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5240896 #
Numero do processo: 10830.720137/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.619
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e Winderley Morais Pereira. RELATÓRIO Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis: Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 26/05/2008, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência da multa proporcional ao valor aduaneiro, no valor de R$ 6.862.174,77, em face dos fatos a seguir descritos. A empresa contribuinte acima qualificada realizou importações no período de Janeiro/2002 a Junho/2006, colocando-se na condição de importador e real adquirente das mercadorias. O foco da ação fiscal referiu-se a importações realizadas por conta e ordem de terceiros. Em todas as 315 DI relativas a este auto de infração, o contribuinte ADAIME realizou as operações na modalidade "sem cobertura cambial". Com o intuito de elucidar o motivo da realização de tais importações "sem cobertura cambial", colocando-se na condição de importador e adquirente das mercadorias, a empresa contribuinte ADAIME foi intimada a prestar os devidos esclarecimentos. Tanto as explicações dadas pela ADAIME quanto os termos contratuais apresentados indicam, de forma cristalina, que a empresa atuou meramente como prestadora de serviços de despacho aduaneiro, sem qualquer interesse direto sobre as mercadorias importadas. Os recursos financeiros necessários para pagamento dos custos das importações (impostos, taxas alfandegárias, armazenagem, etc.) foram previamente fornecidos pela DHL à Adaime. As cláusulas compactuadas entre a ADAIME e a DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA são bastante para demonstrar a natureza de prestação de serviço realizada pela ADAIME, identificar a real interessada que determina qual a mercadoria a ser importada (DHL) e a origem dos recursos aplicados (DHL). Evidente está que a DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA é quem determina quando e quais serão as mercadorias a serem importadas e arca antecipadamente com a totalidade dos custos envolvidos. Não há qualquer motivação do importador ADAIME em promover a nacionalização das mercadorias se não por força de um contrato de prestação de serviços através do qual é remunerada mensalmente. A Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no seu artigo 27, estabeleceu que a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos art. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todos os elementos inseridos no contrato vêm a caracterizar indiscutivelmente a proposta de realização de importações pela ADAIME por conta e ordem da DHL WORD WIDE EXPRESS BRASIL LTDA. A ocultação do real sujeito passivo nas operações de importação é infração considerada pela legislação como dano ao Erário, sendo punível com a pena de perdimento da mercadoria, conforme Art. 23, inciso V e parágrafo 1º, do Decreto-Lei n° 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei n° 10.637/02 (art. 59 da Medida Provisória N° 66, de 2002), regulamentado pelo art. 604, inciso II e 618, inciso XXII, do Decreto n° 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro). Para tanto, foi proposta a aplicação da pena de perdimento da mercadoria através do PAF 10831.002.529/2008-02 (as mercadorias localizadas e apreendidas estão relacionadas na planilha de fls 37 a 45 do ANEXO I). Considerando que não foi possível localizar a totalidade das mercadorias importadas irregularmente, foi proposta que a pena de perdimento a ser aplicada seja convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro através deste auto de infração, conforme Decreto-lei n° 1.455, de 1976, art. 23, § 3°, com a redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 59 c/c art. 618, § 1 °, do Decreto n° 4.543/02 Redação dada pelo Decreto n°4.765, de 24.6.2003. A vinculação da DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA ao fato gerador no qual tinha interesse econômico produz, desde logo, a sujeição passiva por solidariedade. A responsabilidade neste caso, prevista no inciso I do art. 124 do CTN, é presumida, objetiva. Cientificado do auto de infração, em 04/06/2008, pessoalmente (folhas 2), o contribuinte ADAIME IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA protocolizou impugnação, na forma do artigo 56 do Decreto 7574 de 29/09/2011, em 25/06/2008, de fls. 50 à 71, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento. Na forma do artigo 57 do Decreto nº 7574, de 29/09/2011, o contribuinte ADAIME IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA alegou resumidamente que: A fiscalização foi encerrada por meio do Termo de Encerramento MPF n° 0817700.2006000891, no qual se concluiu que as importações efetuadas pela