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4289857 #
Numero do processo: 10725.000453/2007-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2003 a 31/05/2003 Para efeito da aplicação do instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ato Declaratório nº Ato Declaratório nº 4 de 20/12/2011, da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-001.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Adriana Oliveira e Ribeiro, Álvaro Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

4315406 #
Numero do processo: 13890.000043/2002-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1999 a 30/06/2000 Substituição Tributária. Gás Liquefeito de Petróleo - GLP. Ressarcimento - Impossibilidade. A legislação que disciplinava o recolhimento da Contribuição para o PIS incidente sob a comercialização de Gás liquefeito de petróleo GLP sob o regime de substituição tributária é omissa com relação aos parâmetros que viabilizariam o ressarcimento relativo à não concretização do fato gerdor presumido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar negou-se provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Adriana Oliveira e Ribeiro, Winderley Morais Pereira, Helder Massaaki Kanamaru, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

4418555 #
Numero do processo: 10855.720023/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis - CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto fundamentalmente de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. O VTN ATRIBUÍDO PELA FISCALIZAÇÃO COM BASE NO SIPT CONSTITUI PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA PELO CONTRIBUINTE, NOTADAMENTE, QUANDO O VALOR POR ELE DECLARADO CONSTITUI SIGNIFICATIVO PERCENTUAL FACE AO APURADO PELA FISCALIZAÇÃO O VTN atribuído pela fiscalização com base na SIPT constitui presunção relativa, podendo ser afastada pelos contribuintes com documentos que evidenciem circunstancias ou apresentem fatos que justifiquem a declaração da sua improcedência. No presente caso, foi apresentado laudo de avaliação com referencias ao mercado imobiliário, merecendo menção ainda, ao fato do valor declarado constituir um percentual aproximado de 61% do valor apurado pela fiscalização. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer o VTN declarado. Vencidos os Conselheiros Atilio Pitarelli (relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Núbia Matos Moura, sendo que os primeiros davam provimento em maior extensão para acatar uma área de reserva legal de 1.424,8 hectares e a última negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, no tocante à averbação da reserva legal. Fez sustentação oral a Dra. Carla de Lourdes Gonçalves, OAB-SP 137.881, patrona do recorrente. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Presidente Assinado digitalmente ATILIO PITARELLI Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Nubia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Mauricio Carvalho.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4487385 #
Numero do processo: 10670.000924/2001-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 ESTADO DE EMERGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA PELO PODER PÚBLICO. ÁREA APROVEITÁVEL QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO UTILIZADA NA ATIVIDADE PRIMÁRIA. GRAU DE UTILIZAÇÃO DE 100%. Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens (art. 10, § 6º, I, da Lei nº 9.393/96), o que leva o grau de utilização da propriedade para 100%. Embargos conhecidos em parte. Na parte conhecida, acolhidos para deferir que toda a área aproveitável sejam considerada utilizada na atividade rural.
Numero da decisão: 2102-002.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte dos embargos, e, na parte conhecida, ACOLHÊ-LOS para reconhecer toda a área aproveitável como utilizada na atividade rural, levando o grau de utilização para 100%. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 10/12/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4414171 #
Numero do processo: 10218.720682/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ITR. SUJEIÇÃO PASSIVA. ILEGITIMIDADE. São contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Não comprovada a efetiva venda do imóvel, nos termos da legislação, e as condições em que esta se deu, não há como se responsabilizar o suposto adquirente. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA (ART. 17 DO DECRETO N.º 70.235/72). Nos termos do art. 17 do Decreto n.º 70.235/72, consideram-se não impugnadas as questões não apontadas, expressamente, por ocasião da apresentação da impugnação. Questão relativa ao arbitramento do VTN não impugnada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4420526 #
Numero do processo: 11040.000375/2007-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002 DIRPF. DEVOLUÇÃO DE RESTITUIÇÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE. Constatado restituição indevida decorrente de posterior retificação da declaração de rendimentos, deverá ser objeto de lançamento de ofício pela autoridade lançadora. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SOUSA - Presidente. GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator. EDITADO EM: 10/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Raimundo Tosta Santos, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa, Célia Maria de Souza Murphy e Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA

4290013 #
Numero do processo: 13603.720199/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Ante o reconhecimento apenas parcial do direito creditório reclamado, oriundo de saldo negativo de IRPJ, impõe-se a não homologação das compensações pleiteadas em excesso ao valor reconhecido.
Numero da decisão: 1102-000.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Documento assinado digitalmente. Albertina Silva Santos de Lima - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos de Lima, Antonio Carlos Guidoni Filho, João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barretto, José Sérgio Gomes, e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

4473054 #
Numero do processo: 10935.721518/2011-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008 JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFICIO. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento. É legítima a incidência de juros de mora, à taxa Selic, sobre o valor da multa de ofício proporcional, não paga no vencimento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido no principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: pelo voto de qualidade, manter os juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barreto, Francisco Alexandre dos Santos Linhares e Antonio Carlos Guidoni Filho; e por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação às demais matérias, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Documento assinado digitalmente. Albertina Silva Santos de Lima - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos de Lima, Antonio Carlos Guidoni Filho, João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barretto, José Sérgio Gomes, e Francisco Alexandre dos Santos Linhares.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

4397965 #
Numero do processo: 13936.000247/2007-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 GLOSA DE IRRF. COBRANÇA DO IRRF GLOSADO, COM MULTA DE 20%. GLOSA DE IRRF CANCELADA PELA FISCALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. Se a glosa de IRRF foi cancelada pela decisão recorrida, inviável manter a cobrança de tal IRRF, com multa de mora de 20%. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-002.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 22/10/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Eivanice Canário da Silva e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4414136 #
Numero do processo: 10140.720524/2008-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 SOLIDARIEDADE. ART. 124 DO CTN. POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO A QUALQUER DOS DEVEDORES COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A APENAS UM DOS CONDÔMINOS. O art.124, I, do CTN prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Trata-se da solidariedade de fato. O exemplo clássico de tal solidariedade ocorre nos impostos incidentes sobre imóveis, na hipótese da existência de domínio em condomínio. Nessa linha, por exemplo, seriam solidários pelo ITR devido os co-proprietários de um imóvel rural, não importando a fração detida por cada um, podendo o fisco cobrar de qualquer um deles. Imputando o fisco a totalidade da exação a algum dos condôminos, age em conformidade com a estrita dicção legal, não havendo qualquer nulidade no lançamento. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESERVA LEGAL RECONHECIDA EM LAUDO TÉCNICO E AVERBADA EM EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE POSTERIOR ÀQUELE FISCALIZADO. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. Apesar de obrigatória a averbação cartorária da área de reserva legal, essa não necessita ser feita em momento prévio ao fato gerador, de maneira peremptória, já que, havendo uma área de reserva legal preservada e comprovada por laudos técnicos ou por atos do poder público, mesmo com averbação posterior ao fato gerador, notadamente se anterior ao início da ação fiscal, não parece razoável arrostar o benefício tributário, quando se sabe que áreas ambientais preservadas levam longo tempo para sua recomposição, ou seja, uma área averbada e comprovada em exercício posterior, certamente existia nos exercícios logo precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas. Ademais, nem a Lei tributária nem o Código Florestal definem a data de averbação, como condicionante à isenção do ITR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA DAS ÁREAS TRIBUTADAS PELO ITR. Nos termos do art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/81, é obrigatória a apresentação do ADA referente à área que se pretende excluir da tributação do ITR. VTN. ARBITRAMENTO A PARTIR DO SIPT. CONTRADITA A PARTIR DE ESCRITURA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AUDITADO. POSSIBILIDADE. O arbitramento do VTN a partir do SIPT é meio hábil para definir o elemento central da base de cálculo do ITR. Pode tal VTN ser contraditado a partir de laudo técnico que avalie a propriedade rural ou mesmo outro meio de prova que denuncie de forma clara o valor da propriedade, como a escritura de compra e venda da propriedade. ITR. MULTA DE OFÍCIO. PENALIDADE TIPIFICADA NO ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96. HIGIDEZ. No tocante à aplicação da multa de ofício de 75% sobre o ITR lançado, deve-se anotar que o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.393/96 expressamente remete as multas no âmbito do ITR para aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. E, como é de conhecimento geral, as multas de ofício dos tributos federais estão estampadas no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-002.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR o pedido de diligência, em AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reconhecer uma área de reserva legal de 2.244,6 hectares e um VTN de R$ 1.720.686,29. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 26/10/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. Ausente justificadamente a Conselheira Núbia Matos Moura.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS