULIM\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nConforme se verifica nos autos, a recorrente corrigiu monetariamente créditos de\nIPI destacados em notas fiscais de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem, registrando o valor de R$355.336.89 no livro modelo 8 (fl. 02).\n\nNo termo de encerramento de ação fiscal de fl. 52 a fiscalização deixou bem claro\nque glosou a correção monetária do crédito extemporâneo que foi escriturado e não do\nressarcimento, sob a justificativa de que não existe previsão legal para a escrituração de créditos\ndo imposto no livro de IPI com qualquer espécie de correção ou atualização.\n\nTanto nas razões recursais, quanto nas razões de impugnação, a defesa se socorreu\nde diplomas legais que estabeleceram a incidência de correção monetária e juros de mora pela\ntaxa Selic nos casos de restituição e compensação. Os diplomas legais invocados não autorizam a\nescrituração de créditos extemporâneos com nenhum tipo de atualização.\n\nConsiderando que as leis invocadas pela recorrente apenas autorizam a correção\nde valores a serem restituídos ou compensados, os créditos de IPI lançados na fl. 02 deveriam ter\nsido registrados no livro modelo 8 pelo valor original que consta das notas fiscais de aquisição.\n\nEm face do ex.osto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala da essões, em de maio de 2006.\n\nAN INIO CARLOS ATULIM\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"IPI. CRÉDITOS FICTOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS E/OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.\r\nO princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles isentos e/ou tributados à alíquota zero, não há valor algum a ser creditado.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.004261/2003-46", "anomes_publicacao_s":"200612", "conteudo_id_s":"4124297", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-11.637", "nome_arquivo_s":"20311637_135744_13804004261200346_039.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Dalton Cesar Cordeiro de Miranda", "nome_arquivo_pdf_s":"13804004261200346_4124297.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos; , em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda„Relator, Cesar Piantavigna e Valdemar Ludvig"], "dt_sessao_tdt":"2006-12-05T00:00:00Z", "id":"4835311", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:53.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654567124992, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T18:16:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:16:27Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:16:29Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:16:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:16:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:16:29Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:16:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:16:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:16:27Z; created: 2009-08-05T18:16:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; Creation-Date: 2009-08-05T18:16:27Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:16:27Z | Conteúdo => \n-4,-;--\n\n20 CC-MF\nMinistério da Faz: nda\n\nCoglibunst\n\n\t\n\n•LINTC,-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\ncoesetmotta da lin\"\nMESegutcne \"'\"4°\t I --a--X\"--\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46 \t 1\n\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nRecorrente : SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE SIA (SUCESSORA DA\nCOMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE)\n\n- Recorrida\t : Dal em Ribeirão Preto - SP\n\nIPI. CRÉDITOS FICTOS RELATIVOS ÀS\nAQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS E/OU\nTRIBUTADOS À AuQUOTA ZERO\n\nO princípio da não-cumulatividade do IPI é\n\nCO\t\nimplementado pelo sistema de compensação do débito\nocorrido na saída de produtos do - estabelecimento do\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nBRASÍLIA CS J_III_Loi\t\n\ncontribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora\ncobrado na operação anterior referente à entrada de\n\n\t\n\n------i\t\nmatérias-primas, produtos intermediários e materiais de\n\nvW\"------\nembalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições\ndesses insumos, por serem eles isentos e/ou tributados à\naliquota zero, não há valor algum a ser creditado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S/A (SUCESSORA DA COMPANHIA\nSUZANO DE PAPEL E CELULOSE).\n\n1\nACORDAM es Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\n— - Contribuintes, por maioria de votos; , em,, negar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda„Relator, Cesar Piantavigna e Valdemar Ludvig.\nDesignado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho Paia redigir o voto vencedor.\n\n..\t •\n\nSala das Sessões, em 05 de dezembro de 2006.\n\n/.71,-...r. —4.2-\nAntonio ezerra Net\t !\nPresidén te\t -\n\n4-\n\",........\n\ni 0--ra)sSi Gl. uerzoni Filh '\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julganiento os Conselheiros Silvia de Brim Oliveira e Eric\nMorais de Castro e Silva.\n/eaal\t .\n\n-\n\n1\n\nLai\t\n•\n\n\n\n4\n\nse1í.t.\t 2UCC.MF\n--\"Jyr-wk Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\nRecurso n2 : 135.744\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nRecorrente : SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S/A (SUCESSORA DA\nCONEPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE)\n\nRELATÓRIO\n\nA interessada formulou pedido de ressarcimento de IPI com o escopo de buscar \"a\nrecuperação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), decorrentes de\naquisições com isenção ou tributadas com aliquota zero\" (fl. 21). Com seu pleito e às fls. 25 a\n114, junta planilhas demonstrando os valores referentes às aquisições tributadas à alíquota zero, _\nbem como às fls. 115 a 124, juntou planilhas referentes às aquisições isentas/imunes.\n\nO pedido foi indeferido sob o argumento de que inttxiste \"crédito de IPI\n' correspondente à aquisição de instemos tributados à alíquota zero.\" (fl. 196), não tratando dos\ninsumos isentos/imunes.\n\nImpugnado o Despacho Decisório em comento, a DRJ em Ribeirão Preto prolatou\n\no acórdão de fls. 294 a 305, consubstanciando decisão pela manutenção do indeferimento da\nsolicitação formulada.\n\nInconformada, a interessada recorre ao Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o relatório.\n\n1.1:4 t -mit\t - .9 Ce\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nBRASÍLIA 05 03. 107 \n\n49) \nVISTO\n\n•\n\n2\n\n\n\nÀ,\" 3 0,5\t 2u CC-MF\nMinistério da Fazenda LIA f.17F. NO,1 .\t cc\t Fl.•\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n$1-tit - • • CONFERE COM O ORIGMI.\nBRASILIA 051 03 iQ \n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\nRecurso n2 : 135.744 ;st \nAcórdão 112 : 203-11.637\t \t •\n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nComo relatado, trata-se de pedido de ressarcimento cumulado com pedido de\n\ncompensação de créditos na conta-corrente do IPI, pela aquisição de insumos desonerados de\n\ntributação e destinados à elaboração de produtos tributados por esse imposto.\n\nA legitimidade de tais créditos e do direito à compensação, portanto, constituem\n\nas questões essenciais a serem discutidas no presente processo, sendo que, para a solução da\n\npresente demanda, adotarei como razões de decidir, em sua integralidade o Acórdão 201-76885,\n\nassim vazado:\n\n\"1. Dever Processual de Urbanidade\nPreliminarmente, contudo, parece-nos adequado\n\nconsiderar alguns procedimentos da recorrente em seus esforços de\ndefesa. É o que fazemos a seguir, com brevidade.\n\nEm seu instrumento de impugnação ao despacho\ndecisório inicial, discordando da interpretação assumida pelo\nfuncionário da que \"É dever do agente público manter-se afinado com\nas evoluções interpretativas... sob pena de incorrer na prática de crime\ntipificado como excesso de exação, conforme preceitua o artigo do\nCódigo Penal\" administração tributária responsável por aquela decisão,\nafinna a contribuinte (grifamos) Ui 43).\n\nClassificado pelo legislador penal entre os crimes\npraticados contra a administração pública, o crime de Excesso de\nFroção, tipificado no art. 316, § 1 2, do .Código Penal - Decreto-Lei n2\n\n•••\n2.848, de 07/12/40, consiste na exigência de tributo que o funcionário\n\"...sabe ou deveria saber indevido...\", ou na exigência de tributo devido,\nmas levada a efeito com o emprego de \"...meio vexatório ou gravoso...\".\nConquanto não se possa negar a necessidade de que os agentes da\nadministração tributária conheçam e acompanhem as tendências quanto\nà interpretação da legislação tributária, encontramo-nos distantes, no\npresente caso, de situação em que se caracterize tributo \"que se sabe\"\nou \"que se deveria saber indevido\"; como o demonstra o panorama de\nmanifestações doutrinárias e jurisprudenciais em ambos os ksentidos da\nquestão deste processo. E como não ocorreram, no caso, meios\nvexatórios ou gravosos na exigência, não se pode cogitar, n jr: de longe,\nde excesso de exação, cogitação que a nós parece indubitavelmente\n\"excessiva\".\n\nAinda em sua impugnação, quando o sujeito passivo\nverifica que o funcionário da DRF em Juiz em Fora - MG recorreu ao\napoio doutrinário de RICARDO LOBO TORRES, assevera- \"Recusa-se o\nagente público a reconhecer o direito indiscutível do contribuinte...\ncolacionando doutrina casuística, denominando o expositor como\n'abalizado tributarista'. Cabe afirmar, nem tão abalizado assim, posto\nsequer conhecer, aquele profissional do direito, a tendência julgadora do\nSupremo Tribunal Federal. \"(grifamos) (fl. 43).\n\n3\n\n\n\n\t\n\n'41.4?Nt\t MIN. VA .\t • .7 CC\t CC-NIF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\na_Hrk..4jr \t Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nBRASiLIA\t 1_0,2_102_\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\nRecurso n2 : 135.744\t vis\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nPrimeiro, registre-se que não é o conhecimento das\ninclinações do STF ou de qualquer outro tribunal que assegura a\nqualquer jurista a garantia de construir uma doutrina mais ou menos\nabalizada. Segundo, uma vez que o agente da administração que\nrecorreu àquele doutrinador não esclareceu devidamente de que edição\nde sua obra lançou mão (fl. 38), é precipitada e temerária a atitude da\nimpugnante de dizê-lo desconhecedor da tendência julgadora de nossa\ncorte suprema. Poderia ter sido utilizada, por exemplo, a primeira\nedição da obra, cujo trecho transcrito se encontra na mesma página\ncitada, e que é de 1993, uni qüinqüênio antes da decisão do STF levada\nem contai. Tanto é verdade que, em edições mais recentes, como na\ndécima, por exemplo, aquele respeitado mestre da UERJ, depois de\nrepetir o trecho citado pelo funcionário da administração (à fl. 38 deste\nprocesso), acrescenta: \"...mas o STF recusou a aplicação ao IPI das\nmesmas regras constitucionais do ICMS (RE 212.484, DJ 27.11.98)\";\nfazendo menção exatamente ao mesmo julgado invocado pela\ndefendente2.\n\nEntendemos conveniente recomendar ao sujeito passivo\nmaior prudência e cautela em suas manifestações, porque, embora não\nse tenha valido das \"...expressões injuriosas...\", vedadas pelo art. 16, §\n22, do Decreto n2 70.235, de 06/03/72, certamente não atendeu com\ninteireza a todos os deveres do administrado no processo administrativo\nfederal (art. 42 da Lei n2 9.784, de 29/01/99), especificamente não\natendeu com inteireitfao seu dever de urbanidade (art. as, H).\n\nCrédito do IPI \"Cobrado\" ou \"Pago\": Sentido\nTanto o despacho decisório inicial quanto a decisão de\n\nprimeira instância tomaram por .:base, para negar o crédito de IPI -\npretendido pela recorrente, as 'ilikosições expressas do texto\nconstitucional e do Código Tributário Nacional.\n\nAo submeter o IPI ao Princípio da Não-Cumulatividade,\nestabelece a Constituição, em seu art. 153, § 32, II, que o IPI \"será não-\ncumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o\nmontante cobrado nas anteriores\" (grifamos).\n\nDe modo similar, o CTN — Lei n2 5.172, de 25/10/66, art.\n49, ao detalhar aquele mesmo princípio do IPI, determina. \"O imposto é\nna- cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da\ndiferença ii.maior, em determinado período, entre o imposto referente\naos produi& saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos\nprodutos nele entrados\" (grifamos).\n\nÉ vasta a doutrina que, neste caso, em particular,\nabomina a interpretação meramente literal. Desde a antiga\nmanifestação de GERALDO ATALIBA e CLEBER GIARDINO 3 até\naquela recente de JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO'', passando por\n\n1 Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro, Renovar 1993, p. 313.\n\n2 Curso..., 10P ed., 2002, op. cit., p. 341.\n3 i.C.M. - Diferimento (Estudo Teórico-prático), São Paulo, Resenha Tributária, 1980, p. 24 (Estudos e\n\nPareceres, 1).\n\n4 ICMS: Teoria e Prática, 41 ed., São Paulo, Dialética, 2000, p. 199.\n\n4\n\n(IA)\n\n\n\n\t\n\n4,..44it4t\t 22 CC-MF\n\n\t\n\n- tr_22W\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\nCO'\t Segundo Conselho de Contribuintes 1 a s— - -•\t • —\t - .9 t. \n\nCONt E.:RE COM 0 ORIGINAL -\t \t\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\t 8RASiL1A 0 5 1 02 \n\nRecurso n9 : 135.744\n\nAcórdão n9 : 203-11.637\t VI8\n\ntantos outros respeitáveis estudiosos, como, por exemplo, HUGO DE\n\nBRITO MACHADO'', que a classifica como inadmissível'.\n\nA respeito da interpretação literal, já tivemos a\n\noportunidade de registrar: \"A interpretação literal é inevitável como\n\ninício do processo hermenêutico (ENNECCERUS e KARL LARENZ),\n\npois os textos legais correspondem ao ponto de partida necessário da\n\natividade intetpretativa (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO e TÉRCIO\n\nSAMPAIO FERRAZ JÚNIOR), constituem a '...porta de entrada para...\n\nvontade da lei' (PAULO DE BARROS CARVALHO). Nada mais do que\n\nisso, porém: ponto de partida e porta de entrada. Se nela nos\n\ndetivermos, satisfazendo-nos com a literalidade textual, nossa corrida\n\nhermenêutica não terá ido além da linha de saída, nossa aventura\n\nexegética não terá ultrapassado os limiares do acesso, não terá\n\ntransposto os umbrais do pórtico cltiterra da interpretação, que principia\n\nefetivamente dali em diante, do texto avante. Por isso a interpretação\n\nmeramente literal é classificada como ....ilusória' (TÉRCIO SAMPAIO),\n\n'...inferior...', `Retrógrada e indefensável._ caracterizando '...a falta de\n\nmaturidade do desenvolvimento intelectual' (CARLOS MAXIMILIANO)\"\n7\n\nComo na quase totalidade das situações, nesta também a\n\ninterpretação literal decorre de uma leitura apressada dos textos legais,\n\ncomo já há muito sustentavam GERALDO ATALIBA e CLEBER\n\nGIARDIN08, e segue sustentando hoje ROQUE ANTONIO CARRAZZA9;\n\nneste caso, em virtudè especialmente da \"...ineficiência redacional...\" e\n\nda \"...infeliz formulação vocabular...\" do legisladora; conduzindo\n\ninevitavelmente a uma conclusão, viciada, como testemunha PAULO DE\n\nBARROS CARVALHO: \"A literalidade da interpretação do vocábulo\n\n'cobrado', utilizado no dispositivo.., induz o exegeta a pensar que o\n\ndireito ao crédito decorre da extinção da obrigação tributária. A\n\nasserção é falsa\" 11\n\nEfetivamente, não é a cobrança ou o pagamento do\n\nimposto por parte do fornecedor que legitima o crédito do adquirente. É\n\ncomum ocorrer, sugere JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, que o\n\nprazo para esse pagamento seja \"...maior do que o período para fruição\n\nnormal do crédito fiscal\" por parte do adquirente n; hipótese confirmada\n\npor GERALDO ATALIBA e CLEBER GIARDINO, que ainda\n\nacrescentam: \"Se a expressão 'montante cobrado' devesse ser\n4-\n\n' Aspectos Fundamentais do ICNIS, São Paulo, Dialética, 1997, p. 136.\n6 Isenção e Não-Cumulatividade do IPI, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, Dialética. n 2 4, jan.\n\n1996, p. 32.\n7 A Semestralidade do PIS: Favos de Abelha ou Favos de Vespa?, Revista Dialética de Direito Tributário. São\n\nPaulo, Dialética, n2 83, ago/2002, p. 92.\n$\n\t ..... op. cit., p. 22.\nICMS. 6! ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 206.\n\nI° IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Comentários à Constituição do Brasil, v. 6, t. 1, São Paulo, Saraiva,\n1990, p. 300 e nota n2 1.\n\nII Isenções Tributárias do IP1, em face do Principio da Não-Cumulatividade, Revista Dialética de Direito\nTributário, São Paulo, Dialética, n 2 33, jun/I998, p. 159.\n\n17 ICMS..., op. cit., p. 199.\n\n5\n\n(..„k\n\n\n\n'ce_mp\nMinistério da Fazenda\t r\t - .9 Ce 1\n\n\"t•-f, 1\n Segundo Conselho de Contribuintes COM ERt. CUM O ORIGINAL\t\n\nFl\n\nBRASILIA CL,/ na 1 n7 \nProcesso n2 : 13804.00426112003-46\n\nP.) Recurso n2 : 135.744\t Vis IV--\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\ninterpretada nesse sentido literal, não haveria abatimentos...\n\ncorrespondentes a impostos:... de cobrança truncado pela concessão de\n\nnovo prazo para pagamento (parcelamento); de simples inviabilidade de\n\ncobrança, por causas materiais (desaparecimento do contribuinte...);\n\n...devidos por contribuintes 'falidos'...\"\". E. numa definitiva razão,\n\nargumenta SOARES DE MELO: \"...a efetiva cobrança (arrecadação)\n\nescapa ao conhecimento do adquirente...\"\" (grifamos). De fato, ao\n\nadquirente não é dado saber sequer se o fornecedor escriturou\n\ncorretamente seus débitos de IPI nos livros fiscais, ou se o resultado da\n\nconta-corrente do IPI do fornecedor apontou saldo credor ou devedor no\n\nrespectivo período de apuração, quanto mais saber se ele chegou a\n\nefetuar o correspondente recolhimento do tributo!\n\n• Eis porque, bem interpretando aqueles dispositivos\n\nlegais, M1SABEL DE ABREU MACHADO DERZI conclui: \"A\n\nConstituição não condiciona o direito à compensação do crédito ou\n\nmontante cobrado nas operações anteriores à prova da repercusão...\" 15;\n\ntal como o faz igualmente HUGO DE BRITO MACHADO: \"...jamais o\n\nfisco exigiu de qualquer contribuinte a prova da cobrança, ou do\n\npagamento, como condição para o uso do crédito correspondente\" 16. E\n\nnão poderia ser diferente, porque, como assevera PAULO DE BARROS\n\nCARVALHO, \"É despiciendo saber se houve ou não cálculo do IPI\n\nembutido no valor do produto para justificar o direito ao crédito. Este,\n\nnão decorre da cobrança... nem do pagamento do imposto...\"17.\n\nCientes de que a irueipretação literal deve ser, no caso,\n\ndescartada, e dispostos a empreender, como o recomenda PAULO DE\n\nBARROS, \"...uma leitura mais séria e atenta...\" daqueles dispositivos, de\n\nmodo a compreendê-los \"...em uma dimérisão mais ampla do que a\n\nsugerida pela dicção literal\", de sorte a identificar um \"...sentido mais\n\namplo...\" do que imposto \"cobrado\" ou \"pago\" (GERALDO ATALIBA e\n\nCLEBER GIARDIN018), sem perder de vista que nosso objeto de\n\ntrabalho é o nosso direito positivo, passemos em breve revista os\n\nesforços interpretativos de nossa melhor doutrina.\n\nPrincipiemos por registrar o ponto de vista de PAULO\n\nCELSO BERGSTROM BONILHA: \"Parece-nos que a acepção\n\n'montante' (de imposto) 'cobrado', que vem de ser utilizada pelo\n\nlegislador constitucional.., pressupõe, antes de mais nada, que se trata\n\nde (montante) de imposto que foi çbjeto de lançamento\" (gr(amos); e\n\nmuito embora acrescente, o autdif,\" adequadamente, que tal requisito\n\n\"...não implica.., prova do pagamento do imposto\", bastando a regular\n\n13 I.C.NI \t op. cit., p. 23.\nICMS..., op. cit., p. 199.\n\n15 Nota de Atualização n2 7.1, b, in ALIOMAR BALEEIRO Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7'\ned., atualiz. Misabe1 de Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 481.\n\n16 Isenção e..., op. cit., p. 32.\n17 Isenções Tributárias..., op. cit, p.- 160. No mesmo sentido: IVES GANDRA DA SILVA MARTINs.\n\nComentários..., op. cit., p. 300, nota n2 1.\n\nI.C.M\t op. cit., p. 75 e 28.\t •\n\n6\n\nr\nLÀ.\n\n\n\n22 CC-MF\n• Nlinistério da Fazenda\n\nMIN. LiA fr‘ ./.:ENCA - \t CO\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n_\n\nORASILIA O \t Õ 1n7 \nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\nRecurso na : 135.744\n\nVISTO\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nformalização, não podemos deixar de fazer coro com a discordância de\n\nJOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO\", uma vez convencidos de que é\n\n'...irrelevante o fato do tributo ter sido ou não 'lançado' na operação\n\nanterior\"\" (grifamos).\n\nCientificamente mais consistente é a doutrina antiga, de\n\nmais de três décadas, de HUGO DE BRITO MACHADO, que informa:\n\n\"Jci em livro publicado em 1971, sustentamos que a palavra pago, nesse\n\ncontexto, teria de ser entendida como incidente...\" 22. Tese que obteve\n\nsigncativas adesões, como a de ALCIDES JORGE COSTA\", de\n\nEDUARDO DOMINGOS BOTTALL024, de RICARDO LOBO TORRES25,\n\nde JOSÉ EDUARDO SOARES DE MEL026 e de tantos outros\". Dentre\n\nas quais, sublinhamos a sutileza da nzanifestação de ROQUE ANTONIO\n\nCARRAZZA apesar de voltado para o ICMS: \"Basta que as leis de\n\nICMS tenham incidido sobre as operações... anterioreS para que o\n\nabatimento seja devido\" 23. Atente-se para o fato de que aquilo que\n\nparece necessário a ROQUE CARRAZZA não é que a norma de\n\nincidência do tributo (IPI, no nosso caso) tenha incidido, mas que \"as\n\nnormas do tributo\" (IPI) tenham incidido, mesmo que tenham sido\n\napenas normas de providências administrativas, incidindo para\n\npromover a formalização da operação, declarando a existência de urna\n\nimunidade, de uma isenção ou da simples não incidência.\n\nO próprio HUGO DE BRITO MACHADO enveredou por\n\nesse entendimento, 'afirmando que \"O que se exige é que exista tributo\n\nrelativo à operação anterior\"29; e sustentando que imposto \"...pago, ou\n\ncobrado, nesse contexto, havia de ser entendido como o imposto relativo\n\nàs operações anteriores. Não apenas o imposto devido, mas também o\n\n- que não o seja, em virtude de imunidade, ou de isenção\" (grifamos)\". E\n\nisso porque o dado que legitima o direito ao crédito foi bem explicitado\n\npor GERALDO ATALIBA e CLEBER GIARDINO: \"A gênese do crédito,\n\no fato que constitucionalmente determina o surgimento desse direito é\n\nverdadeiramente a aquisição, por alguém, ...a industrial.., da titularidade\n\n19 LPI e ICNI: Fundamentos da Técnica Não-Cumulativa, São Paulo, Resenha Tributária, 1979, p. 143.\n\n20 ICMS..., op. cit., p. 200.\n21 1.C.M\t op. cit., p. 24.\n22 Kspectos..., op. cit., p. 136. A referência do autor é à obra Imposto de Circulação de Mercadorias, São Paulo,\n\"Sugestões Literárias, 1971, p. 133.\n\n23 ItM na Constituição e na Lei Complementar, São Paulo, Resenha Tributária, 1978, p. 156: \"...o sentido de\ncobrar só pode ser o de incidir\".\n\n24 Fundamentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), São Paulo, RT, 2002, p. 51: \"...o vocábulo\n'cobrado' não pode ser entendido no sentido de 'exigido', mas de 'incidido—.\n\n\" Curso..., Se ed., 2002, p. 341. A despeito de citado pelo primeiro despacho decisório que negou o pedido, no\nsentido do não cabimento do crédito oriundo de operações isentas ou fora do campo de incidência, esse jurista\nestabelece a identidade: \"...montante cobrado (=incidente) nas operações anteriores...\".\n\n\"ICMS..., op. cit., p. 199-200.\n27 Por exemplo, PIES GANDRA DA SILVA MARTINS, que afirma: \"À evidência, não pretende o constituinte\n\ncuidar de imposto 'cobrado', mas de imposto incidente...\" — Comentários..., op. cit., p. 301, nota n2 1.\n28 ICMS, op. cit., p. 207.\n29 Isenção e..., op. cit, p. 32.\t •\n\n\" Aspectos..., op. cit., p. 137.\n\n7\n\n\n\n.\t 1\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t MIN. DA FAZEN DA - .2 CC\t\nFI.\n\nCONFERE :;CM O ORIGINAL\n\nProcesso 112 : 13804.004261/2003-46 \t BRASÍLIA\t 0.22.01\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\t VISTO \n\nde mercadorias (de insumos, no caso do IPI, para a fabricação de\nprodutos industrializados)\" (esclarecemos, nos parênteses) 31. Disse-o\ntambém, de modo mais sintético, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO.\nao afirmar que para o direito de crédito importa a \"...existência de uma\nanterior operação... sendo de todo irrelevante exigir-se ato de cobrança,\nou prova da extinção da obrigação...\" 32•\n\nEm resumo, o direito de crédito do adquirente legitima-\nse pela ocorrência da operação do fornecedor. Irrelevante que nessa\noperação anterior o IPI tenha sido \"lançado\", \"cobrado\" ou \"pago\".\nMais: irrelevante até que nessa operação anterior haja \"incidido\" o IPL\nBasta que ela tenha existido, e que se possa quantificar, de alguma\nforma, o IPI que lhe seria relativo, independentemente de incidência,\nlançamento, cobrança ou pagamento. Nesse sentido a observação de\nPAULO DE BARROS CARVALHO, de que o direito de crédito do\nadquirente reclama \"...tão só a existência de operação anterior com\ntributo 'apurado', para que se possa isolar, com liquidez e certeza, o\nmontante a ser abatido da operação subseqüente\" 33. Trata-se aqui de\n\"apurar\" o \"...imposto em tese cabível...\", o IPI \"...potencialmente\ncabível\" (GERALDO ATALIBA e CLEBER GIARDINO)34.\n\nSó se compreenderá cabalmente, porém, a suficiência do\nexistir uma operação anterior para justificar o crédito naquela que se lhe\nsegue, se nos debruçarmos sobre o Princípio da Não-Cumulatividade. É\no que fazemos em seguida.\n\n2\t Principio da Não-Cumulatividade e Isenções\nJá tivemos oportunidade de apreciar, no passado, a tão\n\ndecantada condição do IPI e do ICMS de impostos sobre o valor\nagregado, concluindo: \"O imposto sobre o valor agregado caracteriza-\nse juridicamente como tal por incidir efetivamente sobre a parcela\nacrescida, isto é, sobre a diferença positiva de valor que se verifica entre\nduas operações em seqüência, alcançando o novo contribuinte na justa\nproporção do que ele adicionou ao bem. Não é o caso do IN ou do\nICMS, que gravam o valor total da operação\" E é larga e consistente\na doutrina que apóia o nosso entendimento, como mencionada naquela\noportunidade: PAULO DE BARROS CARVALHO, GERALDO ATALIBA,\nCLEBER GIARDINO, JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES e tantos outros36.\n\nContudo, nossa preocupação em não cakacterizar o IPI\ncomo um tributo sobre o valor agregado era apenas tkponto de vista\nestritamente jurídico, em virtude da configuração constititcional e legal\nda sua base de cálculo. Não hesitamos em lhe reconhecer essa condição\ndo ponto de vista econômico, como, aliás, à época, já registrávamos,\ncomparando-o com o IVA italiano e com a TVA francesa: \"...o ônus\n\n31 I.C.M...., op. cit., p.24.\n32 ICMS..., op. cit., p. 199.\n\"Isenções Tributárias..., op. cit., p. 164.\n34 1.C.M ..... op. cit., p. 32/33 e 74/75.\n35 JOSÉ ROBERTO VIEIRA, A Regra-Matriz de Incidência do In: Texto e Contexto, Curitiba, Juruá, 1993, p.\n\n122.\n\nlbidem, p. 123.\n8\n\n\n\n•\n\n'Mr.> •\t 2ll CC-MF\nl-latt.14:•_,?-.,\t Ministério da Fazenda\n\n-1-CONUERI: CCNO\n\n1..e$A3S- \t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\nivin\t\n\nFl.\n\n.2 ÇA.,\n\nProcesso n2 \t13804.004261/2003-46\t DRASILJA\t '\nRecurso n2 : 135.744\t —\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\nTO\n\neconômico sofrido pelo contribuinte europeu está razoavelmente próximo\n\ndaquele que é imposto a nós...\" 37.\n\nConsidere-se, por exemplo, que, num estado estrangeiro\n\nque adote um imposto sobre o valor agregado (económica e\n\njuridicamente), determinado produto é fabricado e vendido por R$ \t -\n\n100,00, com R$ 10,00 de imposto (10% sobre o valor total), numa\n\nprimeira operação; reelaborado e vendido por R$ 200,00, com R$ 10,00\n\nde imposto (10% sobre a parcela acrescida de R$ 100,00), numa\n\nsegunda operação; e retrabalhado e vendido por R$ 300,00, com R$\n\n10,00 de imposto (novamente, 10% sobre a parcela acrescida de R$\n\n100,00), numa terceira e última operação; perfazendo o valor total de R$\n\n30,00 de imposto recolhido aos cofres públicos no final do ciclo. Já\n\nentre nós, em que o IPI, não sendo imposto sobre o valor agregado\n\njuridicamente, terá como base de cálculo o valor total de cada operação\n\ne não a parcela acrescida, mas sendo um imposto sobre o valor\n\nagr,egado economicamente, terá sempre assegurado o crédito do\n\nimposto relativo à operação anterior, o resultado final, salvo minúcias\n\nda legislação, será aritmeticamente idêntico. Vejamos: o produto é\n\nfabricado e vendido por R$ 100,00, com R$ 10,00 de IPI (10% sobre o\n\nvalor da operação), numa primeira etapa; reelaborado e vendido por R$\n\n200,00, numa segunda etapa, com R$ 20,00 de IPI lançado (10% sobre o\n\nvalor da operação), mas com R$ 10,00 de IPI recolhido (R$ 20,00 do\n\nIPf lançado menos R$ 10,00 de crédito do IPI da operação anterior);\n\nretrabalhado e vendido por R$ 300,00, numa terceira e última etapa,\n\ncom R$ 30,00 de IPI lançado (10% sobre o valor da operação), mas com\n\nR$ 10,00 de IPI recolhido (R$30,00 do IPI lançado menos R$ 20,00 de\n\ncrédito do IPI da operação anterior); totalizando o valor de R$ 30,00 de\n\nIPI recolhido aos cofres públicos no final do ciclo.\n\nDe modo simplificado e prático, é o que dizia o Ministro\n\nNELSON JOBIM, em seu voto, no julgamento do Recurso Extraordinário\n\nris 212.484-2/RS, pelo STF, que motivou o pedido de compensação da\n\nrecorrente: \"O objetivo é tributar a primeira operação de forma integral\n\ne, após, tributar o valor agregado. No entanto, para evitar confusão, a\n\naliquota incide sobre todo o valor em todas as operações sucessivas e\n\nconcede-se crédito do imposto recolhido na operação anterior. Evita-se,\n\nassimocz cumulação\" (transcrição àfl. 100 deste processo).\n\n\"Figurativamente...\", como assinala PAULO DE\n\nBARRtoS CARVALHO, \"...é como se o direito ao crédito implicasse, em\n\nverdade, o ajuste da base de cálculo, incidindo o imposto tão-só sobre o\n\n'valor agregado' do produto\"38 (grifamos). \"Figurativamente\", diz o\n\nautor, porque para ele, assim como para nós, do ponto de vista\n\nexclusivamente cientifico-jurídico, não é adequado classificar o IPI como\n\nimposto sobre o valor agregado, mas, sob o ângulo econômico sim, é\n\np. 122.\t •\n\n38 isenções Tributárias..., op. cit.. p. 159.\n\n9\n\n. bui\n\n\n\n•\n2QCC-MF\n\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t MIN. Lia fn7t.N.Da - P CC\t\nFl.\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46 \t BRASIIJA nÓ \n\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\t VISTO\n\n•\n\nadequado fazê-lon. Assim também JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, que.\n\njuridicamente, observa: \"Não se deve portanto caracterizar o ICM como\n\num imposto incidente sobre o valor acrescido\" 40; mas, economicamente.\n\nreconhece: \"...o IPL.. só recai sobre o valor adicionado...\" 41.\n\nNovamente recorrendo à força• esclarecedora dos\n\nexemplos, imaginemos uma primeira operação industrial, cujo produto\n\nfinal, no valor de R$ 100,00, é beneficiado por uma isenção tributária;\n\ne que, numa segunda operação industrial subseqüente, serve de insumo\n\npara a fabricação de outro produto, este vendido ao preço de R$ 200,00,\n\ne tributado à alíquota de 10%. No caso de um imposto sobre o valor\n\nagregado do tipo clássico - jurídica e economicamente sobre o valor\n\nagregado - a base de cálculo dessa segunda operação seria de R$\n\n100,00 e o valor do imposto seria de R$ 10,00 (10% sobre a parcela\n\nacrescida de R$ 100,00). a no caso do nosso IPI - sobre o valor\n\nagregado, do ponto de vista econômico - a base de cálculo será de R$\n\n200,00 e o valor do IPI lançado será de R$ 20,00 (10% sobre o valor da\n\noperação). Mas, no caso do IPI, qual será o valor do IPI recolhido? Na\n\nlinha da decisão administrativa de primeira instância deste processo, o\n\nvalor do IPI a ser recolhido será o mesmo valor do IPI lançado - R$\n\n20,00 - uma vez que, inexistindo IPI cobrado ou pago ou lançado ou\n\nincidente na operação anterior, inexistirá crédito para ser deduzido do\n\nvalor do IPI lançado. Contudo, se assim for, o IPI da segunda operação\n\nnão teria deixado de atingir apenas o valor agregado para passar a\n\natingir, além dele, também o valor da operação anterior (que era\n\nbeneficiada pela isenção)? EM, outras palavras, não seria então\n\nmagoada a natureza do IPI de intp. osto economicamente sobre o valor\n\nagregado, passando-se a tratá-lo como um imposto sobre o valor\n\nacumulado (valor anterior + valor agregado)?! Não seria então ferida a\n\nnatureza do IPI de imposto não-cumulativo, passando-se a tratá-lo\n\ncomo imposto cumulativo?!\n\nPerguntas, aliás, que, com outras palavras, já formulava\n\na contribuinte, no primeiro momento deste processo, quando apresentava\n\no pedido original de compensação: \"...é direito das impetrantes (sic)\n\ncreditarem-se do quantum do IPI relativo à isenção, não-incidência ou\n\nalíquota reduzida a zero... sob pena de agressão ao princípio\n\nconstitucional da não cumulatividade... dadas as características do IPI,\n\nse não se reconhecer o direito ao crédito fiscal decorrente da operação\n\nrealizada anteriormente, poder-se-tf odiosamente considerar cabível o 4\ndireito (!?!?) de cobrar tributo sobre o valor acumulado do produto\n\n(incluindo o preço da matéria-prima) e não apenas sobre o valor\n\nagregado ?\" (sie) (j'ls. 05/06 deste processo).\n\nNão logramos imaginar, em sã consciência, outras\n\nrespostas para essas indagações que não as confirmatárias do pecado\n\n39 \nHipótese de Incidência e Base de Cálculo do ICM, in IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (coord.), O Fato\nGerador do ICM, São Paulo, Resenha Tributária, 1978, p. 355, (Caderno de Pesquisas Tributárias, 3); A\nRegra-Matriz do ICM, São Paulo, 1981, Tese (Livre Docência em Direito Tributário), PUC/SP, p. 371.\n\n4o Lei Complementar Tributária, São Paulo, RT e EDUC. 1975, p. 160.\n\n41 Teoria Geral da isenção Tributária, 31 ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 352.\n\n10\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nIM\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\n.2 ce\t Fl\n\nNem-\t CONFERE COM O CRil3INAL\n\nProcesso n-2 : 13804.004261/2003-46 \t 8RASILIA 05/__Daj_021\n\nRecurso\t : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nconstitucional, reconhecendo indisfarçavelmente adulterada a natureza\n\nnão-cumulativa do IPI, que é constitucionalmente estabelecida?\n\nNão é outra a visão de JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES\n\n— \"...o IPL.. só recai sobre o valor adicionado e não sobre o valor da •\n\noperação isenta mais o valor da operação que lhe é posterior (valor\n\nacumulado)\" — que, ao considerar a negação do direito de crédito sobre\n\ninsumos isentos, conclui: \"Essa negativa.., fere a inacumulatividade\n\nporque economicamente converte o IN, tributo sobre o valor agregado,\n\nem tributo sobre o valor acumulado, desnaturando-o\" (grifamos). E, de\n\nmodo mais detalhado, explicita a conclusão: \"...a denegação do direito à\n\n_compensação, a pretexto de que nada fora pago em decorrência da\n\nisenção... ocorreria a cumulatividade do IPI precisamente porque, na\n\nausência desta, acumular-se-ia imposto que não incidiu na etapa\n\nindustrial anterior com imposto que incidiu na etapa subseqüente... a\n\ninacumulatividade estará sendo violadar42 (grifamos).\n\nE ao examinarmos aqui o Princípio da Não\n\nCumulatividade do IPI em face das isenções, e em face, especificamente,\n\nda recusa do direito de crédito relativo a uma operação anterior isenta,\n\nreconheça-se que, ademais da violação desse princípio constitucional,\n\nresta ainda profanado o instituto jurídico da isenção tributária.\n\nA partir de uma decisão judicial, GERALDO ATA LIBA e\n\nCLEBER GIARDINO lecionam: \"Se a lei isenta uma operação, não pode\n\no fisco exigir de outrém o imposto dispensado. Se a Constituição torna\n\nimunes cenas operações, não se pode exigir posteriormente, de terceiros,\n\no imposto excluído. Isso tornaria ineficazes a isenção e a imunidade\" 43.\n\nIsso porque, em se tratando de um tributo não-cumulativo, como o IPI,\n\né necessário que a isenção esteja adequado a essa natureza não-\n\ncumulativa do imposto, estendendo-se seus efeitos às diversas etapas do\n\nciclo produtivo, de sorte a atingir o último elo da cadeia, sob pena de\n\nineficácia da isenção, como apontavam aqueles juristas.\n\nTal necessidade não passou despercebida à argúcia\n\njurídica de PAULO DE BARROS CARVALHO: \"...as isenções\n\nfuncionam de forma diferençada nos impostos não- cumulativos. Se o\n\nimposto é não cumulativo, a isenção, para respeitar sua natureza\n\njurídica, há de ser 'não cumulativa'. De acordo com essa técnica\n\nimpositiva, a isenção age coro que imunizando a base de cálculo da\n\noperação que foi supedâneo ?a regra isentiva, de modo que garanta, no\n\nfinal da cadeia, a consecuçãd ad̀a não-cumulatividade\" 44.\n\nNão sendo assim, poderia até justificar-se a recusa ao\n\ncrédito relativo à operação anterior isenta, mas, de imediato, seríamos\n\nforçados a admitir não mais nos encontrarmos diante do benefício\n\ntributário da isenção, porque plenamente desfigurada. O diagnóstico\n\npreciso coube a HUGO DE BRITO MACHADO, em trabalho que\n\nSOUTO MAIOR BORGES, com todo seu rigor cientifico, avaliou como\n\n42 Teoria Geral..., op. cit., p. 352, 349 e 351.\n\n43\t ..... op. cit., p. 25.\n\"Isenções Tributárias..., op. cit., p. 159.\n\n11\n\nb\\-\\\n\n\n\n41,CrkCC-MF-\n,irálant Ministério da Fazenda \t MIN. DA f 7f.NDA\t .2 CC\n\nFl.\ntrj:7M k:\t Segundo Conselho de Contribuintes\n• ttilt,\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nEIRAS nLIA _b9 0,23 07 \nProcesso n9 : 13804.00426112003-46\n\n_- \nRecurso n9 : 135.744\n\nVISTO\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\n\"...de condensação teórica exemplar\" 45: \"Pode parecer que não tendo\nsido cobrado o IPI na operação anterior, em face da isenção, inexistiria\n\no direito ao crédito. Tal entendimento, porém, levaria à supressão pura\n\ne simples das isenções, que restariam convertidas em meros\n\ndiferimentos de incidência'm (grifamos). Entendimento esse, do ilustre\n\nprofessor cearense, que ganhou adesões de peso tanto na doutrina\n\n(PAULO DE BARROS CARVALHO e JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES,\n\npor exemplo) quanto na jurisprudência (como os Ministros NELSON\n\nJOBIM e MARCO A URÉLJO MELO, do STF - fls. 103 e 108 deste\n\nprocesso).\n\nCuriosamente, a decisão monocnitica de primeira\n\ninstância assevera que, aceita a tese da defendente, terá ela um duplo\n\nbeneficio, porque, além de adquirir insumos desonerados do IPI, teria\n\nainda direito ao crédito relativo à última operação 4 (fl. 71). Se, de um\n\nlado, não se pode rejeitar a inclusão de uma isenção como espécie do\n\ngênero benefício tributário, de outro, não há como aceitar a visão do\n\ncrédito relativo à operação isenta como \"um benefício\". Isso porque,\n\ninadmitido esse crédito para o adquirente, o imposto passaria a incidir\n\ncom dupla intensidade na segunda operação, atingindo tanto a parcela\n\nadicionada pelo adquirente quanto a parcela correspondente à operação\n\nanterior isenta; fazendo surgir uma obrigação tributária cuja ampliação\n\nquantitativa é diretamente proporcional à desoneração da operação\n\nprecedente; e eliminando, em suma, qualquer beneficio advindo da\n\nisenção anterior para o adquirente!\n\nLogo, trata-se de um só e único benefício - o da isenção\n\n- e a concessão do crédito pela operação isenta tem a exclusiva\n\nfinalidade da sua - manutenção e sobrevivência. Ao contrário, a - -\n\ndenegação desse crédito redunda na \"...inocuidade do benefício...\"\n\n(Ministro MARCO AURÉLIO MELO - fl. 108 deste processo), torna\n\n\"...inócua a isenção\" (JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES4), \"...seria um\n\nverdadeiro engodo...\" (HUGO DE BRITO MACHAD049)! E o que pior e\n\ninadmissível: um engodo promovido e patrocinado pela administração\n\npública, num estado cuja constituição consagra o mandamento da sua\n\nmoralidade (artigo 37)!\n\nUma vez demonstrado, neste caso, o atentado ao\n\nPrincípio da Não-Cumulatividade, pela transformação da natureza do\n\nIPI em tributo sobre o valor acumulado; e uma vez demonstrada a\n\ndeturpação da figura da isenção, pela sua conversão em diferimento da\n\nincidência; resta apenas lembrar a lição de PAULO DE BARROS\n\nCARVALHO, de que a não-cumulatividade é um princípio que se\n\nenquadra entre os chamados \"limites objetivos\", destinado \"...à\n\nrealização de certos valores, como o da justiça da tributação, o do\n\n45 Teoria Geral..., op. cii., p. 348.\n46 Isenção e..., op. cit., p. 31.\n47 PAULO DE BARROS CARVALHO, Isenções Tributárias..., op. cit., p. 158 e 164. JOSÉ SOUTO MAIOR\n\nBORGES, Teoria Geral..., op. cit., p. 348.\n48 Teoria Geral..., op. cit., p. 349.\n\n49 Isenção e..., op. cit, p. 31.\n\n12\n\n\n\n•\n\n°\n•\t Ministério da Fazenda \t\n\n2 CC-MF\n\nEl,\nMIN. t14 FAZr:ivú4 - .? CO *p.,,-7-\"uvre\" \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n.\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 13804.00426112003-46\t eRASiLIA _\t 0,.,1 1 Ox \n\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\t • \n\nrespeito à capacidade contributiva do administrado, o da uniformidade\n\nna distribuição da carga tributária\" \"; valores visceralmente ligados ao\n\nPrincípio da Igualdade. Ora, se os contribuintes do IPI suportam-no\n\nsempre apenas sobre o valor agregado em cada operação, exigi-lo sobre\n\no valor acumulado do adquirente de insumos isentos é indubitavelmente\n\ncolocá-lo \"...em desigualdade de condições com os demais\n\ncontribuintes...\", como ensina SOUTO MAIOR BORGES\"; donde a\n\nviolação derradeira deste caso, em detrimento do Princípio da Isonontia\n\nTributária.\n\n3\t Desenho Constitucional da Não Cumulatividade\n\ndo IPI em face do ICMS\n\nQuando o legislador constitucional determina que o\n\nICMS será não-cumulativo (art. 155, § 2 2, I), complementa esse\n\nmandamento com o seguinte: \"a isenção ou não-incidência, salvo\n\ndeterminação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para\n\ncompensação com o montante devido nas operações ou prestações\n\nseguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações\n\nanteriores\" (art. 155, § 22, II). Já quando estabelece o mesmo princípio\n\npara o IPI, permanece apenas na fixação genérica, sem excepcionar\n\naquelas situações vinculadas às isenções do ICMS ou quaisquer outras\n\n(art. 153, § 32, II).\n\nOra, se ao admitir o crédito do IPI em relação às\n\noperações anteriores, o legislador constitucional não vedou nenhuma\n\nhipótese, como o fez com o ICMS, parece óbvio que, no âmbito do IPI, as\n\noperações anteriores isentas estão incluídas na referência genérica às\n\n\"operações anteriores\". Assim não seria somente diante de alguma\n\n\t\n\n- ressalva explícita, como se apressou o constituinte afazer em relação ao \t -\n\nICMS, e inexistem tais ressalvas em reação ao IN. Portanto, é muito\n\nclaro o caminho do raciocínio constitucional: o crédito relativo às\n\noperações anteriores isentas, expressamente excluído para o ICMS,\n\nrestrição não repetida pelo legislador da constituição quanto ao IPI,\n\nfica à evidência admitido na sistemática deste último imposto.\n\nNão é outro o entendimento de larga e respeitável\n\ndoutrina que examinou a questão. É a visão de HUGO DE BRITO\n\nMACHAD052, de JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES\", de EDUARDO\n\nDOMINGOS BO7TALL054 e de muitos outros, itigs quais pinçamos, a\n\ntitulo ilustrativo, a conclusão de PAULO DE BARROS CARVALHO, que,\n\nno que concerne ao ICMS, observa.- \"...no caso tfp ICMS, o direito à\n\nnão-cumulatividade nasce restrito...\"; e, no que tange ao IPI, registra:\n\n\"...entrevejo como plena a não-cumulatividade do IPI, o que implica\n\nreconhecer que não comporta qualquer ordem de restrição\"\"\n\n(grifamos).\n\n5° Isenções Tributárias..., op. cit., p. 156.\n51 Teoria Geral..., op. cit., p. 353.\n52 Isenção e..., op. cit., p. 30/31.\n53 Teoria Geral..., op. cit., p. 350.\n54 Fundamentos..., op. cit., p. 51/52.\n55 Isenções Tributárias..., op. cit., p. 164.\n\n13\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nM. L.sit1 1\":1\"/;:,*“./.% - .9 ('C\n\n'efrata\t Segundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORMNAL\n\nBRASILIA ,2 I Ga ltn \nProcesso h2 : 13804.004261/2003-46\nRecurso n2 : 135.744\n\n\\VISTO\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nE além da razão jurídica, de ordem puramente\nhermenêutica, há também razões histórico-políticas para que assim seja.\n\nBasta recordar, como o fazem HUGO DE BRITO MACHADO e PAULO\n\nDE BARROS CARVALHO, que essas restrições à não cumulatividade do\n1CMS surgiram com a Emenda Constitucional n2 23, de 01/12/83, à\nConstituição de 1967/1969, cognominada \"Emenda Passos Porto\", com\n\no fito específico de combater ar disputas entre os estados da federação,\nna chamada \"guerra fiscal\" 56. Ora, tratando-se o IPI de um tributo de\ncompetência da União, não faz sentido cogitar daquelas restrições,\nhistoricamente voltadas para a resolução de conflitos interestadual; na\n\nesfera de um tributo federal.\n\nPerante o expressivo silêncio constitucional quanto a\n\nressalvas à não cumulatividade do IPI, é relevante sublinhar, ainda, que\n\no direito de crédito, decorrente da sistemática constitucional da não-\n\ncumulatividade, desfruta dessa mesma estatura constitucional,\n\nencontrando-se imune a investidas do legislador infraconstitucional.\n\nDesse modo, \"...não está no domínio legislativo, não se insere na esfera\n\nde competência do legislador\" (GERALDO ATALIBA e CLEBER\n\nG1ARDINO\"); \"...somente poderia encontrar restrições ao seu alcance\n\nno próprio texto da Lei Maior, o que, no caso do IPI, não ocorre\"\n\n(EDUARDO DOMINGOS BO7TALL0 58); \"...não podendo sofrer\n\nqualquer alteração por força de preceitos jurídicos infra-\n\nconstitucionais\" (sic) (PAULO DE BARROS CM VALHO\").\n\nInteressante ainda recordar que toda cautela é pouca na\n\nconsideração das restrições ao Princípio da Não-Cumulatividade, pois\n\nqualquer ressalva que não aquelas taxativamente contempladas no texto\n\nda Lei Magna implica o resultado constitucionalmente vedado do\n\naumento de tributo por vias indiretas. Nesse sentido, a advertência de\n\nROQUE ANTONIO CARRAZZ466.\n\nE cerramos este item trazendo ao tema os chamados\n\nprincípios ontológicos do Direito. O primeiro deles - \"tudo o que não\n\nestá expressamente proibido é permitido\" - lembrado por SOUTO\n\nMAIOR BORGES\", para verificar que, expressamente vedado para o\n\nICMS o crédito relativo a operações anteriores isentas, mas não para o\n\nIPI, ele é \"a contrario sensu\" permitido. O segundo deles - \"tudo o que\n\nnãq está expressamente autorizado está proibido\" - lembrado por\nPAULO DE BARROS62, porque, sendo aplicável ao estado, no direito\n\npiklico. gera a indagação formulada por este eminente publicista:\n\"...onde está a autorização expressa para vedar-se a isenção, no caso do\nIPI? Sabemos que existe para o ICMS, mas... o IPI\"?\n\n\" HUGO DE BRITO MACHADO, Isenção e..., op. cit., p. 30/31. PAULO DE BARROS CARVALHO. Isenções\nTributárias..., op. cit., 162/163.\n\n\" I.C.M ..... op. cit., p. 76.\n5$ Fwndamentos..., op. cit., p. 47.\n59 Isenções Tributárias-, op. cit., p. 163.\n60 ICMS, op. cit., p. 218.\n6' Teoria Geral..., op. cit., p. 350.\n62 Isenções Tributárias..., op. cit., p. 163.\n\n14\n‘fir\\\n\n\n\n•\n\n22 CC-MF\n•-• Ministério da Fazenda\n\nFl.\n:4,70'\t Segundo Conselho de Contribuintes\t 'v\" \";A\t -9 CO\n\nCOWERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\t\nBRASILIA\t 17-\n\nRecurso n2 : 135.744\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\n4\t Autonomia da Regra-Matriz de Incidência e da\nRegra-Matriz de Direito ao Crédito\n\nInteressante e forte argumento cientifico é ainda aduzido\n\nao tema por PAULO DE BARROS.\n\nDe um lado, existe a Regra-Matriz de Incidência do IPI,\n\nestabelecendo que, dada a ocorrência do fato descrito na hipótese legal\n\nde incidência, com a conseqüente subsunção e incidência, nasce a\n• relação jurídica tributária prescrita no mandamento ou no conseqüente\n\nda norma, de caráter obrigacional, pela qual cabe ao sujeito passivo o\n\ndever jurídico de entregar ao sujeito ativo, detentor do correspondente\n\ndireito subjetivo, uma cena quantia em dinheiro, a título de 1/'t.\n\nDe outro lado, existe a Regra-Matriz de Direito ao\n\nCrédito, em que, em virtude da ocorrência do fato aquisição de insumos\n\npara fabricação de um produto industrializado (hipótese), surge uma\n\nrelação jurídica de direito ao crédito (conseqüência ou mandamento),\n\ncujos pólos estão invertidos em relação à regra de incidência, pela qual\n\ncabe ao sujeito ativo (aqui o industrial adquirente), em face do sujeito\n\npassivo (aqui o estado copio Fisco), um direito de crédito do imposto\n\nrelativo a essa aquisição de insumos64.\n\nPor fim, interessa ao tema lembrar que também existe a\n\nRegra de Isenção, que, na visão desse mestre paulista, constitui uma\n\nnorma de estrutura, dirigida à regra-matriz de incidência, e que a atinge\n\nem um dos seus critérios ou aspectos, mutilando-o parcialmente, de\n\nmaneira que termina por afastar a incidência da regra-matriz num caso\n\nespecifico65.\t .\nÉ exatamente aqui que PAULO DE BARROS aponta o\n\nequívoco daqueles que pensam que• o direito ao crédito nasce da regra-\n\nmatriz de incidência, e o negam quando essa norma é atingida e\n\nparcialmente mutilada por uma regra de isenção, o que definitivamente\n\nconstitui uma impropriedade, pois o direito ao crédito decorre de norma\n\nprópria e autônoma, que não se confunde com a regra-matriz de\n\nincidência, e que, por isso mesmo, não é de modo algum prejudicado\n\npela regra de isenção.\n\nConfiramos-lhe o raciocínio: \"O direito ao crédito do\n\nIPI não decorre da regra-matriz de incidência tributária, mas surge da\n\nregra-matriz de direito ao crédito. E as isenções tributárias que investe»)\n\ntão-somente contra a primeira, não maculam a segunda O direito a4\n\ncrédito se perfaz com total independência da circunstância de nascer ou:\n\nnão a obrigação tributária.. Em suma, a isenção não exclui o direito ao\n\ncrédito na operação seguinte. Atinge tão-somente a regra-matriz de\n\nincidência, comprometendo o nascimento da obrigação tributária\". E\n\n63 Dedicamos ao tema toda a segunda parte de um livro: A Regra-Matriz..., op. cit., p. 71/136; bem como a segunda\nparte de um capítulo de livro: Imposto sobre Produtos Industrializados: Atualidade, Teoria e Prática, in PAULO\nDE BARROS CARVALHO (coord.), Justiça Tributária: direitos do fisco e garantias dos contribuintes nos\n\natos da administração e no processo tributário, São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 536/557.\n\n\"Isenções Tributárias..., op. cit., p. 151/154.\n65 PAULO DE BARROS CARVALHO, Curso de Direito Tributário, 13! ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p.\n\n480/489.\n\n15\n\n•L3(\n\n\n\n2g CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t mm,\t\nFl.\n\n.2 ce.4:34,1•11. •\n\nERij t;t:en\t GR:SiNAL\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46 \t BRASiLIA\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\narremata: \"Forçoso é concluir, portanto, que o fato da operação\n\nanterior ser isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados não\n\ninterfere na instauração do direito ao crédito...\" 66 (grifamos).\n\n5\t Jurisprudência Judicial e Administrativa\n\nNo âmbito dos Tribunais Regionais Federais, há já\n\nalgum tempo existem julgados nesse sentido, tal como, por exemplo:\n\n\"—IN. INDUSTRIALIZAÇÃO DE COMPENSADOS. EMPREGO DE\n\nMATÉRIAS-PRIMAS ISENTAS, NÃO-TRIBUTADAS OU\n\nREDUZIDAS À ALÍQUOTA ZERO. Em razão do princípio da não\n\ncumulatividade, há que se aceitar os créditos impugnados\" 67\n\n(grifamos).\n\nE na esfera do próprio STF, veja-se decisão já antiga, em\n\ncaso similar, de importação de insumo isento: \"...IPL Princípio da não-\n\n. cumulatividade. Creditamento. Havendo isenção na importação da\n\nmatéria-prima, há o direito de creditar-se o valor correspondente, na\n\nsaída do produto industrializado\"68 (grifamos).\n\nDe maior relevância, contudo, a decisão recente do STF\n\nque embasou o pedido de compensação da contribuinte: \"...IN\n\nISENÇÃO INCIDENTE SOBRE 1NSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO.\n\nPRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIV1DADE OFENSA NÃO\n\nCARACTERIZADA — Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3°, II) quando\n\no contribuinte do IPJ. credita-se do valor do tributo incidente sobre\n\ninsumos adquiridos sob o regime de isenção\"59 (sic) (grifamos).\n\nDeste último julgado,. tomemos a boa síntese da questão\n\nno STF, conforme o voto do Ministro MARCO AURÉLIO MELO:\n\n\"...durante dezoito anos, tivemos o tratamento igualitário, em se\n\ncuidando da não-cumulativ idade dos dois tributos: o Imposto sobre\n\nCirculação de Mercadorias e o Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados... Veio à bolha a Emenda Constitucional n° 23, de 1983,\n\na chamada Emenda Passos Porto, e ai alterou unicamente a disciplina\n\nconcernente ao ICM... Houve modificação, em si, quanto ao IP!? Não, o\n\nIPI continuou com o mesmo tratamento que conduziu esta Corte a\nassentar uma jurisprudência tranqüilíssima, no sentido do direito ao\n\ncrédito...\"\" (grifamos).\n\nNos tribunais administrativos, também já aconteceram\n\ndiversas decisões na !lesma linha da nossa suprema corte. Veja-se, a\n\ntítulo de exemplo: \"IPI JURISPRUDÊNCIA — As decisões do Supremo\n\nTribunal Federal qã- fixem de forma inequívoca e definitiva\n\n\"Isenções Tributárias..., op. cit., p. 1641165.\n67 AC n2 96.04.42556-0-PR, TRF 42 Região, julgamento cru 08/04/97 — Apud WALDEMAR DE OLIVEIRA\n\nRegulamento do IPI Anotado, Comentado e Atualizado, São Paulo, Resenha, 2002, p. 171.\n\" ERE n2 97.434-SP, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. DJACI FALCÃO, DJU 05/08/83, p. 11.249 — Apud\n\nJOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, Teoria Geral..., op. cit., p. 361.\n\" RE n2 212.484-2-RS, Supremo Tribunal Federal, Pleno, Rel. Min. NELSON JOBIM, julgamento em 05/03/98,\n\nDOU 27/11/98 — Apud EDUARDO DOMINGOS BOTALLO, Fundamentos..., op. cit., p. 52/53. Neste\nprocesso, fls. 227/228.\n\n70 RE n2 212.484-2-RS..., op. cit. — Apud EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO, Fundamentos..., op. .cit., p. 53.\nNeste processo, fls. 107-108.\n\n16\n\net-\\\n\n\n\nft\nMinistério da Fazenda \t\n\n2 CC-MF\n\n- s'24•\".\t PRN.\t cc.:\nt;?,:#g Segundo Conselho de Contribuintes ---------\n\nCONFERE COM O ORIGHVAL\nBRASIL IA _\t 0_2 _I_ n 7• .\t •\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\t •\n\nRecurso n2 : 135.744\n\nAcórdão n2\t\n\nn\n\n : 203-11.637\n\ninterpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente\n\nobedecidas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos\n\ntermos do Decreto n° 2.346, de 10/10/97. CRÉDITOS DE IPI DE\n\nPRODUTOS ISENTOS — Conforme decisão do STF, RE n° 212.484-2,\n\nnão ocorre ofensa à Constituição Federal (art. 153, § 3, II), quando o\n\ncontribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre\n\ninsumos adquiridos sob o regime de isenção\"71.\n\nHá quem, como WALDEMAR DE OLIVEIRA, entenda\n\n\"...discutível a idéia de que o Acórdão do STF baste para preencher as\n\nprescrições daquele Decreto\"72 (grifamos). Com efeito, o art. 1 2 daquele\n\nDecreto, tal como _referido na decisão administrativa, determina que as\n\ndecisões do STF que interpretem o texto constitucional, de modo\n\ninequívoco e definitivo, delem ser observadas pela administração\n\npública; entretanto, as hipóteses contemplsdas nos seus parágrafos\n\ntratam de declarações de inconstitucionalidacle, no controle concentrado\n\nou difuso, ou de extensão pelo Presidente da República dos efeitos de\n\ndecisão em caso concreto. Se pode pairar dúvida porém, quanto à\n\naplicabilidade do mencionado Decreto, dúvida nenhuma existe, ao nosso\n\nparecer, quanto aos bons e jurídicos fundamentos da decisão do STF no\n\nRE n2 212.484-2-RS.\n\n6\t Alíquota Aplicável para Cálculo do Crédito de\n\nOperação Isenta\n\nA decisão monocrática aponta essa dificuldade: \"Se,\n\npara argumentar, fosse admitido o crédito referente a esses insumos,\n\nqual seria a alíquota admitida: a do produto final resultante da\n\nindustrialização ou uma alíquota à escolha do contribuinte?\" Ui 69).\n\nParece-nos razoável, aqui, a reflexão de EDUARDO\n\nDOMINGOS BOTALLO, debruçado exatamente sobre essa questão:\n\n\"...se as matérias-primas, produtos intermediários S .\"-inctros insumos irão\n\nser empregados na industrialização de produto cuja saída é tributada\n\npelo IPI mediante a aplicação da ai (quota X, soa natural que os créditos\n\nse façam pelo emprego da mesma alíquota\"\" (grifamos). Tal reflexão é\n\nretomada por JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, que chega a idêntica\n\nconclusão: \"...a alíquota do produto final deverá ser aplicada sobre o\n\nvalor de aquisição do insumo isento\"74 (grifamos).\n\n7\t A Extensão do Crédito das Operações Isentas às\n1\n\nOperações de Alíquota Zero, Não-Incidência e Imunidade\n\n4- Uma vez mais, partamos da decisão de primeira\n\ninstância, que advertiu: \"...cumpre observar à recorrente que esta\n\ndecisão proferida pelo STF, quanto ao direito ao crédito do IPI nos\n\ncasos de o imposto não ter sido pago em operação anterior,\n\ncircunscreve-se apenas aos casos de isenção, e não nos de imunidade,\n\nnão incidência ou mesmo aliquota zero\" (grifamos) (fl. 67).\n\n71 Ac. n2 201-72.947, 22 Conselho de Contribuintes, julgamento em 07/07/99, DOU 19/04/2000 — Apud\nWALDEMAR DE OLIVEIRA, Regulamento..., op. cit., p. 171.\n\n72 Ibidem, p. 170, nota n2 264, c.\n73 Fundamentos..., op. cit., p. 54.\n74 Teoria Geral..., op. cit., p. 360.\n\n17\n\netifti\\\n\n\n\n•\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nt-t10-,:i.,4t\t Segundo Conselho de Contribuint C \t -9\n;frkkiNir ecitii-t:RE Com O ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46 CRASIUA a5--] OD j 07 \nRecurso n2 : 135.744\n\nc\tAcórdão n2 : 203-11.637 \t ro\n\nQuanto à hipótese da alíquota zero, a resposta é fácil\n\npara aqueles que, como nós, seguimos a teoria das isenções de PAULO\n\nDE BARROS CARVALHO. De conformidade com essa visão, a norma de\n\nisenção é uma norma de estrutura voltada para a norma de incidência,\n\nque a golpeia em um dos seus critérios, mutilando-o parcialmente, e com\n\nisso afastando, no caso, a incidência do tributo. Ora, a regra que\n\nestabelece urna alíquota zero caracteriza-se como autêntica regra de\n\nisenção, pois atinge a norma de incidência no critério quantitativo do\n\nconseqüente ou mandamento, pela alíquota, ferindo-o parcialmente, para\n\narredar a incidência em relação ao(s) produto(s) beneficiados com a\n\nalíquota zero.\n\nExplica o teorizador dessa explicação da figura\n\nisencional: \"...o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno\n\n• jurídico.., mas não chama a norma mutiladora de isenção... É o caso da\n\naliquota zero... Segundo pensamos, é um caso típico de isenção...\"75\n\n(grifamos).\n\nPor isso, no que diz respeito a caso idêntico ao deste\n\nprocesso, PAULO DE BARROS conclui: \"„,se a circunstância de a\n\noperação de aquisição deixar de ser isenta e passar a ser tributada com\n\nalíquota zero, o que para mim é a mesma coisa, essa alteração não terá\n\na virtude de comprometer o direito subjetivo.., ao crédito do IPI. Isso\n\nporque, reitero, juridicamente alíquota zero equivale a isenção...\"n\n\n(grifamos).\n\nSOUTO MAIOR BORGES vai mais longe, ao incluir no\n\nraciocínio as hipóteses de isenção, alíquota zero e não-incidência:\n\n\"...não há incidência de norma obrigacional do IPI na isenção, não-\n\n\t tributação ou alíquota zero. Esse é um ponto comum que as retine sob o\n\nmesmo regime jurídico exonerativo dentro da . campo dos produtos\n\nindustrializados\"; e por isso reivindica para as operações atingidas por\n\nqualquer dessas figuras o mesmo regime jurídico tributário, mantendo-se\n\no direito de crédito relativo a operações anteriores isentas, de alíquota\n\nzero ou fora do campo de incidência do IPI\". E embora o mestre\n\npernambucano não tenha cogitado nessa passagem de imunidade, é o\n\nmesmo seu entendimento, desde que nelas igualmente inexiste\n\nincidêncian.\n\nContudo, a questão pode sfr resolvida com facilidade,\n\naté mesmo deixando-se de lado as diferentes posições doutrinárias\n\nquanto ao conceito e à explicação de todoirèsses fenômenos normativos.\n\nSenão, vejamos. Nos casos em que a operação do fornecedor dos\n\ninsumos é objeto de um desses beneficias tributários (isenção, alíquota\n\nzero, imunidade ou não-incidência), se ao adquirente que com eles\n\nfabrica um produto tributado pelo IPI não for assegurado o direito de\n\ncrédito em relação à operação anterior beneficiada, seja qual for o\n\n75 Curso..., op. cit., p. 483 e 487.\n76 Isenções Tributárias..., op. cit., p. 166.\n77 Teoria Geral..., op. cit., p. 354/355.\n78 Basta ver como esse cientista encara a imunidade: \"A regra de imunidade configura... hipótese de não-incidência\n\nconstitucionalmente qualificada\" — Ibidem, p. 218.\n\n18\n\n\n\nAcibt,„\n2\n\n\t\n\n,R.F,..s.e•-*.\t Ministério da Fazenda\t\n2 CC-MF\n\nFl.\n\n\t\n\nSegundo Conselho de Contribuint s mI. a.A ,\"1/4\" .\"\t \"9 Ge\n\nCONFERE COM O ORIGINAL-\n\n\t\n\nProcesso n' : 13804.004261/2003-46 BRASILIA _C1.5!\t .07--\n\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nbenefício, ter-se-á sempre o IPI incidindo na segunda operação não\nsobre o valor nela agregado, mas sobre o valor acumulado, em flagrante\ndesrespeito ao Princípio da Não-Cumulatividade; ter-se-á sempre o\nbeneficio tributário, seja ele qual for, transformado em diferimento da\nincidência, em manifesta desfiguração de qualquer um desses institutos\njurídicos (isenção, alíquota zero, imunidade ou não-incidência); e por\nfim, ter-se-á sempre a legislação do IPI tratando esse contribuinte\nadquirente, tributado sobre o valor acumulado, de modo desigual em\nrelação aos dentais, tributados sobre o valor agregado, em patente\nviolação ao Princípio da Igualdade Tributária.\n\nÉ antiga e conhecida a sabedoria jurídica dos romanos,\nque desde há muito proclamavam: \"Ubi eadem ratio, ibi eadem legis\ndispositio\" -- Onde existir a mesma razão legal, deve prevalecer a mesma\ndisposição legal Ora, as razões invocadas para que se reconlkça o\ncrédito do 111, em relação às operações anteriores isentas, permanecem\nrigorosamente as mesmas em relação às operações anteriores de\naliquota zero, imunes ou fora do campo de incidência do tributo.\nPortanto, deve-se manter a mesma interpretação das disposições legais\npertinentes, admitindo-se o direito de crédito em todas essas operações\nbeneficiadas.\n\n8\t Direito à Compensação\nUrna vez estabelecido o direito da recorrente ao crédito\n\ndo IPI relativo à operação do fornecedor isenta, imune ou beneficiada\ncom alíquota zerõ 'ou 'coin. não-incidência, resta apenas proceder ao\nexame do seu direito à pretáulida.crpensação.\n\nA falta de utilização desses créditos redundou em\nrecolhimentos maiores do que os devidos, caracterizando-se o\npagamento indevido e o seu direito à restituição, nos termos do art. 165\ndo Código Tributário Nacional, segundo o qual, 1(0 sujeito passivo tem\ndireito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou\nparcial do tributo...\", em caso, por exemplo, de \"...cobrança ou\npagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido...\"\n(inciso I). Paralelamente ao direito à restituição, exsurge o direito à\ncompensação, que, exigindo disposição expressa de lei, tem seu\nfundamento legal no art. 170 do mesmo diploma: \"A lei pode, nas\n\n\t\n\nI\t condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada\ncaso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de\n\n4-\n\n\t\n\n,\t créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública\".\n\nNo que diz respeito à compensação, a disposição\nexpressa de lei exigida encontra-se no art. 66 da Lei n 2 8.383, de\n30/12/91, com a redação do art. 58 da Lei n2 9.069, de 29/06/95: \"Nos\ncasos de pagamento indevido ou a maior de tributos.., o contribuinte\npoderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de\nimportância correspondente a período subseqüente\"; compensação que,\nsegundo o § 12 do mesmo artigo, \"...só poderá ser efetuada entre\ntributos.., da mesma espécie\". Disposição acrescida pelo art. 39 da Lei\nri! 9.250, de 26/12/95: \"A compensação de que trata o artigo 66, da Lei\n\n19\n\n\n\n- -\n\n•\n\nr:O7\t\n\n22 CC-MF;14I`eal\nMinistério da Fazenda\n\nZNIEN\n\n0-1,11:NACLCr#101 riN.F EuRAE\t\nFl.\n\n#F=r4:.?,-\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\ne\n\n8RASILIA\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46•\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\t\n\nVISTO\n\n8.383... somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância\ncorrespondente a imposto, taxa, contribuição federal da mesma espécie\n\ne destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes\".\n\nDisposição alterada posteriormente, como se vê no art. 1 2 do Decreto n2\n\n• 2.138, de 29/01/97, que, tendo em vista os arts. 73 e 74 da Lei n 2 9.430,\nde 27/12/96, estabeleceu: \"É admitida a compensação de créditos do\nsujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de\n\nrestituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a\n\nquaisquer tributos.., sob administração da mesma Secretaria, ainda que\n\nnão sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação\n\nconstitucional\". E disposição assim consolidada no atual Regulamento\n\ndo IPI. Decreto n2 4.544, de 27/12/2002, art. 207: \"Nos casos de\npagamento indevido ou a maior do imposto... o valor correspondente\n\npoderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamento de débitos\n\ndo imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos\n\nsubseqüentes, independentemente de requerimento\".\n\nRelembrados os fundamentos legais imediatos dos\n\ndireitos à restituição e à compensação, respectivamente, cabe afastar as\n\npossibilidades de confusão entre esses dois institutos. Em face de\n\ntributos indevidamente pagos, não se duvida de que se abrem as portas\n\nao sujeito passivo tanto para a restituição quanto para a compensação,\n\nsendo esta última freqüentemente encarada como um caminho para a\n\nrealização da primeira. \"O direito à restituição, todavia, não se\n\nconfunde com o direito à compensação\", avisa HUGO DE BRITO\n\nMACHADO\"; \"São... institutos jurídicos completamente distintos\",\n\nadvertem GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO e GABRIEL LACERDA\n\nTROIANELLI8°. \"Conquanto apresentem muitos pontos em comum— _\n\ninequívocas afinidades....., especialmente o serem antecedidos de um\n\npagamento indevido de tributos, \"...os institutos da restituição e a\n\ncompensação não se equivalem por inteiro.., não há absoluta identidade\n\nentre o regime jurídico da restituição do indébito de IPI e dan\ncompensação do indébito deste imposto\" (sic) (EDUARDO DOMINGOS\n\nBO7TAL1081).\nEsses institutos têm fundamentos legais próprios — art.\n\n165 do CTN para a restituição e art. 170 do CTN para a compensação; e\nembora o indébito tributário possa constituir o pressuposto tp.nto da\n\nnorma de restituição (sempre) quanto da norma de compensação (muitas\n\nvezes), são diversas as suas hipóteses normativos, pois o4débito\n\npreencherá sozinho todo o antecedente da norma de restituição, ' mas no\n\nantecedente da norma de compensação, além do indébito,\n\nnecessariamente preexistirão relações recíprocas de crédito e débito; e,\n\npor fim, são distintas as suas conseqüências normativos, uma vez que a\n\n\" O Prazo Extintivo do Direito de pleitear Restituição e o Direito de compensar Tributo Indevidamente Pago, in\nVALDIR DE OLIVEIRA ROCHA (Coord.), Problemas de Processo Judicial Tributário, v. 2, São Paulo,\nDialética, 1998, p. 134.\n\n80 Decisões Judiciais e Tributação, in IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (Coord.), Decisões Judiciais e\nTributação, São Paulo, Resenha Tributária, 1994, p. 184, (Caderno de Pesquisas Tributárias, 19).\n\n81 Fundamentos..., op. cit., p. 177 e 179.\n20\n\n\\-1\n\n\n\n- — -\n\n• ...S44, -2 g CC-LMF\nMinistério da Fazenda\n\n1.1)zriez\tSegundo Conselho de Contribuintes MIN. t/A FAZENDA -\t CC\t\nFl.\n\n- CONFERE CQM O ORIGINAL\n\nProcesso n' : 138C4.004261/2003-46 aRASILIA On.92 07 \nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão 112 : 203-11.637\n\nnorma de restituição apresenta, no seu mandamento, uma única\nobrigação de dar, em que existe um crédito de \"...uma só mão\", do\ncontribuinte (aqui sujeito ativo) contra a Fazenda Pública (aqui sujeito\npassivo)82, enquanto a norma de compensação apresenta, no seu\nconseqüente, duas obrigações de dar, em que existem dois créditos de\nmão dupla, seja do contribuinte (sujeito ativo) contra a Fazenda (sujeito\npassivo), pelo indébito tributário, seja da Fazenda (sujeito ativo) contra\no contribuinte (sujeito passivo), por débito tributário posterior,\nobrigações e créditos que se extinguem mutuamente até onde se\ncompensarem,\n\ndo amaoendtoireliet\nlegal\n\nala \n\nimediato\nda ton mbo eart olr 6a 5 kidotecnh7a;o: ésQ\n\nlocalizado o seuufanunt\ninevitável reconhecer que seu fundamento maior é mais remoto e\n\n• mediato, situando-se em patamar hierarquicamente superior. \t n\nCoordenando obra coletiva sobre o tema, em que reuniu a contribuição\nde vinte e um juristas, HUGO DE BRITO MACHADO informa: \"A\nprimeira questão que propusemos consiste em saber se o direito à\nrepetição tem fundamento constitucional, questão que os autores, sem\ndiscrepância, responderam afirmativamente... O direito à restituição do\nque tenha o contribuinte pago indevidamente tem inegável fundamento\nna Constituição...