Impugnante não apresentaram nenhuma característica de interposição fraudulenta. No mesmo ato, contudo, foi determinado o prosseguimento da fiscalização para se apurar a ocorrência de "eventuais outras irregularidades". E após diligente processo fiscalizatório sobreveio o presente auto de infração, surpreendentemente lavrado justamente por alegada "interposição fraudulenta de terceiros na importação" — cuja presença havia sido afastada na fiscalização anterior iniciada com esta finalidade especifica. O auto de infração deixa de apontar qualquer conduta fraudulenta ou simulada das autuadas com propósito de ocultar o "real" importador dos bens desembaraçados pela Impugnante, assim como o eventual resultado prático (ilegal) daí advindo. Todos os documentos e esclarecimentos solicitados pela Fiscalização foram prontamente apresentados. A ausência de tais elementos (a existência de fraude ou a simulação); a total inexistência do intuito de se obter injusto proveito; e a absoluta falta de prejuízo ao Erário, descaracteriza por completo a infração. NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL Para o cálculo da multa a ser aplicada, correspondente ao valor das mercadorias importadas, a fiscalização deveria ter considerado o valor destacado nas declarações de importação a titulo de CIF, descontando-se os montantes correspondentes ao seguro e frete, de maneira que a penalidade aplicada representasse tão somente o valor das mercadorias apreendidas, nos termos da lei. Assim, verifica-se diferença entre o real valor das importações efetuadas pela Adaime e os valores considerados pela autoridade administrativa, que sequer foram especificados no auto de infração, ensejando sua absoluta nulidade. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO FRAULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO Os fatos levantados pela autoridade fiscal não autorizam a aplicação dos dispositivos legais suscitados. No caso em tela não há qualquer referência à eventual fraude ou simulação realizada pela Impugnante. Na realidade, a autoridade aduaneira entendeu ter ocorrido a importação por conta e ordem de terceiro, meramente com base no relacionamento comercial existente entre a Impugnante e a empresa DHL. A Impugnante foi contratada para importar aparelhos e peças de reposição das empresas Intel Corporation e 3COM Corporation, a serem utilizados na substituição gratuita de aparelhos e peças defeituosas, em razão de contrato de garantia com seus clientes no Brasil. Na visão das autoridades fiscais, a DHL seria a "real" importadora dos bens, na qualidade de efetiva destinatária dos mesmos, porquanto encarregada de proceder à logística da distribuição das mercadorias aos consumidores, no Brasil, dos exportadores estrangeiros consumidores que, em última análise, são os verdadeiros destinatários finais das mercadorias importadas. Daí a concluir que houve fraude ou simulação vai um longo e inultrapassável caminho. Mesmo porque ausente qualquer motivação para tanto. Os tributos foram regularmente recolhidos e tratando-se de importação sem cobertura cambial, não há sentido falar em ocultação do provedor financeiro das importações. O fato é que não há apontado no auto de infração qualquer fraude ou ato simulado a configurar a interposição fraudulenta, que justificaria a aplicação da pena de perdimento sugerida. A própria fiscalização realizada junto à Impugnante com o fim especifico de avaliar a presença de tais elementos, concluiu pela inexistência de interposição fraudulenta (vide doc. 03 e fl. 28 do auto de infração). Nos casos em que a suposta importação por conta e ordem de terceiro não decorre de fraude, mas resulta de interpretação controversa das relações comerciais existentes entre a importadora e um terceiro, para se definir quem seria o efetivo destinatário das mercadorias, se faz imperiosa a presença de prejuízo ao Erário para justificar a eventual aplicação da pena de perdimento. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A IMPORTAÇÃO COMO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO As importações conduzidas pela Impugnante foram corretamente realizadas na modalidade de importação direta. Como bem evidenciado nos autos deste procedimento administrativo, a Impugnante foi contratada para importar aparelhos e peças de reposição das empresas Intel Corporation e 3COM Corporation, a serem utilizados na substituição gratuita de aparelhos e pegas defeituosas, em razão de contrato de garantia com seus clientes no Brasil. Nessa condição, as mercadorias foram importadas sem cobertura cambial, ou seja, sem remessa de valores ao exterior. E também não circularam no patrimônio da Impugnante, ou no patrimônio da DHL. O fato das mercadorias terem sido importadas sem cobertura cambial, por si só invalida o argumento da Fiscalização de que as importações foram realizadas com recursos próprios da DHL. O fato de a DHL adiantar valores para as despesas de importação, configura mero acerto comercial, irrelevante para configuração da importação por conta e ordem de terceiros ou da interposição fraudulenta, em que se procura ocultar o real provedor de recursos financeiros ao exterior. No caso sob análise, todos os valores adiantados eram devidamente contabilizados pela Impugnante e pela DHL, não havendo qualquer espécie de ocultação, como inclusive a fiscalização pôde constatar. A Instrução Normativa n° 225/2002, em seu artigo 1°, parágrafo único, define como importador por conta e ordem de terceiro aquele que promove, em seu nome, a importação de mercadoria adquirida por outra pessoa. Aqui não houve a importação de mercadoria adquirida por terceiro, na medida em que os bens foram importados sem cobertura cambial, para a reposição de peças defeituosas dos clientes das fabricantes americanas no Brasil. Seria incorreto afirmar, portanto, que a Impugnante procedeu à importação, em nome próprio, de bem adquirido pela DHL, porque jamais adquiriu referida mercadoria, mas apenas cumpriu, como a Impugnante (cada uma em sua etapa e dentro das obrigações assumidas), os serviços de logística de entrega das mercadorias das exportadoras estrangeiras entregues aos seus consumidores em razão de contrato de garantia. Ambas as empresas a Impugnante e a DHL são devidamente remuneradas por suas respectivas atividades, não havendo como desconsiderar a Impugnante como diretamente interessada nas importações. O fato de a Impugnante auferir rendimento e lucro com a operação, tira sua condição de mera intermediária. Caso contrario, ao prevalecer o entendimento da autoridade aduaneira que simplesmente desconsidera a relação comercial existente entre Impugnante e a DHL nem mesmo esta seria a real importadora das mercadorias em tela, já que, em última análise, as mercadorias importadas eram destinadas aos clientes das exportadoras estrangeiras. Diante deste cenário, não há como se configurar as importações ora fiscalizadas como sendo por conta e ordem de terceiros, uma vez que a real e única importadora das mercadorias foi a Impugnante. DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE VANTAGEM INDEVIDA AS AUTUADAS O auto de infração em tela não constata qualquer prejuízo ao Erário que pudesse resultar na aplicação da pena de perdimento e conseqüente multa no valor integral das mercadorias. Com efeito, a caracterização do delito punível com a medida extrema da pena de perdimento, está intimamente ligada à idéia de dolo especifico, ou seja, de consciência, pelo praticante do ato, da ocorrência de expediente fraudulento com vistas à obtenção de vantagem que não teria se procedesse de forma diferente. Não é o caso dos autos. Como se verificou na ocasião do encerramento do procedimento para verificação de eventual interposição fraudulenta de terceiros (previsto na IN ° 228/2002 MPF n° 08177002006000891), não houve qualquer irregularidade nas importações efetuadas pela Impugnante. O auto de infração impugnado em momento algum aponta, de forma especifica e direta, qualquer prejuízo incorrido pelo Erário em relação aos fatos abrangidos na fiscalização. Nesse sentido, a autoridade aduaneira expõe os prejuízos que condutas desta natureza podem causar, mas deixam de relacionar, no caso concreto, qual o prejuízo resultante das importações fiscalizadas. Não houve remessa de valores ao exterior por pessoa interposta, porquanto as importações foram realizadas sem cobertura cambial, nos termos da lei, na medida em que se tratam de mercadorias abrangidas por contrato de garantia. Também não há que se falar em violação a prego de transferência ou outras questões fiscais, porquanto as mercadorias eram entregues de forma gratuita aos clientes das exportadoras, para substituição de peças defeituosas em garantia. Ausente sequer indicio de dano, não há fundamento a sustentar a aplicação de pena tão drástica como é a pena de perdimento das mercadorias importadas. Junta textos da Jurisprudência Administrativa e Judicial. DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, A RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO. Se a finalidade visada pelo legislador ao instituir os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 225/2004 foi a de evitar a sonegação de impostos e ocultação fraudulenta dos importadores das mercadorias, e tendo em vista que no caso em tela a Impugnante recolheu todos os impostos devidos, não causou nenhum dano ao erário, contabilizou corretamente a operação, não seria esta relação de causa e efeito, de meio e fim, que haveria entre a aplicação de tão elevada multa e a finalidade da lei. A manutenção da