\" 83, AROLDO GOMES DE MATTOS, por exemplo,\ninvoca o amparo do direito de propriedade (ar.o 5 2, XXII)84. JOSÉ\nEDUARDO SOARES DE MELO cogita inicialmente da noção do\nenriquecimento sem causa, para concluir que o fundamento\nconstitucional está no Princípio da Tipicidade, que integra o da\nLegalidade\". GABRIEL LACERDA- TROIAIVELLI, em investigação mais\nprofunda, além do direito de propriedade (art. 5 2, XXII), encontra\nsustentação no Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I) e no da\nMoralidade do Estado (art. 37) 86. De nossa parte, sem excluir os demais\nfundamentos constitucionais, preferimos a reflexão de MARCELO\nFORTES DE CERQUEIRA, que fica \"...com o primado da estrita\nlegalidade tributária como fundamento jurídico último do direito à\nrepetição do indébito tributário\"\" (grifamos).\n\nResidindo na constituição o fundamento do direito à\nrepetição do indébito, segue-se, como conseqüência necessária, a\nimpossibilidadi de que a legislação infraconstitucional venha a lhe\nimpor restrições. Reconhece-o MARCELO FORTES DE CERQUEIRA:\n\"...o direito ai particular à devolução das quantias indevidamente\n\nIn EDUARDO DOMINGOS BOTALLO, ibidem, p. 179.\nIn Apresentação e Análise Critica, in HUGO DE BRITO MACHADO (Coord.), Repetição do Indébito e\n\nCompensação no Direito Tributário, São Paulo e Fortaleza, Dialética e ICET, 1999, p. 10/11.\n\" Repetição do Indébito, Compensação e Ação Declaratória, in HUGO DE BRITO MACHADO (Coord.),\n\nRepetição..., op. cit., p. 49.\na5 Curso de Direito Tributário, 2 ! ed., São Paulo, Dialética, 2001, p. 245; e Repetição do Indébito e Compensação,\n\nin HUGO DE BRITO MACHADO (Coord.), Repetição..., op. cit., p. 232/233.\n'16 Compensação do Indébito Tributário, São Paulo, Dialética, 1998, p. 19/33 e 133/134.\nfl Repetição do Indébito Tributário: Delineamentos de uma Teoria, São Paulo, Max Limonad, 2000, p. 301/308\n\ne 492.\n\n21\n\n\n\n•\n\n2a CC-MF\n• Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes MIN, DÁ\t\n\n- .9 CC\n\n(JUNI; ERE CO O ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46 BRASiLIA t\t 1 f ol \nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\t VISIJ\t L\t -\n\nrecolhidas aos cofres públicos, tendo origem no próprio texto\n\nconstitucional, não poderá ser vedado nem restringido por força de\n\nnenhum dispositivo de ordem infraconstitucional, como, aliás, pretendeu\n\no art. 166 do CTN\" 88. Tal dispositivo do CTN estabeleceu que \"A\n\nrestituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência\n\ndo respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver\n\nassumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,\n\nestar por este expressamente autorizado a recebê-la\". Essa prova de\n\nassunção do ônus financeiro bem como essa autorização, exigências\n\ninexistentes no texto constitucional, indubitavelmente restringem\n\ninfraconstitucionalmente o direito à repetição do indébito tributário,\ncoarctando-lhe o exercício. Daí parecer-nos inconstitucional o\n\ndispositivo, na esteira de vasta doutrina89.\n\nJá no que concerne+ ao direito à compensação, são\n\nequilibrados os debates e os posicionamentos quanto à existência ou não\n\nde fundamentos constitucionais para ele, como o demonstra HUGO DE\n\nBRITO MACHAD090. Do que não se duvida é que, havendo, além da\n\nprevisão legal genérica do Código (art. 170), uma previsão legal\n\nespecífica (art. 66 da Lei n2 8.383/91), não se há de admitir qualquer\n\nlimitação cuja origem seja infralegal, na linha de MARCELO FORTES\n\nDE CERQUEIRA 91,' de VINICIUS TADEU CAMPANILE\" e de tantos\n\noutros. Por isso se discute a validade da disposição que, à época do\n\npedido original, se encontrava no art. 18 da Instrução Normativa SRF n2\n\n21, de 10/03/97, e hoje consta do art. 8° da Instrução Normativa SRF n2\n\n210, de 30/09/2002: \"É vedada a restituição a um contribuinte de crédito\n\nrelativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF cujo encargo\n\nfinanceiro tenha sido suportado por outro\".\n\nNo que atine à restituição, esse mandamento\n\nsimplesmente obsta de modo peremptório qualquer devolução de tributo\n\ncujo encargo financeiro tenha sido transferido para terceiro, sem\n\nexceção possível! Ora, o já lembrado art. 166 do CTN, que, aliás, serve\n\nde fundamento de validade para esse dispositivo, admite expressamente\n\ntal devolução em duas hipóteses: diante da prova de que o ônus\n\nfinanceiro foi assumido pelo sujeito passivo e perante autorização\n\n•expressa do terceiro! Assim, é inevitável o reconhecimento da flagrante\n\nilegalidade desse dispositivo, mesmo para aqueles que aceitam como\n\nválida a regra do citado artigo do Código. Idêntico é o raciocínio para\n; - •15-os que acatam a aplicabilidade do art. 166 também para os casos de\n\ncompensação: inafastável e patente ilegalidade! Por fim, para os que,\n\ncomo nós, reputam o art. 166 do CTN em descompasso com o nosso\n\nsistema constitucional, trata-se de descarada inovação legislativa do ato\n\nlbidem, p. 309.\n89 HUGO DE BRITO MACHADO, Apresentação..., op. cit., p. 12.\n9° Ibidem, p. 27.\n91 Repetição..., op. cit., p. 432.\n92 O Instituto da Compensação no Direito Tributário: Princípios Constitucionais, Tributários e Processuais,\n\nBelo Horizonte, Nova Alvorada, 1996, p. 114.\n\n22\n\nUAI\n\n\n\n211 CC-MF\n\n\t\n\n--iere;:,-ea\t Ministério da Fazenda• MIN. L1A F2'EANOA - .9 CCSegundo Conselho de Contribuintes\n•\"4-4-1>b\n\n\t\n\ni•-•n \t CONFE.RE. COM O ORIGINAL\n_\t •\t BRASILIA _ 051_03. 107 \n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\n\nRecurso n2 : 135.744\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nadministrativo normativo, ao desamparo de qualquer disposição de lei!\nÉ confluente o pensamento de GABRIEL LACERDA TROIANELLI93\n\nMas, afinal, o art. 166 do CTN se aplica ou não aos\ncasos de compensação? Muito embora tenha razão TROIANELLI ao\nobservar que \"...essa questão parece perder relevância em face da\ninconstitucionalidade do artigo 166 do Código...\", ignoremos por um\ninstante esse nosso entendimento, em homenagem àqueles que não o\nadotam, e o fazem com seriedade jurídica, para raciocinar \"ad\nargumentandum tantum\" 94.\n\nO tema foi largamente debatido no XIX Simpósio\n_ Nacional de Direito Tributário, em outubro de 1994, para o qual\ncontribuíram com trabalhos vinte e um juristas, e cujos debates\nconduziram à conclusão, aprovada pelo plenário, nos termos da\nComissão de Redação, de que \"O artigo 166 do CTN não se aplica à\ncompensação de impostos indevidamente pagos\" 95. Em obra coletiva\nmais recente, já antes mencionada, HUGO DE BRITO MACHADO, seu\ncoordenador, identifica seguidores da corrente contrária a essa\ntendência, como RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA, OSWALDO OTHON\nDE PONTES SARAIVA FILHO, JOSÉ MORSCHBÁCHER e outros, além\nde igualmente apontar os que aderem à visão da não aplicabilidade,\ncomo GABRIEL LACERDA TROIANELLI, CARLOS VAZ, IVES\nGANDRA DA SILVA MARTINS e outros, entre os quais o próprio HUGO\nDE BRITO MACHADO. Esta última tese, aliás, tem sido adotada pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como reporta\nEDUARDO DOMINGOS BOTTALLO: \"Os valores recolhidos\nindevidamente devem ser restituídos ao; contribuinte, podendo a\nrestituição operar-se pela forma de compensação, incluída a correção\nmonetária pelos índices oficiais. Não se aplicam (na compensação) as\nregras do art. 166 do Código Tributário Nacional\" (esclarecimento nos\nparênteses)\".\n\nArrolemos, com brevidade, os argumentos que depõem a\nfavor da inaplicabilidade do art. 166 do CTN à compensação: primeiro,\nquando esse diploma tratou da restituição, no art. 165, acrescentou à\nhipótese, de imediato, a regra do artigo seguinte, 166, mas quando\ndisciplinou a compensação, no art. 170, silenciou significativamente\nquanto à aplicação da mesma repta, como também aponta HUGO DE\nBRITO M_ACHAD098; segundo, po -que, se tratando de norma restritiva\nde direitos, sua compreensão nal!\" pode ser extensiva ou ampliativa,\nlimitando-se à restituição, único campo de aplicação explicitamente\n\n\" Compensação..., op. cit., p. 113/114.\n\" Ibidem, p. 114/115.\n95 Tributação em Debate — XIX Simpósio Nacional de Direito Tributário: Decisões Judiciais e Tributação, in IVES\n\nGANDRA DA SILVA MARTINS (Coord.), Crimes Contra a Ordem Tributária, São Paulo, Resenha\n• Tributária e CEU, 1995, p. 387, (Pesquisas Tributárias — Nova Série, 1).\n\n96 Apresentação..., op. cit., p. 27/28 e 12.\nResp. 190.274-MS, 2! Turma, Rel. Mia HÉLIO MOSIMANN, DJU 08/03/1999 — Fundamentos..., op. cit. p.\n\n\t\n\n178/179.\t •\n98 Apresentação..., op. cit., p. 28.\n\n23\n\n\n\n—\n\n_\n\nCC-MF\n\n\t\n\n•»\t Ministério da Fazenda\t M .vi• 1 : me..C\".NU -\t CO\n\n\t\n\n'Pra\t Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL\n\nBRASILIA a5 s • \n\n• Processo n9 : 13804.004261/2003-46\n\n•Recurso n2 : 135.744\t • TO\nAcórdão n9 : 203-11.637\n\neleito pelo legislador, como argumentam HUGO DE BRITO\nMACHAD099 e ALEXANDRE MACEDO TAVARES'; terceiro, e\nprincipalmente, porque, constituindo institutos jurídicos diversos quanto\naos respectivos fundamentos legais, hipóteses de incidência e\nconseqüências normativos, conto demonstramos acima, têm regimes\njurídicos próprios e inconfundíveis (HUGO DE BRITO MACHADO, em\npartem ), cuja \"...diferença mais expressiva e significativa... é que,\nenquanto a restituição do tributo.., fica sujeita ao árduo e, por vezes,\ninviável atendimento da regra consignada no art. 166 do CTN, esta\nexigência não se aplica quando se cuida da compensação de IPI\"\n(EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO 102).\n\nEis que apropriada, portanto, a conclusão de JOSÉ\nEDUARDO SOARES DE MELO: \"Carece de juridicidade a Instrução\nNormativa SRF n°21, de 10.3.97 (artigo 18)...\", que se transfere para o\ndispositivo correspondente hoje em vigor – art. 8 ± da Instrução\nNormativa SRF rt! 210, de 30/09/2002.\n\nPor fim, lembre-se que a possibilidade de compensação\nexige um crédito líquido e certo do sujeito passivo. O antigo Código\nCivil, Lei na 3.071, de 1701/1916, já definia como \"...líquida a obrigação\ncerta, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto\"\n(art. 1.533). Não resta dúvida quanto à existência desse crédito do\nsujeito passivo, como ampla e minuciosamente demonstrado nos itens 2 a\n8, retro. Em relação à sua determinação, observe-se a existência da\nplanilha de cálculos de fls. 27134, fixando valores, sujeitos ainda à\nverificação fazendária. Donde líquido e certo o crédito do sujeito\npassivo.\n\n9,Conclusão .\nTudo isso posto, reconhecemos o direito de crédito da\n\nrecorrente relativo à operação anterior isenta, ,imune, beneficiada com\nalíquota zero ou com não-incidência, sob ;tia, em caso contrário, do\nIPI ser calculado não sobre o valor agregado mas sobre o valor\nacumulado, magoando o Princípio da Não-Cumulatividade; sob pena,\nem caso contrário, de transformar qualquer um desses benefícios em\nsimples diferimento de incidência, desfigurando-os por completo; sob\npena, em caso contrário, de tratar de modo desigual e mais oneroso esse\n\n• contribuinte (tomando para ele o valor acumulado) do que os dentais\n(para quem se toma o valor agregado), violando assim o Princípio da\n\n4.\t Igualdade Tributária\nOutrossim, reconhecemos também o direito da\n\nrecorrente à compensação pretendida, afastando a aplicação do art. 166\ndo CTN, bem como do art. 18 da IN SRF n' 21/97 e do art. 8 da IN SRF\nna 210/2002.\n\nPor fim, devolva-se o presente processo à Delegacia da\nReceita Federal de origem para, superadas as questões do direito ao\n\n\" Ibidem, loc cit.\nKm Compensação do Indébito Tributário, Curitiba, Juruá, 2001, p. 143.\n\nmi Apresentação..., op. cit., p. 28.\n\niaz Fundamentos..., op. cit., p. 177.\n\n24\n\nLAN \\\n\n\n\n— -\n•\n\nMinistério da Fazenda\t MIN. tlsk I ; mit.”\"átk - _9 Ce\t 29 CC-MF\nFl.\n\ntizAke,\"S\"- Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORiGiNdt.›\"vatfrri,..\nBRASILIA 11\t I O. 1 (-)X \n\nProcesso n2 : 13804.00426112003-46\t\na.\n\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\ncrédito e do direito à compensação, verificar-se a correção dos cálculos\nefetuados pela peticionária.\n\nÉ o nosso voto.\n\nSala das Sessões, em 15 de abril de 2003.\n\nJOSÉ ROBERTO VIEIRA\n\nVOTO\t VENCEDOR\t DO\t CONSELHEIRO-DESIGNADO\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\nCom o respeito e admiração de sempre, concordo com o\n\nentendimento do ilustre Conselheiro José Roberto Vieira apenas em\n\nrelação ao crédito do IPI referente à aquisição dos instintos isentos,\n\ndivergindo em relação aos demais (iritunes, não tributáveis e/ou alíquota\n\nzero). Os consistentes argumentos apresentados servem para a isenção,\n\nmas não para as outras situações.\n\nO IPI é não cumulativo e isso significa dizer que o\n\nadquirente tem direito a creditar-se do imposto devido na operação\n\nanterior. No caso da isenção, o IPI continua devido para, em seguida,\n\nser excluído pela isenção. Ora, sendo a isenção exclusão do crédito\n\ntributário, caso não houvesse o direito ao crédito teríamos apenas o\n\ndiferimento. Exemplificando: uma empresa que adquirisse um insumo\n\nisento por R$ 1.000,00, sujeito a alíquota de 10% de IPI, que servirá a\n\num produto final também sujeito a alíquota de 10%, caso não tivesse\n\ndireito ao crédito, terminaria pagando os R$ 100,00 não pagos na\n\nprimeira operação quando da venda do produto final. Por isso, a meu\nver, quanto à isenção tem razão o ilustre Relator.\n\nO mesmo argumento não serve'para as situações em que\n\na operação é imune, não tributável ou sujeita a alíquota zero. Seja\n\nporque não há incidência, seja porque no caso de alíquota zero,\n\nqualquer número multiplicado por zero é igual a zero.\n\nDessa forma, a recorrente pode compensar o IPI\n\nincidente na operação anterior quando se tratar de produtos isentos. O\n\nvalor a ser compensado será aquele resultante da alíquota do insumo\n\n• sobre o valor do mesmo.\n\nO mesmo não ocorrerá nos demais casos. I\n\nA administração tributária tem o dinito/dever de\n4-conferir/realizar todos os cálculos.\n\nIsto posto, voto no sentido de admitir os créditos de IPI,\n\napenas, em relação às aquisições de insumos isentos, negando em\n\nrelação às outras aquisições.\n\nÉ o meu voto.\"\n\nEm razão de concordar com as razões de decidir do voto-vencedor lavrado pelo\n\nConselheiro Serafim Fernandes Corrêa, consignando aqui meu respeito àqueles que entendem\n\n25\n\n1:U1\n\n\n\nCOM O OR. iG:NACII:\t\n\nCC-NIF\nnilrair, • Ministério da Fazenda\n\"I^ ,51,43r\t Segundo Conselho de Contribuintes. ,\n\nProcesso n9\t 13804.004261/2003-46\n\nRecurso n2 : 135.744\n\nAcórdão n9 : 203-11.637\t VISTO\n\nem sentido diametralmente oposto l °3 ; voto no sentido de dar provimento ao apelo voluntário\n\ninterposto, tão somente para admitir os créditos de IPI, em relação às aquisições de insumos\n\n193 \"0 recurso preenche as condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento.\nNo recurso apresentado a este Conselho a recorrente afirmou que os créditos de IPI pleiteados decorrem\nexclusivamente da compra de insumos isentos aplicados no seu processo produtivo. Entretanto, a interessada não\napresenta prova dessa afirmação que contraria os documentos anteriores por ela apresentados como constata o\njulgador singular às (ls. 173/174:\n\"Ao compulsar as planilhas de apuração dos créditos elaboradas pela interessada, vê-se que, ao contrário do que é\nafirmado na peça de defesa, \"a quase totalidade das aquisições\" da empresa não é abrangida por isenção, mas por\noutras causas de não-aproveitamento de créditos na escrita fiscal não estabelecidas precisamente (in.sumos\nbeneficiados por imunidade e alíquota zero, ou tributados ou não, mas não enquadrados como matéria-prima.\nproduto intermediário e material de embalagem — para ativo fixo, uso ou consumo, etc.). Aparentemente, não há\ncréditos fictos concernentes a insumos não tributados enfeixados na solicitação, entretanto, há menção atestes em\nexemplo numérico existente na contestação.\nSão os seguintes os demonstrativos que embasam o pedido: a) compras, sem crédito do imposto em virtude de\n\nisenção, para industrialização — fl. 26; b) compras, sem crédito do imposto por outras razões, para\nindustrialização — fl. 27: c) compras, isentas, para o ativo fixo —fi. 29; d) compras, sem crédito do imposto por\noutras razões, para o ativo fixo — fl. 30; e) compras. isentas, de material de consumo — fl. 32; f) compras, sem\n\ncrédito do imposto por outras razões, de material de consumo — fl. 33. Não há planilhas de atualização monetária\n\ndos montantes pela variação da taxa Selic.\"\n\nAssim, primeiramente cabe analisar o direito ao creditamento do IPI nas aquisições de bens/insumos isentos, com\nalíquota zero, ou imunes para aplicação no ativo fixo ou como material de consumo da interessada.\nO Regulamento do IPI (R1P1/98). aprovado pelo Decreto n° 2.637/98, alterado pela Lei e 9.779/99, estipula nos\nseus artigos 146 e 147, verbis:\n\"Art. 146. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do\n\nimposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos\n\ndele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei n. • 5.172, de 1966, art. 49).\n\n(...)\n\nAn. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se(Lei n.° 4.502. de\n\n1964, art. 25):\n\n1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para\n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos\n\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de\nindustrialirasão, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente . (...)\"(grifei)\nDessa forma, mesmo que a operação tenha sido tributada, não há de se cogitar o aeditamento do IPI nas aquisições\n\nreferentes a insumos/bens destinados ao ativo fixo da empresa, por expressa vedação legal, ou classificados como\nmaterial de consumo, pois não constituem matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem\nconsumidos no processo dei industrialização.\nCabe agora analisar o direito a possíveis créditos decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero, isentos ou\nnão tributados utilizados nrtgabricação de produtos tributados ou não:\n1NSUMOS COM ALIOUOTA ZERO, ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICACA- O DE\nPRODUTOS TRIBUTADOS OU NÃO\nPrincípio da não-cumulatividade — escopo\n\nInicialmente, cabe salientar que o princípio constitucional da não-cumulatividade não é amplo e irrestrito. Aliás,\nnão há um só direito, por mais fundamental, que seja absoluto, sendo perfeitamente possível sua limitação e\nregulamentação por leis infraconstitucionais. Ademais, a supremacia da Constituição não se confunde com qualquer\npretensão de completude da ordem jurídica. Seria um absurdo tal pretensão, pois não se pode imaginar que a norma\nconstitucional seja suficiente à determinação de todo um sistema jurídico positivo.\nDessa forma, não há como sustentar o argumento da contribuinte com base unicamente no princípio da não-\ncumulatividade, pois, um princípio constitucional de índole programática não é apto a criar relações jurídicas\nmateriais de ordem subjetiva, possuindo como função, via de regra, tão-somente inspirár e orientar, o legislador,\npano exercício da competência legislativa no momento da criação das normas jurídicas que regulam o imposto.\n\n26\n\n\n\n•\n\n211 CC-MF\na:fre Ministério da Fazenda\n\n\t\n\n.t.\t Ivan.\t r\t - .9 CO\t Fl.\n\n\t\n\n\"e*S-, .:4-• \t Segundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46 \t\nBRASILIA 05 I C) I... \n\nRecurso 112 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637 \t VISTO\n\nA prova de que o princípio da não-cumulatividade não é uma regra nem muito menos um comando objetivo a ser\nseguido é o argumento empírico de que o sobredito princípio comporta algumas variantes bastante conhecidas no\ndireito comparado, como se exemplifica a seguir:\nMétodos de Tributação não-cumulativa\n\n- Método do Valor Agregado\nMétodo da subtração ou \"base contra base\"; subtrai-se do total das vendas o total das compras, encontrando-se um\n\"valor adicionado\" sobre o qual aplica-se a alíquota pertinente do imposto.\nMétodo da adição ou \"método do valor acrescido\": somam-se os pagamentos de todos os fatores de produção,\nincluindo-se os lucros, sobre os quais (valor adicionado) aplica-se a alíquota referente ao imposto.\n\n_ — Método do crédito de imposto ou \"imposto contra imposto\": confronta-se o total dos impostos devidos pelas\nvendas com o total incidente sobre as compras, encontrando-se um valor líquido de imposto a recolher.\n\nVê-se, então, que a implementação do princípio c9nstitucional da não-cumulatividade comporta várias vertentes,\nsendo a que melhor se amolda à nossa Constituição (art. 153, § 30, II) a relativa ao método do crédito do imposto ou\n\"imposto contra imposto\", senão vejamos.\nO princípio da não-cumulatividade do 1131 tem assento constitucional (art. 153, § 30, II) e foi introduzido na\nlegislação codificada (CTN) em seu art. 49. Eis os seus precisos termos:\nCF\n\"An. 153 (...)\n§ 3°- O imposto previsto no inciso IV:\n\nI - será seletivo, em função da essencialidade do produto;\nII - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado\n\nnas anteriores; (.4\"\nCTN\n\"Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior,\nem determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente\naos produtos nele entrados.\n\n- - Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o\nperíodo ou períodos seguintes\" (grifamos).\n\nA leitura dos dispositivos supra evidencia que os contribuintes do .' IPI fazem jus ao crédito do imposto relativo a\nsuas aquisições, de modo que somente deve ser recolhida ao Erário a diferença que sobejar o imposto que incidir\nsobre as vendas que realizarem.\nNão pairam dúvidas, outrossim, o fato de que o direito ao crédito somente existe quando efetivamente pago o\nimposto, excetuados os casos que a lei expressamente prevê e que reclamam exegese restrita. Afinal, a própria\ndicção do dispositivo constitucional que instituiu a não-cumulatividade prescreve que a compensação deve ser\nrealizada com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.\nPergunta-se, então: a observância do princípio em debate não comportaria a análise de toda a cadeia prortiva? Se o\nimposto em questão fosse eminentemente de valor agregado (método da adição ou subtração), comportaria, sim.\nEntão, o que se deve perquirir primeiro é se o imposto possui a natureza de valor agregado, pois lão se pode\nolvidar, que se esse pressuposto for verdadeiro decorreriam daí conclusões relevantes, como por \"exemplo, a\nnecessidade de se analisar toda a cadeia produtiva e as outras repercussões daí advindas, como o tratamento da\nocorrência de aquisições isentas ou com alíquota zero, no meio da cadeia produtiva, tributando-se apenas o valor\nagregado (método da adição ou subtração) na respectiva etapa respeitando, assim, por questão de coerência, as\ndesonerações efetuadas no meio da cadeia produtiva. Por outras palavras, nessa situação o direito ao crédito teria sua\ndimensão vinculada ao resultado da aplicação da alíquota incidente no momento da saída do produto industrializado\nsobre o diferencial entre entradas e saídas (método da subtração), pois esta seria a fórmula que melhor indicaria a\noneração da parcela agregada na etapa.\nMas será que o IPI é mesmo, eminentemente, um imposto sobre valor agregado? Assume-se sempre como ponto de\npartida de análise que o 1PI seria um imposto sobre o valor agregado (método da adição ou subtração) Esse\npressuposto deve ser analisado mais detidamente pelos doutrinadores e juristas, pois basta partirmos de uma única\npremissa errada para a conclusão do silogismo contido no argumento se tornar completamente falsa, princípio\ncomezinho da lógica clássica de Arist6teles há mais de três mil anos!\n\n27\n\nC.'\"k\n\n\n\nCC-MF\n.00.-C-Yír. \tMinistério da Fazenda\n\ntiO RIGiNAL I\n\nriFj.,„„_7-74*‘\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFt.\n\nCONFERE COM\n\nProcesso n\t\nBRASÍLIA aí.\n\n2 : 13804.004261/2003-46\t —0123,21.\n\nRecurso n2 : 135.744\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\t VISTO\n\nAnálise do método adotado pelo constituinte\nQual o método alternativo, então, de tributação não-cumulativa adotado pelo constituinte pátrio? O método do\n\"crédito do imposto\" ou \"imposto contra imposto\" e não o método do valor agregado (adição ou subtração),\nconforme razões aduzidas abaixo extraídas a partir de uma interpretação sistemática da Constituição:\n\nos diferentes métodos de não-cumulatividade não eram desconhecidos do constituinte, pois senão ele não\nteria reservado a expressão \"Valor Adicionado\" (agregado) ao tratar da transferência do ICMS aos Municípios\n(\"cota-parte\"). Utilizando a expressão \"valor adicionado nas operações\", nada mais fez do que referendar o principio\nda não-cumulatividade através do método do valor agregado (adição ou subtração) a esse caso particular. Ou seja,\nquando o constituinte quis usar outro método de não-cumulatividade ele o fez utilizando a terminologia adequada:\n\no método do \"crédito do imposto\" possui a vantagem de ser o único método que implica na confrontação\nentre dados informados pelo comprador e vendedor, fornecendo mecanismos para um eficaz combate da sonegação;\n\no Brasil por ser um País de estrutura federal, a implantação de imposto sobre valor agregado de amplo\nespectro económico não se tornou ainda possível. Os impostos no Brasil possuem incidências específicas, pontuais,\nde modo a cada um deles inclusive o IPI, possui um pressuposto de fato distinto, nenhum coincidindo com o da\nexperiência européia, atribuindo a cada entidade política (União, Estados/DF e Municípios) uma fração dele (131,\nICMS, ISS, 10F, etc.); e\n\no último, mas não menos importante argumento é o de que esse método é o único que privilegia\nsimultaneamente o princípio da não-cumulatividade com o da seletividade (art. 153, § 3°, 1 da CF). A utilização da\nseletividade, no caso do EPI, é obrigatória, resultando em uma escolha óbvia ao legislador, pois nos outros dois\nmétodos, o montante do valor adicionado é submetido à mesma e única aliquota, dificultando, por exemplo, a\naplicação da seletividade no caso de uma empresa que industrializa e comercializa diversos produtos com níveis de\nessencialidades distintos. Qual a alíquota a ser utilizada? A mais baixa, a mais alta ou a média?\nNessa mesma linha, o Parecer PGFN n 405, de 12 de março de 2003, brilhantemente observou que:\n\"a Constituição não se limita a prever que o IPI está sujeito à\t técnica da 'não-cumulatividade'. Ela lhe dá o\ncomplemento, para dizer como essa técnica deve ser concretizada. Trata-se de potencial de efetividade\ninconteste, porque manifestada expressamente. A definição, dada pela Carta da República, à técnica da não-\ncumulatividade, não abre espaço para maiores incursões doutrinárias, alargando seu conteúdo, sentido e alcance,\nem face da 'intangibilidade da ordem constitucional'. Entre os métodos, ou critérios, que orientam a 'não-\ncumulatividade, quais sejam, 'imposto sobre imposto' 'base sobre base' e a 'teoria do valor acrescido' (exposto\nno item 4), a Constituição adotou o critério 'imposto sobre imposto' sob a forma de lançamento a crédito pelas\n'entradas' e a débito pelas 'saídas'. O CTN e a Leeislacão do IPI seguem essa orientacão). Destarte, é errônea,\ndata vênia, a interpretação, mantida por alguns, sobre a 'teoria do valor acrescido', segundo a qual deve ser\ntributado o 'valor acrescido'. Afirmou-o o plenário do III Simpósio Nacional de Direito Tributário, que, à\nunanimidade, concluiu:\n'O princípio constitucional da não-cumulatividade consiste, tão somente, em abater do imposto devido o\nmontante exigível nas operações anteriores, sem qualquer consideração à existência ou não de valor acrescido.'\n\nOu seja, o Parecer captou bem o fato notório de que o MI não é um imposto que incide sobre \"valor agregado\" e o\nmecanismo da não-cumulatividade no sistema i constitucional brasileiro não serve para dimensionar o valor\nagregado, mas sim para evitar a superposição p impostos e assegurar a dedução do imposto que incidiu na\noperação anterior. Apenas isso É que no Brasil atF/88 — como a anterior — não escolhe como pressuposto de fato\ndo 1P1 o \"valor agregado\", ao revés, é explícita ao prever que o imposto incide \"sobre\" o produto industrializado, o\nque implica ponto de partida da legislação e da interpretação completamente diferente do europeu. Não devamos,\nentão, nos deixar levar pela cantilena dos tributaristas que amiúde se utilizam de argumentos que se apóiam na\nexperiência estrangeira, principalmente européia, quando se refere à tributação sobre o valor agregado.\nPortanto, caindo por terra o pressuposto principal a partir do qual todos os outros argumentos se lastreiam, fica\n\nfácil entender porque a técnica da não-cumulatividade, no Brasil, é exercida pela sistemática de créditos e débitos\ndo LPI (\"método do crédito do imposto\"), segundo o qual do imposto devido pela saída de produtos do\nestabelecimento deve simplesmente ser abatido o imposto relativo a produtos nele entrados (imposto sobre\nimposto e não base contra base ou método do valor acrescido).\nPor derradeiro, vai aí um último, mas não menos importante, argumento: a empresa que vende produtos isentos ou\nimunes à tributação do IPI pode se valer do incentivo estatuído no art. 11 da Lei n° 9.779/99 para ressarcir o que\npagou a título do mesmo imposto nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\n28\n\nCd\\k\n\n\n\n_\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nrift\t Segundo Conselho de Contribuintes\t \"»-h. \t :4L•`:sk\t .\t\nFl.\n\np • •• •\t 1-\nCONFER E CUM O ORIGINAL..„.\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\t BRASiLIA\t ()7 \n\nRecurso 112 : 135.744\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\t z o\n\nembalagem, aplicados na produção de produtos industrializados. Ora, a se permitir a concessão de crédito de IPI\ntambém na que comprou os produtos isentos estar-se-ia, à mais cristalina evidência, prejudicando o Erário, vez que\neste devolveria o mesmo valor (em tese) em duplicidade: na que vendeu e na que comprou o produto, ambas na\nforma de ressarcimento.\nDos créditos de IPI decorrentes de aquisição de insumos tributados à alíquota zero, isentos, ou não\ntributados.\nEnfrentado o argumento principal da recorrente relacionado ao princípio da não-cumulatividade, destaca-se agora a\nfalta de previsão legal para o pleito da recorrente, no direito positivo pátrio.\nOra, as espécies de créditos do imposto previstas estão exaustivamente elencadas no Título VII, Capítulo IX, do\nRIPI/98, e em nenhum dos dispositivos integrantes daqueles capítulos há autorização para crédito do [PI na\nhipótese dos autos, ou seja, quando os Sumos entrados no estabelecimento são tributados à alíquota zero, isentos\nou não tributados.\nAssim, à luz da legislação que rege a matéria, só geram créditos de IN as operações de compras de matérias-\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem em que foi gago o imposto, em que há destaque do\nimposto na nota fiscal. Quando tais operações são desoneradas do imposto, em face de os produtos não serem\ntributados à alíquota zero ou adquiridos sob isenção, não ocorre o direito creditório, ante a inexistência de\nautorização legal para tanto.\nConfusão de Conceitos\nOutrossim, é patente a confusão que a recorrente faz quando da interpretação do art. 11 da Lei n° 9.779/99, quando\t -\nvisivelmente confunde a menção à expressão \"produto isento ou tributado à aliquota zero\" com \"insumo isento ou\ntributado à alíquota zero\". Dessa forma, o art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, dispõe apenas sobre aproveitamento de\nsaldo credor de III relativo à aquisição de insumos utilizados na fabricacão de produto industrializado , inclusive\nquando este seja isento ou tributado à alíquota zero. Assim, o referido dispositivo prevê que, mesmo que um\nproduto saia do estabelecimento industrial sem débitos do IN, em razão de isenção ou de tributação à alíquota zero\ndo produto final poderão ser aproveitados os créditos dos insumos utilizados na sua fabricação. Observe-se que o\npreceptivo trata de saldo credor, o que pressupõe destaque do imposto nas aquisições em momento algum\nprescrevendo que os insumos entrados no estabelecimento sem pagamento de IN poderiam gerar direito ao crédito\ndo imposto na escrita fiscal, como quer fazer crer a recorrente. .\nConclui-se, portanto, que não existe autorização legal para o ap ;r6veitamento de créditos_fictos _relativos à aquisição\nde insumos isentos, não tributados ou à alíquota zero, independentemente do destino que a estes seja dado (produtos\nfinais isentos, imunes, tributados ou alíquota zero).\nDa Atualização Monetária\t •\nSendo indevidos os créditos postulados, desnecessário se faria enfrentar o tema da incidência da taxa Selic. Sem\nembargo, cabe esclarecer que não existe — e nunca existiu - previsão legal para incidência de juros compensatórios\nou de quaisquer outros acréscimos sobre créditos escriturais do IN, tendo a lei estabelecido a incidência da taxa\nSelic apenas nos casos de restituição ou compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos.\nNesse ponto, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não mantém relação de gênero e espécie. De\nacordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o sujeito passivo que pagou tributo indevido. Já o\nressarcimento de que trata a Lei n° 9.779/99 é uma forma de incentivo fiscal concedido ao sujeito passivo, para\n\n.\n1\n\tmanter em sua escrita fiscal créditos do IPI relativos a determinados bens, produtos ou operações, para utilização\n\nmediante compensação na própria escrita fiscal com os débitos escriturados ou, de forma residual, para serem\n• ressarcidos em espécie (NOTA MF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG n° 165).\n\nA lei estabelece que apenas nos casos de compensação ou restituição de tributos e contribuições pagos\nindevidamente ou a maior haverá a incidência de juros equivalentes a Taxa Selic a partir de 10 de janeiro de 1996.\nEm se tratando de ressarcimento, não existe previsão legal específica para essa incidência.\nEm relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI, é pacífico o entendimento\nneste Colegiado de que essa atualização visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o\nenriquecimento sem causa que sua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional.\nEntretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação\nefetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um \"plus\", que só é possível\npor expressa previsão legal.\n\n•\n\n29\n\nC.N.k\n\n\n\n- - —\n\nizo.,siy\t\n\nMIN. s. 4:tué\nMinistério da Fazenda \t\n\nVA Fair4.5n- • s-\nt-W-274'\t Segundo Conselho de Contribuintes\t ;e: '\t 9 CC\n\n•\nCONFERE com o \n\nORiG INAL-\t BRASILIA 0,5_.•\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46 \n\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\t -----\n\nisentos, negando em relação às aquisições dos imunes e aliquota zero, acrescidos da variação da\n\ntaxa Selichn.\n\nNo processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua competência estritamente vinculada. Se\nimpossibilitado de adotar a Selic como índice de atualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja\n\nprevisão legal para tanto.\nLogo, indefiro a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária no ressarcimento pleiteado.\nJurisprudência Judicial e Administrativa\nNo tocante aos julgados trazidos à colação pela interessada, cumpre observar que, mesmo quando emanadas do\nSupremo Tribunal Federal, as decisões judiciais produzem efeitos apenas em relação às partes que integram os\nprocessos, somente alcançando terceiros nas hipóteses previstas no Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, o\nque não se configurou na espécie. Quanto a julgados do Conselho de Contribuintes, sabe-se que seus efeitos não\nsão vinculantes, ante a inexistência de lei que lhes atribua eficácia normativa (art. 100 do CTN). Destaque-se ainda\nque, em face de sua vinculação ao texto legal, não cabe à autoridade administrativa apreciar questionamentos de\nordem constitucional' ou doutrinária, competindo-lhe tão-somente aplicar o direito tributário positivo.\n\nPor fim, cabe ressaltar que no presente caso a recorrente pretende se creditar do XI que não foi recolhido na compra\ndos seus insumos e nem na saída dos produtos por ela fabricados, sob o argumento de violação ao princípio\nconstitucional da não-cumulatividade\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.\" (RV 129818, Conselheiro relator Antonio Bezerra Neto)\n\n194 Neste diapasão ser devida a incidência da denominada Taxa SELIC a partir da efetivação do pedido de\n\nressarcimento.\n\nCom efeito, o Segundo Conselho de Contribuintes firmou entendimento no sentido de que até o advento da Lei\n9.250/95, ou até o exercício de 1995, inclusive, não obstante a inexistência de expressa disposição legal, os créditos\nincentivados de CPI deveriam ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices até então utilizados pela Fazenda\nNacional para atualização de seus créditos tributários; direito este reconhecido por aplicação analógica do disposto\n\nno § 3 0 do art. 66 da Lei 8.383/91.\n•\n\nTodavia, com a dexindexação da economia, realizada pelo Plano Real, e com o advento da citada Lei 9.250/95, que\nacabou com a correção monetária dos créditos dos contribuintes contra a Fazenda Nacional havidos em decorrência\ndo pagamento indevido de tributos, prevaleceu o entendimento de que a partir de então não haveria mais direito à\natualização monetária, e de que não se poderia aplicar a Taxa SELIC para tal fim, pois teria a mesma natureza\njurídica de taxa de juros, o que impediria sua aplicação como índice de correção monetária.\n\nTal entendimento, entretanto, merece uma melhor reflexão. Tal necesstdade decorre de um equívoco no exame da\nnatureza jurídica da denominada Taxa SELIC. Isto porque, em recbnte estudo sobre a matéria\", o Ministro\nDomingos Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, expressamente demonstrou que a referida taxa se\ndestina também a afastar os efeitos da inflação, tal qual reconhecido pelo próprio Banco Central do Brasil.\n\nPor outro lado, cumpre observar a utilização da Taxa SELIC para fins tributários pela Fazenda Nacional, apesar\n\npossuir natureza híbrida -juros de mora e correção monetária -, e o fato de a correção monetária ter sido extinta pela\n\nLei 9.249/95, por seu art. 36, R, se dá exclusivamente a título de juros de mora (art. 61, § 3°, da Lei 9.430/96).\n\nOu seja, o fato de a atualização monetária ter sido expressamente banida de nosso ordenamento não impediu o\nGoverno Federal de, por via transversa, garantir o valor real de seus créditos tributários através da utilização de uma\ntaxa de juros que traz em si embutido e escamoteado índice de correção monetária.\n\nOra, diante de tais considerações e por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, nada\nmais justo que ao contribuinte titular do crédito incentivado de TI, a quem, antes desta suposta extinção da correção\n\n30\n\nek-k\n\n\n\ne-\n\n.\t .....,.22 CC-mF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n7-trair\n\nProcesio n2 : 13804.004261/2003-46\nRecurso n 2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nSala das Sessões, em 05 : • - embro de 2006.\n\n41011111111. \t-1--\nDALTO\t - ..!* ORD IRO D E MIRANDA\n\n,\n\nrel y. ,.,_ ..........taatfaina......\n1\t . • ..\"‘ C.:rt.A. _.\t . 4 \t.\n\niiP,N4frifriSr5121 . • . . e\nitga§ir.0 (71V• 4.?nim. ,'',..?kivie \t\n\n,•\n\n.7 'AShiYfit-L-LIZ\ni ----:_,---,,-____L• ,_ --,\n\n----------._ \n1.115 --___\n\n..\n\n,\t .\n\n-\t •\n\n'\t ..,\n\n1 \n\nmonetária, se gawtia, por aplicação analógica do art. 66, § 3°, da Lei 8.383/91. conforme autorizado pelo art. 108,\nI, do Código Tributário Nacional, direito à correção monetária - e sem que tenha existido disposição expressa neste\nsentido com relação aos créditos incentivados sob exame -, se garanta agora direito à aplicação da denominada Taxa\nSELJC sobre seu crédito; também por aplicação analógica de dispositivo da legislação tributária, desta feita o art.\n39, § 4°, da Lei 9.250/95, que determina a incidência da mencionada taxa sobre indébitos tributários a partir do\npagamento indevido -, crédito este que em caso contrário restará minorado pelos efeitos de uma inflação\nenfraquecida, mas ainda verificável sobre o valor da moeda.\n\nA incidência de juros sobre indébitos tributários a partir do pagamento indevido teve origem exatamente com o\nadvento do citado art. 39, § 4°, da Lei 9.250/95, pois, antes disso, a incidência dos mesmos, segundo o § único do\nart. 167, do Código Tributário Nacional, só ocorria \"a partir do trânsito em, julgado da decisão definitiva\" que\ndeterminasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do enunciado 188 da Súmula do Superior Tribunal de\n\nJustiça.\n\n31\n\n.\t •\n\nbt\n\n\n\n•\t -\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\ntN-1••••,. 7 Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nat'VELs\n\nCONFERE COM\n\nt2\n\n'INAL‘\n\nr e. • nft,./\t\n\" •\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\nRecurso n2 : 135.744\t efuslLiA\nAcórdão n2 : 20341.637\n\nVISTO \n\nVOTO DO CONSELHEIRO ODASSI GUERZONI FILHO\n\nRELATOR-DES IGNADO\n\nRespeitosamente, divirjo do posicionamento adotado pelo Conselheiro Dalton\nCésar Cordeiro de Miranda, vencido quanto à pertinência de crédito do LM sobre insumos\nisentos.\n\nRessalvando que, no meu entendimento, as regras da não-cumulatividade do IPI\nvalem para os insumos sobre os quais não houve a incidência do IPI, seja ela motivada pela\nisenção, não incidência ou alíquota zero, razão pela qual fundamento meu voto em argumentação\nque contempla todas essas possibilidades.\n\nAssim, não merece reparo a decisão recorrida, haja vista, principalmente, que o\nprincípio da não:cumulatividade comporta outra interpretação que a postulada pela recorrente,\nsenão vejamos.\n\nO princípio da não-cumulatividade do TI está previsto no texto constitucional\ndesde a Emenda n° 18, de 1/12/1965 (art. 11, parágrafo único), passando pelas Constituições de\n24/01/67 (art. 22, V, § 4°), de 17/10/1969 (art. 21, I e V, § 3\"), até a de 5/10/1988, sem que\nhouvesse sofrido qualquer alteração na sua definição.\n\nA Constituição de 1988 se refere a tal princípio em seu art. 153, § 3 0, II: \"O IPI\nserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante\ncobrado nas anteriores.\"\n\nA leitura do referido dispositivo nos leva à definição da técnica da não-\ncumulatividade, ou seja, de que a mesma se concretiza por meio de uma operação aritmética, em\nque o IPI devido pela venda que se faz a terceiros de determinado produto industrializado, é\nconfrontado e compensado com o EPI que fora cobrado deste estabelecimento industrial, em\noperação anterior, pelo seu fornecedor dos insumos empregados no processo de elaboração dos\nprodutos ao final postos em circulação.\n\nImportante observar que a Constituição, ao dispor que se cowensa \"o que for\ndevido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores\", como regra- geral, só admite\no crédito, se a operação de saída do produto industrializado for tributada, pois quaisquer\nincentivos ou benefícios fiscais só podem ser estabelecidos por expressa disposição de lei\n(CF/67-69, art. 21, § 2° e 153, § 20 ; CTN/66, arts. 97, VI e 176; CF/88, art. 5°, II e 151, III;\nCF/88, art. 5°, II e 150, § 6°, este última na redação dada pela EC 3/93).\n\nEssa é a definição, é a estrutura básica, fundamental, que a Constituição oferece, e\nque há de prevalecer, em face da \"intangibilidade da ordem constitucional\", ou seja, a\ninterpretação constitucional não dá margem a maiores divagações doutrinárias, porquanto deve, a\nnão-cumulatividade, ser interpretada com seu complemento.\n\n•\n32,\n\ne»..k\n\n\n\n.•\n\n'\t 20 CC-MF•\n• Ministério da Fazenda\t MIN. DA l'AZENOA\t ce\n\n•Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBRASILlA CY) I O \t ni\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\nRecurso n2 : 135.744\t VISTO \nAcórdão n2 : 203-11.637\n\nE o seu complemento está nos artigos 48 e 49 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966\n(CTN), que, fato inconteste, tem o status de lei complementar, de forma a manter a perfeita\nadequação à diretriz constitucional. Assim dispõem os referidos artigos:\n\n\"Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.\"\n\n\"Art. 49. O imposto é não-cwnulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido\nresulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos\nprodutos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.\n\nParágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte.\ntransfere-se para o período ou períodos seguintes.\" (grifei)\n\nA expressão destacada acima \"dispondo a lei\" evidencia que o princípio da não-\ncumulatividade tem como destinatário certo o legislador ordinário e não o aplicador da lei.\n\nNa esteira desse regramento, a legislação do IPI mantém conformidade tanto com\na Constituição, quanto com o Código Tributário Nacional, fenômeno que se registra desde a Lei\nn° 4.502, de 30/11/1964 (antiga Lei do Imposto de Consumo - convolado em TI), atualmente\nvigente com alterações posteriores. Decretos regulamentares foram-se sucedendo, com a\nfinalidade de manter atualizada a legislação de regência, e o Regulamento do IPI (RIP1),\naprovado pelo Decreto n°2.637, de 1998, tal como o anterior (Decreto 87.981/82), dispõe:\n\n\"Art. 146. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito- ,\natribuindo ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu\nestabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num\nmesmo período, conforme estabelecido neste capítulo (Lei n°5.172, de 1966, art. 49).\"\n\n\"Art. 147. O estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão\ncreditar-se (Lei n°4.502/64, art. 25):\n\n1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, adquiridos para emprego na industrializaao de produtos tributados,\nincluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização.\nsalvo se compreendidos ente os bens do ativo permanente.\" (destacamos)\n\nAssim, observa-se que o art. 147 do RIP1198 só admite o crédito do IPI relativo\naos insumos, se, de sua industrialização resultar subseqüente saída tributada (salvo, obviamente,\nnas hipóteses em que a lei concede benefícios ou incentivos fiscais, assegurando a manutenção\ndo crédito).\n\nE não se tem notícia de que os dispositivos da legislação do TI, que adotam a\nalíquota zero, e os que não conferem direito de crédito (presumido), na aquisição de insumos\ntributados à alíquota zero, tenham sido contestados, ou declarados inconstitucionais.\n\nA doutrina, quando se manifesta em relação às origens e evolução do instituto que\nora abordamos, identifica a existência de duas formas de se apurar o montante do imposto\ndevido: pelo valor agregado em cada operação, ou pela diferença entre o imposto devido na\noperação posterior e o exieido na anterior. Na primeira, denominada base contra base, subtrai-se\ndo valor da operação posterior o da anterior, ou, ainda, diminui-se do total das vendas o total\n\n;.33\n\n•\n(..»1\n\n\n\n•4\n\nCC-MF\n-• \"1\"-\t Ministério da Fazenda.\t MIN. UA FAZENDA -\t er, 1\t Fl.IjZz=ra \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\t .J! .03- \n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\t\nBRASILIA \t \t I CO \n\nRecurso n2 : 135.744\n\nAcórdão n2 : 203-11.637\t VISTO \n\ndas compras, aplicando-se a alíquota pertinente do imposto. Na segunda, denominada imposto\n\ncontra imposto, subtrai-se do imposto devido na operação posterior, o que foi exigível na\n\nanterior, encontrando-se o valor líquido a recolher.\n\nA leitura dos dispositivos legais supra evidencia que os contribuintes do IPI fazem\njus ao crédito do imposto relativo a suas aquisições, de modo que somente deve ser recolhida ao\n\nErário a diferença que sobejar o imposto que incidir sobre as vendas que realizarem.\n\nResta claro, portanto, que o sistema constitucional tributário brasileiro sempre\n\nreservou, para a definição da não-cumulatividade do IPI, a compensação pelo cálculo imposto\n\ncontra imposto, com apuração periódica do 1PI, haja vista que a norma fundamental dispõe que\n\no IPI \"será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o\n\nmontante cobrado nas anteriores\" (art. 153, § 3 0, II, CF/88), definição que é explicitada pelo\nCTN (art. 49), e efetivada pela legislação do IPI (consolidada no RIPI e na TEPI). Em outras\n\npalavras, não adotou o método do valor agregado em cada operação.\n\nDesse entendimento flui outro, o de que, na aquisição de insumos que a TIPI\n\ntributa à alíquota zero (0%), ou não os tributa, não é possível tomar de empréstimo a alíquota de,\n\npor exemplo, 12%, prevista para a operação de saída de produto industrializado, para. apurar o\n\nquantum do crédito a ser escriturado em face da operação de compra de insumos feita\n\nanteriormente, por falta de previsão legal. Tal ausência não pode ser suprida pelo Juiz, porquanto\n\né defeso ao Judiciário atuar como legislador positivo, já que, a teor do .AgRg no RE 322.348-8-\n\nSC, STF, 2° Turma, Celso de Mello, unânime, 12.11.2002, DJU 06.12.2002 - Ementário n° 2094-\n\n3):\n-\"\n\n\"Não cabe, ao Poder JudicidriO,, Mn tema regido pelo postulado constitucional da\nreserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126148 - RTJ\n143/57, RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161039-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para,\nem assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse\nmodo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser\nlegitimamente definidos pelo Parlamento.\n\nÉ que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa -\npassaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador\npositivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente\nlimitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio\nconstitucional da separação dos poderes.\" (grifos do original).\n\n4-\n\nNo tocante à diferença existente no texto constitucional de 1988, com relação ao\n\nICMS, para o qual o art. 155, § 2°, II, \"a\", da Constituição, estabelece expressamente que a\n\nisenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito\n\npara conipensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, entendo não\n\nser aplicável o argumento \"a contrário senso\", •que conclui pelo seguinte: se para o IPI inexiste\n\ndispositivo constitucional semelhante, é porque o creditamento é permitido.\n\n• 34\n\n•\n\n\n\n_\n\n**\t _\n\n\t\n\n;M1/4\t 2Q\nMinistério da Fazenda\t min. tia imkEr:e4 - •7 ce 1\n\n\t\n\nCC-MF\n\nFi.\n\n\t\n\nn'tnn;',\"F,\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n•at:>.\t COWERE COM O ORIGINAL\n\nBRASÍLIA\n\nProcesso n9 : 13804.004261/2003-46\nRecurso n2. : 135.744\n\n\t\n\nAcórdão\t : 203-11.637\n\nA constituinte de 1988 apenas repetiu a alteração no art. 23, II, da Constituição de\n\n1967/1969, introduzida pela Emenda Constitucional n° 23/83, conhecida como Emenda Passos\n\nPorto, de modo a deixar expresso interpretação também aplicável ao TI.\n\nJulgados do STF\n\nOs argumentos da recorrente encontram guarida, dentre outros, no julgamento do\n\nRecurso Extraordinário n° 212.484-2-RJ, proferido pelo STF em 05/03/98, em que, vencido o\n\nMM. Relator, limar Gaivão, o Colendo Tribunal acatou a tese de que \"Não ocorre ofensa à CF\n(art. 153, § 3°, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre\ninsumos adquiridos sob o regime de isenção.\"\n\nNaquele julgamento prevaleceu o voto do Ministro Nelson Jobim (escolhido para\n\nredigir o acórdão), na esteira da jurisprudência firmada a partir de julgamentos relativos ao\n\nICMS. Todavia, na ocasião, a questão não restou bem resolvida, data venia. Tanto assim que\ndois dos Ministros que acompanharam o voto vencedor assim ressalvaram, in verbis:\n\n- Sr. Min. Sydney Sanches (voto):\n\nSr. Presidente, confesso uma grande dificuldade em admitir que se possa conferir crédito\na alguém que, ao ensejo da aquisição, não sofreu qualquer tributação, pois tributo incide\nem cada operação e não no finai das operações. Aliás, o inciso II, § 3° do art. 153, diz:\n\n— será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o\nmontante cobrado nas anteriores:C , O que não é cobrado não pode ser descontado. Mas\na jurisprudência do Supremo firmou-S é no sentido do direito ao crédito. Em face dessa\norientação, sigo, agora, o voto do eminente Ministro Nelson Jobim. Não fora isso,\nacompanharia o do eminente Ministro-Relator.\n\n- Sr. Min. Néri da Silva (voto):\n\nSr. Presidente. Ao ingressar nesta Corte, em 1981, já encontrei consolidada a\njurisprudência em exame. Confesso que, como referiu o ilustre Ministro Sydney Sanches,\nsempre encontrei certa dificuldade na compreensão da matéria. De fato, o contribuinte é\nisento, na operação, mas o valor que corresponderia ao tributo a ser cobrado é\nescriturado como crédito em favor de quem nada pagou na operação, porque isento. De\noutra pane, o Tribunal nunca admitiu a correção monetária dessa importância. Certo\nestá que a matéria foi amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal,\nespecialmente, em um julgamento de que relatory o saudoso Ministro Bilac Pinto. Restou,\nai; demonstrado que não teria sentido nenhum . •2 isenção se houvesse o correspondente\ncrédito pois tributada a operação seguin4 Firmou-se, desde aquela época, a\njurisprudência, e, em realidade, não se discutiu, de novo, a espécie. Todas as discussões\nocorridas posteriormente foram sempre quanto à correção monetária do valor creditado;\nas empresas pretendem ver reconhecido esse direito, mas a Corte nega a correção\nmonetária.\n\nNo que concerne ao IPI, não houve modificação, à vista da Súmula 591. A modificação\nque se introduziu, de forma expressa e em contraposição à jurisprudência assim\n\n• consolidada do Supremo Tribunal Federal, quanto ao ICM, ocorreu, por força da\nEmenda Constituição n°23, à Lei Maior de 1969, repetida na Constituição de 1988, mas\nsomente em relação ao ICM, mantida a mesma redação do dispositivo do regime\nanterior, quanto ao IPI\n\n•\n\n\n\n–\t -\n.•\n\nCC-MF\n1 ,̀C-spit- Ministério da Fazenda\n\nMIN. tJA FAZENDA -\t CC\t Fl.,\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCONttERE COM O ORIGINAL,\nt a Led—\n\nProéesso n2 : 13804.004261/2003-46 \t\nBRASILIA\n\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão irt2 : 203-11.637 \t\n\nVISTO\n\nDesse modo, sem deixar de reconhecer a relevância dos fundamentos deduzidos no voto\n\ndo eminente Ministro-Relator, nas linhas dessa antiga jurisprudência, - reiterada,\n\nportanto, no tempo, - não há senão acompanhar o voto do Sr. Ministro Nelson Jobim,\nnão conhecendo do recurso extraordinário.\n\nA argumentação básica que prevaleceu no STF, por ocasião do julgamento do RE\nn° 212.484-2/RS, é a de que o não creditamento na aquisição de Sumos isentos prejudica a\nfinalidade da isenção, que seria a redução do preço dos produtos finais, reduzindo-a a um mero\ndiferimento. Todavia, contra tal argumentação cumpre assinalar que nem sempre o legislador\ninstitui uma isenção (ou redução de alíquota) com o objetivo de reduzir o preço dos produtos\nfinais para o consumidor. E o caso, especialmente, das isenções que visam incentivar o\ndesenvolvimento de determinada região do País.\n\n• Neste caso de incentivo regional via isenção, também há uma redução de preço.\nMas este efeito não é o principal objetivo, haja vista que a concessão é condicionada, e o é em\nrelação ao produtor. Tal condição, para a redução do preço de suposto produto, é que este seja\nproduzido na região onde há o incentivo, evidenciando-se aí o verdadeiro escopo deste tipo de \t -\nnorma. Assim, para que consiga uma melhor posição frente à concorrência, o fabricante deve se\ninstalar naquela determinada região:para, teoricamente, fomentar o seu crescimento.\n\nTambém cabe observar o . que ocorre com os insumos que têm uma utilização\ndiversificada, sendo empregados normalniente em produtos considerados essenciais, mas\ntambém em supérfluos. A concessão de urna ' isenção a um insumo essencial, empregado num\nproduto final supérfluo, provoca a redução do, preço deste último, de modo incoerente com a\nseletividade própria do IPI, determinada pelo art.' £53, § 3 0, 1, da Constituição.\n\nPortanto, é improcedente a generalização da idéia de que um incentivo ou\nbenefício fiscal gozado em determinada etapa da produção deve sempre ser estendido às\noperações seguintes, como forma de reduzir o preço dos bens finais. Em consonância com a\nseletividade, a imunidade, não-tributação, isenção ou alíquota zero é determinada para uma\nsituação ou produto específico, devendo a não-cumulativade ser aplicada de modo a não\nrepercutir, para toda a cadeia produtiva, o benefício concedido numa etapa isolada.\n\nTome-se o exemplo de um produto final, sujeito a uma alíquota do 1H e que\nincorpora er9 sua cadeia de produção algumas matérias-primas tributadas e outras isentas ou com\nalíquota zern. Nesse produto, somente com relação às primeiras matérias-primas tributadas,\nobservar-se-j' o princípio da não-cumulatividade. A aplicação da não-cumulatividade \"sobre\" a\nisenção ou alíquota zero, na forma pretendida pela recorrente, implica num crédito\ncorrespondente a um débito que, absolutamente, inexistiu na etapa anterior.\n\nAinda para demonstrar a incongruência da tese em questão, atente-se para o\nseguinte: se na situação de isenção ou alíquota zero o industrial tivesse direito a um crédito\npresumido, calculado à alíquota do produto final, no caso de um produto final tributado com uma\nalíquota maior do que a do insumo que lhe deu origem o produtor. final também deveria fazer jus\na um crédito fictício, correspondente à diferença entre as alíquotas. Somente assim a tese seria\n\n.coerente. E, como se sabe, no caso de alíquotas diferenciadas assim não acontece.\n\n,J2\n36\n\n•\n\n\n\n- —\n•\n\nmov. uA irmZENGo .\t ce\nC\n\nOWERE COM O ORIGINAL\n\nMinistério da Fazenda \t CC-MF•\n\nBRASÍLIA j15_,\n\na..\"1\".@. Segundo Conselho de Contribuintes \t .?\t\nFl.\n\nakba.v\"e\n\n•Processo n2 : 13804.004261/2003-46\t .-02\nRecurso n2 : 135.744\nAcórdão n2 : 203-11.637\t -\n\nA pretensão de se apropriar de créditos gerados pela aquisição de matérias-primas\n\nnão tributadas não pode ser acatada porque em dissonância com a Constituição de 1988. A não-\n\ncumulatividade, na forma estatuída constitucionalmente, se dá entre o imposto devido entre uma\n\netapa e outra, não entre as respectivas bases de cálculo; compensam-se montantes do imposto.\nnão simplesmente bases de cálculo ou valores agregados.\n\nFosse inerente ao IPI a concepção do valor agregado, o crédito seria sempre\ncalculado com base na alíquota do produto final, o que, definitivamente, não se verifica. Pelo\n\ncontrário: face ao princípio da seletividade, o imposto deve possuir necessariamente alíquotas\n\ndiferenciadas, chegando a zero ou à isenção, isto independentemente da não-cumulatividade.\nDestarte, evidenciam-se totalmente impróprios os créditos pleiteados.\n\nComo destacou a recorrente, a interpretação abraçada pelo Recurso Extraordinário\n\nn° 212.484-2/RS, relativo a insumos isentos, depois foi estendida pelo STF aos produtos com\nalíquota zero, no Recurso Extraordinário n° 350.446, julgado em 18/12/2002. O Tribunal\n\nreconheceu a similaridade entre a hipótese de insumo sujeito à alíquota zero e a de insumo\n\nisento, entendendo aplicável à primeira a orientação firmada pelo Plenário no RE 212.484-2/RS,\n\nesta no sentido de que a aquisição de insumo isento de LPI gera direito ao creditamento do valor\n\ndo IPI que teria sido pago, caso inexistisse a isenção. Mais uma vez o Ministro limar Gaivão\nrestou vencido, sendo relator o Ministro Nelson Jobim.\n\nO STF, todavia, está a modificar , sua jurisprudência, abandonando a tese\n\ndefendida outrora, a favor da recorrente. No Recurso 'Extraordinário n° 353.657-5, relativo a\n\ninsumos com alíquota zero (pranchas de madeira compensada) e cujo julgamento ainda não\nfindou (em pesquisa de 23/12/2006 no sítio da Internet, \"www.stf.gov.br\", o processo ainda se\nencontra com vistas ao Ministro Ricardo Lewandowski desde 23/03/2006), vem decidindo pelo \t -\nnão cabimento do crédito na hipótese de insumo adquirido com aliquota zero. O relator, Min.\n\nMarco Aurélio, até agora acompanhado no seu voto pelos Ministros Eros Grau, Joaquim\n\nBarbosa, Carlos Britto, Gilmar Mendes e Ellen Gracie (e contraditado pelo Min. Nelson Jobim,\n\neste acompanhado pelo Min. Cezar Peluso), entendeu que \"não tendo sido cobrado nada,\n\nabsolutamente nada, nada há a ser compensado, mesmo porque inexistente a alíquota que,\n\nincidindo, por exemplo, sobre o valor do insumo, revelaria a quantia a ser considerada. Tomar de\n\nempréstimo a alíquota final atinente à operação diversa implica ato de criação normativa para o\nqual o Judiciário não conta com a indispensável competência\".\n\nConforme o Informativo n° 361 do STF, o Min. Marco Attélio entendeu que\n\nadmitir o creditamento implicaria ofensa ao inciso II do § 3° do art. 153 da CF. E mais, tudo\nconforme o referido Informativo:\n\n\"Asseverou que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria\nConstituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de\nnão-tributação ou de alíquota zero, não existiria sequer parâmetro normativo para se\ndefinir a quantia a ser compensada Ressaltou que tomar de empréstimo a alíquota final\nrelativa a operação diversa resultaria em criação normativa do Judiciário, incompatível\ncom sua competência constitucional. Ponderou que a admissão desse creditamento\nocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, tendo\nem conta a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais\n\n37\n\n•\nCri\n\n\n\n-\t -\n\n•\n\n22 CC-MF\n4-tr\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t tila\t • -coNFEREnrciziNuo„, ofi.10.9meic\n\nProcesso n 2 : 13804.004261/2003-46 \t 8RASILIA\nRecurso nf-I : 135.744\nAcórdão 112 : 203-11.637\n\nsupérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente\nsuportado pelo Estado. Sustentou que a admissão da tese de diferimento de tributo\n\nimportaria em extensão de beneficio a operação diversa daquela a que o mesmo está\nvinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas, já\nque haveria creditamento e transferência da totalidade do ônus representado pelo tributo\npara o adquirente do produto industrializado, contribuinte de fato, sem se abater, nessa\noperação, o \"pseudocrédito\" do contribuinte de direito. Acrescentou que a Lei 9.779/99\nnão confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação e sim\nnaquela em que as operações anteriores foram tributadas, mas a final não o foi,\nevitando-se, com isso, tomar inócuo o benefício fiscal.\n\nObserve-se que as conclusões do voto do MM. Marco Aurélio não são diferentes das do\nMM. limar Gaivão, no voto vencido por ocasião do julgamento do RE n° 350.446\n(referente à aquisição de insumo com alíquota zero), segundo a qual o crédito presumido\nnão pode ser uma conseqüência do beneficio da alíquota zero, a não ser que autorizado s'\npor lei.\"\n\nVê-se, pois, ser improcedente o significado dado pela recorrente ao principio da\nnão-cumulatividade.\n\nAnaliiernos, agora, o descabimento da pretensão da recorrente, que, como visto\nacima, pretendeu se creditar de um \"presumido\" LPI que sequer lhe foi cobrado por conta das\naquisições de insumos utilizados na produção.\n\nA legislação do IPI, ao tratar dos créditos básicos desse imposto, especialmente no\nart. 82, I, do Regulamento do LPI aprovado pelo Decreto n° 87.981/82 (RIPI182), equivalente ao \t •\nart. 147, I, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n° 2.637/98 (RIP1198), informa o\nseguinte:\n\nArtigo 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes forem equiparados, poderão\ncreditar-se:\n\nI — do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto\nas de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos\nintermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem\n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do\nativo permanente (hei n°4502/64, artigo 25);\n\nPor sua vez, o ardi() 11 da Lei n°9.779, de 20 de janeiro de 1999, dispõe:\n\n\"Art. 11 O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados, decorrente de\n\naquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados\nna industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o\ncontribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá\nser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996,\nobservadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal — SRF, do Ministério\n\nda Fazenda.\" (grifei)\n\nAtente-se, pois, em face do que dito anteriormente, que só geram créditos de LPI\nas operações de compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem\n\nC) 38\n\n\n\n•\n\n• e\n\nse, A.-\t 20 CC-MF\n.\" Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 13804.004261/2003-46\n\nRecurso n2 : 135.744\n\nAcórdão ri2 : 203-11.637\n\nem que tenha sido pago o imposto, ou, em que há o destaque do mesmo na referida nota fiscal.\n\nQuando tais operações são desoneradas do imposto, em face de os produtos não serem\n\ntributados, o serem à aliquota zero ou isentos, não ocorre o direito ao crédito, ante a inexistência\nde autorização legal para tanto.\n\nObserve-se ainda que o preceptivo trata de saldo credor, o que pressupõe destaque\n\ndo imposto nas aquisições, em momento algum prescrevendo que os insumos entrados no\n\nestabelecimento sem pagamento de IPI poderiam gerar direito ao crédito do imposto na escrita\n\nfiscal, como, data venta, equivocadamente interpreta a recorrente.\n\nConclui-se, portanto, que não existe autorização legal para o aproveitamento de\n\ncréditos fictos, presumidos, ou simbólicos, relativos à aquisição de insumos isentos, não\n\ntributados ou tributados aliquota zero, independentemente do destino que a estes seja dado\n\n(produtos finais isentos, imunes, tributados ou aliquota zero).\n\nIgualmente, não existe previsão legal para o reconhecimento de correção\n\nmonetária sobre os valores dos créditos de TI objeto de ressarcimento.\n\nEm face de todo o expo to, nego provimento ao recurso.\n\nSaladas Sessões, em O de dezembro de 2006.\n\nODASSI GUERZONI FI HO\n\nMIN. UM tAtEew.:7A - t CC \n\nCONFERE CCM O ORIGINAL\n\nBRASILIA 05i 02 1 CV \n\n' • •\n•\n\n39\n\nidg\n\n\n\tPage 1\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",2932, "Segunda Câmara",2754, "Primeira Câmara",2698, "Quarta Câmara",2061, "Sexta Câmara",827, "Quinta Câmara",779, "Oitava Câmara",566, "Sétima Câmara",496, "Terceira Turma Superior",127, "Segunda Turma Superior",88, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",17, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",8, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",7, "Primeira Turma Superior",7, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",6], "camara_s":[ "Segunda Câmara",38, "Primeira Câmara",19, "Quarta Câmara",14, "Terceira Câmara",5, "Quinta Câmara",3, "Oitava Câmara",1, "Sétima Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",5604, "Segundo Conselho de Contribuintes",3912, "Terceiro Conselho de Contribuintes",3602, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",222, "Segunda Seção de Julgamento",32, "Primeira Seção de Julgamento",31, "Terceira Seção De Julgamento",22], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",973, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",695, "PIS - ação fiscal (todas)",634, "Cofins - ação fiscal (todas)",571, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",558, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",550, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",497, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",386, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",361, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",339, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",330, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",292, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",284, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",240, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",238], "nome_relator_s":[ "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",294, "NAYRA BASTOS MANATTA",287, "NILTON LUIZ BARTOLI",246, "Walber José da Silva",242, "José Ribamar Barros Penha",201, "José Clóvis Alves",189, "Maria Cristina Roza da Costa",180, "José Antonio Francisco",177, "Antonio Bezerra Neto",176, "JULIO CESAR ALVES RAMOS",174, "Nilton Luiz Bartoli",174, "Pedro Paulo Pereira Barbosa",171, "JORGE FREIRE",168, "Sandra Maria Faroni",163, "Remis Almeida Estol",161], "ano_sessao_s":[ "2006",14796, "2005",24, "0002",7, "2007",4, "2003",3, "2009",3, "0097",1, "2000",1, "2004",1], "ano_publicacao_s":[ "2006",14846], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",13317, "por",13062, "votos",13016, "do",12398, "da",11959, "os",11705, "recurso",11601, "membros",11459, "câmara",11394, "voto",10656, "ao",10530, "provimento",10517, "acordam",10495, "conselho",10123, "contribuintes",10089]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}