multa combatida significaria a aprovação do confisco a que foi submetida à Impugnante, em violenta afronta ao artigo 150, IV da Constituição Federal. DA RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO E SUBSTITUIÇÃO POR MULTA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 655 DO REGULAMENTO ADUANEIRO Uma vez demonstrado que as supostas infrações apontadas pela autoridade aduaneira não resultaram em falta ou insuficiência de recolhimento de tributo federal tanto que silente o auto de infração neste sentido, bem como considerando a ausência de intuito doloso das autuadas porquanto não auferir qualquer proveito com as supostas infrações torna-se um direito da Impugnante a aplicação do artigo em tela, com relevação da pena de perdimento aplicada e sua substituição pela multa prevista no artigo 637 do mesmo Diploma Legal. DO PEDIDO Diante dos argumentos e documentos trazidos na presente impugnação, requer-se seja julgado totalmente improcedente o auto de infração em tela, cancelando-se a pena de perdimento proposta às mercadorias. Subsidiariamente, pede-se a relevação da pena de perdimento imposta às mercadorias, nos termos do artigo 655 do Regulamento Aduaneiro. Cientificado do auto de infração, em 04/06/2008, pessoalmente (folhas 2), o contribuinte DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA protocolizou impugnação, na forma do artigo 56 do Decreto 7574 de 29/09/2011, em 27/06/2008, de fls. 173 à 193. O contribuinte DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA se valeu dos mesmos argumentos aduzidos pelo contribuinte ADAIME IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO LTDA, inclusive com pedido idêntico. A 1ª Turma de Julgamento da Delegacia de São Paulo (SP) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 17-058.278, de 15 de março de 2012, cuja ementa abaixo reproduzo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II Data do fato gerador: 18/01/2002 A empresa realizou importações no período de Janeiro/2002 a Junho/2006, colocando-se na condição de importador e real adquirente das mercadorias. Os recursos financeiros necessários para pagamento dos custos das importações (impostos, taxas alfandegárias, armazenagem, etc.) foram previamente fornecidos por terceiro. Ao incluir no cálculo da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria os montantes correspondentes ao seguro e frete, como reclama o impugnante, a fiscalização agiu pautada na legislação aplicável. O controle aduaneiro foi violado mediante fraude e simulação. O dano ao Erário decorreu dessa conduta ilícita tendente a burlar a Administração Aduaneira, consoante inciso V, artigo 23 do Decreto Lei 1.455/76. Pelo teor do caput do artigo 655, c/c Artigo 654 do Decreto 4.543/02, a relevação da pena de perdimento é de competência exclusiva do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, portanto foge do âmbito da competência da Delegacia Regional de Julgamento. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, onde alega, em breve síntese, que: Houve um procedimento fiscal anterior, autorizado pelo MPF nº 0817700.2006-00089-1, no qual se concluiu que as importações efetuadas pelo recorrente não apresentaram qualquer característica de interposição fraudulenta. No mesmo ato, foi determinado o prosseguimento da fiscalização para se apurar a ocorrência de “eventuais outras irregularidades”. Neste contexto, sobreveio o lançamento fiscal lavrado com fundamento na suposta “interposição fraudulenta de terceiros na importação”, cuja presença já havia sido descartada na fiscalização anterior; O lançamento tributário deixa de apontar qualquer conduta fraudulenta ou simulada das autuadas com propósito de ocultar ao real importador dos bens desembaraçados pela recorrente Adaime, assim como o eventual resultado prático (ilegal) daí advindo; Todos os documentos esclarecimentos solicitados pela fiscalização foram prontamente apresentados, de forma que nada fora escondido ou ocultado das autoridades aduaneiras; A sociedade DHL Worldwide Express requereu à sua subsidiária no Brasil, DHL Express (Brasil) Ltda, que procedesse a logística das peças de reposição em garantia para os clientes da Intel e da 3COM Corporation no Brasil. Neste contexto, a subsidiária brasileira DHL Express, cujo objeto social é o armazenamento e logística de distribuição de mercadorias, ficou responsável pela operacionalização do sistema logístico e distribuição das peças de reposição a serem utilizadas na substituição gratuita de aparelhos e peças defeituosas como garantia pelos clientes da Intel Corporation e 3COM Corporation. Todavi, por exercer a DRH Express atividades de armazém geral, caso realizasse a importação, muito embora as peças de reposição não fossem comercializadas, poderia a fiscalização entender ofensa ao disposto no art. 8º , §4º, do Decreto nº 1.102/1903. Por esse motivo, a Adaime foi contratada pela DHL para importar, nacionalizar e remeter as partes e peças de reposição ao seu estabelecimento, para fins de armazenagem e distribuição; Como se pode observar, o despacho das peças e aparelhos de reposição era realizado pela Adaime, sendo a DHL responsável pela armazenagem e distribuição das referidas peças e aparelhos aos clientes das mencionadas empresas estrangeiras. Tratando-se de peças de reposição, para substituição gratuita de aparelhos e peças defeituosas adquiridos com garantia, a importação era realizada sob a modalidade de importação sem cobertura cambial, ou seja, sem o dispêndio de qualquer quantia para as empresas estrangeiras em contraprestação. Vale dizer, neste tipo de operação não há pagamento da mercadoria ao exterior e, portanto, não ocorre a contratação de câmbio. Frise-se, não há remessa para o exterior, haja vista que as peças decorrem de contrato de garantia. Dessa forma, dúvidas não restam que as importações de peças, abrangidas por contrato de garantia, realizadas pelos recorrentes não implicaram em qualquer remessa para o exterior, razão pela qual não se configura a interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior; Para aplicação da pena de perdimento pela fiscalização necessária a presença de expediente fraudulento ou de simulação. No caso em tela, não há qualquer referência à eventual fraude ou simulação realizada pela recorrente, uma vez que a autoridade aduaneira entendeu ter ocorrido a importação por conta e ordem, meramente com base no relacionamento comercial existente entre a DHL e a Adaime; Todos os tributos devidos na importação foram regularmente recolhidos e, por tal razão, não há sentido falar em ocultação do provedor financeiro das importações; A importação ocorrida sem cobertura cambial foi realizada para cumprir o contrato de garantia das peças. Portanto, não houve a comercialização das peças em questão a justificar possível concorrência desleal que afetaria o mercado interno; A fiscalização fundamentou o lançamento em presunção simples correspondente à ilação, segundo a qual teriam sido utilizados recursos de terceiros que teriam ordenado a importação das mercadorias. Trata-se, assim, do emprego de prova indiciária na lavratura do auto de infração, na medida em que a presunção simples é vista com um indício de prova insuficiente para fundamentar a aplicação da pena de perdimento; O fato de a DHL adiantar valores para as despesas com importação configura mero acerto comercial, irrelevante para configuração de importação por conta e ordem de terceiros ou de interposição fraudulenta, em que se procura ocultar o verdadeiro provedor de recurso financeiros ao exterior; No caso em questão não houve a importação de mercadoria adquirida por terceiro, na medida em que os bens foram importados, sem cobertura cambial, para a reposição de peças defeituosas dos clientes no Brasil das sociedades estrangeiras Intel e 3COM. Nesse passo, é incorreto afirmar que a Adaime procedeu a importação em nome próprio de bem adquirido pela DHL. Isso porque a DHL jamais adquiriu as referidas mercadorias, mas apenas cumpriu os serviços de logística de entrega das peças e aparelhos, em razão de contrato de garantia; Como ficou demonstrado que a DHL não era a adquirente da mercadoria, porquanto as importações foram realizadas sem cobertura cambial, assim deve ser excluída do polo passivo do lançamento; Por fim, caso o entendimento seja no sentido de que foram acobertados os reais beneficiários da operação de comércio exterior - os clientes no Brasil das empresas Intel e 3COM – deve ser aplicado o disposto no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, ou seja, 10% do valor da mercadoria; A multa aplicada não se refere a tributo, logo, não é justificável a atualização pela taxa Selic. Termina a petição recursal requerendo: A inaplicabilidade da pena de perdimento, tendo em vista que não houve qualquer dano ao erário, cancelando-se integralmente a multa objeto do lançamento fiscal; e Alternativamente, a exclusão da DHL Express do polo passivo do lançamento fiscal e redução da penalidade pecuniária para 10% do valor da operação da importação da peças utilizadas pelos clientes das empresas Intel e 3COM, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

5290070 #
Numero do processo: 11030.902172/2012-21
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. Inclui-se na base de cálculo da contribuição a parcela relativa ao ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte, eis que toda receita decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços corresponde ao faturamento, independentemente da parcela destinada a pagamento de tributos.
Numero da decisão: 3803-005.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues que convertiam o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5289873 #
Numero do processo: 10950.902982/2011-51
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
Numero da decisão: 3803-005.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por inovação dos argumentos de defesa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5276169 #
Numero do processo: 10166.908060/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 ERRO FORMAL - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - PREVALÊNCIA. Embora a DCTF seja o documento válido para constituir o crédito tributário, se o contribuinte demonstra que as informações nela constantes estão erradas, pois foram por ele prestadas equivocadamente, deve ser observado o princípio da verdade material, afastando quaisquer atos da autoridade fiscal que tenham se baseado em informações equivocadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3302-002.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negava provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede acompanhou a relatora pelas conclusões. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Deroulede Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

5251641 #
Numero do processo: 13706.001507/2001-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS EXTINÇÃO DO PRAZO. VERDADE REAL. Tendo sido identificado, por diligência, a existência do direito creditório do contribuinte, não pode ser o mesmo negado por eventuais vícios constantes na DIPJ, ainda que o prazo para retificação da mesma já se tenha esgotado.
Numero da decisão: 1401-001.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos para integrar a decisão, mas sem efeitos infringentes. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire Da Silva (Presidente), Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Victor Humberto Maizman Da Silva, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5289653 #
Numero do processo: 10950.907779/2011-71
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. Inclui-se na base de cálculo da contribuição a parcela relativa ao ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte, eis que toda receita decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços corresponde ao faturamento, independentemente da parcela destinada a pagamento de tributos.
Numero da decisão: 3803-005.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5276183 #
Numero do processo: 19515.003487/2004-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1999 ESTIMATIVAS. BALANÇOS OU BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPROVAÇÃO Comprovada a elaboração dos balanços ou balancetes para efeito da suspensão ou redução de estimativas, deve ser cancelado o lançamento que apura a contribuição e o adicional com base na receita bruta mensal. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 1402-001.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Pelá - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez. e Carlos Pelá
Nome do relator: CARLOS PELA

5224147 #
Numero do processo: 10850.906255/2011-91
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3803-000.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem junte a este processo os resultados da diligência determinada em outro processo, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5241938 #
Numero do processo: 13855.721471/2012-98
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. PRODUÇÃO RURAL PARTE EMPRESA. LEI 8.870/92. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 700.922 RG. PARADIGMA DIVERSO. SÚMULA CARF 02. No RE 596.177, submetido ao regime do Art. 543-B, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, foi julgada a inconstitucionalidade da contribuição de 2% sobre a produção rural, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. No entanto, o mesmo não ocorreu com relação à contribuição rural da parte empresa, prevista no art. 25 da Lei 8.870/92, que está sob repercussão geral no RE 700.922 RG. Por ser o paradigma diverso, não pode o CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF n. 02. MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, em preliminar, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência no período de 01/2007 a 05/2007. No mérito: por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009( art. 61 da Lei nº 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5220759 #
Numero do processo: 10783.904587/2008-87
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 21/03/2004 COFINS. BASE DE CÁLCULO. VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO. DESCONTO DEVIDO ÀS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE. O desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo da COFINS. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre particulares, já que a lei disciplina apenas a contratação de agências de publicidade pela Administração Pública. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e as Conselheiras Nanci Gama e Maria Teresa Martinez Lopez. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente em exercício. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator. EDITADO EM: 09/12/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS